Direito Penal é o ramo de Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança. Então, cabe ao ramo do Direito Penal definir quais são as atitudes consideradas ilícitas penalmente, classificando tais atitudes como crime (delito) ou contravenções (que não são crimes, muito embora estejam sujeitas a pena). Em geral, o ilícito civil gera ao infrator a obrigação de indenizar, e o ilícito penal gera ao infrator o direito de cumprir uma pena. “são aqueles cuja consumação só ocorre com o civil efetivo Nem sempre um ilícito é tambémdano um ilícitoao penal.protegido Ambos são atos distintos. interesse pela norma (bem jurídico), em especial, nos casos de lesão ao patrimônio, à vida, à Assim, você pode praticar um ilícito civil, como no integridade física”. caso de um não cumprimento de um contrato, sem necessariamente cometer um crime. Vários são os princípios do Direito Penal, mas entre eles, devemos destacar o princípio Constitucional da Igualdade, que se aplica, por força da Constituição, a todos os ramos do Direito: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” Outro principio importantíssimo para o Direito Penal é o chamado Princípio da Legalidade, que está previsto no art. 1º do Código Penal e no art. 5º, XXXIX da Constituição: “NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL” NÃO ESQUECER: Pelo princípio da legalidade, alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Assim, caso o Brasil só passasse a considerar o aborto como crime no ano de 1999, todos os abortos cometidos antes de 1999 não poderiam ser considerados como crime, e os autores não seriam processados. Entre outros princípios que derivam dos dois anteriormente citados, podemos encontrar: •ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante •a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu •a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei •a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los se omitirem •nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido • a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; • não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; • a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; • é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; • nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; • não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião Para estudarmos Direito Penal, é necessário que saibamos que lei aplicar no caso concreto. Assim, é muito comum que a lei em vigência quando da prática do ato criminoso, não seja a mesma lei que está em vigor quando do julgamento. Então, neste caso, qual lei aplicar? A que estava em vigor no ato criminoso ou a que esta em vigor no julgamento? O primeiro passo para responder esta questão é nos socorrermos do já mencionado princípio da legalidade. Por este principio, ninguém pode ser preso ou condenado, sem que uma lei anterior defina tal atitude como crime. Exemplo: Se hipoteticamente JOÃO fosse pego traficando drogas no dia 16, mas a lei que qualifica tal atitude como crime só entrasse em vigor no dia 17, JOÃO não poderia ser preso ou condenado, pois quando ele praticou o ato, não existia lei que o qualificava como crime. Assim, com base nas informações existentes, já podemos constatar que a REGRA GERAL é a de que: A LEI PENAL É IRRETROATIVA Ou seja, sendo irretroativa, não alcança os fatos anteriores a sua vigência. Mas nos sabemos também, que toda a regra tem uma exceção. Então, a regra da irretroatividade da lei penal não poderia ser diferente, e vai haver 4 (quatro) exceções, muito fáceis de memorizar: Primeira exceção: •Retroatividade Benigna – Se a lei posterior de algum modo beneficiar ao acusado, sem aplicada a fatos anteriores a sua vigência. Exemplo: Neste caso, se no dia 16.01, JOÃO é preso por tráfico de drogas, mas no dia 17.01 entra em vigor uma lei que não mais considera crime o tráfico, JOÃO não mais será processado A Segunda exceção é a: •LEI EXCEPCIONAL – É quando uma lei é criada para vigorar apenas em determinada situação. •Ex. Uma lei que considera crime o não fornecimento de água durante a seca no nordeste. Neste caso, a lei vai ser aplicada para todos os atos cometidos em sua vigência, mesmo que a mesma perca futuramente, com o final da seca, a sua vigência, e o não fornecimento de água deixe de ser considerado crime. A Terceira Exceção é muito próxima da Lei Excepcional, é a: •LEI TEMPORÁRIA – É a lei criada para vigorar em determinado período pré-fixado. •Ex.: Uma lei que considera crime a pescaria de determinado tipo de peixe durante os meses de Janeiro e Março de 2004. Assim, qualquer pessoa que pescar estes peixes durante este período será processado, mesmo que após março de 2004, a lei perca a vigência, e não seja mais considerado crime este tipo de pescaria. E por fim, mas no menos importante, a quarta e ultima exceção, que são as chamadas: • normas penais em Branco – Que são as lei que classificam determinadas atitudes como crime, mas não estipulam qualquer tipo de pena. Neste caso, não há como aplicá-la para processar um criminoso. Ex.: Recente Lei aprovada no Congresso que define como crime qualquer castigo corporal praticado pelos pais contra os filhos, mas que não define pena alguma. Em princípio, a lei penal rege os fatos ocorridos na sua vigência (tempus regit actum). Todavia, se a lei penal for modificada durante o processo penal ou durante a execução da pena, prevalecerá a norma mais favorável ao réu, não importa se a anterior ou a posterior (ultratividade ou retroatividade da norma mais benéfica), SALVO NO CASO DE LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA. Agora que já sabemos que qual a lei aplicar no tempo, devemos saber agora quando devemos considerar um crime cometido. NO BRASIL, É ADOTADA A TEORIA DA AÇÃO, OU SEJA É CONSIDERADO, PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI, O MOMENTO QUANDO O CRIME É PRATICADO, MESMO QUE SEJA OUTRO O MOMENTO DO RESULTADO Se João, rubro-negro, inconformado com a superioridade do Santa Cruz, atira, dia 10 de Janeiro de 2006, em José, tricolor. E José só vem a falecer em decorrência dos tiros no dia 15 de Janeiro. Neste caso, considera-se o crime cometido no dia 10 de Janeiro, mesmo que a morte só tenha ocorrido 5 dias depois. O Estudo da Lei Penal no Espaço é importante para saber quais são os limites territoriais da Lei Penal no Espaço. É para saber até onde de estende a Lei Penal Brasileira. NO BRASIL, VIGORA O PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE, OU SEJA, A REGRA GERAL É A DE QUE DEVE SER APLICADA A LEI BRASILEIRA PARA CRIMES COMETIDOS DENTRO DO TERRITORIO BRASILEIRO. IMPORTANTE: POR TERRITÓRIO, DEVEMOS ENTENDER COMO TODO O SOLO BRASILEIRO, O ESPAÇO AEREO E O MAR, NA FAIXA DE 12 MILHAS DO LITORAL AINDA COMO TERRITÓRIO CONSIDERADOS: BRASILEIRO, SÃO 1 - AS EMBARCAÇÕES E AERONAVES PERTENCENTES AO ESTADO BRASILEIRO (MUNICIPIO, ESTADO E UNIÃO), EM QUALQUER LUGAR DO MUNDO ONDE SE ENCONTREM. Ex.: Um crime de homicídio praticado dentro de um navio de guerra brasileiro, ancorado na Inglaterra, deve ser aplicada a lei brasileira. 