GABINETE ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO i I I Agravo de Instrumento n° 0200634-78.2013.815.2001 -, 53 Vara de Família da Comarca da Capital ; I Relator Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. AGRAVANTE Mâria ClaudianaAraújo Silva, neste ato representando seus filhos menores, Gabriel Silva Mendes e Arthur Silva Mendes I' ADVOGADO Marcos Souto Maior Filho I' AGRAVADO Temístocle~Antônio de Oliveira 1 ADVOGADO Malba Cristina Adolfo da Costa Sabino e Maria Lúcia Franco de Andrade I I e AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS '-,"-. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS1iIMULTANEAMENTE, NA MESMA PEÇA PROCESSUAL, RECONVENÇÃO, NÃO CONHECIDA EM PRIMEIRO ÇAAU -,' IRRESIGNAÇÃO - POSSffiILIDADE AUSÊNCIA oDE PREJUÍZO ÀS. PARTES, E AO PROCESSO PROVIMENTO DO AGRAVO. ._i //' =11 - t. Em respeito aos JrincíPios da economia processual, da .instrumentalidade das formas e da efetividade processual, bem como por inexistir prejuízo às pdrtes ou ao processo, é possível conhecer da reconvenç'ão apresentada em conjunto com a contestação, na mesma peça processual, por se trat:ar de mera irregularidade formaL VISTOS, RELATADOS _ E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade', dar provimento ao r~cu~sÓ,nos termos do voto relator. ' 11 í li-i..-L....L-J 1 I I , illJ I.......L.LJ LL' RELATÓRIO em Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Claudiana Araújo Silva, neste ato representando seus filhos menores, Gabriel Silva Mendes e Arthur Silva Mendes, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada pelo genitor dos menores, Temístocles Antônio de Oliveira, ora agravado. Naquela ação, pretende o agravado a minoração dos alimentos para 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos, além de auxiliar na educação dos filhos, com material escolar. Ocorre que, por ocasião da contestação, a agravante ofertou na mesma peça a Reconvenção, alegando que o agravado foi aprovado em concurso público e, por isso, houve uma melhoria na sua condição financeira, logo, os alimentos deveriam ser majorados. . . Porém, diante da apresentação conjunta da contestação e da reconvenção em uma única peça processual, a magistrada a quo deixou de conhecer a segunda, por entender que houve afronta ao art. 299 do CPC, logo, deveriam ter sido apresentadas simultaneamente, contudo, em peças autônomas. É em face desta decisão que se insurge a agravante. Em suas razões recursais, alega a recorrente que é possível a apresentação conjunta da contestação e da reconvenção (em uth~ única peça), tratando-se de mera irregularidade por inobservância formal. AssÍ111,se atingida a' fmalidade para que se presta, e se não houver prejuízo processual, deve ser conhecida a reconvenção, em obediência aos princípios da instrumentalidade das fonnas e da efetividade processuaL I Requer OI pro~imento do presente Agravo, a fim de que s~ja conhecida a Reconvenção, dando-lhe regular processamento. . I • , I I . Não há requerimento liminar (fl. 67). Prestadas informações pelo. juízo a quo à fl. 75. 1_ . I '.. ' Contrarrazões apresentadas às fls. 77/86. ' A d. Procuradorta de Justiça emiti~"""parecer.de fls. 96/99, opinando pelo provimento do recurso, a fim de que a reconvenção seja conhecida e processada. . I Ofício n° 472/2013 da 5a Vara de Família informações acerca do julgamento do presente Agravo à fl. 102. da Capital, solicitando Em resposta, ao referido Ofício, determino que seja informado ao juízo de primeiro grau que o presente Agravo de lilstrumento foi, nesta data, encaminhado à GPRO para entrar em pauta de julgan,tento. É o relatório. VOTO III f . I Cuida-sei ge Agravo de I~struJ:!lento interp\'sto por Maria Claudiana Araújo Silva, neste ato representando seus1filhos menores;-!Gabriel Silva Mendes e Arthur Silva Mendes, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada pelo genitor dos menores, Temístocles Antônio de Oliveira, ora