CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
CURSO DE DIREITO
MATERIAL DIDÁTICO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
DIREITO PENAL – 4º SEMESTRE – PROFESSORA PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS – ESPECIALISTA EM PROCESSO.
MACAPÁ
2011
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execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos... A lei penal usa a
expressão poderá ser suspensa, sugerindo ser uma faculdade
do juiz. Contudo, esse não é o melhor entendimento. Isso
porque o art. 157 da Lei de Execução Penal determina que o
juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de
liberdade, na situação determinada pelo seu art. 156 (O juiz
poderá suspender, pelo período de 2 a 4 anos, a execução da
pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, na forma
prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal), deverá pronunciarse motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a
conceda quer a denegue.
EMENTA: 1. Conceito. 2. Natureza jurídica. 3. Requisitos. 4. Espécies. 5.
Revogação. 6. Prorrogação e extinção automática do sursis. 7. Conflito entre
o art. 81, §2° com o art. 82, ambos do CP. 8. Sursis e Lei dos Crimes
Hediondos. 9. Obrigatoriedade de manifestação sobre o “sursis”. 10.
Audiência Admonitória. 11. Cassação do “sursis”. 12. Sursis e Revelia. 13.
Diferença entre sursis penal e sursis processual (art. 89 da Lei n. 9.099/95).
1. Conceito
Direito público subjetivo do réu. Benefício consistente na
suspensão da execução da pena privativa de liberdade,
mediante condições impostas pelo juiz, após o preenchimento
dos requisitos legais.
Conclusão: Trata-se de direito subjetivo do condenado, e não
simples faculdade do julgador, pois conforme já decidiu o STF,
“o réu tem direito à suspensão condicional da pena, se
preenchidos os requisitos legais.
2. Natureza Jurídica
1.ª posição: trata-se de um direito público subjetivo do
sentenciado. O juiz não pode negar sua concessão ao réu
quando preenchidos os requisito legais; no entanto, resta
ainda alguma discricionariedade ao julgador, quando da
verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos,
os
quais
devem
ficar
induvidosamente
comprovados nos autos, não se admitindo sejam presumidos.
Posição de Fernando Capez.
3. Requisitos
a) Objetivos:
Qualidade da pena: tem de ser privativa de liberdade. Não
pode ser concedido nas penas restritivas de direitos. Nem nas
penas de multa a teor do art. 80 do CP.
Quantidade da pena: deve ser igual ou inferior a dois anos.
Deve se levar em consideração o quantum final da pena,
assim em casos de concurso de crimes não se despreza o
acréscimo para efeito de consideração do limite quantitativo
da pena. Logo se com o acréscimo a pena ficar superior a 2
anos não terá direito ao sursis. Na hipótese de crime contra o
meio ambiente, admite-se o benefício desde que a pena
2.ª posição: faculdade do juiz, uma vez que se trata de modo
alternativo de cumprimento de penas.
JUSTIFICATIVA: Pela redação do art. 77 do Código penal,
somos induzidos, equivocadamente, a acreditar ser uma
faculdade do juiz, pois o mencionado artigo diz que a
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privativa de liberdade não exceda a 3 anos (Lei n. 9.605/98,
art. 16).
Impossibilidade de substituição por pena restritiva de
direitos: a suspensão condicional é subsidiária em relação à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito (CP, art. 77, III, c/c o art. 44), pois “só se admite a
concessão do “sursis” quando incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito,
conforma preceitua o art. 77, inciso III, do CP. Assim, torna-se
obrigatória a substituição de penas privativas de liberdade por
uma das restritivas de direito, quando o juiz reconhece na
sentença as circunstâncias favoráveis do art. 59, bem como,
as condições dos incisos II e III do art. 44 c/c seus parágrafos,
todos do CP, caracterizando direito subjetivo do réu.
bom que se antecipe, tratando-se de condenação por crime
doloso, o sursis deverá ser obrigatoriamente revogada (art. 81, I
do CP); e, tratando-se de condenação por crime culposo, por
contravenção, a revogação do sursis será facultativa (art. 81,
§1º do CP). Vale lembrar que é possível a concessão àquele
que, condenado anteriormente, só cometeu o ilícito (com
base no qual o sursis poderá ser concedida) após o decurso
do prazo de cinco anos, contados a partir da data do
cumprimento ou extinção da pena do delito antecedente,
computado o tempo do sursis ou do livramento condicional
anteriores (art. 63 do CP).
