Direito Penal é o ramo de Direito Público que define
as infrações penais, estabelecendo as penas e as
medidas de segurança.
Então, cabe ao ramo do Direito Penal definir quais são
as atitudes consideradas ilícitas penalmente,
classificando tais atitudes como crime (delito) ou
contravenções (que não são crimes, muito embora
estejam sujeitas a pena).
Em geral, o ilícito civil gera ao infrator a obrigação
de indenizar, e o ilícito penal gera ao infrator o
direito de cumprir uma pena.
“são aqueles cuja consumação só
ocorre
com
o civil
efetivo
Nem sempre
um ilícito
é tambémdano
um ilícitoao
penal.protegido
Ambos são atos
distintos.
interesse
pela
norma (bem
jurídico), em especial, nos casos de
lesão ao patrimônio, à vida, à
Assim, você pode praticar um ilícito civil, como no
integridade
física”.
caso de um não cumprimento de um contrato, sem
necessariamente cometer um crime.
Vários são os princípios do Direito Penal, mas entre
eles, devemos destacar o princípio Constitucional da
Igualdade, que se aplica, por força da Constituição, a
todos os ramos do Direito:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes”
Outro principio importantíssimo para o Direito Penal é o
chamado Princípio da Legalidade, que está previsto no
art. 1º do Código Penal e no art. 5º, XXXIX da Constituição:
“NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA
SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL”
NÃO ESQUECER: Pelo princípio da legalidade, alguém só
pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele
praticado, existir uma lei que o considere como crime.
Assim, caso o Brasil só passasse a
considerar o aborto como crime no ano
de 1999, todos os abortos cometidos
antes de 1999 não poderiam ser
considerados como crime, e os autores
não seriam processados.
Entre outros princípios que derivam dos dois
anteriormente citados, podemos encontrar:
•ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante
•a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
•a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a
pena de reclusão, nos termos da lei
•a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los se omitirem
•nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor
do patrimônio transferido
• a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
• não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84 XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
• a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
• é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
• nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
• não será concedida extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião
Para estudarmos Direito Penal, é necessário que
saibamos que lei aplicar no caso concreto.
Assim, é muito comum que a lei em vigência
quando da prática do ato criminoso, não seja a
mesma lei que está em vigor quando do
julgamento. Então, neste caso, qual lei aplicar?
A que estava em vigor no ato criminoso ou a que
esta em vigor no julgamento?
O primeiro passo para responder esta questão é
nos socorrermos do já mencionado princípio da
legalidade. Por este principio, ninguém pode ser
preso ou condenado, sem que uma lei anterior
defina tal atitude como crime.
Exemplo: Se hipoteticamente JOÃO fosse pego traficando
drogas no dia 16, mas a lei que qualifica tal atitude como
crime só entrasse em vigor no dia 17, JOÃO não poderia ser
preso ou condenado, pois quando ele praticou o ato, não
existia lei que o qualificava como crime.
Assim, com base nas informações existentes, já
podemos constatar que a REGRA GERAL é a de que:
A LEI PENAL É IRRETROATIVA
Ou seja, sendo irretroativa, não alcança os fatos
anteriores a sua vigência.
Mas nos sabemos também, que toda a regra tem uma
exceção. Então, a regra da irretroatividade da lei penal
não poderia ser diferente, e vai haver 4 (quatro)
exceções, muito fáceis de memorizar:
Primeira exceção:
•Retroatividade Benigna – Se a lei posterior de algum
modo beneficiar ao acusado, sem aplicada a fatos
anteriores a sua vigência.
Exemplo: Neste caso, se no dia 16.01, JOÃO é preso por tráfico de
drogas, mas no dia 17.01 entra em vigor uma lei que não mais
considera crime o tráfico, JOÃO não mais será processado
A Segunda exceção é a:
•LEI EXCEPCIONAL – É quando uma lei é criada para
vigorar apenas em determinada situação.
•Ex. Uma lei que considera crime o não
fornecimento de água durante a seca no nordeste.
Neste caso, a lei vai ser aplicada para todos os atos
cometidos em sua vigência, mesmo que a mesma
perca futuramente, com o final da seca, a sua
vigência, e o não fornecimento de água deixe de ser
considerado crime.
A Terceira Exceção é muito próxima da Lei Excepcional,
é a:
•LEI TEMPORÁRIA – É a lei criada para vigorar em
determinado período pré-fixado.
•Ex.: Uma lei que considera crime a pescaria de
determinado tipo de peixe durante os meses de Janeiro
e Março de 2004.
Assim, qualquer pessoa que pescar estes peixes
durante este período será processado, mesmo que após
março de 2004, a lei perca a vigência, e não seja mais
considerado crime este tipo de pescaria.
E por fim, mas no menos importante, a quarta e ultima
exceção, que são as chamadas:
• normas penais em Branco – Que são as lei que
classificam determinadas atitudes como crime, mas
não estipulam qualquer tipo de pena. Neste caso, não
há como aplicá-la para processar um criminoso.
Ex.: Recente Lei aprovada no Congresso que define como
crime qualquer castigo corporal praticado pelos pais contra
os filhos, mas que não define pena alguma.
Em princípio, a lei penal rege os fatos ocorridos na
sua vigência (tempus regit actum). Todavia, se a lei
penal for modificada durante o processo penal ou
durante a execução da pena, prevalecerá a norma
mais favorável ao réu, não importa se a anterior ou a
posterior (ultratividade ou retroatividade da norma
mais benéfica), SALVO NO CASO DE LEI EXCEPCIONAL OU
TEMPORÁRIA.
Agora que já sabemos que qual a lei aplicar no
tempo, devemos saber agora quando devemos
considerar um crime cometido.
NO BRASIL, É ADOTADA A TEORIA DA AÇÃO, OU SEJA É
CONSIDERADO, PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI,
O MOMENTO QUANDO O CRIME É PRATICADO, MESMO
QUE SEJA OUTRO O MOMENTO DO RESULTADO
Se João, rubro-negro, inconformado com a
superioridade do Santa Cruz, atira, dia 10 de
Janeiro de 2006, em José, tricolor. E José só vem a
falecer em decorrência dos tiros no dia 15 de
Janeiro. Neste caso, considera-se o crime
cometido no dia 10 de Janeiro, mesmo que a morte
só tenha ocorrido 5 dias depois.
O Estudo da Lei Penal no Espaço é importante para
saber quais são os limites territoriais da Lei Penal
no Espaço.
É para saber até onde de estende a Lei Penal
Brasileira.
NO BRASIL, VIGORA O PRINCIPIO DA
TERRITORIALIDADE, OU SEJA, A REGRA GERAL É A DE QUE
DEVE SER APLICADA A LEI BRASILEIRA PARA CRIMES
COMETIDOS DENTRO DO TERRITORIO BRASILEIRO.
IMPORTANTE:
POR TERRITÓRIO, DEVEMOS ENTENDER COMO TODO O
SOLO BRASILEIRO, O ESPAÇO AEREO E O MAR, NA FAIXA
DE 12 MILHAS DO LITORAL
AINDA COMO TERRITÓRIO
CONSIDERADOS:
BRASILEIRO,
SÃO
1 - AS EMBARCAÇÕES E AERONAVES PERTENCENTES AO
ESTADO BRASILEIRO (MUNICIPIO, ESTADO E UNIÃO),
EM QUALQUER LUGAR DO MUNDO ONDE SE
ENCONTREM.
Ex.: Um crime de homicídio praticado dentro de
um navio de guerra brasileiro, ancorado na
Inglaterra, deve ser aplicada a lei brasileira.
2 – AERONAVES E EMBARCAÇÕES PRIVADAS
BRASILEIRAS QUE SE ACHEM DE ÁGUAS
INTERNACIONAS E NO ESPAÇO AEREO
CORRESPONDENTE
Ex. Se ocorrer um homicídio dentro de um navio
particular brasileiro, e este estiver em águas
internacionais, deve ser aplicada a lei brasileira.
