A TEORIA DE
KELSEN
KELSEN ...
HÁ DOIS TIPOS DE KELSEN:
 OS QUE TODOS CONHECEM E
ADOTAM COMO LIÇÃO PARA A
CIÊNCIA JURÍDICA;
 E O KELSEN DE AFIRMAÇÕES
DIFÍCEIS DE SE SUSTENTAR;
 NASCIDO EM 1881 EM PRAGA
(IMPÉRIO AUSTRO- HÚNGARO)

FALECIDO EM OUTUBRO DE 1973 COM 92
ANOS;
 SUA PRIMEIRA OBRA PUBLICADA FOI
“HAUPTPROBLEME DER
STAATSRECHTSSLEHRE” EM 1911;
 KELSEN PUBLICOU MAIS DE 1.200 OBRAS
ENTRE TRADUÇÕES E REIPRESSÕES;
 FOI INTELECTUAL AUTOR DA
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA AUSTRIACA;
 FOI JUIZ DURANTE 9 ANOS ENTRE 1921 1930
 SUA OBRA MAIS FAMOSA FOI “TEORIA PURA
DO DIREITO” EM 1934, TENDO SIDO TRADUZIDA
EM TODAS AS LINGUAS MODERNAS
 KELSEN PERTENCEU AO CHAMADO
“CÍRCULO DE VIENA” NO COMEÇO DO SÉCULO
XX
 ELE ERA ACUSADO DE REDUCIONISTA , DE
ESQUECER AS DIMENSÕES SOCIAIS E
VALORATIVAS;
KELSEN
NASCIDO
EM
1881 EM
PRAGA
KELSEN
TINHA
AFIRMÇÕES
DIFICEIS
“TUDO
QUE
NÃO ESTÁ
PROIBIDO
ESTÁ
PERMITIDO”
FALECEU EM
1973
TINHA
MUITOS
ADEPTOS E
CONTINUA
DORES
CONCEITOS BÁSICOS:
1. PRINCIPIO METODOLÓGICO FUNDAMENTAL

PREOCUPAÇÃO BÁSICA COM O
CONHECIMENTO DO DIREITO E OS MEIOS ,
CAUTELAS E MÉTODOS A SEREM
UTILIZADOS;

PREOCUPAÇÃO QUE A DOUTRINA SE TORNE
CIÊNCIA , DIZ RESPEITO AO OBJETO DO
CONHECIMENTO;

TAMBÉM DEFENDIA QUE O
CONHECIMENTO JURIDCO PARA SER
CIENTIFICO DEVE SER NEUTRO;
2.
SISTEMA ESTÁTICO E SISTEMA DINÂMICO
 OS TEMAS ABORDADOS PELA TEORIA
ESTATICA SÃO A SANÇÃO, O ILÍCITO, O DEVER,
A RESPONSABILIDADE, CAPACIDADE ETC...
 KELSEN DISTINGUE DUAS POSSIBILIDADES
DE ORGANIZAÇÕA DE SISTEMA DE NORMA:
1°. DÁ-SE ORIGEM A UM SISTEMA
ESTÁTICO;
2°. DÁ-SE UM SISTEMA DINÂMICO;
3. NORMA JURÍDICA E PROPOSIÇÃO JURÍDICA
 A NORMA JURIDICA TEM CARATER
PRESCRITIVO;
 A NORMA JURIDICA PRESCREVE A SANÇÃO
QUE SE DEVE APLICAR CONTRA CONDUTAS
ILICITAS;
 A PROPOSIÇÃO JURIDICA DESCREVE UMA
NOR.MA JURIDICA
 A DISTINÇÃO ENTRE NORMAS E
PREPOSIÇÕES É A ORGANIZAÇÕA LÓGICA DO
SISTEMA PÚBLICO;
4. NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL

KELSEN LANÇA MÃO DE UMA NORMA QUE
DEVE SUSTENTAR O FUNDAMENTO DE VALIDADE
DA ORDEM JURDICA COMO UM TODO.

PARA KELSEN A CIÊNCIA DO DIREITO DEVE
INDAGAR SOBREO FUNDAMENTO DE VALIDADE
DAS NORMAS INTEGRANTES DA ORDEM
JURIDICA AO INDAGAR SOBRE A VALIDADE DA
CONSTITUIÇÃO.