O sursis também poderá ser concedida ao condenado
reincidente em crime culposo, independentemente de ambos
os crimes (antecedente e posterior) ou só um deles configurar
crime de tipo culposo.
b) Subjetivos
Os requisitos subjetivos (àqueles que dizem respeito ao agente)
da suspensão condicional da pena estão previstos no art.77, I
e II do CP.
b) O
segundo
pressuposto
subjetivo
reporta-se
as
Circunstâncias Judiciais do art. 59/CP, à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social e personalidade do agente,
bem como, aos motivos e às circunstâncias (art.77, II do CP).
Dessa forma, mesmo que o agente não seja reincidente,
condenações anteriores ou envolvimento em inúmeros
processo-crimes podem, se assim o entender o juiz,
impossibilitar a concessão da suspensão condicional da pena.
a) Em primeiro lugar, é necessário que o condenado não seja
reincidente em crime doloso.
De acordo com o art. 63 do CP, só há reincidência nos casos
em que o agente comete novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que condenar o agente. Assim, é possível
que a suspensão condicional da pena seja aplicada ao réu
que já foi anteriormente condenado, desde que a sentença
condenatória (do crime antecedente) transite em julgado
após o cometimento do crime pelo qual está sendo julgado e
com base no qual se está concedendo o sursis. Nesses casos, é
ESQUEMATIZANDO
a) Condenado não reincidente em crime doloso:
Condenado irrecorrivelmente pela prática de crime doloso
que cometeu novo crime doloso após o trânsito em julgado
não pode obter o sursis; logo:
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4. Espécies de Sursis
a.1) doloso e doloso não pode.
No entanto...:
a.2) culposo e doloso pode;
a.3) doloso e culposo pode;
a.4) contravenção penal e doloso pode (CP, art. 63);
a.5) condenação anterior a pena de multa e doloso pode
(CP, art. 77,§1º);
a.6) se entre os crimes dolosos se tiver operado a prescrição
da reincidência (CP, art. 64, I) pode;
a.7) crime militar próprio e doloso pode; (CP, art. 64, II);
a.8) crime político e doloso pode (CP, art. 64, II);
a.9) anterior concessão de perdão judicial e crime doloso
pode (Súmula 18 do STJ);
a.10) abolitio criminis e novo crime doloso pode (CP, art. 2º,
caput);
a.11) anistia e novo crime doloso pode (CP, art. 107, II);
a.12) causa extintiva da punibilidade anterior à condenação
definitiva e novo crime doloso pode;
a.13) réu anteriormente beneficiado com a suspensão do
processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95: é cabível a
concessão de sursis. Isso porque a suspensão do processo
prevista nessa lei é uma transação, não gerando efeito de
sentença condenatória, pois não implica o reconhecimento
de
crime
pelo
beneficiário,
não
ensejando,
consequentemente, a perda da primariedade. Desse modo,
se vier o beneficiado a ser condenado pelo cometimento de
outro crime, nada obsta a concessão do sursis se preenchidos
os demais requisitos legais.
Simples: é aplicado quando a pena de prisão é igual ou
inferior a 2 anos; e quando não houver cabimento da
substituição da prisão por pena alternativa; não ser reincidente
em crime doloso (salvo pena de multa); e a culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e
circunstâncias do crime indicar o réu ser merecedor do
benefício. No primeiro ano do período de prova o condenado
fica sujeito a prestação de serviço à comunidade ou a
limitação de fim de semana (art. 78, §1º, do CP). Pode ainda o
juiz aplicar quaisquer condições, desde que adequadas ao
caso concreto, à situação pessoal do agente e que não
violem direitos fundamentais dos cidadãos.
Especial: o condenado fica sujeito a condições mais
brandas, previstas cumulativamente (não podem mais ser
aplicadas alternativamente, em face da lei n. 9.268/96) no art.
78, §2º, do CP (a) proibição de freqüentar determinados
lugares, b) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia
autorização do juiz, e c) comparecimento pessoal e
obrigatório em Juízo, mensalmente para informar e justificar
suas atividades). Além dessas condições, tanto o sursis simples
como o especial podem ter outras a critério do juiz, que são
chamadas de condições jurídicas. Para ficar sujeito a essas
condições favoráveis, o sentenciado deve, além de preencher
os requisitos objetivos e subjetivos normais, reparar o dano
(salvo impossibilidade de fazê-lo) e ter as circunstâncias
judiciais do art. 59 inteiramente favoráveis para si.