Mas uma vez, como toda a regra tem exceção, com
princípio da territorialidade não poderia ser diferente:
Existe duas exceções a regra geral da territorialidade,
em que a Lei brasileira vai ser aplicada mesmo em
crimes cometidos fora do território nacional:
•Extraterritorialidade Incondicionada
•Extraterritorialidade Condicionada
• No caso de extraterritorialidade Incondicionada, será
aplicada de forma incondicional (lógico, senão não
seria incondicionada) a lei penal brasileira, mesmo que
o crime seja praticado no estrangeiro:
• Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
• Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado,
Território, Município, de empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
• Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
• De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no
Brasil.
Para estes tipos de crime praticado no estrangeiro, só será aplicada
a Lei Brasileira, se preenchidos determinadas condições (por
isto condicionada):
•
Que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
• Praticados por brasileiro no exterior;
• Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados;
CONDIÇÕES:
• Entrar o agente em território nacional;
• Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
• Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira
autoriza a extradição;
• Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro, ou não ter aí
cumprido a pena.
• Não ter sido o agente absolvido perdoado no estrangeiro ou por outro
motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Em qualquer destes casos, a pena cumprida no estrangeiro é
descontada da pena que o criminoso irar cumprir no
Brasil.
No Brasil, uma sentença criminal só terá validade no
Brasil se observados certos requisitos:
1 – For homologada pelo STF, que determina ou não o seu
cumprimento.
2 – Só quando determinar a reparar um dano, a restituir
alguma coisa ou qualquer outro efeito civil.
3 – Ou quando determinar uma medida de segurança.
Assim, a decisão de um juiz estrangeiro só pode ser cumprida no
Brasil se for para determinar uma reparação ou restituição ou
quando estipular uma medida de segurança.
Medida de Segurança não é uma pena, é uma medida aplicada a
pessoas inimputáveis, ou seja, pessoas que não podem receber
penas, seja por uma doença mental (internamento), seja pela
menoridade.
Agora que já estudamos quando e onde
aplicamos a Lei Penal, devemos estudar agora o
crime propriamente dito. Quando um fato deve ou
não ser considerado crime.
A Infração Penal se divide em duas:
1 – Crime ou Delito
2 – Contravenção Penal
•Crime ou Delito – É previsto no Código Penal, e lhe
atribuído pena de detenção, reclusão cumuladas ou
não com multas.
•Exemplos de Crimes:
•Homicídio;
•Estupro;
•Roubo;
Contravenção – É prevista em Lei Específica, e lhe é
atribuído pena de prisão simples.
Exemplos: Jogo de Bicho, Vadiagem, Mendicancia.
COMO DIFERENCIAR UM DELITO E UMA
CONTRAVENÇÃO NA HORA DA PROVA?
É FACIL, VEJA SE A QUESTÃO DISSER QUE A INFRAÇÃO É
APENADA COM RECLUSÃO OU DETENÇÃO, É PORQUE
VOCÊ ESTA DIANTE DE UM CRIME OU DELITO.
SE A QUESTÃO DISSER QUE A INFRAÇÃO É APENADA
COM PRISÃO SIMPLES, VOCE ESTA DIANTE DE UMA
CONTRAVENÇÃO.
Os crimes possuem várias classificações, aqui estão as
principais:
1 – Crime Consumado - O crime se reputa consumado quando
se reúnem nele todos os elementos de sua definição legal.
Ex. O óbito no caso do homicídio.
2 – Crime Tentado - Ocorre quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ex. A
reação da vítima, a chegada da polícia, a intervenção de
terceiros, etc.
3 – Crime Instantâneo - os instantâneos são aqueles cuja consumação
ocorre em determinado momento e não mais prossegue, ou seja, a
consumação não se prolonga no tempo. Ex. É o caso do homicídio
4 – Crime Permanente - São aqueles cuja consumação prolonga no
tempo, dependente da vontade do agente para a sua cessação, como
ocorre hipótese do seqüestro ou cárcere privado.
5 – Crimes Continuados - Quando há vários delitos que seriam
crimes autônomos, mas, por circunstâncias de lugar, do tempo, etc., uns
são havidos como continuação do primeiro.
Ex.: É o caso de alguém que quer furtar determinada coleção de peças de
valor considerável , para reuni-la , vai furtando ditas peças, uma a uma,
até reunir a coleção. Não se trata de crime permanente , porque são
vários os delitos que deixam de ser autônomos, por uma ficção legal.
6 - CRIMES SIMPLES - são aqueles que não apresentam nenhuma
circunstância especial de aumento ou diminuição da pena (art. 121, caput )
Art. 121 - Matar alguém:
Pena – Reclusão, de 06 (seis ) a 20 ( vinte ) anos.
7 - QUALIFICADOS - são aqueles que ao tipo básico a lei acresce
circunstância que, por conta de sua gravidade, aumenta a pena
(art. 121, § 2°.)
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe;
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
8 - PRIVILEGIADOS - são aqueles que ao tipo básico a lei acresce.
circunstância que diminui a sua sanção tendo-se em vista uma
menor censurabilidade conduta
121 -§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo
de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
9 - IMPRÓPRIOS - são aqueles que não exigem nenhuma capacidade especial do
sujeito ativo do delito, podendo ser cometidos por qualquer pessoa (homicídio,
furto, lesões corporais, etc.).
10 - PRÓPRIOS - aqueles que exigem uma capacidade especial do sujeito ativo,
embora admita a co-autoria como, por exemplo, o peculato (o sujeito deve ser
funcionário público).
11 - DE MÃO PRÓPRIA - também chamados de crimes de atuação pessoal, são
aqueles que só pode ser cometidos por certas pessoas, não admitindo coautoria , como o crime de falso testemunho ou falsa perícia ;
12 - UNISSUBJETIVOS - são aqueles que pode ser praticados por apenas um
indivíduo, muito embora nada obste a que ele seja realizado e concurso de
pessoas (estelionato, roubo, homicídio, etc.).
13 - PLURISSUBISISTENTES - por sua vez, constituindo a maioria dos delitos,
são aqueles cuja conduta ou condutas típicas admitem fracionamento,
sendo, portanto, admissível a tentativa desses delitos (homicídio - art. 121 ,
roubo - art. 157 - etc.);
14 - DE DANO - são aqueles cuja consumação só ocorre com o efetivo dano ao
interesse protegido pela norma (bem jurídico), por exemplo, lesão ao
patrimônio, à vida, à integridade física.
Art. 121 - Matar alguém:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
15 - DE PERIGO – são aqueles cuja consumação possa exigir apenas o perigo
criado para o interesse protegido pela norma penal.
16 - SIMPLES - são aqueles cujo tipo é uno, ou seja, o tipo penal encerra a
proteção de apenas um interesse, de apenas um bem jurídico (art. 129 integridade física -, art. 155 - patrimônio -, art. 147 - liberdade psíquica -, etc.).
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
17 - CONEXOS - São crimes ligados ente si por um nexo qualquer. Ex. funcionário
que cometeu um furto na firma em que trabalha e para ocultá-lo, frauda
documentos, culminando em matar o contador da firma, para evitar a denúncia.
18 - MATERIAIS - são aqueles a que a norma exige um resultado externo à ação, ou
seja, exige uma modificação no mundo exterior, como, por exemplo, a morte no
homicídio, a destruição no crime de dano, a subtração no crime de furto, etc.
19 - FORMAL - é aquela espécie de delito que se descreve a conduta, mas
não se exige que o resultado seja alcançado, como, por exemplo, no
crime de ameaça (art. 147) onde a consumação se efetiva com a prática
do ato, não se exigindo que a vítima fique intimidada.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
20 - DE MERA CONDUTA - são aqueles que a norma não exige qualquer
resultado naturalístico, qualquer modificação do mundo exterior,
contentando-se a lei com a ação ou omissão do sujeito ativo (invasão
de domicílio - art. 150 -, ato obsceno - art. 233 -, etc.).
