SEGURO SAFRA ASSIST VIDA
Índice – Safra Assist Vida
Glossário ............................................................................................................................................................03
Condições Gerais ..............................................................................................................................................10
1. Objetivo ..................................................................................................................................................10
2. Partes Contratantes ...............................................................................................................................10
2.1. Obrigações e Responsabilidades do Estipulante ...................................................................................10
3. Garantias do Seguro ..............................................................................................................................11
3.1. Garantia Básica – Morte por Qualquer Causa .......................................................................................11
3.2. Garantia Adicionais ................................................................................................................................11
3.2.1. Invalidez por Morte Acidental – IEA .................................................................................................11
3.2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA .............................................................11
3.2.3. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IPDF ............................................................16
4. Riscos Excluídos ....................................................................................................................................20
5. Capital Segurado ....................................................................................................................................21
5.1. Data do Evento .......................................................................................................................................22
6. Condições de Elegibilidade ....................................................................................................................22
7. Carência .................................................................................................................................................22
8. Aceitação do Seguro ..............................................................................................................................22
8.1. Inclusão de Segurados ...........................................................................................................................23
8.2. Certificado Individual do Seguro .............................................................................................................23
9. Perda de Direito à Indenização ..............................................................................................................23
9.1. Ausência de Má-fé .................................................................................................................................24
10. Início de Vigência da Cobertura Individual .............................................................................................24
11. Vigência e Renovação do Seguro ..........................................................................................................24
12. Atualização Monetária de Valores ..........................................................................................................25
13. Pagamento do Prêmio ............................................................................................................................25
14. Reenquadramento do Prêmio em Razão de Alteração de Faixa Etária .................................................26
14.1. Coberturas Oferecidas pelo Safra Assist Vida ................................................................................26
15. Reavaliação de Taxas ............................................................................................................................27
16. Alterações Contratuais ...........................................................................................................................27
17. Cancelamento do Seguro .......................................................................................................................27
18. Cessação da Cobertura ..........................................................................................................................28
19. Regulação e Liquidação de Sinistros .....................................................................................................28
20. Beneficiários ...........................................................................................................................................31
21. Foro ........................................................................................................................................................31
22. Âmbito Geográfico ..................................................................................................................................32
23. Prescrição ..............................................................................................................................................32
24. Disposições Finais ..................................................................................................................................32
Cláusula Complementar de Inclusão Automática de Cônjuge
Objetivo ...............................................................................................................................................................33
Aceitação do Cônjuge .........................................................................................................................................33
Aceitação .............................................................................................................................................................33
Capital Segurado .................................................................................................................................................33
Beneficiário ..........................................................................................................................................................33
Cancelamento do Seguro do Cônjuge ................................................................................................................33
Disposições Gerais ..............................................................................................................................................34
2
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
GLOSSÁRIO DE TERMOS UTILIZADOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SAFRA ASSIST VIDA
1 - ACIDENTE PESSOAL
Para os fins das garantias adicionais e opcionais de Indenização Especial por Morte Acidental e de Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada,
exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e
independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente
total ou parcial do segurado, observando-se que:
a) Incluem-se, ainda, neste conceito:
• o suicídio, ou a sua tentativa, após o término do período de carência (dois anos);
• os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a
elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
• os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
• os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
• os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem
traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) NÃO se incluem no conceito de acidente pessoal:
• as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que
provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as
infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em
decorrência de acidente coberto;
• as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos
clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
• as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou
microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como
as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER; Doenças Osteomusculares
Relacionadas ao Trabalho – DORT; Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou
similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas
consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
• as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como
“invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na
caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme acima definido.
2 - AGRAVO MÓRBIDO
Piora de uma doença.
3 - ALIENAÇÃO MENTAL
Distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em
definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade
de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente
impossibilitado para a vida civil.
4 - APARELHO LOCOMOTOR
Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
3
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
5 - APÓLICE
É o instrumento emitido pela seguradora que exterioriza o contrato de seguro e que consigna as garantias
contratadas, os valores segurados e os do prêmio, bem como a vigência do seguro.
6 - ATIVIDADE LABORATIVA
Qualquer ação ou trabalho por meio do qual o segurado obtenha renda.
7 - ATO MÉDICO
Procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução
específica do Conselho Federal de Medicina.
8 - AUXÍLIO
Para fins deste seguro, e mais especificamente, para a cobertura de IPDF, a ajuda por meio de recurso
humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
9 - BENEFICIÁRIO
É a pessoa a favor da qual é devida a indenização em caso de ocorrência de evento coberto contratado, ou
seja, o próprio segurado ou seu beneficiário, conforme o caso.
10 - CAPITAL SEGURADO
É a importância a ser paga ao segurado ou ao seu beneficiário em função do valor estabelecido para cada
garantia contratada, vigente na data do evento e definida na proposta.
11 - CARDIOPATIA GRAVE
Doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia
Grave”.
12 - CARÊNCIA / FRANQUIA
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual, durante o qual a
seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
13 - COGNIÇÃO
Conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no
reconhecimento etc.
14 - CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de regras (cláusulas contratuais) que estabelecem obrigações e direitos do segurado e da
seguradora de um mesmo plano de seguro e que integram a apólice.
15 - CONDIÇÕES CONTRATUAIS
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de adesão, das
condições gerais, da apólice e do contrato e do certificado individual.
16 - CONECTIVIDADE COM A VIDA
Capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca.
4
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
17 - CONSUMPÇÃO
Definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
18 - DADOS ANTROPOMÉTRICOS
No caso da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o peso e a altura do segurado.
19 - DOENÇA PREEXISTENTE
São as doenças existentes quando do preenchimento da proposta e, portanto, antes da celebração do
contrato, conhecidas do proponente ou segurado e não declaradas à seguradora na proposta de adesão. Tais
doenças, em tais situações, configuram risco expressamente excluído da cobertura do contrato.
20 - DEAMBULAR
Ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor.
21 - DECLARAÇÃO MÉDICA
Documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico assistente ou algum outro médico
escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
22 - DEFICIÊNCIA VISUAL
Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
23 - DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA
Incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
24 - DOENÇA CRÔNICA
Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
25 - DOENÇA CRÔNICA EM ATIVIDADE
Doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
26 - DOENÇA CRÔNICA DE CARÁTER PROGRESSIVO
Doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
27 - DOENÇA DO TRABALHO
Aquela que mantém relação com a atividade profissional ou com a função desempenhada, sendo assim
reconhecida por meio de perícia médica previdenciária, onde há confirmação de causa e efeito positiva (nexo
causal).
28 - DOENÇA EM ESTÁGIO TERMINAL
Aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente
considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
29 - DOENÇA NEOPLÁSICA MALIGNA ATIVA
Crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de
vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou
tumores malignos em atividade.
5
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
30 - DOENÇA PROFISSIONAL
Aquela onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional.
31 - ESTADOS CONEXOS
Representa o relacionamento consciente e normal do segurado com o meio externo.
32 - ETIOLOGIA
Causa de cada doença.
33 - EVENTO COBERTO
É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas
condições gerais e contratadas pelo segurado.
34 – ESTIPULANTE
É a pessoa física ou jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de
representação dos segurados, individualmente considerados, perante a sociedade seguradora, isto é, trata-se
de verdadeiro procurador/mandatário de todos os componentes do grupo segurado.
35 - FATORES DE RISCO E MORBIDADE
Aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
36 - FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO
É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à seguradora.
37 - GARANTIAS
São as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
38 - GARANTIA BÁSICA
No presente seguro, é a morte do segurado titular decorrente de qualquer causa.
39 - GARANTIAS ADICIONAIS e OPCIONAIS
São as demais garantias oferecidas pela seguradora, que devem ser agregadas à garantia básica. No caso do
presente seguro, são: a indenização especial por morte acidental, a invalidez total ou parcial por acidente e a
invalidez funcional permanente e total por doença.
40 - HÍGIDO
Saudável.
41 - INDENIZAÇÃO
É o pagamento efetuado pela seguradora ao segurado ou ao(s) beneficiário(s), no caso de ocorrência de risco
coberto pelo contrato de seguro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva garantia contratada.
42 - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL – IEA
É o pagamento ao(s) beneficiário(s) de uma verba adicional, cujo valor é ajustado previamente, no caso de
morte do segurado em decorrência de acidente coberto pelo seguro.
6
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
43 - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IPDF
É a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize, de forma irreversível, o
pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
44 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - IPA
É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de
lesão física causada por acidente. Os graus de invalidez parcial estão definidos por meio de tabelas insertas
nas condições gerais.
45 - INVALIDEZ PREEXISTENTE
É a incapacidade de um membro ou órgão já existente antes mesmo da celebração do contrato de seguro, de
pleno conhecimento do segurado.
46 - MÉDICO ASSISTENTE
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina que está assistindo ao segurado ou já lhe
tenha prestado assistência continuada. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio segurado, seu
cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da
medicina.
47 - NOTA TÉCNICA ATUARIAL
É o documento previamente protocolado na SUSEP que contém a descrição e o equacionamento técnico do
plano.
48 - PERÍODO DE COBERTURA
É o período durante o qual o segurado ou os beneficiários farão jus aos benefícios relativos às garantias
contratadas no caso da ocorrência de um sinistro.
49 - PRÊMIO
É o preço do seguro. É o valor que o segurado paga à seguradora, para que esta assuma a responsabilidade
pelas garantias contratadas.
50 - PROGNÓSTICO
Juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo
de uma doença.
51 - PROPONENTE
É a pessoa que propõe a adesão à apólice, o que pretende realizar um contrato de seguro, e que passará à
condição de segurado se e somente após sua aceitação pela seguradora, com o devido pagamento do prêmio
correspondente.
