A HISTORIA E
OPERACIONALIDADE
DO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CAT. PARTE (1)
CONSELHO
O Conselho Administrativo Tributário – CAT é um órgão estatal vinculado
à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e foi instituído para fazer o controle da
legalidade do trabalho exercido pela Fiscalização Estadual, na função especifica de
lançamento de credito tributário.
O CAT foi criado através da Lei nº 6.860,00.de 15 de setembro de 1.967
no governo do então Governador OTAVIO LAGE DE SIQUEIRA. Foi Instalado no dia 12
de janeiro de 1.968 em seção solene de instalação presidida pelo Dr Randal do Espirito
Santo Ferreira
O CAT teve como principal idealizador o saudoso Empresário Dr ELIAS
BUFAIÇAL à época Presidente da ACIEG e como fundadores e conselheiros eleitos na
instalação os Srs JOSE ANTONIO DIAS TEIXEIRA, ALCIDES ARAUJO ROMÃO, ALDO
AZEREDO SOARES, MILTON SOARES DE MENDONÇA, SEBASTIÃO ARAUJO
ALMEIDA, JALES GUEDES COELHO, que participaram daquela inesquecível seção de
instalação.
O CAT possui em sua estrutura administrativas muitos órgão e setores de
apoio e de assessoria para que possa funcionar bem e cumprir fielmente sua função que
é, fundamentalmente o controle da legalidade dos lançamentos do credito tributário feito
pela Fazenda Publica.
Em seu organograma tem como órgãos fundamentais aqueles
encarregados do julgamento dos Processos Administrativos Tributários -PAT que decidem
sobre a legalidade do lançamento.
Hoje o CAT é formado por três instancias de julgamentos quais são:
Corpo de Julgadores de Primeira Instancia, Câmaras Julgadoras e Conselho Pleno, tendo
em sua composição os Julgadores de Primeira Instancia e conselheiros indicados pela
administração fazendária e pelos órgãos da sociedade civil organizada tais como CRCGO, OAB-GO, FAEG, FIEG, FEICOMERCIO mas todos nomeados pelo governador do
Estado, o que torna o órgão um colegiado de representação paritária.
O corpo e julgadores de primeira instância é formado por vários
julgadores monocráticos, singulares, que decidem em primeira instancia individualmente
e são funcionário do quadro do fisco da classe de AFRE III (Auditores Fiscais da Receita
Estaduais Nível III) e são indicados pelo Secretário da Fazenda.
Os órgãos julgadores de nível colegiado, são as Câmaras Julgadoras e o
Conselho Pleno e são constituídos de Conselheiros hoje em numero de (21) vinte e um
titulares e mais alguns suplentes, todos nomeados pelo Governador com mandato de três
anos, podendo ser reconduzidos.
Desses vinte um (21) conselheiros titulares, dez (10) são indicados pelos
órgãos da sociedade civil organizada epigrafada
e onze (11) indicados pela
administração fazendária devendo ser estes do quadro especial do pessoal do Fisco
Estadual mas todos devem ter elevado grau de conhecimento jurídico e reputação
ilibada. Dentre esse vinte e um (21) Conselheiros, é um dos representantes do Fisco que
exerce a presidência do órgão, sendo vedado ser presidente conselheiro da
representação classista
Ao elaborar o auto de infração, documento de lançamento do credito
tributário, o Agente do Fisco entrega esse auto de infração em um órgão de cada
Delegacia Fiscal da circunscrição da contribuinte autuado, denominado NUPRE,(Núcleo
de Preparo de Processo) que se encarrega de fazer as intimações dos contribuintes
autuados para que caso queira apresente Impugnação em Primeira Instância, sendo esta
a primeira oportunidade de o contribuinte autuado alegar sua defesa no trabalho fiscal.
Essa peça deverá ser feita por escrito em forma de petição e pode ser
apresentada tanto pelo autuado como por advogado legalmente constituído para
representa-lo, onde pode ser exposto toda matéria de defesa e ser juntado documento
que comprove o alegado. Uma característica que diferencia o Processo Administrativo
Tributário do Processo Judicial é que aquele não pode ser retirado da repartição fiscal,
mas está sempre a disposição do contribuinte ou de seu representante legal, podendo
inclusive xerocopia-lo de capa a capa.
O PAT hoje é regido pela Lei nº 16.469/09 que estabelece toda forma do
tramite do processo e os prazos a serem cumpridos pelas partes sendo vários desses
prazos peremptórios não podendo serem renovados.
O NUPRE ao fazer a intimação do sujeito passivo, dando a este
conhecimento da autuação, lhe é enviado copia do auto, os demonstrativos e
levantamentos que apurou a omissão do pagamento do imposto e infração cometida
como também uma planilha dos cálculos com o valor a ser pago ou defendido no prazo de
(30) trinta dias contados do recebimento desta intimação.
Ao receber a intimação, o sujeito passivo pode se comportar de três
maneiras. Primeiro, procurar a repartição fiscal e pagar o que é exigido com alguns
benefícios, caso o pagamento seja feito no prazo estabelecido na intimação. Segundo,
apresente impugnação ao lançamento a nível de primeira Instancia Julgadora. Terceiro,
se omite de qualquer umas das maneira anteriores, nesse caso torna-se revel em primeira
instância, cabendo ao NUPRE lavrar o Termo de Revelia.
