o DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO WANDERLEY TIAGO VELANO Advogado em Alfenas - MG o Dano moral foi devidamente consagrado no direito brasileiro pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, ines. V e X, reza: v- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Após o advento da Constituição de 1988, doutrina e jurisprudência, preocuparam-se com a questão do dano moral e suas repercussões no direito civil, havendo inúmeras ações nos tribunais sobre esta matéria. O conceito de dano moral é esclarecido pelos civilistas brasileiros: Dano moral. Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 358 uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio (TJRJ la C. - Ap. - ReI. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 10-11-91 - RDP 185/198). o Dano moral pressupõe dor física ou moral. e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a titulo de dano moral, e a titulo de dano material, por participar de aspectos de um e de outro (TJSP - 8a C. - Ap. - ReI. Franklin Nogueira - j. 15-4-92 RT 683/79). (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Rui Stoco, RT, la ed., p. 395). O dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico (Revista LTr, Jorge Pinheiro Castelo, v. 59-4, p. 488). No âmbito do direito civil, a jurisprudência tem entendido que o direito à indenização por dano moral é amplo: Sem dúvida que, frente ao disposto em seu art. 5°, V, a vigente Constituição Federal assegurou de forma genérica e ampla o direito ao ressarcimento pelo dano moral, autonomamente. Assim lícito ao marido o direito de pleitear a verba pela perda de sua esposa em acidente de trânsito, decorrente à dor causada por esse evento (10 TACSP - 7a C. - Ap. ReI. Barreto de Moura - j. 20-8-91 - JTACSP-RT 130/112). (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Rui Stoco, RT, 1a ed., p. 399). O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria WANDERLEY TIAGO VELANO regra geral consagra espécie, foram at personalidade do apt humano, que rende Patente a ofensa não, ao sofrimento de auto· da tutela jurídica. C01 ofensa a um direito, a. material (TJSP - 7a C 10-91 - RJTJESP 137 interpretação jurispru 399). A doutrina também estab( moral: Os níveis social pessoa firmam padrõ/ decorrem também, é ce na personalidade. Há pessoas de elevada posição social são capazes de praticai os anais da criminolog. o conjunto de virtudes caminho. Mas não se deve letra, porque a garru. atitudes do ser humano É imprescindíw: indenização, ter comp comportamento do ofen o que se consta Telecomunicações, in VI Na estimação do notadamente a posiçãl rCA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO io de Pontes de Miranda: nos da pessoa é que é ofendida: o e, só atingindo o devedor como J patrimônio (TJRJ la C. - Ap. es Direito - j. 10-11-91 - RDP Dõe dor física ou moral, e se :m aflige outrem injustamente, J patrimonial. O dano estético, I de dano moral, por sua vez, do de dano moral, e a título de r de aspectos de um e de outro 'anklin Nogueira - j. 15-4-92 1de Civil e sua interpretação ~T, la ed., p. 395). 1e que surte efeitos na órbita rndo-Ihe uma dor, uma tristeza '1to capaz de afetar o lado r repercussão de caráte r ~e Pinheiro Castelo, v. 59-4, p. lsprudência tem entendido que ral é amplo: disposto em seu art. 5°, V; a 1ssegurou de forma genérica e "cimento pelo dano moral, 10 marido o direito de pleitear posa em acidente de trânsito, , esse evento (lo TACSP - 7 a ra - j. 20-8-91 - JTACSP-RT Civil e sua Interpretação r, la ed., p. 399). WANDERLEY TrAGO VELANO 359 regra geral consagrada no art. 159 do Código Civil. Na espeCle, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante, tendo ocorrido o sofrimento humano, que rende ensejo à obrigação de indenizar. Patente a ofensa não só à integridade física, como também ao sofrimento de auto-estima da vítima, também merecedor da tutela jurídica. Concretiza-se, em resumo, a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não decorrido prejuízo material (TJSP - 7a C. - Ap. - ReI. Campos Mello - j. 30 10-91 - RJTJESP 137/186). (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Rui Stoco, RT, la ed. p. 399). A doutrina também estabelece critérios para a aferição de dano moral: Os níveis social, intelectual e econômico de uma pessoa firmam padrões de comportamento. Tais padrões decorrem também, é certo, de outros elementos, que influem na personalidade. Há pessoas de grande inteligência, cultas e de elevada posição social que, no entanto, por qualquer tara, são capazes de praticar crimes tenebrosos, como consignam os anais da criminologia. Somente o valor espiritual, isto é, o conjunto de virtudes dele, é capaz de conduzi-lo ao bom caminho. 