Assim, os requisitos para o sursis simples e o especial acabam
sendo, na prática, idênticos. Diferença mesmo, só nas
condições impostas.
b) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) favoráveis ao
agente.
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exemplo a obrigatoriedade de freqüentar curso de
habilitação profissional ou de instrução escolar. Veda-se
imposição que exponha o condenado ao ridículo, que
comprometam sua liberdade garantida constitucionalmente
como: condicionar o sursis a doação de sangue; visitar a
vítima de acidente de trânsito; pagamento de multa penal;
c) Condições legais indiretas: é como são chamadas as
causas de revogação da suspensão, indiretamente
consubstanciam-se em condições proibitivas (não fazer, isto é,
não dar causa a revogação do benefício).
OBS - Sursis incondicionado: é a suspensão condicional da
pena, incondicionada. Trata-se de espécies banida do
ordenamento penal vigente em da ocorrência da reforma de
1984. Nota-se que o sursis é a suspensão condicional da pena,
não pode ser imposto sem condições legais.
Etário: é aquele concedido para o condenado maior de 70
anos (e preencher os demais requisitos do sursis simples) a data
da sentença concessiva. É cabível se a pena for igual ou
inferior a 4 anos.
Humanitário: Com a entrada em vigor da Lei n. 9.714/98,
estendeu-se o benefício também para os condenados cujo
estado de saúde justifique a suspensão, mantendo-se os
mesmos requisitos do sursis etário. Deve ser aplicado para os
casos de doentes terminais (doença terminal é utilizada para
designar o estágio da doença em que não há mais
possibilidade de se restabelecer a saúde, evoluindo para a
insuficiência de órgãos-alvo e iminência de morte).
Cumulação das condições do “sursis” especial no “sursis”
simples: inadmite-se. Pois o §2º do art. 78 do CP estatui que a
condição do §1º poderá ver-se substituída, logo não pode o
juiz impor ao mesmo tempo como condições do sursis as
previstas nos §§ 1º e 2º daquele artigo, pois a substituição
opõe-se à cumulação.
Período de prova: é o prazo em que a execução da pena
privativa de liberdade imposta fica suspensa, mediante o
cumprimento das condições estabelecidas.
O período de
prova do sursis etário e no humanitário varia de 4 a 6 anos; nas
demais espécies, varia de 2 a 4 anos.
Condições: podem ser:
a) Legais: previstas em lei. São as do sursis simples (art.78, §1º) e
as do especial (art. 78, §2º).
b) Judiciais: são impostas livremente pelo juiz, não estando
previstas em lei (CP, art. 79). Devem porém, adequar-se ao
fato e as condições pessoais do condenado. Cite-se como
5. Revogação do Sursis
Pode ser:
• Obrigatória: o juiz está obrigado a revogar o sursis.
• Facultativa: o juiz pode:
– advertir novamente o condenado;
– exacerbar as condições impostas;
– prorrogar o período de prova até o máximo;
– revogar o benefício.
5.1. Causas de revogação obrigatória do sursis
• Superveniência de condenação transitada em julgado pela
prática de crime doloso.
• Não reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
• Descumprimento das condições legais do sursis simples.
• Se o indivíduo frustrar a execução da multa (está revogada
essa causa revogatória pela Lei n. 9.268/96).
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interpretação sistemática que arredava dos crimes hediondos
e a eles equiparados (exceção feita ao tráfico de drogas, por
força da lei 11.343/2006) as penas restritivas de direito e o
sursis”. A partir do advento da lei 11.464/2007, a pena por
crime previsto na lei 8.072/90 será cumprida inicialmente, e
não mais integralmente, em regime fechado, de forma que tal
óbice legal, que, para muitos, era impedimento para a
conversão da pena em restritiva de direitos, não existe mais.
De qualquer modo, pondere-se que dificilmente, os autores
desses crimes irão preencher os requisitos dos arts. 44, III, e 77
do CP, dado que a personalidade do agente, os motivos e as
circunstâncias do crime provavelmente não indicarão a
substituição por pena alternativa ou a concessão de sursis
como suficiente para uma adequada resposta penal. O STJ,
no entanto, já teve oportunidade de autorizar a substituição
da pena privativa de liberdade por pena alternativa quando
houvesse violência presumida no crime de estupro, uma vez
que a lei vedaria tal substituição quando houvesse violência
real.
5.2. Revogação facultativa (art. 707, p. ú., do CPP, c/c o art.
81,§§ 1º e 3º, do CP).