2 – AERONAVES E EMBARCAÇÕES PRIVADAS BRASILEIRAS QUE SE ACHEM DE ÁGUAS INTERNACIONAS E NO ESPAÇO AEREO CORRESPONDENTE Ex. Se ocorrer um homicídio dentro de um navio particular brasileiro, e este estiver em águas internacionais, deve ser aplicada a lei brasileira. Mas uma vez, como toda a regra tem exceção, com princípio da territorialidade não poderia ser diferente: Existe duas exceções a regra geral da territorialidade, em que a Lei brasileira vai ser aplicada mesmo em crimes cometidos fora do território nacional: •Extraterritorialidade Incondicionada •Extraterritorialidade Condicionada • No caso de extraterritorialidade Incondicionada, será aplicada de forma incondicional (lógico, senão não seria incondicionada) a lei penal brasileira, mesmo que o crime seja praticado no estrangeiro: • Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; • Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, Território, Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; • Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; • De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Para estes tipos de crime praticado no estrangeiro, só será aplicada a Lei Brasileira, se preenchidos determinadas condições (por isto condicionada): • Que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir • Praticados por brasileiro no exterior; • Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; CONDIÇÕES: • Entrar o agente em território nacional; • Ser o fato punível também no país em que foi praticado; • Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro, ou não ter aí cumprido a pena. • Não ter sido o agente absolvido perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Em qualquer destes casos, a pena cumprida no estrangeiro é descontada da pena que o criminoso irar cumprir no Brasil. No Brasil, uma sentença criminal só terá validade no Brasil se observados certos requisitos: 1 – For homologada pelo STF, que determina ou não o seu cumprimento. 2 – Só quando determinar a reparar um dano, a restituir alguma coisa ou qualquer outro efeito civil. 3 – Ou quando determinar uma medida de segurança. Assim, a decisão de um juiz estrangeiro só pode ser cumprida no Brasil se for para determinar uma reparação ou restituição ou quando estipular uma medida de segurança. Medida de Segurança não é uma pena, é uma medida aplicada a pessoas inimputáveis, ou seja, pessoas que não podem receber penas, seja por uma doença mental (internamento), seja pela menoridade. Agora que já estudamos quando e onde aplicamos a Lei Penal, devemos estudar agora o crime propriamente dito. Quando um fato deve ou não ser considerado crime. A Infração Penal se divide em duas: 1 – Crime ou Delito 2 – Contravenção Penal •Crime ou Delito – É previsto no Código Penal, e lhe atribuído pena de detenção, reclusão cumuladas ou não com multas. •Exemplos de Crimes: •Homicídio; •Estupro; •Roubo; Contravenção – É prevista em Lei Específica, e lhe é atribuído pena de prisão simples. Exemplos: Jogo de Bicho, Vadiagem, Mendicancia. COMO DIFERENCIAR UM DELITO E UMA CONTRAVENÇÃO NA HORA DA PROVA? É FACIL, VEJA SE A QUESTÃO DISSER QUE A INFRAÇÃO É APENADA COM RECLUSÃO OU DETENÇÃO, É PORQUE VOCÊ ESTA DIANTE DE UM CRIME OU DELITO. SE A QUESTÃO DISSER QUE A INFRAÇÃO É APENADA COM PRISÃO SIMPLES, VOCE ESTA DIANTE DE UMA CONTRAVENÇÃO. Os crimes possuem várias classificações, aqui estão as principais: 1 – Crime Consumado - O crime se reputa consumado quando se reúnem nele todos os elementos de sua definição legal. Ex. O óbito no caso do homicídio. 2 – Crime Tentado - Ocorre quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ex. A reação da vítima, a chegada da polícia, a intervenção de terceiros, etc. 3 – Crime Instantâneo - os instantâneos são aqueles cuja consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue, ou seja, a consumação não se prolonga no tempo. Ex. É o caso do homicídio 4 – Crime Permanente - São aqueles cuja consumação prolonga no tempo, dependente da vontade do agente para a sua cessação, como ocorre hipótese do seqüestro ou cárcere privado. 5 – Crimes Continuados - Quando há vários delitos que seriam crimes autônomos, mas, por circunstâncias de lugar, do tempo, etc., uns são havidos como continuação do primeiro. Ex.: É o caso de alguém que quer furtar determinada coleção de peças de valor considerável , para reuni-la , vai furtando ditas peças, uma a uma, até reunir a coleção. Não se trata de crime permanente , porque são vários os delitos que deixam de ser autônomos, por uma ficção legal. 6 - CRIMES SIMPLES - são aqueles que não apresentam nenhuma circunstância especial de aumento ou diminuição da pena (art. 121, caput ) Art. 121 - Matar alguém: Pena – Reclusão, de 06 (seis ) a 20 ( vinte ) anos. 7 - QUALIFICADOS - são aqueles que ao tipo básico a lei acresce circunstância que, por conta de sua gravidade, aumenta a pena (art. 121, § 2°.) § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 8 - PRIVILEGIADOS - são aqueles que ao tipo básico a lei acresce. circunstância que diminui a sua sanção tendo-se em vista uma menor censurabilidade conduta 121 -§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um 9 - IMPRÓPRIOS - são aqueles que não exigem nenhuma capacidade especial do sujeito ativo do delito, podendo ser cometidos por qualquer pessoa (homicídio, furto, lesões corporais, etc.). 10 - PRÓPRIOS - aqueles que exigem uma capacidade especial do sujeito ativo, embora admita a co-autoria como, por exemplo, o peculato (o sujeito deve ser funcionário público). 11 - DE MÃO PRÓPRIA - também chamados de crimes de atuação pessoal, são aqueles que só pode ser cometidos por certas pessoas, não admitindo coautoria , como o crime de falso testemunho ou falsa perícia ; 12 - UNISSUBJETIVOS - são aqueles que pode ser praticados por apenas um indivíduo, muito embora nada obste a que ele seja realizado e concurso de pessoas (estelionato, roubo, homicídio, etc.). 13 - PLURISSUBISISTENTES - por sua vez, constituindo a maioria dos delitos, são aqueles cuja conduta ou condutas típicas admitem fracionamento, sendo, portanto, admissível a tentativa desses delitos (homicídio - art. 121 , roubo - art. 157 - etc.); 14 - DE DANO - são aqueles cuja consumação só ocorre com o efetivo dano ao interesse protegido pela norma (bem jurídico), por exemplo, lesão ao patrimônio, à vida, à integridade física. Art. 121 - Matar alguém: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 15 - DE PERIGO – são aqueles cuja consumação possa exigir apenas o perigo criado para o interesse protegido pela norma penal. 16 - SIMPLES - são aqueles cujo tipo é uno, ou seja, o tipo penal encerra a proteção de apenas um interesse, de apenas um bem jurídico (art. 129 integridade física -, art. 155 - patrimônio -, art. 147 - liberdade psíquica -, etc.). Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel; Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 17 - CONEXOS - São crimes ligados ente si por um nexo qualquer. Ex. funcionário que cometeu um furto na firma em que trabalha e para ocultá-lo, frauda documentos, culminando em matar o contador da firma, para evitar a denúncia. 18 - MATERIAIS - são aqueles a que a norma exige um resultado externo à ação, ou seja, exige uma modificação no mundo exterior, como, por exemplo, a morte no homicídio, a destruição no crime de dano, a subtração no crime de furto, etc. 19 - FORMAL - é aquela espécie de delito que se descreve a conduta, mas não se exige que o resultado seja alcançado, como, por exemplo, no crime de ameaça (art. 147) onde a consumação se efetiva com a prática do ato, não se exigindo que a vítima fique intimidada. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 20 - DE MERA CONDUTA - são aqueles que a norma não exige qualquer resultado naturalístico, qualquer modificação do mundo exterior, contentando-se a lei com a ação ou omissão do sujeito ativo (invasão de domicílio - art. 150 -, ato obsceno - art. 233 -, etc.). Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Inter Criminis é todo o caminho percorrido pelo criminoso, para a prática do crime. Inicia-se com a idéia do crime, e termina com a sua consumação. É o caminho do crime. Fases: 1 - atos de cogitação (idéia criminosa, vontade delituosa), 2 - preparação, 3 - execução 4 - consumação. Em geral, um crime só é punido na fase de execução, salvo quando a própria preparação já for considerada crime. Ex. Falsificação de Moeda. Só o fato de você adquirir maquinário para a falsificação já é passível de punição. NA TENTATIVA, O CRIMINOSO NÃO CONSUMA O CRIME POR FATORES EXTERNOS A SUA VONTADE. CASO O CRIMINOSO NÃO CONSUMA O CRIME POR VONTADE PROPRIA NÃO HÁ DE SE FALAR EM TENTATIVA. EX. UM CRIMINOSO TENTA MATAR OUTRA PESSOA, MAS SÓ NÃO CONSEGUE PORQUE A POLÍCIA CHEGA ANTES E O IMPEDE. Nem todos os crimes admitem tentativa: •Os crimes culposos. Crimes praticados por negligência, imperícia ou imprdência. •Os crimes preterdolosos. O agente quer um resultado menos grave, mas sua ação resulta em algo mais grave. •Crimes omissivos próprios. Omissão de socorro. •Crimes formais. Na difamação. •Crimes puníveis apenas pelo resultado. O induzimento ao suicídio. •Crimes permanentes. O cárcere privado. •Crimes habituais . Curandeirismo. •Crimes continuados. Neste caso, antes de o crime ser cometido, o próprio criminoso desiste do ato. Neste caso, o criminoso não foi impedido por terceiros ou por fatores externos, ele simplesmente desiste antes de o crime ser cometido. Ex. O criminoso quer matar alguém, aponta-lhe a arma. No momento em que vai puxar o gatilho, desiste e vai embora. Neste caso, o criminoso só responde pelos danos que causou a vítima. Neste caso, o agente criminoso, evita o resultado do próprio crime que cometeu. Desta forma, a execução do crime é finalizada, mas antes que ocorra o resultado, o criminoso “desfaz” o ato. Ex. O agente criminoso envenena a comida de outra pessoa, e antes que esta pessoa morra, o próprio criminoso lhe da o antídoto. NÃO SE DEVE PUNIR UMA PESSOA QUE TENTA COMETER UM CRIME COM UM OBJETO INÓCUO. OU QUANDO PENSA ESTAR COMETENDO UM CRIME, MAS O ATO EM SI, NÃO É CONSIDERADO CRIME. Ex1. Uma pessoa quer envenenar a outra, e coloca “açúcar” em sua comida. Ex1. Uma pessoa quer matar a outra e atira nela, enquanto ela dorme. So que se descobre que a pessoa já havia morrido do coração antes dos tiros. PARA QUE UM ATO SEJA CONSIDERADO CRIME, É NECESSÁRIO A PRESENÇA DE 3 REQUISITOS: •FATO TÍPICO •ANTIJURIDICIDADE •CULPABILIDADE A AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTES ELEMENTOS, FAZ COM QUE O ATO NÃO SEJA CONSIDERADO CRIME. ASSIM, UM INDIVIDUO QUE PRATIQUE UM ATO QUE SEJA UM FATO TÍPICO (1º ELEMENTO) E UM FATO CULPAVEL (2º ELEMENTO), MAS NÃO SEJA ANTIJURÍDICO (2º ELEMENTO), NÃO PRATICOU CRIME ALGUM,. UM FATO TÍPICO NADA MAIS É DO QUE UMA CONDUTA HUMANA PREVISTA EM LEI PENAL COMO CRIME. Ex. Paulo ao atirar em João, matando-lhe, está praticando um fato típico, pois a conduta de matar alguém está prevista no art. 121 do Código Penal como Crime. Entretanto, ao contrário do que parece, nem sempre é fácil caracterizar o fato típico, pois nem sempre o ato se encaixa com clareza a definição legal. Assim, devemos considerar 4 aspectos para classificarmos uma atitude como fato típico: a conduta, resultado, relação de causalidade e a tipicidade. Inicialmente, para ser considerado fato típico, é necessário que a conduta em análise seja praticada por um ser humano. A Conduta deve ser necessariamente humana. Animais ou objetos não praticam crimes. Ex. Se um cachorro mata uma pessoa, o cachorro não praticou o crime de homicídio, pois não é ser humano. A Conduta além de humana, deve ser negativa (omissiva)ou positiva (comissiva). Ou seja, pode ser um ato em que o criminoso pratique determinada ação ou deixe de praticar determinada ação ao qual era obrigado. Nos crimes comissivos, não há maiores indagações, pois são os tipos mais comuns. Quando o criminoso pratica determinado ato. “Roubar; Estuprar; Matar”. Os crimes omissivos são um pouco mais complicados, pois o crime em si envolve uma determinada ação que o criminoso deixou de fazer. Ex. Omitir Socorro. Os Crimes Omissivos podem se dividir em dois tipos: •Próprios •Impróprios Os próprios são aqueles em que o próprio texto legal considera crime uma omissão do agente. Ex. Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: NA HORA DA PROVA, VOCE PODE IDENTIFICAR UM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO SE NO COMEÇO DO CRIME VIER AS EXPRESSÕES: “DEIXAR” OU “NÃO FAZER” NESTES CASOS, VOCÊS ESTARÃO DIANTE DE UM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. Já nos casos dos omissivos impróprios é preciso um pouco mais de atenção. Os omissivos impróprios são aqueles em que o crime propriamente dito é em geral comissivo, mas que a omissão de determinadas pessoas pode levar a prática destes crimes. Então vejam, o crime é positivo, como um homicídio. Neste tipo de crime você tem que fazer alguma coisa para matar o outro. Mas determinadas pessoas podem praticar o homicídio deixando de fazer algo. Ex. Uma mãe que não alimenta o filho pequeno e o deixa morrer de fome. Neste caso a mãe praticou o homicídio, muito embora não tenha feito um ato positivo. Mas só quem tem o dever de agir e não age é que está cometendo um crime omissivo impróprio. Quem tem o dever de agir: 1. tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, 2. de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 3. com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado EXEMPLO 1 DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO É o caso, por exemplo, do crime de homicídio. Aqui, a conduta trazida pelo tipo é matar, conduta ativa, praticada por uma ação do sujeito ativo. Entretanto, poderá ser realizado o tipo penal mediante uma conduta omissiva, cite-se o exemplo da mãe que, deixando de alimentar o filho, alcança o resultado morte deste. A mãe neste caso tinha o dever legal de cuidar do filho. EXEMPLO 2 Os pais na alimentação e cuidado dos filhos, o diretor e o carcereiro na obrigação de zelar e proteger os presos, os policiais, os bombeiros, etc., por razão de lei que lhes impõe uma obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; EXEMPLO 3 O indivíduo que se obriga a levar um ébrio ou um deficiente visual a um lugar seguro, ( de alpinistas ou excursão, o enfermeiro contratado para cuidar de um doente, o líder de escoteiros, o guarda-costas, etc., por conta de disposição contratual ou qualquer outro meios tenha feiro assumir a responsabilidade de impedir determinado resultado; EXEMPLO 4 O causador de um incêndio, o agressor - ante um previsível resultado mais grave decorrência de sua agressão -, etc., tendo-se em vista um comportamento anterior á indivíduos que cria o risco de ocorrência do resultado. Essa hipótese é também chamada doutrina, de ingerência. ALÉM DE SER UMA CONDUTA HUMANA COMISSIVA OU OMISSIVA, O FATO TÍPICO DEVE SER UMA CONDUTA CONSCIENTE, OU SEJA, O AGENTE DEVE QUERER OU RESULTADO OU PREVER O RESULTADO. ASSIM, A CONDUTA PODE SER DOLOSA OU CULPOSA POR CAUSA DISTO, UMA PESSOA QUE MATA UMA PESSOA DURANTE UMA CRISE DE SONAMBULISMO, NÃO PRATICA CRIME ALGUM, POIS NÃO TINHA CONSCIENCIA DE SEUS ATOS. Não tem erro. Crime doloso ou intencional, ocorre toda a vez que o criminoso quer o resultado. Assim, em um homicídio doloso, o criminoso quer matar conscientemente a vitima. Ele quer a morte da vítima. Se você pegar uma carteira de alguém, pensando ser sua, você não praticou o crime de furto, pois você não tinha a intenção de furtar, você pegou por erro. OS CRIMES DOLOSOS SÃO A REGRA GERAL DO CÓDIGO PENAL. ASSIM, SE A LEI NÃO PREVER A MODALIDADE CULPOSA PARA DETERMINADO CRIME, O INDIVIDUO SÓ PODERÁ SER CONDENADO SE PRATICOU O ATO COM DOLO. SÓ ALGUNS CRIMES PREVÊM A MODALIDADE CULPOSA, COMO POR EX. O HOMICIDIO E AS LESÕES CORPORAES. AINDA DENTRO DO DOLO, NOS TEMOS UMA ESPÉCIE ESPECIAL DE CONDUTA, É O CHAMADO DOLO EVENTUAL. OCORRE SEMPRE EM QUE MESMO NÃO QUERENDO O RESULTADO, O AGENTE NÃO SE IMPORTA SE ELE OCORRER. EXEMPLOS DE DOLO EVENTUAL EXEMPLO 1. ALGUEM DIRIGE EM ALTA VELOCIDADE EM DIREÇÃO DE UMA MULTIDÃO E PENSA: “NÃO QUERO MATAR NINGUEM, MAS SE MATAR TUDO BEM”. EXEMPLO 2. um médico, para fim científico, experimenta certa substância química que pode matar o paciente, e o resultado letal vem a ocorrer; É UMA EXCEÇÃO, NO QUAL O CRIMINOSO, EM DECORRENCIA DE SUA ATITUDE, NÃO PREVIU QUE O RESULTADO CRIMINOSO PUDESSE ACONTECER E SE PREVIU, ACREDITAVA SINCERAMENTE QUE NÃO OCORRERIA. APENAS ALGUNS TIPOS DE CRIME ADMITEM ESTA MODALIDADE DE CONDUTA. PARA QUE UMA CONDUTA SEJA CONSIDERADA CULPOSA, OU SEJA, MESMO SEM QUERER O RESULTADO, O CRIMINOSO PODERA SE CONDENADO, SE AGIU COM: • NEGLIGENCIA - é a displicência, o relaxamento, a falta de atenção devida, como não observar a rua ao dirigir um carro. Ex. Uma pessoa que conversando com a outra dentro do carro, por falta de atenção atropela um pedestre. • IMPRUDENCIA - é a conduta precipitada ou afoita, a criação desnecessária de um perigo, como dirigir um carro com excesso de velocidade • IMPERÍCIA - é a falta de habilidade técnica para certas atividades, como não saber dirigir direito um carro. NÃO É DIFÍCIL SABER QUANDO UMA CONDUTA É OU NÃO CULPOSA. PRIMEIRO, SE O AGENTE NÃO AGIU COM NEGLIGENCIA, IMPERICIA OU IMPRUDENCIA, ELE NÃO PREVIU O RESULTADO, ELE NÃO COMETEU CRIME ALGUM. SE AGIR COM UM DOS TRÊS ELEMENTOS E NÃO PREVIU O RESULTADO, ELE COMETE O CRIME NA MODALIDADE DOLOSA. POR FIM, LEMBRE-SE NÃO CABE TENTATIVA EM MODALIDADE CULPOSA. NOS AINDA TEMPOS DUAS CLASSIFICAÇÕES PARA A CULPA: •INCONSCIENTE – QUE É A CULPA NORMAL, ONDE O CRIMINOSO NÃO PREVÊ O RESULTO, AGINDO COM IMPRUDENCIA, NEGLIGENCIA OU IMPERICIA •CONSCIENTE – ONDE O CRIMINOSO PREVE O RESULTADO, MAS ACREDITA QUE NÃO OCORRERÁ. APESAR DA CULPA CONSCIENTE SE ASSEMELHAR AO DOLO EVENTUAL, SÃO FIGURAS DISTINTAS. NO DOLO EVENTUAL, O CRIMINOSO NÃO QUER O RESULTADO, PORÉM ACEITA SE ELE OCORRER. NA CULPA CONSCIENTE O CRIMINOSO NÃO QUER O RESULTADO, MUITO EMBORA TENHA PREVISTO, MAS NÃO ACEITA SE ELE OCORRER, POR ACREDITAR QUE NÃO OCORRERÁ. EXEMPLO DE CULPA CONSCIENTE Exemplos 1: Um motorista, por exemplo, tira uma fina de um transeunte, a título de brincadeira. Ele prevê que poderá ferir a vítima, mas confia errada e imprudentemente na sua perícia, vindo a causar o dano. Exemplo 2: Um caçador vê uma lebre passando por perto de um companheiro de caçada. Não quer atingir o companheiro, embora perceba a possibilidade de atingi-lo. Confia, porém, na sua pontaria e atira na lebre, matando o companheiro. É UMA FIGURA INTERMEDIÁRIA ENTRE O DOLO E A CULPA. NA VERDADE, NO CRIME PRETERDOLOSO, O CRIMINOSO QUER UM RESULTADO, MAS OCORRE OUTRO. EX. É o caso em que alguém desfere um soco em seu inimigo, vindo este a morrer em decorrência de um traumatismo craniano causado por uma pedra que lhe atingiu a cabeça no momento da queda. É CHAMADO CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO. QUE AGRAVA A PENA. EXEMPLOS DE CRIMES PRETERDOLOSOS •ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE •ROUBO COM RESULTADO MORTE (LATROCINIO) •LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. Nestes casos, o criminoso vai responder pelo crime que inicialmente pretendia praticar, mas a pena vai ser agravada pelo resultado. ATÉ AGORA ESTUDAMOS O PRIMEIRO ASPECTO DO FATO TÍPICO (LEMBRAM-SE? PRIMEIRO ELEMENTO DO CRIME). AGORA VAMOS ESTUDAR O SEGUNDO ASPECTO, O RESULTADO. ASSIM, DEPOIS DE ANALISAR SE A CONDUTA PODE SER CONSIDERADA FATO TIPICO, VEREMOS SE ESTA MESMA CONDUTA ACARRETOU OU NÃO O RESULTADO. SE NÃO CAUSOU RESULTADO, TEREMOS NO MÁXIMO UMA TENTATIVA. Ex. A conduta de atirar por si só não é um fato típico. Mas se os tiros matarem alguém, teremos um resultado e portanto um fato típico. ATIRAR – MORTE DE ALGUÉM O FATO DE ATIRAR, POR SI SÓ NÃO É UM FATO TIPICO. JÁ QUE O ATO DE ATIRAR NÃO ESTA PREVISTO NA LEI COMO CRIME. A MORTE TAMBÉM, POR SI SÓ NÃO É UM FATO TIPICO. MORRER NÃO É CRIME. MAS SE AO ATIRAR VOCE TIVER COMO RESULTADO A MORTE DE ALGUEM. AI EM DECORRENCIA DESTE ATO, FOI PRATICADO UM CRIME DE HOMICIDIO. ESTE É O TERCEIRO ASPECTO DO FATO TÍPICO. PARA QUE SEJA UM ATO CONSIDERADO COMO TAL, NÃO BASTA HAVER UMA CONDUTA E UM RESULTADO. TEM-SE QUE PROVAR QUE O RESULTADO SE DEU EM DECORRENCIA DA CONDUTA. EX. CONFORME MENCIONADO NO EXEMPLO ANTERIOR, O TIRO POR SI SÓ NÃO É UM FATO TIPICO, E A MORTE POR SI SÓ TAMBÉM NÃO É. MAS DEVE SE DEMONSTRAR QUE A MORTE SÓ OCORREU EM DECORRENCIA DOS TIROS. Exemplo 1: utilizando um revólver , atira em B, e a bala, atingindo um ponto vital, do corpo da vítima, a leva à morte. Temos que a ação de A, foi a causa do efeito morte de B, havendo portanto um nexo causal entre a ação e o resultado Exemplo 2: B, padecendo de séria enfermidade, que o deixava fraco fisicamente, foi atingido por A, que o golpeou várias vezes, até matá-lo. A causa da morte de B foram os golpes desferidos por A, pouco importando que a mote fosse apressada por uma concausa, que era a doença de que padecia a vítima. PORÉM, NEM SEMPRE É FACIL DESTACAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. Ex.: O Criminoso entra em luta corporal com a vítima, mas ao desviar de um golpe do criminoso, a vitima bate com a cabeça em um poste e morre. Neste caso não há relação de causalidade entre a ação do criminoso e a morte da vitima. NESTES CASOS O CRIMINOSO SÓ RESPONDE PELOS ATOS QUE EFETIVAMENTE HOUVER PRATICADO. Segundo Exemplo PEDRO, EM LUTA CORPORAL POR JOSÉ, O FERE LEVEMENTE NO BRAÇO. JOSÉ MORRE POR HEMORRAGIA, POIS ERA HEMOFILICO. PEDRO, QUE NÃO SABIA DA CONDIÇÃO DE HEMOFILICO DE JOSÉ, RESPONDE POR HOMICIDIO? SIM, PEDRO RESPONDERÁ POR HOMICIDIO CULPOSO, JÁ QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE CAUSAR A MORTE DE JOSÉ. MAS, FOI SEU ATO QUE CAUSOU DIRETAMENTE A MORTE, JÁ QUE CASO NÃO TIVESSE FERIDO JOSÉ, ELE NÃO TERIA MORRIDO. Ocorro quando o criminoso pratica a conduta criminosa, mas o resultado ocorre por outros motivos diversos da conduta. “A” PRATICOU UM ATO, BUSCANDO ALCANÇAR UM RESULTADO CRIMINOSO, MAS ESTE RESULTADO FOI ALCANÇADO POR OUTROS MEIOS, QUE NÃO AQUELES PRETENDIDOS POR “A”. EXEMPLO Virgulino, rubro negro, quer matar João, tricolor, que esta assistindo o jogo Sport x Santa Cruz na Ilha do Retiro. Para tanto, coloca veneno no cachorro quente de João, sem que ele veja. Logo após de comer o cachorro quente envenenado, parte da arquibancada onde se encontra João, em decorrênica do mau estado de conservação da Ilha, vem a desabar, matando-o. A causa da morte de João foi completamente independente do envenenamento. Neste caso, Virgulino só responderia por tentativa de homicídio e por ser rubronegro... ACONTECE QUANDO O RESULTADO OCORRE POR UMA CAUSA PREEXISTENTE E INDEPENDENTE DO FATO PRATICADO PELO CRIMINOSO. Ex. Alguém saca uma arma para outro, e atira, errando todos os tiros, mas a vítima vem a morrer de ataque do coração. (literalmente morrer de susto) NESTES CASOS, O CRIMINOSO SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA DE HOMICIDIO, JÁ QUE O SEU ATO NÃO FOI DIRETAMENTE RESPONSAVEL PELO RESULTADO. ATO DE ATIRAR – TENTATIVA DE HOMICIDIO MORTE – ATAQUE DO CORAÇÃO – CAUSA INDENPENDENTE ULTIMO ELEMENTO DO FATO TÍPICO. ALÉM DOS ELEMENTOS JÁ ESTUDADOS: CONDUTA, RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE, A CARACTERIZAÇÃO DO FATO TIPICO AINDA DEPENDE DA TIPICIDADE, OU SEJA, QUE O ATO ESTEJA PREVISTO NA LEI PENAL COMO CRIME. É UMA GARANTIA A TODO O CIDADÃO. É A CONFIRMAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O ato de atirar em alguém, matando-o, é um fato típico, porque: 1 – foi uma conduta consciente com a intenção de matar; (conduta) 2 – houve um resultado (resultado) 3 – houve um nexo de causalidade entre os tiros e a morte; (relação de causalidade) 4 – e matar alguém é fato previsto na lei como crime (tipicidade). ASSALTO A BANCO É UM FATO TÍPICO: 1 – É UMA CONDUTA VOLUNTÁRIA HUMANA (CONDUTA) 2 – HOUVE UM RESULTADO – A SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DO BANCO (RESULTADO) 3 – HOUVE UM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ASSALTO E A SUBRITRAÇÃO DO DINHEIRO (NEXO DE CAUSALIDADE) 4 – ROUBO É PREVISTO NA LEI COMO CRIME (TIPICIDADE). Antes de entrarmos no assunto de “Erro de Tipo”, é preciso saber a diferença entre ignorância e erro: •Ignorância – É a negação completa do conhecimento. É quando o individuo não sabe que o ato que cometeu é crime, por desconhecer completamente a Lei. É TAMBÉM CONHECIDA COMO ERRO DE DIREITO. •Erro – No erro, o individuo sabe que o ato é crime, mas não sabe que o praticou. Pena esta praticando outro ato. EXEMPLO DE IGNORANCIA – DERRUBAR UMA ARVORE PROTEGIDA POR LEI, POR DESCONHECER ESTA PROTEÇÃO. EXEMPLO DE ERRO – ATIRAR EM ALGUEM NO MEIO DA MATA, PENSANDO ESTÁ ATIRANDO EM UM ANIMAL. O CAÇADOR SABE QUE ATIRAR EM UMA PESSOA É CRIME, MAS ELE NÃO SABE QUE O ALVO É UMA PESSOA. •A IGNORANCIA OU ERRO DE DIREITO NÃO ISENTA NINGUEM DE PENA. ASSIM, NINGUEM PODE ALEGAR DECONHECER A LEI PARA SE NÃO SER PENALIZADO. •ASSIM, É PRECISO DISTINGUIR O DESCONHECIMENTO DA LEI (IGNORANCIA) DO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO (ERRO PROPRIAMENTE DITO). •O ERRO PODE ISENTAR OU NÃO O ACUSADO DO CRIME. O ERRO PODE SER: •ESCUSÁVEL (DESCULPAVEL) – NESTE CASO, O AGENTE QUE PRATICOU O ATO É ISENTO DA PENA. •INESCUSÁVEL (INDESCULPÁVEL) – NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO CRIME. NO ERRO ESCUSÁVEL, OU SEJA, NO ERRO DESCULPÁVEL, A LEI ENTENDE COMO PLAUSIVEL, OU SEJA, COMO ACEITAVEL, QUE NAQUELA SITUAÇÃO, O AGENTE NÃO TINHA COMO SABER QUE ESTAVA PRATICANDO UM ATO ILÍCITO. Ex.: Em uma selva distante, infestada de animais perigosos, o caçador ao ouvir um barulho em uma moita, atira, acertando outro caçador que estava nela escondido. Neste caso, não há homicidio, porque o caçador que atirou não tinha como saber que não estava sozinho. CONFORME EXPOSTO NA APOSTILA, PARA SER CONSIDERADO UM ERRO ESCUSÁVEL, E PORTANTO, PASSIVEL DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA, TEM-SE QUE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PRUDENCIA DE UM SER HUMANO MÉDIO COMUM. DEVE-SE VERIFICAR QUE UM HOMEM COMUM PODERIA OU NÃO VERIFICAR A ILICITUDE DO FATO. NÃO UM HOMEM SUPER PRECAVIDO, NEM UM HOMEM NEGLIGENTE. UM PAI, EM UMA EMERGENCIA, APLICA ACIDO EM UMA FERIDA DO FILHO, PENSANDO TRATAR-SE DE UMA POMADA CICATRIZANTE. NESTE CASO, ELE NÃO RESPONDERÁ POR LESÕES CORPORAIS. GRAVIDA INGERE SUBSTANCIA ABORTIVA, PENSANDO SE TRATAR DE UM CALMANTE. SE ELA NÃO TINHA COMO SABER QUE ERA UMA SUBSTANCIA ABORTIVA, ELA NÃO RESPONDERÁ POR CRIME DE ABORTO. NO CASO DO ERRO INESCUSÁVEL, OU SEJA, INDESCULPAVEL, A LEI ENTENDE QUE EXISTIA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O AGENTE SABER QUE ESTAVA PRATICANDO UM FATO CRIMINOSO. NO CASO DE ERRO INESCUSÁVEL, O AGENTE VAI RESPONDER POR CRIME CULPOSO (QUANDO A LEI PERMITIR), POIS AGIU COM NEGLIGENCIA. EXEMPLO O NOSSO MESMO CAÇADOR QUE ATIROU NO COLEGA EM UMA SELVA LONGINGUA E ABANDONADA, RESOLVEU CAÇAR NA MATA DE PAULISTA, QUE É SUPER POVOADA. MESMO ASSIM, AO OUVIR UM BARULHO EM UMA MOITA, ATIRA E ATINGE UM SEM TETO QUE MORAVA NA MATA. NESTE CASO, ELE VAI RESPONDER POR HOMICIDIO CULPOSO, JÁ QUE POR ESTAR EM UMA MATA POVOADA, DEVERIA TER TOMADO O CUIDADO NECESSARIO PARA NÃO ATINGIR NINGUÉM. •IGNORÂNCIA – NÃO ISENTA NINGUEM DE PENA •ERRO ESCUSÁVEL, DESCÚLPAVEL, INEVITÁVEL – ISENTA O AGENTE DA PENA •ERRO INESCUSAVEL, INDESCULPAVEL, EVITAVEL – NÃO ISENTA O AGENTE DE PENA, RESPONDENDO NA MODALIDADE CULPOSA, SE O CRIME PERMITIR. O ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL, EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO NA LEI. O erro diz respeito não à lei, mas aos elementos que compõem o que ele define como um fato criminoso. Alguém contrai casamento com pessoa casada, ignorando o casamento anterior, a configurar o crime de bigamia, supondo não existir esse elemento ( casamento anterior ) como caracterizador desse tipo penal. Neste caso, observando-se as circunstâncias de ordem social e cultural, pode o julgador considerar justificada a conduta do agente, razão pela qual haverá uma atenuação da sanção, punindo-se apenas se existir a previsão da modalidade culposa. NO ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, UMA TERCEIRA PESSOA LEGA O AGENTE A PRATICAR O ATO E CAUSAR O DANO. NESTE CASO, O AGENTE FICA ISENTO DA PENA, MAS O TERCEIRO VAI RESPONDER POR DOLO OU POR CULPA. No caso da enfermeira, a empregada da casa já havia sido advertida pela patroa, com relação ao uso de vidro sem observância do rótulo. Ela entrega à enfermeira, QUE CUIDA DA PATROA ENFERMA, o vidro com arsênico , embora rotulado de açúcar. E a patroa vem a morrer. •Se agiu querendo se vingar da patroa, responde por homicídio doloso. •Se agiu sem intenção, responde por homicídio culposo. •A enfermeira nada responde. Entretanto, para que o agente fique isento de pena, é necessário que não tenha ele como detectar o erro. Do contrario, tanto o agente, como o causador do erro respondem pelo crime. Ex. O médico receita 10 cm3 de uma substancia, quando deveria receitar 1cm3, e a enfermeira, por falta de cuidado, não verifica o erro, mesmo sabendo que era 1cm3. O paciente morre em decorrência da dose excessiva. Neste caso, o medico e a paciente responderão pelo crime. Ocorre sempre que o agente erra a pessoa ou objeto sob o qual queria praticar o crime. É um erro acidental, não recaindo sobre um elemento essencial do crime. É assim classificado, porque o crime existe, não importando sob qual pessoa recaiu o resultado. EXEMPLO: ALGUÉM QUER MATAR UM INIMIGO, E ACERTA E OUTRA PESSOA QUE ESTA PASSANDO NO LOCAL NO MOMENTO, QUE NADA TEM A VER COM A SITUAÇÃO. O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME. A, quer matar B, seu desafeto, mas, por erro quanto à pessoa, em lugar de fazê-lo, mata C, seu próprio pai. Ora, a circunstância do parentesco é agravante da pena. Esta circunstância, todavia, em razão do erro, não será levada em consideração, pois as qualidades a observar são da pessoa visada, e não da vítima. ESTE É O SEGUNDO ELEMENTO DO CRIME (LEMBREM-SE, O PRIMEIRO ELEMENTO É O FATO TÍPICO QUE ACABAMOS DE ESTUDAR). É A CONTRADIÇÃO ENTRE A CONDUTA E O ORDENAMENTO JURÍDICO. TODO FATO TÍPICO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, É ANTIJURIDICO. (EX. MATAR ALGUEM). A PROPRIA LEI CRIOU ELEMENTOS NOS QUAIS A CONDUTA, MUITO EMBORA SEJA UM FATO TÍPICO, NÃO AFRONTA A LEI. SÃO AS CHAMADAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ASSIM, NÃO HÁ CRIME POR FALTA DO ELEMENTO ANTIJURIDICIDADE AS CONDUTAS PRATICADAS MEDIANTE: LEGÍTIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER E EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO. MESMO NESTES CASOS, O AUTOR DA CONDUTA VAI RESPONDER PELO EXCESSO, DE FORMA CULPOSA OU DOLOSA. ENTENDE-SE EM LEGÍTIMA DEFESA QUE, USANDO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, REPELE INJUSTA AGESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM. •Atualidade ou iminência da agressão a direito próprio ou alheio •O direito defendido pode dizer respeito a qualquer bem jurídico: vida, integridade física, patrimônio. Injustiça Agressão - A agressão praticada tem de ser injusta, obviamente, porque se for justa não pode ser, validamente reprimida. Necessidade dos meios moderados. O MEIOS USADOS PARA REPELIR A INJUSTA AGRESSÃO DEVEM SER AQUELES SUFICIENTES PARA FAZÊ-LA CESSAR. TODOS OS EXCESSOS NESTES MEIOS, FAZEM O AUTOR RESPONDER POR CRIME CULPOSO OU DOLOSO. EXEMPLO 1 JOSÉ, DESARMADO, AGRIDE PEDRO COM UM SOCO. EM RESPOSTA AO SOCO, PEDRO SACA UMA ARMA E ATIRA 20 VEZES CONTRA JOSÉ, E ALEGA LEGITIMA DEFESA. NESTE CASO, PEDRO SE EXCEDEU EM SUA DEFESA (E EM MUITO), E RESPONDERÁ POR HOMICIDIO DOLOSO. É o erro, quanto ao fato, que se apresenta, quando alguém supõe verdadeiro um fato, agindo como se fosse exato, e não é, defendendo-se de uma suposta ameaça, que só existe na sua imaginação, agredindo a vítima , na suposição de defender-se de uma agressão EXEMPLO 1 BELTRANO AMEAÇA VARIAS VEZES SICRANO DE MORTE. NO OUTRO DIA, SICRANO ENCONTRA BELTRANO EM UM BECO ESCURO E DESERTO, COM A MÃO NO BOLSO DO PALETÓ. PENSANDO QUE BELTRANO PUXARÁ UMA ARMA, SICRANO SACA A SUA E ATIRA EM BELTRANO. DEPOIS VERIFICA-SE QUE BELTRANO IRIA PEGAR APENAS O CELULAR. NESTE CASO, NÃO HÁ CRIME, POIS BELTRANO HAVIA AMEAÇÃDO PUBLICAMENTE SICRANO VARIAS VEZES DE MORTE. E SICRANO NÃO TINHA COMO SABER QUE ELE ESTAVA DESARMADO. NÃO ERA OBRIGAÇÃO DE SICRANO, NESTA SITUAÇÃO, ESPERAR QUE BELTRANO PRIMEIRO SACASSE A ARMA, PARA DEPOIS SACAR A SUA. NO ESTADO DE NECESSIDADE, NÃO HÁ UM BEM JURÍDICO SOFRENDO INJUSTA AGRESSÃO QUE NECESSITE DE UMA DEFESA. O QUE HÁ É UM CHOQUE DE DIREITOS. NESTE CASO UM DIREITO HÁ DE SER SACRIFICADO EM FAVOR DO OUTRO. NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SACRIFICAR UM DIREITO SEU EM FAVOR DE OUTRO, POIS TODOS OS DIREITOS TEM IGUAL VALOR. CONSIDERA-SE EM ESTADO DE NECESSIDADE QUEM PRATICA O FATO PARA SALVAR-SE DE PERGO, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR, DIREITOPRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO , NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE. • PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL • PERIGO A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO • INEVITABILIDADE DO PERIGO • INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO. • NÃO PROVOCAÇÃO DO PERIGO • INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ENFRENAR O PERIGO. EXEMPLO 1 No caso de um naufrágio, em que o bote repleto de pessoas, só dispõe de mais um lugar, sendo dois os candidatos, defendendo ambos a própria vida, direitos em choque, um deles, na água, empurra o outro e entra no bote, que se afasta, salvando-se, causando a morte do outro. EXEMPLO 2 Em um barco a deriva, sem comida, um tripulante que mata o outro para se alimentar de sua carne não pratica crime algum. Ocorre nas mesmas circunstancias da Legitima Defesa Putativa. Ou seja, quando o agente é levado a acreditar que esta ocorrendo uma situação, sem realmente ocorrer, e nesta falsa situação, pratica um ato albergado pelo Estado de Necessidade. EXEMPLO 1 ALGUEM ESTÁ NO CINEMA, E ALGUEM GRITA “FOGO”, MESMO SEM ESTAR HAVENDO UM INCENDIO. NO MEIO DA CONFUSÃO PARA SAIR DO CINEMA, O AGENTE ATROPELA UMA PESSOA DEFICIENTE QUE ESTA LHE ATRAPALHANDO A PASSAGEM, PISOTEANDO-LHE. NÃO HÁ CRIME, POIS O AGENTE ESTAVA TENTANDO SALVAR A PROPRIA VIDA QUE PRESUMIA ESTAR EM PERIGO. SE A PESSOA PRATICA UM FATO NO EXERCICIO REGULAR DO DIREITO DELA, NÃO PRATICA O CRIME. É preciso que o agente saiba que não pode ultrapassar as regras que regulamentam esse direito, que pode ser qualquer um, por isso a lei fala em exercício regular. EM UMA PARTIDA DE FUTEBOL, SE JOGADO DENTRO DAS REGRAS, E EM UMA DISPUTA DE BOLA, UM DOS JOGADORES SAIA MACHUCADO, NÃO HÁ CRIME DE LESÃO CORPORAL, POIS OS JOGADORES ESTAVAM EXERCENDO SEU DIREITO DE PRATICAR O ESPORTE. •NAS PALMADAS APLICADAS PELOS PAIS A SEUS FILHOS; •NA PRISÃO EM FLAGRANTE POR PARTICULAR; •NA EXPULSÃO DE SUA RESIDENCIA DE PESSOA QUE ENTROU SEM SUA AUTORIZAÇÃO; •NO ESBULHO POSSESSÓRIO RECENTE; •CIRURGIAS MÉDICAS DE URGÊNCIA; ÚLTIMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO HÁ CRIME QUANDO O ATO É PRATICADO EM CUMPRIMENTO AO DEVER LEGAL DO AGENTE. Neste caso, há uma conduta obrigatória que o agente deve cumprir, por imposição legal. Se assim é, se do cumprimento desse dever, alguém por ele visado sofre um dano, não há ilícito a ser imposto a quem o pratica. EXEMPLOS •O POLICIAL QUE EFETUA UMA PRISÃO EM DECORRENCIA DE UM FLAGRANTE OU DE UM MANDADO JUDICIAL. PRIVANDO ALGUEM DE SUA LIBERDADE; •DE UM OFICIAL DE JUSTIÇA DE ARROMBA UMA CASA DE UMA PESSOA PARA PENHORA-LHE A TELEVISÃO, OU GELADEIRA, EM CUMPRIMENTO A ORDEM DO JUIZ. Culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. Assim, mesmo que a conduta praticada pelo agente seja típica e antijurídica, poderá não ser reprovável, não sendo portanto crime, ante a ausência de culpabilidade. É diferente da antijuridicidade, pois nesta, o fato é tÍpico, mas a lei permite sua pratica em determinadas situações. Na culpabilidade, o fato é típico, e antijuridico, mas a Lei entende que o acusado não pode ser culpado, por ter praticado o ato em determinadas situações. Os fatos que excluem a culpabilidade, são chamados de DISCRIMINANTES PUTATIVAS e as mais comuns são: •Doença