o DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
WANDERLEY TIAGO VELANO
Advogado em Alfenas - MG
o Dano moral foi devidamente consagrado no direito brasileiro
pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, ines. V e X,
reza:
v-
é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano moral ou à
imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Após o advento da Constituição de 1988, doutrina e
jurisprudência, preocuparam-se com a questão do dano moral e
suas repercussões no direito civil, havendo inúmeras ações nos
tribunais sobre esta matéria.
O conceito de dano moral é esclarecido pelos civilistas
brasileiros:
Dano moral. Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o
efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria
lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano
moral é todo sofrimento humano que não é causado por
REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
358
uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos
danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o
dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como
ser humano, não lhe atinge o patrimônio (TJRJ la C. - Ap.
- ReI. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 10-11-91 - RDP
185/198).
o
Dano moral pressupõe dor física ou moral. e se
configura sempre que alguém aflige outrem injustamente,
sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético,
que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez,
pode gerar indenização a titulo de dano moral, e a titulo de
dano material, por participar de aspectos de um e de outro
(TJSP - 8a C. - Ap. - ReI. Franklin Nogueira - j. 15-4-92 ­
RT 683/79). (Responsabilidade Civil e sua interpretação
jurisprudencial, Rui Stoco, RT, la ed., p. 395).
O dano moral é aquele que surte efeitos na órbita
interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza
ou qualquer outro sentimento capaz de afetar o lado
psicológico, sem qualquer repercussão de caráter
econômico (Revista LTr, Jorge Pinheiro Castelo, v. 59-4, p.
488).
No âmbito do direito civil, a jurisprudência tem entendido que
o direito à indenização por dano moral é amplo:
Sem dúvida que, frente ao disposto em seu art. 5°, V, a
vigente Constituição Federal assegurou de forma genérica e
ampla o direito ao ressarcimento pelo dano moral,
autonomamente. Assim lícito ao marido o direito de pleitear
a verba pela perda de sua esposa em acidente de trânsito,
decorrente à dor causada por esse evento (10 TACSP - 7a
C. - Ap. ReI. Barreto de Moura - j. 20-8-91 - JTACSP-RT
130/112). (Responsabilidade Civil e sua Interpretação
Jurisprudencial, Rui Stoco, RT, 1a ed., p. 399).
O ressarcimento
do dano moral é inteiramente
cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da
República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria
WANDERLEY TIAGO VELANO
regra geral consagra
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personalidade do apt
humano, que rende
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10-91 - RJTJESP 137
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Civil e sua Interpretação
r, la ed., p. 399).
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regra geral consagrada no art. 159 do Código Civil. Na
espeCle, foram atingidos direitos integrantes da
personalidade do apelante, tendo ocorrido o sofrimento
humano, que rende ensejo à obrigação de indenizar.
Patente a ofensa não só à integridade física, como também
ao sofrimento de auto-estima da vítima, também merecedor
da tutela jurídica. Concretiza-se, em resumo, a hipótese de
ofensa a um direito, ainda que dela não decorrido prejuízo
material (TJSP - 7a C. - Ap. - ReI. Campos Mello - j. 30­
10-91 - RJTJESP 137/186). (Responsabilidade Civil e sua
interpretação jurisprudencial, Rui Stoco, RT, la ed. p.
399).
A doutrina também estabelece critérios para a aferição de dano
moral:
Os níveis social, intelectual e econômico de uma
pessoa firmam padrões de comportamento. Tais padrões
decorrem também, é certo, de outros elementos, que influem
na personalidade.
Há pessoas de grande inteligência, cultas e de
elevada posição social que, no entanto, por qualquer tara,
são capazes de praticar crimes tenebrosos, como consignam
os anais da criminologia. Somente o valor espiritual, isto é,
o conjunto de virtudes dele, é capaz de conduzi-lo ao bom
caminho.
10
iano moral é inteiramente
1do na nova Constituição da
encontra guarida na própria
Mas não se deve levar a proposição acima ao pé da
letra, porque a gama de fatores que influenciam nas
atitudes do ser humano é infindável e imprevisível.
É imprescindível ao magistrado, ao fixar a
indenização, ter completo, se possível, conhecimento do
comportamento do ofensor, antes e depois da ofensa moral,
se
constata do
Código Nacional
de
o que
Telecomunicações, in verbis:
Na estimação do dano moral o juiz terá em conta
notadamente a posição social ou política do ofensor, a
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REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a
repercussão da ofensa. (Dano Moral, Christino Almeida do
Valle, AIDE, p. 140).
A Lei n° 4.117 de 27-8-62, que instituiu o Código
Brasileiro de Comunicações, mais explícito (que o art.