52 - PROPOSTA DE ADESÃO
É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, por meio
do qual o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar as garantias, manifestando pleno
conhecimento das condições contratuais.
53 - QUADRO CLÍNICO
Conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
7
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
54 - RECIDIVA
Reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
55 - REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA
Incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
56 - REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES
A estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os segurados do plano, em um determinado
período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
Neste regime financeiro não existe, em nenhuma situação, a devolução dos prêmios recebidos,
correspondentes aos riscos decorridos, no caso de não renovação, cancelamento ou não ocorrência de
sinistro.
57 - REGULAÇÃO DE SINISTROS
É o processo por meio do qual a seguradora analisa as circunstâncias e a documentação do sinistro
comunicado pelo segurado, beneficiário(s) do segurado para, no caso de a situação se enquadrar nos riscos
cobertos pela apólice, que seja providenciado o pagamento da indenização nos termos da apólice e da lei.
58 - RELAÇÕES EXISTENCIAIS
Para fins deste seguro e, mais especificamente, para a cobertura de IPDF, são aquelas que capacitam a
autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
59 - RISCO
É o evento coberto pelo contrato de seguro.
60 - RISCOS EXCLUÍDOS
Eventos preestabelecidos nas condições gerais do seguro que isentam a seguradora de qualquer
responsabilidade quanto à indenização oriunda(s) do seguro, sem prejuízo das exclusões decorrentes de
expressa previsão de lei. Ou, em outras palavras, são os eventos que não ensejam pagamento de
indenização.
61 - SEGURADO
É a pessoa física efetivamente aceita e incluída na apólice de seguro com idade compreendida entre 14
(quatorze) anos e 70 (setenta) anos e que esteja em plenas condições de saúde.
62 - SEGURADO TITULAR
É o proponente efetivamente aceito pela seguradora e incluído no seguro, sobre o qual incidem as coberturas
contratuais.
63 - SEGURADORA
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os
riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas condições gerais. No caso do presente
instrumento, é a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com sede social em São Paulo / Capital, na Avenida
Paulista, 2.100 e inscrita no CNPJ do MF sob o nº 30.902.142/0001-05.
8
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
64 - SENTIDO DE ORIENTAÇÃO
Faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio
ambiente externo que o cerca.
65 - SEQUELA
Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma
doença.
66 - SINISTRO
É a ocorrência de um evento coberto e previsto contratualmente.
67 - TRANSFERÊNCIA CORPORAL
Capacidade do segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
68 - VIGÊNCIA DO SEGURO
É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
69 - VIGÊNCIA DA COBERTURA
É o período em que o segurado está coberto pelas garantias deste seguro.
9
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
CONDIÇÕES GERAIS DO SAFRA ASSIST VIDA
1. OBJETIVO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização no caso de ocorrência dos riscos
previstos nestas condições gerais, isto é, de conformidade com o quanto vem previsto nas cláusulas a seguir
articuladas, notadamente no que se refere aos riscos incluídos e excluídos.
2. PARTES CONTRATANTES
São partes contratantes deste seguro a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, o estipulante (pessoa jurídica) e o
segurado, que adere ao seguro por meio da proposta de adesão.
2.1 – Obrigações e Responsabilidades do Estipulante
I - fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do
risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados,
alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar
em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de
seguro;
IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida no
artigo 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, abaixo discriminado, quando este for de sua
responsabilidade;
Art. 7º. Dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos segurados deverão constar,
explicitamente, o prêmio do seguro, a sociedade seguradora responsável, pelo recebimento dos
prêmios, e a informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o
cancelamento do seguro.
§ 1°. O pagamento de prêmios de seguros efetuados por meio de desconto em folha deverá ser
registrado em rubrica específica pela sociedade seguradora garantidora do risco ou, no caso de
cosseguro, pela seguradora líder.
§ 2°. Se o segurado dispuser de mais de um contrato de seguro com a mesma sociedade seguradora,
os valores referentes a cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo
quando o sistema de pagamento for o previsto no parágrafo 1º deste artigo.
V - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for
diretamente responsável pela sua administração;
VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável
pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
VIII – comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou
expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento,
quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX- dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X – comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao
seguro contratado;
XI - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
10
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o
percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou
propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
3. GARANTIAS DO SEGURO
Este produto é composto pelas seguintes garantias, as quais não poderão ser contratadas isoladamente:
3.1. Garantia Básica: Morte por Qualquer Causa
É a garantia do pagamento da indenização, conforme valor consignado na apólice, ao(s)
beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência
deste seguro, observados os riscos expressamente excluídos nestas Condições Gerais.
3.2. Garantias Adicionais:
Este produto é composto das garantias adicionais abaixo mencionadas e da Cláusula Suplementar de
Cônjuge, que somente poderão ser contratadas de forma conjunta e desde que contratada a cobertura
básica.
3.2.1. Indenização Especial por Morte Acidental - IEA
É a garantia de pagamento de uma indenização correspondente à 50% (cinquenta por cento) do
capital segurado previsto para a garantia básica, além desta, conforme expressamente consignado
na proposta, em caso de Morte Acidental do segurado principal.
Por Morte Acidental entende-se aquela decorrente de evento exclusivo e diretamente externo,
súbito, involuntário, violento.
3.2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente - IPA
É a garantia do pagamento de uma indenização ao próprio segurado principal, caso este venha a
sofrer perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em
virtude de lesão física causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro.
O capital segurado desta garantia é proporcional ao da garantia básica, limitado à 100% (cem por
cento) desta.
Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e
verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a
seguradora pagará ao próprio segurado principal uma indenização de acordo com a seguinte tabela:
11
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
DISCRIMINAÇÃO
% SOBRE O CAPITAL SEGURADO
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
Perda total da visão de ambos os olhos
100
Perda total do uso de ambos os membros superiores
100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
100
Perda total do uso de ambas as mãos
100
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
100
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés
100
Perda total do uso de ambos os pés
100
Alienação mental total e incurável
100
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DIVERSAS
Perda total da visão de um olho
30
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista
70
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
40
Surdez total incurável de um dos ouvidos
20
Mudez incurável
50
Fratura não consolidada do maxilar inferior
20
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
20
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
25
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS SUPERIORES
Perda total de uso de um dos membros superiores
70
Perda total do uso de uma das mãos
60
Fratura não consolidada de um dos úmeros
50
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
30
Anquilose total de um dos ombros
25
Anquilose total de um dos cotovelos
25
Anquilose total de um dos punhos
20
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano
25
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano
18
Perda total do uso da falange distal do polegar
09
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
15
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
12
Perda total do uso de um dos dedos anulares
09
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do
valor do dedo respectivo.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS INFERIORES
Perda total do uso de um dos membros inferiores
70
Perda total do uso de um dos pés
50
Fratura não consolidada de um fêmur
50
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
25
Fratura não consolidada da rótula
20
Fratura não consolidada de um pé
20
Anquilose total de um dos joelhos
20
Anquilose total de um dos tornozelos
20
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS INFERIORES
12
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Anquilose total de um quadril
20
Perda parcial de um dos pés/perda de todos os dedos e de uma parte
do mesmo pé
25
Amputação do 1º (primeiro) dedo
10
Amputação de qualquer outro dedo
03
Perda total do uso de uma falange de 1º dedo, indenização equivalente a ½, e dos demais dedos,
equivalente a 1/3 do respectivo dedo.
ENCURTAMENTO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES
De 5 (cinco) centímetros ou mais
15
De 4 (quatro) centímetros ou mais
10
De 3 (três) centímetros ou mais
06
Menos de 3 (três) centímetros
Sem indenização
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA
ANATÔMICA (em decorrência de acidente coberto)
Nos casos em que a ocorrência de um acidente coberto por este seguro resultar, para o segurado, a
perda ou redução da força ou da capacidade funcional, que não resulte de lesões articulares ou de
segmentos imputados, o valor da indenização será proporcional ao capital segurado individual, após
a conclusão e término do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, de
acordo com a seguinte tabela:
DISCRIMINAÇÃO
MANDÍBULA
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos
- Em grau mínimo
- Em grau médio
- Em grau máximo
NARIZ
Amputação total do nariz com perda total do olfato
Perda total do olfato
Perda do olfato com alterações gustativas
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO
Diplopia
Lesões das vias lacrimais:
- Unilateral
- Unilateral com fístulas
- Bilateral
- Bilateral com fístulas
Lesões da pálpebra:
- Ectrópio unilateral
- Ectrópio bilateral
- Entrópio unilateral
- Entrópio bilateral
- Má oclusão palpebral unilateral
% SOBRE O CAPITAL SEGURADO
05
10
20
25
07
10
15
07
15
14
25
03
06
07
14
03
13
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
- Má oclusão palpebral bilateral
Ptose palpebral unilateral
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO
- Ptose palpebral bilateral
APARELHO DA FONAÇÃO
Perda da palavra (mudez incurável)
Perda de substância (palato mole e duro)
SISTEMA AUDITIVO
Amputação total de uma orelha
Amputação total das duas orelhas
PERDA DO BAÇO
APARELHO URINÁRIO
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias)
Cistostomia (definitiva)
Incontinência urinária permanente
Perda de um rim, com rim remanescente:
- com função renal preservada
- com redução da função renal (não dialítica)
- com redução da função renal (dialítica)
Perda de rim único
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR
Perda de um testículo
Perda de dois testículos
Amputação traumática do pênis
Perda de um ovário
Perda de dois ovários
Perda do útero antes da menopausa
Perda do útero depois da menopausa
PESCOÇO
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição
Lesão do esôfago com transtornos da função motora
Traqueostomia definitiva
APARELHO RESPIRATÓRIO
Seqüelas pós-traumáticas pleurais
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total):
- com função respiratória preservada
- com redução em grau mínimo da função respiratória
- com redução em grau médio da função respiratória
- com insuficiência respiratória
MAMAS (FEMININAS)
Mastectomia unilateral
Mastectomia bilateral
ABDOMEM (ÓRGÃO E VÍSCERAS)
Gastrectomia subtotal
Gastrectomia total
INTESTINO DELGADO
Ressecção parcial
06
05
10
50
15
08
16
15
15
30
30
30
50
75
75
05
15
40
05
15
30
10
15
15
40
10
15
25
50
75
10
20
20
40
20
14
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva
INTESTINO GROSSO
Colectomia parcial
Colectomia total
Colostomia definitiva
RETO E ÂNUS
Incontinência fecal sem prolapso
Incontinência fecal com prolapso
Retenção anal
FÍGADO
Lobectomia hepática sem alteração funcional
Lobectomia com insuficiência hepática
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS
Epilepsia pós-traumática
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia)
Síndrome pós-concussional
40
20
40
40
30
50
10
10
50
20
20
05
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda
parcial é calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total,
considerando o grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de
redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a
indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco
por cento), 50%(cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a
diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve
ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem
por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um membro ou órgão, a soma das
percentagens correspondentes não pode exceder a da indenização prevista para sua perda total.
