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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
5ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
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SENTENÇA
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
XXXXXX-33.2014.8.26.0100
Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
ADELINA (Omitido)
BVCG EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (JACUTINGA
COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.)
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Roberto de Souza Bernicchi
V I S T O S
AD E L I NA (Omitido) a j u i z o u a p r e s e n t e AÇÃO
DECLARAT ÓR I A c o n t r a BVCG EMP RE END I ME NT O I MOB I L I ÁR I O S P E L T DA
alegando em síntese que adquiriram imóvel da ré e que desistiu do contrato,
forma devida. Pede a procedência.
Citada a ré contestou.
Houve réplica.
É o relatório.
D E C I D O.
O feito comporta julgamento antecipado por não
haver necessidade de produção de provas em audiência, já que as partes
disseram que não tinham provas a produzir.
O pedido procede parcialmente.
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tendo a ré negado o efetivo ressarcimentos dos valores de compra e venda na
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Com
efeito,
os
pedidos
efetuados
devem
ser
analisados separadamente, mas desde já cabe fixar que o contrato é de
consumo e analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
Com
isso
não
se
quer
dizer
que
há
de
ser
privilegiada a posição da autora em qualquer alegação sua, mas que
entende-se que deva ser protegida em relação em que claramente figura
como hipossuficiente.
O pedido de declaração de nulidade da cláusula
que prevê a devolução de valores ínfimos em relação ao efetivamente
pago comporta procedência.
Cabe fixar, antes, que o regramento especial das
que regula as arras.
Tanto assim é que o próprio contrato não faz
distinção quanto a elas e as prestações comuns, já que os pagamentos
efetuados devem ser vistos como um todo e comportam aplicação pelas
regras contratuais de devolução.
Diferente
do
caso
em
que
se
necessita
a
confirmação do negócio pelo vendedor, para evitar que perca negócios
inviabilizados pela intenção de compra efetuada, a comercialização de
imóveis de baixa renda não necessita de tal proteção, já que o mercado
para o imóvel é inextinguível.
Analisando-se, então a possibilidade de devolução
do valor pago pelo bem, de forma indistinta, tenho que os valores de
cláusula penal fixados são abusivos e possibilitam sua redução equitativa
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normas consumeristas afasta, no caso em tela, a legislação civil ordinária
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pelo juiz.
Assim, entendo suficiente a fixação da multa em
10%
do
valor
pago,
mesmo
porque
o
imóvel
será
facilmente
comercializado.
Não devem
ser cobrados juros na devolução, já
que o pagamento efetuado era devido.
Face o exposto, julgo parcialmente procedente a
presente ação, para declarar resolvido o contrato e condenar a ré na
devolução de 90% do valor pagos, com correção monetária desde a
citação.
Condeno
o
réu
no
pagamento
de
custas
e
P.R.I.
São Paulo, 26 de março de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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honorários advocatícios de 10% do valor da condenação líquida.
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