SEGURO SAFRA ASSIST VIDA Índice – Safra Assist Vida Glossário ............................................................................................................................................................03 Condições Gerais ..............................................................................................................................................10 1. Objetivo ..................................................................................................................................................10 2. Partes Contratantes ...............................................................................................................................10 2.1. Obrigações e Responsabilidades do Estipulante ...................................................................................10 3. Garantias do Seguro ..............................................................................................................................11 3.1. Garantia Básica – Morte por Qualquer Causa .......................................................................................11 3.2. Garantia Adicionais ................................................................................................................................11 3.2.1. Invalidez por Morte Acidental – IEA .................................................................................................11 3.2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA .............................................................11 3.2.3. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IPDF ............................................................16 4. Riscos Excluídos ....................................................................................................................................20 5. Capital Segurado ....................................................................................................................................21 5.1. Data do Evento .......................................................................................................................................22 6. Condições de Elegibilidade ....................................................................................................................22 7. Carência .................................................................................................................................................22 8. Aceitação do Seguro ..............................................................................................................................22 8.1. Inclusão de Segurados ...........................................................................................................................23 8.2. Certificado Individual do Seguro .............................................................................................................23 9. Perda de Direito à Indenização ..............................................................................................................23 9.1. Ausência de Má-fé .................................................................................................................................24 10. Início de Vigência da Cobertura Individual .............................................................................................24 11. Vigência e Renovação do Seguro ..........................................................................................................24 12. Atualização Monetária de Valores ..........................................................................................................25 13. Pagamento do Prêmio ............................................................................................................................25 14. Reenquadramento do Prêmio em Razão de Alteração de Faixa Etária .................................................26 14.1. Coberturas Oferecidas pelo Safra Assist Vida ................................................................................26 15. Reavaliação de Taxas ............................................................................................................................27 16. Alterações Contratuais ...........................................................................................................................27 17. Cancelamento do Seguro .......................................................................................................................27 18. Cessação da Cobertura ..........................................................................................................................28 19. Regulação e Liquidação de Sinistros .....................................................................................................28 20. Beneficiários ...........................................................................................................................................31 21. Foro ........................................................................................................................................................31 22. Âmbito Geográfico ..................................................................................................................................32 23. Prescrição ..............................................................................................................................................32 24. Disposições Finais ..................................................................................................................................32 Cláusula Complementar de Inclusão Automática de Cônjuge Objetivo ...............................................................................................................................................................33 Aceitação do Cônjuge .........................................................................................................................................33 Aceitação .............................................................................................................................................................33 Capital Segurado .................................................................................................................................................33 Beneficiário ..........................................................................................................................................................33 Cancelamento do Seguro do Cônjuge ................................................................................................................33 Disposições Gerais ..............................................................................................................................................34 2 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 GLOSSÁRIO DE TERMOS UTILIZADOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SAFRA ASSIST VIDA 1 - ACIDENTE PESSOAL Para os fins das garantias adicionais e opcionais de Indenização Especial por Morte Acidental e de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, observando-se que: a) Incluem-se, ainda, neste conceito: • o suicídio, ou a sua tentativa, após o término do período de carência (dois anos); • os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; • os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; • os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e • os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. b) NÃO se incluem no conceito de acidente pessoal: • as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; • as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; • as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER; Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT; Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e • as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme acima definido. 2 - AGRAVO MÓRBIDO Piora de uma doença. 3 - ALIENAÇÃO MENTAL Distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil. 4 - APARELHO LOCOMOTOR Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano. 3 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 5 - APÓLICE É o instrumento emitido pela seguradora que exterioriza o contrato de seguro e que consigna as garantias contratadas, os valores segurados e os do prêmio, bem como a vigência do seguro. 6 - ATIVIDADE LABORATIVA Qualquer ação ou trabalho por meio do qual o segurado obtenha renda. 7 - ATO MÉDICO Procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina. 8 - AUXÍLIO Para fins deste seguro, e mais especificamente, para a cobertura de IPDF, a ajuda por meio de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico. 9 - BENEFICIÁRIO É a pessoa a favor da qual é devida a indenização em caso de ocorrência de evento coberto contratado, ou seja, o próprio segurado ou seu beneficiário, conforme o caso. 10 - CAPITAL SEGURADO É a importância a ser paga ao segurado ou ao seu beneficiário em função do valor estabelecido para cada garantia contratada, vigente na data do evento e definida na proposta. 11 - CARDIOPATIA GRAVE Doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave”. 12 - CARÊNCIA / FRANQUIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual, durante o qual a seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória. 13 - COGNIÇÃO Conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc. 14 - CONDIÇÕES GERAIS Conjunto de regras (cláusulas contratuais) que estabelecem obrigações e direitos do segurado e da seguradora de um mesmo plano de seguro e que integram a apólice. 15 - CONDIÇÕES CONTRATUAIS É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de adesão, das condições gerais, da apólice e do contrato e do certificado individual. 16 - CONECTIVIDADE COM A VIDA Capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca. 4 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 17 - CONSUMPÇÃO Definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença. 18 - DADOS ANTROPOMÉTRICOS No caso da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o peso e a altura do segurado. 19 - DOENÇA PREEXISTENTE São as doenças existentes quando do preenchimento da proposta e, portanto, antes da celebração do contrato, conhecidas do proponente ou segurado e não declaradas à seguradora na proposta de adesão. Tais doenças, em tais situações, configuram risco expressamente excluído da cobertura do contrato. 20 - DEAMBULAR Ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor. 21 - DECLARAÇÃO MÉDICA Documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correlatos. 22 - DEFICIÊNCIA VISUAL Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal. 23 - DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA Incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença. 24 - DOENÇA CRÔNICA Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado. 25 - DOENÇA CRÔNICA EM ATIVIDADE Doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento. 26 - DOENÇA CRÔNICA DE CARÁTER PROGRESSIVO Doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento. 27 - DOENÇA DO TRABALHO Aquela que mantém relação com a atividade profissional ou com a função desempenhada, sendo assim reconhecida por meio de perícia médica previdenciária, onde há confirmação de causa e efeito positiva (nexo causal). 28 - DOENÇA EM ESTÁGIO TERMINAL Aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente. 29 - DOENÇA NEOPLÁSICA MALIGNA ATIVA Crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade. 5 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 30 - DOENÇA PROFISSIONAL Aquela onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional. 31 - ESTADOS CONEXOS Representa o relacionamento consciente e normal do segurado com o meio externo. 32 - ETIOLOGIA Causa de cada doença. 33 - EVENTO COBERTO É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas condições gerais e contratadas pelo segurado. 34 – ESTIPULANTE É a pessoa física ou jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados, individualmente considerados, perante a sociedade seguradora, isto é, trata-se de verdadeiro procurador/mandatário de todos os componentes do grupo segurado. 35 - FATORES DE RISCO E MORBIDADE Aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage. 36 - FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à seguradora. 37 - GARANTIAS São as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da ocorrência de um evento coberto. 38 - GARANTIA BÁSICA No presente seguro, é a morte do segurado titular decorrente de qualquer causa. 39 - GARANTIAS ADICIONAIS e OPCIONAIS São as demais garantias oferecidas pela seguradora, que devem ser agregadas à garantia básica. No caso do presente seguro, são: a indenização especial por morte acidental, a invalidez total ou parcial por acidente e a invalidez funcional permanente e total por doença. 40 - HÍGIDO Saudável. 41 - INDENIZAÇÃO É o pagamento efetuado pela seguradora ao segurado ou ao(s) beneficiário(s), no caso de ocorrência de risco coberto pelo contrato de seguro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva garantia contratada. 42 - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL – IEA É o pagamento ao(s) beneficiário(s) de uma verba adicional, cujo valor é ajustado previamente, no caso de morte do segurado em decorrência de acidente coberto pelo seguro. 6 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 43 - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IPDF É a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. 44 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - IPA É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente. Os graus de invalidez parcial estão definidos por meio de tabelas insertas nas condições gerais. 45 - INVALIDEZ PREEXISTENTE É a incapacidade de um membro ou órgão já existente antes mesmo da celebração do contrato de seguro, de pleno conhecimento do segurado. 46 - MÉDICO ASSISTENTE É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina que está assistindo ao segurado ou já lhe tenha prestado assistência continuada. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina. 47 - NOTA TÉCNICA ATUARIAL É o documento previamente protocolado na SUSEP que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano. 48 - PERÍODO DE COBERTURA É o período durante o qual o segurado ou os beneficiários farão jus aos benefícios relativos às garantias contratadas no caso da ocorrência de um sinistro. 49 - PRÊMIO É o preço do seguro. É o valor que o segurado paga à seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas. 50 - PROGNÓSTICO Juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença. 51 - PROPONENTE É a pessoa que propõe a adesão à apólice, o que pretende realizar um contrato de seguro, e que passará à condição de segurado se e somente após sua aceitação pela seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente. 52 - PROPOSTA DE ADESÃO É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, por meio do qual o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar as garantias, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. 53 - QUADRO CLÍNICO Conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente. 7 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 54 - RECIDIVA Reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento. 55 - REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA Incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído. 56 - REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES A estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Neste regime financeiro não existe, em nenhuma situação, a devolução dos prêmios recebidos, correspondentes aos riscos decorridos, no caso de não renovação, cancelamento ou não ocorrência de sinistro. 57 - REGULAÇÃO DE SINISTROS É o processo por meio do qual a seguradora analisa as circunstâncias e a documentação do sinistro comunicado pelo segurado, beneficiário(s) do segurado para, no caso de a situação se enquadrar nos riscos cobertos pela apólice, que seja providenciado o pagamento da indenização nos termos da apólice e da lei. 58 - RELAÇÕES EXISTENCIAIS Para fins deste seguro e, mais especificamente, para a cobertura de IPDF, são aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida. 59 - RISCO É o evento coberto pelo contrato de seguro. 60 - RISCOS EXCLUÍDOS Eventos preestabelecidos nas condições gerais do seguro que isentam a seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda(s) do seguro, sem prejuízo das exclusões decorrentes de expressa previsão de lei. Ou, em outras palavras, são os eventos que não ensejam pagamento de indenização. 61 - SEGURADO É a pessoa física efetivamente aceita e incluída na apólice de seguro com idade compreendida entre 14 (quatorze) anos e 70 (setenta) anos e que esteja em plenas condições de saúde. 62 - SEGURADO TITULAR É o proponente efetivamente aceito pela seguradora e incluído no seguro, sobre o qual incidem as coberturas contratuais. 63 - SEGURADORA É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas condições gerais. No caso do presente instrumento, é a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com sede social em São Paulo / Capital, na Avenida Paulista, 2.100 e inscrita no CNPJ do MF sob o nº 30.902.142/0001-05. 8 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 64 - SENTIDO DE ORIENTAÇÃO Faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca. 65 - SEQUELA Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença. 66 - SINISTRO É a ocorrência de um evento coberto e previsto contratualmente. 67 - TRANSFERÊNCIA CORPORAL Capacidade do segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio. 68 - VIGÊNCIA DO SEGURO É o período no qual a apólice de seguro está em vigor. 69 - VIGÊNCIA DA COBERTURA É o período em que o segurado está coberto pelas garantias deste seguro. 9 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 CONDIÇÕES GERAIS DO SAFRA ASSIST VIDA 1. OBJETIVO Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização no caso de ocorrência dos riscos previstos nestas condições gerais, isto é, de conformidade com o quanto vem previsto nas cláusulas a seguir articuladas, notadamente no que se refere aos riscos incluídos e excluídos. 2. PARTES CONTRATANTES São partes contratantes deste seguro a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, o estipulante (pessoa jurídica) e o segurado, que adere ao seguro por meio da proposta de adesão. 2.1 – Obrigações e Responsabilidades do Estipulante I - fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida no artigo 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, abaixo discriminado, quando este for de sua responsabilidade; Art. 7º. Dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos segurados deverão constar, explicitamente, o prêmio do seguro, a sociedade seguradora responsável, pelo recebimento dos prêmios, e a informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro. § 1°. O pagamento de prêmios de seguros efetuados por meio de desconto em folha deverá ser registrado em rubrica específica pela sociedade seguradora garantidora do risco ou, no caso de cosseguro, pela seguradora líder. § 2°. Se o segurado dispuser de mais de um contrato de seguro com a mesma sociedade seguradora, os valores referentes a cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando o sistema de pagamento for o previsto no parágrafo 1º deste artigo. V - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado; VIII – comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; IX- dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; X – comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; XI - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e 10 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante. 3. GARANTIAS DO SEGURO Este produto é composto pelas seguintes garantias, as quais não poderão ser contratadas isoladamente: 3.1. Garantia Básica: Morte por Qualquer Causa É a garantia do pagamento da indenização, conforme valor consignado na apólice, ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro, observados os riscos expressamente excluídos nestas Condições Gerais. 3.2. Garantias Adicionais: Este produto é composto das garantias adicionais abaixo mencionadas e da Cláusula Suplementar de Cônjuge, que somente poderão ser contratadas de forma conjunta e desde que contratada a cobertura básica. 3.2.1. Indenização Especial por Morte Acidental - IEA É a garantia de pagamento de uma indenização correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital segurado previsto para a garantia básica, além desta, conforme expressamente consignado na proposta, em caso de Morte Acidental do segurado principal. Por Morte Acidental entende-se aquela decorrente de evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento. 3.2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente - IPA É a garantia do pagamento de uma indenização ao próprio segurado principal, caso este venha a sofrer perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro. O capital segurado desta garantia é proporcional ao da garantia básica, limitado à 100% (cem por cento) desta. Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a seguradora pagará ao próprio segurado principal uma indenização de acordo com a seguinte tabela: 11 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DISCRIMINAÇÃO % SOBRE O CAPITAL SEGURADO INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos 100 Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100 Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100 Perda total do uso de ambos os pés 100 Alienação mental total e incurável 100 INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DIVERSAS Perda total da visão de um olho 30 Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista 70 Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos 20 Mudez incurável 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 25 INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS SUPERIORES Perda total de uso de um dos membros superiores 70 Perda total do uso de uma das mãos 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 30 Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18 Perda total do uso da falange distal do polegar 09 Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares 09 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS INFERIORES Perda total do uso de um dos membros inferiores 70 Perda total do uso de um dos pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros 25 Fratura não consolidada da rótula 20 Fratura não consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 Anquilose total de um dos tornozelos 20 INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS INFERIORES 12 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Anquilose total de um quadril 20 Perda parcial de um dos pés/perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé 25 Amputação do 1º (primeiro) dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo 03 Perda total do uso de uma falange de 1º dedo, indenização equivalente a ½, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. ENCURTAMENTO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES De 5 (cinco) centímetros ou mais 15 De 4 (quatro) centímetros ou mais 10 De 3 (três) centímetros ou mais 06 Menos de 3 (três) centímetros Sem indenização TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA (em decorrência de acidente coberto) Nos casos em que a ocorrência de um acidente coberto por este seguro resultar, para o segurado, a perda ou redução da força ou da capacidade funcional, que não resulte de lesões articulares ou de segmentos imputados, o valor da indenização será proporcional ao capital segurado individual, após a conclusão e término do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, de acordo com a seguinte tabela: DISCRIMINAÇÃO MANDÍBULA Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos - Em grau mínimo - Em grau médio - Em grau máximo NARIZ Amputação total do nariz com perda total do olfato Perda total do olfato Perda do olfato com alterações gustativas APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO Diplopia Lesões das vias lacrimais: - Unilateral - Unilateral com fístulas - Bilateral - Bilateral com fístulas Lesões da pálpebra: - Ectrópio unilateral - Ectrópio bilateral - Entrópio unilateral - Entrópio bilateral - Má oclusão palpebral unilateral % SOBRE O CAPITAL SEGURADO 05 10 20 25 07 10 15 07 15 14 25 03 06 07 14 03 13 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 - Má oclusão palpebral bilateral Ptose palpebral unilateral APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO - Ptose palpebral bilateral APARELHO DA FONAÇÃO Perda da palavra (mudez incurável) Perda de substância (palato mole e duro) SISTEMA AUDITIVO Amputação total de uma orelha Amputação total das duas orelhas PERDA DO BAÇO APARELHO URINÁRIO Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) Cistostomia (definitiva) Incontinência urinária permanente Perda de um rim, com rim remanescente: - com função renal preservada - com redução da função renal (não dialítica) - com redução da função renal (dialítica) Perda de rim único APARELHO GENITAL E REPRODUTOR Perda de um testículo Perda de dois testículos Amputação traumática do pênis Perda de um ovário Perda de dois ovários Perda do útero antes da menopausa Perda do útero depois da menopausa PESCOÇO Estenose da faringe com obstáculo a deglutição Lesão do esôfago com transtornos da função motora Traqueostomia definitiva APARELHO RESPIRATÓRIO Seqüelas pós-traumáticas pleurais Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): - com função respiratória preservada - com redução em grau mínimo da função respiratória - com redução em grau médio da função respiratória - com insuficiência respiratória MAMAS (FEMININAS) Mastectomia unilateral Mastectomia bilateral ABDOMEM (ÓRGÃO E VÍSCERAS) Gastrectomia subtotal Gastrectomia total INTESTINO DELGADO Ressecção parcial 06 05 10 50 15 08 16 15 15 30 30 30 50 75 75 05 15 40 05 15 30 10 15 15 40 10 15 25 50 75 10 20 20 40 20 14 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva INTESTINO GROSSO Colectomia parcial Colectomia total Colostomia definitiva RETO E ÂNUS Incontinência fecal sem prolapso Incontinência fecal com prolapso Retenção anal FÍGADO Lobectomia hepática sem alteração funcional Lobectomia com insuficiência hepática SÍNDROMES NEUROLÓGICAS Epilepsia pós-traumática Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) Síndrome pós-concussional 40 20 40 40 30 50 10 10 50 20 20 05 Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, considerando o grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50%(cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a da indenização prevista para sua perda total. Exemplificando: Se do mesmo acidente resultar a perda total do uso de um dos membros superiores, cujo percentual de invalidez, de acordo com a tabela anteriormente apresentada, é de 70%, bem como a perda total de um dos pés, cujo percentual de invalidez, de acordo com a mesma tabela, é de 50%, a indenização será de 100% (e não de 120%) do valor do capital segurado previsto para a garantia de IPA. Para efeito da indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva. Exemplificando: Supondo que o segurado quando do ingresso no seguro já não tinha a visão de um olho, que, de acordo com a referida Tabela, corresponde à 30% de invalidez, e, ocorrido um acidente, vem a perder a visão do outro olho, situação que, em tese, configuraria a invalidez total (100%), a 15 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 indenização a ser paga corresponderá à 70%, uma vez que será deduzida do valor a invalidez preexistente ao contrato. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente. As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo evento, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente. 3.2.3. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IPDF É a garantia de pagamento antecipado do capital segurado contratado para a cobertura básica (morte por qualquer causa), em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que cause a perda de sua existência independente, conforme critérios a seguir explicitados. A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do segurado. Este Quadro Clínico Incapacitante deverá ser comprovado por meio de parâmetros e documentos devidamente especificados no item relativo à Liquidação do Sinistro. Considera-se como Riscos Cobertos a ocorrência comprovada - segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada - de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença: a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”; b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico; c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico; d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença; e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo; f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal; 16 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 g) Deficiência visual, decorrente de doença, a saber: • Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; • Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; • Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; e • Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado; i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados: • Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; • Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; e • Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés. Outros Quadros Clínicos Incapacitantes serão reconhecidos como Riscos Cobertos desde que, avaliados por meio de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), conforme tabelas abaixo, atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis. O IAIF (Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional) é composto por dois documentos: O primeiro – Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos – avalia, por meio de escalas, compreendendo três (03) graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos). O 1° Grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas. Para a classificação no 2° ou no 3° Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas. Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados. 17 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS ATRIBUTOS RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO ESCALAS 1º GRAU: O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; MANTÉM SUAS ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O PENSAMENTO, A MEMÓRIA E O JUÍZO DE VALOR. 2º GRAU: O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICA-SE COM DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS DE ORDEM RELATIVAS OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE COGNIÇÃO. 3º GRAU: O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA MOBILIDADE OU NA FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS DE ORDEM TOTALITÁRIA OU APRESENTA ALGUM GRAU DE ALIENAÇÃO MENTAL. 1° GRAU: O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU SISTEMAS, POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE LHE PERMITA DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS. 2° GRAU: O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E OU INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADAS COMO REPERCUSSÕES CONDIÇÕES SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM CLÍNICAS E ESTRUTURAIS ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO CONSTANTE (ASSISTIDO) E DESEMPENHAR SUAS TAREFAS DO NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMA RESTRIÇÃO. SEGURADO 3° GRAU: O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO ANORMAL, EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL, CURSANDO COM DISFUNÇÕES E OU INSUFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE DEMANDE SUPORTE MÉDICO MANTIDO (CONTROLADO), QUE ACARRETE RESTRIÇÃO AMPLA A ESFORÇOS FÍSICOS E QUE COMPROMETA A VIDA COTIDIANA, MESMO QUE COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO HUMANO E OU TÉCNICO. PONTOS 00 10 20 00 10 20 18 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 CONECTIVIDA DE DO SEGURADO COM A VIDA 1° GRAU: O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES DE VESTIRSE E DESPIR-SE; DIRIGIR-SE AO BANHEIRO; LAVAR O ROSTO; ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR-SE; BARBEAR-SE; BANHARSE; ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE ÍNTIMA E DE ASSEIO PESSOAL, SENDO CAPAZ DE MANTER A AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE SUPRIR SUAS NECESSIDADES DE PREPARO, SERVIÇO, CONSUMO E INGESTÃO DE ALIMENTOS. 2° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE ROUPA; ENTRAR E SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS NECESSIDADES ALIMENTARES (MISTURAR OU CORTAR O ALIMENTO, DESCASCAR FRUTA, ABRIR UMA EMBALAGEM, CONSUMIR OS ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E TALHERES). 3° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS ATIVIDADES DE HIGIENE E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIM COMO AQUELAS RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE REALIZAR SOZINHO SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS. 00 10 20 O segundo documento – Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade – valoriza cada uma das situações ali previstas. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita, conforme a seguir: TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS PONTUAÇÃO MÓRBIDOS A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO 02 CASO E OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40. HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER 02 OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO. HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU 04 AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA. EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E OU HÁ REPERCUSSÃO 04 VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE. CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E OU DE SUPORTE À SOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE 08 TERAPÊUTICA. 19 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Observação Importante: A concessão de aposentadoria por invalidez, pelas instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente (por acidente ou por doença), nos termos deste seguro, haja vista a adoção de critérios absolutamente distintos. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias, os sinistros ocorridos em consequência direta ou indireta de: a. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b. de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrentes de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem; c. doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de seguro; d. atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, conforme artigo 762 do Código Civil brasileiro; 4.2. No caso de acidentes pessoais (Indenização Especial por Morte Acidental e Invalidez por Acidente), além das exclusões mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “d” da cláusula 4.1, não estão cobertos os danos físicos e/ou indenização especial por morte acidental ocorridos em conseqüência de: a. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; b. perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quanto aos prescritos por médico em virtude de acidente coberto por este seguro; c. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prática de serviço militar, da prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; d. das doenças, inclusive as profissionais quaisquer que sejam as causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente; e. das intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; 20 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 f. a perda de dentes e os danos estéticos eventualmente existentes em qualquer membro ou parte do corpo, independentemente da idade ou sexo do segurado, não dão direito à indenização por invalidez permanente; g. de lesão premeditada auto-infligida, observado o disposto no item 4.5; e h. de acidentes ocorridos antes da data de contratação individual do seguro. 4.3 - No caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, além das exclusões mencionadas anteriormente, não estão cobertos os abaixo especificados: a. a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal; b. os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar de alguma atividade profissional; c. a doença cuja a evolução natural tenha sido agravada por traumatismo. 4.4 - Exclusão para Atos Terroristas Não estão cobertos, ainda, danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. 4.5 – Do suicídio De acordo com o artigo 798 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), o beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado cometer suicídio nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Ou seja, no caso de suspensão da vigência do seguro e posterior recondução o prazo de 02 (dois) anos começa a ser contado novamente. Igualmente, o segurado não terá direito a qualquer indenização decorrente deste contrato se tentar suicídio nos primeiros 02 (dois) anos de vigência do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, e desta resultar qualquer tipo de invalidez. 5. CAPITAL SEGURADO É a importância expressamente consignada na apólice a ser paga ao próprio segurado e/ou seu(s) beneficiário(s) indicado(s), em caso de sinistro coberto por esse seguro, e que representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora, vigente na data do evento. Desde que o presente seguro tenha sido contratado com Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge, o cônjuge ou companheira(o) reconhecida(o) legalmente terá cobertura equivalente à 50% (cinquenta por cento) da cobertura básica de Morte por Qualquer Causa concedida ao segurado. No caso de invalidez parcial o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 21 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 5.1. Data do evento: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado individual, quando da liquidação dos sinistros: a. para a cobertura de morte por qualquer causa (básica), a data da ocorrência do evento coberto, isto é, a data da morte; b. para as coberturas de acidentes pessoais (morte acidental e invalidez permanente por acidente IPA), a data do acidente; e c. para a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença (IPDF), a data indicada na declaração médica. Com relação à data do evento para a garantia de IPDF cumpre, ainda esclarecer, que a declaração médica será prestada por médico que esteja assistindo o segurado e, na ausência daquele, por profissional médico que já lhe tenha prestado algum atendimento, ou, ainda, será estabelecida por meio da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo. 6. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE Poderão ser segurados quaisquer pessoas, desde que no início do contrato possuam idade superior a 14 (quatorze) e inferior à 70 anos, 11 meses e 29 dias e que se encontrem em bom estado de saúde. 7. CARÊNCIAS Não há período de carência para as garantias de acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio, para o qual há uma carência de 24 (vinte e quatro) meses, por força de disposição de lei (artigo 798 do Código Civil). 8. ACEITAÇÃO DO SEGURO A celebração (ou alteração) do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta de contratação preenchida e assinada pelo segurado, ou por seu representante legal, quando for o caso, isto é, a aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco proposto à seguradora. A proposta de contratação deverá conter elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, sendo certo que para elucidá-los a seguradora poderá solicitar os documentos que julgar necessários para uma análise completa e objetiva. A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo com identificação da proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. Recebida a proposta de contratação e/ou a proposta de adesão pela seguradora, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se, seja para seguros novos, seja para renovação, ou ainda, para o caso de alterações que impliquem modificação do risco. Caso a seguradora solicite documentos complementares para melhor elucidar e analisar o risco que está sendo proposto – solicitação esta que poderá ser feita uma única vez por risco individual proposto – o prazo de 15 (quinze) dias anteriormente mencionado ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada. 22 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Em caso de recusa do risco proposto, a seguradora procederá à comunicação – formal – da referida recusa, que, ademais, deverá ser justificada. A ausência de manifestação, por escrito, por parte da seguradora, dentro do prazo, caracterizará a aceitação tácita da proposta, seja a de contratação, seja a de adesão. Ademais, em caso de recusa de proposta, o valor entregue à seguradora para futuro pagamento – parcial ou total – do prêmio deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e contados da recusa. Na hipótese de não atendimento no prazo acima estipulado, os valores a serem devolvidos serão atualizados com base no Índice Geral de Preços para o Mercado – IGPM/FGV (Índice Geral de Preços Mercado – Fundação Getúlio Vargas), calculados a partir da data da exigibilidade, ou seja, a partir da data de recusa da proposta. Na falta deste indexador, fica, desde já, eleito o IPCA do IBGE – e dele será deduzido “pró-rata temporis” o período em que tiver prevalecido a cobertura. 8.1. Inclusão de Segurados A inclusão dos segurados na apólice é feita por adesão individual ao contrato coletivo, oportunidade na qual o proponente declara ter tido conhecimento prévio das condições gerais do seguro, na íntegra, onde será exigido, para análise de aceitação, o preenchimento da proposta de adesão com a respectiva declaração pessoal ou prova de saúde. 8.2. Certificado Individual de Seguro A seguradora emitirá o certificado individual, no início do contrato e em cada uma das renovações posteriores, contendo as seguintes informações: a. data de início e término de vigência da cobertura individual; e b. capital segurado de cada cobertura contratada., além do prêmio total 9. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO O segurado ou seus beneficiários, conforme o caso, perderá o direito à indenização se aquele – o segurado – agravar intencionalmente o risco. No caso de o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros prestarem declarações falsas, inexatas, errôneas e/ou incompletas, junto à seguradora, que possam influir na aceitação da proposta ou na fixação do valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio eventualmente vencido. Igual perda ocorrerá caso haja prática de ato que configure fraude e/ou dolo, bem como haja tentativa de obtenção, por qualquer meio, de benefício e/ou vantagem indevidos. O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que o saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. Ao receber tal comunicação, a seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, poderá decidir pelo cancelamento do seguro, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível, devendo dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão. 23 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Caso a seguradora opte pelo cancelamento do seguro, o mesmo será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 9.1 – Ausência de má-fé: Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, conforme acima mencionado, não for decorrente de má-fé do segurado, a seguradora poderá: 9.1.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro: a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio inicialmente ajustado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou b. mediante acordo entre as partes, dar continuidade ao seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível (a ser, então, recalculado) ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros. 9.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento PARCIAL do capital segurado: a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio inicialmente ajustado, e acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido até então, ou b. mediante acordo entre as partes, dar continuidade ao seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível (a ser, então, recalculado) ou deduzindo a referida diferença do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros. 9.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento INTEGRAL do capital segurado: a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível (a ser, então, recalculado). 10. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL O contrato de seguro, cuja proposta tenha sido encaminhada com adiantamento de valor para futuro pagamento de prêmio, parcial ou total, terá seu início de vigência a partir da data em que a seguradora recepcionou a referida e respectiva proposta. O contrato de seguro, cuja proposta tenha sido encaminhada sem adiantamento de valor para futuro pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta. O início e término de vigência das apólices e dos eventuais endossos serão às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas, observadas as disposições contratuais. 11. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO A vigência deste seguro é de um ano, a contar das 24 horas do primeiro dia posterior ao do pagamento do prêmio ou da aceitação da proposta, renovável por igual prazo, desde que não haja manifestação prévia em contrário, de uma das partes, até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência. Após a primeira renovação, caso esta tenha ocorrido, o seguro poderá ser renovado tantas vezes quantas forem expressamente solicitadas pelo estipulante ou segurado, tendo em vista que, de conformidade com a legislação brasileira, é permitida apenas uma única renovação automática, ficando as demais, portanto, condicionadas à solicitação do estipulante ou segurado, e desde que não implique ônus ou dever para o segurado ou redução de seus direitos. Caso haja, na renovação, alteração que implique ônus ou dever do 24 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 segurado, ou mesmo redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado. A renovação automática não se aplica aos segurados, nos planos individuais, e estipulantes, nos planos coletivos, ou à sociedade seguradora que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice. Por se tratar de seguro por prazo determinado, a seguradora poderá não renová-lo na data do seu vencimento, sem devolução dos prêmios recebidos e relativos ao período em que o mesmo esteve vigente, desde que comunique a sua intenção e decisão ao estipulante, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias do final de vigência da apólice. 12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES Os prêmios e capitais segurados serão atualizados anualmente, na data do respectivo aniversário de cada ano de vigência, com base na variação anual no IGPM/FGV. Por ocasião da possível renovação do certificado serão encaminhados ao segurado os prêmios e capitais segurados para o novo período de vigência, atualizados pela variação anual do IGPM/FGV, apurada com uma defasagem de dois meses. No caso de extinção do referido índice será utilizado o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de geografia e Estatística). 13. PAGAMENTO DO PRÊMIO O prêmio será pago mensal ou anualmente, sempre antecipadamente ao período de cobertura, sendo certo que o seu valor inicial será determinado em função da idade e do capital segurado na época da contratação do seguro. Quando se tratar de plano com pagamento mensal, o valor de cada parcela será o correspondente a 1/12 do valor do prêmio anual, sem o acréscimo de juros ou de adicional de fracionamento. Os prêmios poderão ser pagos pelo segurado e/ou terceiro interessado, em dinheiro, cheque, débito em conta corrente ou, conforme definido na Apólice. Não havendo o pagamento até o 90º dia posterior ao vencimento do prêmio, será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos até esta data, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga aos beneficiários. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois do pagamento do respectivo prêmio (mensal ou anual, conforme o caso), que deve ser realizado até a data estabelecida na apólice. No entanto, caso esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que haja suspensão das garantias. Servirão de comprovante de pagamento de prêmios o recibo de pagamento em dinheiro, cheque ou débito efetuado em conta bancária. É vedado ao estipulante a cobrança de taxa de inscrição, de intermediação ou de qualquer outro tipo de taxa. 25 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Os tributos decorrentes deste contrato serão pagos por quem a lei determinar. Considerando que ao estipulante é responsável pelo recolhimento do prêmio do seguro, quando, por qualquer motivo, o referido valor não for recolhido ou, tendo sido recolhido, não for repassado à seguradora, os segurados não ficarão prejudicados no direito à cobertura do seguro, uma vez que não estará caracterizada a inadimplência dos mesmos. Todavia, o valor do prêmio não pago ou não repassado é devido à seguradora, e será devidamente atualizado pelo índice estabelecido na cláusula 12, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo das sanções de ordem penal a que ficará sujeito o estipulante. 14. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA As taxas do prêmio, além da atualização monetária prevista na Cláusula 12, estarão sujeitas ao reenquadramento e, por conseguinte, serão reajustadas em função da mudança de faixa etária do segurado, de acordo com a tabela abaixo: PERCENTUAL A SER ACRESCIDO AO PRÊMIO FAIXA DE IDADE Plano 1 Plano 2 Plano 3 - Master Até 30 anos 34,78% De 31 anos a 35 anos 19,78% 9,30% 14,52% De 36 anos a 40 anos 33,83% 25,64% 39,44% De 41 anos a 45 anos 43,40% 31,04% 57,58% De 46 anos a 50 anos 37,33% 29,67% 42,31% De 51 anos a 55 anos 45,39% 42,86% 55,41% De 56 anos a 60 anos 55,23% 56,37% 33,62% De 61 anos a 65 anos 32,53% 34,27% 49,46% De 66 anos a 70 anos 59,06% 60,19% 39,62% De 71 anos a 75 anos 41,43% 42,93% 48,86% De 76 anos a 80 anos 69,94% 73,38% 73,18% De 81 anos a 85 anos 67,18% 69,58% 74,48% De 86 anos a 90 anos 63,73% 68,17% 16,15% De 91 anos a 95 anos 29,15% 23,52% O reenquadramento da taxa do prêmio e, por conseguinte, o aumento do seu valor, dar-se-á quando o segurado atingir a média de cada faixa etária. 14.1. Coberturas oferecidas pelo Safra Assist Vida Plano 1 Coberturas Morte por Qualquer Causa IEA - Indenização Especial por Acidente IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente IPD-F Invalidez Funcional Permanente Total por Doença % do Capital Segurado 100 50 até 100 100 26 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Plano 2 Coberturas Morte por Qualquer Causa IEA - Indenização Especial por Acidente IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente IPD-F Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Cônjuge Automático % do Capital Segurado 100 50 até 100 100 50 Plano 3 - Master Coberturas Morte por Qualquer Causa IEA - Indenização Especial por Acidente IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente IPD-F Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Cônjuge Automático % do Capital Segurado 100 50 até 50 100 50 15. REAVALIAÇÃO DE TAXAS Os valores dos prêmios de seguro poderão ser reavaliados junto ao segurado, por ocasião da renovação da apólice, com base em critério técnico definido na nota técnica atuarial deste seguro. Caso haja readequação das taxas, esta será válida apenas para novas vendas e renovações. Caso ocorra a reavaliação das taxas nas renovações, esta deverá ocorrer através da anuência expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado. 16. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Qualquer modificação da apólice em vigor, não prevista nestas Condições Gerais, que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. O reenquadramento por alteração de faixa etária previsto na cláusula 14, necessário para atender ao ajustamento técnico atuarial, indispensável em função da mudança de faixa etária, não dependerá da anuência expressa mencionada no parágrafo anterior, pois está expressamente previsto no momento da contratação deste seguro. 17. CANCELAMENTO DO SEGURO Caso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento do prêmio, não seja retomado o pagamento dos prêmios, o seguro fica automaticamente cancelado, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações, a partir desta data, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial. O seguro poderá ser cancelado por iniciativa do segurado sendo que, nesta situação, a seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. No caso de cancelamento do seguro a pedido do segurado, o prazo de vigência da cobertura será ajustado “pró rata temporis” proporcional ao prêmio recebido. 27 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 O presente seguro poderá ser cancelado mediante acordo entre as partes contratantes, desde que haja prévia e expressa anuência de segurados que representem, no mínimo, três quartos (3/4) do grupo segurado 18. CESSAÇÃO DA COBERTURA Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura cessa ao final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada. Além da hipótese acima mencionada, e igualmente respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura cessará nos seguintes casos: • Com a morte do segurado e o pagamento do respectivo capital segurado; • A pedido do segurado; • Com o pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente por Doença, uma vez que esta cobertura garante, em caso de sinistro coberto, o pagamento antecipado do capital segurado da garantia básica; • Com o pagamento da indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente. No caso de cancelamento do seguro a pedido do segurado, o prazo de vigência da cobertura será ajustado “pró rata temporis” proporcional ao prêmio recebido. A cobertura do cônjuge ou companheira(o) cessará quando ocorrerem as hipóteses acima, bem como nos seguintes casos: • Quando for paga a indenização pela morte do segurado; • Na separação judicial ou de fato e/ou divórcio e/ou dissolução de união estável; • No cancelamento de registro da Previdência Social quando se tratar de companheira(o). 19. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Em caso de sinistro coberto por este seguro, o segurado ou seu(s) beneficiário(s), conforme o caso, deverá comunicá-lo à seguradora e provar satisfatoriamente sua ocorrência, promovendo a entrega dos documentos listados neste item, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados em caso de dúvida fundada e justificável. Uma vez avisada, ou noticiada, sobre a ocorrência de um sinistro, a seguradora dará início ao processo de regulação com vistas à liquidação do sinistro, após a verificação da situação da cobertura à luz do pagamento do prêmio. Uma vez suspensa a cobertura, por falta de pagamento do prêmio, os documentos eventualmente recepcionados pela seguradora serão devolvidos ao segurado ou aos beneficiários deste. A partir da entrega da documentação básica, listada na cláusula 19.1, por parte do segurado ou beneficiário(s), a seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para liquidação do sinistro. Após este prazo, são devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do último dia previsto para o pagamento, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Federal. É facultado à seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem a plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar documentos que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa,voltando a correr na data em que ocorrer a entrega da documentação solicitada. 28 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Em caso de divergências sobre a causa, a natureza e a extensão de lesões, bem como sobre a avaliação da invalidez por acidente não prevista expressamente nestas condições gerais, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência, que as mesmas sejam dirimidas por uma Junta Médica constituída de 03 (três) membros, sendo um indicado e nomeado pela seguradora, outro pelo segurado ou por seu(s) beneficiário(s) e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. A proposta de instauração da referida Junta Médica será encaminhada pela seguradora dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que houver contestação e nela deverão constar esclarecimentos acerca do pagamento dos honorários médicos, a saber: cada uma das partes pagará os honorários do médico que designado ou nomeado; os do terceiro profissional – o desempatador – serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. Uma vez aceita a proposta de instauração de Junta Médica, o prazo para a sua efetiva constituição será também de 15 (quinze) dias, contados da data da indicação do membro nomeado pelo segurado. O valor a ser indenizado ao segurado ou beneficiários será igual ao valor do capital segurado vigente na data do evento, que será atualizado até o efetivo pagamento pela variação positiva do IGPM/FGV “pró-rata temporis”, sendo certo que no caso de extinção do referido índice, será utilizado, o índice que vier a substituílo. 19.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos: 19.1.1 Em caso de morte natural: a. formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário e pelo médico assistente; b. cópia autenticada da Certidão de Óbito do segurado; c. cópia autenticada da Carteira de identidade e CPF do segurado; e d. comprovante de endereço residencial; 19.1.2. Em caso de morte acidental: a. formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário e pelo médico assistente; b. cópia autenticada da Certidão de Óbito do segurado; c. cópia autenticada da Carteira de identidade e CPF do segurado; d. comprovante de endereço residencial; e. cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; f. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo segurado; g. cópia autenticada do Laudo de Necrópsia, se houver; e h. cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; 19.1.3. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA: a. formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo segurado e pelo médico assistente; b. cópia autenticada da Declaração Médica comprovando a invalidez; c. cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do segurado; 29 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 d. comprovante de endereço residencial; e. cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; f. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo segurado; g. cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; e h. resultado do(s) exame(s) complementar(es) realizado(s): Laborariais, radiológicos, ultrassom, tomográfico, ressonância magnética e outros outro exame que o segurado tenha realizado. 19.1.4. Em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IPDF: a. formulário denominado Aviso de Sinistro, integralmente preenchido e assinado pelo médico assistente e pelo segurado, com a narrativa de suas condições de saúde, retratando o Quadro Clínico Incapacitante; b. declaração médica indicando a data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (data do sinistro); c. declaração médica com informações e registros médicos que comprovem o momento temporal; d. exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante; e. cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado; f. relatório do médico assistente do segurado: • indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada; e • detalhando o Quadro Clínico Incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do Pleno Exercício das Relações Autonômicas do segurado. g. documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível; e 19.1.5. Documentos dos Beneficiários: • cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade, comprovante de endereço residencial e CPF; • companheira: a. cópia autenticada da Carteira de Identidade; b. CPF; c. Certidão de Nascimento do segurado principal recentemente extraída em cartório (sendo o segurado principal solteiro); d. Certidão de Casamento do segurado principal recentemente extraída em cartório (sendo o segurado principal separado, divorciado ou viúvo); e Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Carteira de Trabalho (prova de dependência) - Escritura Pública Declaratória, feita em cartório, afirmando sob as penas da lei, que o segurado principal faleceu (especificar o estado civil), tendo como companheiro(a) (especificar o nome do companheiro) e tendo convivido maritalmente com a mesma durante o período (especificar o período) até o seu falecimento; e f. comprovante de endereço residencial. 30 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 • filhos: a. cópia autenticada da Certidão de Nascimento, carteira de identidade, comprovante de endereço residencial; e b. CPF. • pais e outros: a. cópia autenticada da Carteira de Identidade, comprovante de endereço residencial; b. CPF. O segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado ou do(s) beneficiário(s), salvo as despesas realizadas diretamente pela seguradora, facultada à mesma tomar quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro, cujos atos ou providências não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar a indenização pleiteada, podendo, inclusive, solicitar que o segurado seja submetido a exame clínico de médico por ela – seguradora - indicado. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado (observando o limite estabelecido no plano contratado), e atualizado monetariamente, quando da liquidação do sinistro. 20. BENEFICIÁRIOS No caso de invalidez permanente do segurado, seja em decorrência de acidente, seja por doença, o beneficiário do seguro será o próprio segurado. No caso de morte do segurado, o valor do seguro será pago ao(s) seu(s) beneficiário(s) instituído(s). Ressalvados os impedimentos legais, qualquer pessoa poderá ser instituída como beneficiário do seguro, sendo certo que no caso de o beneficiário indicado ser uma pessoa jurídica deverá ser comprovado o legítimo interesse da referida pessoa jurídica para figurar em tal condição. É lícita a substituição do beneficiário, a qualquer momento, por ato entre vivos ou de última vontade. No entanto, se a seguradora não for cientificada de tal substituição, em tempo hábil, estará desobrigada de toda e qualquer obrigação caso já tenha efetuado o pagamento do valor do seguro ao antigo beneficiário. Na falta de indicação de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a instituição ou nomeação feita pelo segurado, o valor do seguro será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de sucessão hereditária prevista em lei – artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro. Na falta de tais pessoas – cônjuge e herdeiros legais – o valor do seguro será pago a quem provar que a morte do segurado o privou dos meios necessários à subsistência. 21. FORO Eventuais questões judiciais entre o segurado ou o beneficiário e a seguradora serão processadas e julgadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso. 31 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 22. ÂMBITO GEOGRÁFICO As garantias previstas nas condições gerais deste seguro independem da localização da ocorrência do evento coberto por este contrato, entretanto, o pagamento da indenização se dará apenas no território nacional e em moeda nacional. 23. PRESCRIÇÃO Os prazos prescricionais, isto é, os prazos para o segurado e/ou os beneficiários deste reclamarem o valor do seguro são aqueles determinados em lei, conforme artigo 206 do Código Civil Brasileiro. 24. DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de cessação, voluntária ou compulsória, das operações da seguradora, durante a vigência da apólice, serão observadas as disposições legais que regem a liquidação das sociedades seguradoras, ficando preservados e garantidos todos os direitos do segurado e de seu(s) Benefíciário(s), que têm privilégio especial sobre as reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de seguro. O registro destas Condições Gerais na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados não implica, por parte da referida autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização e contratação. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo e CNPJ ou CPF, conforme o caso. CENTRAL DE ATENDIMENTO SAFRA: Central de Suporte Pessoa Jurídica Capital e Grande São Paulo (11) 3175-8248 Demais localidades 0800 015 7575 Atendimento personalizado, de 2ª a 6ª feira, das 8:30h às 19h, exceto feriados SAC – Serviços de Atendimento ao Consumidor: 0800 772 5755 Atendimento 24h por dia, 7 dias por semana Ouvidoria (caso já tenha recorrido ao SAC e não esteja satisfeito/a): 0800 770 1236 de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados 32 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE 1. OBJETIVO Esta cláusula tem como objetivo possibilitar a inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) do segurado no que se refere apenas e tão somente à garantia básica, isto é, morte por qualquer causa, consoante definido nas Condições Gerais. 2. GARANTIA Ao cônjuge do segurado, uma vez contratada a inclusão da presente Cláusula Suplementar, será concedida apenas e tão somente a garantia básica prevista nas Condições Gerais, qual seja, a garantia de morte, independente da causa, observadas as exclusões previstas em lei e nas aludidas Condições Gerais. 3. ACEITAÇÃO DO CÔNJUGE A inclusão no seguro do cônjuge ou companheiro(a) do(a) segurado(a), uma vez contratada a inclusão desta Cláusula Suplementar, se dará mediante o pagamento do prêmio e o preenchimento e assinatura do cartãoproposta, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. O cartão-proposta poderá ser preenchido e assinado pelo segurado, ficando o mesmo responsável pelas informações ali prestadas, notadamente aquelas relacionadas com a saúde do cônjuge. São equiparados ao cônjuge a(o) companheira(o) do(a) segurado(a), desde que haja concordância com a anotação feita na carteira profissional do mesmo. O segurado pertencente a categorias profissionais para as quais não são expedidas carteiras profissionais poderá incluir no seguro a(o) companheira(o), quando este estiver registrado de acordo com regulamentação própria. 4. CAPITAL SEGURADO O capital segurado da garantia para o cônjuge ou companheira(o) será o equivalente à 50% (cinquenta por cento) do capital segurado da garantia básica concedida ao segurado principal. 5. BENEFICIÁRIO Uma vez contratada a “Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge”, estando o respectivo prêmio pago, a seguradora pagará diretamente ao segurado principal o valor do capital segurado previsto anteriormente. Após o pagamento da indenização, o risco do cônjuge (sinistrado) será automaticamente excluído da apólice e do grupo. 6. CANCELAMENTO DO SEGURO DO CÔNJUGE O Seguro será automaticamente cancelado: a. Quando e se for cancelada a apólice; b. Quando e se for cancelada a cláusula suplementar; c. No caso da morte do segurado principal; d. No caso de separação judicial ou de fato, divórcio ou dissolução de união estável; e. No caso de cancelamento de seu registro, quando se tratar de companheira(o), e; f. A pedido do segurado principal. 33 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 7. DISPOSIÇÕES GERAIS Aplicam-se à cobertura do cônjuge todas as disposições constantes nas Condições Gerais do presente seguro que não contrariam o disposto nesta Cláusula Suplementar. 34 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA Assistência a Pessoas, suas Bagagens e Objetos Pessoais ARTIGO 1 - DEFINIÇÕES A) USUÁRIO: Entende-se por Usuário, no caso de pessoas físicas, a pessoa designada no banco de dados da SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA, desde que tenham residência habitual no Brasil. B) PESSOA USUÁRIA: Entende-se por Pessoa Usuária, além do Usuário, o seu Cônjuge e filhos inclusive os maiores de 21 anos, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes legais, mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte. ARTIGO 2 - LIMITE TERRITORIAL No que se refere aos serviços de Pessoas (artigo 4, deste anexo), suas Bagagens e Objetos Pessoais (artigo 5, deste anexo), o direito às prestações dos Serviços de Assistência começa a partir de 50 km, a contar da residência do Usuário. ARTIGO 3 - ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO O âmbito territorial da assistência será o seguinte: a. No que se refere às pessoas (artigo 4, deste anexo), suas Bagagens e Objetos Pessoais (artigo 5, deste anexo), estender-se-á aos fatos geradores ocorridos em QUALQUER PARTE DO MUNDO, desde que, a estadia das Pessoas Usuárias fora da sua residência habitual não seja superior a 60 dias. b. A utilização dos serviços de Assistência, neste previstos, se dará, exclusivamente, durante a vigência deste Contrato. ARTIGO 4 - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS Os serviços relativos das Pessoas Usuárias abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão prestadas de acordo com as condições aqui estabelecidas; desde que respeitados integralmente os artigos 1, 2 e 3, deste anexo. A) Transporte Inter-Hospitalar ou Repatriamento no Caso de Lesões ou Doença Repatriamento Sanitário Quando o Centro Hospitalar da localidade não dispuser de recursos adequados para o tratamento do quadro clínico apresentado, a BRASIL ASSISTÊNCIA garante o pagamento das despesas de transporte da Pessoa Usuária, no meio recomendado pelo médico responsável, em acordo com a equipe médica da BRASIL ASSISTÊNCIA, até ao Centro Hospitalar mais próximo, dotado dos recursos adequados ao atendimento, ou até a residência habitual do Usuário, após a alta hospitalar do mesmo, mediante laudo médico liberatório. A 35 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 equipe médica da BRASIL ASSISTÊNCIA manterá os contatos necessários com o Centro Hospitalar ou com o médico que atender a Pessoa Usuária para acompanhar a assistência prestada, bem como, definirá com o médico responsável a real necessidade do transporte e o meio de transporte a ser utilizado. O tempo de atendimento deverá ser o menor possível, dentro das circunstâncias do evento, cabendo a BRASIL ASSISTÊNCIA tomar as providências necessárias de modo a cumprir o estabelecido pelo médico assistente, em acordo com a equipe médica da BRASIL ASSISTÊNCIA, a afim de que a Pessoa Usuária seja atendido, de acordo com seu quadro nosológico. B) Transporte ou Repatriamento das Pessoas Usuárias Acompanhantes Quando a lesão ou doença do Usuário não permitir a continuação da viagem ou o regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, a BRASIL ASSISTÊNCIA garante os seguintes serviços para as Pessoas Usuárias Acompanhantes: B.1) Transporte, em linha regular, das Pessoas Usuárias Acompanhantes até a residência habitual do Usuário ou até o local onde o Usuário se encontre hospitalizado. Se alguma das Pessoas Usuárias tiver idade inferior a 15 anos e não tiver acompanhante, a BRASIL ASSISTÊNCIA garantirá o atendimento adequado durante a viagem até a residência habitual do Usuário ou o lugar da hospitalização. C) Transporte e Estadia de um Familiar da Pessoa Usuária Quando o período de hospitalização da Pessoa Usuária for superior a 5 dias e este estiver desacompanhado, a BRASIL ASSISTÊNCIA garante a um familiar o pagamento das seguintes despesas: C.1) No Brasil: • Custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização • Os gastos de estadia neste local, a partir do 5º dia, com limite de R$ 60,00 (Sessenta Reais) por dia, até um limite do equivalente a R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais) por toda a estadia. C.2) No Exterior: • Custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização. • Os gastos de estadia, a partir do 5º dia, com limite de R$ 100,00 (Cem Reais) por dia até o máximo de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) por toda a estadia (ou o equivalente em moeda local), convertido pelo câmbio comercial compra do dia. D) Transporte do Usuário por Interrupção da Viagem Devido ao Falecimento de um Familiar em 1º grau A BRASIL ASSISTÊNCIA garante o pagamento das despesas de transporte em linha regular (comercial), do Usuário quando se interrompa a viagem por falecimento, no Brasil, do seu cônjuge ou parentes em 1º grau, até ao local de inumação desde que, a locomoção não seja possível pelo meio de transporte inicialmente utilizado na viagem pelo Usuário, ou ainda que este meio não possibilite a sua locomoção no tempo necessário. 36 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 E) Transporte Urgente do Usuário por Ocorrência de Sinistro no seu Domicílio A BRASIL ASSISTÊNCIA garante o pagamento das despesas de transporte em linha regular (comercial) do Usuário até seu domicílio, desde que este esteja desabitado, devido a ocorrência de um sinistro de roubo ou furto com violação de portas ou janelas, incêndio ou explosão, na sua residência habitual, que a torne inabitável ou com grave risco de que se produzam maiores danos, justificando assim, sua presença e necessidade de locomoção, sempre que não possa efetuar este transporte no meio utilizado inicialmente em sua viagem, ou ainda que este meio não possibilite a sua locomoção no tempo necessário. F) Gastos Médicos, Odontológicos e Farmacêuticos por Lesão ou Doença da Pessoa Usuária no Exterior Nos casos de lesão ou doença da Pessoa Usuária no exterior, a BRASIL ASSISTÊNCIA garante, por Pessoa Usuária, o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos, despesas odontológicas e produtos farmacêuticos recomendados pelo médico responsável pelo atendimento, até um limite de € 30.000,00 (Trinta Mil Euros) ou o equivalente em moeda local, convertido pelo câmbio comercial compra do dia. G) Adiantamento para Gastos Médicos no Exterior Nos casos em que os gastos de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos, odontológicos e produtos farmacêuticos, excederem o limite previsto no item anterior, a Brasil Assistência, a título de empréstimo providenciará o pagamento junto ao prestador de serviço que estiver atendendo a Pessoa Usuária o valor equivalente de até R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ou o equivalente em moeda do local onde estiver a Pessoa Usuária, convertido pelo câmbio comercial compra do dia. Este empréstimo será feito mediante a entrega à BRASIL ASSISTÊNCIA de cheque caução de valor equivalente, em Reais, por um representante da Pessoa Usuária e expressa autorização e reconhecimento da dívida por este representante e pela Pessoa Usuária. A Pessoa Usuária deverá reembolsar a BRASIL ASSISTÊNCIA deste valor em Reais. O prazo máximo para este reembolso é de 30 (trinta) dias a contar da data do empréstimo. O não pagamento desta dívida no prazo acima estabelecido, implicará no pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e na multa de 2% sobre o valor do débito em atraso. H) Adiantamento de Fundos no Exterior, por Perda ou Roubo de Documentos Em caso de perda ou roubo de documentos, desde que devidamente comprovado através de denúncia às autoridades competentes, a BRASIL ASSISTÊNCIA providenciará, a título de empréstimo, o envio do valor equivalente a até R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ou o equivalente em moeda do local onde estiver a Pessoa Usuária, convertido pelo câmbio comercial compra do dia. Este empréstimo será feito mediante a entrega à BRASIL ASSISTÊNCIA de cheque caução de valor equivalente, em Reais, por um representante da Pessoa Usuária e expressa autorização e reconhecimento da dívida por este representante e pela Pessoa Usuária. A Pessoa Usuária deverá reembolsar a BRASIL ASSISTÊNCIA deste valor em Reais. O prazo máximo para este reembolso é de 30 (trinta) dias a contar da data do empréstimo. O não pagamento desta dívida no prazo acima estabelecido, implicará no pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e na multa de 2% sobre o valor do débito em atraso. 