Se o sujeito passivo optar pelo pagamento em sua totalidade, o processo
é encerrado e encaminhado ao setor de saneamento para verificação e correção dos
cálculos do valor recebido e se estiver tudo correto o processo é arquivado. Um detalhe
importante no PAT é que, se o contribuinte entender que parte daquela exigência feita
pelo fisco é incontroversa e parte é discutível, ele pode pagar o valor que entende ser
devido e se defender da outra parte, mas nesse caso o processo não é encerrado
devendo seguir seu tramite normal.
O lançamento do Credito Tributário, referente aos tributos de competência
do Estado é feito pelos Agentes do Fisco, investidos em cargos nomeado em caráter
efetivo por ter sido aprovado em concurso publico de enorme concorrência, com a
denominação de AUDITOR FISCAL DAS RECEITAS ESTADUAIS –AFRE divididos em
três categorias, sendo AFRE I, AFRE II e AFRE III com competência exclusiva para cada
categoria estabelecida em Lei mas todos podem fazer lançamentos de credito tributário,
ou seja lavrar auto de infração.
Esses Auditores procede a fiscalização em todo território do Estado,
fiscalizando as fronteiras do Estado, nos terminais rodoviários, aeroportos, centros de
distribuição dos Correios ou em qualquer outros locais onde se concentra grande numero
de trafego de veículos e mercadorias, e todo o transporte de mercadoria em transito no
Estado o que é chamado de Comando Volante além de proceder auditoria nas empresas
verificando sua contabilidade e seu fluxo de movimento financeiro, ativo permanente e
todas as contas dos subgrupos dos disponíveis além do Balanço Patrimonial.
Qualquer anomalia verificada pelos Auditores, em qualquer nível de
fiscalização em que possa caracterizar falta de recolhimento de imposto, é elaborado
demonstrativos e levantamento demonstrando claramente essas anomalias e o quantum
apurado em alguns casos estabelecido na lei pode ser considerados valores presumido
e apurados como venda de mercadorias sem notas, sendo nesse caso, feito o
lançamento do credito tributário apurado através da lavratura do respectivo Auto de
Infração.
Feito o auto de infração, o sujeito passivo (contribuinte) é intimado do
lançamento para que pague ou caso queira apresente impugnação demonstrando em
petição escrita o que entende estar em desacordo com as normas tributárias.
Ai então começa a fase contenciosa do lançamento do credito começando
ai também a atuação do CAT. Forma se o Processo Administrativo Tributário –PAT no qual
será feito todo controle da legalidade do lançamento, dentro do principio do livre
convencimento do julgador e a tomada de decisão estritamente imparcial independente e
isenta de qualquer influência interna ou externa. Por isso o julgador do CAT em qualquer
instancia, quando for designado para a função, deve se despir de qualquer espirito
fiscalista e se vestir com a veste de juiz.
Encerrado a fase de instrução do processo no NUPRE, com a
apresentação de defesa do contribuinte, o mesmo é remetido a um julgador monocrático
de primeira instancia, que é um Agente do Fisco AFRE III. Esse julgador analise o
trabalho fiscal, as provas que o auditor juntou aos autos como também analisa o
impugnação oferecida pelo sujeito passivo as provas juntadas e os seus pedidos, que
geralmente são: nulidade, improcedência, ou procedência em parte.
No que se refere as nulidade, a lei processual administrativa, Lei nº
16469/09 estabelece claramente os casos de nulidades. Devendo o julgador singular
verificar se o auto de infração possui alguns dos requisitos legais de nulidades, devendo,
em julgamento preliminar anular o lançamento, sem adentrar-se ao mérito.
Há de se dizer aqui que em alguns casos de nulidade a SEFAZ pode
determinar a Reautuação, isto é poderá emitir um novo auto de infração corrigindo os
erros que originou a nulidade, desde que seja uma nulidade por erros formais do auto de
infração, mas em outros casos não pode ser feita Reautuação isto é quando a nulidade foi
por erro material. Em outro artigo (tópico), trataremos desses casos de Reautuação e de
sua impossibilidade de acordo com o Código Tributário Nacional
A decisão tomada pelo Julgador Monocrático é concretizada, exteriorizada
através de uma sentença prolatada por ele, da qual deve ser dado ciência ao sujeito
passivo através de intimação com copia dessa sentença. Um detalhe. Se a sentença foi
contraria à Fazenda Publica, seja, anulando o auto, declarando sua improcedência ou a
procedência em parte o julgador devera fazer um Recurso de Oficio, com a intimação do
Representante Fazendário, que, por dever de oficio geralmente entra com recurso à
segunda Instancia de Julgamento do CAT, ou seja recurso às Câmaras Julgadoras.
(Em outro tópico prosseguiremos a narrativa)
JOÃO RAFAEL SOBRINHO Auditor Fiscal das
Receitas Estaduais AFRE III aposentado, Advogado tributarista,
OAB-Go 16.882, RG 86.560 SSP-Go, com maior atuação junto ao
CAT na área fiscal/administrativa Email [email protected]
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