CÂMARA DOS DEPUTADOS Pessoas que trabalham a céu aberto poderão receber adicional. CONSULTOR JURÍDICO Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da Súmula nº 219 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Breves apontamentos acerca da competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho. STJ Sistema Justiça no site do STJ ficará indisponível neste sábado (28). TST Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá indenização por período de estabilidade. TRT2 8ª Turma: trabalhador que tem autonomia para assumir compromissos não deve ter vínculo de emprego reconhecido. CÂMARA DOS DEPUTADOS – fonte: www.camara.gov.br 26/07/2012 Pessoas que trabalham a céu aberto poderão receber adicional. Os trabalhadores que exerçam atividades a céu aberto e sob radiação solar poderão receber adicional de 20% do salário. É o que prevê o Projeto de Lei 3519/12, do deputado Vinicius Gurgel (PR-AP), que também fixa a carga máxima de trabalho desses profissionais em 6 horas diárias ou 36 horas semanais. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). Pelo texto, o adicional de 20% será pago sempre que não houver a opção do recebimento do adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário. Os tipos de atividade consideradas insalubres são descritos em norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com a proposta, os profissionais terão direito a descanso de 10 minutos a cada 90 trabalhados, não contados na jornada de trabalho. Além disso, deverão ter equipamentos de proteção individual, que incluem bloqueadores solares e vestuários fotoprotetores. Câncer de pele Vinicius Gurgel destaca que essas medidas devem diminuir os casos de câncer de pele, que, segundo ele, correspondem a 25% de todos os tumores malignos registrados no País. “É sempre mais oneroso ao Estado e à sociedade em geral o custo decorrente dos cuidados necessários ao tratamento de doenças e da assistência familiar ao cidadão impossibilitado de trabalhar do que o investimento em uma política de prevenção”, argumenta. Caso a proposta seja aprovada, as empresas que descumprirem as novas regras de proteção a esses trabalhadores estarão sujeitas ao pagamento de multa em favor do empregado correspondente a dez vezes o valor do salário. Tramitação O projeto, que tramita apensado ao PL 4653/94, será analisado, em regime de prioridade, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Econômico, Indústria Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. Voltar CONSULTOR JURÍDICO – fonte: www.conjur.com.br 24/07/2012 Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da Súmula nº 219 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Sendo a ação rescisória, dentre as outras nominadas na súmula 425 do TST, uma ação estritamente técnica, cujos requisitos fático-jurídicos refogem à limitada percepção do trabalhador leigo em direito, nada mais razoável do que afastá-la do âmbito de incidência do jus postulandi. A antiga redação da súmula n. 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho era assim vazada: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO. I – Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% ( quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva famíla. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n 5.5.84/70. “ O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aproveitando o ensejo da chamada Semana do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no período de 16 a 20 de maio de 2.011, quando seriam revisadas várias súmulas e orientações jurisprudenciais daquela Corte Ápice da Justiça do Trabalho, apresentou sugestão ao TST no sentido de albergar irrestritamente na Justiça do Trabalho o conhecido princípio da sucumbência regulado no artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante o qual deveria a Justiça do Trabalho adotar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência – que recai sobre a parte perdedora da ação – em todos os processos trabalhistas, sem qualquer limitação. Outra sugestão da OAB nacional foi direcionada no sentido de se obstar a aplicação de multas às partes e ou advogados quando do exercício constitucional do livre direito de recorrer da sentença ou acórdão desfavorável aos interesses de seus constituintes. Outra súplica da OAB nacional consubstanciou-se na possibilidade de se admitir ao advogado sustentação oral no âmbito do recurso de agravo, problema que efetivamente preocupava a advocacia brasileira. Como não poderia deixar de ser, máxime em decorrência do disposto na Lei n. 5.584/70, o colendo Tribunal Superior do Trabalho atendeu, em parte, a reivindicação da OAB nacional e alterou a redação da súmula n. 219 de sua jurisprudência uniforme. A redação da súmula n. 219 do colendo TST, por força da Resolução n. 174/2.011, publicada no DEJ nas datas de 27, 30 e 31 de maio de 2.011, passou a figurar com a seguinte redação: “SÚMULA 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-HIPÓTESES DE CABIMENTO. I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% (quinze por cento ), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (Resolução n. 137/2.005. DJ de 22, 23 e 24.8.2005 ). Para se entender melhor o novo posicionamento do colendo Tribunal Superior do Trabalho devemos igualmente ter em mente a redação da súmula n. 425 da referida Corte de Justiça, que assim dispõe: “JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO-ALCANCE. O “jus postulandi “ das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho “. A razão de ser desta última súmula corporifica-se no fato de que a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos interpostos perante o colendo TST, pelo alto grau de complexidade jurídica que envolvem, máxime quando veiculam o desiderato de proteção aos direitos fundamentais do trabalhador, devem sempre ficar sob a responsabilidade de um profissional do direito, sob pena de , ajuizados diretamente pelo trabalhador no âmbito permissivo do “jus postulandi”, de acordo com informações e relatos nem sempre fiéis, sob o aspecto estritamente técnico, que o trabalhador fornece ao setor de atermação da Justiça do Trabalho, correr-se o risco de não ser alcançada a proteção almejada e, não raro devida, por simples tecnicalidades, ou seja, a ausência de observância de regras processuais que estorvam a natural fruição do bem de vida perseguido frente ao Poder Judiciário Trabalhista. Por este motivo, sendo a ação rescisória, dentre as outras nominadas na súmula 425 do TST, uma ação estritamente técnica, cujos requisitos fático-jurídicos refogem à limitada percepção do trabalhador jejuno em direito, nada mais salutar e razoável do que afastá-la do âmbito de incidência do “jus postulandi” consagrado no artigo 791 da CLT. Necessário se torna explicitar, todavia, que a incidência do princípio da sucumbência no âmbito da ação rescisória trabalhista não decorre pura e simplesmente de um ato de vontade dos ministros integrantes do Pleno do TST, sendo antes escorreita decorrência do princípio da legalidade. Explica-se: a ação rescisória, ação que é de indiscutível natureza civil, não se confunde com a reclamação trabalhista, principalmente porque, silente a CLT, a sua admissão, instrução e julgamento só pode ocorrer de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, onde, inexistente a figura institucional do “jus postulandi” a representação das partes em juízo só poderá ser feita por advogado legalmente habilitado. O princípio da legalidade atrás mencionado, do qual não poderia ter desviado o TST ao regulamentar o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consubstancia-se no artigo 836 da CLT, assim redigido: “ É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no capítulo IV do título IX da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento ) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade juridica do autor.” E, no Código de Processo Civil, a que faz menção o artigo 836, da CLT, vem regulada a ação rescisória nos artigos 485 usque 495, sendo relevante transcrever o artigo 494 do referido digesto processual que assim dispõe: “Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no artigo 20. “ O artigo 20 do CPC consagra exatamente o princípio da sucumbência ao dispor que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.” A conclusão inarredável, pois, é a de que a antiga redação da súmula n. 219 do TST, ao estatuir que era incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70, feria a não mais poder o princípio da legalidade insculpido no artigo 836 da CLT, que expressamente remete a disciplina da ação rescisória trabalhista para os artigos 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo que o artigo 494 do mesmo código, como visto, consagra o princípio irrestrito da sucumbência no âmbito da ação rescisória. Curial observar ainda que, como o princípio da sucumbência decorre expressamente da lei, uma vez que o artigo 20 do CPC impõe ao juiz que, na sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, força convir que os mesmos constituem mero agregado do título judicial, sendo considerado, pois, pedido implícito na peça vestibular da ação rescisória, mostrando-se em decorrência desnecessário que o autor faça constar o pedido de condenação da parte contrária na verba honorária. É que, sendo mero agregado da sentença trabalhista, ainda que silente a peça vestibular, deverá o Tribunal do Trabalho condenar o vencido nos honorários advocatícios, podendo e devendo atuar de ofício nesta seara. Quando o autor da ação rescisória for o empregado, não haverá condenação em honorários advocatícios se o mesmo for pobre na acepção legal, ou seja, auferir menos de 2 (dois) salários mínimos, ou percebendo salário superior a este teto, declarar na inicial que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Por derradeiro, diga-se que sendo a verba honorária na ação rescisória trabalhista disciplinada pelo artigo 20 do CPC, não está o juiz do trabalho adstrito ao teto de 15% ( quinze ) por cento, podendo tranquilamente chegar ao valor máximo previsto no digesto processual civil, ou seja, até 20% (vinte por cento), dependendo da complexidade da causa e do grau de zelo do profissional em direito. Voltar CONSULTOR JURÍDICO – fonte: www.conjur.com.br 24/07/2012 Breves apontamentos acerca da competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho. Excepcionalmente, quando demonstrado que o trabalhador não possui condições econômicas para custear as despesas de transporte, alimentação e hospedagem para se locomover até o Poder Judiciário do local da prestação dos serviços, implicando impedimento de acesso à Justiça, a competência jurisdicional deve ser estabelecida de acordo com seu local da residência. 