Fundamentos do Direito das Relações de Consumo
Resenha
Maio / 2012
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Referências Bibliográficas
Efing, Antônio Carlos. Fundamentos do Direito das Relações de Consumo.
3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2011. 336p.
Sobre o Autor
Antônio Carlos Efing é Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP;
Professor titular da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR, onde leciona
na graduação, especializações, mestrado e doutorado; Professor do Estação Convention
Center; Professor da Escola da Magistratura do Paraná; membro do Instituto dos
Advogados do Paraná; Advogado militante em Curitiba/PR.
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Abreviaturas
ADIn
Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADCT
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art.
Artigo
CC/2002
Código Civil de 2002
CDC
Código de Defesa do Consumidor
CRFB/1988
Constituição da República Federativa do Brasil – 1988
ECA
Estatuto da Criança e do Adolescente
MP
Ministério Público
Profº.
Professor
Profª.
Professora
STJ
Superior Tribunal de Justiça
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Introdução
A obra do prof. Antônio Carlos Efing, em sua 3ª edição, percorre ao longo de
seus 12 capítulos o universo das relações de consumo, oferecendo ao leitor a descrição
de institutos jurídicos de forma didática e encadeada.
No primeiro capítulo são apresentados os elementos históricos que compõem o
direito do consumidor, sedimentando de forma consistente o leitor para o capítulo
seguinte, quando aborda quem são os sujeitos e objetos da relação de consumo.
Na terceira etapa, o autor aborda a política e sistema nacional das relações de
consumo, costurando de forma eficiente os princípios basilares do Direito do
Consumidor no universo dos direitos básicos, conforme previstos no CDC.
O quarto capítulo foi destinado à apreciação do relacionamento do consumidor
com o meio ambiente, abordando o universo do consumo sustentável a partir da
percepção sobre as formas de consumo consciente.
No tópico seguinte, o enfoque é dado à tutela administrativa, percorrendo desde
o poder estatal de normatização e fiscalização até a sua função para aplicação de
sanções administrativas. Avança no estudo da matéria apresentando as principais leis
que se complementam ao CDC, no que tange a proteção administrativa.
Os capítulos seis e sete se destinam ao exame da responsabilidade civil
envolvendo as relações de consumo, permeando o universo da qualidade, segurança,
vícios, acidentes de consumo, solidariedade, prescrição e decadência.
Complementam-se aos temas anteriores os capítulos oito e nove, onde são
detalhados os temas das práticas comerciais e a proteção contratual, tal qual aquelas
específicas do direito do consumidor.
Caminhando para a parte final da obra, o autor analisa nos três últimos capítulos
do livro a atuação do Ministério Público, a defesa do consumidor em juízo e o tutela
penal do consumidor.
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Análise da Obra
Fundamentos Constitucionais
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, apesar de receber
proteção do Estado, o consumidor não tinha deste uma efetiva tutela de seus direitos.
Somente após a entrada em vigor da CRFB/1988 é que tivemos o devido suporte para
que a situações de desequilíbrio e desigualdade nas relações de consumo pudessem ter a
correta intervenção Estatal.
Isso foi possível em razão do constituinte ter introduzido o tríplice mandamento
constitucional de tutela ao consumidor na nova Carta Magna, que então surgia. Ficou
estabelecido no texto da CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, dentro do rol de
direitos fundamentais do cidadão, que o Estado deve promover, na forma da lei, a
defesa do consumidor. No capítulo destinado aos princípios gerais da atividade
econômica, objetivando assegurar a dignidade humana e justiça social, conferiu a defesa
do consumidor no rol de princípios tutelados pelo Estado, conforme listado no art. 170,
inciso V. Por fim, o constituinte determinou no art. 48 da ADCT, que o Congresso
Nacional elaborasse o CDC.
Além do tríplice ordenamento constitucional, o constituinte de 1988 ainda
introduziu outros dispositivos que permeiam o campo do direito do consumidor, como
se pode observar no art. 24, onde se estabelece o campo de atuação de legislação
concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal. Também no campo tributário, a
nossa carta magna indica que os consumidores possuem o direito, através de leis
complementares, a ter o devido esclarecimento sobre os impostos incidentes sobre
mercadorias e serviços (art.150, § 5º).
A Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor – CDC foi promulgado em setembro de
1990 e entrou em vigor em março do ano seguinte. Foi constituído com a natureza de
norma de Ordem Pública, Cogente e Interesse Social, que na visão da Profª. Maria
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Helena Diniz vincula o destinatário a um único esquema de conduta. O Profº. Paulo
Dourado de Gusmão também afirma que a natureza cogente constitui um limite à
autonomia de vontade, portanto, o CDC é uma norma inderrogável pelas partes.
O CDC é um microssistema jurídico, tendo em seu conteúdo disposições de
natureza civil, administrativa, penal e processual. Trata-se de um sistema preventivo e
fundamentalmente coletivo. No entanto, como ensina a Profª. Claudia Lima Marques, o
CDC mantém diálogo com demais fontes, principalmente com o CC/2002, onde atuam
de forma harmônica para que a tutela do consumidor seja efetivamente alcançada. Esta
harmonia é obtida pelas vias do diálogo sistemático e coerente, complementariedade e
adaptação sistémica.
Relação Jurídica de Consumo
A relação jurídica de consumo é configurada pela formação de três elementos:
consumidor; fornecedor; produto / serviço – que na lição do Profº. José Geraldo Brito
Filomeno é constituída por dois polos de interesse, que são os sujeitos (consumidor e
fornecedor) unidos pelo objeto desse interesse (produto ou serviço).
Consumidor
O consumidor tutelado pelo CDC é aquele que é o destinatário final, ou seja,
para quem o objeto da relação cumpre o seu papel, encerrando a cadeia produtiva,
porém, se levando em consideração o ponto de vista econômico e sociológico. Este
pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica.
O CDC determina quatro espécies de consumidor: padrão ou standard;
coletividade de pessoas; vítima do acidente de consumo; pessoas expostas às práticas
comerciais – estando estes definidos no art. 2º, art. 2º, § único, art. 17 e art. 29,
respectivamente.
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O que traz mais polêmica a definição de consumidor tutelado pelo CDC é a
interpretação do termo destinatário final, conforme dito ao fim do art. 2º, que conceitua
o consumidor padrão.
Segundo a Prof.ª Claudia Lima Marques existe duas correntes doutrinárias, para
interpretar este termo, sendo conhecidas por teoria finalista e maximalista.
Os defensores da corrente finalista fazem uma interpretação mais restritiva,
entendendo que a retirada do produto ou serviço da cadeia econômica deve se operar de
modo integral. Caso não ocorra desta forma, o sujeito da relação não pode ser definido
como consumidor e, portanto, não deve ser tutelado pelo CDC.
Já os patronos da corrente maximalista interpretam que o CDC seria uma regra
geral para a sociedade de consumo, devendo o destinatário final ser interpretado de
forma ampliada, sendo este considerado o destinatário fático.
Ao longo de diversos julgados que versavam sobre as divergências entre as duas
correntes, o Superior Tribunal de Justiça – STJ observou que na corrente finalista há
excessivo rigor restritivo, retirando do universo dos consumidores uma quantidade
muito grande de sujeitos, que se mantinham vulneráveis, apesar de se verificar que
mesmo fazendo a destinação final do produto ou serviço, não havia a exclusão integral
destes da cadeia econômica, contrapondo-se com a corrente maximalista, que insere no
rol de proteção uma série de indivíduos, que teoricamente não deveriam receber a tutela
com o caráter protetivo dos princípios do direito do consumidor, principalmente pelo
fato que o CDC é fruto de mandamento constitucional, que confere como dever estatal a
proteção do consumidor, não se prestando este a regular as relações de consumo, mas
sim, promover a defesa do consumidor.
Abandonando as interpretações extremas, notou-se que o ponto de equilíbrio
almejado seria identificar quem são os indivíduos que trazem a característica de ser o
destinatário final do produto ou serviço, porém, ainda assim podendo de forma indireta
reintroduzir o resultado da fruição do produto ou serviço em um novo ciclo econômico,
desde que este sujeito não perdesse frente ao fornecedor a sua característica de
vulnerabilidade.