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente,
ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em
casa alheia ou em suas dependências:
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou
exposto ao público:
Inter Criminis é todo o caminho percorrido pelo
criminoso, para a prática do crime. Inicia-se com
a idéia do crime, e termina com a sua
consumação. É o caminho do crime.
Fases:
1 - atos de cogitação (idéia criminosa, vontade delituosa),
2 - preparação,
3 - execução
4 - consumação.
Em geral, um crime só é punido na fase de execução,
salvo quando a própria preparação já for considerada
crime.
Ex. Falsificação de Moeda. Só o fato de você adquirir
maquinário para a falsificação já é passível de punição.
NA TENTATIVA, O CRIMINOSO NÃO CONSUMA O CRIME
POR FATORES EXTERNOS A SUA VONTADE. CASO O
CRIMINOSO NÃO CONSUMA O CRIME POR VONTADE
PROPRIA NÃO HÁ DE SE FALAR EM TENTATIVA.
EX. UM CRIMINOSO TENTA MATAR OUTRA PESSOA, MAS
SÓ NÃO CONSEGUE PORQUE A POLÍCIA CHEGA ANTES E O
IMPEDE.
Nem todos os crimes admitem tentativa:
•Os crimes culposos. Crimes praticados por negligência, imperícia ou
imprdência.
•Os crimes preterdolosos. O agente quer um resultado menos grave, mas
sua ação resulta em algo mais grave.
•Crimes omissivos próprios. Omissão de socorro.
•Crimes formais. Na difamação.
•Crimes puníveis apenas pelo resultado. O induzimento ao suicídio.
•Crimes permanentes. O cárcere privado.
•Crimes habituais . Curandeirismo.
•Crimes continuados.
Neste caso, antes de o crime ser cometido, o próprio criminoso
desiste do ato. Neste caso, o criminoso não foi impedido por
terceiros ou por fatores externos, ele simplesmente desiste
antes de o crime ser cometido.
Ex. O criminoso quer matar alguém, aponta-lhe a arma. No
momento em que vai puxar o gatilho, desiste e vai embora.
Neste caso, o criminoso só responde pelos danos que causou a
vítima.
Neste caso, o agente criminoso, evita o
resultado do próprio crime que cometeu. Desta
forma, a execução do crime é finalizada, mas
antes que ocorra o resultado, o criminoso
“desfaz” o ato.
Ex. O agente criminoso envenena a comida de
outra pessoa, e antes que esta pessoa morra, o
próprio criminoso lhe da o antídoto.
NÃO SE DEVE PUNIR UMA PESSOA QUE TENTA COMETER
UM CRIME COM UM OBJETO INÓCUO. OU QUANDO PENSA
ESTAR COMETENDO UM CRIME, MAS O ATO EM SI, NÃO É
CONSIDERADO CRIME.
Ex1. Uma pessoa quer envenenar a outra, e coloca
“açúcar” em sua comida.
Ex1. Uma pessoa quer matar a outra e atira nela,
enquanto ela dorme. So que se descobre que a
pessoa já havia morrido do coração antes dos tiros.
PARA QUE UM ATO SEJA CONSIDERADO CRIME, É
NECESSÁRIO A PRESENÇA DE 3 REQUISITOS:
•FATO TÍPICO
•ANTIJURIDICIDADE
•CULPABILIDADE
A AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTES ELEMENTOS, FAZ COM
QUE O ATO NÃO SEJA CONSIDERADO CRIME.
ASSIM, UM INDIVIDUO QUE PRATIQUE UM ATO QUE SEJA
UM FATO TÍPICO (1º ELEMENTO) E UM FATO CULPAVEL (2º
ELEMENTO), MAS NÃO SEJA ANTIJURÍDICO (2º ELEMENTO),
NÃO PRATICOU CRIME ALGUM,.
UM FATO TÍPICO NADA MAIS É DO QUE UMA CONDUTA
HUMANA PREVISTA EM LEI PENAL COMO CRIME.
Ex. Paulo ao atirar em João, matando-lhe, está
praticando um fato típico, pois a conduta de matar
alguém está prevista no art. 121 do Código Penal
como Crime.
Entretanto, ao contrário do que parece, nem
sempre é fácil caracterizar o fato típico, pois nem
sempre o ato se encaixa com clareza a definição
legal.
Assim, devemos considerar 4 aspectos para
classificarmos uma atitude como fato típico: a
conduta, resultado, relação de causalidade e a
tipicidade.
Inicialmente, para ser considerado fato típico, é
necessário que a conduta em análise seja praticada
por um ser humano. A Conduta deve ser
necessariamente humana. Animais ou objetos não
praticam crimes.
Ex. Se um cachorro mata uma pessoa, o cachorro não
praticou o crime de homicídio, pois não é ser
humano.
A Conduta além de humana, deve ser negativa (omissiva)ou
positiva (comissiva). Ou seja, pode ser um ato em que o
criminoso pratique determinada ação ou deixe de praticar
determinada ação ao qual era obrigado.
Nos crimes comissivos, não há maiores indagações, pois são
os tipos mais comuns. Quando o criminoso pratica
determinado ato. “Roubar; Estuprar; Matar”.
Os crimes omissivos são um pouco mais complicados, pois o
crime em si envolve uma determinada ação que o criminoso
deixou de fazer. Ex. Omitir Socorro.
Os Crimes Omissivos podem se dividir em dois tipos:
•Próprios
•Impróprios
Os próprios são aqueles em que o próprio texto legal considera
crime uma omissão do agente.
Ex. Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja
notificação é compulsória:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública:
NA HORA DA PROVA, VOCE PODE IDENTIFICAR UM
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO SE NO COMEÇO DO CRIME
VIER AS EXPRESSÕES: “DEIXAR” OU “NÃO FAZER”
NESTES CASOS, VOCÊS ESTARÃO DIANTE DE UM CRIME
OMISSIVO PRÓPRIO.
Já nos casos dos omissivos impróprios é preciso um
pouco mais de atenção. Os omissivos impróprios são
aqueles em que o crime propriamente dito é em geral
comissivo, mas que a omissão de determinadas
pessoas pode levar a prática destes crimes.
Então vejam, o crime é positivo, como um homicídio.
Neste tipo de crime você tem que fazer alguma coisa
para matar o outro. Mas determinadas pessoas podem
praticar o homicídio deixando de fazer algo.
Ex. Uma mãe que não alimenta o filho pequeno e o deixa
morrer de fome. Neste caso a mãe praticou o homicídio,
muito embora não tenha feito um ato positivo.
Mas só quem tem o dever de agir e não age é que está
cometendo um crime omissivo impróprio.
Quem tem o dever de agir:
1. tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância,
2. de outra forma assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado;
3. com o seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado
EXEMPLO 1 DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
É o caso, por exemplo, do crime de homicídio. Aqui, a
conduta trazida pelo tipo é matar, conduta ativa,
praticada por uma ação do sujeito ativo. Entretanto,
poderá ser realizado o tipo penal mediante uma
conduta omissiva, cite-se o exemplo da mãe que,
deixando de alimentar o filho, alcança o resultado
morte deste.
A mãe neste caso tinha o dever legal de cuidar do
filho.
EXEMPLO 2
Os pais na alimentação e cuidado dos
filhos, o diretor e o carcereiro na
obrigação de zelar e proteger os presos, os
policiais, os bombeiros, etc., por razão de
lei que lhes impõe uma obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância;
EXEMPLO 3
O indivíduo que se obriga a levar um ébrio ou um
deficiente visual a um lugar seguro, ( de alpinistas ou
excursão, o enfermeiro contratado para cuidar de um
doente, o líder de escoteiros, o guarda-costas, etc., por
conta de disposição contratual ou qualquer outro
meios tenha feiro assumir a responsabilidade de
impedir determinado resultado;
EXEMPLO 4
O causador de um incêndio, o agressor - ante
um previsível resultado mais grave
decorrência de sua agressão -, etc., tendo-se
em vista um comportamento anterior á
indivíduos que cria o risco de ocorrência do
resultado. Essa hipótese é também chamada
doutrina, de ingerência.
ALÉM DE SER UMA CONDUTA HUMANA COMISSIVA
OU OMISSIVA, O FATO TÍPICO DEVE SER UMA
CONDUTA CONSCIENTE, OU SEJA, O AGENTE DEVE
QUERER OU RESULTADO OU PREVER O RESULTADO.
ASSIM, A CONDUTA PODE SER DOLOSA OU CULPOSA
POR CAUSA DISTO, UMA PESSOA QUE MATA UMA
PESSOA DURANTE UMA CRISE DE SONAMBULISMO,
NÃO PRATICA CRIME ALGUM, POIS NÃO TINHA
CONSCIENCIA DE SEUS ATOS.
Não tem erro. Crime doloso ou intencional, ocorre toda
a vez que o criminoso quer o resultado.
Assim, em um homicídio doloso, o criminoso quer
matar conscientemente a vitima. Ele quer a morte da
vítima.
Se você pegar uma carteira de alguém, pensando ser
sua, você não praticou o crime de furto, pois você não
tinha a intenção de furtar, você pegou por erro.
OS CRIMES DOLOSOS SÃO A REGRA GERAL DO CÓDIGO PENAL.
ASSIM, SE A LEI NÃO PREVER A MODALIDADE CULPOSA PARA
DETERMINADO CRIME, O INDIVIDUO SÓ PODERÁ SER
CONDENADO SE PRATICOU O ATO COM DOLO.
SÓ ALGUNS CRIMES PREVÊM A MODALIDADE CULPOSA, COMO
POR EX. O HOMICIDIO E AS LESÕES CORPORAES.
AINDA DENTRO DO DOLO, NOS TEMOS UMA ESPÉCIE
ESPECIAL DE CONDUTA, É O CHAMADO DOLO EVENTUAL.
OCORRE SEMPRE EM QUE MESMO NÃO QUERENDO O
RESULTADO, O AGENTE NÃO SE IMPORTA SE ELE
OCORRER.
EXEMPLOS DE DOLO EVENTUAL
EXEMPLO 1. ALGUEM DIRIGE EM ALTA VELOCIDADE EM
DIREÇÃO DE UMA MULTIDÃO E PENSA: “NÃO QUERO
MATAR NINGUEM, MAS SE MATAR TUDO BEM”.
EXEMPLO 2. um médico, para fim científico,
experimenta certa substância química que pode
matar o paciente, e o resultado letal vem a ocorrer;
É UMA EXCEÇÃO, NO QUAL O CRIMINOSO, EM
DECORRENCIA DE SUA ATITUDE, NÃO PREVIU QUE O
RESULTADO CRIMINOSO PUDESSE ACONTECER E SE
PREVIU, ACREDITAVA SINCERAMENTE QUE NÃO
OCORRERIA.
APENAS ALGUNS TIPOS DE CRIME ADMITEM ESTA
MODALIDADE DE CONDUTA.
PARA QUE UMA CONDUTA SEJA CONSIDERADA CULPOSA, OU
SEJA, MESMO SEM QUERER O RESULTADO, O CRIMINOSO
PODERA SE CONDENADO, SE AGIU COM:
• NEGLIGENCIA - é a displicência, o relaxamento, a falta de
atenção devida, como não observar a rua ao dirigir um carro.
Ex. Uma pessoa que conversando com a outra dentro do carro,
por falta de atenção atropela um pedestre.
• IMPRUDENCIA - é a conduta precipitada ou afoita, a criação
desnecessária de um perigo, como dirigir um carro com
excesso de velocidade
• IMPERÍCIA - é a falta de habilidade técnica para certas
atividades, como não saber dirigir direito um carro.
NÃO É DIFÍCIL SABER QUANDO UMA CONDUTA É OU NÃO CULPOSA.
PRIMEIRO, SE O AGENTE NÃO AGIU COM NEGLIGENCIA, IMPERICIA
OU IMPRUDENCIA, ELE NÃO PREVIU O RESULTADO, ELE NÃO
COMETEU CRIME ALGUM.
SE AGIR COM UM DOS TRÊS ELEMENTOS E NÃO PREVIU O
RESULTADO, ELE COMETE O CRIME NA MODALIDADE DOLOSA.
POR FIM, LEMBRE-SE NÃO CABE TENTATIVA EM MODALIDADE
CULPOSA.
NOS AINDA TEMPOS DUAS CLASSIFICAÇÕES PARA A CULPA:
•INCONSCIENTE – QUE É A CULPA NORMAL, ONDE O CRIMINOSO NÃO PREVÊ
O RESULTO, AGINDO COM IMPRUDENCIA, NEGLIGENCIA OU IMPERICIA
•CONSCIENTE – ONDE O CRIMINOSO PREVE O RESULTADO, MAS ACREDITA
QUE NÃO OCORRERÁ.
APESAR DA CULPA CONSCIENTE SE ASSEMELHAR AO DOLO EVENTUAL, SÃO
FIGURAS DISTINTAS. NO DOLO EVENTUAL, O CRIMINOSO NÃO QUER O
RESULTADO, PORÉM ACEITA SE ELE OCORRER. NA CULPA CONSCIENTE O
CRIMINOSO NÃO QUER O RESULTADO, MUITO EMBORA TENHA PREVISTO,
MAS NÃO ACEITA SE ELE OCORRER, POR ACREDITAR QUE NÃO OCORRERÁ.
EXEMPLO DE CULPA CONSCIENTE
Exemplos 1: Um motorista, por exemplo, tira uma fina de um
transeunte, a título de brincadeira. Ele prevê que poderá ferir
a vítima, mas confia errada e imprudentemente na sua
perícia, vindo a causar o dano.
Exemplo 2: Um caçador vê uma lebre passando por perto de
um companheiro de caçada. Não quer atingir o companheiro,
embora perceba a possibilidade de atingi-lo. Confia, porém,
na sua pontaria e atira na lebre, matando o companheiro.
É UMA FIGURA INTERMEDIÁRIA ENTRE O DOLO E A CULPA. NA VERDADE,
NO CRIME PRETERDOLOSO, O CRIMINOSO QUER UM RESULTADO, MAS
OCORRE OUTRO.
EX. É o caso em que alguém desfere um soco em seu inimigo,
vindo este a morrer em decorrência de um traumatismo craniano
causado por uma pedra que lhe atingiu a cabeça no momento da
queda.
É CHAMADO CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO. QUE AGRAVA A
PENA.
EXEMPLOS DE CRIMES PRETERDOLOSOS
•ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE
•ROUBO COM RESULTADO MORTE (LATROCINIO)
•LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE.
Nestes casos, o criminoso vai responder pelo crime
que inicialmente pretendia praticar, mas a pena vai
ser agravada pelo resultado.
ATÉ AGORA ESTUDAMOS O PRIMEIRO ASPECTO DO FATO TÍPICO
(LEMBRAM-SE? PRIMEIRO ELEMENTO DO CRIME). AGORA VAMOS
ESTUDAR O SEGUNDO ASPECTO, O RESULTADO.
ASSIM, DEPOIS DE ANALISAR SE A CONDUTA PODE SER
CONSIDERADA FATO TIPICO, VEREMOS SE ESTA MESMA CONDUTA
ACARRETOU OU NÃO O RESULTADO. SE NÃO CAUSOU RESULTADO,
TEREMOS NO MÁXIMO UMA TENTATIVA.
Ex. A conduta de atirar por si só não é um fato típico. Mas se os tiros
matarem alguém, teremos um resultado e portanto um fato típico.
ATIRAR – MORTE DE ALGUÉM
O FATO DE ATIRAR, POR SI SÓ NÃO É UM FATO TIPICO. JÁ QUE O ATO
DE ATIRAR NÃO ESTA PREVISTO NA LEI COMO CRIME.
A MORTE TAMBÉM, POR SI SÓ NÃO É UM FATO TIPICO. MORRER NÃO É
CRIME.
