CASO RELATIVO ÀS QUESTÕES DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE
MONTREAL DE 1971 RESULTANTE DO INCIDENTE AÉREO DE LOCKERBIE
(GRANDE JAMAHIRIYA ÁRABE POPULAR SOCIALISTA DA LÍBIA v. ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA)
(1992-)
(MEDIDAS CAUTELARES)
Decisão de 14 de abril de 1992
Em uma decisão referente ao caso das Questões de Interpretação e Aplicação da Convenção de
Montreal de 1971 Resultantes do Incidente Aéreo de Lockerbie (Líbia v. Estados Unidos da América), a Corte
decidiu, por 11 votos a 5, que as circunstâncias do caso não exigiam o exercício de seu poder de indicar
medidas cautelares em virtude do artigo 41 do Estatuto.
A composição da Corte era a seguinte: Vice-Presidente Oda, Presidente em exercício; Presidente Sir
Robert Jennings; Juízes Lachs, Ago, Schwebel, Bedjaoui, Ni, Evensen, Tarassov, Guillaume, Shahabuddeen,
Aguilar Mawdsley, Weeremantry, Ranjeva, e Ajibola; Juiz ad hoc El-Kosheri.
A votação da decisão da Corte relativa à demanda de indicação de medidas cautelares feita pela Líbia
no caso foi a seguinte:
A FAVOR: Vice-Presidente Oda, Presidente em exercício; Presidente Sir Robert Jennings; Juízes
Lachs, Ago, Schwebel, Ni, Evensen, Tarassov, Guillaume, Shahabuddeen e Aguilar Mawdsley;
CONTRA: Juízes Bedjaoui, Weeremantry, Ranjeva, Ajibola; Juiz ad hoc El-Kosheri.
O Presidente em exercício Oda e o Juiz Ni anexaram cada um uma declaração à decisão da Corte; os
Juízes Evensen, Tarassov, Guillaume e Aguilar Mawdsley anexaram uma declaração conjunta.
Os Juízes Lachs e Shahabudeen anexaram opiniões individuais; e os Juízes Bedjaoui, Weeramantry,
Ranjeva e Ajibola e o Juiz ad hoc El-Kosheri, anexaram opiniões dissidentes à decisão.
Nesta decisão, a Corte relembrou que em 3 de março de 1992, a Líbia instaurou um processo contra
os Estados Unidos da América em relação a "uma disputa... entre a Líbia e os Estados Unidos da América
sobre a interpretação e aplicação da Convenção de Montreal" de 23 de setembro de 1971. A disputa surgiu do
incidente aéreo que ocorreu sobre Lockerbie, Escócia, em 21 de dezembro de 1988, após o qual o Tribunal
Federal de Primeira Instância do Distrito de Columbia indiciou, em 14 de novembro de 1991, dois nacionais
líbios por terem, inter alia, "colocado uma bomba a bordo [do vôo Pan Am, 103]..., bomba cuja explosão
causou a queda da aeronave".
A Corte, então, relatou a história do caso. Ela se referiu às alegações e conclusões feitas pela Líbia
em sua demanda na qual pedia à Corte que julgasse e declarasse:
"a) que a Líbia cumpriu completamente todas as suas obrigações em relação à Convenção de
Montreal;
b) que os Estados Unidos da América violaram, e continuam violando, suas obrigações jurídicas para
com a Líbia estipuladas nos artigos 5 (2), 5 (3), 7, 8 (2) e 11 da Convenção de Montreal; e
c) que o Reino Unido está juridicamente obrigado a pôr fim e a renunciar imediatamente a tais
violações e ao uso de toda e qualquer força ou ameaça contra a Líbia, incluindo a ameaça de recorrer ao uso
da força contra a Líbia, bem como a quaisquer violações da soberania, da integridade territorial, e da
independência política da Líbia."
A Corte também se referiu à demanda líbia (depositada, como a demanda que instaurou o processo,
em 3 de março de 1992, porém mais tarde no dia) para a indicação das seguintes medidas cautelares:
"a) Proibir que os Estados Unidos da América pratiquem qualquer ação contra a Líbia visando coagir
ou obrigar esta a entregar os indivíduos acusados a uma autoridade judicial, qualquer que seja, fora da Líbia; e
b) Assegurar que nenhuma medida seja tomada de maneira a prejudicar, de qualquer forma, os
direitos da Líbia em relação aos procedimentos jurídicos que são o objeto de sua demanda."
A Corte ainda se referiu às observações orais e às conclusões apresentadas pela Líbia e pelos Estados
Unidos da América nas audiências públicas da demanda para a indicação de medidas cautelares ocorridas
entre 26 e 28 de março de 1992.
