Tratados Internacionais Prof. Renato Tedesco Tratados Internacionais - Conceito Tratado é o acordo internacional celebrado por escrito entre dois ou mais Estados ou outros sujeitos de Direito Internacional, sob a égide do Direito Internacional, independentemente de sua designação específica. Tratados Internacionais - Nomenclatura Há ampla divergência doutrinária acerca das diversas denominações aplicáveis aos documentos firmados pelos sujeitos de Direito Internacional. Tratados Internacionais - Nomenclatura Adotaremos aqui a terminologia apresentada por Celso D. de Albuquerque Mello (Curso de direito internacional público, v. 1, p. 212), em razão do seu detalhamento, dentre outras. Tratados Internacionais - Nomenclatura Tratado: é utilizado para os acordos solenes, por exemplo, tratado de paz. Convenção: é o tratado que cria normas gerais, por exemplo,convenção sobre mar territorial. Tratados Internacionais - Nomenclatura Declaração: é usada para os acordos que criam princípios jurídicos ou "afirmam uma atitude política comum" (como a Declaração de Paris de 1856). Tratados Internacionais - Nomenclatura Ato: quando estabelece regras de direito (Ato Geral de Berlim de 1885). Entretanto, existem atos entre Estados que não são tratados (Ata de Helsinki de 1975), já que não produzem efeitos jurídicos obrigatórios; eles tem um caráter normativo no aspecto político ou moral. Tratados Internacionais - Nomenclatura Pacto: foi utilizado pela primeira vez no Pacto da Liga das Nações.É um tratado solene (Pacto de Renúncia a Guerra de 1928). Tratados Internacionais - Nomenclatura Estatuto: empregado para os tratados coletivos, geralmente estabelecendo normas para os tribunais internacionais (Estatuto da CIJ). Tratados Internacionais - Nomenclatura Protocolo: normalmente pode ter dois significados: a) protocolo de uma conferência, que á a ata de uma conferencia; Tratados Internacionais - Nomenclatura a) protocolo- acordo, que e um verdadeiro tratado em que são criadas normas jurídicas (Protocolo de Aquisgrana, de 1818, sobre os ministros residentes, utilizado, neste caso, como suplemento a um acordo já existente). Tratados Internacionais - Nomenclatura Acordo: é geralmente usado para os tratados de cunho econômico, financeiro, comercial e cultural. Modus vivendi: designa um acordo temporário (modus vivendi de 1936 sobre a navegação do Reno). Tratados Internacionais - Nomenclatura Concordata: são os assinados pela Santa Sé sobre assuntos religiosos. -Tratam de matéria que seja de competência comum da Igreja e do Estado. Tratados Internacionais - Nomenclatura - Do ponto de vista material, a concordata regulamenta matéria de ordem interna (organização do culto, disciplina, eclesiástica, relação dos fieis com o governo). - Do ponto de vista formal, é um tratado concluído entre dois sujeitos de Direito Internacional. Tratados Internacionais - Nomenclatura -Compromisso: utilizado para os acordos sobre litígios que vão ser submetidos a arbitragem. -Troca de notas: são os acordos sobre matéria administrativa. -Tem mais de um instrumento. Tratados Internacionais - Nomenclatura -Acordos em forma simplificada: ou acordos executivos – são aqueles que não são submetidos ao Poder Legislativo para a aprovação. -Muitas vezes, feitos por troca de notas. -São concluídos pelo Poder Executivo. Tratados Internacionais - Nomenclatura -Carta: É o tratado em que se estabelecem direitos e deveres (Carta Social Européia). -E uma forma solene. - Utilizado também para os instrumentos constitutivos de organizações internacionais (Carta da ONU). Tratados Internacionais - Nomenclatura -Convênio: palavra utilizada para os tratados que versam sobre matéria cultural ou transporte. - Acordo de sede: acordo em que um Estado permite a instalação física de uma organização internacional em seu território. Tratados Internacionais - Classificação - Os tratados, fonte mais expressiva do Direito Internacional, revelam as normas jurídicas adotadas pelos Estados e organizações internacionais nos mais diversos assuntos. Tratados Internacionais - Classificação - A classificação mais usual acerca dos tratados utiliza dois critérios: - O formal e o