fls. 302 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 5ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> SENTENÇA Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: XXXXXX-33.2014.8.26.0100 Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ADELINA (Omitido) BVCG EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (JACUTINGA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.) Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Roberto de Souza Bernicchi V I S T O S AD E L I NA (Omitido) a j u i z o u a p r e s e n t e AÇÃO DECLARAT ÓR I A c o n t r a BVCG EMP RE END I ME NT O I MOB I L I ÁR I O S P E L T DA alegando em síntese que adquiriram imóvel da ré e que desistiu do contrato, forma devida. Pede a procedência. Citada a ré contestou. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado por não haver necessidade de produção de provas em audiência, já que as partes disseram que não tinham provas a produzir. O pedido procede parcialmente. Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI. tendo a ré negado o efetivo ressarcimentos dos valores de compra e venda na fls. 303 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 5ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> Com efeito, os pedidos efetuados devem ser analisados separadamente, mas desde já cabe fixar que o contrato é de consumo e analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. Com isso não se quer dizer que há de ser privilegiada a posição da autora em qualquer alegação sua, mas que entende-se que deva ser protegida em relação em que claramente figura como hipossuficiente. O pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a devolução de valores ínfimos em relação ao efetivamente pago comporta procedência. Cabe fixar, antes, que o regramento especial das que regula as arras. Tanto assim é que o próprio contrato não faz distinção quanto a elas e as prestações comuns, já que os pagamentos efetuados devem ser vistos como um todo e comportam aplicação pelas regras contratuais de devolução. Diferente do caso em que se necessita a confirmação do negócio pelo vendedor, para evitar que perca negócios inviabilizados pela intenção de compra efetuada, a comercialização de imóveis de baixa renda não necessita de tal proteção, já que o mercado para o imóvel é inextinguível. Analisando-se, então a possibilidade de devolução do valor pago pelo bem, de forma indistinta, tenho que os valores de cláusula penal fixados são abusivos e possibilitam sua redução equitativa Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI. normas consumeristas afasta, no caso em tela, a legislação civil ordinária fls. 304 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 5ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> pelo juiz. Assim, entendo suficiente a fixação da multa em 10% do valor pago, mesmo porque o imóvel será facilmente comercializado. Não devem ser cobrados juros na devolução, já que o pagamento efetuado era devido. Face o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, para declarar resolvido o contrato e condenar a ré na devolução de 90% do valor pagos, com correção monetária desde a citação. Condeno o réu no pagamento de custas e P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI. honorários advocatícios de 10% do valor da condenação líquida.