CÂMARA DOS DEPUTADOS
Pessoas que trabalham a céu aberto poderão receber
adicional.
CONSULTOR JURÍDICO
Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários
advocatícios na nova redação da Súmula nº 219 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Breves apontamentos acerca da competência em razão do
lugar na Justiça do Trabalho.
STJ
Sistema Justiça no site do STJ ficará indisponível neste sábado
(28).
TST
Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá
indenização por período de estabilidade.
TRT2
8ª Turma: trabalhador que tem autonomia para assumir
compromissos não deve ter vínculo de emprego reconhecido.
CÂMARA DOS DEPUTADOS – fonte: www.camara.gov.br
26/07/2012
Pessoas que trabalham a céu aberto poderão receber
adicional.
Os trabalhadores que exerçam atividades a céu aberto e sob radiação solar poderão
receber adicional de 20% do salário. É o que prevê o Projeto de Lei 3519/12, do
deputado Vinicius Gurgel (PR-AP), que também fixa a carga máxima de trabalho desses
profissionais em 6 horas diárias ou 36 horas semanais. A proposta altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).
Pelo texto, o adicional de 20% será pago sempre que não houver a opção do
recebimento do adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário. Os tipos
de atividade consideradas insalubres são descritos em norma do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Ainda de acordo com a proposta, os profissionais terão direito a descanso de 10
minutos a cada 90 trabalhados, não contados na jornada de trabalho. Além disso,
deverão ter equipamentos de proteção individual, que incluem bloqueadores solares e
vestuários fotoprotetores.
Câncer de pele
Vinicius Gurgel destaca que essas medidas devem diminuir os casos de câncer de pele,
que, segundo ele, correspondem a 25% de todos os tumores malignos registrados no
País. “É sempre mais oneroso ao Estado e à sociedade em geral o custo decorrente dos
cuidados necessários ao tratamento de doenças e da assistência familiar ao cidadão
impossibilitado de trabalhar do que o investimento em uma política de prevenção”,
argumenta.
Caso a proposta seja aprovada, as empresas que descumprirem as novas regras de
proteção a esses trabalhadores estarão sujeitas ao pagamento de multa em favor do
empregado correspondente a dez vezes o valor do salário.
Tramitação
O projeto, que tramita apensado ao PL 4653/94, será analisado, em regime de
prioridade, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento
Econômico, Indústria Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Voltar
CONSULTOR JURÍDICO – fonte: www.conjur.com.br
24/07/2012
Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários
advocatícios na nova redação da Súmula nº 219 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Sendo a ação rescisória, dentre as outras nominadas na súmula 425 do TST, uma ação
estritamente técnica, cujos requisitos fático-jurídicos refogem à limitada percepção do
trabalhador leigo em direito, nada mais razoável do que afastá-la do âmbito de
incidência do jus postulandi.
A antiga redação da súmula n. 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho era assim
vazada:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO. I – Na Justiça do Trabalho a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% ( quinze
por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva famíla. II - É
incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória
no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n 5.5.84/70. “
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aproveitando o ensejo da
chamada Semana do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no período de 16 a 20 de
maio de 2.011, quando seriam revisadas várias súmulas e orientações jurisprudenciais
daquela Corte Ápice da Justiça do Trabalho, apresentou sugestão ao TST no sentido de
albergar irrestritamente na Justiça do Trabalho o conhecido princípio da sucumbência
regulado no artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante o qual deveria a Justiça
do Trabalho adotar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência – que
recai sobre a parte perdedora da ação – em todos os processos trabalhistas, sem
qualquer limitação.
Outra sugestão da OAB nacional foi direcionada no sentido de se obstar a aplicação de
multas às partes e ou advogados quando do exercício constitucional do livre direito de
recorrer da sentença ou acórdão desfavorável aos interesses de seus constituintes.
Outra súplica da OAB nacional consubstanciou-se na possibilidade de se admitir ao
advogado sustentação oral no âmbito do recurso de agravo, problema que
efetivamente preocupava a advocacia brasileira.