1. Introdução Há inúmeras demandas judiciais em que se discute qual a competência das Varas do Trabalho para processá-las e julgá-las, notadamente as lides em que figuram como parte os trabalhadores rurais. Os empregados rurais, na maioria das vezes, em consonância com o art. 651 da CLT[1], alegam que não têm condições econômicas para custear despesas com transporte, alimentação e hospedagem para outros Estados, motivo pelo qual o juízo competente deveria ser o mesmo do local da prestação dos serviços. Cumpre destacar que, com o intuito de facilitar a prova do empregado e evitar-lhe despesas com locomoção, o legislador fixou a competência das Varas do Trabalho pela localidade da prestação dos serviços, mesmo que o obreiro tenha sido contratado em outro local, nos termos do Diploma Legal acima referido. “A intenção do legislador foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando a produção de prova, geralmente testemunhal, sendo certo que o critério escolhido foi o do local onde o contrato esteja sendo de fato executado, pouco importando o local de sua celebração” [2]. A assertiva obreira iria de encontro com a tese patronal, tendo em vista que as empresas – na maioria das vezes usinas de cana-de-açúcar – possuem plenas condições financeiras para acompanhar o processo em qualquer local e que tal situação faz parte do risco da atividade empresarial. Entretanto, alguns magistrados entendem que, em razão de os ajustes contratuais terem sido realizados em outro Estado, a competência para julgar o feito seria de uma das Varas do Trabalho desse local, e, assim, determinam a remessa dos autos para essa localidade. Outrossim, a competência em razão do lugar guarda exceção prevista no §3º do art. 651 da CLT[3], criando a possibilidade de o trabalhador ajuizar a ação no local da celebração do ajuste contratual, se diferente for a localidade da prestação dos serviços, como no caso em que o obreiro mora no Estado de Alagoas e é contratado para trabalhar no Estado de Goiás. 2. Dos princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e da Proteção ao Hipossuficiente Vale destacar que a jurisprudência do TST tem entendido que reconhecer a competência jurisdicional distante da residência do obreiro enseja em negar ao mesmo o acesso à Justiça. É o que se pode extrair do aresto abaixo transcrito, in verbis: Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro deslocar-se de uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória. (TST, Ccomp. 113.931/94.6, Min. Vantuil Abdala, Ac. SDI nº. 4.782/94). O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª região também se posiciona nesse sentido, conforme decisões abaixo transcritas: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACESSO À JUSTIÇA. As regras geral e especiais esculpidas no artigo 651 da CLT têm como finalidade teleológica a proteção ao hipossuficiente, a fim de viabilizar-lhe o seu acesso à justiça. Nessa ordem de ideias, forçoso concluir que o caminho a trilhar, quando da determinação da competência territorial, deve conduzir à realização do direito fundamental do obreiro ao acesso à justiça, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF/88, de maneira que a análise da hipótese concreta é que impõe o direcionamento a ser dado quanto à aplicação do artigo 651 da CLT com vistas à realização da norma constitucional. Sendo o reclamante pobre na forma da lei, trabalhador rural, e, certamente, sem condições de se deslocar para o Estado de Goiás para reaver seus créditos trabalhistas ao passo que a reclamada é uma indústria de grande porte, tendo condições financeiras para acompanhar a presente reclamação trabalhista sem comprometer sua vida financeira, impõe-se o reconhecimento do Juízo do território do domicílio do trabalhador como competente, com fundamento no princípio do amplo acesso à justiça. Recurso ordinário provido. (Proc. 01356.2008.062.19.00-9, Relatora Desemb. Vanda Lustosa, julgado em 23/06/2009). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMÍCILIO DO HIPOSSUFICIENTE.Entre os riscos da atividade econômica, de responsabilidade exclusiva da empresa (art. 2º. da CLT), encontra-se o de responder demanda trabalhista no foro do domicílio do hipossuficiente. (...) No caso concreto, o recorrente pobre não suporta as despesas de ir demandar fora do seu estado. Usar simplesmente o critério do foro da contratação ou da prestação de serviço, destarte, implica em negar o acesso do autor ao Judiciário, colidindo em cheio com as disposições constitucionais citadas. (Proc. 00916.2007.003.19.00-0, Relator Desemb. Gustavo Tenório, julgado em 14/02/2008). Destarte, excepcionalmente, quando demonstrado que o trabalhador não possui condições econômicas para custear as despesas de transporte, alimentação e hospedagem para se locomover até o Poder Judiciário do local da prestação dos serviços, implicando impedimento