Exemplificando:
Se do mesmo acidente resultar a perda total do uso de um dos membros superiores, cujo percentual
de invalidez, de acordo com a tabela anteriormente apresentada, é de 70%, bem como a perda total
de um dos pés, cujo percentual de invalidez, de acordo com a mesma tabela, é de 50%, a
indenização será de 100% (e não de 120%) do valor do capital segurado previsto para a garantia de
IPA.
Para efeito da indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já
defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
Exemplificando:
Supondo que o segurado quando do ingresso no seguro já não tinha a visão de um olho, que, de
acordo com a referida Tabela, corresponde à 30% de invalidez, e, ocorrido um acidente, vem a
perder a visão do outro olho, situação que, em tese, configuraria a invalidez total (100%), a
15
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
indenização a ser paga corresponderá à 70%, uma vez que será deduzida do valor a invalidez
preexistente ao contrato.
A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez
permanente.
As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga
uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do segurado em
consequência do mesmo evento, da indenização por morte deve ser deduzida a importância
já paga por invalidez permanente.
3.2.3. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IPDF
É a garantia de pagamento antecipado do capital segurado contratado para a cobertura básica
(morte por qualquer causa), em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença,
consequente de doença que cause a perda de sua existência independente, conforme critérios a
seguir explicitados.
A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico
Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das
Relações Autonômicas do segurado. Este Quadro Clínico Incapacitante deverá ser comprovado por
meio de parâmetros e documentos devidamente especificados no item relativo à Liquidação do
Sinistro.
Considera-se como Riscos Cobertos a ocorrência comprovada - segundo critérios vigentes à época
da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada - de um dos seguintes
Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que
não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas
avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico
favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao
seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição),
única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem
repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das
funções de dois membros, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da
capacidade de transferência corporal;
16
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
g) Deficiência visual, decorrente de doença, a saber:
• Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica;
• Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica;
• Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60°; e
• Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em
estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros;
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; e
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos
pés.
Outros Quadros Clínicos Incapacitantes serão reconhecidos como Riscos Cobertos desde que,
avaliados por meio de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), conforme
tabelas abaixo, atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta)
pontos previstos como possíveis.
O IAIF (Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional) é composto por dois documentos:
O primeiro – Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados
Conexos – avalia, por meio de escalas, compreendendo três (03) graduações cada, as condições
médicas e de conectividade com a vida (Atributos).
O 1° Grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do segurado na
realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será
classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
Para a classificação no 2° ou no 3° Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e
pontuados.
17
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS
CONEXOS
ATRIBUTOS
RELAÇÕES
DO
SEGURADO
COM O
COTIDIANO
ESCALAS
1º GRAU:
O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM
CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA
LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM AUXÍLIO; ESTÁ
CAPACITADO A DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; MANTÉM
SUAS ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O
PENSAMENTO, A MEMÓRIA E O JUÍZO DE VALOR.
2º GRAU:
O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE
AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICA-SE
COM DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS ATIVIDADES DO
COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS DE ORDEM
RELATIVAS OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE COGNIÇÃO.
3º GRAU:
O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA
MOBILIDADE OU NA FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO
COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS DE
ORDEM TOTALITÁRIA OU APRESENTA ALGUM GRAU DE
ALIENAÇÃO MENTAL.
1° GRAU:
O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE LIVRE
MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E
OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU SISTEMAS,
POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE LHE PERMITA DESEMPENHAR
SUAS TAREFAS NORMAIS.
2° GRAU:
O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E OU
INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADAS COMO REPERCUSSÕES
CONDIÇÕES
SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM
CLÍNICAS E
ESTRUTURAIS ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO
CONSTANTE (ASSISTIDO) E DESEMPENHAR SUAS TAREFAS
DO
NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMA RESTRIÇÃO.
SEGURADO
3° GRAU:
O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO ANORMAL,
EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL,
CURSANDO COM DISFUNÇÕES E OU INSUFICIÊNCIAS EM
ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE DEMANDE
SUPORTE MÉDICO MANTIDO (CONTROLADO), QUE ACARRETE
RESTRIÇÃO AMPLA A ESFORÇOS FÍSICOS E QUE COMPROMETA
A VIDA COTIDIANA, MESMO QUE COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO
HUMANO E OU TÉCNICO.
PONTOS
00
10
20
00
10
20
18
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
CONECTIVIDA
DE DO
SEGURADO
COM A VIDA
1° GRAU:
O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES DE VESTIRSE E DESPIR-SE; DIRIGIR-SE AO BANHEIRO; LAVAR O ROSTO;
ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR-SE; BARBEAR-SE; BANHARSE; ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE ÍNTIMA E DE
ASSEIO PESSOAL, SENDO CAPAZ DE MANTER A
AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE SUPRIR
SUAS NECESSIDADES DE PREPARO, SERVIÇO, CONSUMO E
INGESTÃO DE ALIMENTOS.
2° GRAU:
O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE ROUPA;
ENTRAR E SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE
HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS
NECESSIDADES ALIMENTARES (MISTURAR OU CORTAR O
ALIMENTO, DESCASCAR FRUTA, ABRIR UMA EMBALAGEM,
CONSUMIR OS ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E
TALHERES).
3° GRAU:
O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS ATIVIDADES DE
HIGIENE E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIM COMO AQUELAS
RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE
REALIZAR SOZINHO SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE
SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS.
00
10
20
O segundo documento – Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade –
valoriza cada uma das situações ali previstas.
Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita,
conforme a seguir:
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS
PONTUAÇÃO
MÓRBIDOS
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO
02
CASO E OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40.
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER
02
OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A
MORBIDADE DO CASO.
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU
04
AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA.
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E OU HÁ REPERCUSSÃO
04
VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS
CRÔNICAS EM ATIVIDADE.
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO
PALIATIVO E OU DE SUPORTE À SOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE
08
TERAPÊUTICA.
19
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Observação Importante: A concessão de aposentadoria por invalidez, pelas instituições
oficiais de previdência ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez
permanente (por acidente ou por doença), nos termos deste seguro, haja vista a adoção de
critérios absolutamente distintos.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias, os sinistros ocorridos em
consequência direta ou indireta de:
a. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não,
bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b. de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de
guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras
perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrentes de prestação de
serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
c. doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não
declaradas na proposta de seguro;
d. atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de
um ou de outro, conforme artigo 762 do Código Civil brasileiro;
4.2. No caso de acidentes pessoais (Indenização Especial por Morte Acidental e Invalidez por
Acidente), além das exclusões mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “d” da cláusula 4.1, não
estão cobertos os danos físicos e/ou indenização especial por morte acidental ocorridos em
conseqüência de:
a. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da
natureza;
b. perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações
decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quanto aos prescritos por
médico em virtude de acidente coberto por este seguro;
c. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto
quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prática de serviço militar,
da prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d. das doenças, inclusive as profissionais quaisquer que sejam as causas, ainda que
provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente;
e. das intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos
clínicos e/ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
20
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
f. a perda de dentes e os danos estéticos eventualmente existentes em qualquer membro ou
parte do corpo, independentemente da idade ou sexo do segurado, não dão direito à
indenização por invalidez permanente;
g. de lesão premeditada auto-infligida, observado o disposto no item 4.5; e
h. de acidentes ocorridos antes da data de contratação individual do seguro.
4.3 - No caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, além das exclusões
mencionadas anteriormente, não estão cobertos os abaixo especificados:
a. a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais
membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente,
de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
b. os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas
onde a causa determinante seja o exercício peculiar de alguma atividade profissional;
c. a doença cuja a evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.
4.4 - Exclusão para Atos Terroristas
Não estão cobertos, ainda, danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista,
cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo
circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e
desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela
autoridade pública competente.
4.5 – Do suicídio
De acordo com o artigo 798 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), o beneficiário não
terá direito ao capital estipulado quando o segurado cometer suicídio nos 02 (dois) primeiros
anos de vigência do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Ou seja, no caso de
suspensão da vigência do seguro e posterior recondução o prazo de 02 (dois) anos começa a
ser contado novamente.
Igualmente, o segurado não terá direito a qualquer indenização decorrente deste contrato se
tentar suicídio nos primeiros 02 (dois) anos de vigência do contrato, ou da sua recondução
depois de suspenso, e desta resultar qualquer tipo de invalidez.