agravado. I I . ' A questão dos autos cinge-se em saber se é possível a apresentação conjunta da contestação e da reconvenção em uma única peça processual. Em estrita obediência ao art. 299 do CPC, a magistrada a quo deixou de conhecer a segunda, por entender que houve afronta a tal dispositivo legal. A seu ver, deveriam ter sido apresentadas simultaneamente, contudo, em peças autônomas. Por sua vez, a agravante aduz que é possível a apresentação conjunta da contestação e da reconvenção (em uma única peça), tratando-se de mera irregularidade por inobservância formal. Assiste razão à recorrente. Ora, como bem observou a recorrente, se atingida a finalidade para que se presta, e se não houver prejuízo processual, deve ser conhecida a reconvenção, em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade pr-ecessual. Ademais, observando-se a peça processual em comento (fls. 39/46), vê-se que os argumentos da contestação .e da reconvenção estão intimamente ligados, por serem consequência um do outro. Em suma,: ao passo qu~ 'a ~agravante refut~ o pedido de minoração dos alimentos por parie do agravado: (contestação), aduz a mudança na situação econômica do genitor dos menores, o que sustenta seu pedido de majoração da pensão alimentícia (reconvenção). \ • '.0 , Sendo assim, ,em respeit9 'à economia processual e em atendimento aos demais' princípios aqui aduzidos, bem como por inexistir prejuízo às partes ou ao processo, é possível conhecer da reconvenção apresentada em conjunto com a contestação, na mesma peça I processual, por se tratar de mera frregularidade ~ormaL I ,I e I Ajurisprudência . _ ~/ ~f/ j f ,f' dos tribunais pátrios não destoa: 1 r _ I _ •• ,., ._ AGRAVO , DE INSTRUMENTO. ,FAMILIA. AÇAO DE GUARDA. GONTESTAÇÃO E REéÓNVENÇÃC>\APRESENTADAS EM PEÇA úNICA. ./ CONHECIMP:NTO. DA RE~ONVENÇÃO DEVIDAMENTE DELIMITADA. POSSIBILlI?ADE~: 1.Tendo em vista-os princíp'ios da instrumentalidade, e do melhor interesse' da criança,' no caso específico dos autos, admite- se o conhecimento da reconvenção apresentada em peça única, juntamente com a contestação~ mas devidament~ delimitada. 2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; Rec 2013.00.2.016387-3; Ac. 726.158; Segunda Turma Cível; ReI. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 24/1 0/2013; Pág. 88). . _ PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CIVEL. BUSCA E APREENSAO. CONTESTAÇÃO E REcoNvENÇÃO OFERTADAS NA MESMA PEÇA PROCESSUAL. MERA iRREGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO NAS -AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ajurisp}udênciajá firmou entendimento no sentido de que a oferta de contestação e reconvenção em uma única peça não acarreta nulidade processual, constitui.ndo mera irregularidade. 2. Com o advento da Lei n° 10.931 de 2 de agosto de 2004, que alterou a redação do S 3° do artigo 3° do Decreto-Lei n. 911169, ldtou'positivada a possibilidade do exútício de ampla defesa pelo réu nas ações de, busca e apréelis~b, ~ecorrentes dei co~trato de alienação fiduciária, tomando f;tssível a oferta peéliélo reconvenéi6r:ãI. Precedentes STJ. 3. Recurso desprovido. (TJDF; Rec. 2008.08.1.001488-6; Ac. 353.357; Terceira Turma Cível; ReI. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 05/05/2009; Pág. 152) at Isto posto,"dou provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de que seja conhecida e processada a Reconvenção. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento, o Exmo. Des. Saulo Hemiques de Sá e Benevides (relator), o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, o Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir a Exma. Des. Maria das Graças Morais Guedes. .' Presenté ao julgamento o Dl'. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Promotor de Justiça convocado. . João Pessoa, 28 de janeiro de 2014. iiil DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ,-,H~tor'a Judlcl4rfa REGI$TR~Do- em, 3 1 JAM•• ,