Provas no
Processo Civil
Provas em Espécie
2011
O presente roteiro destina-se a apontar sucintamente o conteúdo
das Provas e das Provas em Espécie previstas no Código de
Processo Civil Brasileiro. Utilizado como material de apoio e
acompanhamento das aulas da disciplina de Direito Processual Civil
ministrada pelo Prof. Esp. Hilário Vetore Neto, na Faculdade Estácio
de Sá de Ourinhos/SP.
Roteiro de
Estudos
Referências:
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2010. Vol. 1.
Prova Documental
Conceito de Documento
Entende-se por documento qualquer representação material que sirva para provar um
determinado ato ou fato. Porém, costumamos reservar o conceito de documento apenas à prova
literal, ou seja, a prova escrita.
Segundo o artigo 383, do CPC, o que entendemos por documento vai além da prova
escrita, englobando todas as formas de representação material, ou seja, reprodução fotográfica,
cinematográfica, fonográfica e outras espécies possíveis. O essencial, para serem documentos, é
que se prestem à prova de um determinado ato ou fato.
Classificação dos Documentos
Existem várias maneiras de classificar os documentos. No entanto, há três critérios
principais: autoria do documento, conteúdo do documento, forma do documento.
1) Quanto à autoria: Subdividem-se em autógrafos e heterógrafos, e também em públicos
e particulares.
• Autógrafos: produzidos pelo próprio autor da declaração de vontade. São os escritos
particulares tais como os contratos que são levados a efeito por seus próprios autores.
• Heterógrafos: produzidos por pessoa diversa da que emitiu declaração de vontade. As
escrituras públicas são perfeitos exemplos, na medida em que o tabelião faz constar a
vontade das pessoas que compareceram a sua presença.
• Públicos: documentos produzidos pelo escrivão, tabelião, ou funcionários públicos em
geral (CPC, art. 364).
• Privados: emitidos por particulares.
2) Quanto ao conteúdo: podem ser narrativos ou dispositivos.
• Narrativos: são os que contêm declaração sobre ato ou fato do qual o subscritor tem
ciência.
• Dispositivos: contêm uma declaração de vontade, e não uma ciência sobre um fato.
Relacionam-se com a extinção ou modificação das relações jurídicas. São os contratos de
modo geral.
3) Quanto à forma: podem ser solenes ou não solenes.
• Solenes: quando a lei exigir forma especial para realização do ato, assim como no caso da
escritura pública.
• Não solenes: quando não houver exigência de norma especial. São evidente maioria e
podem ser vistos nos contratos particulares em geral.
Força Probante dos Documentos
O assunto é tratado nos artigos 364 a 389 do CPC. Não se questiona que eles têm grande
poder de convencimento sobre o juiz, já que constituem-se em prova pré-constituída que apenas
será utilizada em futuro e eventual litígio.
Devemos harmonizar os dispositivos que regem o valor da prova documental com o
princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131).
No artigo 364 do CPC estabelece a força probante dos documentos públicos,
estabelecendo que eles fazem prova não apenas de sua formação, mas também dos fatos
ocorridos diante do escrivão, tabelião, ou funcionário público. Em resumo, consideram-se
formalmente regulares pois presume-se que caso não estivessem regulares, o servidor público não
os teria emitido. No entanto, a veracidade do conteúdo pode ser questionada.
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O artigo 368 do CPC, ao contrário, trata dos documentos particulares. Segundo seu texto,
as declarações contidas nos documentos particulares presumem-se verdadeiras em relação ao seu
signatário. A presunção é relativa e desaparece se o subscritor demonstrar que a emissão de
vontade não foi livre.
Eficácia das Reproduções
A eficácia das reproduções normalmente é condicionada à sua autenticação.
Em relação aos documentos públicos, o CPC faz expressa menção à cópia autêntica (CPC,
art. 365, III). Quanto ao particular a autenticidade está condicionada ao reconhecimento de firma
da declaração emitida, pelo tabelião (CPC, art. 369). A cópia do documento particular terá a
mesma validade da original se autenticada pelo escrivão (CPC, art. 385).
Há outras cópias que mereceram especial tratamento do CPC, e estão elas relacionadas nos
incisos IV a VI do artigo 365, dentre as quais está a declaração de autenticidade feita pelo próprio
advogado sob sua responsabilidade pessoal.
A autenticação, porém, só é necessária para atribuir força probante à reprodução que for
impugnada. Por isso tem sido considerada irrelevante a falta de autenticação quando o documento
não foi impugnado pela parte adversa.
Vide: STJ, REsp 94.626-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro
Produção da Prova Documental
Segundo o art. 396 do CPC o momento adequado para a produção da prova documental é
a fase postulatória. Em resumo, compete à parte instruir a petição inicial ou contestação com os
documentos destinado à prova de suas alegações.
Por outro lado, o art. 397 do CPC estabelece a possibilidade de produção de prova
documental a qualquer tempo, desde que se trate de documento novo, ou seja, que destinam-se à
prova de fatos ocorridos após a fase em que cada parte apresentou suas alegações.
Essas disposições legais não vem sendo, contudo, interpretadas de maneira literal.
Atualmente admite-se a produção de prova documental em qualquer fase do processo, inclusive
em grau de recurso, ainda que o documento não possa ser considerado como novo, havendo
aplicação dos arts. 396 e 397, do CPC apenas quando os documentos constituírem elemento
essencial para o conhecimento da causa.
EXEMPLO: Em ação de anulação de contrato, seria admissível a propositura desacompanhada do
instrumento do contrato? Obviamente que não. A apresentação do contrato é elemento essencial ao
conhecimento da demanda. Caso não seja apresentado, haverá a extinção sem resolução do mérito.
(CPC, art. 283)
Os documentos de natureza complementar, por seu turno, poderão ser juntados a
qualquer tempo, mesmo que não sejam tidos como novos.
Em resumo, a apresentação a qualquer tempo de documentos é admitida desde que não
se evidencie que a parte pretendeu surpreender o juízo ou a parte adversa, nem o de provocar o
retardamento indevido do processo. A juntada na fase recursal deve obedecer o art. 397 do CPC.
Não se consideram documentos novos para o CPC, art. 398 as cópias de sentenças, acórdãos
proferidos em outros processos ou pareceres jurídicos que visem demonstrar teses de direito. Os
documentos servem para demonstrar fatos e não teses jurídicas.
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Prova Pericial
Introdução
A apuração de fatos relevantes para a demanda podem depender de conhecimentos
técnicos que as partes não dispõem por si só. Nesses casos, poderão se socorrer do auxílio de
profissionais especializados. É o caso dos conhecimentos relativos à medicina, engenharia,
contabilidade, psicologia.
A prova pericial pode recair sobre coisas ou pessoas. O perito, por sua vez, é quem detém
os conhecimentos específicos exigidos, devendo ser escolhido segundo o art. 145, § 1º do CPC, ou
seja, deve possuir nível universitário, porém essa circunstância não é inafastável.
Espécies de Perícia
O CPC, no art. 420, disciplina a matéria, estabelecendo três espécies distintas: o exame, a
vistoria e a avaliação.
O exame consiste na observação de pessoas ou coisas extraindo delas as informações
desejadas, como por exemplo a observação de uma pessoa para aferir se goza de boa saúde física,
o material genético para aferição da paternidade.
A vistoria é a análise de bens imóveis, a fim de constatar seu estado de conservação. A
avaliação tem por fim atribuir o valor de mercado de determinado bem.
Admissibilidade da Prova Pericial
O CPC trata do assunto pelo critério inverso, ou seja, ao invés de elencar as hipóteses de
admissibilidade, opta por estabelecer os casos em que não se deferirá a prova pericial. Sobre o
tema, dispõe o art. 420, parágrafo único.
São três as hipóteses levantadas pelo legislador: a) quando a prova do fato não depender
do conhecimento especial técnico; b) quando for desnecessária em vista de outras provas
produzidas; c) quando a verificação for impossível.
O primeiro caso diz respeito a desnecessidade de produção da prova, sendo de
responsabilidade do juiz indeferir as provas que forem inúteis ao deslinde da causa. A segunda
hipótese será vista quando a prova pericial apenas redundar em situação já demonstrada nos
autos, ou seja, pelas outras provas que já se encontram nos autos o fato já está devidamente
demonstrado. Por fim, a verificação impossível da pessoa ou coisa pode se dar pela
impossibilidade de o perito ter acesso á coisa ou pessoa (destruição do bem ou falecimento, por
exemplo) ou então pela impossibilidade científica, no momento da perícia, para realização dos
atos; em resumo, naquele momento, não há conhecimento técnico disponível sobre o assunto
(caso do DNA quando ainda era uma técnica não praticada no Brasil).
Perito
Quem é o perito? Quais suas características diferenciadoras entre as demais pessoas? Por
obvio que o perito é alguém com conhecimentos técnicos específicos na área que se pretende
produzir a prova. O tema é tratado no art. 145 e parágrafos do CPC e sua escolha deve recair
preferencialmente sobre profissionais de formação universitária. Porém, essa exigência perderá o
lugar em situações excepcionais, tal como o próprio dispositivo prevê, e que será de livre escolha
do juiz. O perito não necessita ter conhecimentos jurídicos, mas técnicos sobre a área a ser
investigada.
Segundo o art. 434 do CPC o perito deve ser preferencialmente escolhido dentre aqueles
disponíveis nos estabelecimentos técnicos oficiais especializados, porém nem sempre essa
situação será possível. Em sendo caso de peritos oficiais o CPC dispensa o compromisso de
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desempenhar fielmente as funções, fato que pela redação original do código era exigido dos
peritos não oficiais. No entanto, esse compromisso atualmente não é mais exigido (CPC, art. 422).
O perito nomeado não é obrigado a aceitar o encargo que lhe foi confiado. Pode ser
também recusado pelas partes ou destituído pelo juiz quando sua atuação não se mostrar
eficiente. Além disso, o perito poderá ser substituído se acabar por ser demonstrado que não
possui conhecimentos técnicos suficientes para o cumprimento do encargo ou deixar de respeitar
os prazos fixados pelo juiz (CPC, art. 424).
Assistentes Técnicos
A legislação processual faculta às partes a indicação de assistentes técnicos para auxiliá-las,
em virtude da confiança no profissional que indicou para ser seu assistente.
A função do assistente é acompanhar a realização da perícia e emitir um parecer
concordando ou discordando das conclusões apresentadas pelo perito. As conclusões dos
assistentes devem ser fundamentadas, especialmente a de discordância com a conclusão dos
peritos e, para que possam desempenhar suas funções, possuem os mesmos poderes dos peritos
(CPC, art. 429).
Procedimento da Prova Pericial
Como regra a prova pericial será requerida pelo interessado durante a fase postulatória. Na
audiência preliminar ou em decisão de saneamento, o juiz decidirá sobre sua produção e a
deferirá se considerar necessária.
Uma vez deferida a realização da prova, o juiz abrirá às partes o prazo para apresentação
dos quesitos, que nada mais são do que os pontos ou perguntas que cada parte pretende ver
respondidas pelo perito. O art. 421 do CPC trata do assunto, e estabelece o prazo de 5 (cinco) dias
para a indicação de eventual assistente e formulação de quesitos. Trata-se de ônus da parte e, se
não cumprido, correrá o risco de o perito não responder uma questão que seja de seu interesse.
No entanto, o STJ tem entendido que esse prazo de 5 (cinco) dias não é preclusivo, sendo possível à
parte a indicação de assistente ou formulação de quesito até o momento anterior ao início da
realização da perícia.
STJ, 3ª Turma, REsp 37.311-5-SP, rel. Min. Waldemar Sveiter.
O perito entregará o laudo no prazo fixado pelo juiz, pois a lei não estabelece um prazo
para feitura do laudo. O prazo dependerá da complexidade da matéria a ser analisada. Após a
apresentação do laudo, poderão as partes requerer alguns esclarecimentos sobre o conteúdo do
laudo (não se trata de responder a questionamentos novos), sendo os esclarecimentos prestados
em audiência (CPC, art. 435), porém é muito comum que o juiz determine os esclarecimentos por
escrito.
Quando da realização da perícia, as partes devem ser intimadas da data e local de sua
realização (CPC, art. 431-A), para que assim possam acompanhar ou mesmo para que os
assistentes indicados possam comparecer a fim de realizar suas análises.
A perícia não terá valor absoluto como prova, devendo o juiz analisá-la em confronto com
os demais elementos de prova a fim de formar seu convencimento (CPC, art. 436).
Despesas com a perícia
A parte vencida será, ao final, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais,
dentre as quais está a despesa com a perícia técnica. Contudo, não raros são os casos em que o
perito requer a antecipação de seus honorários periciais ou mesmo parte deles, circunstância que
gerará à parte que requereu o exame pericial a antecipação dos honorários (CPC, art. 33).
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Quanto ao valor, em regra o juiz pede que o perito estime seus próprios honorários
prévios. Em seguida as partes serão ouvidas e o juiz fixará o valor, determinando que a parte
requerente efetue o depósito prévio (CPC, art. 33). Após a realização da perícia, o perito estimará
seus honorários definitivos, cabendo à parte requerente complementá-los e, caso não sejam
complementados, será expedida em favor do perito uma certidão que valerá como título
executivo extrajudicial (CPC, art. 585, IV).
Resta abordar a questão relativa à assistência judiciária gratuita. A lei nº 1.060/50
estabelece que a parte não arcará com quaisquer custos relativos a perícias, sendo, por outro lado
o perito obrigado a aceitar o encardo sob pena de multa (Lei, art. 14). É claro que toda perícia
envolve algum tipo de custo e, por essa razão, é recomendável que se indiquem peritos vinculados
a órgãos públicos.
Inspeção Judicial
Introdução
Consiste no exame feito direta e pessoalmente pelo juiz, em pessoas ou coisas, com a
finalidade de esclarecer fatos interessantes à causa. Trata-se de meio especial de produção de
provas pois o juiz não se vale de intermediários para a realização do ato e conhecer os fatos. Esta é
a fundamental distinção entre a perícia e a inspeção judicial.
Procedimento
O juiz fará a inspeção de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 440) e, de forma geral
é realizada após a colheita de todas as demais provas, ou seja, ocorre em caráter complementar.
Porém, nada impede que se realize antes.
As partes serão intimadas do dia, hora e local em que a diligência será realizada, podendo
dela participar. No entanto, em alguns casos, poderá o juiz necessitar de alguns conhecimentos
técnicos específicos. E em casos como esse poderá se fazer acompanhar por perito e as partes
poderão estar acompanhadas por seus assistentes técnicos.
Realizada a diligência, será lavrado auto circunstanciado, devendo ser mencionado nele
tudo que for relevante para o julgamento, podendo ser instruído com fotografias, desenhos,
gráficos (CPC, art. 443). Sem esse auto, a inspeção não servirá como prova.
Prova Testemunhal
Introdução
É aquela prova produzida pela inquirição de pessoas estranhas à relação processual a
respeito dos fatos e circunstâncias que sejam relevantes para o julgamento da demanda. Trata-se
de meio ativo e pessoal para a produção da prova, ou seja, a prova é obtida a partir de uma
atuação da própria pessoa que fornece as informações que conhece ao juiz da causa.
A prova testemunhal é bastante criticada e várias dessas críticas merecem certa
consideração, sem, contudo, afastar a eficácia probante dos testemunhos. É certo que a
percepção de cada pessoa incide sobre um ponto diferente do mesmo fato ou mesmo que nossa
memória nem sempre consegue guardar as informações com precisão. Temos ainda, é claro, a
possibilidade de a testemunha simplesmente mentir sobre os fatos.
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Não devemos deixar de lado um fato relevante sobre a prova testemunhal: o juiz atribuirá
a cada testemunho o valor probatório que merecer diante do conjunto de provas, pois a
valoração da prova é de responsabilidade exclusiva do magistrado.
Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal
Há uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova
testemunhal em relação às demais. Essa demonstração está nas restrições que a legislação
estabelece para sua admissão.
Sobre a mencionada restrição temos o CPC, art. 400, que proíbe a prova testemunhal
quando: I - já provados por documento ou confissão da parte; ou II - que só por documento ou por
exame pericial puderem ser provados. No entanto, há outra restrição relevante à prova
testemunhal e esta presente no art. 401 do CPC. Porém, já é de mencionar que nos casos do art.
402 do CPC, será possível a produção da prova testemunhal.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o
décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra
quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em
casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
A Testemunha
Necessitamos descobrir, neste momento, quem é a testemunha aduzida pelo CPC.
Testemunha é a pessoa física estranha à relação processual que tem conhecimento sobre fatos
relevantes e que comparece em juízo para prestá-las diretamente ao juiz. O ato de prestar essas
informações é denominado testemunho.
Não se exige uma qualidade especial para que uma pessoa possa testemunhar, mas a lei
processual veda expressamente algumas pessoas de depor. A esse respeito, dispõe o artigo 405
do CPC. No entanto, já devemos ressaltar questão relativa ao menor de 16 anos. Sendo menor de
16 anos não poderá depor como regra, mas tendo alcançado a idade de 16 anos poderá depor
sem qualquer restrição, não necessitando ser assistido (não há aqui coincidência com relação à
capacidade civil).
Em quaisquer dos casos do art. 405 do CPC o testemunho não será possível como regra
(pois a exceção de sua oitiva é prevista no CPC, art. 405, § 4º). Antes de a testemunha ser ouvida
ela será qualificada e questionada sobre algum impedimento pessoal ou relação de parentesco
com as partes envolvidas. Caso ela declare quaisquer circunstâncias previstas no art. 405 o juiz
poderá dispensar seu depoimento. Caso a testemunha nada declare, transfere-se à parte
interessada o dever de contraditá-la.
A contradita é a oposição do adversário da parte que arrolou a testemunha, fundando-se
na alegação de sua incapacidade, impedimento ou suspeição. O prazo para sua apresentação,
todavia, é relativamente curto, pois caso a testemunha preste o compromisso de dizer a verdade
sob as penas da lei ou mesmo inicie seu depoimento, haverá a preclusão para a contradita.
De outro lado, a parte que opor a contradita deverá expor também as razões de seu
pedido, cabendo ao juiz acolher ou não a contradita. Se acolhê-la, dispensará o testemunho. Se
rejeitá-la, colherá o depoimento.
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Produção da Prova Testemunhal
Requerimento da Prova
Na petição inicial e na contestação as partes respectivas devem manifestar seu interesse de
ouvir testemunhas na fase própria. O requerimento nesta fase postulatória é feito de forma
genérica. Contudo, na fase das providências preliminares (saneamento do processo) o juiz
determinará que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sendo esta a ocasião
exata para manifestarem-se pela inquirição de testemunhas. É comum que neste momento as
partes apresente o rol de suas testemunhas, porém a apresentação pode ser realizada até a
audiência preliminar, caso seja designada.
Prazo
O ônus de arrolar as testemunhas é das partes interessadas e o prazo relativo está no CPC,
art. 407, ou seja, 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência. O prazo foi alterado em
2001 (sendo aumentado de 5 para 10 dias) em razão da grande quantidade de audiências que
eram perdidas pela exigüidade do prazo para proceder-se às intimações das testemunhas.
Atualmente, essa situação foi amenizada.
O prazo conta-se retroativamente, isto é, conta-se da data da audiência futura em direção
ao tempo atual, excluindo-se o dia da audiência e iniciando a contagem retroativa.
Por fim, o rol deve indicar o nome, profissão, residência, local de trabalho da testemunha,
enfim, tudo para que se permita sua correta identificação, inclusive para fins de contradita.
Testemunhas não arroladas não serão ouvidas.
Substituição das Testemunhas
Depois de apresentado o rol as partes interessadas não poderão mais alterá-lo. No
entanto, em caráter excepcional, a legislação processual autoriza a substituição das testemunhas
(CPC, art. 408). Contudo, a jurisprudência tem interpretado o dispositivo de maneira ampla,
permitindo a alteração livre do rol, desde que se faça dentro do prazo para arrolá-las.
Número de Testemunhas
O tema é tratado pelo CPC no parágrafo único do art. 407. Lá está estabelecido que o
número máximo de testemunhas é de 10 (dez). Porém uma importante ressalva é feita pelo
próprio dispositivo e diz respeito ao caso em que o juiz pode dispensar as testemunhas excedentes
a 03 (três) para prova de cada fato.
O juiz pode, ainda, inquirir as testemunhas referidas, que são aquelas mencionadas por
outras testemunhas em seus depoimentos. Para tanto, basta que o magistrado evidencie a
possibilidade de esclarecer situação relevante com o depoimento dessa nova testemunha.
Acareação
É facultado ao juiz ordenar (de ofício ou a requerimento da parte) a acareação entre
testemunhas ou entre alguma delas e a própria parte. Será cabível quando houver divergência de
declarações a respeito de um fato importante para a causa e que possa influir no julgamento.
Na realização do ato, o juiz colocará as pessoas frente a frente e inquirirá sobre o ponto
objeto da controvérsia, questionando-as se mantém seu depoimento ou se decidem alterá-lo.
Contudo, na vida prática, os resultados têm sido praticamente insignificantes, prevalecendo a
controvérsia anteriormente instalada.
Intimação das Testemunhas
A testemunha, para que seja obrigada a comparecer, deve ser intimada com no mínimo 24
(vinte e quatro) horas de antecedência em relação à audiência.
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A intimação é feita normalmente por carta com aviso de recebimento (AR), mas também
pode se dar por mandado. Contudo, se a testemunha arrolada for um servidor público civil ou
militar, além de ser intimada, deve ser requisitada a sua presença ao chefe de sua repartição ou ao
comando superior em que servir (CPC, art. 412, § 2º).
Inquirição das Testemunhas
As testemunhas são como regra inquiridas em audiência presidida pelo juiz que julgará a
demanda (salvo a hipótese do CPC, art. 410) no horário compreendido entre ar 06h00min e as
20h00min, sendo admitida a prorrogação dos trabalhos além do horário para os atos iniciados
anteriormente.
Em primeiro lugar são ouvidas as testemunhas do autor e, em seguida, as do réu. São elas
qualificadas para depor (inclusive para possibilitar-se a contradita). Antes de iniciar o depoimento,
o juiz tomará da testemunha o compromisso de dizer a verdade alertando-a das sanções penais
em que incorrerá se afirmar falsamente, negar ou calar a verdade.
As perguntas são feitas pelo juiz à testemunha. Após o juiz, as partes terão o direito de
questionar a testemunha, iniciando-se pela parte que a arrolou e posteriormente pela parte
adversa. As reperguntas das partes são feitas ao juiz que posteriormente as repetirá para a
testemunha e, só assim, ela poderá responder. Antes de fazer a pergunta à testemunha, o
magistrado decidirá pelo seu deferimento, afastando imediatamente as perguntas irrelevantes,
impertinentes, capciosas ou com intuito vexatório à testemunha. Cada pergunta indeferida
constará do termo de audiência.
Cada testemunha é ouvida separadamente, de forma que não uma não pode ouvir o
depoimento da outra (CPC, art. 413). A testemunha que já depôs não poderá comunicar-se com as
restantes e nenhuma delas poderá presenciar o depoimento das partes.
Os testemunhos serão reduzidos a escrito a partir do ditado promovido pelo juiz ao
escrevente. No entanto, é possível utilizar-se recursos como a taquigrafia ou estenotipia – sendo
aqui datilografados ou digitados posteriormente –, além de outros meios idôneos de
documentação.
Depoimento Pessoal
Introdução
É meio de prova em que o magistrado colhe as declarações de uma das partes, buscando
obter informações a respeito de fatos de interesse da causa. Para que essa situação se dê, é
necessário requerimento do adversário, pois, em regra, o depoimento da parte não interessa para
o processo, já que é interessada no resultado da demanda.
Não se pode negar que a parte pretende obter a confissão do adversário, sendo esta a
principal razão prática que se visa com o depoimento pessoal. No entanto, esta não é a única
finalidade, pois não podemos esquecer que o depoimento da parte também pode militar a seu
favor.
Quem Pode Requerer e Quem Pode Prestar o Depoimento
O depoimento pessoal é sempre requerido pelas partes, existindo uma impropriedade
quanto a isso na legislação processual (CPC, art. 343). O Código estabelece que o juiz poderá
determinar o depoimento pessoal de ofício, porém, não se trata de caso de depoimento pessoal,
mas sim de interrogatório informal segundo parte da doutrina. A expressão “depoimento pessoal”
está reservada para os casos em que houver o requerimento da parte adversa.
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Observe que a legitimidade para o requerimento é da parte contrária (adversa), não sendo
lícito à parte requerer ao juiz oportunidade de prestar seu próprio depoimento. No entanto, nas
demandas em que o Ministério Público atuar como parte ou mesmo custus legis, poderá ele
requerer o depoimento pessoal. Neste caso, o MP é parte legítima para o requerimento.
Por outro lado, é notório que a intenção do legislador foi a de colocar a própria parte para
estabelecer o diálogo processual (Princípio da Pessoalidade), porém prevalece entre nós que,
mesmo o depoimento de pessoa física, possa se dar por procurador. Trata-se de situação
semelhante ao depoimento da pessoa jurídica, situação em que o depoimento será prestado por
seus representantes ou prepostos. Por derradeiro, no caso dos absolutamente incapazes, o
depoimento pessoal é prestado por seus representantes legais e, no caso dos relativamente
incapazes, o depoimento é por eles prestado diretamente.
Pena de Confissão
O estudo é afeto ao CPC, art. 343, § 1º. Estabelece o CPC um ônus à parte ao estabelecer as
conseqüências de sua recusa em depor ou mesmo em seu não comparecimento, que é a de
presunção de confissão sobre os fatos contra ela alegados.
Esta regra está em consonância com os demais dispositivos que regulam o assunto (CPC,
arts. 345, 346 e 347). Os citados dispositivos tratam das situações em que a parte responder
evasivamente, tentar valer-se de escritos para conduzir seu depoimento, finalizando com as
situações em que a parte pode recusar-se a depor, sem que corra o risco de incidência do ônus do
CPC, art. 343, § 1º.
Procedimento
O depoimento pessoal das partes será colhido da forma estabelecida pelo CPC, art. 344. Em
resumo, utilizar-se-á o procedimento para a inquirição das testemunhas, devendo o depoimento
pessoal também ser reduzido a escrito e juntado aos autos para então compor o processo.
Se ambas as partes forem prestar depoimento, o autor será o primeiro a depor. Em
seguida, deporá o réu. Enquanto o autor presta seu depoimento, o réu não poderá permanecer na
sala de audiências.
Como já se inferiu, o depoimento é prestado pela própria parte ao juiz (em regra), porém,
pode haver situações em que as partes não residam no foro competente para a ação, razão pela
qual poderá ser utilizada carta precatória (analogia do CPC, art. 410).
Confissão
Introdução e Espécies
É uma declaração da parte que reconhece como verídicos fatos que são contrários a seu
próprio interesse e benéficos aos interesses do adversário.
Pode ser judicial ou extrajudicial. A judicial, como o próprio nome está a indicar é realizada
no processo a qualquer tempo, por escrito (contestação, réplica, petições) ou oralmente a partir
do depoimento da parte em audiência. A extrajudicial, por sua vez, é feita fora do processo e
provada dentro deste por meio de documentos ou mesmo por testemunhas.
A confissão ainda pode ser expressa ou ficta, sendo a primeira exarada diretamente pela
parte, verbalmente ou por escrito, enquanto que a segunda resulta de presunção, por exemplo,
pela ausência de contestação ou cumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos.
Eficácia da Confissão
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A confissão torna incontroversos os fatos sobre os quais ela incide (CPC, art. 344). No
entanto, essa regra não é absoluta, pois em nosso sistema vigora o princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao juiz a livre apreciação e valoração das provas. Em resumo,
mesmo a confissão pode ser contrariada por outros elementos de convencimento. A confissão
tem sua eficácia perante quem a realizou, não prejudicando eventuais litisconsortes do processo
(CPC, art. 350).
Os efeitos da confissão já são conhecidos, porém o CPC (art. 352) estabelece situações de
perda da eficácia da confissão. A redação do dispositivo é criticada por parte da doutrina, pois
confunde a possibilidade de revogação da confissão com causas de invalidade do negócio jurídico.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único
fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo;
mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
A parte que confessou pode ir novamente a juízo, por quaisquer das formas de confissão, e
retratar-se da anteriormente feita. No entanto, essa retratação será apreciada juntamente com a
confissão anterior, atribuindo o juiz o valor que cada ato possa receber diante do conjunto
probatório dos autos.
Indivisibilidade da Confissão
Estabelece o CPC, no art. 354 que a confissão é indivisível como regra. Em resumo, não
pode a parte aceitar uma parte benéfica de seu conteúdo e rejeitar a que lhe é desfavorável.
Contudo, não é necessário à parte que invoque a confissão como prova de seu adversário,
pois o juiz a analisará no conjunto de elementos dos autos, independentemente de requerimento,
em razão do já mencionado livre convencimento.
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Provas no Processo Civil - Prof. Hilário Vetore Neto