MAS SE AO ATIRAR VOCE TIVER COMO RESULTADO A MORTE DE
ALGUEM. AI EM DECORRENCIA DESTE ATO, FOI PRATICADO UM CRIME
DE HOMICIDIO.
ESTE É O TERCEIRO ASPECTO DO FATO TÍPICO. PARA QUE
SEJA UM ATO CONSIDERADO COMO TAL, NÃO BASTA HAVER
UMA CONDUTA E UM RESULTADO. TEM-SE QUE PROVAR QUE
O RESULTADO SE DEU EM DECORRENCIA DA CONDUTA.
EX. CONFORME MENCIONADO NO EXEMPLO ANTERIOR, O
TIRO POR SI SÓ NÃO É UM FATO TIPICO, E A MORTE POR SI
SÓ TAMBÉM NÃO É. MAS DEVE SE DEMONSTRAR QUE A
MORTE SÓ OCORREU EM DECORRENCIA DOS TIROS.
Exemplo 1: utilizando um revólver , atira em
B, e a bala, atingindo um ponto vital, do
corpo da vítima, a leva à morte. Temos que
a ação de A, foi a causa do efeito morte de
B, havendo portanto um nexo causal entre a
ação e o resultado
Exemplo 2: B, padecendo de séria
enfermidade, que o deixava fraco
fisicamente, foi atingido por A, que o
golpeou várias vezes, até matá-lo. A
causa da morte de B foram os golpes
desferidos por A, pouco importando que a
mote fosse apressada por uma concausa,
que era a doença de que padecia a vítima.
PORÉM, NEM SEMPRE É FACIL DESTACAR O NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO.
Ex.: O Criminoso entra em luta corporal com a vítima, mas ao
desviar de um golpe do criminoso, a vitima bate com a cabeça
em um poste e morre. Neste caso não há relação de
causalidade entre a ação do criminoso e a morte da vitima.
NESTES CASOS O CRIMINOSO SÓ RESPONDE PELOS ATOS QUE
EFETIVAMENTE HOUVER PRATICADO.
Segundo Exemplo
PEDRO, EM LUTA CORPORAL POR JOSÉ, O FERE LEVEMENTE NO
BRAÇO. JOSÉ MORRE POR HEMORRAGIA, POIS ERA HEMOFILICO.
PEDRO, QUE NÃO SABIA DA CONDIÇÃO DE HEMOFILICO DE JOSÉ,
RESPONDE POR HOMICIDIO?
SIM, PEDRO RESPONDERÁ POR HOMICIDIO CULPOSO, JÁ QUE NÃO
TINHA A INTENÇÃO DE CAUSAR A MORTE DE JOSÉ. MAS, FOI SEU ATO
QUE CAUSOU DIRETAMENTE A MORTE, JÁ QUE CASO NÃO TIVESSE
FERIDO JOSÉ, ELE NÃO TERIA MORRIDO.
Ocorro quando o criminoso pratica a conduta
criminosa, mas o resultado ocorre por outros motivos
diversos da conduta.
“A” PRATICOU UM ATO, BUSCANDO ALCANÇAR UM
RESULTADO CRIMINOSO, MAS ESTE RESULTADO FOI
ALCANÇADO POR OUTROS MEIOS, QUE NÃO AQUELES
PRETENDIDOS POR “A”.
EXEMPLO
Virgulino, rubro negro, quer matar João, tricolor, que esta
assistindo o jogo Sport x Santa Cruz na Ilha do Retiro. Para
tanto, coloca veneno no cachorro quente de João, sem que ele
veja.
Logo após de comer o cachorro quente envenenado, parte da
arquibancada onde se encontra João, em decorrênica do mau
estado de conservação da Ilha, vem a desabar, matando-o.
A causa da morte de João foi completamente independente do
envenenamento. Neste caso, Virgulino só responderia por
tentativa de homicídio e por ser rubronegro...
ACONTECE QUANDO O RESULTADO OCORRE POR
UMA CAUSA PREEXISTENTE E INDEPENDENTE DO
FATO PRATICADO PELO CRIMINOSO.
Ex. Alguém saca uma arma para outro, e atira,
errando todos os tiros, mas a vítima vem a morrer
de ataque do coração. (literalmente morrer de
susto)
NESTES CASOS, O CRIMINOSO SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA
DE HOMICIDIO, JÁ QUE O SEU ATO NÃO FOI DIRETAMENTE
RESPONSAVEL PELO RESULTADO.
ATO DE ATIRAR – TENTATIVA DE HOMICIDIO
MORTE – ATAQUE DO CORAÇÃO – CAUSA INDENPENDENTE
ULTIMO ELEMENTO DO FATO TÍPICO.
ALÉM DOS ELEMENTOS JÁ ESTUDADOS: CONDUTA,
RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE, A CARACTERIZAÇÃO
DO FATO TIPICO AINDA DEPENDE DA TIPICIDADE, OU SEJA,
QUE O ATO ESTEJA PREVISTO NA LEI PENAL COMO CRIME.
É UMA GARANTIA A TODO O CIDADÃO.
É A CONFIRMAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O ato de atirar em alguém, matando-o, é um fato típico,
porque:
1 – foi uma conduta consciente com a intenção de
matar; (conduta)
2 – houve um resultado (resultado)
3 – houve um nexo de causalidade entre os tiros e a
morte; (relação de causalidade)
4 – e matar alguém é fato previsto na lei como crime
(tipicidade).
ASSALTO A BANCO É UM FATO TÍPICO:
1 – É UMA CONDUTA VOLUNTÁRIA HUMANA (CONDUTA)
2 – HOUVE UM RESULTADO – A SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO
DO BANCO (RESULTADO)
3 – HOUVE UM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ASSALTO E A
SUBRITRAÇÃO DO DINHEIRO (NEXO DE CAUSALIDADE)
4 – ROUBO É PREVISTO NA LEI COMO CRIME (TIPICIDADE).
Antes de entrarmos no assunto de “Erro de Tipo”, é
preciso saber a diferença entre ignorância e erro:
•Ignorância – É a negação completa do conhecimento.
É quando o individuo não sabe que o ato que cometeu
é crime, por desconhecer completamente a Lei. É
TAMBÉM CONHECIDA COMO ERRO DE DIREITO.
•Erro – No erro, o individuo sabe que o ato é crime, mas
não sabe que o praticou. Pena esta praticando outro
ato.
EXEMPLO DE IGNORANCIA – DERRUBAR UMA ARVORE
PROTEGIDA POR LEI, POR DESCONHECER ESTA PROTEÇÃO.
EXEMPLO DE ERRO – ATIRAR EM ALGUEM NO MEIO DA MATA,
PENSANDO ESTÁ ATIRANDO EM UM ANIMAL. O CAÇADOR
SABE QUE ATIRAR EM UMA PESSOA É CRIME, MAS ELE NÃO
SABE QUE O ALVO É UMA PESSOA.
•A IGNORANCIA OU ERRO DE DIREITO NÃO ISENTA NINGUEM
DE PENA. ASSIM, NINGUEM PODE ALEGAR DECONHECER A LEI
PARA SE NÃO SER PENALIZADO.
•ASSIM, É PRECISO DISTINGUIR O DESCONHECIMENTO DA LEI
(IGNORANCIA) DO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO
FATO (ERRO PROPRIAMENTE DITO).
•O ERRO PODE ISENTAR OU NÃO O ACUSADO DO CRIME.
O ERRO PODE SER:
•ESCUSÁVEL (DESCULPAVEL) – NESTE CASO, O AGENTE
QUE PRATICOU O ATO É ISENTO DA PENA.
•INESCUSÁVEL (INDESCULPÁVEL) – NESTE CASO, O
AGENTE RESPONDE PELO CRIME.
NO ERRO ESCUSÁVEL, OU SEJA, NO ERRO DESCULPÁVEL, A
LEI ENTENDE COMO PLAUSIVEL, OU SEJA, COMO
ACEITAVEL, QUE NAQUELA SITUAÇÃO, O AGENTE NÃO
TINHA COMO SABER QUE ESTAVA PRATICANDO UM ATO
ILÍCITO.