10 iano moral é inteiramente 1do na nova Constituição da encontra guarida na própria Mas não se deve levar a proposição acima ao pé da letra, porque a gama de fatores que influenciam nas atitudes do ser humano é infindável e imprevisível. É imprescindível ao magistrado, ao fixar a indenização, ter completo, se possível, conhecimento do comportamento do ofensor, antes e depois da ofensa moral, se constata do Código Nacional de o que Telecomunicações, in verbis: Na estimação do dano moral o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do ofensor, a 360 REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. (Dano Moral, Christino Almeida do Valle, AIDE, p. 140). A Lei n° 4.117 de 27-8-62, que instituiu o Código Brasileiro de Comunicações, mais explícito (que o art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil), manda que se repare o dano moral (art. 81) e indica os critérios para a estimação dessa indenização (art. 84). Aliás, o simples fato dessa indenização poder ser fixada pelo Juiz em importância maior ou menor prova que não se cuida de ressarcir um dano patrimonial determinado. Também aqui deve-se entender que, existindo difamação, injúria ou calúnia, o legislador presume a ocorrência de prejuízo para o ofendido, presunção que exime a vitima do ônus de provar o dano (RJTJESP 1/22). (Rui Stoco - Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT, la ed. P. 404). A jurisprudência entende que a fixação do dano moral deve ser feita pelo juiz: O simples fato dessa indenização poder ser fixada pelo juiz em importância maior ou menor prova que se cuida de ressarcir um dano patrimonial determinado. (RJTJESP 1122). A jurisprudência é no mesmo sentido e fixa em 20 salários mínimos a indenização. (RT 120/107; 121/138 e 128/172). WANDERLEY TIAGO VELANO na forma da lei, o relação de trabalho, origem no cumprim inclusive coletivas. Para esses autores, basta trabalho: No sistema ju constitucional da açãc do mundo jurídico s" mais um sistema dI integrado por direito pela garantia da ação. O ilícito trabalJ ditos contínuos, vez ql venham traçados em estejam relacionados característica permite ação trabalhista abra! apenas uma figura tfpi A condenação n< para que se ponha u insinceras e leviant especialmente de algu sua vida a uma empre~ É preciso impor má fé e a falta de sereI A aplicação de dano moral ao processo do trabalho e a competência da Justiça Especializada para dirimir estas questões tem hoje fortes defensores, que argumentam com o art. 114 da Constituição Federal, in verbis: Deste modo, qut: ímprobo precisa ter desonesta que está im] Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, Aliás, se na vida esta certeza antes de inclusive incidir em CJ exigir que o empregaú de desonesto o emprl rCA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO ofender, a gravidade e a o Moral, Christino Almeida do -8-62, que instituiu o Código mais explícito (que o art. Código Civil), manda que se /) e indica os critérios para a (art. 84). Aliás, o simples fato ser fixada pelo Juiz em r prova que não se cuida de 'll determinado. Também aqui rindo difamação, injúria ou a ocorrência de prejuízo para me a vitima do ônus de provar ui Stoco - Responsabilidade risprudencial, RT, 1a ed. P. I, xação do dano moral deve ser "l.denização poder ser fixada rwr ou menor prova que se o patrimonial determinado. nesmo sentido e fixa em 20 10. (RT 120/107; 121/138 e processo do trabalho e a a para dirimir estas questões llmentam com o art. 114 da abalho conciliar e julgar os vos entre trabalhadores e , entes de direito público iblica direta e indireta dos " dos Estados e da União, e, WANDERLEY TIAGO VELANO 361 na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Para esses autores, basta que o dano decorra de contrato de trabalho: No sistema jurídico contemporâneo a garantia constitucional da ação é vista como uma cobertura integral do mundo jurídico substancial. O direito moderno não é mais um sistema de ações típicas, mas, um sistema integrado por direitos que ficam cobertos integralmente pela garantia da ação. O ilícito trabalhista, assim como o ilícito civil, são ditos contínuos, vez que não se exige que, necessariamente, venham traçados em tipos legais estritos, bastando que estejam relacionados com todo o sistema jurídico. Esta característica permite que a garantia da ação civil e da ação trabalhista abranja todo o ordenamento jurídico e não apenas uma figura típica. A condenação no pedido de dano moral é fundamental para que se ponha um paradeiro em alegações pesadas, insinceras e levianas contra a honra das pessoas, especialmente de alguém que, por vezes dedica até anos de sua vida a uma empresa. É preciso impor um basta à impunidade e apenar a máfé e afalta de serenidade e ética nas relações laborais. Deste modo, quando a empresa for acusar alguém de ímprobo precisa ter certeza da acusação de conduta desonesta que está imputando ao seu empregado. Aliás, se na vida civil exige-se que as pessoas tenham esta certeza antes de acusarem qualquer pessoa, podendo inclusive incidir em crime, com muito maior razão é de se exigir que o empregador tenha cuidado quando, V.g., acusa de desonesto o empregado que lhe serviu, às vezes, por REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 362 anos. (Revista LTR, Jorge Pinheiro Castelo, v. 59-4, pp. 488 e 491). Finalizando. realçamos que, o direito é fator de equilíbrio social, técnica de realização e ordenamento dos fatos sociais, reguladora, objetiva ou subjetivamente, da conduta individual de agregação ou usurpação de interesse, para tornar-se direito regulador das relações de trabalho niveladas através das formas novas de organização dos grupos intraestatais, sob critério associativo, conforme frisa Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, em Atualidade e Afirmação do Direito Social, Publicada na Revista do Trabalho, p. 101. Do exposto somos levados à conclusão de que é descabida a restrição de alguns que são contrários a indenização por danos morais no processo trabalhista, tendo em vista que a CLT não é omissa, porém. incompleta, vindo a Constituição da República a completá-la. onde acreditamos na acolhida da tese com limitações, pois o texto consolidado e o constitucional se referem em linguagem positiva e excluidora de quaisquer dúvidas. (Revista LTr. Fernando B. Freire, v. 57-7, p. 837). Questão de grande interesse prático é a de saber qual a Justiça competente para dirimir os dissídios motivados pelo dano moral trabalhista. O art. ]]4 da CF atribui competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores, entre os quais. não se pode negar, figuram os decorrentes de dano moral extrapatrimonial sofrido pelo empregado em qualquer das fases,' pré-contratual, contratual e pós contratual. Mesmo antes da vigência da atual Constituição já reconhecemos, apoiando-nos em Luigi de Litala e Cristovão Tostes Malta, a competência da Justiça do Trabalho para a ação de perdas e danos quando uma controvérsia que tenha por objeto o ressarcimento do dano sofrido por uma das partes contratantes for estritamente derivada dessa mesma relação. WANDERLEY TrAGO VELANO Fortalece esse o E. Supremo Tribu Ministro Sepulveda determinação da cc dependa a solução d sim que o fundamer emprego. inserindo-s Jurisdição n° 6.959-6 Pedreira, v. 55-05, p. N a mesma direção, a . Justiça do Trabalho compe dano moral, relativa à relaç. Dano moral. In Trabalho. A indem ocorrente na relação é de competência de. TRT 9a Reg. 3a T (l Tavares, DJ/PR 14-8 Dano Moral. D precipitada de má trabalhista transitac. inexistência de falta precipitada acusação autor, como cidadi sentença que acolhe~ ordem moral, arbitra (AC 1694/92), ReI. I 184. (Dicionário de Bomfim e Silvério de pp. 199 e 200). É irrelevante observar, I considera competente pan dano moral opostas pelo en O empregado empregado, atribuim IICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO nheiro Castelo, v. 59-4, pp. 488 que, o direito é fator de realização e ordenamento dos ,bjetiva ou subjetivamente. da zção ou usurpação de interesse, ador das relações de trabalho as novas de organização dos irio associativo, conforme frisa Vilhena, em Atualidade e ai, Publicada na Revista do JS ,;ados à conclusão de que é 1lguns que são contrários a