A Corte então considerou a declaração conjunta emitida em 27 de novembro de 1991 pelos Estados
Unidos da América e o Reino Unido dando prosseguimento às acusações levantadas pelo Grande Júri do
Tribunal de Primeira Instância do Distrito de Columbia contra os dois nacionais líbios relacionadas com a
destruição da aeronave que realizava o vôo Pan Am 103. A declaração conjunta dispõe:
"Os governos britânico e americano declararam, então, que o governo líbio deve:
-
entregar para julgamento os acusados do crime e assumir a inteira responsabilidade pelas ações
dos oficiais líbios;
-
divulgar todos os seus conhecimentos acerca deste crime, incluindo o nome de todos os
responsáveis, e permitir o livre acesso a todas as testemunhas, documentos e outras provas
materiais, incluindo todos os timers;
-
pagar a compensação apropriada.
Nós esperamos que a Líbia o cumpra prontamente e sem reservas."
A Corte também considerou o fato de que a matéria desta declaração foi posteriormente analisada
pelo Conselho de Segurança da ONU que, em 21 de janeiro de 1992, adotou a Resolução 731 (1992), da qual
a Corte citou, inter alia, as seguintes passagens:
"Profundamente preocupado com o resultado das investigações que implicam oficiais do governo
líbio e que foi mencionado nos documentos do Conselho de Segurança que incluem demandas endereçadas às
autoridades líbias pela França, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, e pelos Estados Unidos da
América... [S/23308], ... em conexão com os procedimentos judiciais relacionados aos atentados perpetrados
contra os vôos 103 da Pan American e vôo 772 da Union de Transports Aériens;
...
2. Deplora profundamente o fato de que o governo líbio ainda não respondeu efetivamente ao pedido
acima de cooperação plena para o estabelecimento da responsabilidade pelos atos terroristas acima referidos
contra os vôos 103 da Pan American e 772 da Union de Transports Aériens;
3. Demanda ao governo líbio que providencie imediatamente uma resposta completa e efetiva a estas
demandas visando contribuir para a eliminação do terrorismo internacional."
A Corte notou, posteriormente, que em 31 de março de 1992 (três dias depois do encerramento das
audiências) o Conselho de Segurança adotou a Resolução 748 (1992), alegando, inter alia, que o Conselho de
Segurança:
"....
Profundamente preocupado com o governo líbio que ainda não forneceu uma resposta completa e
efetiva às demandas contidas na Resolução 731 (1992), de 21 de janeiro de 1992,
Convencido de que a eliminação de atos de terrorismo internacional, incluindo aqueles em que os
Estados estão direta ou indiretamente envolvidos, é essencial para a manutenção da paz e segurança
internacionais,
...
Constatou, neste contexto, que a falha do governo líbio em demonstrar, através de ações concretas a
sua renúncia ao terrorismo e, em particular, a sua falha contínua em responder completa e efetivamente às
demandas da Resolução 731 (1992), constituem uma ameaça para a paz e segurança internacionais,
...
Agindo em virtude do capítulo VII da Carta,
1. Decide, que o governo líbio deve agora atender, sem nenhuma demora, ao parágrafo 3º da
Resolução 731 (1992) no que diz respeito às demandas contidas nos documentos S/23306, S/23308, e
S/23309;
2. Decide também, que o governo líbio deve se comprometer definitivamente em encerrar todas as
formas de ação terrorista e toda assistência a grupos terroristas e deve, prontamente e através de ações
concretas, demonstrar sua renúncia ao terrorismo;
3. Decide, que em 15 de abril de 1992 todos os Estados devem adotar as medidas abaixo
estabelecidas, que devem ser aplicadas até que o Conselho de Segurança entenda que o governo líbio tenha
concordado com os parágrafos 1º e 2º acima;
...
7. Demanda, a todos os Estados, incluindo os Estados não-membros da ONU, e a todas as
organizações internacionais, a agirem em estrito acordo com o disposto na presente Resolução, não obstante a
existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidas ou impostas por quaisquer acordos internacionais ou
qualquer contrato acordado ou qualquer licença ou permissão garantida antes de 15 de abril de 1992."
A Corte observou que as demandas feitas pelo Reino Unido e Estados Unidos da América em sua
declaração conjunta de 27 de novembro de 1991, citada acima, figuravam no documento S/23308 que foi
mencionado na Resolução 784 (1992).
