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Piraci U. Oliveira

Advogado – Mestre em Direito.

Professor Universitário e de Pós-Graduação

Autor de diversos livros e matérias especializadas

Instrutor de cursos e seminários na AASP; CRC; OAB/SP
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Obrigadas
– empresas que executem obras de
construção civil, promovendo circulação de mercadorias em seu
nome próprio ou de terceiros.
Ex.: Construtoras e Incorporadoras – Resposta Consulta
11.999/78 - SP
Desobrigadas
– Empreiteiras e Subempreiteiras;
calculistas; projetistas; elaboração de plantas; sondagem de
solo...
ou as construtoras sem fornecimento de material
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Inscrição facultativa – Anexo XI,
art. 3º. Pars. 1º. ao 4º.
Construtores sem
aplicação de material
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Reposta Consulta – Minas Gerais
(…) conforme determina o art. 178 e § 4º, (…) RICMS/02, a
Consulente está obrigada a inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, uma vez que presta
serviço em obra de construção civil, mediante contrato de
administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada,
com fornecimento de material, não se enquadrando nas
hipóteses de dispensa previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
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Resposta
a
Consulta
16/06/2009 - MG
137/2009
de
(...) Não incide ICMS na realização de montagens (...)
relacionadas com projetos de construção civil, em que os
produtos montados integrem o próprio projeto, executadas
no canteiro da obra, (…) abrangidas pelo item 7.02 da Lista
de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 (…)
Portanto, não é devido o ICMS no fornecimento de
materiais promovido pela Consulente, adquiridos de
terceiros em decorrência e para emprego em obra de
construção civil…
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Não Incidência
do ICMS –a Art. 2o. (incisos II, III,
ou IV conforme o caso) do Anexo
XI do RICMS/2000.
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 Construtoras do lucro presumido – Cumulativo.
 Base de Cálculo – receitas
 Alíquotas – 3% e 0,65% = 3,65%
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Regime Não Cumulativo
 Possibilidade de Compensação
 Tributação com base no IVA
 Alíquotas de 1,65% e 7,6% = 9,25%
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Regime Não Cumulativo
Possibilidade de abatimento de bens e serviços
utilizados como insumos; energia elétrica; aluguéis
(custo); máquinas e equipamentos (depreciação).
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Regime Não Cumulativo
Vedação de Fopag
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Cumulativo – 3,65%
Não Cumulativo – 9,25%
Simulações mostram (NC) entre 5 e 5,7%
Majoração de até 50%
Contramão de tendências – “Minha Casa Minha Vida”
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Prorrogado início da tributação pela
não-cumulatividade obras de
construção civil para dezembro de
2010.
Art. 10, XX, Lei 10.833/03
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