Ex.: Em uma selva distante, infestada de animais
perigosos, o caçador ao ouvir um barulho em uma
moita, atira, acertando outro caçador que estava
nela escondido. Neste caso, não há homicidio,
porque o caçador que atirou não tinha como saber
que não estava sozinho.
CONFORME EXPOSTO NA APOSTILA, PARA SER
CONSIDERADO UM ERRO ESCUSÁVEL, E PORTANTO,
PASSIVEL DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA, TEM-SE QUE
LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PRUDENCIA DE UM SER
HUMANO MÉDIO COMUM.
DEVE-SE VERIFICAR QUE UM HOMEM COMUM
PODERIA OU NÃO VERIFICAR A ILICITUDE DO FATO.
NÃO UM HOMEM SUPER PRECAVIDO, NEM UM HOMEM
NEGLIGENTE.
UM PAI, EM UMA EMERGENCIA, APLICA ACIDO EM UMA FERIDA DO
FILHO, PENSANDO TRATAR-SE DE UMA POMADA CICATRIZANTE.
NESTE CASO, ELE NÃO RESPONDERÁ POR LESÕES CORPORAIS.
GRAVIDA INGERE SUBSTANCIA ABORTIVA, PENSANDO SE TRATAR DE
UM CALMANTE. SE ELA NÃO TINHA COMO SABER QUE ERA UMA
SUBSTANCIA ABORTIVA, ELA NÃO RESPONDERÁ POR CRIME DE
ABORTO.
NO CASO DO ERRO INESCUSÁVEL, OU SEJA,
INDESCULPAVEL, A LEI ENTENDE QUE EXISTIA ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA O AGENTE SABER QUE ESTAVA
PRATICANDO UM FATO CRIMINOSO.
NO CASO DE ERRO INESCUSÁVEL, O AGENTE VAI
RESPONDER POR CRIME CULPOSO (QUANDO A LEI
PERMITIR), POIS AGIU COM NEGLIGENCIA.
EXEMPLO
O NOSSO MESMO CAÇADOR QUE ATIROU NO COLEGA EM
UMA SELVA LONGINGUA E ABANDONADA, RESOLVEU CAÇAR
NA MATA DE PAULISTA, QUE É SUPER POVOADA.
MESMO ASSIM, AO OUVIR UM BARULHO EM UMA MOITA,
ATIRA E ATINGE UM SEM TETO QUE MORAVA NA MATA.
NESTE CASO, ELE VAI RESPONDER POR HOMICIDIO
CULPOSO, JÁ QUE POR ESTAR EM UMA MATA POVOADA,
DEVERIA TER TOMADO O CUIDADO NECESSARIO PARA NÃO
ATINGIR NINGUÉM.
•IGNORÂNCIA – NÃO ISENTA NINGUEM DE PENA
•ERRO ESCUSÁVEL, DESCÚLPAVEL, INEVITÁVEL – ISENTA O
AGENTE DA PENA
•ERRO INESCUSAVEL, INDESCULPAVEL, EVITAVEL – NÃO
ISENTA O AGENTE DE PENA, RESPONDENDO NA
MODALIDADE CULPOSA, SE O CRIME PERMITIR.
O ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL, EXCLUI
O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE
PREVISTO NA LEI.
O erro diz respeito não à lei, mas aos elementos que
compõem o que ele define como um fato criminoso.
Alguém contrai casamento com pessoa casada, ignorando o
casamento anterior, a configurar o crime de bigamia, supondo
não existir esse elemento ( casamento anterior ) como
caracterizador desse tipo penal.
Neste caso, observando-se as circunstâncias de ordem social
e cultural, pode o julgador considerar justificada a conduta do
agente, razão pela qual haverá uma atenuação da sanção,
punindo-se apenas se existir a previsão da modalidade
culposa.
NO ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, UMA TERCEIRA
PESSOA LEGA O AGENTE A PRATICAR O ATO E CAUSAR O DANO.
NESTE CASO, O AGENTE FICA ISENTO DA PENA, MAS O
TERCEIRO VAI RESPONDER POR DOLO OU POR CULPA.
No caso da enfermeira, a empregada da casa já havia sido
advertida pela patroa, com relação ao uso de vidro sem
observância do rótulo. Ela entrega à enfermeira, QUE CUIDA DA
PATROA ENFERMA, o vidro com arsênico , embora rotulado de
açúcar. E a patroa vem a morrer.
•Se agiu querendo se vingar da patroa, responde por
homicídio doloso.
•Se agiu sem intenção, responde por homicídio culposo.
•A enfermeira nada responde.
Entretanto, para que o agente fique isento de pena, é
necessário que não tenha ele como detectar o erro.
Do contrario, tanto o agente, como o causador do
erro respondem pelo crime.
Ex. O médico receita 10 cm3 de uma substancia,
quando deveria receitar 1cm3, e a enfermeira, por
falta de cuidado, não verifica o erro, mesmo
sabendo que era 1cm3. O paciente morre em
decorrência da dose excessiva. Neste caso, o
medico e a paciente responderão pelo crime.
Ocorre sempre que o agente erra a pessoa ou
objeto sob o qual queria praticar o crime.
É um erro acidental, não recaindo sobre um
elemento essencial do crime. É assim classificado,
porque o crime existe, não importando sob qual
pessoa recaiu o resultado.
EXEMPLO: ALGUÉM QUER MATAR UM INIMIGO, E ACERTA E
OUTRA PESSOA QUE ESTA PASSANDO NO LOCAL NO
MOMENTO, QUE NADA TEM A VER COM A SITUAÇÃO.
O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É
PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM,
NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA
VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE
QUERIA PRATICAR O CRIME.
A, quer matar B, seu desafeto, mas, por erro
quanto à pessoa, em lugar de fazê-lo, mata C,
seu próprio pai. Ora, a circunstância do
parentesco é agravante da pena. Esta
circunstância, todavia, em razão do erro, não
será levada em consideração, pois as
qualidades a observar são da pessoa visada, e
não da vítima.
ESTE É O SEGUNDO ELEMENTO DO CRIME (LEMBREM-SE, O
PRIMEIRO ELEMENTO É O FATO TÍPICO QUE ACABAMOS DE
ESTUDAR).
É A CONTRADIÇÃO ENTRE A CONDUTA E O ORDENAMENTO
JURÍDICO.
TODO FATO TÍPICO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, É
ANTIJURIDICO. (EX. MATAR ALGUEM).
A PROPRIA LEI CRIOU ELEMENTOS NOS QUAIS A CONDUTA,
MUITO EMBORA SEJA UM FATO TÍPICO, NÃO AFRONTA A LEI.
SÃO AS CHAMADAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
ASSIM, NÃO HÁ CRIME POR FALTA DO ELEMENTO
ANTIJURIDICIDADE AS CONDUTAS PRATICADAS
MEDIANTE: LEGÍTIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE,
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER E EXERCICIO REGULAR
DE UM DIREITO.
MESMO NESTES CASOS, O AUTOR DA CONDUTA VAI
RESPONDER PELO EXCESSO, DE FORMA CULPOSA OU
DOLOSA.
ENTENDE-SE EM LEGÍTIMA DEFESA QUE,
USANDO MODERADAMENTE DOS MEIOS
NECESSÁRIOS, REPELE INJUSTA AGESSÃO,
ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE
OUTREM.
•Atualidade ou iminência da agressão a direito próprio ou
alheio
•O direito defendido pode dizer respeito a qualquer bem
jurídico: vida, integridade física, patrimônio.
Injustiça Agressão - A agressão praticada tem de ser
injusta, obviamente, porque se for justa não pode ser,
validamente reprimida.
Necessidade dos meios moderados.
O MEIOS USADOS PARA REPELIR A INJUSTA
AGRESSÃO DEVEM SER AQUELES SUFICIENTES PARA
FAZÊ-LA CESSAR.