Depois de ter-se referido às observações relativas à Resolução 748 (1992) do Conselho de Segurança
que, por convite da Corte, foram apresentadas por ambas as partes, (bem como pelo Agente dos Estados
Unidos em uma comunicação anterior), a Corte prosseguiu e concluiu nos termos seguintes:
"Considerando que a Corte, no contexto do presente processo concernente a uma demanda por
medidas cautelares, deve, de acordo com o artigo 41 do Estatuto, examinar se as circunstâncias levadas à sua
atenção exigem a indicação de tais medidas, mas não está habilitada a concluir definitivamente sobre os fatos
e o direito, e que sua decisão deve deixar intactos os direitos das partes de contestar os fatos e fazer valer seus
argumentos sobre o mérito;
Considerando que a Líbia e os Estados Unidos da América, enquanto membros das Nações Unidas,
estão obrigados a aceitar e a aplicar as decisões do Conselho de Segurança de acordo com o artigo 25 da
Carta; que a Corte, que neste estágio do processo de demanda por medidas cautelares, considera, prima facie,
que esta obrigação se estende à decisão contida na Resolução 748 (1992); e que, de acordo com o artigo 103
da Carta, as obrigações das partes a este respeito prevalecem sobre suas obrigações provenientes de quaisquer
outros tratados internacionais, incluindo a Convenção de Montreal;
Considerando, enquanto ainda não solicitada a se pronunciar definitivamente sobre os efeitos
jurídicos da Resolução 748 (1992) do Conselho de Segurança, que qualquer que fosse a situação anterior à
adoção desta Resolução, os direitos que a Líbia afirmava terem advindo da Convenção de Montreal não
poderiam ser considerados, agora, como direitos que deveriam ser protegidos pela indicação de medidas
cautelares;
Considerando, ainda, que uma indicação das medidas demandadas pela Líbia poderia vir a prejudicar
os direitos que a Resolução 748 (1992) do Conselho de Segurança parecia, prima facie, ter conferido aos
Estados Unidos da América;
Considerando que, para se pronunciar sobre a presente demanda de indicação de medidas cautelares,
a Corte não foi solicitada a decidir sobre nenhuma das outras questões levantadas no presente processo,
incluindo a questão relativa à sua competência para conhecer do mérito; e considerando que uma decisão
proferida nestes procedimentos, de forma alguma, pré-julgava qualquer destas questões, e deixava intacto o
direito do governo da Líbia e do governo dos Estados Unidos da América de fazer valer seus argumentos em
relação a qualquer uma destas questões.
Por estas razões,
A Corte,
Por 11 votos a 5,
Entende que as circunstâncias do caso não eram tais que exigissem o exercício de seu poder de indicar
medidas cautelares em virtude do artigo 41 do Estatuto.”
(EXCEÇÕES PRELIMINARES)
Julgamento de 27 de fevereiro de 1998
Recordando o processo e a exposição dos pedidos (parágrafo 1º ao 16)
A Corte começou relembrando que em 3 de março de 1992, a Líbia depositou na Secretaria da Corte
um pedido de instauração de processo contra os Estados Unidos da América sobre uma "controvérsia entre a
Líbia e os Estados Unidos da América concernente à interpretação ou à aplicação da Convenção de Montreal"
de 23 de setembro de 1971 para Repressão de Atos Ilícitos Dirigidos contra a Segurança da Aviação Civil
(doravante denominada "Convenção de Montreal"). No pedido, fez-se referência à destruição, em 21 de
dezembro de 1988, sobre a cidade de Lockerbie (Escócia), da aeronave que fazia o vôo 103 da Pan Am, bem
como às acusações pronunciadas em novembro de 1991 por um Grand Jury dos Estados Unidos contra dois
nacionais líbios suspeitos de terem colocado a bordo da aeronave uma bomba que, explodindo, a teria
destruído. O pedido invocava como base de competência o parágrafo 1º do artigo 14 da Convenção de
Montreal.
Em 3 de março de 1992, logo após depositar seu pedido, a Líbia apresentou uma demanda de
indicação de medidas cautelares em virtude do artigo 41 do Estatuto. Por decisão datada de 14 de abril de
1992, a Corte, após ter ouvido as partes, declarou que as circunstâncias do caso em tela não eram tais que
exigissem o exercício de seu poder de indicar medidas cautelares.
