A HISTORIA E OPERACIONALIDADE DO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CAT. PARTE (1) CONSELHO O Conselho Administrativo Tributário – CAT é um órgão estatal vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e foi instituído para fazer o controle da legalidade do trabalho exercido pela Fiscalização Estadual, na função especifica de lançamento de credito tributário. O CAT foi criado através da Lei nº 6.860,00.de 15 de setembro de 1.967 no governo do então Governador OTAVIO LAGE DE SIQUEIRA. Foi Instalado no dia 12 de janeiro de 1.968 em seção solene de instalação presidida pelo Dr Randal do Espirito Santo Ferreira O CAT teve como principal idealizador o saudoso Empresário Dr ELIAS BUFAIÇAL à época Presidente da ACIEG e como fundadores e conselheiros eleitos na instalação os Srs JOSE ANTONIO DIAS TEIXEIRA, ALCIDES ARAUJO ROMÃO, ALDO AZEREDO SOARES, MILTON SOARES DE MENDONÇA, SEBASTIÃO ARAUJO ALMEIDA, JALES GUEDES COELHO, que participaram daquela inesquecível seção de instalação. O CAT possui em sua estrutura administrativas muitos órgão e setores de apoio e de assessoria para que possa funcionar bem e cumprir fielmente sua função que é, fundamentalmente o controle da legalidade dos lançamentos do credito tributário feito pela Fazenda Publica. Em seu organograma tem como órgãos fundamentais aqueles encarregados do julgamento dos Processos Administrativos Tributários -PAT que decidem sobre a legalidade do lançamento. Hoje o CAT é formado por três instancias de julgamentos quais são: Corpo de Julgadores de Primeira Instancia, Câmaras Julgadoras e Conselho Pleno, tendo em sua composição os Julgadores de Primeira Instancia e conselheiros indicados pela administração fazendária e pelos órgãos da sociedade civil organizada tais como CRCGO, OAB-GO, FAEG, FIEG, FEICOMERCIO mas todos nomeados pelo governador do Estado, o que torna o órgão um colegiado de representação paritária. O corpo e julgadores de primeira instância é formado por vários julgadores monocráticos, singulares, que decidem em primeira instancia individualmente e são funcionário do quadro do fisco da classe de AFRE III (Auditores Fiscais da Receita Estaduais Nível III) e são indicados pelo Secretário da Fazenda. Os órgãos julgadores de nível colegiado, são as Câmaras Julgadoras e o Conselho Pleno e são constituídos de Conselheiros hoje em numero de (21) vinte e um titulares e mais alguns suplentes, todos nomeados pelo Governador com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos. Desses vinte um (21) conselheiros titulares, dez (10) são indicados pelos órgãos da sociedade civil organizada epigrafada e onze (11) indicados pela administração fazendária devendo ser estes do quadro especial do pessoal do Fisco Estadual mas todos devem ter elevado grau de conhecimento jurídico e reputação ilibada. Dentre esse vinte e um (21) Conselheiros, é um dos representantes do Fisco que exerce a presidência do órgão, sendo vedado ser presidente conselheiro da representação classista Ao elaborar o auto de infração, documento de lançamento do credito tributário, o Agente do Fisco entrega esse auto de infração em um órgão de cada Delegacia Fiscal da circunscrição da contribuinte autuado, denominado NUPRE,(Núcleo de Preparo de Processo) que se encarrega de fazer as intimações dos contribuintes autuados para que caso queira apresente Impugnação em Primeira Instância, sendo esta a primeira oportunidade de o contribuinte autuado alegar sua defesa no trabalho fiscal. Essa peça deverá ser feita por escrito em forma de petição e pode ser apresentada tanto pelo autuado como por advogado legalmente constituído para representa-lo, onde pode ser exposto toda matéria de defesa e ser juntado documento que comprove o alegado. Uma característica que diferencia o Processo Administrativo Tributário do Processo Judicial é que aquele não pode ser retirado da repartição fiscal, mas está sempre a disposição do contribuinte ou de seu representante legal, podendo inclusive xerocopia-lo de capa a capa. O PAT hoje é regido pela Lei nº 16.469/09 que estabelece toda forma do tramite do processo e os prazos a serem cumpridos pelas partes sendo vários desses prazos peremptórios não podendo serem renovados. O NUPRE ao fazer a intimação do sujeito passivo, dando a este conhecimento da autuação, lhe é enviado copia do auto, os demonstrativos e levantamentos que apurou a omissão do pagamento do imposto e infração cometida como também uma planilha dos cálculos com o valor a ser pago ou defendido no prazo de (30) trinta dias contados do recebimento desta intimação. Ao receber a intimação, o sujeito passivo pode se comportar de três maneiras. Primeiro, procurar a repartição fiscal e pagar o que é exigido com alguns benefícios, caso o pagamento seja feito no prazo estabelecido na intimação. Segundo, apresente impugnação ao lançamento a nível de primeira Instancia Julgadora. Terceiro, se omite de qualquer umas das maneira anteriores, nesse caso torna-se revel em primeira instância, cabendo