material. Tratados Internacionais - Classificação - - O critério formal trata da classificação quanto ao número de partes e ao procedimento Tratados Internacionais - Classificação - O tratado pode ser bilateral,quando envolve apenas dois sujeitos de Direito Internacional e multilateral ou coletivo, devido a participação de três ou mais partes. -Em geral, os multilaterais contem clausula de adesão. Tratados Internacionais - Classificação - -A participação de organização internacional, formada por diversos Estados, e singular. Tratados Internacionais - Classificação - -Cada organização internacional, independentemente de sua constituição, corresponde a uma pessoa jurídica de Direito das Gentes. Tratados Internacionais - Classificação - -Conforme o procedimento adotado, os tratados podem ser classificados em: solenes ou em devida forma, ou acordos de forma simplificada. Tratados Internacionais - Classificação -Tratados solenes ou em devida forma apresentam o seguinte rito: -1. negociação; 2. assinatura ou adoção; 3. aprovação legislativa estatal; 4. ratificação ou adesão. Tratados Internacionais - Classificação -Acordos em forma simplificada, acordos executivos ou executive -agreements são os tratados concluidos pelo chefe do Poder Executivo, de forma direta, sem aprovação parlamentar. Tratados Internacionais - Classificação -Os tratados classificam-se quanta a matéria em: Tratados Internacionais - Classificação -Tratados contratuais: caracterizam os acordos negociais em que as partes concretizam uma operação jurídica, como uma cessão territorial, por exemplo: Tratados Internacionais - Classificação Disciplinam matérias de interesse especifico dos Estados ou organizações internacionais acordantes. Tratados Internacionais - Classificação Tratados normativos ou tratados leis: são acordos definidores de normas gerais que disciplinam direitos e deveres entre os sujeitos de Direito Internacional participantes. Tratados Internacionais - Classificação Tratados - constituição:categorial especial de tratado que tem sido mencionada pela doutrina moderna. Este se caracterizaria "por não se limitar a criação de normas gerais de validade do direito internacional,mas também institucionalizaria um processo internacional com órgãos e poderes próprios e, acima de tudo, com uma vontade própria, diferente daquela dos Estados que contribuíram ara a sua formação” Tratados Internacionais - Classificação São exemplos de organismos instituídos por estes tratados: a ONU, a OIT e a OEA (Celso D. de Albuquerque Mello, Curso de direito internacional publico, p. 220). Tratados Internacionais - Classificação Os tratados distinguem-se, ainda: - quanta a qualidade das partes; -quanta a possibilidade de adesão, -quanta a execução em todo o espaço territorial ou apenas parte dele Tratados Internacionais - Classificação quanta a execução no tempo, Tratados Internacionais – Requisito de validade A validade dos tratados esta condicionada a quatro requisitos essenciais: Tratados Internacionais – Requisito de validade 1. Capacidade das partes: Todo Estado tem capacidade para concluir tratados, nos termos do art. 6° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969). Tratados Internacionais – Requisito de validade Quanto aos Estados soberanos, e ilimitada. Diversamente, os Estados semi-soberanos dependem da anuência dos Estados protetores. Tratados Internacionais – Requisito de validade A Constituição pode autorizar os membros de uma federação a realizar tratados específicos nas suas esferas de competência. Tratados Internacionais – Requisito de validade Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios Tratados Internacionais – Requisito de validade As organizações internacionais devem respeitar os limites impostos no ato constitutivo. Ha divergência quanta a extensão dos acordos celebrados por organizações insurgentes e beligerantes. Tratados Internacionais – Requisito de validade 2. Habilitação dos agentes signatários. consiste na concessão de plenos poderes aos representantes dos entes internacionais (plenipotenciários) para negociar e concluir tratados. Tratados Internacionais – Requisito de validade A Convenção de Viena (1986) assim Define o termo "plenos poderes", art. 2°, alínea c: Tratados Internacionais – Requisito de validade "Plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado ou pelo órgão competente de uma organização internacional e pelo qual são designadas uma ou varias pessoas para representar o Estado ou a organização na negociação, adoção ou autentica ao do texto de um tratado, para manifestar 0 consentimento do Estado ou da organização em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado; Tratados Internacionais – Requisito de validade Exemplo : Chefes de Estado, chefes de governo, ministros das Relações Exteriores, representantes acreditados pelos Estados perante uma conferencia internacional, Tratados Internacionais – Requisito de validade Exemplo () secretários-gerais e secretários-gerais adjuntos são os representantes das organizações internacionais estão dispensados da apresentação do instrumento de plenos poderes. Tratados Internacionais – Requisito de validade Exemplo : Os chefes de missões permanentes não necessitam da carta de plenos poderes nos tratados bilaterais realizados apenas entre o Estado acreditante e acreditados. Tratados Internacionais – Requisito de validade Os chefes de Estado e os chefes de governo dispõem de representatividade originaria, enquanto os demais tem representatividade derivada. Tratados Internacionais – Requisito de validade 3. Consentimento mútuo. A manifestação volitiva dos entes participantes de um tratado deve estar isenta de qualquer espécie de vicio do consentimento. Tratados Internacionais – Requisito de validade Convenção de Viena (1968/1986) prevê a possibilidade de ocorrência dos seguintes vícios: erro, dolo, corrupção e coação do representante de um Estado, e coação de um Estado pela ameaça ou emprego de força. Tratados Internacionais – Requisito de validade 4. Objeto licito e possível o objeto capaz de validar um tratado deve ser licito, possível, moral e estar em consonância com as normas imperativas de Direito Internacional geral Tratados Internacionais – Requisito de validade o art. 53 da Convenção de Viena (1969/1986) define norma imperativa de Direito Internacional geral como aquela aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, da qual nenhuma derrogação e permitida, e que só pode ser modificada por uma norma de Direito Internacional geral da mesma natureza. Processo de formação Fase Internacional Plano Internacional 1.Negociação, Adoção e assinatura Fase Interna Plano Interno 2. Referendo Parlamentar 3. Ratificação 5. Entrada Vigor 6.Entrada Vigor 4. Promulgação e Publicação Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado Em regra, os Estados determinam que a competência para negociar e adotar tratados no plano intencional e do Poder Executivo, que o faz por meio de seus representantes (os plenipotenciários). Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado A adoção do texto de um tratado efetuase por consenso entre Estados participantes na sua elaboração ou, em caso de conferencia internacional, pelo voto favorável de 2/3 dos Estados presentes e votantes, a menos que esse quorum decida por aplicar norma diferente. Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado No plano internacional, em regra, a assinatura não significa, necessariamente,o consentimento do Estado em se obrigar pelo texto adotado. Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado Significa mera autenticação do texto, um aceite precário e provisório ao tratado, sem efeitos jurídicos vinculantes. Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado Todavia é uma fase de extrema importância porquanto, com a assinatura, o sujeito de DIP aceita a forma e o conteúdo do que foi negociado (o texto e considerado definitivo)., comprometendo-se a não alterar e nem frustrar o seu objetivo e finalidade. Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado Excepcionalmente o tratado pode obrigar desde já seus signatários ao conteúdo do que foi pactuado se os agentes tiverem poderes para tanto ou no caso de urgência na implantação da medida. Referendo Parlamentar Tem como finalidade viabilizar, por meio da analise e aprovação pelo Poder Legislativo, o controle dos atos negociados pelo Poder Executivo no plano Internacional. Referendo Parlamentar Para dar mais dinamismo nas relações Internacionais, as ordens jurídicas internas admitem os chamados acordos em forma simplificada (acordos executivos),que dispensam, para a sua formação, a aprovação do Legislativo,e, por vezes, a posterior ratificação. Ratificação Para dar mais dinamismo nas relações Internacionais, as ordens jurídicas internas admitem os chamados acordos em forma simplificada (acordos executivos),que dispensam, para a sua formação, a aprovação do Legislativo,e, por vezes, a posterior ratificação. Ratificação Consiste na manifestação, pelo órgão com poder de celebrar tratados (em geral, 0 Poder Executivo), do consentimento em se obrigar por um acordo antes autenticado pelos plenipotenciários (art. 2.° da CVDT). Ratificação Pela ratificação, o Estado confirma formalmente a assinatura do tratado e lhe da validade e obrigatoriedade. Ratificação Ressalte-se que a ratificação e ato de direito internacional público,discricionário, desprovido de prazo e não retroativo. Ratificação a ratificação só produzira efeitos a partir da troca ou do depósito dos instrumentos de ratificação entre os pactuantes (ato desprovido de prazo e não retroativo). Ratificação A Ratificação só acontece quando o tratado está em formação por parte dos que negociam. Nos tratados que já estão em vigor o consentimento de dá pela adesão. (desempenha função de assinatura e ratificação) Ratificação Reserva ao texto de um tratado é a possibilidade de excluir ou modificar efeitos legais de certas disposições do tratado em relação a ele (art. 2, § 1.0, d, da CVDT). Ratificação A reserva é incabível quando o tratado proibir ou permitir reservas distintas da formulada ou, ainda, ela for incompatível com objeto e finalidade do tratado. Incompatível aos contratos bilaterais Promulgação Cuida-se de ato jurídico de direito interno pelo qual um Estado atesta a existência de um tratado por ele celebrado no plano internacional e o preenchimento das formalidades exigidas para a sua conclusao, ordenando sua execução e obrigatoriedade no plano interno. Entrada em vigor Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou segundo o que for avençado pelas partes (art. 24, § 1º, da CVDT). Entrada em vigor Silente o texto do tratado, entende-se que ele entrara em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se seja manifestado por todos os Estados negociadores (art. 24, § 2.°, da CVDT). Entrada em vigor Em tratados multilaterais, e comum exigirse um número mínimo de ratificações para que o tratado possa entrar em vigor. Por exemplo, a Carta da ONU, em seu art. 110, determinou que passaria a vigorar Entrada em vigor “depois do deposito da ratificação da Republica de China,França, União das Republicas Socialistas Soviéticas Reino Unido, Estados Unidos e pela maioria dos outros Estados signatários". Registro e Publicação Todo tratado internacional, concluído por qualquer membro das Nações Unidas, deve ser registrado e publicado pelo Secretariado, segundo disposição da Carta da ONU, de forma que ele possa invocálo, depois, perante a organização. (art. 102, § 1º, da Carta da ONU e art. 80 da CVDT). Emendas e alterações Em relação aos instrumentos bilaterais, as modificações dependem da vontade dos dois pactuantes. tratados multilaterais – duplicidade de regimes jurídicos, que permite a vigência do tratado original e do tratado emendado concomitantemente. Interpretação dos Tratados A regra geral de interpretação dos tratados e a de que todo tratado seja interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido comum atribuível a seus termos, em seu contexto e segundo seu objetivo e finalidade (art. 31, § 1º, da CVDT). Extinção dos Tratados Execução Integral Que foi estipulado e executado pelas partes contratantes. Consentimento Ha concordância, tácita ou expressa, Mútuo para por fim ao Tratado. Termo Condição Resolutória Quando expira o prazo negociado em tratado por tempo determinado. Quando advêm evento futuro e incerto apto a extinguir o tratado. Extinção dos Tratados Caducidade Tratado deixa de ser aplicado ou se