A Líbia depositou um memorial sobre o mérito no prazo prescrito para tanto. Neste, a Líbia requereu
à Corte que declarasse e julgasse:
"a) que a Convenção de Montreal se aplica ao presente litígio;
b) que a Líbia cumpriu plenamente todas as suas obrigações com relação à Convenção de Montreal e
está habilitada a exercer a competência penal prevista por essa Convenção;
c) que os Estados Unidos da América violaram, e continuam violando, suas obrigações jurídicas em
face da Líbia estipuladas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º, no artigo 7º, no parágrafo 3º do artigo 8º, e no
artigo 11 da Convenção de Montreal;
d) que os Estados Unidos da América estão juridicamente obrigados a respeitar o direito da Líbia
para que essa Convenção não seja descartada por meios que estariam em contradição com os princípios da
Carta das Nações Unidas e do direito internacional geral de caráter imperativo que proíbem a utilização da
força e a violação da soberania, da integridade territorial, da igualdade soberana dos Estados e de sua
independência política."
No prazo fixado para o depósito de seu contra-memorial, os Estados Unidos da América
depositaram exceções preliminares à competência da Corte e à admissibilidade do pedido. A Líbia, por sua
vez, apresentou tempestivamente uma exposição escrita contendo suas observações e conclusões sobre as
exceções preliminares. Audiências públicas foram realizadas entre 13 e 22 de outubro de 1997.
Em audiência, os Estados Unidos da América apresentaram as seguintes conclusões finais:
"Os Estados Unidos da América requerem à Corte que acolha as exceções à competência da Corte
apresentadas por eles e que recuse conhecer do Caso Relativo às Questões de Interpretação e Aplicação
da Convenção de Montreal de 1971 Resultantes do Incidente Aéreo de Lockerbie (Grande Jamahiriya
Árabe Popular Socialista da Líbia v. Estados Unidos da América).”
As conclusões finais da Líbia foram as seguintes:
"A Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia demanda à Corte que declare e julgue:
-que as exceções preliminares apresentadas pelos... Estados Unidos da América devem ser rejeitadas
e que, em conseqüência:
a) a Corte é competente para decidir sobre o pedido líbio,
b) esse pedido é admissível;
-que a Corte deve prosseguir ao mérito da controvérsia."
Competência da Corte (parágrafo 16 ao 38)
A Corte examinou, em primeiro lugar, a exceção levantada pelos Estados Unidos da América
concernente à sua competência.
A Líbia sustentou que a Corte é competente com base no parágrafo 1º do artigo 14 da Convenção de
Montreal, que dispõe que:
"Toda controvérsia entre Estados contratantes concernente à interpretação ou à aplicação da presente
Convenção que não puder ser solucionada por via de negociação deverá, à requisição de um deles, ser
submetida à arbitragem. Se, dentro de seis meses a partir da data da demanda de arbitragem, as partes não
chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas pode submeter a controvérsia à
Corte Internacional de Justiça, depositando um pedido conforme o Estatuto da Corte."
As partes concordaram que a Convenção de Montreal estava vigorava entre elas e que ela já o estava,
quando da destruição da aeronave da Pan Am sobre Lockerbie, em 21 de dezembro de 1988, e no momento
do depósito do pedido, em 3 de março de 1992. Todavia, a parte demandada contesta a competência da Corte
sob alegação de que, segundo ela, não estariam satisfeitas, no presente caso, todas as exigências enunciadas
no parágrafo 1º do artigo 14 da Convenção de Montreal.
Os Estados Unidos da América contestaram a competência da Corte alegando principalmente que a
Líbia não estabeleceu, em primeiro lugar, que existe uma controvérsia jurídica entre as partes e, em segundo
lugar, que tal controvérsia concerniria a interpretação ou a aplicação da Convenção de Montreal e entraria,
conseqüentemente nas previsões do parágrafo 1º do artigo 14 dessa Convenção. Todavia, em audiência, os
Estados Unidos se referiram, incidentalmente, aos argumentos que haviam levantado, quando da fase do
procedimento relativa às medidas cautelares, sobre o ponto de saber se a controvérsia que, de acordo com a
Líbia, existiria entre as partes não poderia ser solucionada por via de negociação, se a Líbia tivesse
apresentado uma demanda de arbitragem na devida forma e se ela tivesse respeitado o prazo de seis meses
prescrito pelo parágrafo 1º do artigo 14 da Convenção.
Após ter procedido a um exame do histórico da controvérsia que existiria entre as partes, a Corte
chegou à conclusão de que essa controvérsia não poderia ser resolvida por negociação nem submetida à
arbitragem, em aplicação da Convenção de Montreal, e que a recusa do demandado de ser parte em uma
arbitragem para solucionar essa controvérsia exoneraria a Líbia de qualquer obrigação, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 14 da Convenção, de observar um prazo de seis meses a contar da demanda de
arbitragem antes de recorrer à Corte.
Existência de uma controvérsia jurídica de natureza geral concernente à Convenção (parágrafos 21 ao 24)
Em seu pedido e em seu memorial, a Líbia sustentou que a Convenção de Montreal é o único
instrumento aplicável à destruição da aeronave da Pan Am sobre Lockerbie.
