Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2004.81.10.00.2109-9 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADV./PROC.: CARLOS MARDEN CABRAL COUTINHO REQUERIDO(A): BEATRIZ AMARO DE SOUSA ANANIAS ADV./PROC.: ROZÁRIA NETA BONFIM LACERDA RELATOR: JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (fls. 72/84) contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Ceará – 1ª TR/CE (fl. 70) que manteve sentença de procedência de requerimento de concessão de aposentadoria por idade rural (fls. 51/52). O acórdão recorrido entendeu que: “A Sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. No tocante à comprovação da atividade rurícola há de se levar em conta que o deferimento do benefício pleiteado impõe a comprovação do exercício da atividade rural segundo os requisitos exigidos através dos arts. 48, § 2º, 106, parágrafo único, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. No caso que ora se cuida, a(s) parte(s) autora(s) se desincumbiu(ram) em trazer para os autos documentação idônea e contemporânea à época dos fatos a provar – Súmula 34 da TNU, enfim, conforme bem examinado pelo juízo singular, e ora ratificado pelo exame no contexto dos autos, há evidente comprovação da atividade rural conforme exigido pela lei de regência. Noutro tanto, afora o cumprimento dos requisitos e até mesmo afastando incongruências lógicas é necessário que no período exigido de comprovada atividade rurícola não haja a demonstração do exercício de atividades incompatíveis com o labor no campo, tal como longa e contínua atividade urbana ou vínculo estatutário, que no caso não restou devidamente comprovado pela parte recorrente. Assim, restando comprovada a condição declarada na peça vestibular, impõe-se o acatamento do pedido formulado.” (grifado no original) Intimado do referido acórdão em 18.06.2008 (fl. 71), o INSS interpôs o presente incidente em 30.06.2008 (fl. 72), argumentando fundamentalmente que a “comprovação de vínculos urbanos (CNIS) da parte Autora e/ou cônjuge e a existência de outras fontes de renda além da atividade rural” descaracterizam o regime de economia familiar. Para demonstrar a alegada divergência, o requerente suscitou como paradigmas julgados oriundos da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais – 1ª TR/MG (2007.38.00.730803-1 – j. 29.05.2008, 2007.38.00.730639-1 – j. 29.01.2008, 2007.38.00.710601-6, j. 29.01.2008), transcrevendo as respectivas ementas e apresentando as cópias necessárias (fls. 80/84). Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais A parte requerida apresentou contrarrazões (fls. 87/88). O pedido foi admitido pelo Eminente Presidente desta TNU (fls. 101/105) ao reformar a decisão de inadmissão da Turma Recursal de origem (fl. 89). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Brasília, 19 de outubro de 2009. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2004.81.10.00.2109-9 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADV./PROC.: CARLOS MARDEN CABRAL COUTINHO REQUERIDO(A): BEATRIZ AMARO DE SOUSA ANANIAS ADV./PROC.: ROZÁRIA NETA BONFIM LACERDA RELATOR: JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS VOTO Inicialmente, incumbe reconhecer que o Pedido de Uniformização foi interposto tempestivamente dentro do prazo de 10 (dez) dias. Ademais, o requerente juntou cópias dos julgados divergentes e demonstou o dissídio, porque enquanto o acórdão recorrido entendeu que não foi comprovado o exercício de atividade incompatível com o labor rural, as decisões contrastadas consideram que a existência de fonte de renda pelo grupo familiar advinda de atividade urbana descaracteriza a qualidade de segurado especial. Confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício em questão, é necessária a existência do início de prova material a ser confirmada por prova testemunhal. No caso dos autos, a recorrida alega o exercício de atividade rural na condição de segurado especial. Sustenta que exerce atividade sozinha, sem o auxílio do ex-marido. Entretanto, o CNIS juntado aos autos, revela que já em 1975 o ex-marido da recorrida exercia atividade tipicamente urbana, construção civil, afastando a presunção de que se trata de trabalhador rural firmada pela certidão de casamento. (omissis)” (1ª TR/MG, RI 2007.38.00.730803-1, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, j. 29.05.2008) “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. (omissis) 4. Assim, a autora não exerce atividade rural em regime de economia familiar como o exigido pela lei, pois a aposentadoria recebida pelo marido da autora prova que o grupo familiar possui uma outra fonte de renda principal, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mas apenas uma forma de complementação da renda. (omissis)” Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (1ª TR/MG, RI 2007.38.00.730639-1, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, j. 29.01.2008) “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. (omissis) 4. Por fim, ressalte-se que a família tem outra fonte de renda, qual seja, a aposentadoria recebida pela esposa do autor, funcionária pública estadual, o que leva a crer que a atividade rural desenvolvida pelo autor não era indispensável para o sustento da família, que tinha/tem outra fonte de renda além da atividade rural. (omissis)” (1ª TR/MG, RI 2007.38.00.710601-6, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, j. 29.01.2008) Não obstante, o pedido formulado com suporte no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01 não merece ser conhecido, porque o acórdão recorrido apresenta-se no mesmo sentido de reiterada jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, conforme se verifica: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. MARIDO DA AUTORA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. (omissis) 2. Em diversos precedentes, a mencionada Corte [STJ] sustentou que, como a legislação