03.06.2009
NOTA INFORMATIVA
ÁREA DE PRÁTICA DE
CONTENCIOSO
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009 (Acórdão Uniformizador)
Contrato de Mútuo
O Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão uniformizador de jurisprudência no qual determinou que “nos contratos de
mútuo cujas obrigações sejam pagas em prestações, se o credor exigir do devedor o seu pagamento antecipado, nos termos do
artigo 781º do Código Civil, não pode exigir do último o pagamento dos juros remuneratórios originariamente incorporados no
montante das prestações objecto de vencimento antecipado.”
Entendeu, assim, aquele Tribunal, pondo fim a uma divergência jurisprudencial fonte de decisões contraditórias, que a obrigação
de pagamento de juros remuneratórios só se vai vencendo com o decurso do tempo durante o qual o capital se encontra
disponível.
Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende
recuperá-lo, de imediato e na totalidade, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros de
mora, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo do artigo 781º do Código Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, numa situação de vencimento antecipado do contrato, não pode o mutuante ver-se
investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, pois tais juros não se chegaram a vencer.
O Acórdão nº 7/2009 foi proferido a 25 de Março de 2009 e publicado no Diário da República de 5 de Maio de 2009.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº9/2009 (Acórdão Uniformizador)
Procedimentos Cautelares
Uma vez que somente uma tramitação célere de toda a instância cautelar consegue alcançar a segurança e a certeza
procedimentais que imperiosamente devem nortear o traçado de qualquer regime processual, decidiu o Supremo Tribunal de
Justiça, através de Acórdão uniformizador de jurisprudência, que “os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente
mesmo na fase de recurso. “
Defende o Supremo Tribunal de Justiça que o Requerido tem direito, na oposição deduzida ou no recurso interposto, que seja
proferida rapidamente a decisão sobre a falta de fundamento daqueloutra que decretou a providência, de modo a eliminar (ou
prevenir) o dano que esta trouxe à sua esfera jurídica.
Por outro lado, na perspectiva do Requerente que viu indeferida a providência requerida, não se pode negar a este a tramitação
célere do recurso que entretanto interpôs, na medida em que o perigo de insatisfação do seu direito aumenta à media que o tempo
passa.
O Acórdão n.º 9/2009 foi proferido a 31 de Março de 2009 e publicado no Diário da República de 19 de Maio de 2009.
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Esta Nota Informativa contém informação e opiniões expressas de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico
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(Nota Informativa - Acord\343os Supremo