FACULDADE NOVOS HORIZONTES
Curso de Direito
ANÁLISE DO PROCESSO CIVIL
O Processo Civil no Brasil
Cleide Abílio Ferreira Pinto
Maria Antonieta Fernandes
Soraia Vergilia Vilaça
Valéria Rodrigues da Silva
Vanessa de Lima Freitas
Professor Orientador:
Alexandre Quintino Santiago
1º SEMESTRE
Belo Horizonte, maio de 2008
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SUMÁRIO
RESUMO .......................................................................................................... 03
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 04
2 REFERENCIAL TEÓRICO .......................................................................... 05
2.1 DANO .............................................................................................................................. 05
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL ...................................................................................... 06
2.3 ATIVIDADE ILÍCITA .................................................................................................... 07
2.4 CALÚNIA, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO ........................................................................... 08
3 PROCESSO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS .............. 10
3.1 CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS ELABORADAS PELO GRUPO ............ 10
3.2 ANÁLISE DA SENTENÇA ............................................................................................ 11
4 CONCLUSÃO ............................................................................................... 13
REFERÊNCIA .................................................................................................. 14
APENDICES .....................................................................................................15
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ABÍLIO, Cleide; MARIA, Antonieta; VILAÇA, Soraia; SILVA, Valéria; FREITAS, Vanessa
de Lima. Curso de Direito – 5º Período: O Processo Cível no Brasil. 2008. 23 f. Projeto
Interdisciplinar – Faculdade Novos Horizontes, Belo Horizonte, 2008.
RESUMO
Foi realizado um estudo dos autos de um Processo Cível, que consiste em uma Ação
de Reparação de Danos Morais, para que se pudesse compreender a real responsabilidade
civil da Ré em relação aos fatos narrados pelo Autor na Petição Inicial, e também a
pertinência do pedido de indenização para reparação de Dano Moral. Para essa análise, foram
observados diversos conceitos como Responsabilidade Civil, Dano e Ilicitude. Também foram
estudados os requisitos necessários para a validade dos diversos momentos processuais, quais
sejam a Petição Inicial, a Contestação e a Sentença, os quais serviram como auxiliares para
um melhor entendimento do objeto central de nosso estudo.
Palavras-Chaves: Dano Moral; Responsabilidade Civil; Ilicitude; Indenização
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1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva estudar o Processo Civil, focando a Ação de Reparação
de Danos Morais, através da análise de um Processo real. Especificamente, serão detectadas
todas as fases processuais de um processo, o qual fôra esmiuçado, a fim de compreender e
averiguar a sua correta instrução. Pretende-se ainda investigar o instituto jurídico da
Responsabilidade Civil, procurando situar o caso concreto sub judice ao significado jurídico
da Responsabilidade, qual seja, segundo César Fiuza, “respondermos pelos atos que
praticamos”, sejam estes lícitos ou ilícitos.
Será demonstrado que no caso em epígrafe houve o surgimento da responsabilidade, a
partir da ocorrência de um ato ilícito, configurado no abuso de poder por parte da ré. Para a
demonstração da veracidade dessa afirmação, verificar-se-ão as fundamentações utilizadas
pelas partes em litígio, as peças processuais manobradas para a comprovação dos fatos, as
provas testemunhais e documentais, além da análise da sentença proferida.
A pesquisa será baseada na leitura de autores civilistas e processualistas clássicos. O
objetivo geral é extrair informações e conceitos para a delimitação da Responsabilidade Civil
e da obrigação de indenizar. Além de definir os caminhos processuais percorridos por esses
institutos: seus procedimentos, alterações e utilizações práticas.
Será também realizada a análise de elementos documentais como a busca por
legislações e jurisprudências acerca do assunto, demonstrando-se a aplicação desses institutos
e sua efetividade. Sempre sem perder de vista o correto manejo dos instrumentos processuais
empregados na busca da prestação jurisdicional.
Quanto ao método adotado será o dedutivo. Com a intenção de alcançar uma análise
crítica, será feita uma abordagem teórica e prática, partindo da construção de um panorama
global do assunto e finalizando nos elementos particulares do processo analisado. Por fim,
verificar-se-á se a pertinência da sentença, proferida favoravelmente ao autor, quanto à sua
adequação às expectativas do caso concreto.
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2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 DANO
A palavra dano deriva do latim damnum, que quer dizer todo mal ou ofensa que uma
pessoa possa causar a outrem, resultando em deterioração ou destruição da coisa possuída ou
mesmo um prejuízo ao patrimônio do mesmo. No sentido econômico, dano quer dizer
diminuição e no sentido jurídico, tem relação ao efeito que produz, ou seja, é um prejuízo
causado em virtude de uma ação, seja ele qual for.
O dano patrimonial, também chamado de material, consiste na lesão concreta ao
patrimônio da vítima, que acarreta perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais
que lhe pertencem, sendo suscetível de quantificação pecuniária e de indenização pelo
responsável, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante. O dano emergente é o que
consiste na perda real sofrida, em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido.
Em relação ao dano moral, podemos dizer que consiste na lesão de interesses não
patrimoniais de pessoa física ou jurídica. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º,
inciso X, reza que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”, ficando claro que a indenização pelo dano moral tem relação direta com o
sofrimento, com a tristeza, com a humilhação sofrida e não pela lesão propriamente dita,
Já os Tribunais, têm reconhecido a existência de dano moral não apenas nas ofensas à
personalidade, mas também sob forma de dor, sofrimento e angústia. Assim, pode-se
conceituar dano moral como sendo ofensa ou violação que não vem aferir os bens
patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral.
Em relação à Ação de Reparação de Danos Morais, objeto do estudo em questão, será
verificado se o dano moral realmente ocorreu, tendo em vista a atitude da Ré, alegada pelos
autores do Processo.
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2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL
Da obra1 de Caio Mário da Silva Pereira, extraem-se os seguintes requisitos, em relação à
Responsabilidade Civil:
a) Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que
abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão,
sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em
segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de
lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de
natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o
estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a
precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou,em termos
negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não
teria havido o atentado ao bem jurídico.
Para que haja a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano,
quando injustamente causado a outrem” (responsabilidade civil) é mister
que ocorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta
culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
Já Maria Helena Diniz, em sua obra2 , discorre com clareza sobre o conceito de
Responsabilidade Civil, da seguinte forma:
(...) toda manifestação da atividade humana traz em si o problema
da responsabilidade. Sintetizando a conceituação, responsabilidade civil é a
que se apura para que se possa exigir a reparação civil, que é a pena
imposta ao agente ou responsável pelo ato ilícito. O fundamento da
obrigação de indenizar decorre do “princípio de eqüidade e de justiça
comutativa, segundo a qual todo aquele que, na defesa de seus interesses,
prejudicar o direito de outrem, ainda que de forma autorizada, deve
indenizar o dano causado.
Em outras palavras, pode-se dizer que a Responsabilidade Civil surge do
descumprimento de um dever, surgindo assim, o dever de indenizar, de reparar o prejuízo
causado, seja ele qual for. Não há Responsabilidade Civil sem dano e o dever de indenizar
supra citado, está previsto no art. 927 do Código Civil que reza:
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
1
2
Instituições de Direito Civil, Forense,12ª Ed.,vol I, pág.457
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2001. v.
7.
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normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
A noção que se tem do dever de reparar um dano é ampla, tendo em vista que essa
reparação vai depender de diversos fatores, sendo medida pela extensão do dano causado, não
podendo, portanto, haver uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano
causado. Dessa forma, fica a cargo do Poder Judiciário, decidir se houve ou não realmente o
dano e, após decidido isso, estabelecer essa proporção, de forma que não haja locupletamento
por parte do possível lesionado. Apesar de não ser matéria nova, o entendimento do Judiciário
e da Doutrina em relação à responsabilidade civil tem gerado grandes discussões, tendo em
vista a amplitude das opiniões e as diversas formas de interpretação de um caso concreto.
Essa noção mais ampla do Conceito de Responsabilidade Civil foi útil para o
desenvolvimento do trabalho, tendo em vista o pedido de reparação de danos morais feito
pelos autores, e também o elo existente entre os dois temas, já que não existe responsabilidade
civil sem dano.
Outro aspecto importante em relação à Reparação Civil, é a questão da
Responsabilidade da empresa. No caso concreto estudado, essa responsabilidade está
clara,uma vez que quem responderá pelo dano causado não é o empregado que abordou a
suposta vítima, e sim a empresa. Isso ocorre tendo em vista o inciso III do art.932 do Código
Civil de 2002 que dispõe:
Art. 932- São também responsáveis pela reparação civil:
III-o empregador ou comitente,por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,ou em razão dele.
De acordo com o artigo supracitado, a empresa ou o estabelecimento, responde
indiretamente pelos atos de seus empregados. Indiretamente porque não foi a empresa
propriamente dita quem cometeu o ato, mas um de seus empregados quando em exercício de
sua função dentro da empresa.
2.3 ATIVIDADE ILÍCITA
A palavra ilícita é derivada do latim ilicitus (ilegítimo, ilegal). Do ponto de vista
jurídico exprime tudo aquilo que não se pode fazer por ser vedado por lei. Já do ponto de vista
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do Direito Privado, ilícito é aquilo que está expressamente proibido por lei. Pode-se dizer que
é um ato de vontade, gerador de conseqüências jurídicas e cujos resultados independem da
vontade do agente.
Existem dois tipos de Ilícitos quais sejam o Ilícito Penal, onde são protegidos os bens
da sociedade e o Ilícito Civil, onde são protegidos os bens jurídicos de interesse privado.
Entretanto, é possível que, algumas atitudes, as quais poderiam se encaixar dentro da Ilicitude,
venham a ser excluídas dessa interpretação, sendo necessário para isso, que haja uma análise
sucinta de cada caso concreto. Os atos praticados em legítima defesa, em estado de
necessidade, no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal, estão
excluídos da ilicitude, desde que realmente comprovados. Esses estão previstos nos artigos
186, 187 e 188 do Código Civil de 2002, conforme descrito abaixo:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando
as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os
limites do indispensável para a remoção do perigo.
Discute-se no Processo, a existência ou não de atividade Ilícita por parte da Ré, tendo
a mesma agido em desobediência aos artigos 186 e 187 do CC/02 já citados acima, ou se agiu
corretamente, sob a égide do artigo 188 do CC/02, também supra citado.
2.4 CALÚNIA, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO
Não se pode dizer que, calúnia, injúria e difamação tenham o mesmo significado.
Ambas são modalidades de crime contra honra, porém, atingem direitos distintos, conforme
dispõe o Código Penal de 1940, em seus artigos citados abaixo:
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa
.
Dessa forma, apesar de o processo em análise não ser criminal, entende-se que a Ré poderia
ter respondido criminalmente pelo ato cometido, segundo art. 138, do Código Penal, supra citado. O
segurança funcionário da empresa, ao abordar o 3º autor da Ação, sem motivo algum aparente,
ordenando que o mesmo abrisse sua pochet e levantasse a camisa, como se o mesmo estivesse
furtando alguma mercadoria do estabelecimento, estaria imputando-lhe falsamente fato ocorrido como
crime. O autor apenas entrou no estabelecimento e após ir ao encontro de seus pais, saiu novamente, o
que não prova que o mesmo estaria furtando.
Assim, faz-se importante desvio do principal assunto do processo, para que se compreenda
que, apesar de os autores estarem pedindo apenas danos morais, a Ré poderia responder pelo crime de
Calúnia, se tivesse sido dessa forma acusada.
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3 PROCESSO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
Trata-se de uma Ação de Reparação de Danos Morais, onde os tres autores alegaram
terem sofrido agressão e humilhação por parte da Ré, DMA Distribuidora AS, no momento
em que efetuavam compras no estabelecimento. Segundo eles, o 3 requerente, filho dos outros
dois, foi agarrado pelo segurança da loja, o qual alegou que o mesmo estaria furtando
mercadorias. A descrição do fato ocorrido foi bem detalhada na Petição Inicial, ficando esses
suficientemente claros. Após o momento vexatório pelo qual passaram, fizeram o Boletim de
ocorrencia e foram para casa, quando resolveram acionar a justiça para esclarecimento dos
fatos, conforme a própria Ré os havia orientado.
A Ré, após ter sido comunicada da acusação, atraves de Citação, apresentou
Contestação, houve o depoimento das testemunhas as quais se encontravam presentes no
momento do ocorrido, tendo a Ré ainda apresentado, posteriormente aos testemunhos, as
Razões Finais, por meio de Memorial. Tanto na Contestação quanto no Memorial, a Ré é
firme ao alegar a Ilegitimidade dos dois primeiros autores e ao dizer que o segurança agiu
apenas no cumprimento de seu dever.
Os autores apresentaram as Alegações Finais, reiterando o pedido feito na Petição
inicial, ou seja, 100 (cem) salários mínimos. Diante os fatos narrados, o juiz, ao proferir a
Sentença, entendeu ser devido o dano moralporém, julgou o pedido parcialmente procedente,
condenando a Ré a apagar apenas 15 (quinze) salérios mínimos, além das custas do processo e
honorários de Sucumbemcia. Serão apresentadas abaixo, antes de ser analizada de forma
detalhada a sentença, a Contestação e as Alegações Finais apresentadas pelo grupo.
3.1 CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS ELABORADA PELO GRUPO
O grupo,em primeiro lugar, apresentou uma Contestação, tendo como base a Petição
Inicial apresentada pelos reais autores do Processo. Tentando seguir os moldes de uma real
Contestação, utilizou de todos os requisitos necessários para que a mesma pudesse ser válida e
para que o Juiz pudesse também, mantendo a imparcialidade que lhe deve ser peculiar, se
convencer da impunidade da Ré em relação aos fatos alegados pelos autores. Além disso, o
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grupo, ao apresentar a peça supra citada, se colocou no lugar da Ré do Processo, tentando
contestar os pontos os quais considerou divergentes nos fatos alegados, como se realmente
estivesse agindo como Advogado da mesma. (APENDICE A).
Em segundo lugar, foram apresentadas pelo grupo as Alegações Finais, após serem
ouvidas testemunhas, e para isso, foram utilizados argumentos fortes, com enfase nesses
testemunhos. Tais alegações foram apresentadas de forma a reiterar os pedidos feitos na
Petição Inicial, de forma a convencer o Juiz da veracidade dos depoimentos e da importancia
desses para a definição do processo. (APENDICE B)
3.2 ANÁLISE DA SENTENÇA
Wambier (2000, p 503)3 conceitua Sentença como sendo “ato pelo qual o juiz põe fim
ao procedimento em primeiro grau de jurisdição, e, não havendo recurso, também ao
processo”. O Código de Processo Civil de 1973, traz em seu texto vários aspectos em relação
à Sentença. Um dos principais aspectos está disposto no art. 458, conforme disposto abaixo:
Art. 458 – São requisitos essenciais da Sentença:
I – O relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrencias havidas no
andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá às questões, que as partes lhe
submeterem.
No que diz respeito ao caso concreto analizado, pode-se dizer que a Sentença possui
todos os requisitos acima descritos.
Outro ponto importante a ser tratado é quanto à classificação da Sentença. Nesse
aspecto, temos as Sentenças Terminativas, onde não há resolução do mérito, apesar de ser
colocado fim ao Processo e as Definitivas ou Constitutivas, onde há resolução do mérito. No
caso em questão, temos uma sentença Definitiva pois o juiz resolveu o mérito. É também
Condenatória, uma vez que houve a imposição de uma obrigação, qual seja a de se pagar uma
indenização ao autor.
3
WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros, curso avançado de processo civil, vol. I, 3ª ed., RT, 2000, p. 510
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Ainda sobre o caso concreto, diz-se que o juiz deferiu o pedido parcilamente, não
condenando a Ré a pagar o valor total do mesmo, por entender que houve certa fantasia na
alegação dos fatos por parte dos autores.
Após essa análise mais detalhada da Sentença, ficou claro que o juiz decidiu a lide
utilizando-se de todos os requisitos necessários para que a Sentença fosse válida,
principalmente da imparcialidade que lhe deve ser peculiar. Julgou o Processo de forma
correta, sem ter cometido equívocos que pudessem comprometer a decisão.
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4 CONCLUSÃO
Após um estudo minuscioso de todo o Processo, com a utilização de pesquisas
Bibliográficas, legislações e doutrinas, as quais foram de suma importancia para o
desenvolvimento do trabalho, verificou-se que houve realmente um dano moral, onde a Ré
respondeu apenas civilmente, uma vez que a Responsabilidade Civil independe da Penal.
Demonstrado está que os autores foram atentados em sua reputação, caracterizando,
pois, o dano sofrido, sendo este o constrangimento público, além do sofrimento íntimo
suportado por aqueles. Também comprovado o ato ilícito da parte ré, fundamentado em sua
conduta abusiva do poder que detinha. E ainda o nexo de causalidade, uma vez que se não
houvesse a conduta ilícita da ré, não haveria o sofrimento injusto imposto aos autores.
Diante dos elementos explorados nessa pesquisa, foram demonstrados requisitos
essenciais à configuração da responsabilidade civil, surgindo daí a obrigação de indenizar. De
igual maneira, restou demonstrada a eficácia dos aspectos processuais analisados, alcançando
a prestação jurisdicional do Estado o seu escopo máximo de pacificação social.
Por fim, cabe dizer que a Justiça deve ser acionada sempre que alguém se sinta violado
ou lesionado, seja moralmente, seja materialmente, pois uma vez acionada, mesmo que a
solução da lide seja demorada, será decidida, pois esse é o papel do Estado: inerte até que seja
provocado.
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REFERÊNCIAS4
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. São Paulo:
Malheiros, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. São Paulo:
Saraiva, 2001. v. 7.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 7ª ed. Brasília: Assembléia
Nacional Constituinte, 1988.
BRASIL. Código Civil. 2ª ed. Brasília: Senado, 2003.
VADE MECUM. Código de Processo Civil.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007.
GUSTAVO, Tepedino; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES DE, Maria Celina Bodim.
Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 6 ed. rev. Atual. e aum.. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 10 ed. revista, atualizada e ampliada.Belo
Horizonte: Del Rey, 2007.
4
Neste tópico são listadas todas as publicações, manuais e obras utilizidas para a realização deste Projeto
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APENDICES
APENDICE A – Contestação elaborada pelo grupo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BELO HORIZONTE .
Processo: 024.05.733.339-5
Autor: José das Graças Silva e outros
Réu: DMA – Distribuidora S/A
DMA – DISTRIBUIDORA S/A, pessoa jurídica de direito
privado, com sede à Rodovia BR 040, Km 530, s/nº., bairro Califórnia, na cidade de Belo
Horizonte/MG, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente,
CONTESTAR
Como de fato contesta, a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, movida por
JOSÉ DAS GRAÇAS SILVA, MARIUZA AUGUSTA DA ANUNCIAÇÃO e RODRIGO
HERNANDEZ DA ANUNCIAÇÃO SILVA e, para tanto, expõe e requer a V. Exa., o
seguinte:
DAS PRELIMINARES
Em seu art. 46 e incisos, o Código Civil de 2002 reza:
Art.46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela
causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de
fato ou de direito.
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Entendendo que, na referida ação, não cabe litisconsórcio, argúi a Ré a carência de ação dos
dois primeiros autores, pais da suposta vítima, Senhor Rodrigo. Isto porque somente este,
pelos fatos narrados na inicial, os quais são inverídicos como se verá, poderia ter sua honra
malferida em decorrência da suposta revista ilegal.
Claro é que, durante o ocorrido, os Pais da vítima não foram revistados, e há notícia nos autos
de que somente o pai da suposta vítima teria se deslocado para verificar o que estava
acontecendo.
Não se trata aqui, S.M.J., do cognominado dano em “ricochete”, quando terceiros em nome
próprio, buscam a reparação do dano moral que, por via reflexa os atinge. A suposta vítima é
maior e absolutamente capaz para responder sozinha pelos seus atos e por esse motivo seus
pais, de modo algum, têm sua honra e bom nome violados, já que não se pode supor que isto
tenha ocorrido pelo simples fato de os mesmos terem ido ao encontro do filho a fim de
socorrê-lo.
Ainda que se entenda que o pai da suposta vítima é parte legítima não há como se entender
isto em relação à mãe (Mariuza), pois ela não participou dos acontecimentos, ficando, pelo
que se extrai da inicial e documentos que a acompanha, alheia aos fatos.
Requer a ré, em razão dos fatos alegados acima, a extinção do feito sem resolução do mérito,
nos termos do inciso VI, art. 267 do CPC, em relação aos dois primeiros autores ou, caso
assim não se entenda, pelo menos em relação à segunda autora.
DO MÉRITO
Ultrapassadas as preliminares, a ré passa a Contestar a causa, pelas razões de fato e de direito
a seguir expostas.
Narram os autores em síntese que, quando os dois primeiros autores passavam pelo caixa do
estabelecimento a fim de pagarem as mercadorias compradas, o terceiro autor, então filho dos
dois primeiros autores, adentrou a loja e nesse momento teve sua pochete revistada pelo
segurança da mesma, o qual teria o deixado semi-nu e na presença dos clientes, sendo dessa
forma humilhado e colocado em situação vexatória.
18
Que os pais, ao verem a situação, vieram ao encontro do filho, na tentativa de obterem
respostas para o que realmente estava acontecendo e que o segurança evadiu do local por
determinação dos gerentes da requerida, permanecendo dessa forma, omisso nas explicações
solicitadas pelos 2 primeiros autores.
Que em decorrência dos fatos acontecidos, os autores tiveram sua dignidade e honras
depreciadas, já que para o público, o que realmente estava ocorrendo era um furto.
DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, a ré contesta especificamente os pedidos de indenização por danos
morais por inexistentes o dano, o nexo causal e a sua culpa, segundo disposto no art. 186 CC.
Contesta também o absurdo valor pleiteado, ou seja, 100 salários mínimos, valor o qual
poderá levar os autores ao enriquecimento sem causa, e requer, caso se entenda pela
condenação, que esta se limite a 10 salários mínimos, no máximo.
Além disso, entende-se que o segurança, bem como os demais funcionários da requerida,
agiram em defesa do direito de propriedade, não causando prejuízo aos requerentes. A atitude
do segurança reflete unicamente uma desconfiança baseada na situação caótica pela qual
passa a sociedade. O uso de medidas de proteção em empresas comerciais se justifica pela
insegurança à qual todos estamos vivendo e tais atitudes são necessárias para que se possa, de
alguma forma, proteger funcionários e clientes de uma empresa.
Ademais, o segurança não destratou os requerentes, apenas abordou o 3º requerente sem
humilhá-lo ou expô-lo ao ridículo, agiu no exercício regular de sua função, por motivo
legítimo estabelecido em lei, não lhe acarretando o dever de indenizar, porque a própria
norma jurídica lhe retira a qualificação de ato ilícito, conforme dispõe o Código Civil, em seu
art. 188
Art.188. Não constitui ato ilícito:
I: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de
um direito reconhecido.
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Se alguém no uso normal de um direito lesar outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo
dano por não ser procedimento ilícito. Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém
(qui iuri suo utitur neminem laedit). Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu
exercício irregular ou anormal.
O dano moral não ocorreu, e ainda que se admita a hipótese de ocorrência de dano, não há
nexo de causalidade, pois o suposto dano teria ocorrido por ação dos próprios requerentes e
não da Requerida.
A Requerida, como medida de segurança diante da possível tentativa de furto, abordou
educadamente o 3º requerente, apenas agindo em defesa do direito da Requerida.
DO PEDIDO
Face
ao
exposto,
a
Suplicada
respeitosamente
REQUER
a
V.
Exa.
:
a) A improcedência do pedido de indenização por danos morais;
b) A ampla produção probatória, por todos os meios de provas permitidos em direito,
especialmente, testemunhal e depoimento pessoal do segurança, gerente e caixa da
requerida;
c) Impugna o pleito de ofício ao Ministério Público pelas razões já expostas;
d)
Protesta pela produção das provas permitidas, especialmente testemunhal;
e)
A condenação do Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados por esse Douto Juízo.
Termos em que pede deferimento,
13 de março de 2008.
Vanessa de Lima Freitas
Cleide Abílio
Valéria Silva
Soraia Vilaça
MariaAntonieta
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APENDICE B – Alegações Finais apresentadas pelo grupo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Processo: 024.05.733.339-5
JOSÉ DAS GRAÇAS SILVA, MARIUZA AUGUSTA DA ANUNCIAÇÃO e RODRIGO
HERNANDEZ DA ANUNCIAÇÃO SILVA já qualificados nos autos, em AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, que move em face de DMA – DISTRIBUIDORA S/A, por seu
procurador infra-assinado, vem, com o devido respeito, à presença de V. Exa. e dentro do prazo legal
apresentar suas:
ALEGAÇÕES FINAIS
nos seguintes termos:
“Como sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para dirimir a lide, o juiz se coloca
supere inter partes. Sua superior virtude, exigida legalmente e cercada de cuidados constitucionais
destinados a resguardá-la, é a imparcialidade.”¹ E em razão dessa imparcialidade, esperamos vir de
Vossa Excelência o discernimento e a sensibilidade para perceber o grau de dificuldades enfrentados
pelos autores na busca de seus direitos.
Não se pode olvidar que a ré lançou mão de todo o seu poderio sobre os autores, aproveitando-se de
sua situação econômica superior para humilhá-los e desqualificá-los, agredindo-os moralmente diante
de uma platéia atenta e ávida por distração a custas do sofrimento alheio. Ora, não há outra dedução a
ser feita diante do fato de que os autores só foram agredidos por haverem sido subjugados, ou seja,
dominados moralmente pela ré, em virtude de estar o Sr. Rodrigo, principal ofendido, trajando
vestimentas simples, conforme veremos pelo depoimento das testemunhas. Mas ainda há que atentar
para pontos cruciais como o inequívoco dano sofrido pelos autores.
A palavra dano é derivada do latim damnum, que significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa
causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a
seu patrimônio.
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O dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica. A Constituição
Federal de 1988 fortaleceu, decisivamente, a posição da pessoa humana e de sua dignidade no
ordenamento jurídico, logrando a determinação do dever de reparar todos os prejuízos injustamente
causados à pessoa humana.
Como se vê, e tem sido reiteradamente reconhecido por nossos Tribunais, a existência de dano moral
não é apenas ofensa à personalidade, mas também sob forma de dor, sofrimento e angústia. E é o que
nos assegura o art. 186 do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Faz-se aqui muito oportuna a lição de Cícero, modelo de eloqüência e de história, ocupante do mais
alto cargo da República Romana no ano 62 a.C., quando nos ensina que “Uma coisa é maldizer, outra
é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumento, confirma com
testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a contumélia”. Pois vale aqui ressaltar que
foi exatamente este o mal causado aos autores: o insulto. E os sentimentos experimentados pelos
autores, quando se viram subitamente expostos ao abuso de poder exercido pela ré, não poderiam ser
outros diante de situação tão vexatória e humilhante.
DA CONTESTAÇÃO:
Os autores alegam que o segurança da ré, bem como os demais funcionários, agiram em defesa do
direito de propriedade, não causando prejuízos aos requerentes. Isso por que não praticaram ato ilícito,
conforme preceitua o art. 188 do Código Civil de 2002:
Art. 188. Não constitui ato ilílicito:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido.
Porém, cabe-nos a tarefa de trazer à superfície o art. 187, também do Código Civil de 2002, o qual
trata justamente dos casos em que, o exercício exacerbado de um direito transfigura-se em ato ilícito,
devido ao seu abuso:
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Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
Comprovado está o ato ilícito, fruto do abuso do poder de proteção à propriedade. Comprovado está o
dano, resultado do indiscutível sofrimento moral suportado pelas vítimas. E, finalmente, comprovado
está o nexo causal, já que tal sofrimento somente fôra imposto aos autores em decorrência da conduta
ilícita da ré.
Dos depoimentos:
Vejamos o que disseram as testemunhas:
1ª Testemunha: afirma a Sra. Soraia que o terceiro autor, Rodrigo, trajava uma camisa de malha e um
bermudão, além de usar uma pochet e que estava em uma bicicleta. Além disso, afirma que este fora
seguido o tempo todo, desde que entrou na loja. Que viu os pais do rapaz de cabeças baixas e
constrangidos e que todo mundo, que ali estava, viram a situação em que se encontravam.
2ª testemunha: disse o Sr. Marcelo que viu o segurança ordenando que Rodrigo levantasse a camisa;
que o viu chorando no momento da abordagem; que este estava de camisa, bermuda, boné e pochet;
que pessoas ao redor chegaram a dizer que ele estava roubando e que os funcionários da loja não se
preocuparam em resolver a situação de confusão, mas sim em acusar o menino.
São os fatos...
Dos depoimentos extraímos o que expusemos já acima, ou seja, o fato de que Rodrigo sofrera um
julgamento preconceituoso por parte do segurança, em virtude de sua aparência simples. E por que
outro motivo ele teria sido seguido “desde que entrou na loja”?
E também o testemunho do dano moral sofrido por toda essa família humilde e honesta, diante de
pessoas estranhas.
Conclusão
Conclusão, então, óbvia, é que de fato a ré cometeu ato ilícito e gerou o dano moral. Afinal, os autores
estavam simplesmente exercendo um ato cotidiano e rotineiro, qual seja, fazer compras, quando
tiveram assaltadas sua honra e sua dignidade, pelo ato ilícito dos funcionários da ré.
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Finalizando
Por todo o exposto, seja a ação por danos morais julgada totalmente procedente, no valor, como já
requerido, arbitrado por Vossa Excelência, visando ao menos sua indenização, já que não pode ser
reparado, devido a seu cunho abstrato de moralidade.
Justiça no caso concreto. É o que se pede, Excelência.
Pede deferimento,
Belo Horizonte, 09 de abril de 2008.
Vanessa de lima Freitas
Cleide Abílio
Valéria Silva
Soraia Vilaça
Maria Antonieta
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