1.547, parágrafo único, do Código Civil), manda que se
repare o dano moral (art. 81) e indica os critérios para a
estimação dessa indenização (art. 84). Aliás, o simples fato
dessa indenização poder ser fixada pelo Juiz em
importância maior ou menor prova que não se cuida de
ressarcir um dano patrimonial determinado. Também aqui
deve-se entender que, existindo difamação, injúria ou
calúnia, o legislador presume a ocorrência de prejuízo para
o ofendido, presunção que exime a vitima do ônus de provar
o dano (RJTJESP 1/22). (Rui Stoco - Responsabilidade
Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT, la ed. P.
404).
A jurisprudência entende que a fixação do dano moral deve ser
feita pelo juiz:
O simples fato dessa indenização poder ser fixada
pelo juiz em importância maior ou menor prova que se
cuida de ressarcir um dano patrimonial determinado.
(RJTJESP 1122).
A jurisprudência é no mesmo sentido e fixa em 20
salários mínimos a indenização. (RT 120/107; 121/138 e
128/172).
WANDERLEY TIAGO VELANO
na forma da lei, o
relação de trabalho,
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inclusive coletivas.
Para esses autores, basta
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má fé e a falta de sereI
A aplicação de dano moral ao processo do trabalho e a
competência da Justiça Especializada para dirimir estas questões
tem hoje fortes defensores, que argumentam com o art. 114 da
Constituição Federal, in verbis:
Deste modo, qut:
ímprobo precisa ter
desonesta que está im]
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e,
Aliás, se na vida
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inclusive incidir em CJ
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rCA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como os litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
Para esses autores, basta que o dano decorra de contrato de
trabalho:
No sistema jurídico contemporâneo a garantia
constitucional da ação é vista como uma cobertura integral
do mundo jurídico substancial. O direito moderno não é
mais um sistema de ações típicas, mas, um sistema
integrado por direitos que ficam cobertos integralmente
pela garantia da ação.
O ilícito trabalhista, assim como o ilícito civil, são
ditos contínuos, vez que não se exige que, necessariamente,
venham traçados em tipos legais estritos, bastando que
estejam relacionados com todo o sistema jurídico. Esta
característica permite que a garantia da ação civil e da
ação trabalhista abranja todo o ordenamento jurídico e não
apenas uma figura típica.
A condenação no pedido de dano moral é fundamental
para que se ponha um paradeiro em alegações pesadas,
insinceras e levianas contra a honra das pessoas,
especialmente de alguém que, por vezes dedica até anos de
sua vida a uma empresa.
É preciso impor um basta à impunidade e apenar a
máfé e afalta de serenidade e ética nas relações laborais.
Deste modo, quando a empresa for acusar alguém de
ímprobo precisa ter certeza da acusação de conduta
desonesta que está imputando ao seu empregado.
Aliás, se na vida civil exige-se que as pessoas tenham
esta certeza antes de acusarem qualquer pessoa, podendo
inclusive incidir em crime, com muito maior razão é de se
exigir que o empregador tenha cuidado quando, V.g., acusa
de desonesto o empregado que lhe serviu, às vezes, por
REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
362
anos. (Revista LTR, Jorge Pinheiro Castelo, v. 59-4, pp. 488
e 491).
Finalizando. realçamos que, o direito é fator de
equilíbrio social, técnica de realização e ordenamento dos
fatos sociais, reguladora, objetiva ou subjetivamente, da
conduta individual de agregação ou usurpação de interesse,
para tornar-se direito regulador das relações de trabalho
niveladas através das formas novas de organização dos
grupos intraestatais, sob critério associativo, conforme frisa
Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, em Atualidade e
Afirmação do Direito Social, Publicada na Revista do
Trabalho, p. 101.
Do exposto somos levados à conclusão de que é
descabida a restrição de alguns que são contrários a
indenização por danos morais no processo trabalhista,
tendo em vista que a CLT não é omissa, porém. incompleta,
vindo a Constituição da República a completá-la. onde
acreditamos na acolhida da tese com limitações, pois o
texto consolidado e o constitucional se referem em
linguagem positiva e excluidora de quaisquer dúvidas.
(Revista LTr. Fernando B. Freire, v. 57-7, p. 837).
Questão de grande interesse prático é a de saber qual
a Justiça competente para dirimir os dissídios motivados
pelo dano moral trabalhista. O art. ]]4 da CF atribui
competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar
os dissídios individuais entre empregados e empregadores,
entre os quais. não se pode negar, figuram os decorrentes
de dano moral extrapatrimonial sofrido pelo empregado em
qualquer das fases,' pré-contratual, contratual e pós­
contratual. Mesmo antes da vigência da atual Constituição
já reconhecemos, apoiando-nos em Luigi de Litala e
Cristovão Tostes Malta, a competência da Justiça do
Trabalho para a ação de perdas e danos quando uma
controvérsia que tenha por objeto o ressarcimento do dano
sofrido por uma das partes contratantes for estritamente
derivada dessa mesma relação.
WANDERLEY TrAGO VELANO
Fortalece esse
o E. Supremo Tribu
Ministro Sepulveda
determinação da cc
dependa a solução d
sim que o fundamer
emprego. inserindo-s
Jurisdição n° 6.959-6
Pedreira, v. 55-05, p.
