Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSO Nº:
2004.81.10.00.2109-9
ORIGEM:
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
REQUERENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADV./PROC.:
CARLOS MARDEN CABRAL COUTINHO
REQUERIDO(A):
BEATRIZ AMARO DE SOUSA ANANIAS
ADV./PROC.:
ROZÁRIA NETA BONFIM LACERDA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (fls. 72/84) contra acórdão da 1ª Turma
Recursal do Ceará – 1ª TR/CE (fl. 70) que manteve sentença de procedência de
requerimento de concessão de aposentadoria por idade rural (fls. 51/52). O acórdão
recorrido entendeu que:
“A Sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. No tocante à
comprovação da atividade rurícola há de se levar em conta que o deferimento
do benefício pleiteado impõe a comprovação do exercício da atividade rural
segundo os requisitos exigidos através dos arts. 48, § 2º, 106, parágrafo único,
142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
No caso que ora se cuida, a(s) parte(s) autora(s) se desincumbiu(ram) em trazer
para os autos documentação idônea e contemporânea à época dos fatos a provar –
Súmula 34 da TNU, enfim, conforme bem examinado pelo juízo singular, e ora
ratificado pelo exame no contexto dos autos, há evidente comprovação da
atividade rural conforme exigido pela lei de regência.
Noutro tanto, afora o cumprimento dos requisitos e até mesmo afastando
incongruências lógicas é necessário que no período exigido de comprovada
atividade rurícola não haja a demonstração do exercício de atividades
incompatíveis com o labor no campo, tal como longa e contínua atividade urbana
ou vínculo estatutário, que no caso não restou devidamente comprovado pela
parte recorrente.
Assim, restando comprovada a condição declarada na peça vestibular, impõe-se o
acatamento do pedido formulado.” (grifado no original)
Intimado do referido acórdão em 18.06.2008 (fl. 71), o INSS interpôs o
presente incidente em 30.06.2008 (fl. 72), argumentando fundamentalmente que a
“comprovação de vínculos urbanos (CNIS) da parte Autora e/ou cônjuge e a existência
de outras fontes de renda além da atividade rural” descaracterizam o regime de economia
familiar. Para demonstrar a alegada divergência, o requerente suscitou como paradigmas
julgados oriundos da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais – 1ª TR/MG
(2007.38.00.730803-1 – j. 29.05.2008, 2007.38.00.730639-1 – j. 29.01.2008,
2007.38.00.710601-6, j. 29.01.2008), transcrevendo as respectivas ementas e
apresentando as cópias necessárias (fls. 80/84).
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A parte requerida apresentou contrarrazões (fls. 87/88).
O pedido foi admitido pelo Eminente Presidente desta TNU (fls. 101/105)
ao reformar a decisão de inadmissão da Turma Recursal de origem (fl. 89).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Brasília, 19 de outubro de 2009.
José Antonio Savaris
Juiz Federal Relator
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSO Nº:
2004.81.10.00.2109-9
ORIGEM:
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
REQUERENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADV./PROC.:
CARLOS MARDEN CABRAL COUTINHO
REQUERIDO(A):
BEATRIZ AMARO DE SOUSA ANANIAS
ADV./PROC.:
ROZÁRIA NETA BONFIM LACERDA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTO
Inicialmente, incumbe reconhecer que o Pedido de Uniformização foi
interposto tempestivamente dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, o requerente juntou cópias dos julgados divergentes e demonstou
o dissídio, porque enquanto o acórdão recorrido entendeu que não foi comprovado o
exercício de atividade incompatível com o labor rural, as decisões contrastadas
consideram que a existência de fonte de renda pelo grupo familiar advinda de atividade
urbana descaracteriza a qualidade de segurado especial. Confira-se:
“JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. ART. 143 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício em questão, é necessária a existência do início de
prova material a ser confirmada por prova testemunhal. No caso dos autos, a
recorrida alega o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Sustenta que exerce atividade sozinha, sem o auxílio do ex-marido. Entretanto, o
CNIS juntado aos autos, revela que já em 1975 o ex-marido da recorrida exercia
atividade tipicamente urbana, construção civil, afastando a presunção de que se
trata de trabalhador rural firmada pela certidão de casamento.
(omissis)”
(1ª TR/MG, RI 2007.38.00.730803-1, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, j.
29.05.2008)
“JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. ART. 143 DA LEI
8.213/91. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
(omissis)
4. Assim, a autora não exerce atividade rural em regime de economia familiar
como o exigido pela lei, pois a aposentadoria recebida pelo marido da autora prova
que o grupo familiar possui uma outra fonte de renda principal, o que
descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mas
apenas uma forma de complementação da renda.
(omissis)”
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(1ª TR/MG, RI 2007.38.00.730639-1, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, j.
29.01.2008)
“JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. ART. 143 DA LEI
8.213/91. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
(omissis)
4. Por fim, ressalte-se que a família tem outra fonte de renda, qual seja, a
aposentadoria recebida pela esposa do autor, funcionária pública estadual, o que
leva a crer que a atividade rural desenvolvida pelo autor não era indispensável para
o sustento da família, que tinha/tem outra fonte de renda além da atividade rural.
(omissis)”
(1ª TR/MG, RI 2007.38.00.710601-6, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, j.
29.01.2008)
Não obstante, o pedido formulado com suporte no art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/01 não merece ser conhecido, porque o acórdão recorrido apresenta-se no mesmo
sentido de reiterada jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, conforme se
verifica:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. MARIDO DA AUTORA
QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO
ACÓRDÃO.
(omissis)
2. Em diversos precedentes, a mencionada Corte [STJ] sustentou que, como a
legislação faz referência ao exercício individual da atividade rural, a circunstância
de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
resulta em descaracterização da parte como segurado especial.
(omissis)”
(TNU, PU 2007.70.95.001437-8, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira
Filho, DJ 22.06.2009)
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
MEMBRO
DO
GRUPO
FAMILIAR
URBANO.
INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COMO RURÍCOLA.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
1. O fato de um dos membros do grupo familiar ser trabalhador urbano ou titular
de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, o regime de
economia familiar em relação aos demais membros do grupo familiar.
(omissis)”
(TNU, PU 2007.72.52.002472-3, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva,
DJ 29.05.2009)
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“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APOSENTADORIA
RURAL.
INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
CORROBORADO POR PROVA ORAL. CÔNJUGE ENQUADRADO COMO
TRABALHADOR URBANO.
(omissis)
2. A 5ª (Quinta) e 6ª (Sexta) Turmas da citada Corte [STJ] se posicionaram no
sentido de que a mera circunstância de um dos integrantes do grupo familiar ser
classificado como trabalhador urbano não é óbice, por si só, ao deferimento da
aposentadoria rural.
(omissis)”
(TNU, PU 2007.72.52.005769-2, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira
Filho, DJ 22.05.2009)
Neste sentido é, de fato, pacífica a jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização: PU 2007.38.00.718091-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira
Filho, DJ 13.05.2009; PU 2006.83.02.502418-0, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim
Campbell Penna, DJ 09.02.2009; PU 2007.83.05.501785-5, Rel. Juiz Federal Sebastião
Ogê Muniz, DJ 28.01.2009; PU 2006.70.95.007695-1, Rel. Juiz Federal Edilson Pereira
Nobre Júnior, DJ 31.08.2007; PU 2005.70.95.012506-4, Rel. Juiz Federal Pedro Pereira
dos Santos, DJ 14.05.2007; PU 2006.72.95.002765-8, Rel. Juíza Federal Renata Andrade
Lotufo, DJ 24.04.2007.
Cumpre destacar, por outro lado, a correção do entendimento consagrado no
seio deste Colegiado.
A condição de segurado especial na hipótese de existência de outra
fonte de rendimento do grupo familiar.
Sensível à realidade rural, a Constituição da República assegurou a
determinadas categorias de trabalhadores rurais um singular regime de contribuição e de
acesso à cobertura previdenciária (CF/88, art. 195, § 8o):
“§ 8º – O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” (redação
emprestada pela EC nº 20/98).
Referida norma constitucional pode ser percebida na perspectiva do
princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais (CF/88, art. 194, parágrafo único, II) e igualmente no
princípio constitucional da eqüidade na participação no custeio da Seguridade Social
(CF/88, art. 194, parágrafo único, V).