TODOS OS EXCESSOS NESTES MEIOS, FAZEM O AUTOR
RESPONDER POR CRIME CULPOSO OU DOLOSO.
EXEMPLO 1
JOSÉ, DESARMADO, AGRIDE PEDRO COM UM SOCO. EM
RESPOSTA AO SOCO, PEDRO SACA UMA ARMA E ATIRA 20
VEZES CONTRA JOSÉ, E ALEGA LEGITIMA DEFESA.
NESTE CASO, PEDRO SE EXCEDEU EM SUA DEFESA (E EM
MUITO), E RESPONDERÁ POR HOMICIDIO DOLOSO.
É o erro, quanto ao fato, que se apresenta, quando
alguém supõe verdadeiro um fato, agindo como se
fosse exato, e não é, defendendo-se de uma suposta
ameaça, que só existe na sua imaginação, agredindo
a vítima , na suposição de defender-se de uma
agressão
EXEMPLO 1
BELTRANO AMEAÇA VARIAS VEZES SICRANO DE MORTE.
NO OUTRO DIA, SICRANO ENCONTRA BELTRANO EM UM
BECO ESCURO E DESERTO, COM A MÃO NO BOLSO DO
PALETÓ.
PENSANDO QUE BELTRANO PUXARÁ UMA ARMA,
SICRANO SACA A SUA E ATIRA EM BELTRANO. DEPOIS
VERIFICA-SE QUE BELTRANO IRIA PEGAR APENAS O
CELULAR.
NESTE CASO, NÃO HÁ CRIME, POIS BELTRANO HAVIA
AMEAÇÃDO PUBLICAMENTE SICRANO VARIAS VEZES DE
MORTE. E SICRANO NÃO TINHA COMO SABER QUE ELE
ESTAVA DESARMADO.
NÃO ERA OBRIGAÇÃO DE SICRANO, NESTA SITUAÇÃO,
ESPERAR QUE BELTRANO PRIMEIRO SACASSE A ARMA,
PARA DEPOIS SACAR A SUA.
NO ESTADO DE NECESSIDADE, NÃO HÁ UM BEM
JURÍDICO SOFRENDO INJUSTA AGRESSÃO QUE
NECESSITE DE UMA DEFESA. O QUE HÁ É UM CHOQUE DE
DIREITOS. NESTE CASO UM DIREITO HÁ DE SER
SACRIFICADO EM FAVOR DO OUTRO.
NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SACRIFICAR UM
DIREITO SEU EM FAVOR DE OUTRO, POIS TODOS OS
DIREITOS TEM IGUAL VALOR.
CONSIDERA-SE EM ESTADO DE NECESSIDADE QUEM
PRATICA O FATO PARA SALVAR-SE DE PERGO, QUE NÃO
PROVOCOU POR SUA VONTADE, NEM PODIA DE OUTRO
MODO EVITAR, DIREITOPRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO
SACRIFÍCIO , NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL
EXIGIR-SE.
• PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL
• PERIGO A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
• INEVITABILIDADE DO PERIGO
• INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO DIREITO
PRÓPRIO OU ALHEIO.
• NÃO PROVOCAÇÃO DO PERIGO
• INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ENFRENAR O PERIGO.
EXEMPLO 1
No caso de um naufrágio, em que o bote repleto de pessoas, só
dispõe de mais um lugar, sendo dois os candidatos,
defendendo ambos a própria vida, direitos em choque, um
deles, na água, empurra o outro e entra no bote, que se afasta,
salvando-se, causando a morte do outro.
EXEMPLO 2
Em um barco a deriva, sem comida, um tripulante que mata o
outro para se alimentar de sua carne não pratica crime algum.
Ocorre nas mesmas circunstancias da Legitima
Defesa Putativa. Ou seja, quando o agente é levado a
acreditar que esta ocorrendo uma situação, sem
realmente ocorrer, e nesta falsa situação, pratica um
ato albergado pelo Estado de Necessidade.
EXEMPLO 1
ALGUEM ESTÁ NO CINEMA, E ALGUEM GRITA “FOGO”,
MESMO SEM ESTAR HAVENDO UM INCENDIO. NO
MEIO DA CONFUSÃO PARA SAIR DO CINEMA, O
AGENTE ATROPELA UMA PESSOA DEFICIENTE QUE
ESTA LHE ATRAPALHANDO A PASSAGEM,
PISOTEANDO-LHE. NÃO HÁ CRIME, POIS O AGENTE
ESTAVA TENTANDO SALVAR A PROPRIA VIDA QUE
PRESUMIA ESTAR EM PERIGO.
SE A PESSOA PRATICA UM FATO NO EXERCICIO
REGULAR DO DIREITO DELA, NÃO PRATICA O CRIME.
É preciso que o agente saiba que não pode
ultrapassar as regras que regulamentam esse
direito, que pode ser qualquer um, por isso a lei
fala em exercício regular.
EM UMA PARTIDA DE FUTEBOL, SE JOGADO DENTRO
DAS REGRAS, E EM UMA DISPUTA DE BOLA, UM DOS
JOGADORES SAIA MACHUCADO, NÃO HÁ CRIME DE
LESÃO CORPORAL, POIS OS JOGADORES ESTAVAM
EXERCENDO SEU DIREITO DE PRATICAR O ESPORTE.
•NAS PALMADAS APLICADAS PELOS PAIS A SEUS FILHOS;
•NA PRISÃO EM FLAGRANTE POR PARTICULAR;
•NA EXPULSÃO DE SUA RESIDENCIA DE PESSOA QUE
ENTROU SEM SUA AUTORIZAÇÃO;
•NO ESBULHO POSSESSÓRIO RECENTE;
•CIRURGIAS MÉDICAS DE URGÊNCIA;
ÚLTIMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO HÁ CRIME QUANDO
O ATO É PRATICADO EM CUMPRIMENTO AO DEVER LEGAL DO
AGENTE.
Neste caso, há uma conduta obrigatória que o agente
deve cumprir, por imposição legal. Se assim é, se do
cumprimento desse dever, alguém por ele visado sofre
um dano, não há ilícito a ser imposto a quem o pratica.
EXEMPLOS
•O POLICIAL QUE EFETUA UMA PRISÃO EM DECORRENCIA
DE UM FLAGRANTE OU DE UM MANDADO JUDICIAL.
PRIVANDO ALGUEM DE SUA LIBERDADE;
•DE UM OFICIAL DE JUSTIÇA DE ARROMBA UMA CASA DE
UMA PESSOA PARA PENHORA-LHE A TELEVISÃO, OU
GELADEIRA, EM CUMPRIMENTO A ORDEM DO JUIZ.
Culpabilidade é a reprovabilidade da
conduta típica e antijurídica. Assim,
mesmo que a conduta praticada pelo
agente seja típica e antijurídica, poderá
não ser reprovável, não sendo portanto
crime, ante a ausência de culpabilidade.
É diferente da antijuridicidade, pois
nesta, o fato é tÍpico, mas a lei permite
sua pratica em determinadas situações.
Na culpabilidade, o fato é típico, e
antijuridico, mas a Lei entende que o
acusado não pode ser culpado, por ter
praticado o ato em determinadas
situações.
Os fatos que excluem a culpabilidade, são
chamados de DISCRIMINANTES PUTATIVAS e as mais
comuns são:
•Doença mental;
•Embriagues fortuita completa
•Etc.
Antes de estudarmos os casos em separado,
cumpre-nos analisarmos alguns topicos.
OCORRE QUANDO HÁ UM DESVIO NA EXECUÇÃO DO
CRIME, ATINGINDO PESSOA DIVERSA DA PRETENDIDA.
TEM EFEITOS SEMELHANTES AO ERRO DE PESSOA.
SE DIFERENCIA DO ERRO DE PESSOA, PORQUE NESTE
ERRO, O CRIMINOSO EXECUTA O CRIME CONTRA A
PESSOA ERRADA. NO ERRO DE EXECUÇÃO, ELE EXECUTA
O CRIME CONTRA A PESSOA CERTA, MAS POR UM ERRO
NA EXECUÇÃO, ACERTA UMA PESSOA ERRADA.