• Superveniência de condenação transitada em julgado pela
prática de crime culposo ou contravenção, salvo se imposta
pena de multa.
• Descumprimento de condições legais do sursis especial (art.
78, § 2º).
• Descumprimento de qualquer outra condição, não
elencada em lei, imposta pelo juiz (art. 79, condições judiciais).
6. Prorrogação e Extinção Automática do Sursis
Se o condenado estiver sendo processado (denúncia
recebida) pela prática de crime ou contravenção penal, o
período de prova será prorrogado até o trânsito em julgado
do processo. A prorrogação, portanto, é automática.
Terminado o período de prova, se não houver motivo para a
revogação, está extinta a pena.
7. Conflito entre o art. 81, §2° com o art. 82, ambos do CP:
segundo o STF nada impede a revogação do sursis, mesmo
depois do término do prazo de prova. Logo, a revogação
somente será possível se o juiz ainda não declarou extinta a
pena pelo decurso do prazo do período de prova. Caso já
tenha feito, não pode mais inovar no processo de modo a
revogar o sursis.
9. Obrigatoriedade de manifestação sobre o “sursis”: o STF já
se manifestou no sentido de que se impõe ao juiz pronunciarse sobre a sua concessão ou não em se tratando de pena que
não exceda o teto de 2 anos.
10.
Audiência Admonitória
É uma audiência de advertência. O condenado será
advertido de todas as suas condições e do não cumprimento
delas. Só pode ser realizada após o trânsito em julgado (art.160
da LEP). A ausência do condenado, intimado pessoalmente
ou por edital, obriga o juiz a tornar sem efeito o benefício e
8. Sursis e Lei dos Crimes Hediondos
De acordo com o STJ: “Declarada à inconstitucionalidade do
art. 2°, §1º, da Lei 8.072/90, de modo a submeter o
cumprimento da penas dos crimes de cuida a referida lei ao
regime progressivo, resta afastado o fundamento da
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executar a pena privativa de liberdade imposta na sentença
(art. 705 do CPP).
c) O estrangeiro, mesmo em caráter temporário no país, tem
direito ao sursis, uma vez que o Decreto-Lei n. 4.865/42, que
proibia a concessão foi revogado pela Lei n. 6.815/80.
11.
Cassação do “sursis”
a) Não comparecimento do sentenciado à audiência
admonitória: acarreta a cassação do sursis (art. 161 da LEP). A
jurisprudência, no entanto, tem deixado a cargo do juiz a
possibilidade de restauração do sursis.
b) Aumento de pena que exclua o beneficio em decorrência
do provimento do recurso da acusação.
13.
DIFERENÇA ENTRE SURSIS PENAL E SURSIS PROCESSUAL
(art. 89 da Lei n. 9.099/95).
Âmbito de
aplicação
12.
Sursis e Revelia
a) Réu citado pessoal e validamente que não comparece a
juízo: a revelia não impede o beneficio somente depois de
intimado para a audiência admonitória é que o benefício
poderá ser revogado.
b) Réu citado por edital que não comparece a juízo nem
constitui advogado para a audiência de instrução e
julgamento: o processo ficará suspenso e também suspenso o
prazo prescricional, até sua localização.
Extinção sem oitiva do Ministério Público: decisão é nula.
Revogação sem oitiva do sentenciado: não é possível, pois
viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
Renúncia ao sursis: é possível, pois trata-se de um benefício,
cuja aceitação não é obrigatória, podendo ser renunciado
pelo condenado por ocasião da audiência admonitória ou
durante a entrada em vigor do período de prova.
“Sursis” para estrangeiro
a) Se tiver carteira com visto permanente, tem direito ao
beneficio;
b) O fato de ser estrangeiro, por si só, não impede o benefício;
Pressuposto
Efeito
Consequência
“Sursis” Penal
Condenações a
penas de até 2 anos
(regra)
Sentença
condenatória
Suspende a execução
da pena
Induz reincidência
“Sursis” Processual
Crimes cuja pena
mínima não exceda
1 ano
Denúncia ou queixa
recebida
Suspende o
processo
Não induz
reincidência
Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição.
Revista dos Tribunais. 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal parte geral. Volume 1. 14ª Edição.
Editora Saraiva. 2010.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. Volume 1. 12ª Edição. Editora
Impetus. 2010.
ANDREUCCI. Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal. 7ª. Ed. ver. e atual.- São
Paulo: Saraiva, 2011.
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AULA 08 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA