U PODER JUDICIÁRIO IÇA TRIB ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JLD Nº 70046045548 2011/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. INTERESSE DA CRIANÇA. Em se tratando de pedido de guarda provisória de menor é necessário atender, primordialmente, ao interesse da criança. Considerando que o menor apresenta sinais do quadro de depressão, prudente mantê-lo sob os cuidados dos agravantes, situação fática já consolidada no tempo e cuja mudança poderá acarretar danos à higidez da criança. Agravo de instrumento provido, de plano. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70046045548 SÉTIMA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PASSO FUNDO A.J.H. .. A.C.H. .. L.S.S. .. AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. A. J. H. e A. C. H. agravam de instrumento da decisão (por cópia à fl. 106) que, na ação de guarda ajuizada contra L. S. S., indeferiu o pedido de guarda provisória do menor A., mantendo-o acolhido. Em razões, os agravantes alegam que o menor permaneceu por mais de um ano e seis meses sob a sua guarda, uma vez que foi entregue de forma espontânea pela mãe, logo após o seu nascimento. Informam que a mãe biológica do menor é dependente química e tem mais 1 U PODER JUDICIÁRIO IÇA TRIB ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JLD Nº 70046045548 2011/CÍVEL quatro filhos, manifestando seu interesse em que a criança permaneça com os agravantes. Alegam que o Conselho Tutelar retirou o menor da sua guarda, transferindo-o a uma instituição de acolhimento, razão pela qual ajuizaram a presente ação, requerendo a guarda provisória do menino. Contudo, o juízo a quo entendeu de apreciar o pedido após a realização do estudo psicossocial dos agravantes. Sustentam que o laudo psicológico realizado com a criança e a informação da psicóloga judiciária sugerem que o convívio entre os agravantes e o infante seja restabelecido, registrando que ele, inclusive, apresenta quadro de depressão anaclítica. Pedem o provimento do recurso, a fim de que seja deferida, em sede de antecipação de tutela, a guarda provisória do menor (fls. 02-31). Deferi a tutela antecipada (fls. 144/145). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 149). O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 150-153). É o relatório. 2. Manifesta a procedência deste recurso, consoante jurisprudência desta Corte, o que permite o julgamento singular, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC. A questão foi bem enfrentada pela digna agente do Ministério Público, Doutora Marcia Leal Zanotto Farina, motivo pelo qual acolho e 2 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JLD Nº 70046045548 2011/CÍVEL agrego suas ponderações como razão de decidir, exaradas nos seguintes termos: Merece provimento a inconformidade recursal. Os agravantes ajuizaram Ação de Guarda, no dia 24/10/2011, postulando a guarda provisória de A., filho biológico de L. (fls. 34/39). Antes de analisar a antecipação de tutela postulada, o Juízo a quo determinou fosse realizada avaliação psicossocial dos agravantes, bem assim avaliação psicológica do menor, que se encontra abrigado (fls. 93/94). Os recorrentes peticionaram ao Juízo de origem, requerendo, então, fosse determinado o retorno da criança ao convívio do casal até o término do estudo social (fls. 101/104). Em seguida, foi proferida a decisão agravada, que possui o seguinte teor (fl. 106/106v): “[...] Indefiro os pedidos formulados pela parte autora nas fls. 67/70, uma vez que mantenho a decisão das fls. 59/60, pelas razões lá expostas. A avaliação determinada é a psicossocial, que é realizada conjuntamente com a Assistente Social e Psicóloga, na residência dos autores. Outrossim, consigno que este Juízo analisará a guarda provisória da criança após a elaboração dos laudos, inclusive da avaliação psicológica do infante, bem como do parecer do Ministério Público. [...]” A irresignação é referente ao indeferimento da guarda provisória de A. ao casal agravante. É de ser reformada a r. decisão. Observa-se que, quando deferida a liminar neste recurso, já havia sido realizado o estudo com o menor, de forma que todos elementos do autos apontam para o deferimento da guarda provisória nesta oportunidade processual, confirmando-se a decisão do eminente Relator, Des. Jorge Luis Dall’ Agnol. A., nascido em 13/05/2010 (certidão de nascimento, fl. 46), conta 01 ano de idade. De acordo com informação da exordial (fls. 34/35), declaração da fl. 48, termo de declarações das fls. 86/87, laudo psicológico das fls. 110/113 e termo 3 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JLD Nº 70046045548 2011/CÍVEL de audiência da fl. 123, o menor está sob a guarda fática do casal desde o nascimento. A. esteve acolhido na Casa Roberto Pirovano Zanatta, desde 24/10/2011, consoante informação das fls. 110/111. A lista de adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, foi criada para proteção dos menores, objetivando evitar a colocação de crianças em famílias que não estejam preparadas para recebêlas, evitando situações de risco. Todavia, em atenção ao prioritário interesse do menor, a lista não é absoluta. A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADMISSÃO, NO CASO CONCRETO, ANTE A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. GUARDA PROVISÓRIA PREJUDICADA. Tendo a mãe da menor entregue a sua filha em adoção a um casal, não é de se desconsiderar tal vontade apenas em razão da existência de uma listagem de casais habilitados para adoção, uma vez que a lista serve para organizar a ordem de preferência na adoção de crianças e adolescentes, e segue a ordem de antigüidade, não podendo, ao fim e ao cabo, ter maior importância que o ato da adoção em si, ainda que se reconheça que, em nosso ordenamento jurídico, não há previsão para a adoção intuito personae. Outrossim, os apelantes são pessoas já habilitadas para adoção e encontram-se na lista. Ademais, uma vez verificado o sólido estabelecimento de laços afetivos entre as partes envolvidas na relação familiar, e tendo em conta que o Estatuto da Criança e do Adolescente estrutura-se de maneira a que sempre se priorize a melhor situação para o menor, o deferimento do pedido de adoção do menor é medida que se impõe. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70015033319, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/08/2006) In casu, o laudo psicológico das fls. 110/113 refere literatura científica que aponta as consequências decorrentes do afastamento do menor das figuras parentais. “Na literatura científica, autores como Bowlby 1 (1990) e Spitz (1991)2, que se detiveram no estudo do 1 John Bolwby, psicanalista, descreveu a importância das primeiras relações para o desenvolvimento infantil, formulando a teoria do apego. 4 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JLD Nº 70046045548 2011/CÍVEL desenvolvimento infantil, descreveram as manifestações infantis decorrentes da separação e da privação das figuras parentais que exerciam os cuidados necessários para a manutenção da vida da criança. Bowlby (1990) enfatiza que esta separação pode causar sérios prejuízos ao desenvolvimento infantil, principalmente, quando ocorrer antes dos três anos de idade, tendo em vista que desde os seis meses de vida o apego entre a criança e os pais/cuidadores já é evidente. O autor entende que a privação emocional decorrente da ruptura do vínculo mantido com as figuras de apego aporta, ao psiquismo em formação, a sensação de descontinuidade de sua existência. Neste sentido, a saúde psíquica da criança depende da estabilidade dos vínculos afetivos estabelecidos com seus cuidadores. Aponta Spitz (1991), que a criança que contou com experiências iniciais positivas, quando privada do convívio com os cuidadores, apresenta num primeiro momento um comportamento de protesto, reivindicando pela falta deste vínculo. Porém, na medida em que o período de separação transcorre, a criança torna-se apática e pode inclusive desenvolver um quadro de depressão anaclítica, o que compromete seriamente o seu desenvolvimento emocional. [...] A depressão anaclítica, segundo Spitz (1991), é um quadro que evidencia o quanto a privação afetiva pode comprometer o desenvolvimento na primeira infância, sendo o quadro mais precoce e mais grave de depressão infantil, cuja etiologia é de caráter relacional, sendo desencadeada pela ruptura da relação com os cuidadores, principalmente a mãe. Esta ruptura significa a perda do bem-estar físico e emocional da criança, quando antes da separação ela mantinha bom vínculo de apego com os cuidadores, pois se observa que as crianças que tem história de negligência e maus-tratos não apresentam este quadro de depressão.” A informação da fl. 121, prestada pela psicóloga judiciária que elaborou o laudo, aponta que 2 René Spitz, psicanalista, dedicou-se ao estudo e às pesquisas relativas aos vínculos estabelecidos entre a criança e seus pais ou cuidadores. Descreveu o resultado da ausência dos pais e do afeto como fator determinante da psicopatologia infantil. 5 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JLD Nº 70046045548 2011/CÍVEL A. está apresentando sinais do quadro de depressão anaclítica, explanada no laudo supracitado. Ademais, o mesmo parecer relata que o menor estava sendo bem cuidado pelos agravantes (fl. 111), não havendo motivos para que seja indeferido o pedido de guarda provisória. Registre-se, por fim, que a genitora biológica do infante foi ouvida em Juízo, ocasião em que afirmou não possuir condições de assumir o filho, pois possui outros quatro filhos em relação aos quais depende do auxílio de sua mãe. Declarou, ainda, ser usuária de crack (fl. 123). Assim é de se manter a medida liminar deferida em sede recursal, procedendo-se a integralidade da prova, a fim de se averiguar se há genuíno interesse dos recorrentes na proteção do menor. Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a guarda deve atender, essencialmente, ao interesse da criança, devendo permanecer o status quo quando não há motivos para alteração, in verbis: GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO. INTERESSE DA GENITORA. DESCABIMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, o que não ocorre na espécie. 2. Deve sempre prevalecer o interesse da infante acima de todos os demais, sendo que, no caso em tela, os elementos de convicção são eloqüentes em apontar a conveniência da guarda pela recorrida, que sempre a atendeu em todas as suas necessidades. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 70030281356, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 16/12/2009). ALTERAÇÃO DE GUARDA. DISPUTA ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA. 1. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois em regra, são prejudiciais à criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional. 2. O principal interesse a ser protegido é o da criança. 3. Se a infante sempre morou com a sua genitora, que sempre atendeu satisfatoriamente suas necessidades, não há razão para alterar a guarda da menor, mesmo demonstrando 6 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JLD Nº 70046045548 2011/CÍVEL intenso afeto pelo pai. 4. Definida a guarda em favor da mãe, é cabível estabelecer a regulamentação de visitas do pai, pois materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível n. 70030016281, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 25/11/2009). Portanto, relativamente ao mérito do presente recurso, manifesta sua procedência, o que impõe o seu acolhimento de logo, na esteira dos precedentes referidos, admitindo julgamento singular com base no art. 557, § 1º-A, CPC, até para evitar desdobramentos desnecessários e que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso. Nestes termos, dou provimento, de plano, ao agravo de instrumento, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, para o efeito de manter o menor sob os cuidados dos agravantes, a fim de evitar insegurança e instabilidade emocional na vida da criança. Intime-se. Porto Alegre, 20 de janeiro de 2012. DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL, Relator. 7