mental; •Embriagues fortuita completa •Etc. Antes de estudarmos os casos em separado, cumpre-nos analisarmos alguns topicos. OCORRE QUANDO HÁ UM DESVIO NA EXECUÇÃO DO CRIME, ATINGINDO PESSOA DIVERSA DA PRETENDIDA. TEM EFEITOS SEMELHANTES AO ERRO DE PESSOA. SE DIFERENCIA DO ERRO DE PESSOA, PORQUE NESTE ERRO, O CRIMINOSO EXECUTA O CRIME CONTRA A PESSOA ERRADA. NO ERRO DE EXECUÇÃO, ELE EXECUTA O CRIME CONTRA A PESSOA CERTA, MAS POR UM ERRO NA EXECUÇÃO, ACERTA UMA PESSOA ERRADA. EXEMPLO O CRIMINOSO ATIRA UM TIJOLO DA CABEÇA DE UMA PESSOA, QUE SE ABAIXA, E ACERTA NA PESSOA QUE ESTA ATRÁS. NESTE CASO, O CRIMINOSO VAI RESPONDER COMO SE TIVERSSE ACERTADO NA VÍTIMA. CONFORME MENCIONADO, É O MESMO EFEITO DO ERRO DE PESSOA. SE O FATO É COMETIDO SOB COAÇÃO IRRESISTÍVEL OU EM ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, SÓ É PUNÍVEL O AUTOR DA COAÇÃO OU DA ORDEM. •A coação pode ser vis absoluta ( coação física ), ou vis compulsiva ( coação moral ). •Na obediência hierárquica , o agente é subordinado hierarquicamente e cumpre ordens de seu superior. • Relação de direito administrativo, a justificar a hierarquia. • Engano sobre a legalidade da ordem, já que não pode ser manifesta a ilegalidade dela, o que não justificaria o cumprimento da ordem. • Cumprimento estrito da ordem, não podendo o agente, a pretexto de cumpri-la, praticar um delito, que não foi objetivado pelo superior. EXEMPLO UM GERENTE DE BANCO QUE OBRIGADO A ABRIR O COFRE, PORQUE OS ASSALTANTES AMEAÇAM SUA VIDA OU SEQUESTRAM SUA FAMILIA. UM OPERADOR DE GUINDASTE, QUE É ORDENADO A DERRUBAR UMA CASA, CUJA AUTORIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS AINDA NÃO FOI DADA. O PRIMEIRO CASO DE DISCRIMINANTE É O JÁ ESTUDADO ERRO ESCUSÁVEL, DESCULPAVEL, INEVITÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NESTE CASO, O AGENTE É ISENTO COMPLETAMENTE DA PENA. A SEGUNDA DISCRIMINANTE PUTATIVA É A INIMPUTABILIDADE. PARA QUE UMA PESSOA POSSA RECEBER UMA PENA, É NECESSÁRIO QUE ELA SEJA IMPUTAVEL. A IMPUTABILIDADE É A CAPACIDADE DE ENTENDER A ILICITUDADE DE UM ATO, MESMO QUANDO VOCE QUER PRATICA-LO. PARA DECLARAR A IMPUTABILIDADE DE UMA PESSOA, O BRASIL ADOTA O CRITERIO BIOLÓGICO: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou ratardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 26 do CP) NOS CASOS DE INIMPUTAVEIS, O AGENTE PODE SOFRER, POR FORÇA DA ENFERMIDADE MENTAL, A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, QUE ACAUTELA NÃO SÓ A SOCIEDADE, COMO IGUALMENTE, O INIMPUTÁVEL, SENDO APENAS UMA MEDIDA DE PRECAUÇÃO. É O CASO MAIS COMUM DE INIMPUTABILIDADE. A menoridade do agente, mesmo que mentalmente são, afasta a imputabilidade. No Direito Penal brasileiro, os menores, até os dezoito anos são inimputáveis , não podendo ser objeto de sanção penal, mas, tão-somente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente a medidas sócio-educativas O SEGUNDO CASO MAIS FAMOSO QUE AFASTA A IMPUTABILIDADE É A DOENÇA MENTAL QUE NÃO PERMITA O AGENTE DISCERNIR O CERTO OU O ERRADO. A ILICITUDE DO FATO. NESTE CASO, O DOENTE NÃO PODE SER APENADO, SOFRENDO APENAS UMA MEDIDA DE SEGURANÇA, E SENDO INTERNADO EM UM HOSPICIO, ATÉ SUA CURA. Aqueles que pelas circunstâncias possuem desenvolvimento mental incompleto, teríamos os silvícolas, não ajustados à vida civilizada, e os surdos-mudos, igualmente com desenvolvimento incompleto. Nestes casos caberá ao juiz analisar o limite do entendimento do agente, podendo reduzir a pena de um a dois terços. EXEMPLO O ÍNDIO QUE COMETE UM CRIME. O JUIZ VAI ANALISAR SE ELE TINHA OU NÃO CONSCIENCIA DO CARATER ILÍCITO DE SUA CONDUTA, POIS NÃO É ACULTURADO. EXEMPLO 2 O “MANIACO DO PARQUE”, APESAR DE PORTADOR DE MOLESTIA MENTAL, A PERICIA CONCLUIU QUE ELE TINHA DISCENIMENTO DO QUE ERA CERTO OU ERRADO, E POR ISTO ELE FOI JULGADO CULPADO PELOS CRIMES. EMOÇÃO É uma reação brusca da sensibilidade, caracterizada pela brevidade e intensidade. A ira, o medo, o prazer erótico. A emoção contudo, pode em certos casos, fazer reduzir a pena, como é o caso do homicídio privilegiado. PAIXÃO É emoção prolongada e intelectualizada, que se caracteriza pela duração e violência. O amor, o ódio, a vingança. Exemplo prático O caso do crime cometido pelo jornalista Pimenta Neves é um caso típico de crime motivado por violenta paixão. Conforme todos vocês viram na TV, mesmo o fato dele ter cometido o crime sob domínio da paixão, não impediu de ser condenado a 19 anos, 2 meses e 2 dias de prisão pelo assassinato da namorada. A EMBRIAGUEZ, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, PELO ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS. •É a intoxicação produzida pelo álcool ou substância de efeitos análogos. •É voluntária, o agente procura a embriagues, não se importando com as conseqüências. •É culposa, quando o agente começa a beber e, quando menos espera, está embriagado. Poderia Ter evitado o mal, mas não cuida em fazê-lo. •O código as equiparou, excluindo o benefício da isenção da pena. •A embriaguez pré-ordenada, ocorre quando o agente premeditou tal estado mental, visando a prática de um crime, o que agrava-lhe a pena. •A embriaguez crônica, é resultante de causa patológica e, como tal, se equipara à doença mental, sendo inimputável. •Na embriagues habitual, temos uma intoxicação que pode cessar, quando cessa o uso da substância alcoólica, devendo Ter tratamento diversificado, não sendo afastada a imputabilidade. NOS TEMOS DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS QUE NÃO VÃO LIVRAR O CRIMINOSO DA PENA: 1 – QUANDO O CRIMINOSO JÁ QUER COMETER O CRIME, E BEBE OU SE INTOXICA COM DROGAS PARA COMETER O CRIME. 2 – QUANDO O CRIMINOSO NÃO QUER COMETER O CRIME, MAS QUER BEBER OU SE DROGAR, E SOB O EFEITO DA DROGA OU DA BEBIDA COMETE O CRIME. SITUAÇÕES PRATICAS Na primeira situação, João quer matar Pedro, mas não tem coragem de fazê-lo. Vai ao bar na esquina, toma 10 lapadas de cachaça e só então pega a arma e mata Pedro. Na segunda situação, João não queria anteriormente matar Pedro, mas começa a beber, e depois de bêbado, acha que Pedro faltou com o respeito a sua mulher, e atirar nele ainda dentro do Bar. Nas duas situações, João cometeu o crime sob o efeito da bebida. Mas nas duas situações, ele se embriagou de forma voluntária. Desta forma, quando for processado, não pode alegar que era inimputavel por esta bêbado, e não saber o que estava fazendo. + = cadeia EXISTE UMA ÚNICA SITUAÇÃO EM QUE A EMBRIAGUEZ VAI LIVRAR O ACUSADO DE PENA: QUANDO A EMBRIGAGUEZ FOR COMPLETA E NÃO SE DER POR CULPA DO AGENTE DO CRIME. OU SEJA, QUANDO ELE NÃO SOUBER O QUE ESTA FAZENDO. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. EXEMPLO ABELARDO, QUE NUNCA BEBEU BEDIDAS ALCOOLICAS NA SUA VIDA, VAI A UMA FESTA, E TOMA DE UM SÓ GOLE UM COPO INTEIRO DE TEQUILA, PENSANDO TRATARSE DE “SPRITE ZERO”. Completamente embriagado, sem ter o mínimo controle de sues atos, Abelardo agredi outra pessoa na festa. Neste caso, o Abelardo, quando se recuperar do porre, não vai ser processado por lesão corporal, pois não obstante a agressão ser fato típico e antijurídico, a embriagues acidental afasta a culpabilidade. É uma dirimente putativa. OUTROS CASOS DE EMBRIAGUES ACIDENTAL QUE PODEM AFASTAR A CUPABILIDADE SÃO: •REAÇÃO ALÉRGICA DESCONHECIDA A CERTOS TIPOS DE REMÉDIO QUE FAZEM O ACUSADO PERDER A NOÇÃO DA REALIDADE •EMBRIAGUES MEDIANTE COAÇÃO. •QUEDA ACIDENTAL DE UM TRABALHADOR DE UMA DESTILARIA EM UM ALAMBIQUE DE CACHAÇA. A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL SÓ VAI EXCLUIR A CULPABILIDADE DO ATO SE FOR COMPLETA, OU SEJA, SE O AGENTE NÃO TIVER A MÍNIMA CONDIÇÃO DE SABER O QUE É CERTO OU ERRADO. SE A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL CAUSAR APENAS UMA DIMINUIÇÃO NA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, FAZ CAUSAR APENAS UMA DIMINUIÇÃO DE 1/3 A 2/3 DA PENA, POR DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE. 1. Sujeito Ativo do Crime • É a pessoa que pratica o crime. É o criminoso. • É equiparado ao sujeito ativo do crime: quem fornece a arma do crime e o mandante. • Em geral, só os seres humanos maiores de 18 anos, e com plena capacidade mental é que podem ser sujeitos ativos de crimes. • As pessoas jurídicas só podem ser sujeito ativo de crimes ambientais. •Ninguem pode ser sujeito passivo e ativo ao mesmo tempo em um mesmo crime. •Nenhuma conduta ofensiva contra a própria pessoa é definida como criminosa •Desta maneira, a tentativa de suicídio não considerado crime. •Também, em decorrencia desta norma ninguém pode “roubar a si mesmo”, “lesionar a si mesmo”, “se estuprar”. 2. Sujeito Passivo Sujeito passivo é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito, que sofre a ação criminosa. EXISTEM DOIS TIPOS DE SUJEITOS PASSIVOS: • FORMAL (PERMANETE): É o Estado, sempre, em toda a ação criminosa, é o primeiro prejudicado porquanto é ele o responsável pela ordem e segurança públicas.; • MATERIAL: É a própria vítima. É a pessoa que sofreu a ação do fato delituoso. EXEMPLO: SE TOMASSEMOS COMO EXEMPLO O CASO DA SUZANA VON RITCHOFEN E OS IRMÃOS CRAVINHSO QUE MATARAM O PAI DE SUZANA. NO CASO, OS SUJEITOS ATIVOS SERIAM: SUZANA E OS IRMÃOS CRAVINHOS. SUZANA, PORQUE FOI A MANDANTE E OS IRMÃOS CRAVINHOS OS EXECUTORES. O SUJEITO PASSIVO FORMAL É O ESTADO. A SOCIEDADE. OS SUJEITOS PASSIVOS MATERIAIS FORAM O PAI E A MÃE DE SUZANA, VITIMAS DO ASSASSINATO. NO CASO DO JORNALISTA PIMENTA NEVES QUE MATOU BRUTALMENTE A NAMORADA: O SUJEITO ATIVO SERIA: APENAS O PIMENTA NEVES, JÁ QUE ELE AGIU SOZINHO. O SUJEITO PASSIVO FORMAL: A SOCIEDADE. O SUJEITO PASSIVO MATERIAL: A NAMORADA ASSASSINADA. UM CRIME PODE SER PRATICADO POR UMA OU POR VÁRIAS PESSOAS EM CONCURSO. ENTÃO O “CONCURSO DE PESSOAS” NADA MAIS É DO QUE É DO QUE A É A PARTICIPAÇÃO DE VÁRIAS PESSOAS NO MESMO DELITO, ANTERIORMENTE DENOMINADA DE CO-AUTORIA. ASSIM, QUANDO PRATICADO POR UMA ÚNICA PESSOA, NOS FALAMOS EM AUTORIDA DO DELITO, QUANDO PRATICADO POR VÁRIAS PESSOAS, FALAMOS EM CONCURSO DE PESSOAS. A CO-PARTICIPAÇÃO, CO-DELINQUÊNCIA, CO-AUTORIA OU CONCURSO DE PESSOAS, OCORRE, QUANDO VARIAS PESSOAS ADEREM AO ATO DE UMA DELAS, PARTICIPANDO VOLUNTARIAMENTE DO FATO CRIMINOSO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, NÃO É NECESSÁRIO UM ACERTO PREVIO ENTRE OS CRIMINOSOS. BASTA QUE SE OS CRIMINOSOS QUEIRAM UM MESMO RESULTADO. EX. PEDRO, INIMIDO DE JOSÉ, COMEÇA A AGREDI-LO COM PAULADAS. JOÃO, QUE ESTA PASSANDO PELO LOCAL, E TAMBÉM NÃO GOSTA DE JOSÉ, VENDO A CENA, RESOLVE AJUDAR PEDRO NA AGRESSÃO A JOSE. NESTE CASO TEMOS UM CONCURSO DE PESSOAS SEM UM PRÉVIO ACERTO ENTRE ELAS. SE HOUVER PRÉVIO ACERTO ENTRE OS CRIMINOSOS, ESTE ACERTO POR SI SÓ JÁ CONSTITUI UM CRIME: FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO, NÃO É NECESSÁRIO QUE TODOS OS CRIMINOSOS DESEMPENHEM A MESMA FUNÇÃO. BASTA QUE AJAM EM CONJUNTO PARA A PRÁTICA DO CRIME, UNS AGINDO DA AÇÃO PRINCIPAL, OUTROS NA VIABILIZAÇÃO DESTA AÇÃO. EXEMPLO RECENTE CASO DO ROUBO DO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA. 1 - ALGUNS CRIMINOSOS ALUGARAM A CASA PROXIMA AO BANCO 2 – OUTROS CAVARAM O TÚNEL ATÉ O BANCO CENTRAL 3 – E OUTRO GRUPO ENTROU NO BANCO E ROUBOU O DINHEIRO. TODOS OS CRIMINOSOS PARTICIPARAM EM CONCURSO DE PESSOAS. DA PARTICIPAÇÃO DE CADA PESSOA NA EXECUÇÃO DO CRIME, A LEI VAI DAR UMA CLASSIFICAÇÃO DIFERENTE: •AUTOR – QUEM PRATICA O TIPO PRINCIPAL DESCRITO NA LEI. •CO-AUTOR – AQUELE QUE PRATICA AO LADO DE OUTRAS PESSOAS O TIPO PRINCIPAL DESCRITO NA LEI. •PARTICIPE – É AQUELE QUE NÃO PRATICA O TIPO PRINCIPAL, MAS PARTICIPA DO AJUSTE, DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CHEGIA, AUXILIO MATERIAL, ETC. UTILIZANDO O NOSSO RECENTE EXEMPLO DO ASSALTO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA: CO-AUTORES: FORAM AS PESSOAS QUE EFETIVAMENTE ENTRARAM NO BANCO E ROUBARAM O DINHEIRO PARTICIPE: FORAM AS PESSOAS QUE PLANEJARAM O CRIME (CHEFE DA QUADRILHA), OS QUE ALUGARAM O IMOVEL, OS QUE CAVARAM O TÚNEL E OS QUE AJUDARAM NA FULGA. EM UM ASSALTO A BANCO CONVENCIONAL: OS CÓ-AUTORES DO CRIME SERÃO OS LADRÕES QUE EFETIVAMENTE ENTRERAM NO BANCO, E RENDERAM O CAIXA E ROUBARAM O DINHEIRO O CRIMINOSO QUE ESPERAR NO CASO PARA FUGIR, É PARTICIPE, POIS NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DO ATO DE ROUBAR, SOU AUXILIOU. E POR FIM, NO RECENTE ATAQUE AOS POLICIAIS DE SÃO PAULO: CO-AUTORES FORAM TODOS AQUELES QUE EFETIVAMENTE ATACARAM OS POLICIAIS EM SÃO PAULO E COLOCARAM FOGO NOS COLETIVOS. PARTICIPES, OS LIDERES DO PCC QUE DERAM A ORDEM PARA OS ATAQUES, E OS ADVOGADOS E QUAISQUER OUTROS INTERMEDIÁRIOS QUE REPASSARAM A ORDEM. SE ALGUM DOS CONCORENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SER-LHE-Á A PLICADA A PENAS DESTE. A PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ A METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE. ENTÃO, CASO HAJA UM ASSASSINATO DURANTE UM ASSALTO AO BANCO, O CRIMINOSO QUE NÃO QUERIA MATAR NINGUEM, SÓ ROUBAR, E NÃO TINHA COMO PREVER QUE SEU COMPANHEIRO IRIA MATAR ALGUEM, SÓ RESPONDE PELO CRIME DE ROUBO. É O CASO DE SEVERINO QUE CONTRATA SEBASTIÃO PARA DAR UMA SURRA EM CARLOS. NO MOMENTO EM QUE SEBASTIÃO ESTA APLICANDO A SURRA CONTRAT ADA EM CARLOS, ELE SE EXCEDE E ACABA MATANDO CARLOS. NESTE CASO, SEVERINO QUE CONTRATOU A SURRA, SÓ RESPONDE COMO PARTICIPE EM LESÃO CORPORAL, SALVO SE SOUBESSE QUE SEBASTIÃO PODERIA SE DESCONTROLAR E ASSASSINAR CARLOS, NESTE CASO A PENA DE LESÃO CORPORAL SERÁ AUMENTADA A METADE. AUTOR, CO-AUTOR E PARTICIPE RESPONDEM IGUALMENTE PELO CRIME QUE PRATICARAM, SALVO NA OCORRENCIA DA REGRA ANTERIOR. ASSIM, O MOTORISTA DO ASSALTO A BANCO RESPONDE POR ROUBO DA MESMA MANEIRA QUE O CRIMINOSO QUE EFETIVAMENTE ENTROU NO BANCO. NO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA, É QUE O JUIZ LEVARÁ EM CONTA A IMPORTANCIA DO PAPEL DE CADA UM NA EXECUÇÃO DO CRIME, PODENDO DIMINUIR A PENA EM 1/6 A 1/3. •É POSSIVEL O CONCURSO DE PESSOAS EM CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS. •EX.: ALGUEM INSTIGA O MÉDICO A NÃO COMUNICAR AS AUTORIDADES A OCORRENCIA DE UMA DOENÇA QUE POR LEI ELE DEVERIA COMUNICAR. •EM CASOS DE CRIMES OMISSIVOS, SÓ SE ADMITE O PARTICIPE. •É POSSIVEL A CO-AUTORIA EM CRIMES CULPOSOS. •EX. QUANDO DUAS PESSOAS CONCORREM PARA O RESULTADO DO CRIME CULPOSO, AGINDO COM NEGLIGENCIA. E POR FIM, MAS NÃO MENOS IMPORTANTE, É POSSIVEL A OCORRENCIA DE PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EM CRIMES COMISSIVOS. EX. O EMPREGADO DE UMA CASA QUE DEIXA A PORTA ABERTA PARA O LADRÃO ENTRAR DE MADRUGADA E ROUBAR A RESIDENCIA.