Como não poderia deixar de ser, máxime em decorrência do disposto na Lei n.
5.584/70, o colendo Tribunal Superior do Trabalho atendeu, em parte, a reivindicação
da OAB nacional e alterou a redação da súmula n. 219 de sua jurisprudência uniforme.
A redação da súmula n. 219 do colendo TST, por força da Resolução n. 174/2.011,
publicada no DEJ nas datas de 27, 30 e 31 de maio de 2.011, passou a figurar com a
seguinte redação:
“SÚMULA 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-HIPÓTESES DE CABIMENTO. I – Na Justiça
do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior
a 15% (quinze por cento ), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção
de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família. II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas
causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego. (Resolução n. 137/2.005. DJ de 22, 23 e 24.8.2005 ).
Para se entender melhor o novo posicionamento do colendo Tribunal Superior do
Trabalho devemos igualmente ter em mente a redação da súmula n. 425 da referida
Corte de Justiça, que assim dispõe:
“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO-ALCANCE. O “jus postulandi “ das partes,
estabelecido no artigo 791 da CLT limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado
de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho “.
A razão de ser desta última súmula corporifica-se no fato de que a ação rescisória, a
ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos interpostos perante o colendo
TST, pelo alto grau de complexidade jurídica que envolvem, máxime quando veiculam
o desiderato de proteção aos direitos fundamentais do trabalhador, devem sempre
ficar sob a responsabilidade de um profissional do direito, sob pena de , ajuizados
diretamente pelo trabalhador no âmbito permissivo do “jus postulandi”, de acordo
com informações e relatos nem sempre fiéis, sob o aspecto estritamente técnico, que
o trabalhador fornece ao setor de atermação da Justiça do Trabalho, correr-se o risco
de não ser alcançada a proteção almejada e, não raro devida, por simples
tecnicalidades, ou seja, a ausência de observância de regras processuais que estorvam
a natural fruição do bem de vida perseguido frente ao Poder Judiciário Trabalhista.
Por este motivo, sendo a ação rescisória, dentre as outras nominadas na súmula 425
do TST, uma ação estritamente técnica, cujos requisitos fático-jurídicos refogem à
limitada percepção do trabalhador jejuno em direito, nada mais salutar e razoável do
que afastá-la do âmbito de incidência do “jus postulandi” consagrado no artigo 791 da
CLT.
Necessário se torna explicitar, todavia, que a incidência do princípio da sucumbência
no âmbito da ação rescisória trabalhista não decorre pura e simplesmente de um ato
de vontade dos ministros integrantes do Pleno do TST, sendo antes escorreita
decorrência do princípio da legalidade.
Explica-se: a ação rescisória, ação que é de indiscutível natureza civil, não se confunde
com a reclamação trabalhista, principalmente porque, silente a CLT, a sua admissão,
instrução e julgamento só pode ocorrer de acordo com o disposto no Código de
Processo Civil, onde, inexistente a figura institucional do “jus postulandi” a
representação das partes em juízo só poderá ser feita por advogado legalmente
habilitado.
O princípio da legalidade atrás mencionado, do qual não poderia ter desviado o TST ao
regulamentar o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,
consubstancia-se no artigo 836 da CLT, assim redigido: “ É vedado aos órgãos da
Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste título e a ação rescisória, que será admitida na forma
do disposto no capítulo IV do título IX da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, sujeita
ao depósito prévio de 20% (vinte por cento ) do valor da causa, salvo prova de
miserabilidade juridica do autor.”
E, no Código de Processo Civil, a que faz menção o artigo 836, da CLT, vem regulada a
ação rescisória nos artigos 485 usque 495, sendo relevante transcrever o artigo 494 do
referido digesto processual que assim dispõe:
“Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso,
novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou
improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo
do disposto no artigo 20. “
O artigo 20 do CPC consagra exatamente o princípio da sucumbência ao dispor que:
“a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida também nos casos em que o
advogado funcionar em causa própria.”
A conclusão inarredável, pois, é a de que a antiga redação da súmula n. 219 do TST, ao
estatuir que era incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n.
5.584/70, feria a não mais poder o princípio da legalidade insculpido no artigo 836 da
CLT, que expressamente remete a disciplina da ação rescisória trabalhista para os
artigos 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo que o artigo 494 do
mesmo código, como visto, consagra o princípio irrestrito da sucumbência no âmbito
da ação rescisória.
Curial observar ainda que, como o princípio da sucumbência decorre expressamente
da lei, uma vez que o artigo 20 do CPC impõe ao juiz que, na sentença condene o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios,
força convir que os mesmos constituem mero agregado do título judicial, sendo
considerado, pois, pedido implícito na peça vestibular da ação rescisória, mostrando-se
em decorrência desnecessário que o autor faça constar o pedido de condenação da
parte contrária na verba honorária.
É que, sendo mero agregado da sentença trabalhista, ainda que silente a peça
vestibular, deverá o Tribunal do Trabalho condenar o vencido nos honorários
advocatícios, podendo e devendo atuar de ofício nesta seara.
Quando o autor da ação rescisória for o empregado, não haverá condenação em
honorários advocatícios se o mesmo for pobre na acepção legal, ou seja, auferir menos
de 2 (dois) salários mínimos, ou percebendo salário superior a este teto, declarar na
inicial que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento
próprio e da família.
Por derradeiro, diga-se que sendo a verba honorária na ação rescisória trabalhista
disciplinada pelo artigo 20 do CPC, não está o juiz do trabalho adstrito ao teto de 15% (
quinze ) por cento, podendo tranquilamente chegar ao valor máximo previsto no
digesto processual civil, ou seja, até 20% (vinte por cento), dependendo da
complexidade da causa e do grau de zelo do profissional em direito.
Voltar
CONSULTOR JURÍDICO – fonte: www.conjur.com.br
24/07/2012
Breves apontamentos acerca da competência em razão do
lugar na Justiça do Trabalho.
Excepcionalmente, quando demonstrado que o trabalhador não possui condições
econômicas para custear as despesas de transporte, alimentação e hospedagem para
se locomover até o Poder Judiciário do local da prestação dos serviços, implicando
impedimento de acesso à Justiça, a competência jurisdicional deve ser estabelecida de
acordo com seu local da residência.
1. Introdução
Há inúmeras demandas judiciais em que se discute qual a competência das Varas do
Trabalho para processá-las e julgá-las, notadamente as lides em que figuram como
parte os trabalhadores rurais.
Os empregados rurais, na maioria das vezes, em consonância com o art. 651 da CLT[1],
alegam que não têm condições econômicas para custear despesas com transporte,
alimentação e hospedagem para outros Estados, motivo pelo qual o juízo competente
deveria ser o mesmo do local da prestação dos serviços.
Cumpre destacar que, com o intuito de facilitar a prova do empregado e evitar-lhe
despesas com locomoção, o legislador fixou a competência das Varas do Trabalho pela
localidade da prestação dos serviços, mesmo que o obreiro tenha sido contratado em
outro local, nos termos do Diploma Legal acima referido.
“A intenção do legislador foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário,
facilitando a produção de prova, geralmente testemunhal, sendo certo que o critério
escolhido foi o do local onde o contrato esteja sendo de fato executado, pouco
importando o local de sua celebração” [2].
A assertiva obreira iria de encontro com a tese patronal, tendo em vista que as
empresas – na maioria das vezes usinas de cana-de-açúcar – possuem plenas
condições financeiras para acompanhar o processo em qualquer local e que tal
situação faz parte do risco da atividade empresarial.
Entretanto, alguns magistrados entendem que, em razão de os ajustes contratuais
terem sido realizados em outro Estado, a competência para julgar o feito seria de uma
das Varas do Trabalho desse local, e, assim, determinam a remessa dos autos para essa
localidade.
Outrossim, a competência em razão do lugar guarda exceção prevista no §3º do art.