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De outro ângulo, a previsão constitucional acima referida traduz política de
valorização do trabalhador rural que faz de sua própria força de trabalho o elemento
essencial para sua subsistência. Também pode ser nela observada uma política tendente a
reverter o forte êxodo rural (contingente expressivo de trabalhadores rurais que se
deslocou dos campos para a periferia das cidades) identificado nas décadas de 1960 e
1970 e seus efeitos maléficos:
a) a falta de interesse dos rurícolas em persistir dedicando-se ao trabalho
rural, em face da incerteza de seu futuro, com os prejuízos decorrentes da falta de adesão à
atividade da mais elevada importância para a sociedade;
b) a aglomeração de pessoas sem a necessária qualificação profissional nas
periferias das cidades, potenciais candidatos à dependência dos serviços sociais públicos
ou à informalidade laboral, exclusão e marginalização social.
Na mesma perspectiva dos princípios constitucionais antes mencionados e
da realidade sócio-econômica brasileira, a nova Lei de Benefícios da Previdência Social
(Lei nº 8.213/91), além de prever a concessão de aposentadoria por idade
independentemente de contribuições para os trabalhadores rurais, exceto o doméstico (Lei
nº 8.213/91, art. 143), criou a figura do segurado especial, dispondo a esta classe de
segurado um complexo de normas diferenciadas, seja quanto ao custeio (Lei nº 8.212/91,
art. 25), seja quanto à percepção de benefícios (Lei nº 8.213/91, art. 39).
A tipificação do segurado especial se encontrava no art. 11, VII, da Lei nº
8.213/91, que em sua redação original previa:
Art. 11, VII: “como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o garimpeiro1, o pescador artesanal e o assemelhado, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo” (grifouse).
O conceito de regime de economia familiar vinha estampado no art. 11, §
1o, da Lei nº 8.213/91 que, em sua redação original, expressava:
“§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.” (grifou-se)
O primeiro aspecto deste arranjo normativo que parece saltar aos olhos é o
de que o segurado pode exercer sua atividade individualmente ou em regime de economia
familiar. Se mais de um membro do grupo familiar exercer atividades rurais
1
O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398/92, que alterou a redação do inc. VII do art. 12 da Lei nº
8.212/91.
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indispensáveis à própria subsistência, em regime de mútua dependência e colaboração,
considera-se o trabalho em regime de economia familiar. Mas se apenas um dos membros
da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de
empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime
individual. Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de
outra natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de acordo
com os incisos I, II, V ou VI do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
Se a atividade for realizada consoante se tem por regime de economia
familiar, não apenas o produtor rural será considerado segurado especial, mas também seu
cônjuge ou companheira(o) e filhos ou equiparados com mais de 16 anos de idade que
trabalhem com o grupo familiar em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados. Neste caso, o reconhecimento da condição de segurado especial
dos familiares do produtor rural – ou do parceiro, do meeiro etc. – depende da
comprovação desta espécie de empresa familiar.
Quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual,
não apresenta importância a circunstância de outro membro de sua família exercer
atividade remunerada (e se de natureza urbana ou rural). Como nesse caso não se trata de
regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência
pela via do trabalho rural é dispensável. Aliás, é de se reconhecer que a aproximação
experimentada pelos universos rurais e urbanos, de que são testemunhas as décadas finais
do Século XX, torna comum a pluriatividade dentro de um grupo familiar de vocação
rural. Essa pluriatividade é considerada mesmo como uma estratégia de permanência da
família no campo. Seu reconhecimento pelo universo político-jurídico é condição sem a
qual não se eliminará a pobreza rural. O fechamento do direito a essa realidade implicaria
o isolamento das populações de menores rendas.
É por força dessa realidade, aliás, que a Lei nº 11.718/08 definiu novos
contornos à figura do segurado especial, emprestando a atual redação do art. 11, VII, da
Lei nº 8.213/91:
“VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas
atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida; e
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c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade
ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que,
comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”
(grifou-se)
Este mesmo diploma legal acrescentou o § 6º ao artigo 11, da Lei nº
8.213/91, dispondo que “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou
companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão
ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.”
Outros aspectos poderiam ser acrescentados para evidenciar a sensibilidade
do legislador à nova realidade rural, mas o que se pretende enfatizar é que a Lei nº
8.213/91 jamais excluiu a condição de segurado especial da pessoa que se dedica
individualmente à produção rural pela circunstância de um outro membro do grupo
familiar exercer atividade de outra natureza ou obter fonte diversa de recursos. Isso
significaria, em uma perspectiva constitucional, verdadeiro menosprezo ao princípio
fundamental da consideração social do trabalho. Em uma perspectiva socioeconômica, o
pensamento implica um estrangulamento das possibilidades da família rural manter-se
dignamente no campo.