37 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 I) Prolongamento de Estadia da Pessoa Usuária Lesionado/Doente A BRASIL ASSISTÊNCIA garante o pagamento das despesas de hotel quando a Pessoa Usuária lesionada / doente por prévia recomendação do médico responsável, seja imposto o prolongamento da estadia para tratamento. I.1) No Exterior: R$ 100,00 (Cem Reais) por dia/por pessoa, até o limite do equivalente a R$ 600,00 (Seiscentos Reais) por toda a estadia/por pessoa (ou o equivalente em moeda local), convertidos pelo câmbio comercial de compra. J) Transporte ou Repatriamento do Usuário Falecido e das Pessoas Usuárias Acompanhantes No caso de falecimento de uma das Pessoas Usuárias, a BRASIL ASSISTÊNCIA tratará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até o local de inumação no Brasil, incluindo-se os gastos para o fornecimento da urna funerária necessária para este transporte. A BRASIL ASSISTÊNCIA garante também as despesas de transporte ou repatriamento das Pessoas Usuárias Acompanhantes até suas residências ou até o local de inumação, sempre que não seja possível a utilização do meio de transporte da viagem inicial, ou ainda que este meio não possibilite a sua locomoção no tempo necessário. Se alguma das Pessoas Usuárias Acompanhantes tiver idade inferior a 15 anos e não tiver acompanhante, a BRASIL ASSISTÊNCIA garante o atendimento adequado durante a viagem. K) Transmissão de Mensagens Urgentes A BRASIL ASSISTÊNCIA garante a transmissão de mensagens urgentes, das Pessoas Usuárias Acompanhantes, desde que se refiram a quaisquer dos eventos referentes às modalidades de prestação previstas neste contrato. L) Informações em Caso de Perda ou Roubo de Documentos, no Exterior No caso de perda ou roubo de documentos, a BRASIL ASSISTÊNCIA assessorará a Pessoa Usuária no fornecimento de informações e orientações para a obtenção de documentos provisórios ou definitivos necessários ao prosseguimento da viagem. M) Informações Prévias para Viagem No caso de viagem ao exterior, a BRASIL ASSISTÊNCIA facilitará à Pessoa Usuária as seguintes informações: necessidade de vistos, documentos necessários, exigência de vacinas, idioma, telefones de Embaixadas Brasileiras. N) Assistência Jurídica no Exterior No caso de acidente ou demanda, a BRASIL ASSISTÊNCIA assessorará a Pessoa Usuária nos seguintes serviços: N.1) Indicação de um Advogado de seu cadastro. 38 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 N.2) Envio de adiantamento, a título de empréstimo, o valor equivalente a até R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ou o equivalente em moeda local convertidos pelo câmbio comercial compra do dia, caso haja condenação ao depósito de fiança judicial. N.3) Na hipótese de procedimento judicial, a BRASIL ASSISTÊNCIA fará o adiantamento, a título de empréstimo da quantia de até R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), ou o equivalente em moeda local convertidos pelo câmbio comercial compra do dia, para pagamento das custas judiciais e honorários Advocatícios. Os empréstimos descritos nos itens N.2 e N.3 serão feitos mediante a entrega à BRASIL ASSISTÊNCIA de cheque caução no mesmo valor em Reais, por um representante da Pessoa Usuária e expressa autorização deste representante. A Pessoa Usuária deverá reembolsar a BRASIL ASSISTÊNCIA deste valor em Reais. O prazo máximo para este reembolso é de 30 dias a contar da data do empréstimo. O não pagamento desta dívida no prazo acima estabelecido, implicará no pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e na multa de 2% sobre o valor do débito em atraso. ARTIGO 5 - GARANTIAS RELATIVAS AS BAGAGENS E OBJETOS PESSOAIS Os serviços relativos às bagagens e objetos pessoais extraviados pertencentes a Pessoa Usuária são as relacionadas neste artigo, e serão prestadas de acordo com as seguintes condições: A) Localização e Transporte de Bagagem e Objetos Pessoais A BRASIL ASSISTÊNCIA assessorará a Pessoa Usuária na reclamação de roubo ou extravio de sua bagagem e objetos pessoais, e ainda, ajudará na gestão de sua localização. Na hipótese de recuperação, a BRASIL ASSISTÊNCIA se encarregará de sua expedição até o local da viagem previsto pela Pessoa Usuária, ou até seu domicilio habitual. B) Extravio da Bagagem Em caso de extravio da bagagem da Pessoa Usuária em vôo regular (comercial), a Pessoa Usuária deverá comunicar imediatamente o fato a Companhia Aérea e obter uma prova por escrito desta notificação (formulário P.I.R.), após esta medida deverá entrar em contato com a BRASIL ASSISTÊNCIA informando o fato. Caso esta bagagem não seja recuperada dentro de 24 horas contadas a partir da notificação à BRASIL ASSISTÊNCIA, esta pagará a Pessoa Usuária a quantia de R$ 100,00 (Cem Reais), ou o equivalente em moeda local, convertido pelo câmbio comercial compra do dia. Se a bagagem for recuperada posteriormente, a Pessoa Usuária deverá reembolsar a BRASIL ASSISTÊNCIA, deste valor em Reais. O prazo máximo para este reembolso é de 30 dias a contar da data de recuperação da bagagem. O não pagamento desta dívida no prazo acima estabelecido, implicará no pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e na multa de 2% sobre o valor do débito em atraso. 39 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 ARTIGO 6 – NOTA GERAL A responsabilidade da BRASIL ASSISTÊNCIA sobre todas as despesas de transporte referidas nas alíneas anteriores está limitada ao custo da tarifa econômica em transporte regular de passageiros. ARTIGO 7 - EXCLUSÕES Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes: Serviços solicitados diretamente pela Pessoa Usuária, sem prévio consentimento da BRASIL ASSISTÊNCIA, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada. Despesas correspondentes a assistências médicas, farmacêuticas, hospitalares e odontológicas dispendidas pela Pessoa Usuária no Brasil. Tratamento de doenças ou lesões que se produzam como conseqüência de doença crônica ou diagnosticada anteriormente ao início da viagem. Assistência a toda e qualquer conseqüência resultante de morte ou lesões causadas, direta ou indiretamente por atividades criminosas ou dolosas da Pessoa Usuária. Assistência derivada da morte por suicídio, ou lesões e conseqüências decorrentes de tentativas do mesmo. Assistência por doenças ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica. Despesas com aquisição de próteses e óculos, bem como despesas de assistência por gravidez ou parto. Despesas e/ou tratamento de doenças nervosas, neuroses, psicoses, inclusive traumática ou puerperal, bem como as causadas por epilepsia traumática ou essencial, que exijam internação, psiquiatria, psicanálise, psicoterapia ou sonoterapia. Assistência derivada de práticas desportivas em competição de caráter profissional por parte da Pessoa Usuária. Despesas extras da estadia como: refeições, bebidas, e todas aquelas que não estejam inclusas no custo da diária do hotel. Excluem-se ainda das prestações e serviços da BRASIL ASSISTÊNCIA, as derivadas de: Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles: Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública. Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz. 40 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade. Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc. Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão da Pessoa Usuária causadas por má fé. ARTIGO 8 - COMUNICAÇÃO Quando ocorrer algum fato objeto de prestação dos serviços de assistência, o Usuário solicitará pelo telefone a assistência correspondente, informando seu nome, número do contrato, número do CPF, bem como o local onde se encontra e o serviço de que necessita. ARTIGO 9 - CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A BRASIL ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que: A Pessoa Usuária causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos. A Pessoa Usuária omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas. RESUMO DE SERVIÇOS Assistência Pessoas, suas Bagagens e Objetos Pessoais Definição de Usuário Entende-se por Usuário, no caso de pessoas físicas, a pessoa designada no banco de dados da Safra Vida e Previdência, desde que tenham residência habitual no Brasil. Definição de Pessoa Usuária Entende-se por Pessoa Usuária, além do Usuário, o seu Cônjuge e filhos inclusive os maiores de 21 anos, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes legais, mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte. Período de Vigência O contratado. 41 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Eventos Cobertos Limite Âmbito Franquia A) Transporte inter-hospitalar ou Repatriamento no caso de lesões ou doença Repatriamento Sanitário Lesão/ Doença Sem limite Brasil/ Exterior 50 km B) Transporte ou Repatriamento das Pessoas Usuárias Acompanhantes Lesão/ Doença Sem limite Brasil/ Exterior 50 km A partir do 5º dia de hospitalização: Transporte: Ida e Volta até o local da hospitalização Estadia: Brasil/ Brasil: R$ 60,00/dia até R$ Exterior 240,00 por toda a estadia Exterior: R$ 100,00/dia até R$ 600,00 por toda a estadia 50 km Sem limite para transporte em linha regular 50 km Serviços às Pessoas C) Transporte e Estadia de um familiar do Usuário D) Transporte da Pessoa Usuária por interrupção da viagem devido ao falecimento de um familiar em 1º grau Lesão/ Doença Falecimento Brasil/ Exterior 42 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Eventos Cobertos Limite Âmbito Franquia E) Transporte urgente do Usuário por ocorrência de sinistro no seu domicílio Sinistro Domicílio Sem limite para transporte em linha regular Brasil/ Exterior 50 km F) Gastos Médicos, Odontológicos e Farmacêuticos por lesão ou doença da Pessoa Usuária no Exterior Lesão/ Doença Até 30.000 Euros Exterior 50 km G) Adiantamento para Gastos Médicos no Exterior Complementação do Serviço F Adiantamento de Até R$ 2.000,00 Exterior 50 km H) Adiantamento de Fundos no Exterior por perda ou roubo de documentos Perda ou Roubo de Documen-tos Adiantamento de Até R$ 2.000,00 Exterior 50 km Estadia: Exterior: R$ 100,00/dia até R$ 600,00 por toda a estadia/ pessoa Exterior 50 km J) Transporte ou Repatriamento do Falecimento Usuário falecido e das Pessoas Usuárias Acompanhantes Sem limite Brasil/ Exterior 50 km K) Transmissão de Mensagens Urgentes Eventos Relacionados Sem limite Brasil/ Exterior 50 km L) Informações em caso de perda ou roubo de documentos no Exterior Sem limite Perda ou Informações e Orientações Roubo de para obtenção de documentos Documentos provisórios/definitivos Exterior 50 km Sem limite Informações e Orientações para necessidade de vistos, Brasil/ documentos necessários, Exterior exigência de vacinas, idioma e Telefone de Embaixadas Brasileiras. 50 km Serviços às Pessoas I) Prolongamento de Estadia da Pessoa Usuária lesionada / doente no Exterior M) Informações Prévias para Viagem Lesão/ Doença Viagem ao Exterior 43 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012 Eventos Cobertos Limite Âmbito Franquia N1) Indicação de Advogado Acidente ou Demanda Sem limite Indicação de advogado do cadastro da Brasil Assistência Exterior 50 km N2) Adiantamento para fiança judicial Acidente ou Demanda Adiantamento de Até R$ 2.000,00 Exterior 50 km N3) Adiantamento para pagamento Acidente ou das custas judiciais e honorários Demanda advocatícios Adiantamento de Até R$ 2.000,00 Exterior 50 km A) Localização e Transporte de Bagagem e Objetos Pessoais Roubo ou Assessoria na Reclamação, Extravio de gestão da localização e Brasil/ Bagagem e expedição em caso de Exterior Objetos recuperação Pessoais 50 km B) Extravio da Bagagem Extravio de Bagagem Serviços às Pessoas N) Assistência Jurídica no Exterior Adiantamento de R$ 100,00 se não recuperada em 24 horas Brasil/ Exterior 50 km 44 CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88 versão março/2012