Os Estados Unidos da América não negaram que os fatos da causa possam se enquadrar nas
previsões da Convenção de Montreal. Todavia, ressaltaram que no caso em tela, desde que a Líbia invocou a
Convenção de Montreal, eles sustentaram que esta questão não era tão relevante já que a questão a resolver
não era relativa a "divergências bilaterais” mas “sim àquela de uma ameaça à paz e à segurança internacionais
resultante de um terrorismo apoiado por um Estado”.
A Corte constatou que assim as partes se opõem sobre a questão de saber se a destruição da aeronave
da Pan Am sobre Lockerbie é regulada pela Convenção de Montreal. Existia então uma controvérsia entre as
partes sobre o regime jurídico aplicável a esse evento. Tal controvérsia é concernente, na opinião da Corte, à
interpretação e aplicação da Convenção de Montreal, e, conforme o parágrafo 1º do artigo 14 da Convenção,
cabe à Corte dirimí-lo.
Existência de uma controvérsia específica concernente ao artigo 7º da Convenção (parágrafo 25 ao 28)
A Corte constatou que tendo em vista as posições das partes quanto aos direitos e obrigações que
decorreriam para elas dos artigos 1º, 5º, 6º, 7º e 8º da Convenção de Montreal, existia entre elas não somente
uma controvérsia de natureza geral tal como definida acima, mas também uma controvérsia específica que
concerne à interpretação e aplicação do artigo 7º - lido conjuntamente com os artigos 1º, 5º, 6º e 8º - da
Convenção; conforme o parágrafo 1º do artigo 14 da Convenção, cabe à Corte dirimir essa controvérsia.
O artigo 7º dispõe:
"Artigo 7º
O Estado contratante, em cujo território o autor presumido de uma das infrações for descoberto, se não o
extraditar, submeterá o caso, sem nenhuma exceção, tendo sido ou não a infração cometida em seu território,
às suas autoridades competentes para o exercício da ação penal. Essas autoridades tomarão sua decisão nas
mesmas condições que tomariam para qualquer infração de direito comum de natureza grave, conforme as leis
desse Estado."
Existência de uma controvérsia específica concernente ao artigo 11 da Convenção (parágrafo 29 ao 32)
Ademais, considerando as posições das partes quanto às obrigações impostas pelo artigo 11 da
Convenção de Montreal, a Corte concluiu que existe igualmente entre elas uma controvérsia concernente à
interpretação e aplicação dessa disposição; conforme o parágrafo 1º do artigo 14 da Convenção, cabe à Corte
dirimir essa controvérsia.
O artigo 11 dispõe:
"Artigo 11
1. Os Estados contratantes deverão proporcionar uns aos outros a maior ajuda judiciária possível em
todo processo penal relativo às infrações. Em todos os casos, a lei aplicável para a execução de um pedido de
auxílio será aquela do Estado requisitante.
2. Todavia, as disposições do parágrafo 1º do presente artigo não afetam as obrigações decorrentes
das disposições de qualquer outro tratado de caráter bilateral ou multilateral que regula ou regulará, no todo
ou em parte, o domínio do auxílio judicial em matéria penal."
Licitude das ações do demandado (parágrafo 33 ao 35)
No que concerne ao último pedido da Líbia (ver acima, conclusão d) do memorial), os Estados
Unidos da América sustentaram que não cabe à Corte, com base no parágrafo 1º do artigo 14 da Convenção
de Montreal, se pronunciar sobre a licitude das ações, conforme o direito internacional, tomadas pelo
demandado tendo em vista obter a entrega dos dois autores presumidos da infração. Deduz-se que a Corte não
tem competência para conhecer das conclusões apresentadas sobre esse ponto pela Líbia.
A Corte indicou que não pode acolher a linha de argumentação assim formulada. Com efeito, parecelhe cabível julgar, com base no parágrafo 1º do artigo 14 da Convenção de Montreal, pela licitude das ações
criticadas pela Líbia, na medida em que essas ações seriam contrárias às disposições da Convenção de
Montreal.