651 da CLT[3], criando a possibilidade de o trabalhador ajuizar a ação no local da
celebração do ajuste contratual, se diferente for a localidade da prestação dos
serviços, como no caso em que o obreiro mora no Estado de Alagoas e é contratado
para trabalhar no Estado de Goiás.
2. Dos princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e da Proteção ao
Hipossuficiente
Vale destacar que a jurisprudência do TST tem entendido que reconhecer a
competência jurisdicional distante da residência do obreiro enseja em negar ao
mesmo o acesso à Justiça. É o que se pode extrair do aresto abaixo transcrito, in
verbis:
Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do
empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro
deslocar-se de uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não
compensar o ajuizamento da reclamatória. (TST, Ccomp. 113.931/94.6, Min. Vantuil
Abdala, Ac. SDI nº. 4.782/94).
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª região também se posiciona nesse sentido,
conforme decisões abaixo transcritas:
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACESSO À JUSTIÇA. As regras geral e especiais esculpidas
no artigo 651 da CLT têm como finalidade teleológica a proteção ao hipossuficiente, a
fim de viabilizar-lhe o seu acesso à justiça. Nessa ordem de ideias, forçoso concluir que
o caminho a trilhar, quando da determinação da competência territorial, deve
conduzir à realização do direito fundamental do obreiro ao acesso à justiça,
preconizado no artigo 5º, XXXV da CF/88, de maneira que a análise da hipótese
concreta é que impõe o direcionamento a ser dado quanto à aplicação do artigo 651
da CLT com vistas à realização da norma constitucional. Sendo o reclamante pobre na
forma da lei, trabalhador rural, e, certamente, sem condições de se deslocar para o
Estado de Goiás para reaver seus créditos trabalhistas ao passo que a reclamada é uma
indústria de grande porte, tendo condições financeiras para acompanhar a presente
reclamação trabalhista sem comprometer sua vida financeira, impõe-se o
reconhecimento do Juízo do território do domicílio do trabalhador como competente,
com fundamento no princípio do amplo acesso à justiça. Recurso ordinário provido.
(Proc. 01356.2008.062.19.00-9, Relatora Desemb. Vanda Lustosa, julgado em
23/06/2009).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMÍCILIO DO HIPOSSUFICIENTE.Entre os
riscos da atividade econômica, de responsabilidade exclusiva da empresa (art. 2º. da
CLT), encontra-se o de responder demanda trabalhista no foro do domicílio do
hipossuficiente. (...) No caso concreto, o recorrente pobre não suporta as despesas de
ir demandar fora do seu estado. Usar simplesmente o critério do foro da contratação
ou da prestação de serviço, destarte, implica em negar o acesso do autor ao
Judiciário, colidindo em cheio com as disposições constitucionais citadas. (Proc.
00916.2007.003.19.00-0, Relator Desemb. Gustavo Tenório, julgado em 14/02/2008).
Destarte, excepcionalmente, quando demonstrado que o trabalhador não possui
condições econômicas para custear as despesas de transporte, alimentação e
hospedagem para se locomover até o Poder Judiciário do local da prestação dos
serviços, implicando impedimento de acesso à Justiça, a competência jurisdicional
deve ser estabelecida de acordo com o local da residência desse, coadunando-se com
o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna[4].
Nesse diapasão, há de prevalecer a regra consubstanciada no princípio constitucional
da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dessa forma, deve-se adotar como
critério de fixação da competência o lugar que favoreça ao litigante economicamente
mais fraco ou o lugar que lhe possibilite o acesso à Justiça, sob pena de desrespeito ao
comando constitucional mencionado alhures.
“Significa o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional que a Constituição
Federal assegura a todos a possibilidade de acesso ao Judiciário, donde, toda vez que,
por algum motivo, o cidadão não conseguir obter, espontaneamente, a satisfação de
um interesse, poderá socorrer-se do Poder Judiciário e deduzir pretensão”, explica a
professora da Universidade Federal da Bahia – UFBA, Andréa Presas[5].