5. CAPITAL SEGURADO
É a importância expressamente consignada na apólice a ser paga ao próprio segurado e/ou seu(s)
beneficiário(s) indicado(s), em caso de sinistro coberto por esse seguro, e que representa o limite máximo de
responsabilidade da seguradora, vigente na data do evento.
Desde que o presente seguro tenha sido contratado com Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de
Cônjuge, o cônjuge ou companheira(o) reconhecida(o) legalmente terá cobertura equivalente à 50% (cinquenta
por cento) da cobertura básica de Morte por Qualquer Causa concedida ao segurado.
No caso de invalidez parcial o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
21
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
5.1. Data do evento:
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado individual,
quando da liquidação dos sinistros:
a. para a cobertura de morte por qualquer causa (básica), a data da ocorrência do evento coberto, isto
é, a data da morte;
b. para as coberturas de acidentes pessoais (morte acidental e invalidez permanente por acidente IPA), a data do acidente; e
c. para a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença (IPDF), a data indicada na
declaração médica.
Com relação à data do evento para a garantia de IPDF cumpre, ainda esclarecer, que a declaração
médica será prestada por médico que esteja assistindo o segurado e, na ausência daquele, por
profissional médico que já lhe tenha prestado algum atendimento, ou, ainda, será estabelecida por
meio da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais
médicos em qualquer tempo.
6. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Poderão ser segurados quaisquer pessoas, desde que no início do contrato possuam idade superior a 14
(quatorze) e inferior à 70 anos, 11 meses e 29 dias e que se encontrem em bom estado de saúde.
7. CARÊNCIAS
Não há período de carência para as garantias de acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio, para o qual
há uma carência de 24 (vinte e quatro) meses, por força de disposição de lei (artigo 798 do Código Civil).
8. ACEITAÇÃO DO SEGURO
A celebração (ou alteração) do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta de contratação
preenchida e assinada pelo segurado, ou por seu representante legal, quando for o caso, isto é, a aceitação
do seguro estará sujeita à análise do risco proposto à seguradora.
A proposta de contratação deverá conter elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, sendo certo
que para elucidá-los a seguradora poderá solicitar os documentos que julgar necessários para uma análise
completa e objetiva.
A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo com identificação da proposta por ela recepcionada, com
indicação da data e hora de seu recebimento.
Recebida a proposta de contratação e/ou a proposta de adesão pela seguradora, esta terá o prazo de 15
(quinze) dias para manifestar-se, seja para seguros novos, seja para renovação, ou ainda, para o caso de
alterações que impliquem modificação do risco.
Caso a seguradora solicite documentos complementares para melhor elucidar e analisar o risco que está
sendo proposto – solicitação esta que poderá ser feita uma única vez por risco individual proposto – o prazo de
15 (quinze) dias anteriormente mencionado ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a
entrega da documentação solicitada.
22
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Em caso de recusa do risco proposto, a seguradora procederá à comunicação – formal – da referida recusa,
que, ademais, deverá ser justificada. A ausência de manifestação, por escrito, por parte da seguradora, dentro
do prazo, caracterizará a aceitação tácita da proposta, seja a de contratação, seja a de adesão.
Ademais, em caso de recusa de proposta, o valor entregue à seguradora para futuro pagamento – parcial ou
total – do prêmio deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e contados
da recusa.
Na hipótese de não atendimento no prazo acima estipulado, os valores a serem devolvidos serão atualizados
com base no Índice Geral de Preços para o Mercado – IGPM/FGV (Índice Geral de Preços Mercado –
Fundação Getúlio Vargas), calculados a partir da data da exigibilidade, ou seja, a partir da data de recusa da
proposta. Na falta deste indexador, fica, desde já, eleito o IPCA do IBGE – e dele será deduzido “pró-rata
temporis” o período em que tiver prevalecido a cobertura.
8.1. Inclusão de Segurados
A inclusão dos segurados na apólice é feita por adesão individual ao contrato coletivo, oportunidade na
qual o proponente declara ter tido conhecimento prévio das condições gerais do seguro, na íntegra,
onde será exigido, para análise de aceitação, o preenchimento da proposta de adesão com a
respectiva declaração pessoal ou prova de saúde.
8.2. Certificado Individual de Seguro
A seguradora emitirá o certificado individual, no início do contrato e em cada uma das renovações
posteriores, contendo as seguintes informações:
a. data de início e término de vigência da cobertura individual; e
b. capital segurado de cada cobertura contratada., além do prêmio total
9. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
O segurado ou seus beneficiários, conforme o caso, perderá o direito à indenização se aquele – o segurado –
agravar intencionalmente o risco.
No caso de o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros prestarem declarações falsas,
inexatas, errôneas e/ou incompletas, junto à seguradora, que possam influir na aceitação da proposta ou na
fixação do valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao
pagamento do prêmio eventualmente vencido.
Igual perda ocorrerá caso haja prática de ato que configure fraude e/ou dolo, bem como haja tentativa de
obtenção, por qualquer meio, de benefício e/ou vantagem indevidos.
O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que o saiba, qualquer fato suscetível de agravar o
risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
Ao receber tal comunicação, a seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao
recebimento do aviso da agravação do risco, poderá decidir pelo cancelamento do seguro, ou, mediante
acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível, devendo dar
ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão.
23
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Caso a seguradora opte pelo cancelamento do seguro, o mesmo será eficaz 30 (trinta) dias após a
notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
9.1 – Ausência de má-fé:
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, conforme acima mencionado, não for decorrente de
má-fé do segurado, a seguradora poderá:
9.1.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio inicialmente ajustado, a parcela proporcional ao tempo
decorrido, ou
b. mediante acordo entre as partes, dar continuidade ao seguro, cobrando a diferença do prêmio
cabível (a ser, então, recalculado) ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
9.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento PARCIAL do capital segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio inicialmente ajustado, e
acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido até então,
ou
b. mediante acordo entre as partes, dar continuidade ao seguro, cobrando a diferença do prêmio
cabível (a ser, então, recalculado) ou deduzindo a referida diferença do valor a ser pago ao
segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
9.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento INTEGRAL do capital segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a
diferença de prêmio cabível (a ser, então, recalculado).
10. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
O contrato de seguro, cuja proposta tenha sido encaminhada com adiantamento de valor para futuro
pagamento de prêmio, parcial ou total, terá seu início de vigência a partir da data em que a seguradora
recepcionou a referida e respectiva proposta.
O contrato de seguro, cuja proposta tenha sido encaminhada sem adiantamento de valor para futuro
pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta.
O início e término de vigência das apólices e dos eventuais endossos serão às 24 (vinte e quatro) horas das
datas para tal fim neles indicadas, observadas as disposições contratuais.
11. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
A vigência deste seguro é de um ano, a contar das 24 horas do primeiro dia posterior ao do pagamento do
prêmio ou da aceitação da proposta, renovável por igual prazo, desde que não haja manifestação prévia em
contrário, de uma das partes, até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência.
Após a primeira renovação, caso esta tenha ocorrido, o seguro poderá ser renovado tantas vezes quantas
forem expressamente solicitadas pelo estipulante ou segurado, tendo em vista que, de conformidade com a
legislação brasileira, é permitida apenas uma única renovação automática, ficando as demais, portanto,
condicionadas à solicitação do estipulante ou segurado, e desde que não implique ônus ou dever para o
segurado ou redução de seus direitos. Caso haja, na renovação, alteração que implique ônus ou dever do
24
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
segurado, ou mesmo redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do
grupo segurado.
A renovação automática não se aplica aos segurados, nos planos individuais, e estipulantes, nos
planos coletivos, ou à sociedade seguradora que comunicarem o desinteresse na continuidade do
plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da
apólice.
Por se tratar de seguro por prazo determinado, a seguradora poderá não renová-lo na data do seu
vencimento, sem devolução dos prêmios recebidos e relativos ao período em que o mesmo esteve
vigente, desde que comunique a sua intenção e decisão ao estipulante, com antecedência de, no
mínimo, 60 (sessenta) dias do final de vigência da apólice.
12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES
Os prêmios e capitais segurados serão atualizados anualmente, na data do respectivo aniversário de cada ano
de vigência, com base na variação anual no IGPM/FGV.
Por ocasião da possível renovação do certificado serão encaminhados ao segurado os prêmios e capitais
segurados para o novo período de vigência, atualizados pela variação anual do IGPM/FGV, apurada com uma
defasagem de dois meses.
No caso de extinção do referido índice será utilizado o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Instituto Brasileiro de geografia e Estatística).
13. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O prêmio será pago mensal ou anualmente, sempre antecipadamente ao período de cobertura, sendo certo
que o seu valor inicial será determinado em função da idade e do capital segurado na época da contratação do
seguro.
Quando se tratar de plano com pagamento mensal, o valor de cada parcela será o correspondente a 1/12 do
valor do prêmio anual, sem o acréscimo de juros ou de adicional de fracionamento.
Os prêmios poderão ser pagos pelo segurado e/ou terceiro interessado, em dinheiro, cheque, débito em conta
corrente ou, conforme definido na Apólice.
Não havendo o pagamento até o 90º dia posterior ao vencimento do prêmio, será garantida a cobertura
dos sinistros ocorridos até esta data, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o
caso, seu abatimento da indenização paga aos beneficiários.
Qualquer indenização somente passa a ser devida depois do pagamento do respectivo prêmio (mensal
ou anual, conforme o caso), que deve ser realizado até a data estabelecida na apólice. No entanto, caso
esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro
dia útil subsequente, sem que haja suspensão das garantias.
Servirão de comprovante de pagamento de prêmios o recibo de pagamento em dinheiro, cheque ou débito
efetuado em conta bancária.