O que importa – e é apenas o que importa – é se estamos diante de um
trabalhador rural que efetivamente exerce a atividade de produção rural com desiderato de
comercialização, ainda que nem sempre esta seja possível. A atividade dos demais
membros da família apenas tem significado se for para identificar no trabalho rural do
produtor e de seus familiares um regime de economia familiar, de maneira a estender a
caracterização de segurado especial para os familiares do produtor (parceiro, meeiro etc.).
Se a produção e o resultado da comercialização constituírem o meio
exclusivo de subsistência da família, caracterizado estará o regime de economia familiar
em relação aos trabalhadores que se dedicaram a tais tarefas. Se, de outra forma, o produto
do labor rural significar parte da renda familiar, o que se dá na hipótese de um dos
membros da família possuir outra fonte de rendimento, tanto melhor para a família e para
o trabalhador rural que, só por essa razão, não será penalizado com a descaracterização de
sua condição de segurado especial.
É preciso lembrar, a propósito, que já se encontra sepultado o esboço de
proteção rural formalizado pelo PRORURAL (LC nº 11/71), o qual limitava a concessão
de um benefício previdenciário por grupo familiar.
De todo modo, o conhecimento do incidente encontra óbice na Questão de
Ordem nº 13 desta Turma Nacional de Uniformização (“Não cabe Pedido de
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Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido”).
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO.
Brasília, 19 de outubro de 2009.
José Antonio Savaris
Juiz Federal Relator
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SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Presidente da Sessão:
Ministro FRANCISCO FALCÃOFRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República: ANTONIO CARLOS PESSOA LINS
Secretário(a):
VIVIANE COSTA LEITEVIVIANE DA COSTA LEITE
Relator(a):
Juiz(a) Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Requerente:
Proc./Adv.:
INSS
CARLOS MARDEN CABRAL COUTINHO
Requerido:
Proc./Adv.:
BEATRIZ AMARO DE SOUSA ANANIAS
ROZÁRIA NETA BONFIM LACERDA
Remetente.:
Proc. Nº.:
CE- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
2004.81.10.002109-9
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do Incidente de Uniformização, nos termos do
voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Participaram do julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juizas Federais: DERIVALDO DE
FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, CLAUDIO ROBERTO CANATA, MANOEL ROLIM
CAMPBELL PENNA, JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, OTAVIO HENRIQUE MARTINS
PORT, ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, JOSE ANTONIO SAVARIS, JOSE
EDUARDO DO NASCIMENTO, RONIVON DE ARAGAO, IVORI LUIS DA SILVA
SCHEFFER, em substituição ao(a ) Juiz(a) Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Brasília, 19 de outubro de 2009.
VIVIANE DA COSTA LEITE
Secretária
Poder Judiciário
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSO Nº:
2004.81.10.00.2109-9
ORIGEM:
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
REQUERENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADV./PROC.:
CARLOS MARDEN CABRAL COUTINHO
REQUERIDO(A):
BEATRIZ AMARO DE SOUSA ANANIAS
ADV./PROC.:
ROZÁRIA NETA BONFIM LACERDA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA DA
TNU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. QUESTÃO DE
ORDEM Nº 13 DA TNU. INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO POR
MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. É cabível Pedido de Uniformização quando demonstrada divergência de
interpretação da lei federal entre decisões de Turmas Recursais de diferentes
regiões.
2. Não merece seguimento, porém, Pedido de Uniformização que busca reforma de
decisão de Turma Recursal em consonância com firme jurisprudência da TNU.
Incidência da Questão de Ordem nº13 da TNU (“Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido”).
3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade
urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como
segurado especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à
pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado
especial que exerce suas atividades em regime individual. Os demais membros do
grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua
categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos I, II,
V ou VI do artigo 11 da Lei Nº 8.213/91.
3. Precedentes do STJ e da TNU.
4. Pedido de Uniformização não conhecido.
Poder Judiciário
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Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do Pedido de Uniformização nos
termos do voto do Juiz Federal Relator.
Brasília, 19 de outubro de 2009.
José Antonio Savaris
Juiz Federal Relator
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