rais no processo trabalhista, ') é omissa, porém, incompleta, ~pública a completá-la, onde tese com limitações, pois o 'nstitucional se referem em ídora de quaisquer dúvidas. :ire, v. 57-7, p. 837). -esse prático é a de saber qual 'irimir os dissídios motivados ~. O art. 114 da CF atribui rbalho para conciliar e julgar empregados e empregadores, legar, figuram os decorrentes ai sofrido pelo empregado em wtratual, contratual e pós igência da atual Constituição nos em Luigi de Litala e competência da Justiça do erdas e danos quando uma 'leto o ressarcimento do dano contratantes for estritamente WANDERLEY TrAGO VELANO 363 Fortalece esse entendimento recente acórdão em que o E. Supremo Tribunal Federal, conduzido pelo voto de Ministro Sepulveda Pertence, concluiu não importar à determinação da competência da Justiça do Trabalho dependa a solução da lide de questão de direito civil mas sim que o fundamento do pedido assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição n° 6.959-6, Distrito Federal). (Revista LTr, Pinho Pedreira, v. 55-05, p. 559). Na mesma direção, a jurisprudência trabalhista considera a Justiça do Trabalho competente para dirimir questões relativas ao dano moral, relativa à relação de emprego: Dano moral. Indenização. Competência da Justiça do Trabalho. A indenização de dano nwral desde que ocorrente na relação de emprego, embora de natureza civíl é de competência da Justiça do Trabalho. Ac. (unânime) TRT 9a Reg. 3a T (RO 5996/91), ReI. Juiz Pedro Ribeiro Tavares, DJ/PR 14-8-92, p. 171. Dano Moral. Dispensa de empregado. sob a acusação precipitada de má conduta e improbidade. Decisão trabalhista transitada em julgado, que proclamou a inexistência de falta disciplinar. Vergonha sofrida com a precipitada acusação, que atingiu a reputação e honra do autor, como cidadão e trabalhador. Confirmação da sentença que acolheu o pedido de reparação por dano de ordem moral, arbitrada moderadamente. Ac. TJ/RJ 3a c.c. (AC 1694/92), ReI. Des. Elmo Arueira, DO/RJ 25-3-93, p. 184. (Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim e Si1vério dos Santos, Edições Trabalhistas, 24a ed. pp. 199 e 200). É irrelevante observar, porém, que Justiça comum também se considera competente para conhecer e julgar ações relativas a dano moral opostas pelo empregado: O empregador que denuncia criminalmente o empregado, atribuindo-lhe crime que atinja a sua honra e 364 REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO boa fama, responde civilmente pelos prejuízos que causa. O dano moral com conseqüências patrimoniais enseja reparação econômica (TJRJ - 2a C. - Ap. - ReI. Roque Batista - j. 12-8-75 - RT 521-267). (Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT, la ed., p. 395). Ação ajuizada pelo empregador contra o empregado, com fundamento no art. 159 do cc. Competência. Como a causa de pedir é o ato ilícito e o objeto é a reparação certamente de ordem civil, compete à Justiça comum processar e julgar a ação. Conflito conhecido e declarado competente o suscitante. (STJ, CC, 60/Rio Grande do Sul, Reg.: 89079107, Ac. 2a Seção, 9-8-89, ReI. Min. Nilson Naves) 54-1/57. (Ementário LTr, v. VII, 1988 a 1990, p. 148). Entendemos, salvo melhor juízo, apesar da opinião abalizada de grandes doutrinadores do direito processual do trabalho, que não se pode interpretar lato sensu o art. 114 da C F, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho para todo tipo de ação, mesmo de natureza cível, oriunda do contrato de trabalho, porque causa assim fosse, a Justiça Especializada seria competente para julgar ações de acidente do trabalho e de reparação de dano por ato ilícito, transformando-se naturalmente em Justiça comum. Entendemos que a Justiça do Trabalho é incompetente ratione materiae para conhecer e julgar ações por dano moral propostas pelo empregado, ainda que resultantes da relação de emprego. JUSTIFIC} l-INTRODUÇÃO Estamos em período I morosidade e outras maze, na rota da propalada crise enfrenta há algum tempo. Neste sentido, na expres~ a bola da vez - expressão predominantemente pejorati Para fazer frente a isso, corpo, crescentemente, com - principalmente as de cunhl Tem-se procurado rnode trabalho - a lei - com o obje que se destina, tornando o tI menos burocrático. Tal é a meta da cognorniJ exclusivamente interno, absti dos outros Poderes.