É vedado ao estipulante a cobrança de taxa de inscrição, de intermediação ou de qualquer outro tipo de taxa.
25
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Os tributos decorrentes deste contrato serão pagos por quem a lei determinar.
Considerando que ao estipulante é responsável pelo recolhimento do prêmio do seguro, quando, por qualquer
motivo, o referido valor não for recolhido ou, tendo sido recolhido, não for repassado à seguradora, os
segurados não ficarão prejudicados no direito à cobertura do seguro, uma vez que não estará caracterizada a
inadimplência dos mesmos. Todavia, o valor do prêmio não pago ou não repassado é devido à seguradora, e
será devidamente atualizado pelo índice estabelecido na cláusula 12, acrescido de juros de 1% ao mês, sem
prejuízo das sanções de ordem penal a que ficará sujeito o estipulante.
14. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA
As taxas do prêmio, além da atualização monetária prevista na Cláusula 12, estarão sujeitas ao
reenquadramento e, por conseguinte, serão reajustadas em função da mudança de faixa etária do
segurado, de acordo com a tabela abaixo:
PERCENTUAL A SER ACRESCIDO AO PRÊMIO
FAIXA DE IDADE
Plano 1
Plano 2
Plano 3 - Master
Até 30 anos
34,78%
De 31 anos a 35 anos
19,78%
9,30%
14,52%
De 36 anos a 40 anos
33,83%
25,64%
39,44%
De 41 anos a 45 anos
43,40%
31,04%
57,58%
De 46 anos a 50 anos
37,33%
29,67%
42,31%
De 51 anos a 55 anos
45,39%
42,86%
55,41%
De 56 anos a 60 anos
55,23%
56,37%
33,62%
De 61 anos a 65 anos
32,53%
34,27%
49,46%
De 66 anos a 70 anos
59,06%
60,19%
39,62%
De 71 anos a 75 anos
41,43%
42,93%
48,86%
De 76 anos a 80 anos
69,94%
73,38%
73,18%
De 81 anos a 85 anos
67,18%
69,58%
74,48%
De 86 anos a 90 anos
63,73%
68,17%
16,15%
De 91 anos a 95 anos
29,15%
23,52%
O reenquadramento da taxa do prêmio e, por conseguinte, o aumento do seu valor, dar-se-á quando o
segurado atingir a média de cada faixa etária.
14.1. Coberturas oferecidas pelo Safra Assist Vida
Plano 1
Coberturas
Morte por Qualquer Causa
IEA - Indenização Especial por Acidente
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
IPD-F Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
% do Capital Segurado
100
50
até 100
100
26
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Plano 2
Coberturas
Morte por Qualquer Causa
IEA - Indenização Especial por Acidente
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
IPD-F Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
Cônjuge Automático
% do Capital Segurado
100
50
até 100
100
50
Plano 3 - Master
Coberturas
Morte por Qualquer Causa
IEA - Indenização Especial por Acidente
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
IPD-F Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
Cônjuge Automático
% do Capital Segurado
100
50
até 50
100
50
15. REAVALIAÇÃO DE TAXAS
Os valores dos prêmios de seguro poderão ser reavaliados junto ao segurado, por ocasião da
renovação da apólice, com base em critério técnico definido na nota técnica atuarial deste seguro.
Caso haja readequação das taxas, esta será válida apenas para novas vendas e renovações.
Caso ocorra a reavaliação das taxas nas renovações, esta deverá ocorrer através da anuência expressa
de pelo menos ¾ do grupo segurado.
16. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Qualquer modificação da apólice em vigor, não prevista nestas Condições Gerais, que implique em ônus ou
dever para os segurados ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de segurados que
representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
O reenquadramento por alteração de faixa etária previsto na cláusula 14, necessário para atender ao
ajustamento técnico atuarial, indispensável em função da mudança de faixa etária, não dependerá da
anuência expressa mencionada no parágrafo anterior, pois está expressamente previsto no momento
da contratação deste seguro.
17. CANCELAMENTO DO SEGURO
Caso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento do prêmio, não seja retomado
o pagamento dos prêmios, o seguro fica automaticamente cancelado, não produzindo efeitos, direitos
ou obrigações, a partir desta data, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos,
independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
O seguro poderá ser cancelado por iniciativa do segurado sendo que, nesta situação, a seguradora poderá
reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
No caso de cancelamento do seguro a pedido do segurado, o prazo de vigência da cobertura será ajustado
“pró rata temporis” proporcional ao prêmio recebido.
27
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
O presente seguro poderá ser cancelado mediante acordo entre as partes contratantes, desde que haja prévia
e expressa anuência de segurados que representem, no mínimo, três quartos (3/4) do grupo segurado
18. CESSAÇÃO DA COBERTURA
Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura cessa ao final do prazo de vigência da
apólice, se esta não for renovada.
Além da hipótese acima mencionada, e igualmente respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a
cobertura cessará nos seguintes casos:
• Com a morte do segurado e o pagamento do respectivo capital segurado;
• A pedido do segurado;
• Com o pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente por Doença, uma vez que esta
cobertura garante, em caso de sinistro coberto, o pagamento antecipado do capital segurado da garantia
básica;
• Com o pagamento da indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente.
No caso de cancelamento do seguro a pedido do segurado, o prazo de vigência da cobertura será ajustado
“pró rata temporis” proporcional ao prêmio recebido.
A cobertura do cônjuge ou companheira(o) cessará quando ocorrerem as hipóteses acima, bem como nos
seguintes casos:
• Quando for paga a indenização pela morte do segurado;
• Na separação judicial ou de fato e/ou divórcio e/ou dissolução de união estável;
• No cancelamento de registro da Previdência Social quando se tratar de companheira(o).
19. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em caso de sinistro coberto por este seguro, o segurado ou seu(s) beneficiário(s), conforme o caso, deverá
comunicá-lo à seguradora e provar satisfatoriamente sua ocorrência, promovendo a entrega dos documentos
listados neste item, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados em caso de dúvida fundada e
justificável.
Uma vez avisada, ou noticiada, sobre a ocorrência de um sinistro, a seguradora dará início ao processo de
regulação com vistas à liquidação do sinistro, após a verificação da situação da cobertura à luz do pagamento
do prêmio. Uma vez suspensa a cobertura, por falta de pagamento do prêmio, os documentos eventualmente
recepcionados pela seguradora serão devolvidos ao segurado ou aos beneficiários deste.
A partir da entrega da documentação básica, listada na cláusula 19.1, por parte do segurado ou beneficiário(s),
a seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para liquidação do sinistro.
Após este prazo, são devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do último dia previsto para
o pagamento, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Federal.
É facultado à seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem a
plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar documentos que julgar necessários à
apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será
suspensa,voltando a correr na data em que ocorrer a entrega da documentação solicitada.
28
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Em caso de divergências sobre a causa, a natureza e a extensão de lesões, bem como sobre a avaliação da
invalidez por acidente não prevista expressamente nestas condições gerais, a seguradora irá propor ao
segurado, por meio de correspondência, que as mesmas sejam dirimidas por uma Junta Médica constituída
de 03 (três) membros, sendo um indicado e nomeado pela seguradora, outro pelo segurado ou por seu(s)
beneficiário(s) e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
A proposta de instauração da referida Junta Médica será encaminhada pela seguradora dentro de 15 (quinze)
dias, contados da data em que houver contestação e nela deverão constar esclarecimentos acerca do
pagamento dos honorários médicos, a saber: cada uma das partes pagará os honorários do médico que
designado ou nomeado; os do terceiro profissional – o desempatador – serão pagos, em partes iguais, pelo
segurado e pela seguradora.
Uma vez aceita a proposta de instauração de Junta Médica, o prazo para a sua efetiva constituição será
também de 15 (quinze) dias, contados da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
O valor a ser indenizado ao segurado ou beneficiários será igual ao valor do capital segurado vigente na data
do evento, que será atualizado até o efetivo pagamento pela variação positiva do IGPM/FGV “pró-rata
temporis”, sendo certo que no caso de extinção do referido índice, será utilizado, o índice que vier a substituílo.
19.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos seguintes
documentos:
19.1.1 Em caso de morte natural:
a. formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário e pelo
médico assistente;
b. cópia autenticada da Certidão de Óbito do segurado;
c. cópia autenticada da Carteira de identidade e CPF do segurado; e
d. comprovante de endereço residencial;
19.1.2. Em caso de morte acidental:
a. formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário e pelo
médico assistente;
b. cópia autenticada da Certidão de Óbito do segurado;
c. cópia autenticada da Carteira de identidade e CPF do segurado;
d. comprovante de endereço residencial;
e. cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
f. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido
pelo segurado;
g. cópia autenticada do Laudo de Necrópsia, se houver; e
h. cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
19.1.3. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA:
a. formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo segurado e pelo médico
assistente;
b. cópia autenticada da Declaração Médica comprovando a invalidez;
c. cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do segurado;
29
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
d. comprovante de endereço residencial;
e. cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
f. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido
pelo segurado;
g. cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; e
h. resultado do(s) exame(s) complementar(es) realizado(s): Laborariais, radiológicos, ultrassom,
tomográfico, ressonância magnética e outros outro exame que o segurado tenha realizado.