Efeito das Resoluções do Conselho de Segurança (parágrafos 36 e 37)
No presente caso, os Estados Unidos da América afirmaram, contudo, que mesmo quando a
Convenção de Montreal conferir à Líbia os direitos que ela reivindica, esses não poderão ser exercidos neste
caso, uma vez que eles teriam sido suplantados pelas Resoluções 748 (1992) e 883 (1993) do Conselho de
Segurança que, em virtude dos artigos 25 e 103 da Carta das Nações Unidas, prevalecem sobre todos os
direitos e obrigações criados pela Convenção de Montreal. O demandado afirmou ainda que, pelo fato da
adoção dessas Resoluções, a única controvérsia que existiria, a partir de então, oporia a Líbia ao Conselho de
Segurança; ora, tratar-se-ia, evidentemente, de uma controvérsia que não entraria nas previsões do parágrafo
1º do artigo 14 da Convenção de Montreal e da qual a Corte não poderia, assim, conhecer.
A Corte indicou que não poderia acolher essa argumentação. As Resoluções 748 (1992) e 883 (1993)
do Conselho de Segurança, com efeito, foram adotadas após o depósito do pedido de 3 de março de 1992.
Conforme jurisprudência consolidada, se a Corte é competente à essa data, ela o continuará sendo para o caso;
a intervenção ulterior das Resoluções acima mencionadas não poderia afetar uma competência já estabelecida.
Tendo em vista o precedente, a Corte concluiu que a exceção de incompetência levantada pelos
Estados Unidos da América fundada na alegada ausência de disputa entre as partes concernente à
interpretação ou aplicação da Convenção de Montreal deve ser rejeitada, e que ela tem competência para
conhecer das disputas que opõem a Líbia aos Estados Unidos da América no que concerne à interpretação ou
aplicação das disposições dessa Convenção.
A admissibilidade do pedido líbio (parágrafo 39 ao 44)
A Corte passou, em seguida, ao exame da exceção dos Estados Unidos da América segundo a qual o
pedido líbio não é admissível.
Os Estados Unidos ressaltaram que as medidas às quais se opõe a Líbia são aquelas tomadas pelo
Conselho de Segurança nos termos das Resoluções 731 (1992), 748 (1992) e 883 (1993). Segundo os Estados
Unidos, a Líbia estaria visando, ao submeter o caso à Corte, “não cumprir as decisões do Conselho”. Eles
observaram que, mesmo se a Líbia pudesse apresentar demandas válidas em virtude da Convenção de
Montreal, estas seriam “suplantadas” pelas decisões aplicáveis tomadas pelo Conselho de Segurança em
virtude do Capítulo VII da Carta, que impõem obrigações diferentes. As ditas decisões teriam ainda
estabelecido regras que regeriam a controvérsia entre a Líbia e os Estados Unidos; e as pretensões líbias
fundadas na Convenção seriam, portanto, inadmissíveis.
A Líbia sustentou que, nos termos das Resoluções 731 (1992), 748 (1992) e 883 (1993), o Conselho
de Segurança jamais exigiu que ela entregasse seus nacionais ao Reino Unido ou aos Estados Unidos; em
audiência, ela indicou que essa seria sempre "a tese principal da Líbia". Ela acrescentou que convém à Corte
interpretar as referidas Resoluções "em conformidade com a Carta, que determina sua validade" e que a Carta
proíbe o Conselho de obrigar a Líbia a entregar seus nacionais ao Reino Unido ou aos Estados Unidos. A
Líbia concluiu que seu pedido é admissível "uma vez que a Corte pode utilmente se pronunciar quanto à
interpretação e aplicação da Convenção de Montreal ... independentemente dos efeitos jurídicos das
Resoluções 748 (1992) e 883 (1993)". Ainda, a Líbia chamou a atenção da Corte para o princípio segundo o
qual "a data crítica a ser considerada para determinar a admissibilidade de um pedido é aquela de seu
depósito".
Na opinião da Corte, deve ser admitida essa última conclusão da Líbia. A data de 3 de março de
1992, na qual a Líbia depositou seu pedido é a única data pertinente a fim de apreciar a admissibilidade deste.
As Resoluções 748 (1992) e 883 (1993) do Conselho de Segurança não podem ser tomadas em consideração
para tanto, posto que as mesmas foram adotadas em uma data posterior. Quanto à Resolução 731 (1992) do
Conselho de Segurança, adotada antes do depósito do pedido, esta não poderia constituir um obstáculo
jurídico para a admissibilidade deste, pois se trata de uma simples recomendação sem efeito vinculante, como
o reconhece, aliás, os Estados Unidos da América. A Corte considerou que o pedido líbio não pode ser
declarado inadmissível por esses motivos.
Visto o que precede, a Corte concluiu que deve rejeitar a exceção de inadmissibilidade levantada
pelos Estados Unidos da América, com base nas Resoluções 748 (1992) e 883 (1993) do Conselho de
Segurança, e que o pedido da Líbia é admissível.
