CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE São João da Boa Vista – SP PPG – Programa de Pós-Graduação Mestrado Acadêmico em Desenvolvimento Sustentável e Qualidade de Vida INCENTIVOS FISCAIS PARA PROJETOS SEM FINS LUCRATIVOS Gestão de Projetos Sustentáveis Professores: Doutores Luciel e Olimpio 1 •Lei de Incentivo Fiscal para projetos ambientais (em tramitação). • Experiência da ONG Cia. Tema de Poços de Caldas na área de captação de recursos para projetos culturais. Reduzida preocupação do direito tributário Trata-se de um dinheiro público que não é arrecadado REGRA Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País; Lei de incentivo ao Esporte Lei Federal nº 11.438/06; Trata-se de uma lei vigente e que pode ser usada como modelo para busca de normas em outras áreas, visando, assim, o desenvolvimento regional e a sustentabilidade. Forma de dedução Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Valores das deduções - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Hipótese de não cabimento § 4o Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. Exemplos: cônjuge, parentes até 3º grau, o doador for acionista, dentre outros. O projeto deverá contemplar pelo menos uma das seguintes manifestações I - desporto educacional; II - desporto de participação; III - desporto de rendimento. § 1o Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. § 2o É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva. § 3o O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4o desta Lei. AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados pelo Ministro do Esporte, e representantes do setor desportivo, indicados pelo Conselho Nacional de Esporte. PROCEDIMENTO Projeto + documentação estabelecida em regulamento + orçamento analítico; EFICÁCIA DA APROVAÇÃO DO PROJETO Ocorre após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização Prestação de contas A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo regulamento. INFRAÇÕES À LEI I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar; II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação. PENALIDADES I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo. PUBLICIDADE DO ATO Art. 13. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998. Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Ministério do Esporte, constando a sua origem e destinação. FIA – FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA CRIAÇÃO Lei Federal 8.242/91; GESTÃO: Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedcas). Existentes nas instâncias federal, distrital, estadual e municipal. OBJETIVO Captar recursos destinados ao atendimento de políticas, programas e ações voltadas para a proteção de crianças e adolescentes. BANCO DE PROJETOS Acolhe iniciativas de organizações governamentais ou não-governamentais: demandas relativas à garantias de direitos infanto-juvenis; Se aprovados, os projetos ingressam para um Banco de Dados. Passo seguinte Empresas e sociedade podem doar parte do imposto de renda para viabilizar os projetos previamente aprovados. Valores PESSOAS FÍSICAS: podem destinar até 6% do valor a ser pago no imposto de renda para o Fundo da Infância e da Adolescência (FIA); PESSOAS JURÍDICAS: até 1%. Recursos destinados ao FIA 1. Para projetos; 2. Para políticas públicas de assistência a crianças e adolescentes. Banco de projetos Uma forma do cidadão verificar e ajudar a concretizar programas que garantam os direitos das crianças e adolescentes. Lei 8.242 Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências; CONANDA – COMPETÊNCIA: Art. 2º Compete ao Conanda: X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Art. 6º - Fundo nacional para a criança e o adolescente Art. 6º Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente. Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita: a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; .... Art. 260, ECA Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. Lei de Incentivo Fiscal para projetos ambientais Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido, respectivamente, até 80% (oitenta por cento) e até 40% (quarenta por cento) dos valores efetivamente doados a entidades sem fins lucrativos, para aplicação em projetos destinados a promover o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Art. 2º Os projetos referidos nesta Lei, acompanhados de planilhas de custos, serão submetidos ao Ministério responsável pela política nacional de Meio Ambiente e, para serem aprovados, deverão enquadrar-se nas diretrizes, prioridades e normas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, estabelecido por meio da Lei nº 7.797, de 10 de junho de 1989. § 1º É vedado o emprego da parcela incentivada das doações para remunerar, a qualquer título, membro de órgão dirigente das entidades executoras dos referidos projetos. § 2º O controle da execução e a avaliação final dos projetos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do órgão a que se refere o caput deste artigo ou de quem dele receber essa atribuição. Art. 3º A não-execução, total ou parcial, do projeto, nos prazos estipulados em seu cronograma, obrigará a entidade beneficiada à devolução do valor do imposto que deixou de ser arrecadado, em termos proporcionais à parcela não-cumprida do projeto, acrescido de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda. Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, incorre em crime aquele que, recebendo recursos dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deixar de executar, sem justa causa, os projetos beneficiados por esses incentivos, ou simular sua execução, inclusive com adulteração de valores ou com uso de documentação inidônea. Parágrafo único. O crime previsto no caput deste artigo é punível com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos benefícios fiscais recebidos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O WWF-Brasil trabalha ativamente para que as soluções ou prioridades em termos de conservação sejam adotadas, gerando produtos para audiências específicas e articulando ações de políticas públicas a partir dos resultados obtidos em seus projetos ou diagnósticos. “Criar o IR Ecológico seria uma ação inovadora nas leis de incentivo fiscal no Brasil. Uma lei essencial para ampliar ações de conservação da biodiversidade brasileira”. Álvaro de Souza, Presidente do Conselho Diretor do WWF-Brasil. APONTAMENTOS: Criar uma espécie de Imposto de Renda (IR) Ecológico seria uma ação inovadora nas leis de incentivo fiscal no Brasil, ampliando as possibilidades de financiamento de projetos de conservação e uso sustentável dos recursos naturais nacionais, dando assim uma nova dinâmica de captação para organizações sem fins lucrativos, comprometidas com o meio ambiente. Aprovado por unanimidade pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, em julho de 2006, o projeto também já foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação, em junho de 2007, e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em agosto de 2007. Se aprovado na Plenária da Câmara dos Deputados, o projeto voltará ao Senado Federal, onde já foi previamente aprovado. Paralelamente ao trâmite do projeto no Congresso Nacional, o GT IR Ecológico realizou um ciclo de palestras itinerantes percorreu diversas capitais brasileiras, com o objetivo de informar a sociedade civil sobre os benefícios da proposta e ao mesmo tempo garantir apoio para acelerar o processo de tramitação do projeto. Para tanto foi redigido o Manifesto de Apoio à Aprovação do IR Ecológico, que pretende reunir assinaturas de todos os interessados na aprovação da proposta. LEI ROUANET LEI ROUANET Trata-se de lei 8.313/91, complementada pela Lei nº 9.249/95) que regulamenta a renúncia fiscal de Imposto de Renda para aqueles que patrocinarem ou apoiarem projetos culturais. Através dela, as empresas podem utilizar até 4% do IRPJ anual para patrocínio de projetos culturais. A lei do ICMS é semelhante a lei Rouanet, porém os valores aportados são dedutíveis do ICMS e não do IR como na Rouanet. Os projetos devem ser inscritos na Secretária da Cultura e só depois de aprovados estarão aptos a captar recursos. Uso de até 0,01% a 3% do ICMS de todo o exercício fiscal, dependendo de cada legislação estadual. Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que venha a transferir recursos, mediante incentivo/apoio, a projetos culturais avaliados e aprovados na forma da Lei nº 8.623/09. O valor a ser utilizado como incentivo cultural não poderá exceder a 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício financeiro. Áreas Culturais Contempladas I - produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas, catálogos de arte, jornais com características turísticas; V - produção, work shops, oficinas e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanatos; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX - levantamentos, estudos e pesquisas nas áreas cultural e artística; X - realização de cursos e oficinas destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino ou entidades sem fins lucrativos. Critérios de avaliação de projetos I) Exemplaridade da ação: 25 pontos II) Potencial de realização da equipe envolvida no projeto: 15 pontos. III) Adequação da proposta orçamentária: 15 pontos. IV) Descentralização de acesso: 10 pontos. V) Fomento ao mercado cultural: 10 pontos. VI) Universalização do acesso projeto ao público: 10 pontos. VI) Permanência de ação: 10 pontos. VIII) Incentivo à formação, à capacitação e à difusão de informações: 05 pontos Total – 100 pontos – 100 % ETAPAS DO PROJETO 1) Formular um projeto (formulário-padrão) 2) Enviar para comissão de análise 3) Aguardar Aprovação 4) Após aprovado (CA), buscar a captação de recursos 5) Após a captação, cuidar dos trâmites legais do incentivo 6) Readequação da proposta 7) Sinal Verde para a execução 8) Execução do projeto conforme prazos 9) Prestação de Contas 10) Aprovação da Prestação de Contas A Experiência da Cia. Tema -Grupo de teatro desde 2000 em Poços de Caldas. -Gestão Cultural desde 2007. de projetos - ONG Cultural desde 2008. Projetos em leis de incentivo à Cultura Leis de Incentivo – Rouanet, Estadual e Municipal. Projetos Enviados – 11 projetos Projetos Aprovados – 11 projetos Projetos Captados – 8 projetos Projetos Executados – 7 projetos (prestação de contas aprovadas). Projeto em Execução – 1 projeto. Projetos em leis de incentivo à Cultura Projetos em leis de incentivo à Cultura Teatro nas escolas Teatro nas praças Teatro na Câmara Municipal Teatro no Hospital Teatro de Rua Teatro na Igreja Teatro na Empresa Teatro Natalino Teatro de Palco Contação de Histórias em Entidades Assistenciais Formação de Público Parceiros e Incentivadores Destaque na Mídia Destaque na Mídia Destaque na Mídia