faz referência ao exercício individual da atividade rural, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não resulta em descaracterização da parte como segurado especial. (omissis)” (TNU, PU 2007.70.95.001437-8, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 22.06.2009) “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR URBANO. INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COMO RURÍCOLA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 1. O fato de um dos membros do grupo familiar ser trabalhador urbano ou titular de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aos demais membros do grupo familiar. (omissis)” (TNU, PU 2007.72.52.002472-3, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 29.05.2009) Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA ORAL. CÔNJUGE ENQUADRADO COMO TRABALHADOR URBANO. (omissis) 2. A 5ª (Quinta) e 6ª (Sexta) Turmas da citada Corte [STJ] se posicionaram no sentido de que a mera circunstância de um dos integrantes do grupo familiar ser classificado como trabalhador urbano não é óbice, por si só, ao deferimento da aposentadoria rural. (omissis)” (TNU, PU 2007.72.52.005769-2, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 22.05.2009) Neste sentido é, de fato, pacífica a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização: PU 2007.38.00.718091-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 13.05.2009; PU 2006.83.02.502418-0, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09.02.2009; PU 2007.83.05.501785-5, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 28.01.2009; PU 2006.70.95.007695-1, Rel. Juiz Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, DJ 31.08.2007; PU 2005.70.95.012506-4, Rel. Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, DJ 14.05.2007; PU 2006.72.95.002765-8, Rel. Juíza Federal Renata Andrade Lotufo, DJ 24.04.2007. Cumpre destacar, por outro lado, a correção do entendimento consagrado no seio deste Colegiado. A condição de segurado especial na hipótese de existência de outra fonte de rendimento do grupo familiar. Sensível à realidade rural, a Constituição da República assegurou a determinadas categorias de trabalhadores rurais um singular regime de contribuição e de acesso à cobertura previdenciária (CF/88, art. 195, § 8o): “§ 8º – O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” (redação emprestada pela EC nº 20/98). Referida norma constitucional pode ser percebida na perspectiva do princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (CF/88, art. 194, parágrafo único, II) e igualmente no princípio constitucional da eqüidade na participação no custeio da Seguridade Social (CF/88, art. 194, parágrafo único, V). Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais De outro ângulo, a previsão constitucional acima referida traduz política de valorização do trabalhador rural que faz de sua própria força de trabalho o elemento essencial para sua subsistência. Também pode ser nela observada uma política tendente a reverter o forte êxodo rural (contingente expressivo de trabalhadores rurais que se deslocou dos campos para a periferia das cidades) identificado nas décadas de 1960 e 1970 e seus efeitos maléficos: a) a falta de interesse dos rurícolas em persistir dedicando-se ao trabalho rural, em face da incerteza de seu futuro, com os prejuízos decorrentes da falta de adesão à atividade da mais elevada importância para a sociedade; b) a aglomeração de pessoas sem a necessária qualificação profissional nas periferias das cidades, potenciais candidatos à dependência dos serviços sociais públicos ou à informalidade laboral, exclusão e marginalização social. Na mesma perspectiva dos princípios constitucionais antes mencionados e da realidade sócio-econômica brasileira, a nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), além de prever a concessão de aposentadoria por idade independentemente de contribuições para os trabalhadores rurais, exceto o doméstico (Lei nº 8.213/91, art. 143), criou a figura do segurado especial, dispondo a esta classe de segurado um complexo de normas diferenciadas, seja quanto ao custeio (Lei nº 8.212/91, art. 25), seja quanto à percepção de benefícios (Lei nº 8.213/91, art. 39). A tipificação do segurado especial se encontrava no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que em sua redação original previa: Art. 11, VII: “como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro1, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo” (grifouse). O conceito de regime de economia familiar vinha estampado no art. 11, § 1o, da Lei nº 8.213/91 que, em sua redação original, expressava: “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.” (grifou-se) O primeiro aspecto deste arranjo normativo que parece saltar aos olhos é o de que o segurado pode exercer sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Se mais de um membro do grupo familiar exercer atividades rurais 1 O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398/92, que alterou a redação do inc. VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais indispensáveis à própria subsistência, em regime de mútua dependência e colaboração, considera-se o trabalho em regime de economia familiar. Mas se apenas um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime individual. Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos I, II, V ou VI do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. Se a atividade for realizada consoante se tem por regime de economia familiar, não apenas o produtor rural será considerado segurado especial, mas também seu cônjuge ou companheira(o) e filhos ou equiparados com mais de 16 anos de idade que trabalhem com o grupo familiar em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Neste caso, o reconhecimento da condição de segurado especial dos familiares do produtor rural – ou do parceiro, do meeiro etc. – depende da comprovação desta espécie de empresa familiar. Quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, não apresenta importância a circunstância de outro membro de sua família exercer atividade remunerada (e se de natureza urbana ou rural). Como nesse caso não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho rural é dispensável. Aliás, é de se reconhecer que a aproximação experimentada pelos universos rurais e urbanos, de que são testemunhas as décadas finais do Século XX, torna comum a pluriatividade dentro de um grupo familiar de vocação rural. Essa pluriatividade é considerada mesmo como uma estratégia de permanência da família no campo. Seu reconhecimento pelo universo político-jurídico é condição sem a qual não se eliminará a pobreza rural. O fechamento do direito a essa realidade implicaria o isolamento das populações de menores rendas. É por força dessa realidade, aliás, que a Lei nº 11.718/08 definiu novos contornos à figura do segurado especial, emprestando a atual redação do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: “VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (grifou-se) Este mesmo diploma legal acrescentou o § 6º ao artigo 11, da Lei nº 8.213/91, dispondo que “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.” Outros aspectos poderiam ser acrescentados para evidenciar a sensibilidade do legislador à nova realidade rural, mas o que se pretende enfatizar é que a Lei nº 8.213/91 jamais excluiu a condição de segurado especial da pessoa que se dedica individualmente à produção rural pela circunstância de um outro membro do grupo familiar exercer atividade de outra natureza ou obter fonte diversa de recursos. Isso significaria, em uma perspectiva constitucional, verdadeiro menosprezo ao princípio fundamental da consideração social do trabalho. Em uma perspectiva socioeconômica, o pensamento implica um estrangulamento das possibilidades da família rural manter-se dignamente no campo. O que importa – e é apenas o que importa – é se estamos diante de um trabalhador rural que efetivamente exerce a atividade de produção rural com desiderato de comercialização, ainda que nem sempre esta seja possível. A atividade dos demais membros da família apenas tem significado se for para identificar no trabalho rural do produtor e de seus familiares um regime de economia familiar, de maneira a estender a caracterização de segurado especial para os familiares do produtor (parceiro, meeiro etc.). Se a produção e o resultado da comercialização constituírem o meio exclusivo de subsistência da família, caracterizado estará o regime de economia familiar em relação aos trabalhadores que se dedicaram a tais tarefas. Se, de outra forma, o produto do labor rural significar parte da renda familiar, o que se dá na hipótese de um dos membros da família possuir outra fonte de rendimento, tanto melhor para a família e para o trabalhador rural que, só por essa razão, não será penalizado com a descaracterização de sua condição de segurado especial. É preciso lembrar, a propósito, que já se encontra sepultado o esboço de proteção rural formalizado pelo PRORURAL (LC nº 11/71), o qual limitava a concessão de um benefício previdenciário por grupo familiar. De todo modo, o conhecimento do incidente encontra óbice na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional de Uniformização (“Não cabe Pedido de Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”). Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. Brasília, 19 de outubro de 2009. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Presidente da Sessão: Ministro FRANCISCO FALCÃOFRANCISCO FALCÃO Subprocurador-Geral da República: ANTONIO CARLOS PESSOA LINS Secretário(a): VIVIANE COSTA LEITEVIVIANE DA COSTA LEITE Relator(a): Juiz(a) Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS Requerente: Proc./Adv.: INSS CARLOS MARDEN CABRAL COUTINHO Requerido: Proc./Adv.: BEATRIZ AMARO DE SOUSA ANANIAS ROZÁRIA NETA BONFIM LACERDA Remetente.: Proc. Nº.: CE- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 2004.81.10.002109-9 CERTIDÃO Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do Incidente de Uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). Participaram do julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juizas Federais: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, CLAUDIO ROBERTO CANATA, MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, JOSE ANTONIO SAVARIS, JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO, RONIVON DE ARAGAO, IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, em substituição ao(a ) Juiz(a) Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA. Brasília, 19 de outubro de 2009. VIVIANE DA COSTA LEITE Secretária Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2004.81.10.00.2109-9 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADV./PROC.: CARLOS MARDEN CABRAL COUTINHO REQUERIDO(A): BEATRIZ AMARO DE SOUSA ANANIAS ADV./PROC.: ROZÁRIA NETA BONFIM LACERDA RELATOR: JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É cabível Pedido de Uniformização quando demonstrada divergência de interpretação da lei federal entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões. 2. Não merece seguimento, porém, Pedido de Uniformização que busca reforma de decisão de Turma Recursal em consonância com firme jurisprudência da TNU. Incidência da Questão de Ordem nº13 da TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”). 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime individual. Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos I, II, V ou VI do artigo 11 da Lei Nº 8.213/91. 3. Precedentes do STJ e da TNU. 4. Pedido de Uniformização não conhecido. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, não conheceu do Pedido de Uniformização nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Brasília, 19 de outubro de 2009. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator