GABINETE
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
ACÓRDÃO
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Agravo de Instrumento n° 0200634-78.2013.815.2001 -, 53 Vara de Família da Comarca da
Capital
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Relator
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
AGRAVANTE
Mâria ClaudianaAraújo Silva, neste ato representando seus filhos menores,
Gabriel Silva Mendes e Arthur Silva Mendes
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ADVOGADO
Marcos Souto Maior Filho
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AGRAVADO
Temístocle~Antônio de Oliveira
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ADVOGADO
Malba Cristina Adolfo da Costa Sabino e Maria Lúcia Franco de Andrade
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS '-,"-.
CONTESTAÇÃO
E
RECONVENÇÃO
APRESENTADAS1iIMULTANEAMENTE,
NA MESMA PEÇA
PROCESSUAL,
RECONVENÇÃO, NÃO CONHECIDA EM
PRIMEIRO ÇAAU -,' IRRESIGNAÇÃO - POSSffiILIDADE
AUSÊNCIA oDE PREJUÍZO ÀS. PARTES, E AO PROCESSO PROVIMENTO DO AGRAVO.
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t.
Em respeito aos JrincíPios da economia processual, da
.instrumentalidade das formas e da efetividade processual, bem como
por inexistir prejuízo às pdrtes ou ao processo, é possível conhecer da
reconvenç'ão apresentada em conjunto com a contestação, na mesma
peça processual, por se trat:ar de mera irregularidade formaL
VISTOS, RELATADOS
_
E
DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade',
dar provimento ao r~cu~sÓ,nos termos do voto relator.
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RELATÓRIO
em
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Claudiana Araújo
Silva, neste ato representando seus filhos menores, Gabriel Silva Mendes e Arthur Silva Mendes,
nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada pelo genitor dos menores, Temístocles
Antônio de Oliveira, ora agravado.
Naquela ação, pretende o agravado a minoração dos alimentos para 40%
(quarenta por cento) sobre seus vencimentos, além de auxiliar na educação dos filhos, com material
escolar.
Ocorre que, por ocasião da contestação, a agravante ofertou na mesma peça
a Reconvenção, alegando que o agravado foi aprovado em concurso público e, por isso, houve uma
melhoria na sua condição financeira, logo, os alimentos deveriam ser majorados.
.
.
Porém, diante da apresentação conjunta da contestação e da reconvenção em
uma única peça processual, a magistrada a quo deixou de conhecer a segunda, por entender que
houve afronta ao art. 299 do CPC, logo, deveriam ter sido apresentadas simultaneamente, contudo,
em peças autônomas.
É em face desta decisão que se insurge a agravante.
Em suas razões recursais, alega a recorrente que é possível a apresentação
conjunta da contestação e da reconvenção (em uth~ única peça), tratando-se de mera irregularidade
por inobservância formal. AssÍ111,se atingida a' fmalidade para que se presta, e se não houver
prejuízo processual, deve ser conhecida a reconvenção, em obediência aos princípios da
instrumentalidade das fonnas e da efetividade processuaL
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Requer OI pro~imento do presente Agravo, a fim de que s~ja conhecida a
Reconvenção, dando-lhe regular processamento.
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. Não há requerimento liminar (fl. 67).
Prestadas informações
pelo. juízo a quo à fl. 75.
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Contrarrazões apresentadas às fls. 77/86.
'
A d. Procuradorta de Justiça emiti~"""parecer.de fls. 96/99, opinando pelo
provimento do recurso, a fim de que a reconvenção seja conhecida e processada.
.
I
Ofício n° 472/2013 da 5a Vara de Família
informações acerca do julgamento do presente Agravo à fl. 102.
da Capital,
solicitando
Em resposta, ao referido Ofício, determino que seja informado ao juízo
de primeiro grau que o presente Agravo de lilstrumento foi, nesta data, encaminhado à
GPRO para entrar em pauta de julgan,tento.
É o relatório.
VOTO
III
f . I
Cuida-sei ge Agravo de I~struJ:!lento interp\'sto por Maria Claudiana Araújo
Silva, neste ato representando seus1filhos menores;-!Gabriel Silva Mendes e Arthur Silva Mendes,
nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada pelo genitor dos menores, Temístocles
Antônio de Oliveira, ora agravado.
I
I
.
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A questão dos autos cinge-se em saber se é possível a apresentação conjunta
da contestação e da reconvenção em uma única peça processual.
Em estrita obediência ao art. 299 do CPC, a magistrada a quo deixou de
conhecer a segunda, por entender que houve afronta a tal dispositivo legal. A seu ver, deveriam ter
sido apresentadas simultaneamente, contudo, em peças autônomas.
Por sua vez, a agravante aduz que é possível a apresentação conjunta da
contestação e da reconvenção (em uma única peça), tratando-se de mera irregularidade por
inobservância formal.
Assiste razão à recorrente.
Ora, como bem observou a recorrente, se atingida a finalidade para que se
presta, e se não houver prejuízo processual, deve ser conhecida a reconvenção, em obediência aos
princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade pr-ecessual.
Ademais, observando-se a peça processual em comento (fls. 39/46), vê-se
que os argumentos da contestação .e da reconvenção estão intimamente ligados, por serem
consequência um do outro. Em suma,: ao passo qu~ 'a ~agravante refut~ o pedido de minoração dos
alimentos por parie do agravado: (contestação), aduz a mudança na situação econômica do genitor
dos menores, o que sustenta seu pedido de majoração da pensão alimentícia (reconvenção).
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Sendo assim, ,em respeit9 'à economia processual e em atendimento aos
demais' princípios aqui aduzidos, bem como por inexistir prejuízo às partes ou ao processo, é
possível conhecer da reconvenção apresentada
em conjunto com a contestação, na mesma peça
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processual, por se tratar de mera frregularidade ~ormaL
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Ajurisprudência
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dos tribunais pátrios não destoa:
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AGRAVO , DE INSTRUMENTO.
,FAMILIA. AÇAO
DE
GUARDA.
GONTESTAÇÃO E REéÓNVENÇÃC>\APRESENTADAS
EM PEÇA úNICA.
./ CONHECIMP:NTO. DA RE~ONVENÇÃO
DEVIDAMENTE DELIMITADA.
POSSIBILlI?ADE~: 1.Tendo em vista-os princíp'ios da instrumentalidade, e do
melhor interesse' da criança,' no caso específico dos autos, admite- se o
conhecimento da reconvenção apresentada em peça única, juntamente com a
contestação~ mas devidament~ delimitada. 2.Deu-se provimento ao agravo de
instrumento. (TJDF; Rec 2013.00.2.016387-3; Ac. 726.158; Segunda Turma Cível;
ReI. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 24/1 0/2013; Pág. 88).
.
_
PROCESSO
CIVIL. APELAÇAO
CIVEL. BUSCA
E APREENSAO.
CONTESTAÇÃO E REcoNvENÇÃO
OFERTADAS NA MESMA PEÇA
PROCESSUAL.
MERA
iRREGULARIDADE.
APRESENTAÇÃO
DE
RECONVENÇÃO
NAS
-AÇÕES
DE
BUSCA
E
APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Ajurisp}udênciajá firmou entendimento no sentido de que a
oferta de contestação e reconvenção em uma única peça não acarreta nulidade
processual, constitui.ndo mera irregularidade. 2. Com o advento da Lei n° 10.931
de 2 de agosto de 2004, que alterou a redação do S 3° do artigo 3° do Decreto-Lei
n. 911169, ldtou'positivada
a possibilidade do exútício de ampla defesa pelo réu
nas ações de, busca e apréelis~b, ~ecorrentes dei co~trato de alienação fiduciária,
tomando f;tssível a oferta
peéliélo reconvenéi6r:ãI. Precedentes STJ. 3. Recurso
desprovido. (TJDF; Rec. 2008.08.1.001488-6; Ac. 353.357; Terceira Turma Cível;
ReI. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 05/05/2009; Pág. 152)
at
Isto posto,"dou provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de que seja
conhecida e processada a Reconvenção.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Participaram do julgamento, o Exmo. Des. Saulo Hemiques de Sá e Benevides (relator), o Exmo.
Des. José Aurélio da Cruz, o Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir a
Exma. Des. Maria das Graças Morais Guedes.
.'
Presenté ao julgamento o Dl'. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho,
Promotor de Justiça convocado.
.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2014.
iiil DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
,-,H~tor'a Judlcl4rfa
REGI$TR~Do-
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