forma costume contrario a ele. Guerra/Ruptura historicamente, a guerra sempre das relações determinou o fim de um de um tratado diplomática entre beligerantes Impossibilidade Inexiste possibilidade fica ou jurídica de Execução. de execução do tratado como, por exemplo, o desaparecimento das partes contratantes ou objeto. Extinção dos Tratados Inexecução Nos tratados bilaterais, a inexecução Uma das Partes dos ajustes por uma das partes confere a outra o direito de suspender ou extinguir a execução do tratado. Nos tratados multilaterais, a inexecução dos ajustes por uma das partes confere aos demais a prerrogativa de suspender uma das partes ou extinguir o tratado em relação a todos os pactuantes ou apenas ao Estado infrator, ou, ainda, entre o Estado infrator e o Estado afetado. Extinção dos Tratados Denuncia Modo bastante utilizado de extinção. E o ato pelo qual uma das partes contratantes declara, unilateralmente, sua vontade de deixar o tratado, extinguindo, assim, seus direitos e o obrigações em relação a ele. Só e cabível quando 0 tratado preve tal possibilidade. Tratado no Direito Brasileiro Primeiramente tem que ser identificada a corrente (dualista ou monista) principalmente quanto aos compromissos estatais firmados no plano internacional. Tratado no Direito Brasileiro Existem dois sistemas jurídicos distintos: a ordem interna, que regula as relações do Estado com os indivíduos ou entre indivíduos apenas, e a ordem internacional, que disciplina as relações entre os Estados. Tratado no Direito Brasileiro Mesmo o Estado tendo assumido compromisso no plano externo não implica efeitos automáticos em sua ordem jurídica interna. Tratado no Direito Brasileiro É necessário o ingresso prévio das normas internacionais firmadas mediante um instrumentos que integre ao ordenamento jurídico nacional, materializando-se em ato normativo típico de direito interno como, por exemplo, uma lei ou um decreto. Tratado no Direito Brasileiro É necessário o ingresso prévio das normas internacionais firmadas mediante um instrumentos que integre ao ordenamento jurídico nacional, materializando-se em ato normativo típico de direito interno como, por exemplo, uma lei ou um decreto. Tratado no Direito Brasileiro Por outro lado, a teoria monista define a ordem jurídica internacional e a interna como partes de um único sistema, havendo equiparação entre sujeitos, fontes, objeto e estrutura de ambas, que se comunicam e se interpenetram. Tratado no Direito Brasileiro No Brasil o ordenamento jurídico estabelece, constitucionalmente, um mecanismo de recepção das normas internacionais que, aliado a pratica brasileira, tem a seguinte formatação:. Tratado no Direito Brasileiro Os compromissos negociados, adotados e assinados pelo Poder Executivo no plano externo (art. 84, VIII, da CF) serão submetidos a aprovação do Poder Legislativo internamente (por Decreto Legislativo), quando, então, poderão ser ratificados por aquele novamente no plano internacional(art. 49, I, da CF). Tratado no Direito Brasileiro Os compromissos negociados, adotados e assinados pelo Poder Executivo no plano externo (art. 84, VIII, da CF) serão submetidos a aprovação do Poder Legislativo internamente (por Decreto Legislativo), quando, então, poderão ser ratificados por aquele novamente no plano internacional(art. 49, I, da CF). Tratado no Direito Brasileiro Contudo, para ser valido e eficaz no âmbito interno, o acordo deve, ainda, ser promulgado por Decreto do Poder Executivo, após a ratificação ocorrida no plano internacional. Adotou-se,portanto, a teoria dualista. Fase Internacional Plano Internacional 1.Negociação, Adoção e assinatura – Competência poder Executivo(84,VII CF) 3. Ratificação - Ato do Poder Executivo que, com o aval do Fase Interna Plano Interno 2. Referendo Parlamentar -Decreto do Poder Legislativo resolve definitivamente sobre o Tratado. Se aprovar, 0 Poder Executivo pode ratificar ; se rejeitar, o Poder Executivo não pode ratificar (art. 49, I, da CF) Congresso Nacional, ratifica ou não 5. Entrada Vigor 6.Entrada Vigor 4. Promulgação e Publicação - Decreto do Executivo promulga, publica e torna obrigatório o tratado no plano interno.