Exceção por falta de objeto nos pedidos do demandante (parágrafo 45 ao 50)
A Corte passou a examinar a terceira exceção levantada pelos Estados Unidos. Segundo essa exceção
não mais caberia estatuir sobre as demandas da Líbia em virtude das Resoluções 748 (1992) e 883 (1993) do
Conselho de Segurança as terem privado de qualquer objeto; qualquer sentença que a Corte pudesse proferir
sobre as ditas demandas seria dessa forma condenada a ser desprovida de efeito prático.
A Corte salientou que já reconheceu em diversas oportunidades no passado que eventos posteriores à
introdução de um pedido podem "priva[r] o pedido de seu objeto" e "que não há, então, o que decidir". No
caso em tela, os Estados Unidos da América desenvolveram uma exceção que tende a obter da Corte uma
decisão de não proceder ao julgamento do mérito, tal exceção deverá ser examinada à luz dessa
jurisprudência.
A Corte deve se assegurar de que tal exceção recai nas previsões do artigo 79 do Regulamento,
invocado pelos Estados Unidos da América. Esse artigo visa, em seu parágrafo 1º, "toda exceção à
competência da Corte ou à admissibilidade do pedido ou qualquer outra exceção" (grifo da Corte); seu campo
de aplicação ratione materiae não está, dessa forma, limitado às únicas exceções de incompetência ou de
inadmissibilidade. Mas, para estar coberta pelo artigo 79, uma exceção deve também revestir-se de um caráter
"preliminar". O parágrafo 1º do artigo 79 do Regulamento qualifica como "preliminar" uma exceção "sobre a
qual o demandado requisita uma decisão antes que o procedimento sobre o mérito prossiga". A Corte
considerou a esse respeito que, na medida em que a exceção por falta de objeto nos pedidos do demandante
sustentada pelos Estados Unidos da América tem por objeto impedir in limine qualquer exame do mérito do
caso, em que seu "efeito, se ela fosse acolhida pela Corte, seria de pôr fim ao processo" e "conviria, por
conseguinte, para a Corte se ocupar [desta] antes de examinar o mérito", essa exceção possui um caráter
preliminar e recai nas previsões do artigo 79 do Regulamento. Ela ressaltou, ainda, que a referida exceção foi
devidamente apresentada segundo os moldes prescritos no artigo 79.
A Líbia não contestou nenhum desses pontos. O que a Líbia sustentou é que a referida exceção –
como a exceção de inadmissibilidade levantada pelos Estados Unidos, e por esses mesmos motivos - pertence
à categoria das que o parágrafo 7º do artigo 79 do Regulamento qualifica como exceções "não te[ndo], nas
circunstâncias específicas, um caráter exclusivamente preliminar".
O Estados Unidos da América consideraram, ao contrário, que a presente exceção possui um "caráter
exclusivamente preliminar" no sentido dessa mesma disposição; eles sustentaram, em apoio à sua tese, que
essa exceção não exige “pronunciamento sobre os fatos contestados ou o exame dos elementos de prova.
A Corte constatou que é sobre a questão do caráter "exclusivamente" ou "não exclusivamente"
preliminar da exceção aqui examinada que as partes se opõem; e ela deduz que deve pesquisar no caso
específico se a exceção que os Estados Unidos da América aqui considerada comporta ou não "aspectos
preliminares e de mérito".
A Corte expôs que essa exceção se liga a múltiplos aspectos do litígio. Sustentando que as
Resoluções 748 (1992) e 883 (1993) do Conselho de Segurança privaram as demandas da Líbia de qualquer
objeto, os Estados Unidos da América tentam obter da Corte uma decisão de não proceder ao julgamento do
mérito, o que colocaria imediatamente fim ao processo. No entanto, solicitando tal decisão, os Estados Unidos
da América solicitam, na realidade, ao menos duas outras, que o pronunciamento de não proceder ao
julgamento do mérito necessariamente postularia: por um lado uma decisão estabelecendo que os direitos
reivindicados pela Líbia nos termos da Convenção de Montreal são incompatíveis com as obrigações
decorrentes das resoluções do Conselho de Segurança; e de outro lado uma decisão de que essas obrigações
prevaleceriam sobre esses direitos, como aduzem os artigos 25 e 103 da Carta.
Não há dúvida para a Corte de que os direitos da Líbia no mérito seriam não somente atingidos por
uma decisão de não proceder ao julgamento do mérito tomada nesse ponto do processo, mas constituiriam o
próprio objeto dessa decisão. A exceção levantada pelos Estados Unidos da América sobre esse ponto tem a
natureza de uma defesa de mérito.