de acesso à Justiça, a competência jurisdicional deve ser estabelecida de acordo com o local da residência desse, coadunando-se com o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna[4]. Nesse diapasão, há de prevalecer a regra consubstanciada no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dessa forma, deve-se adotar como critério de fixação da competência o lugar que favoreça ao litigante economicamente mais fraco ou o lugar que lhe possibilite o acesso à Justiça, sob pena de desrespeito ao comando constitucional mencionado alhures. “Significa o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional que a Constituição Federal assegura a todos a possibilidade de acesso ao Judiciário, donde, toda vez que, por algum motivo, o cidadão não conseguir obter, espontaneamente, a satisfação de um interesse, poderá socorrer-se do Poder Judiciário e deduzir pretensão”, explica a professora da Universidade Federal da Bahia – UFBA, Andréa Presas[5]. De mais a mais, importa destacar a presença de um dos princípios basilares da seara trabalhista: o da proteção ao hipossuficiente. Tal princípio “busca compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto” [6], tal como ocorre na relação jurídica existente entre um trabalhador rural e uma Usina de cana-de-açúcar. Visa o princípio acima exposto à proteção do hipossuficiente na relação jurídicotrabalhista, que é o empregado. O princípio em tela foi criado justamente para compensar a real desigualdade existente entre empregado e empregador, os naturais litigantes do processo laboral. O tratamento legal diferenciado dado pelo art. 844 da CLT[7] constitui a exteriorização do princípio da proteção ao trabalhador no âmbito do processo trabalhista. Destaca, ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite, quando afirma o que segue abaixo, in verbis: “A desigualdade econômica, o desequilíbrio para a produção de provas, a ausência de um sistema de proteção contra a despedida imotivada, o desemprego estrutural e o desnível cultural entre empregado e empregador certamente são realidades trasladadas para o processo do trabalho” [8]. Sendo assim, o Judiciário deve adotar o critério que favoreça ao litigante economicamente mais fraco, sob pena de violar princípios constitucionais e trabalhistas, como o da inafastabilidade do controle jurisdicional e da proteção ao hipossuficiente. Além do mais, o tratamento diverso causaria uma enorme insegurança jurídica e prejuízos incalculáveis ao obreiro. É preciso facilitar o acesso do trabalhador hipossuficiente à Justiça do Trabalho. Voltar STJ – fonte: www.stj.gov.br 26/07/2012 Sistema Justiça no site do STJ ficará indisponível neste sábado (28) A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa aos usuários que neste sábado, 28 de julho, o Sistema Justiça estará indisponível, das 9 às 19h. Estarão inacessíveis a consulta processual e o peticionamento eletrônico na Sala de Serviços Judiciais da página do Tribunal na internet. A indisponibilidade é decorrente de manutenção na infraestutura tecnológica do STJ. Voltar TST – fonte: www.tst.gov.br 23/07/2012 Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá indenização por período de estabilidade. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar exempregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT) A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida. A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação. Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão regional". (Letícia Tunholi/CF) Processo: RR-2944500-30.2008.5.09.0651 Voltar TRT2 – fonte: www.trt2.gov.br 27/70/2012 8ª Turma: trabalhador que tem autonomia para assumir compromissos não deve ter vínculo de emprego reconhecido. Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que o “reclamante com autonomia para assumir compromissos da empresa tem vínculo de emprego afastado.” A questão do vínculo empregatício encontra-se regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 3º, que determina que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” A esmagadora maioria da jurisprudência trabalhista sobre a questão aponta que, para a configuração do vínculo empregatício, é necessária a efetiva e cabal comprovação dos requisitos: subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho realizado. No entanto, existem algumas questões que podem descaracterizar a vinculação de emprego, e uma delas é o reconhecimento de que o trabalhador do processo em análise detinha autonomia dentro da empregadora para tomar atitudes que pudessem influenciar no andamento da atividade empresarial. No processo analisado pela turma, ficou patente que o reclamante sugeria nomes para a sociedade, detinha cotas sociais da empresa e assumia compromissos em seu nome, desvirtuando completamente a presença da subordinação jurídica perante o empregador. Restou comprovada, dessa forma, a presença da “affectio societatis”. Tal circunstância determinou, portanto, que a vinculação empregatícia que estava sendo postulada pelo reclamante fosse amplamente afastada, decisão que foi tomada por unanimidade de votos. Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. (Proc. 00023559120105020085 – RO) Voltar