19.1.4. Em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IPDF:
a. formulário denominado Aviso de Sinistro, integralmente preenchido e assinado pelo médico
assistente e pelo segurado, com a narrativa de suas condições de saúde, retratando o Quadro
Clínico Incapacitante;
b. declaração médica indicando a data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (data
do sinistro);
c. declaração médica com informações e registros médicos que comprovem o momento temporal;
d. exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante;
e. cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado;
f. relatório do médico assistente do segurado:
•
indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente
diagnosticada; e
•
detalhando o Quadro Clínico Incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou
insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e
justifique a inviabilidade do Pleno Exercício das Relações Autonômicas do segurado.
g. documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da
doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico
Incapacitante irreversível; e
19.1.5. Documentos dos Beneficiários:
•
cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade, comprovante
de endereço residencial e CPF;
•
companheira:
a. cópia autenticada da Carteira de Identidade;
b. CPF;
c. Certidão de Nascimento do segurado principal recentemente extraída em cartório (sendo o
segurado principal solteiro);
d. Certidão de Casamento do segurado principal recentemente extraída em cartório (sendo o
segurado principal separado, divorciado ou viúvo);
e Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal
ou Carteira de Trabalho (prova de dependência) - Escritura Pública Declaratória, feita em cartório,
afirmando sob as penas da lei, que o segurado principal faleceu (especificar o estado civil), tendo
como companheiro(a) (especificar o nome do companheiro) e tendo convivido maritalmente com a
mesma durante o período (especificar o período) até o seu falecimento; e
f. comprovante de endereço residencial.
30
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
•
filhos:
a. cópia autenticada da Certidão de Nascimento, carteira de identidade, comprovante de endereço
residencial; e
b. CPF.
•
pais e outros:
a. cópia autenticada da Carteira de Identidade, comprovante de endereço residencial;
b. CPF.
O segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a seguradora julgar
necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante.
As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado ou do(s)
beneficiário(s), salvo as despesas realizadas diretamente pela seguradora, facultada à mesma tomar
quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro, cujos atos ou providências não implicam, por
si só, o reconhecimento da obrigação de pagar a indenização pleiteada, podendo, inclusive, solicitar
que o segurado seja submetido a exame clínico de médico por ela – seguradora - indicado.
As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data
do efetivo pagamento realizado pelo segurado (observando o limite estabelecido no plano
contratado), e atualizado monetariamente, quando da liquidação do sinistro.
20. BENEFICIÁRIOS
No caso de invalidez permanente do segurado, seja em decorrência de acidente, seja por doença, o
beneficiário do seguro será o próprio segurado.
No caso de morte do segurado, o valor do seguro será pago ao(s) seu(s) beneficiário(s) instituído(s).
Ressalvados os impedimentos legais, qualquer pessoa poderá ser instituída como beneficiário do seguro,
sendo certo que no caso de o beneficiário indicado ser uma pessoa jurídica deverá ser comprovado o legítimo
interesse da referida pessoa jurídica para figurar em tal condição.
É lícita a substituição do beneficiário, a qualquer momento, por ato entre vivos ou de última vontade. No
entanto, se a seguradora não for cientificada de tal substituição, em tempo hábil, estará desobrigada de toda e
qualquer obrigação caso já tenha efetuado o pagamento do valor do seguro ao antigo beneficiário.
Na falta de indicação de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a instituição ou nomeação feita
pelo segurado, o valor do seguro será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos
herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de sucessão hereditária prevista em lei – artigo 1.829 do
Código Civil Brasileiro. Na falta de tais pessoas – cônjuge e herdeiros legais – o valor do seguro será pago a
quem provar que a morte do segurado o privou dos meios necessários à subsistência.
21. FORO
Eventuais questões judiciais entre o segurado ou o beneficiário e a seguradora serão processadas e julgadas
no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
31
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
22. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As garantias previstas nas condições gerais deste seguro independem da localização da ocorrência do evento
coberto por este contrato, entretanto, o pagamento da indenização se dará apenas no território nacional e em
moeda nacional.
23. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais, isto é, os prazos para o segurado e/ou os beneficiários deste reclamarem o valor do
seguro são aqueles determinados em lei, conforme artigo 206 do Código Civil Brasileiro.
24. DISPOSIÇÕES FINAIS
Em caso de cessação, voluntária ou compulsória, das operações da seguradora, durante a vigência da apólice,
serão observadas as disposições legais que regem a liquidação das sociedades seguradoras, ficando
preservados e garantidos todos os direitos do segurado e de seu(s) Benefíciário(s), que têm privilégio especial
sobre as reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de seguro.
O registro destas Condições Gerais na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados não implica, por parte
da referida autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização e contratação.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por
meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo e CNPJ ou CPF, conforme o caso.
CENTRAL DE ATENDIMENTO SAFRA:
Central de Suporte Pessoa Jurídica Capital e Grande São Paulo (11) 3175-8248
Demais localidades 0800 015 7575
Atendimento personalizado, de 2ª a 6ª feira, das 8:30h às 19h, exceto feriados
SAC – Serviços de Atendimento ao Consumidor: 0800 772 5755
Atendimento 24h por dia, 7 dias por semana
Ouvidoria (caso já tenha recorrido ao SAC e não esteja satisfeito/a): 0800 770 1236
de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados
32
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE
1. OBJETIVO
Esta cláusula tem como objetivo possibilitar a inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) do segurado no que
se refere apenas e tão somente à garantia básica, isto é, morte por qualquer causa, consoante definido nas
Condições Gerais.
2. GARANTIA
Ao cônjuge do segurado, uma vez contratada a inclusão da presente Cláusula Suplementar, será concedida
apenas e tão somente a garantia básica prevista nas Condições Gerais, qual seja, a garantia de morte,
independente da causa, observadas as exclusões previstas em lei e nas aludidas Condições Gerais.
3. ACEITAÇÃO DO CÔNJUGE
A inclusão no seguro do cônjuge ou companheiro(a) do(a) segurado(a), uma vez contratada a inclusão desta
Cláusula Suplementar, se dará mediante o pagamento do prêmio e o preenchimento e assinatura do cartãoproposta, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a seguradora julgar necessários para
análise dos riscos seguráveis.
O cartão-proposta poderá ser preenchido e assinado pelo segurado, ficando o mesmo responsável pelas
informações ali prestadas, notadamente aquelas relacionadas com a saúde do cônjuge.
São equiparados ao cônjuge a(o) companheira(o) do(a) segurado(a), desde que haja concordância com a
anotação feita na carteira profissional do mesmo. O segurado pertencente a categorias profissionais para as
quais não são expedidas carteiras profissionais poderá incluir no seguro a(o) companheira(o), quando este
estiver registrado de acordo com regulamentação própria.
4. CAPITAL SEGURADO
O capital segurado da garantia para o cônjuge ou companheira(o) será o equivalente à 50% (cinquenta por
cento) do capital segurado da garantia básica concedida ao segurado principal.
5. BENEFICIÁRIO
Uma vez contratada a “Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge”, estando o respectivo prêmio pago, a
seguradora pagará diretamente ao segurado principal o valor do capital segurado previsto anteriormente.
Após o pagamento da indenização, o risco do cônjuge (sinistrado) será automaticamente excluído da apólice e
do grupo.
6. CANCELAMENTO DO SEGURO DO CÔNJUGE
O Seguro será automaticamente cancelado:
a. Quando e se for cancelada a apólice;
b. Quando e se for cancelada a cláusula suplementar;
c. No caso da morte do segurado principal;
d. No caso de separação judicial ou de fato, divórcio ou dissolução de união estável;
e. No caso de cancelamento de seu registro, quando se tratar de companheira(o), e;
f. A pedido do segurado principal.
33
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se à cobertura do cônjuge todas as disposições constantes nas Condições Gerais do presente seguro
que não contrariam o disposto nesta Cláusula Suplementar.
34
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Assistência a Pessoas, suas Bagagens e Objetos Pessoais
ARTIGO 1 - DEFINIÇÕES
A) USUÁRIO:
Entende-se por Usuário, no caso de pessoas físicas, a pessoa designada no banco de dados da SAFRA VIDA
E PREVIDÊNCIA, desde que tenham residência habitual no Brasil.
B) PESSOA USUÁRIA:
Entende-se por Pessoa Usuária, além do Usuário, o seu Cônjuge e filhos inclusive os maiores de 21 anos,
desde que convivam com ele e sejam seus dependentes legais, mesmo que viajem separadamente e em
qualquer meio de transporte.
ARTIGO 2 - LIMITE TERRITORIAL
No que se refere aos serviços de Pessoas (artigo 4, deste anexo), suas Bagagens e Objetos Pessoais (artigo
5, deste anexo), o direito às prestações dos Serviços de Assistência começa a partir de 50 km, a contar da
residência do Usuário.
ARTIGO 3 - ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO
O âmbito territorial da assistência será o seguinte:
a. No que se refere às pessoas (artigo 4, deste anexo), suas Bagagens e Objetos Pessoais (artigo 5, deste
anexo), estender-se-á aos fatos geradores ocorridos em QUALQUER PARTE DO MUNDO, desde que, a
estadia das Pessoas Usuárias fora da sua residência habitual não seja superior a 60 dias.
b. A utilização dos serviços de Assistência, neste previstos, se dará, exclusivamente, durante a vigência deste
Contrato.
ARTIGO 4 - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS
Os serviços relativos das Pessoas Usuárias abrangem as modalidades previstas neste artigo, e serão
prestadas de acordo com as condições aqui estabelecidas; desde que respeitados integralmente os artigos 1,
2 e 3, deste anexo.
A) Transporte Inter-Hospitalar ou Repatriamento no Caso de Lesões ou Doença Repatriamento
Sanitário
Quando o Centro Hospitalar da localidade não dispuser de recursos adequados para o tratamento do quadro
clínico apresentado, a BRASIL ASSISTÊNCIA garante o pagamento das despesas de transporte da Pessoa
Usuária, no meio recomendado pelo médico responsável, em acordo com a equipe médica da BRASIL
ASSISTÊNCIA, até ao Centro Hospitalar mais próximo, dotado dos recursos adequados ao atendimento, ou
até a residência habitual do Usuário, após a alta hospitalar do mesmo, mediante laudo médico liberatório. A
35
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
equipe médica da BRASIL ASSISTÊNCIA manterá os contatos necessários com o Centro Hospitalar ou com o
médico que atender a Pessoa Usuária para acompanhar a assistência prestada, bem como, definirá com o
médico responsável a real necessidade do transporte e o meio de transporte a ser utilizado.