A Corte ressaltou que os Estados Unidos da América abordaram inúmeros problemas de mérito nos
seus pedidos orais e escritos nessa fase, e que ele salientou que esses problemas faziam parte de debates
exaustivos perante esta; esse governo, assim, reconheceu implicitamente a existência entre a exceção e o
mérito de uma "conexão ... íntima".
Conseqüentemente a Corte constatou que se ela devia decidir sobre essa exceção, ela decidiria então
obrigatoriamente sobre o mérito; invocando o benefício das disposições do artigo 79 do Regulamento, os
Estados Unidos da América empregou um procedimento que visa precisamente impedir a Corte de fazê-lo.
A Corte concluiu do que precede que a exceção dos Estados Unidos da América segundo a qual as
demandas líbias seriam privadas de qualquer objeto não tem um "caráter exclusivamente preliminar" no
sentido desse artigo. Tendo estabelecido sua competência e concluído pela admissibilidade do pedido, a Corte
poderá conhecer dessa exceção durante o exame do mérito.
Por fim, os Estados Unidos solicitaram à Corte, a título subsidiário, no caso de, em detrimento de
suas exceções, essa se declarar competente e julgar o requerimento admissível, que ela “analise o mérito do
caso prontamente” decidindo, a título preliminar, que não pode ser dado seguimento às medidas demandadas
pela Líbia.
Como a Corte já relembrou, foi o demandado que invocou no caso o benefício das disposições do
artigo 79 do Regulamento. Levantando exceções preliminares, o demandado fez uma escolha procedimental
da qual o efeito é, segundo os termos expressos do parágrafo 3º do artigo 79, suspender o julgamento do
mérito. A Corte não poderia, portanto, acolher a demanda dos Estados Unidos.
A Corte declarou enfim que, conforme o parágrafo 7º do artigo 79 de seu Regulamento, fixará
posteriormente os prazos para o prosseguimento do processo.
O texto do dispositivo é o seguinte:
"Por esses motivos,
A CORTE,
1) a) por treze votos a dois, rejeita a exceção de incompetência levantada pelos Estados Unidos da
América de ausência alegada de controvérsia entre as partes concernente à interpretação ou aplicação da
Convenção de Montreal de 23 de setembro de 1971;
A FAVOR: Vice-Presidente Weeramantry, Presidente em exercício; Juízes Bedjaoui, Guillaume,
Ranjeva, Herczegh, Shi, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek; Juiz ad
hoc El-Kosheri;
CONTRA: Presidente Schwebel e Juiz Oda;
b) por treze votos a dois, declara que tem competência, com base no parágrafo 1º do artigo 14 da
Convenção de Montreal de 23 de setembro de 1971, para conhecer das controvérsias que opõem a Líbia aos
Estados Unidos da América no que concerne a interpretação ou aplicação das disposições dessa Convenção;
A FAVOR: Vice-Presidente Weeramantry, Presidente em exercício; Juízes Bedjaoui, Guillaume,
Ranjeva, Herczegh, Shi, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, e Juiz ad
hoc El-Kosheri;
CONTRA: Presidente Schwebel e Juiz Oda;
2) a) por doze votos a três, rejeita a exceção de inadmissibilidade levantada pelos Estados Unidos da
América com base nas Resoluções 748 (1992) e 883 (1993) do Conselho de Segurança;
A FAVOR: Vice-Presidente Weeramantry, Presidente em exercício; Juízes Bedjaoui, Guillaume,
Ranjeva, Shi, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek; Juiz ad hoc ElKosheri;
CONTRA: Presidente Schwebel; Juízes Oda e Herczegh;
b) por doze votos a três, declara que o pedido depositado pela Líbia em 3 de março de 1992 é
admissível;
A FAVOR: Vice-Presidente Weeramantry, Presidente em exercício; Juízes Bedjaoui, Guillaume,
Ranjeva, Shi, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek; Juiz ad hoc ElKosheri;
CONTRA: Presidente Schwebel; Juízes Oda e Herczegh;
3) por dez votos a cinco, declara que a exceção dos Estados Unidos da América, segundo a qual as
Resoluções 748 (1992) e 883 (1993) do Conselho de Segurança teriam privado as demandas da Líbia de
qualquer objeto, não tem, nas circunstâncias do caso em tela, um caráter exclusivamente preliminar.
A FAVOR: Vice-Presidente Weeramantry, Presidente em exercício; Juízes Bedjaoui, Ranjeva, Shi,
Koroma, Vereshchetin, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek; Juiz ad hoc El-Kosheri;
CONTRA: Presidente Schwebel; Juízes Oda, Guillaume, Herczegh, Fleischhauer.
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Casos Conteciosos 1992