De mais a mais, importa destacar a presença de um dos princípios basilares da seara
trabalhista: o da proteção ao hipossuficiente. Tal princípio “busca compensar a
desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica
em sentido oposto” [6], tal como ocorre na relação jurídica existente entre um
trabalhador rural e uma Usina de cana-de-açúcar.
Visa o princípio acima exposto à proteção do hipossuficiente na relação jurídicotrabalhista, que é o empregado. O princípio em tela foi criado justamente para
compensar a real desigualdade existente entre empregado e empregador, os naturais
litigantes do processo laboral. O tratamento legal diferenciado dado pelo art. 844 da
CLT[7] constitui a exteriorização do princípio da proteção ao trabalhador no âmbito do
processo trabalhista.
Destaca, ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite, quando afirma o que segue abaixo, in
verbis:
“A desigualdade econômica, o desequilíbrio para a produção de provas, a ausência de
um sistema de proteção contra a despedida imotivada, o desemprego estrutural e o
desnível cultural entre empregado e empregador certamente são realidades
trasladadas para o processo do trabalho” [8].
Sendo assim, o Judiciário deve adotar o critério que favoreça ao litigante
economicamente mais fraco, sob pena de violar princípios constitucionais e
trabalhistas, como o da inafastabilidade do controle jurisdicional e da proteção ao
hipossuficiente. Além do mais, o tratamento diverso causaria uma enorme insegurança
jurídica e prejuízos incalculáveis ao obreiro. É preciso facilitar o acesso do trabalhador
hipossuficiente à Justiça do Trabalho.
Voltar
STJ – fonte: www.stj.gov.br
26/07/2012
Sistema Justiça no site do STJ ficará indisponível neste sábado
(28)
A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) informa aos usuários que neste sábado, 28 de julho, o Sistema Justiça
estará
indisponível,
das
9
às
19h.
Estarão inacessíveis a consulta processual e o peticionamento eletrônico na Sala de
Serviços
Judiciais
da
página
do
Tribunal
na
internet.
A indisponibilidade é decorrente de manutenção na infraestutura tecnológica do STJ.
Voltar
TST – fonte: www.tst.gov.br
23/07/2012
Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá
indenização por período de estabilidade.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da
Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar exempregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter
a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)
A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía
direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída
anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de
acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em
sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e
que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava
grávida.
A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a
realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico.
Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários
que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal
que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar
o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do
contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à
estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava
grávida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a
condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o
depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela
indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos
apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O
relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a
estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do
contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão
regional".
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-2944500-30.2008.5.09.0651
Voltar
TRT2 – fonte: www.trt2.gov.br
27/70/2012
8ª Turma: trabalhador que tem autonomia para assumir
compromissos não deve ter vínculo de emprego
reconhecido.
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza
convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que o “reclamante com autonomia para
assumir compromissos da empresa tem vínculo de emprego afastado.”
A questão do vínculo empregatício encontra-se regulada pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) em seu artigo 3º, que determina que “considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.”
A esmagadora maioria da jurisprudência trabalhista sobre a questão aponta que, para
a configuração do vínculo empregatício, é necessária a efetiva e cabal comprovação
dos requisitos: subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no
trabalho realizado.
No entanto, existem algumas questões que podem descaracterizar a vinculação de
emprego, e uma delas é o reconhecimento de que o trabalhador do processo em
análise detinha autonomia dentro da empregadora para tomar atitudes que pudessem
influenciar no andamento da atividade empresarial.
No processo analisado pela turma, ficou patente que o reclamante sugeria nomes para
a sociedade, detinha cotas sociais da empresa e assumia compromissos em seu nome,
desvirtuando completamente a presença da subordinação jurídica perante o
empregador. Restou comprovada, dessa forma, a presença da “affectio societatis”.
Tal circunstância determinou, portanto, que a vinculação empregatícia que estava
sendo postulada pelo reclamante fosse amplamente afastada, decisão que foi tomada
por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00023559120105020085 – RO)
Voltar
Download

Clipping