O tempo de atendimento deverá ser o menor possível, dentro das circunstâncias do evento, cabendo a
BRASIL ASSISTÊNCIA tomar as providências necessárias de modo a cumprir o estabelecido pelo médico
assistente, em acordo com a equipe médica da BRASIL ASSISTÊNCIA, a afim de que a Pessoa Usuária seja
atendido, de acordo com seu quadro nosológico.
B) Transporte ou Repatriamento das Pessoas Usuárias Acompanhantes
Quando a lesão ou doença do Usuário não permitir a continuação da viagem ou o regresso ao domicílio pelo
meio inicialmente previsto, a BRASIL ASSISTÊNCIA garante os seguintes serviços para as Pessoas Usuárias
Acompanhantes:
B.1) Transporte, em linha regular, das Pessoas Usuárias Acompanhantes até a residência habitual do
Usuário ou até o local onde o Usuário se encontre hospitalizado. Se alguma das Pessoas Usuárias
tiver idade inferior a 15 anos e não tiver acompanhante, a BRASIL ASSISTÊNCIA garantirá o
atendimento adequado durante a viagem até a residência habitual do Usuário ou o lugar da
hospitalização.
C) Transporte e Estadia de um Familiar da Pessoa Usuária
Quando o período de hospitalização da Pessoa Usuária for superior a 5 dias e este estiver desacompanhado, a
BRASIL ASSISTÊNCIA garante a um familiar o pagamento das seguintes despesas:
C.1) No Brasil:
• Custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização
• Os gastos de estadia neste local, a partir do 5º dia, com limite de R$ 60,00 (Sessenta Reais)
por dia, até um limite do equivalente a R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais) por toda a
estadia.
C.2) No Exterior:
• Custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização.
• Os gastos de estadia, a partir do 5º dia, com limite de R$ 100,00 (Cem Reais) por dia até o
máximo de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) por toda a estadia (ou o equivalente em moeda local),
convertido pelo câmbio comercial compra do dia.
D) Transporte do Usuário por Interrupção da Viagem Devido ao Falecimento de um Familiar em
1º grau
A BRASIL ASSISTÊNCIA garante o pagamento das despesas de transporte em linha regular (comercial), do
Usuário quando se interrompa a viagem por falecimento, no Brasil, do seu cônjuge ou parentes em 1º grau, até
ao local de inumação desde que, a locomoção não seja possível pelo meio de transporte inicialmente utilizado
na viagem pelo Usuário, ou ainda que este meio não possibilite a sua locomoção no tempo necessário.
36
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
E) Transporte Urgente do Usuário por Ocorrência de Sinistro no seu Domicílio
A BRASIL ASSISTÊNCIA garante o pagamento das despesas de transporte em linha regular (comercial) do
Usuário até seu domicílio, desde que este esteja desabitado, devido a ocorrência de um sinistro de roubo ou
furto com violação de portas ou janelas, incêndio ou explosão, na sua residência habitual, que a torne
inabitável ou com grave risco de que se produzam maiores danos, justificando assim, sua presença e
necessidade de locomoção, sempre que não possa efetuar este transporte no meio utilizado inicialmente em
sua viagem, ou ainda que este meio não possibilite a sua locomoção no tempo necessário.
F) Gastos Médicos, Odontológicos e Farmacêuticos por Lesão ou Doença da Pessoa Usuária no
Exterior
Nos casos de lesão ou doença da Pessoa Usuária no exterior, a BRASIL ASSISTÊNCIA garante, por Pessoa
Usuária, o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos, despesas
odontológicas e produtos farmacêuticos recomendados pelo médico responsável pelo atendimento, até um
limite de € 30.000,00 (Trinta Mil Euros) ou o equivalente em moeda local, convertido pelo câmbio comercial
compra do dia.
G) Adiantamento para Gastos Médicos no Exterior
Nos casos em que os gastos de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos, odontológicos e
produtos farmacêuticos, excederem o limite previsto no item anterior, a Brasil Assistência, a título de
empréstimo providenciará o pagamento junto ao prestador de serviço que estiver atendendo a Pessoa Usuária
o valor equivalente de até R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ou o equivalente em moeda do local onde estiver a
Pessoa Usuária, convertido pelo câmbio comercial compra do dia.
Este empréstimo será feito mediante a entrega à BRASIL ASSISTÊNCIA de cheque caução de valor
equivalente, em Reais, por um representante da Pessoa Usuária e expressa autorização e reconhecimento da
dívida por este representante e pela Pessoa Usuária.
A Pessoa Usuária deverá reembolsar a BRASIL ASSISTÊNCIA deste valor em Reais. O prazo máximo para
este reembolso é de 30 (trinta) dias a contar da data do empréstimo. O não pagamento desta dívida no prazo
acima estabelecido, implicará no pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e na multa de 2% sobre o valor
do débito em atraso.
H) Adiantamento de Fundos no Exterior, por Perda ou Roubo de Documentos
Em caso de perda ou roubo de documentos, desde que devidamente comprovado através de denúncia às
autoridades competentes, a BRASIL ASSISTÊNCIA providenciará, a título de empréstimo, o envio do valor
equivalente a até R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ou o equivalente em moeda do local onde estiver a Pessoa
Usuária, convertido pelo câmbio comercial compra do dia.
Este empréstimo será feito mediante a entrega à BRASIL ASSISTÊNCIA de cheque caução de valor
equivalente, em Reais, por um representante da Pessoa Usuária e expressa autorização e reconhecimento da
dívida por este representante e pela Pessoa Usuária.
A Pessoa Usuária deverá reembolsar a BRASIL ASSISTÊNCIA deste valor em Reais. O prazo máximo para
este reembolso é de 30 (trinta) dias a contar da data do empréstimo. O não pagamento desta dívida no prazo
acima estabelecido, implicará no pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e na multa de 2% sobre o valor
do débito em atraso.
37
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
I) Prolongamento de Estadia da Pessoa Usuária Lesionado/Doente
A BRASIL ASSISTÊNCIA garante o pagamento das despesas de hotel quando a Pessoa Usuária lesionada /
doente por prévia recomendação do médico responsável, seja imposto o prolongamento da estadia para
tratamento.
I.1) No Exterior: R$ 100,00 (Cem Reais) por dia/por pessoa, até o limite do equivalente a R$ 600,00
(Seiscentos Reais) por toda a estadia/por pessoa (ou o equivalente em moeda local), convertidos pelo
câmbio comercial de compra.
J) Transporte ou Repatriamento do Usuário Falecido e das Pessoas Usuárias Acompanhantes
No caso de falecimento de uma das Pessoas Usuárias, a BRASIL ASSISTÊNCIA tratará das formalidades
para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até o local de inumação no
Brasil, incluindo-se os gastos para o fornecimento da urna funerária necessária para este transporte.
A BRASIL ASSISTÊNCIA garante também as despesas de transporte ou repatriamento das Pessoas Usuárias
Acompanhantes até suas residências ou até o local de inumação, sempre que não seja possível a utilização do
meio de transporte da viagem inicial, ou ainda que este meio não possibilite a sua locomoção no tempo
necessário.
Se alguma das Pessoas Usuárias Acompanhantes tiver idade inferior a 15 anos e não tiver acompanhante, a
BRASIL ASSISTÊNCIA garante o atendimento adequado durante a viagem.
K) Transmissão de Mensagens Urgentes
A BRASIL ASSISTÊNCIA garante a transmissão de mensagens urgentes, das Pessoas Usuárias
Acompanhantes, desde que se refiram a quaisquer dos eventos referentes às modalidades de prestação
previstas neste contrato.
L) Informações em Caso de Perda ou Roubo de Documentos, no Exterior
No caso de perda ou roubo de documentos, a BRASIL ASSISTÊNCIA assessorará a Pessoa Usuária no
fornecimento de informações e orientações para a obtenção de documentos provisórios ou definitivos
necessários ao prosseguimento da viagem.
M) Informações Prévias para Viagem
No caso de viagem ao exterior, a BRASIL ASSISTÊNCIA facilitará à Pessoa Usuária as seguintes
informações: necessidade de vistos, documentos necessários, exigência de vacinas, idioma, telefones de
Embaixadas Brasileiras.
N) Assistência Jurídica no Exterior
No caso de acidente ou demanda, a BRASIL ASSISTÊNCIA assessorará a Pessoa Usuária nos seguintes
serviços:
N.1) Indicação de um Advogado de seu cadastro.
38
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
N.2) Envio de adiantamento, a título de empréstimo, o valor equivalente a até R$ 2.000,00 (Dois Mil
Reais) ou o equivalente em moeda local convertidos pelo câmbio comercial compra do dia, caso haja
condenação ao depósito de fiança judicial.
N.3) Na hipótese de procedimento judicial, a BRASIL ASSISTÊNCIA fará o adiantamento, a título de
empréstimo da quantia de até R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), ou o equivalente em moeda local
convertidos pelo câmbio comercial compra do dia, para pagamento das custas judiciais e honorários
Advocatícios.
Os empréstimos descritos nos itens N.2 e N.3 serão feitos mediante a entrega à BRASIL ASSISTÊNCIA de
cheque caução no mesmo valor em Reais, por um representante da Pessoa Usuária e expressa autorização
deste representante.
