LEGÍSTICA FORMAL
Marta Tavares de Almeida
Abril 2008
LEGÍSTICA FORMAL
A “TRADUÇÃO NORMATIVA” da LEI
• Concepção do acto
•
Redacção (stricto sensu)
LEGÍSTICA FORMAL
FASES da CONCEPÇÃO do ACTO NORMATIVO
• Determinação da Matéria Normativa
• Enquadramento Legislativo
• Escolha do Acto Normativo
• Definição da Densidade Normativa
• Fixação da Sistemática
• Definição do Articulado
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DIVISÃO DA LEI
PREÂMBULO
PARTE INICIAL DA LEI
PARTE CENTRAL
(Critério Material
Exemplificativo)
PARTE FINAL
ANEXOS
• OBJECTIVO / FIM
• CAMPO DE APLICAÇÃO
• DEFINIÇÕES
(Se necessário)
• ORGANIZAÇÃO
• FINANCIAMENTO
• DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS
• DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
• DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
• DISPOSIÇÕES FINAIS
LEGÍSTICA FORMAL
ARTICULADO DA LEI
1.
A UNIDADE BÁSICA É O ARTIGO.
2.
CADA ARTIGO DEVE DISPOR SOBRE UMA ÚNICA MATÉRIA.
3.
CADA ARTIGO NÃO DEVE SER CONSTITUÍDO POR MAIS DE TRÊS
OU QUATRO NÚMEROS, OS QUAIS PODEM SER SUBDIVIDIDOS EM
ALÍNEAS.
4.
OS ARTIGOS, NÚMEROS E ALÍNEAS NÃO DEVEM CONTER MAIS DO
QUE UM PERÍODO.
5.
OS ARTIGOS DEVEM SER IDENTIFICADOS COM UMA EPÍGRAFE.
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COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA
Direito précomunicação
Fonte
Direito póscomunicação
DIREITO/COMUNICAÇÃO
Codificador
Canal
Esquema proposto por Charles-Albert Morand
Descodificador
Destino
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EFICÁCIA
DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA
1. Coerência
2. Uniformidade
3. Concisão
4. Clareza
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EFICÁCIA
DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA
 COERÊNCIA
“Cada artigo deve ser concebido numa relação
com todas as outras normas de um texto legal
(coerência interna) e em relação a todas as
regras relevantes que constem de outros textos
(coerência externa).
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EFICÁCIA
DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA
 UNIFORMIDADE
“A uniformidade do estilo legislativo facilita a
compreensão dos destinatários da lei.”
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EFICÁCIA
DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA
 CONCISÃO
“O texto legal deve conter toda a informação
necessária, mas não mais de que a informação que
é requerida”.
DENSIDADE NORMATIVA
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EFICÁCIA
DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA
 CLAREZA
Disciplina legislativa
•
O legislador deve repetir uma palavra, uma
fórmula quando está em causa o mesmo conceito.
•
O legislador deve utilizar palavras diferentes
quando estão em causa conceitos diferentes.
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PRINCIPAIS ERROS EM TÉCNICA LEGISLATIVA
1.
REMISSÃO/REENVIO PARA ACTOS NORMATIVOS OU ARTIGOS DE
ACTOS NORMATIVOS PRECEDENTES.
2.
RÁPIDA SUCESSÃO DE ACTOS NORMATIVOS SOBRE O MESMO
OBJECTO
3.
DERROGAÇÕES (REPETIDAS) A PRECEDENTES ACTOS
NORMATIVOS
4.
REVOGAÇÕES TÁCITAS
5.
MÁ SISTEMATIZAÇÃO DOS ACTOS NORMATIVOS
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DIRECTIVAS LEGISLATIVAS
CONCEITO:
- REGRAS TÉCNICAS PARA A PRODUÇÃO DE LEIS
- REGRAS QUE NÃO POSSUEM FORÇA NEM VALOR DE LEI
TIPOLOGIA:
O CONTEÚDO DAS DIRECTIVAS É VARIÁVEL, MAS REPORTAM-SE
ESSENCIALMENTE:
(i) À configuração do conteúdo das disposições jurídicas – regras sobre
citações, leis modificativas, remissões, revogações, entrada em vigor, etc.;
(ii) À configuração formal das disposições jurídicas – regras sobre sistemática e
divisão das leis; regras sobre promulgação e publicação da lei, etc.;
(iii) Aos aspectos de redacção legal.
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ELEMENTOS de CONSULTA
1 - Constituição da República
2 - Programa do Governo – Programa do XVII Governo Constitucional
www.governo.gov.pt/Portal/PT
3 - Lei Orgânica do Governo – XVII Governo Constitucional, Decreto-Lei
nº 79 /2005, de 15 de Abril, na versão republicada em anexo ao DecretoLei nº 44/2008, de 11 de Março.
4 - Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas
Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, na versão republicada da Lei n.º 42/2007, de 24
de Agosto.
(Continua)
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ELEMENTOS de CONSULTA
(Continuação)
5 - Regimento do Conselho de Ministros do XVll Governo Constitucional
Resolução do Conselho de Ministros nº 64/2006 (DR I série B, de 18 de Maio)
6 - Regimento da Assembleia da República
nº 1/2007– em particular artº
124º
7 - Código do Procedimento Administrativo (regulamentos),
em particular arts 116º a 119º do CPA
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