ao NUPRE lavrar o Termo de Revelia. Se o sujeito passivo optar pelo pagamento em sua totalidade, o processo é encerrado e encaminhado ao setor de saneamento para verificação e correção dos cálculos do valor recebido e se estiver tudo correto o processo é arquivado. Um detalhe importante no PAT é que, se o contribuinte entender que parte daquela exigência feita pelo fisco é incontroversa e parte é discutível, ele pode pagar o valor que entende ser devido e se defender da outra parte, mas nesse caso o processo não é encerrado devendo seguir seu tramite normal. O lançamento do Credito Tributário, referente aos tributos de competência do Estado é feito pelos Agentes do Fisco, investidos em cargos nomeado em caráter efetivo por ter sido aprovado em concurso publico de enorme concorrência, com a denominação de AUDITOR FISCAL DAS RECEITAS ESTADUAIS –AFRE divididos em três categorias, sendo AFRE I, AFRE II e AFRE III com competência exclusiva para cada categoria estabelecida em Lei mas todos podem fazer lançamentos de credito tributário, ou seja lavrar auto de infração. Esses Auditores procede a fiscalização em todo território do Estado, fiscalizando as fronteiras do Estado, nos terminais rodoviários, aeroportos, centros de distribuição dos Correios ou em qualquer outros locais onde se concentra grande numero de trafego de veículos e mercadorias, e todo o transporte de mercadoria em transito no Estado o que é chamado de Comando Volante além de proceder auditoria nas empresas verificando sua contabilidade e seu fluxo de movimento financeiro, ativo permanente e todas as contas dos subgrupos dos disponíveis além do Balanço Patrimonial. Qualquer anomalia verificada pelos Auditores, em qualquer nível de fiscalização em que possa caracterizar falta de recolhimento de imposto, é elaborado demonstrativos e levantamento demonstrando claramente essas anomalias e o quantum apurado em alguns casos estabelecido na lei pode ser considerados valores presumido e apurados como venda de mercadorias sem notas, sendo nesse caso, feito o lançamento do credito tributário apurado através da lavratura do respectivo Auto de Infração. Feito o auto de infração, o sujeito passivo (contribuinte) é intimado do lançamento para que pague ou caso queira apresente impugnação demonstrando em petição escrita o que entende estar em desacordo com as normas tributárias. Ai então começa a fase contenciosa do lançamento do credito começando ai também a atuação do CAT. Forma se o Processo Administrativo Tributário –PAT no qual será feito todo controle da legalidade do lançamento, dentro do principio do livre convencimento do julgador e a tomada de decisão estritamente imparcial independente e isenta de qualquer influência interna ou externa. Por isso o julgador do CAT em qualquer instancia, quando for designado para a função, deve se despir de qualquer espirito fiscalista e se vestir com a veste de juiz. Encerrado a fase de instrução do processo no NUPRE, com a apresentação de defesa do contribuinte, o mesmo é remetido a um julgador monocrático de primeira instancia, que é um Agente do Fisco AFRE III. Esse julgador analise o trabalho fiscal, as provas que o auditor juntou aos autos como também analisa o impugnação oferecida pelo sujeito passivo as provas juntadas e os seus pedidos, que geralmente são: nulidade, improcedência, ou procedência em parte. No que se refere as nulidade, a lei processual administrativa, Lei nº 16469/09 estabelece claramente os casos de nulidades. Devendo o julgador singular verificar se o auto de infração possui alguns dos requisitos legais de nulidades, devendo, em julgamento preliminar anular o lançamento, sem adentrar-se ao mérito. Há de se dizer aqui que em alguns casos de nulidade a SEFAZ pode determinar a Reautuação, isto é poderá emitir um novo auto de infração corrigindo os erros que originou a nulidade, desde que seja uma nulidade por erros formais do auto de infração, mas em outros casos não pode ser feita Reautuação isto é quando a nulidade foi por erro material. Em outro artigo (tópico), trataremos desses casos de Reautuação e de sua impossibilidade de acordo com o Código Tributário Nacional A decisão tomada pelo Julgador Monocrático é concretizada, exteriorizada através de uma sentença prolatada por ele, da qual deve ser dado ciência ao sujeito passivo através de intimação com copia dessa sentença. Um detalhe. Se a sentença foi contraria à Fazenda Publica, seja, anulando o auto, declarando sua improcedência ou a procedência em parte o julgador devera fazer um Recurso de Oficio, com a intimação do Representante Fazendário, que, por dever de oficio geralmente entra com recurso à segunda Instancia de Julgamento do CAT, ou seja recurso às Câmaras Julgadoras. (Em outro tópico prosseguiremos a narrativa) JOÃO RAFAEL SOBRINHO Auditor Fiscal das Receitas Estaduais AFRE III aposentado, Advogado tributarista, OAB-Go 16.882, RG 86.560 SSP-Go, com maior atuação junto ao CAT na área fiscal/administrativa Email [email protected]