O PODER DO ESTADO
Para a grande maioria dos autores o
problema do PODER é o fulcro da Teoria
Geral do Estado.
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER
MAS ELE É UM PODER.
TEORIA DE GEORGES
BURDEAU
• Para Burdeau o Estado é a institucionalização do Poder.
• O Estado é poder abstrato e por isso não é afetado
pelas modificações que atingem seus agentes.
• O Estado encarna a idéia da ordem que é o fundamento
maior do poder.
• A finalidade do Poder o liberta da arbitrariedade das
vontades individuais; seu exercício, obedece a regras
que limitam seu perigo.
• O Poder é essencial para o Estado pois ele é o próprio
Estado como express
ESTADO E PODER
• Para a maior parte da doutrina o PODER
é elemento essencial do Estado e sua
nota característica. Sendo o Estado uma
Sociedade Política que não pode viver
sem um poder.
• Não há uma distinção muito nítida entre
poder de império e soberania.
• Imperium – poder sobre as pessoas
VISÃO DE JELLINEK
• Espécies de Poder - PODER
DOMINANTE E PODER NÃODOMINANTE.
• PODER DOMINANTE O DO ESTADO.
• PODER NÃO DOMINANTE – Sociedades
onde se ingressa voluntariamente e que
não dispõem de imperium – não dispõem
de força para obrigar por seus próprios
meios à execução das suas ordens.
VISÃO DE JELLINEK
• CARACTERÍSTICAS DO PODER DOMINANTE DO
ESTADO :
• 1) ORIGINÁRIO – em razão de que o Estado afirma a si
próprio como o princípio originário a que todos devem se
submeter. Daí decorre o seu poder de atribuir e dispor,
mediante leis, em seu território, todo o poder de
dominação. Concede alguma coisa aos súditos mas
resguarda-se como poder.
• 2) IRRESISTÍVEL – Dominar significa mandar de um
modo incondicionado e poder exercer coação para que
se cumpram as ordens dadas.
• O submetido não pode se subtrair ao poder dominante.
• O cidadão para subtrair-se tem de trocar a cidadania, sai
de uma submissão e entra em outra.
VISÃO DE JELLINEK
• Jellinek conclui que num Estado
plenamente desenvolvido e em situação
normal o PODER DOMINANTE está
adstrito a característica de PODER
JURÍDICO. Para Jellinek o conceito de
Poder do Estado está contido no Conceito
de Ordem Jurídica.
VISÃO DE HANS KELSEN
• Para Kelsen o Estado é um Poder
Jurídico, nascido do direito e exercido
exclusivamente para a consecução de fins
jurídicos.
• Kelsen conclui que nos elementos do
Estado, território, povo e poder há sempre
de forma absolutamente predominante, a
presença do jurídico, que os justifica.
VISÃO DE HANS KELSEN
• PODER DO ESTADO – designado como Poder de
Imperium – é aquele que submete os homens ligando
sua conduta a um dever jurídico. Assim, portanto, para
assegurar a consecução de fins jurídicos é que o poder
é exercido.
• O Poder do Estado é um Poder Qualificado pois ele não
é senão o próprio Direito do Estado.
• Com este fundamento, no Jurídico, é que conclui-se que
o verdadeiro sentido do Poder ou dominação estatal não
é o de uns homens dominem ou submetam a outros
mas que TODOS OS HOMENS ESTÃO SUBMETIDOS
GENERICAMENTE ÀS NORMAS.
VISÃO DE HANS KELSEN
• Quando se fala no poder do Estado como poder
coativo isto quer dizer que as normas estatais,
determinando certos comportamentos,
prescrevem a coação para o caso de
desobediência, isto porque são normas
jurídicas. Mas essa ordem estatal é objetiva,
porque tem validade objetiva, independendo dos
homens que constituem o Estado. ( O governo
das leis sobre os homens e não dos homens
sobre as leis – Honório Lemes
VISÃO DE MIGUEL REALE
• Constata a relação condicionante de cultura,
poder e direito através dos séculos.
• Para Reale não há poder que não seja jurídico
pois organizar-se, por si mesmo, é manifestação
do jurídico e por conseqüência de poder, que é
jurídico.
• Para ele não há poder que não seja jurídico –
não há poder insuscetível de qualificação
jurídica. É claro que vamos ter níveis de
qualificação jurídica dependendo da
manifestação e sua época.
VISÃO DE EDMOND PICARD
• Mesmo que o poder se apresente com a
aparência de mero poder político, procurando
ser eficaz na consecução de objetivos sociais,
sem preocupação com o direito, ela já participa,
ainda que em grau mínimo, da natureza jurídica.
E mesmo quando tiver atingido o grau máximo
de juridicidade, tendo sua legitimidade
reconhecida pela ordem jurídica e objetivando
fins jurídicos, ele continuará a ser, igualmente,
poder político, capaz de agir com plena eficácia
e independência para a consecução de
objetivos não jurídicos.
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Aula XIV – O PODER