A NORMA FUNDAMENTAL NÃO É POSITIVA,
MAS HIPOTÉTICA E PRESCREVE A OBEDIÊNCIA
AOS EDITORES DA CONSTITUIÇÃO HISTÓRICA.
5.
POSITIVISMO
 O TERMO POSITIVISMO PROCEDE DO TEMPO
DO ANTIGO POSITIVISMO IMANENTESEGUNDO
O QUAL A FUNÇÃO CIÊNTIFICA CONSISTE NA
DESCRIÇÃO MAIS EXATA ;
 TEM SENTIDOS NA FILOSOFIA EM GERAL E
NA FILOSOFIA JURÍDICA ALÉM DE EXPRESSAR
AMBIGUIDADES EM CADA UMA DAS ÁREAS;
 KELSEN E POSITIVISTA EM AMBOS OS
SENTIDOS TANTO NO DIREITO POSTO PELO
ESTADO QUANTO NA POSSIBILIDADE DA
CONSTRUÇÃO DE UM CONHECIMENTO
CIENTÍFICODAS NORMAS JURIDÍCAS;
TEORIA DA NORMA JURIDICA
1. ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA
 O DIREITO É DEFINIDO PELA TEORIA PURA
COMO UMA ORDEM COATIVA;
 A FORMULAÇÃO KELSENIANA ADMITE
DUAS ALTERNATIVAS BÁSICAS:
ESTABELECE A LIGAÇÃO DEÔNTICA
ENTRE DUAS CONDUTAS;
FATOS DIVERSOS DE CONDUTAS
HUMANAS E ATOS COATIVOS DIVERSOS DA
SANÇÃO;
QUANTO AS NORMAS PERMITIDORAS:
 A PERMIÇÃO
E A PROIBIÇÃO NÃO SÃO
ACOLHIDAS NA LÓGICA DO DIREITO ; “O QUE
NÃO É PROIBIDO ESTÁ PERMITIDO”.
 PERMISSÃO NEGATIVA: AUSÊNCIA DA
PROIBIÇÃO;
 PERMISSÃO POSITIVA: É NORMA NÃO
AUTÔNOMA DEPENDE DA PROIBIÇÃO Á QUAL
SE LIGA;
 KELSEN ENCONTRA NA AFIRMAÇÃO DE QUE
CERTAS NORMAS NÃO TEM AUTONOMIA , MAS
SE LIGAM INTRINSECAMENTE;
VALIDADE E EFICÁCIA SEGUNDO KELSEN
VALIDADE NÃO DEPENDE DA EFICÁCIA;
 VALIDADE E A EFICÁCIA SE
IDENTIFICAM;
 A EFICÁCIA REVELA-SE CONDICÃO DE
VALIDADE EM AMBOS AO NÍVEIS;
 A EFICÁCIA É INDISPENSÁVEL Á VIDA
DA ORDEM JURIDÍCA ;
A CIÊNCIA DO DIREITO SEGUNDO KELSEN

OS FATOS POSSUEM O SIGNIFICADO
JURÍDICO QUE A NORMA ATRIBUI;
 A CIÊNCIA JURÍDICA OBSERVA O
PRINCÍPIO METODOLÓGICO
FUNDAMENTAL EXCLUINDO DO ÂMBITO
DE INTERESSE DO CIENTISTA JURIDICO;
 AS CONDUTAS HUMANAS SÃO
IGUALMENTE OBJETO DO
CONHECIMENTO DO DIREITO;
 A CIÊNCIA DO DIREITO DISTANCIA –SE DOS
DEMAIS PARA SE APROXIMAR DA ÉTICA
COMO UM CIÊNCIA OPERATIVA;
 SEGUNDO KELSEN AS CIÊNCIAS SE DIVIDEM
: NATURAIS OU SOCIAIS
PRINCIPIO DA IMPUTAÇÃO E DA CAUSALIDADE
 OS DOIS PRINCIPIOS DISTINGUEM –SE
BASICAMENTE PELA NATUREZA DA
CONSEQUÂNCIA;
 OUTRA DIFERENÇA ENTRE CAUSALIDADE E
A IMPUTAÇÃO CONSSISTE NA LIMITAÇÃO
DESTA CONTRAPOSTA A INFINIDADE
DAQUELA.
HERMENÊUTICA KELSENIANA
 KELSEN DISTINGUE DUAS ESPÉCIES DE
INTERPRETAÇÃO : A AUTÊNTICA E NÃO
AUTÊNICA;
 A CONSTITUIÇÃO NÃO PODE DETERMINAR
DE MODO COMPLETO E EXAUSTIVO , O
CONTEÚDO DA LEI;
 SEGUNDO KELSEN A DIFERENÇA ENTRE A
INTERPRETAÇÃO NÃO AUTÊNTICA PRODUZIDA
PELA CIÊNCIA JURÍDICAE A AUTÊNTICA ESTÁ
LIGADA A NATUREZA DO ATO.
BIBLIOGRAFIA:
JR. Prologo de Tércio Sampaio
2001 – PARA ENTENDER KELSEN
São Paulo, 2001, 4° edição.
DINIZ, MARIA HELENA
1979 – Conceito de Norma Juridica como
Problema de Essência
São Paulo, 1979 , RT
FERRAZ, Jr. Tércio Sampaio
1978 Teoria da Norma Juridica
Rio de Janeiro, 1978, Forense.
BOBBIO, Norberto
1965 Giusnaturalismo e Positivismo Giuridico
Milão, 1997 , 3° edição, Edizioni di Comunitá.
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