03.06.2009 NOTA INFORMATIVA ÁREA DE PRÁTICA DE CONTENCIOSO Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009 (Acórdão Uniformizador) Contrato de Mútuo O Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão uniformizador de jurisprudência no qual determinou que “nos contratos de mútuo cujas obrigações sejam pagas em prestações, se o credor exigir do devedor o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781º do Código Civil, não pode exigir do último o pagamento dos juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado.” Entendeu, assim, aquele Tribunal, pondo fim a uma divergência jurisprudencial fonte de decisões contraditórias, que a obrigação de pagamento de juros remuneratórios só se vai vencendo com o decurso do tempo durante o qual o capital se encontra disponível. Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros de mora, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo do artigo 781º do Código Civil. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, numa situação de vencimento antecipado do contrato, não pode o mutuante ver-se investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, pois tais juros não se chegaram a vencer. O Acórdão nº 7/2009 foi proferido a 25 de Março de 2009 e publicado no Diário da República de 5 de Maio de 2009. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº9/2009 (Acórdão Uniformizador) Procedimentos Cautelares Uma vez que somente uma tramitação célere de toda a instância cautelar consegue alcançar a segurança e a certeza procedimentais que imperiosamente devem nortear o traçado de qualquer regime processual, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, através de Acórdão uniformizador de jurisprudência, que “os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso. “ Defende o Supremo Tribunal de Justiça que o Requerido tem direito, na oposição deduzida ou no recurso interposto, que seja proferida rapidamente a decisão sobre a falta de fundamento daqueloutra que decretou a providência, de modo a eliminar (ou prevenir) o dano que esta trouxe à sua esfera jurídica. Por outro lado, na perspectiva do Requerente que viu indeferida a providência requerida, não se pode negar a este a tramitação célere do recurso que entretanto interpôs, na medida em que o perigo de insatisfação do seu direito aumenta à media que o tempo passa. O Acórdão n.º 9/2009 foi proferido a 31 de Março de 2009 e publicado no Diário da República de 19 de Maio de 2009. Para mais informações, visite o nosso site em www.abreuadvogados.com ou envie-nos um email para [email protected] 1 Esta Nota Informativa contém informação e opiniões expressas de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] . © ABREU ADVOGADOS 2009 LISBOA Av. das Forças Armadas, 125 12º 1600-079 Lisboa Portugal Tel. +351 21 723 18 00 Fax. +351 21 723 18 99 PORTO Rua S. João de Brito, 605 E - 4º, 4.1 4100-455 Porto Portugal Tel. +351 22 605 64 00 Fax. +351 21 600 18 16 MADEIRA Rua Dr. Brito da Câmara, 20, 9000-039 Funchal Portugal Tel. +351 291 209900 Fax. +351 291 209920 LISBOA PORTO MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) LISBOA / PORTO