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Depois de reiterados julgados pelo STJ com essa visão, acabou por perceber que
muitas pessoas jurídicas e profissionais liberais ou autônomos ficavam no centro das
discussões entre as duas correntes. Isso fez surgir uma terceira corrente, a qual foi
denominada de finalismo mitigado ou finalismo aprofundado, que primou pela
interpretação sob o ponto de vista dos preceitos constitucionais fundados na ordem
econômica, onde o constituinte estabelece a valorização do trabalho humano e da livre
iniciativa, desde que atendendo a certos princípios, dentre eles a defesa do consumidor.
Dentro do finalismo mitigado podemos entender que, por exemplo, um
advogado que adquire uma impressora para utilização em seu escritório profissional
continua sendo um consumidor, apesar de fruir indiretamente do equipamento dentro da
sua cadeia econômica e produtiva, pois esse produto não faz parte da sua atividade fim,
sendo um meio para a execução de suas tarefas, associado ao fato de manter-se
vulnerável diante do fornecedor.
A vulnerabilidade é fator preponderante, não podendo ser afastada em hipótese
alguma. Esse desequilíbrio na relação entre o consumidor e o fornecedor pode ser de
ordem: técnica; econômica; jurídica; informacional.
O Profº. Antônio Carlos Efing, autor da obra analisada, se coloca como defensor
da corrente maximalista. Em diferente sentido, penso, que a teoria mais adequada aos
tempos atuais é a teoria do finalismo mitigado.
Fornecedor
A definição de fornecedor está inserida no art. 3º do CDC, tendo o legislador
optado por uma máxima abrangência ao conceito, indicando que a característica de
exercício habitual, indicativo de caráter de profissionalidade, é determinante para
estabelecer a figura do fornecedor, sujeito da relação de consumo.
O CDC não vinculou a remuneração como requisito para a caracterização do
fornecedor, podendo ser assim classificado, mesmo que esteja fornecendo produtos ou
serviços de forma não onerosa.
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Existem espécies distintas de fornecedor. Ele é denominado real quando
desenvolve ou fabrica o objeto da relação de consumo (produto ou serviço). Será
chamado de fornecedor aparente quando emprestar o seu nome ao produto desenvolvido
por terceiros, prática muito comum hoje em dia nos grandes varejistas supermercadistas,
que oferecem em suas gôndolas produtos de marcas próprias, sem que tenham
efetivamente produzidos os mesmos. O fornecedor será presumido quando houver a
figura do importador e comerciante de
produtos
anônimos, assumindo
a
responsabilidade por estes frente aos consumidores.
Produto e Serviço
O legislador deu um amplo grau de abrangência ao conceito de produto,
definindo-o genericamente como qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Também assim o fez para definir serviço, quando indicou que qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo assume o conceito de serviço. Complementou
dizendo que há a necessidade de remuneração, porém, sendo admitida a onerosidade
indireta, em razão de vantagem auferida pelo fornecedor no momento da prestação do
serviço. Taxativamente o CDC inclui no rol de serviços as atividades que possuem
natureza bancária, financeira, crédito e securitária, tendo sida ratificada essa posição
pela ADIn nº 2.591, em razão do dispositivo do CDC, neste tocante, ter tido sua
constitucionalidade questionada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Os serviços públicos também são considerados atividades sujeitas à tutela do
CDC.
Princípios
O direito do consumidor impõe ao interprete a habilidade para trabalhar em um
sistema principiológico. O CDC expressa em seu texto este conceito, tendo introduzido
os princípios da vulnerabilidade, informação, confiança, garantia de qualidade,
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segurança, prestabilidade e adequação, dever estatal, acesso à justiça, boa-fé e reparação
como elementos norteadores da Política Nacional de Relações de Consumo.
Direitos Básicos
O art. 6º do CDC elenca os direitos básicos do consumidor, através dos seguintes
incisos:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Um ponto a se destacar é a questão da hipossuficiência, que não deve ser
confundida com a vulnerabilidade. Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo
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consumidor é hipossuficiente. A hipossuficiência é uma característica daquele que se
encontra com a vulnerabilidade extremada, em razão de suas condições econômicas,
técnicas, culturais e financeiras. Um exemplo de consumidor hipossuficiente são as
crianças, inclusive por assim estarem definidas no ECA.
Consumo e Meio Ambiente
O consumo desordenado provoca muitas mazelas para a sociedade, interferindo
de forma muita agressiva no equilíbrio entre a produção de riqueza e a capacidade do
meio ambiente em gerenciar resíduos gerados pelo consumo.
Desenvolvimento
sustentável
e
consumo
consciente
são
conceitos
interdependentes. A visão individualista deve ser colocada em segundo plano pelos
consumidores, que precisam assumir um olhar crítico sobre seus hábitos de consumo em
prol de toda a sociedade.
Tutela Administrativa
Como dito anteriormente, o CDC é um microssistema jurídico, tendo nele sido
introduzida matéria para realizar a tutela administrativa do consumidor. Os dispositivos
compreendidos entre os artigos 55 e 60 se incumbem de regular a atuação do poder
público.
O CDC atribuiu a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios o dever de
fiscalização e controle da produção, industrialização, publicidade e mercado de
consumo, visando à preservação da vida, da segurança, da informação e do bem estar do
consumidor. Essa atuação estatal se dá através da edição de normas que se fizerem
necessárias para o fiel cumprimento da proteção do consumidor.
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Qualidade
O art. 170 da CRFB/1988 insere a livre iniciativa na ordem econômica. Desta
forma, o constituinte disse que o empreendedor possui prerrogativa constitucional para
se arriscar no mercado, portanto a sua a livre iniciativa está sujeita ao sucesso, mas
também ao fracasso. Compete ao empresário gerir os seus riscos, sendo assim
responsável pelos danos que vier a provocar no exercício de sua atividade econômica.
Trata-se da Teoria do Risco da Atividade, que consolida o sistema legal brasileiro de
proteção ao consumidor, gerando uma justiça distributiva, onde os custos para garantir a
qualidade são gerenciados pelo fornecedor, porém, repartidos entre todos os
consumidores.
Uma vez havendo defeito no produto ou serviço, este fica classificado sob dois
aspectos: vício ou fato.
O vício ocorre quando há interferência na utilização do produto ou serviço,
deixando estes de funcionar como esperado. O vício é um defeito de menor proporção,
ficando restrito ao produto ou serviço, tornando-os impróprios ou inadequados para o
consumo. Está relacionado à qualidade de adequação. Por exemplo: um liquidificador é
colocado na tomada e ao apertar o botão de ligar ele não funciona. O vício do produto
está inserido no art. 18 do CDC e o vício do serviço no art. 20 do CDC.
O fato é um defeito de maior gravidade, pois ele extrapola o produto ou serviço.
O fato interfere na garantia pela incolumidade físico-psíquica e incolumidade
econômica do consumidor. Por exemplo: um liquidificador é colocado na tomada e ao
apertar o botão de ligar ele gira em rotação desproporcional vindo a quebrar o copo do
aparelho e ferindo a pessoa que estiver utilizando o produto. O fato do produto está
inserido no art. 12 do CDC e o vício do serviço no art. 14 do CDC.
Sistema da Responsabilidade Civil no CDC
O sistema da responsabilidade civil inserido no CDC é o da responsabilidade
objetiva, portanto, não há que se apurar a culpa do fornecedor, verificando-se apenas se
existiu o ato considerado ilícito, dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
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No entanto, existe uma exceção no art. 14, §4º, do CDC, onde é conferida a
responsabilidade subjetiva aos profissionais liberais.
O sistema da responsabilidade objetiva do CDC está fundado em três pilares:
normas de caráter constitucional; normas gerais e específicas de direito; princípios e
direitos básicos.
As normas constitucionais fundam-se no art. 170 da CRFB/1988, pelas mesmas
razões expostas anteriormente, quando se abordou no tópico da qualidade dos produtos
e serviços.
Quanto às normas gerais e específicas de direito, o CDC, em seus artigos 12 e
14, cita expressamente que não se há que verificar a culpa em razão do fato do produto e
serviço. Nos artigos 18 e 20, que tratam do vício do produto e do serviço,
respectivamente, não há essa definição expressa, mas utilizando da prerrogativa do
art. 7º do CDC, que autoriza o diálogo das fontes, combinamos a este os artigos 927,
§ Único, do CC/2002, que afasta a apuração da culpa nos casos onde a atividade
desenvolvida pelo autor representa risco a terceiros (Teoria do Risco do
Empreendimento), e o Art. 931, do CC/2002, que determina a inexistência de apuração
de culpa aos empresários individuais e empresas que provoquem danos em razão dos
seus produtos colocados em circulação.
Dentre os princípios, o CDC introduziu na Política Nacional de Relações de
Consumo a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho (Art. 4º, II, “d”), bem como, dentro dos direitos
básicos do consumidor, a determinação para que seja efetivada proteção à vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos, como também a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art. 6º, I e
IV), regras principiológicas incompatíveis com a responsabilidade subjetiva e mais uma
vez atrelada ao risco do empreendimento.
A responsabilidade civil no Direito do Consumidor também é orientada pela
solidariedade, como mecanismo para garantir que o consumidor seja ressarcido dos
danos ocorridos em uma relação jurídica de consumo. O art. 7º, § Único, o art. 25, §1º e
o art. 12 garantem o instituto da solidariedade no CDC.
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A solidariedade não minimiza o risco do real ofensor, pois é garantindo para
aquele que assumiu a indenização frente ao consumidor, o direito de regresso contra
aquele que deu causa efetiva ao dano. Esta mecânica garante que o consumidor não seja
envolvido na apuração de responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de
fornecimento, dando assim efetividade a sua tutela.
Decadência e Prescrição
A proximidade entre os institutos da decadência e prescrição traz diversas
controvérsias com relação à diferenciação entre eles. No CDC, eles estão elencados nos
artigos 26 e 27.
O caput do art. 26 determina os prazos para a reclamação dos vícios aparentes.
Eles são de trinta dias, quando se tratar de produto ou serviço não durável, e de noventa
dias, quando o produto ou serviço for considerado durável. Estes prazos não devem ser
confundidos com os prazos de garantia. São prazos para exercer o direito de
reclamação.
Defende o Profº. Antônio Carlos Efing que termo “caduca” não está associado à
decadência, mas a extinção do direito em razão do exercício deste, ou na falta dele, o
marco para que o consumidor ingresse com a ação judicial cabível. Outra parte da
doutrina entende que os prazos servem para marcar o termo final ao direito potestativo
do consumidor em reclamar os danos suportados, em razão do vício do produto ou do
serviço, sendo assim, prazos decadenciais. Com propriedade, o Profº. Antônio Herman
de Vasconcellos e Benjamin nos ensina que os prazos indicados no art. 26 não se
constituem para o ajuizamento da ação, mas aos prazos para que o consumidor proceda
à reclamação extrajudicial, de forma que o fornecedor possa reparar os vícios, cessando
o ato injusto pelo qual o consumidor está absorvendo.
O parágrafo primeiro do referido artigo indica o termo inicial para a contagem
dos prazos, advertindo que ele será contado a partir da efetiva entrega do produto ou do
término da execução do serviço. A simples leitura deste dispositivo legal deixa claro
que o momento da contagem dos prazos não levará em consideração a data em que foi
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celebrado o negócio jurídico. Ao contrário, o termo se inicia quando da conclusão
efetiva da entrega do objeto.
O que vem reforçar o espírito decadencial do art. 26 é o seu parágrafo segundo,
visto que lá há a indicação das hipóteses que obstam a decadência, sendo elas a
reclamação comprovada e o inquérito civil.
Sobre os vícios ocultos, o art. 26, § 3º, determina que o prazo para a contagem
dos prazos decadenciais começa a correr a partir do momento que se evidenciem,
seguindo então a sistemática dos vícios aparentes.
Com relação à prescrição prevista no CDC, ela se encontra elencada no art. 27,
que atribui o prazo de cinco anos para as ocorrências que envolvam o fato do produto ou
do serviço.
Práticas Comerciais
Conforme leciona o Profº. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, as
práticas comerciais são os meios adotados pelos fornecedores para garantir que seus
produtos e serviços cumpram o seu papel perante o seu destinatário final.
Elas operam através da oferta e publicidade. Compreendem as atividades da
oferta todas as técnicas de marketing. Apesar de a publicidade ser uma técnica de
marketing, que simboliza o conjunto de mensagens, o legislador optou por dar
tratamento específico, a fim de garantir maior recurso de proteção ao consumidor,
estabelecendo princípios norteadores para a publicidade, sendo estes: a) identificação
(art. 36, caput); b) vinculação contratual (arts. 30 e 35); c) veracidade (art. 37, §1º);
d)
não abusividade (art. 37, §2º); e) princípio do ônus da prova (art. 38); f) correção do
desvio publicitário (art. 56, XII); g) regulamentação penal (art. 67, 68 e 69).
A veiculação de informação ou publicidade obriga o fornecedor a contratar nos
exatos termos propostos, integrando o contrato firmado com o consumidor, como se lá
estivesse escrito, sendo estes termos irrevogáveis, irretratáveis e irrenunciáveis.
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O CDC determina ainda que a oferta e apresentação dos produtos sejam corretas,
claras, precisas e estejam veiculadas em idioma português (art. 31), garantindo assim o
fiel cumprimento do principio da informação.
A publicidade que induz o consumidor ao erro, levando-o a adquirir um produto
ou serviço indesejado, é considerada enganosa, sendo esta vedada expressamente pelo
art. 37 do CDC, não havendo que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do
fornecedor.
Práticas Abusivas
A fonte do Direito do Consumidor é o reconhecimento da vulnerabilidade deste
na sociedade de consumo. Todas as hipóteses que agravam o desequilíbrio entre
fornecedor e consumidor representam uma prática abusiva.
As práticas abusivas são comportamentos do fornecedor que abusam da boa fé
ou situação de inferioridade econômica e técnica do consumidor. O art. 39 apresenta o
rol exemplificativo de práticas abusivas, podendo a estes se inserirem outras que
abusem do direito ou violem práticas comuns.
Proteção Contratual
O Direito do Consumidor inovou a incorporar os princípios da função social do
contrato a tutela do consumidor. Com o advento do CDC, os interesses do consumidor
também passaram a ser observados nos contratos de consumo, perdendo o fornecedor a
exclusividade de garantias que o instrumento proporciona.
A função social do contrato atua como legítima expectativa entre fornecedores e
consumidores, operando de forma harmônica com os valores da pessoa humana e
interesses da sociedade. Trata-se de mecanismo para dar efetividade ao equilíbrio social.
A proteção contratual também visa sanar possíveis abusos, que possam se operar
através dos contratos de consumo. O CDC instituiu no art. 51 o rol de práticas
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consideradas abusivas, que uma vez escritas em contrato, são consideradas nulas de
pleno direito, como se lá não estivessem, operando a nulidade somente sobre elas, sem
inviabilizar as demais cláusulas do contrato. São aplicáveis, principalmente, aos
contratos de adesão, modelo este oriundo da massificação das relações de consumo.
Sistemas de Garantias
O CDC prevê duas modalidades de garantia: legal e contratual.
A garantia legal é aquela expressa no CDC em seu art. 24, independe de termo
expresso do fornecedor, sendo vedada qualquer cláusula de exoneração. Portanto, todo
fornecedor está obrigado a dar garantia de adequação para os produtos e serviços
colocados no mercado de consumo. Esta determinação cumpre com os princípios
estipulados pela Política Nacional de Relações de Consumo, e visa conferir a segurança
de funcionamento e qualidade do produto ou serviço, afastando os riscos que possam
atingir a incolumidade física, psíquica e patrimonial do consumidor.
Complementar a garantia legal é a garantia contratual, que consiste em
liberalidade do fornecedor em estipular prazo adicional ao legalmente constituído, para
o consumidor reclamar sobre as inconformidades (vícios) do produto ou serviço. A
garantia contratual é modalidade de segurança que se exige termo escrito, conforme
previsto no art. 50 do CDC. O termo de garantia deve ser padronizado, indicar o prazo e
o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, acompanhando
ainda do manual de instrução.
Observa-se que o art. 24, que disciplina a garantia legal, não informa o prazo
legal para que o fornecedor esteja vinculado a garantia de adequação e qualidade do
produto ou serviço. Interpreta-se que os prazos são os determinados no art. 26, que
tratam a prescrição e decadência, uma vez que os artigos compreendidos entre o art. 12
e o art. 27 disciplinam integralmente qualidade, prevenção e reparação.
No entanto, dentro da Teoria da Qualidade, defendida pelo Profº. Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin, o prazo da garantia está atrelado à adequação do
produto ou serviço, que deve ser de boa qualidade e ausente de vícios que os tornem
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impróprios ou diminuam o valor, independente de prazos prefixados, devendo se adotar
o critério da vida útil do produto ou serviço para determinar o prazo pelo qual o
fornecedor deve manter-se fiel garantidor, conforme lição do Profº. Leonardo Roscoe
Bessa. De acordo com ensinamento da Profª. Claudia Lima Marques, não se trata de
eternizar a garantia, pois esta se vincula ao critério razoável de durabilidade do produto,
não se atribuindo garantia por toda existência e nem se desvinculando das hipóteses de
desgaste natural.
Atuação do Ministério Público – MP na Tutela do Consumidor
O CDC indica que o MP é parte legítima para prover a defesa dos interesses e
defesa dos consumidores, seja pela via dos direitos difusos ou direitos coletivos ou
direitos individuais homogêneos.
Defesa do Consumidor em Juízo
O legislador incluiu no CDC capítulo regulando a tutela do consumidor em
juízo. Não houve apenas intenção de prover aspectos de proteção processual, mas de
todo universo de situações onde o consumidor se encontre como parte do processo,
assegurando tutela jurisdicional e livre acesso à justiça, de forma a se obter proteção
individual e coletiva nas ocasiões que o consumidor esteja em juízo.
Tutela Penal
Finalizando a obra, o Prof. Antônio Carlos Efing tratou a tutela penal do
consumidor, que se encontra compreendida entre os artigos 61 e 80 do CDC, trazendo
em seu bojo o detalhamento das infrações penais as quais os fornecedores devem
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responder em caso de violação aos direitos dos consumidores, outorgando maior
efetividade à defesa do consumidor.
Demonstrou que este conjunto de dispositivos opera em conjunto com demais
normas, que regulamentam matérias de natureza penal, como por exemplo:
a) Lei nº 8.137/1990 – Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra
as Relações de Consumo.
b) Lei nº 1.521/1951 – Crimes Contra a Economia Popular.
c) Decreto Lei nº 2.848/1940 – Código Penal.
d) Lei nº 4.591/1964 – Dispõe sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias.
e) Decreto Lei nº 73/1966 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros
Privados, regula as operações de seguros e resseguros.
f)
Lei nº 6.766/1979 – Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
g) Lei nº 7.492/1986 – Define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
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Conclusão
A obra do Profº. Antônio Carlos Enfig traz um conteúdo muito valioso e cobre
de forma eficiente os principais pontos do Direito do Consumidor, sendo recomendada a
sua leitura para acadêmicos e operadores do Direito.
É um importante meio para garantir informação de qualidade para pesquisas e
consultas para as atividades cotidianas dos profissionais militantes do Direito do
Consumidor.
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Sobre o Autor da Resenha
Marco Aurelio Alves é advogado e professor, especialista em Relações de
Consumo pela PUC-Rio. Membro associado do BRASILCON - Instituto Brasileiro de
Política e Direito do Consumidor. Editor do blog "Defesa do Consumidor”. Articulista
da coluna “Defenda-se” do Blog do Indike.
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