A Pessoa Usuária deverá reembolsar a BRASIL ASSISTÊNCIA deste valor em Reais. O prazo máximo para
este reembolso é de 30 dias a contar da data do empréstimo. O não pagamento desta dívida no prazo acima
estabelecido, implicará no pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e na multa de 2% sobre o valor do
débito em atraso.
ARTIGO 5 - GARANTIAS RELATIVAS AS BAGAGENS E OBJETOS PESSOAIS
Os serviços relativos às bagagens e objetos pessoais extraviados pertencentes a Pessoa Usuária são as
relacionadas neste artigo, e serão prestadas de acordo com as seguintes condições:
A) Localização e Transporte de Bagagem e Objetos Pessoais
A BRASIL ASSISTÊNCIA assessorará a Pessoa Usuária na reclamação de roubo ou extravio de sua bagagem
e objetos pessoais, e ainda, ajudará na gestão de sua localização.
Na hipótese de recuperação, a BRASIL ASSISTÊNCIA se encarregará de sua expedição até o local da viagem
previsto pela Pessoa Usuária, ou até seu domicilio habitual.
B) Extravio da Bagagem
Em caso de extravio da bagagem da Pessoa Usuária em vôo regular (comercial), a Pessoa Usuária deverá
comunicar imediatamente o fato a Companhia Aérea e obter uma prova por escrito desta notificação
(formulário P.I.R.), após esta medida deverá entrar em contato com a BRASIL ASSISTÊNCIA informando o
fato.
Caso esta bagagem não seja recuperada dentro de 24 horas contadas a partir da notificação à BRASIL
ASSISTÊNCIA, esta pagará a Pessoa Usuária a quantia de R$ 100,00 (Cem Reais), ou o equivalente em
moeda local, convertido pelo câmbio comercial compra do dia.
Se a bagagem for recuperada posteriormente, a Pessoa Usuária deverá reembolsar a BRASIL ASSISTÊNCIA,
deste valor em Reais. O prazo máximo para este reembolso é de 30 dias a contar da data de recuperação da
bagagem. O não pagamento desta dívida no prazo acima estabelecido, implicará no pagamento de juros
moratórios de 1% ao mês e na multa de 2% sobre o valor do débito em atraso.
39
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
ARTIGO 6 – NOTA GERAL
A responsabilidade da BRASIL ASSISTÊNCIA sobre todas as despesas de transporte referidas nas alíneas
anteriores está limitada ao custo da tarifa econômica em transporte regular de passageiros.
ARTIGO 7 - EXCLUSÕES
Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações seguintes:
Serviços solicitados diretamente pela Pessoa Usuária, sem prévio consentimento da BRASIL ASSISTÊNCIA,
exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.
Despesas correspondentes a assistências médicas, farmacêuticas, hospitalares e odontológicas dispendidas
pela Pessoa Usuária no Brasil.
Tratamento de doenças ou lesões que se produzam como conseqüência de doença crônica ou diagnosticada
anteriormente ao início da viagem.
Assistência a toda e qualquer conseqüência resultante de morte ou lesões causadas, direta ou indiretamente
por atividades criminosas ou dolosas da Pessoa Usuária.
Assistência derivada da morte por suicídio, ou lesões e conseqüências decorrentes de tentativas do mesmo.
Assistência por doenças ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas,
produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica.
Despesas com aquisição de próteses e óculos, bem como despesas de assistência por gravidez ou parto.
Despesas e/ou tratamento de doenças nervosas, neuroses, psicoses, inclusive traumática ou puerperal, bem
como as causadas por epilepsia traumática ou essencial, que exijam internação, psiquiatria, psicanálise,
psicoterapia ou sonoterapia.
Assistência derivada de práticas desportivas em competição de caráter profissional por parte da Pessoa
Usuária.
Despesas extras da estadia como: refeições, bebidas, e todas aquelas que não estejam inclusas no custo da
diária do hotel.
Excluem-se ainda das prestações e serviços da BRASIL ASSISTÊNCIA, as derivadas de:
Caso Fortuito ou Força Maior dentre eles:
Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem
pública.
Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz.
40
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da
radioatividade.
Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos,
erupções vulcânicas, tempestade ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais,
meteoritos, etc.
Ficam excluídos das prestações previstas neste contrato os atos praticados por ação ou omissão da Pessoa
Usuária causadas por má fé.
ARTIGO 8 - COMUNICAÇÃO
Quando ocorrer algum fato objeto de prestação dos serviços de assistência, o Usuário solicitará pelo telefone a
assistência correspondente, informando seu nome, número do contrato, número do CPF, bem como o local
onde se encontra e o serviço de que necessita.
ARTIGO 9 - CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A BRASIL ASSISTÊNCIA se dá o direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que:
A Pessoa Usuária causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de
qualquer um dos serviços aqui descritos.
A Pessoa Usuária omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.
RESUMO DE SERVIÇOS
Assistência Pessoas, suas Bagagens e Objetos Pessoais
Definição de Usuário
Entende-se por Usuário, no caso de pessoas físicas, a pessoa
designada no banco de dados da Safra Vida e Previdência, desde
que tenham residência habitual no Brasil.
Definição de Pessoa Usuária
Entende-se por Pessoa Usuária, além do Usuário, o seu Cônjuge e
filhos inclusive os maiores de 21 anos, desde que convivam com ele
e sejam seus dependentes legais, mesmo que viajem
separadamente e em qualquer meio de transporte.
Período de Vigência
O contratado.
41
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Eventos
Cobertos
Limite
Âmbito
Franquia
A) Transporte inter-hospitalar ou
Repatriamento no caso de lesões
ou doença Repatriamento Sanitário
Lesão/
Doença
Sem limite
Brasil/
Exterior
50 km
B) Transporte ou Repatriamento
das Pessoas Usuárias
Acompanhantes
Lesão/
Doença
Sem limite
Brasil/
Exterior
50 km
A partir do 5º dia de
hospitalização:
Transporte: Ida e Volta até
o local da hospitalização
Estadia:
Brasil/
Brasil: R$ 60,00/dia até R$ Exterior
240,00 por toda a estadia
Exterior: R$ 100,00/dia até
R$ 600,00 por toda a
estadia
50 km
Sem limite para transporte
em linha regular
50 km
Serviços às Pessoas
C) Transporte e Estadia de um
familiar do Usuário
D) Transporte da Pessoa Usuária
por interrupção da viagem devido
ao falecimento de um familiar em
1º grau
Lesão/
Doença
Falecimento
Brasil/
Exterior
42
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Eventos
Cobertos
Limite
Âmbito
Franquia
E) Transporte urgente do Usuário
por ocorrência de sinistro no seu
domicílio
Sinistro
Domicílio
Sem limite para transporte
em linha regular
Brasil/
Exterior
50 km
F) Gastos Médicos, Odontológicos
e Farmacêuticos por lesão ou
doença da Pessoa Usuária no
Exterior
Lesão/
Doença
Até 30.000 Euros
Exterior
50 km
G) Adiantamento para Gastos
Médicos no Exterior
Complementação do
Serviço F
Adiantamento de
Até R$ 2.000,00
Exterior
50 km
H) Adiantamento de Fundos no
Exterior por perda ou roubo de
documentos
Perda ou
Roubo de
Documen-tos
Adiantamento de
Até R$ 2.000,00
Exterior
50 km
Estadia:
Exterior: R$ 100,00/dia até
R$ 600,00 por toda a
estadia/ pessoa
Exterior
50 km
J) Transporte ou Repatriamento do
Falecimento
Usuário falecido e das Pessoas
Usuárias Acompanhantes
Sem limite
Brasil/
Exterior
50 km
K) Transmissão de Mensagens
Urgentes
Eventos
Relacionados
Sem limite
Brasil/
Exterior
50 km
L) Informações em caso de perda
ou roubo de documentos no
Exterior
Sem limite
Perda ou Informações e Orientações
Roubo de
para obtenção de
documentos
Documentos
provisórios/definitivos
Exterior
50 km
Sem limite
Informações e Orientações
para necessidade de vistos,
Brasil/
documentos necessários,
Exterior
exigência de vacinas,
idioma e Telefone de
Embaixadas Brasileiras.
50 km
Serviços às Pessoas
I) Prolongamento de Estadia da
Pessoa Usuária lesionada / doente
no Exterior
M) Informações Prévias para
Viagem
Lesão/
Doença
Viagem ao
Exterior
43
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Eventos
Cobertos
Limite
Âmbito
Franquia
N1) Indicação de Advogado
Acidente ou
Demanda
Sem limite
Indicação de advogado do
cadastro da Brasil
Assistência
Exterior
50 km
N2) Adiantamento para fiança
judicial
Acidente ou
Demanda
Adiantamento de
Até R$ 2.000,00
Exterior
50 km
N3) Adiantamento para pagamento
Acidente ou
das custas judiciais e honorários
Demanda
advocatícios
Adiantamento de
Até R$ 2.000,00
Exterior
50 km
A) Localização e Transporte de
Bagagem e Objetos Pessoais
Roubo ou
Assessoria na Reclamação,
Extravio de
gestão da localização e
Brasil/
Bagagem e
expedição em caso de
Exterior
Objetos
recuperação
Pessoais
50 km
B) Extravio da Bagagem
Extravio de
Bagagem
Serviços às Pessoas
N) Assistência Jurídica no Exterior
Adiantamento de
R$ 100,00 se não
recuperada em 24 horas
Brasil/
Exterior
50 km
44
CNPJ – 30.902.142/0001-05 - Av.Paulista nº. 2100- 12º andar - São Paulo – SP
Processo SUSEP nº 15.414.002.950/2006-88
versão março/2012
Download

CONDIÇÕES GERAIS DO SAFRA ASSIST VIDA I