N a mesma direção, a .
Justiça do Trabalho compe
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Dano moral. In
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Dano Moral. D
precipitada de má
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inexistência de falta
precipitada acusação
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sentença que acolhe~
ordem moral, arbitra
(AC 1694/92), ReI. I
184. (Dicionário de
Bomfim e Silvério de
pp. 199 e 200).
É irrelevante observar, I
considera competente pan
dano moral opostas pelo en
O empregado
empregado, atribuim
IICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
nheiro Castelo, v. 59-4, pp. 488
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:ire, v. 57-7, p. 837).
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igência da atual Constituição
nos em Luigi de Litala e
competência da Justiça do
erdas e danos quando uma
'leto o ressarcimento do dano
contratantes for estritamente
WANDERLEY TrAGO VELANO
363
Fortalece esse entendimento recente acórdão em que
o E. Supremo Tribunal Federal, conduzido pelo voto de
Ministro Sepulveda Pertence, concluiu não importar à
determinação da competência da Justiça do Trabalho
dependa a solução da lide de questão de direito civil mas
sim que o fundamento do pedido assente na relação de
emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de
Jurisdição n° 6.959-6, Distrito Federal). (Revista LTr, Pinho
Pedreira, v. 55-05, p. 559).
Na mesma direção, a jurisprudência trabalhista considera a
Justiça do Trabalho competente para dirimir questões relativas ao
dano moral, relativa à relação de emprego:
Dano moral. Indenização. Competência da Justiça do
Trabalho. A indenização de dano nwral desde que
ocorrente na relação de emprego, embora de natureza civíl
é de competência da Justiça do Trabalho. Ac. (unânime)
TRT 9a Reg. 3a T (RO 5996/91), ReI. Juiz Pedro Ribeiro
Tavares, DJ/PR 14-8-92, p. 171.
Dano Moral. Dispensa de empregado. sob a acusação
precipitada de má conduta e improbidade. Decisão
trabalhista transitada em julgado, que proclamou a
inexistência de falta disciplinar. Vergonha sofrida com a
precipitada acusação, que atingiu a reputação e honra do
autor, como cidadão e trabalhador. Confirmação da
sentença que acolheu o pedido de reparação por dano de
ordem moral, arbitrada moderadamente. Ac. TJ/RJ 3a c.c.
(AC 1694/92), ReI. Des. Elmo Arueira, DO/RJ 25-3-93, p.
184. (Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros
Bomfim e Si1vério dos Santos, Edições Trabalhistas, 24a ed.
pp. 199 e 200).
É irrelevante observar, porém, que Justiça comum também se
considera competente para conhecer e julgar ações relativas a
dano moral opostas pelo empregado:
O empregador que denuncia criminalmente o
empregado, atribuindo-lhe crime que atinja a sua honra e
364
REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
boa fama, responde civilmente pelos prejuízos que causa. O
dano moral com conseqüências patrimoniais enseja
reparação econômica (TJRJ - 2a C. - Ap. - ReI. Roque
Batista - j. 12-8-75 - RT 521-267). (Rui Stoco,
Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial,
RT, la ed., p. 395).
Ação ajuizada pelo empregador contra o empregado,
com fundamento no art. 159 do cc. Competência. Como a
causa de pedir é o ato ilícito e o objeto é a reparação
certamente de ordem civil, compete à Justiça comum
processar e julgar a ação. Conflito conhecido e declarado
competente o suscitante. (STJ, CC, 60/Rio Grande do Sul,
Reg.: 89079107, Ac. 2a Seção, 9-8-89, ReI. Min. Nilson
Naves) 54-1/57. (Ementário LTr, v. VII, 1988 a 1990, p.
148).
Entendemos, salvo melhor juízo, apesar da opinião abalizada
de grandes doutrinadores do direito processual do trabalho, que
não se pode interpretar lato sensu o art. 114 da C F, ampliando-se
a competência da Justiça do Trabalho para todo tipo de ação,
mesmo de natureza cível, oriunda do contrato de trabalho, porque
causa assim fosse, a Justiça Especializada seria competente para
julgar ações de acidente do trabalho e de reparação de dano por
ato ilícito, transformando-se naturalmente em Justiça comum.
Entendemos que a Justiça do Trabalho é incompetente ratione
materiae para conhecer e julgar ações por dano moral propostas
pelo empregado, ainda que resultantes da relação de emprego.
JUSTIFIC}
l-INTRODUÇÃO
Estamos em período I
morosidade e outras maze,
na rota da propalada crise
enfrenta há algum tempo.
Neste sentido, na expres~
a bola da vez - expressão
predominantemente pejorati
Para fazer frente a isso,
corpo, crescentemente, com
- principalmente as de cunhl
Tem-se procurado rnode
trabalho - a lei - com o obje
que se destina, tornando o tI
menos burocrático.
Tal é a meta da cognorniJ
exclusivamente interno, absti
dos outros Poderes.
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