EXEMPLO
O CRIMINOSO ATIRA UM TIJOLO DA CABEÇA DE UMA
PESSOA, QUE SE ABAIXA, E ACERTA NA PESSOA QUE ESTA
ATRÁS.
NESTE CASO, O CRIMINOSO VAI RESPONDER COMO SE
TIVERSSE ACERTADO NA VÍTIMA. CONFORME
MENCIONADO, É O MESMO EFEITO DO ERRO DE PESSOA.
SE O FATO É COMETIDO SOB COAÇÃO
IRRESISTÍVEL OU EM ESTRITA OBEDIÊNCIA A
ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, DE
SUPERIOR HIERÁRQUICO, SÓ É PUNÍVEL O AUTOR
DA COAÇÃO OU DA ORDEM.
•A coação pode ser vis absoluta ( coação
física ), ou vis compulsiva ( coação moral ).
•Na obediência hierárquica , o agente é
subordinado hierarquicamente e cumpre
ordens de seu superior.
• Relação de direito administrativo, a justificar a
hierarquia.
• Engano sobre a legalidade da ordem, já que não
pode ser manifesta a ilegalidade dela, o que não
justificaria o cumprimento da ordem.
• Cumprimento estrito da ordem, não podendo o
agente, a pretexto de cumpri-la, praticar um
delito, que não foi objetivado pelo superior.
EXEMPLO
UM GERENTE DE BANCO QUE OBRIGADO A ABRIR O
COFRE, PORQUE OS ASSALTANTES AMEAÇAM SUA VIDA
OU SEQUESTRAM SUA FAMILIA.
UM OPERADOR DE GUINDASTE, QUE É ORDENADO A
DERRUBAR UMA CASA, CUJA AUTORIZAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS AINDA NÃO FOI DADA.
O PRIMEIRO CASO DE DISCRIMINANTE É O JÁ ESTUDADO
ERRO ESCUSÁVEL, DESCULPAVEL, INEVITÁVEL
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NESTE CASO, O
AGENTE É ISENTO COMPLETAMENTE DA PENA.
A SEGUNDA DISCRIMINANTE PUTATIVA É A
INIMPUTABILIDADE.
PARA QUE UMA PESSOA POSSA RECEBER UMA PENA, É
NECESSÁRIO QUE ELA SEJA IMPUTAVEL.
A IMPUTABILIDADE É A CAPACIDADE DE ENTENDER A
ILICITUDADE DE UM ATO, MESMO QUANDO VOCE QUER
PRATICA-LO.
PARA DECLARAR A IMPUTABILIDADE DE UMA
PESSOA, O BRASIL ADOTA O CRITERIO BIOLÓGICO:
É isento de pena o agente que, por doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou
ratardado, era, ao tempo da ação ou omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou determinar-se de acordo com
esse entendimento. (art. 26 do CP)
NOS CASOS DE INIMPUTAVEIS, O AGENTE
PODE SOFRER, POR FORÇA DA
ENFERMIDADE MENTAL, A APLICAÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA, QUE ACAUTELA
NÃO SÓ A SOCIEDADE, COMO IGUALMENTE,
O INIMPUTÁVEL, SENDO APENAS UMA
MEDIDA DE PRECAUÇÃO.
É O CASO MAIS COMUM DE INIMPUTABILIDADE.
A menoridade do agente, mesmo que
mentalmente são, afasta a imputabilidade.
No Direito Penal brasileiro, os menores, até os
dezoito anos são inimputáveis , não podendo
ser objeto de sanção penal, mas, tão-somente,
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente a
medidas sócio-educativas
O SEGUNDO CASO MAIS FAMOSO QUE AFASTA A
IMPUTABILIDADE É A DOENÇA MENTAL QUE NÃO
PERMITA O AGENTE DISCERNIR O CERTO OU O
ERRADO. A ILICITUDE DO FATO.
NESTE CASO, O DOENTE NÃO PODE SER APENADO,
SOFRENDO APENAS UMA MEDIDA DE SEGURANÇA, E
SENDO INTERNADO EM UM HOSPICIO, ATÉ SUA
CURA.
Aqueles que pelas circunstâncias possuem
desenvolvimento mental incompleto, teríamos
os silvícolas, não ajustados à vida civilizada, e
os surdos-mudos, igualmente com
desenvolvimento incompleto.
Nestes casos caberá ao juiz analisar o limite do
entendimento do agente, podendo reduzir a
pena de um a dois terços.
EXEMPLO
O ÍNDIO QUE COMETE UM CRIME. O JUIZ VAI ANALISAR SE
ELE TINHA OU NÃO CONSCIENCIA DO CARATER ILÍCITO DE
SUA CONDUTA, POIS NÃO É ACULTURADO.
EXEMPLO 2
O “MANIACO DO PARQUE”, APESAR DE PORTADOR DE
MOLESTIA MENTAL, A PERICIA CONCLUIU QUE ELE TINHA
DISCENIMENTO DO QUE ERA CERTO OU ERRADO, E POR
ISTO ELE FOI JULGADO CULPADO PELOS CRIMES.
EMOÇÃO
É uma reação brusca da sensibilidade, caracterizada pela
brevidade e intensidade. A ira, o medo, o prazer erótico.
A emoção contudo, pode em certos casos, fazer reduzir a pena,
como é o caso do homicídio privilegiado.
PAIXÃO
É emoção prolongada e intelectualizada, que se caracteriza pela
duração e violência. O amor, o ódio, a vingança.
Exemplo prático
O caso do crime cometido pelo jornalista Pimenta
Neves é um caso típico de crime motivado por
violenta paixão.
Conforme todos vocês viram na TV, mesmo o fato
dele ter cometido o crime sob domínio da paixão,
não impediu de ser condenado a 19 anos, 2 meses e
2 dias de prisão pelo assassinato da namorada.
A EMBRIAGUEZ, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, PELO ÁLCOOL OU
SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS.
•É a intoxicação produzida pelo álcool ou substância de
efeitos análogos.
•É voluntária, o agente procura a embriagues, não se
importando com as conseqüências.
•É culposa, quando o agente começa a beber e, quando
menos espera, está embriagado. Poderia Ter evitado o mal,
mas não cuida em fazê-lo.
•O código as equiparou, excluindo o benefício da isenção da
pena.
•A embriaguez pré-ordenada, ocorre quando o
agente premeditou tal estado mental, visando a
prática de um crime, o que agrava-lhe a pena.
•A embriaguez crônica, é resultante de causa
patológica e, como tal, se equipara à doença
mental, sendo inimputável.
•Na embriagues habitual, temos uma intoxicação
que pode cessar, quando cessa o uso da
substância alcoólica, devendo Ter tratamento
diversificado, não sendo afastada a
imputabilidade.
NOS TEMOS DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS QUE NÃO VÃO LIVRAR O
CRIMINOSO DA PENA:
1 – QUANDO O CRIMINOSO JÁ QUER COMETER O CRIME, E BEBE OU SE
INTOXICA COM DROGAS PARA COMETER O CRIME.
2 – QUANDO O CRIMINOSO NÃO QUER COMETER O CRIME, MAS QUER
BEBER OU SE DROGAR, E SOB O EFEITO DA DROGA OU DA BEBIDA
COMETE O CRIME.
SITUAÇÕES PRATICAS
Na primeira situação, João quer matar Pedro, mas
não tem coragem de fazê-lo. Vai ao bar na esquina,
toma 10 lapadas de cachaça e só então pega a arma
e mata Pedro.
Na segunda situação, João não queria anteriormente
matar Pedro, mas começa a beber, e depois de
bêbado, acha que Pedro faltou com o respeito a sua
mulher, e atirar nele ainda dentro do Bar.
Nas duas situações, João cometeu o crime sob
o efeito da bebida. Mas nas duas situações, ele
se embriagou de forma voluntária.
Desta forma, quando for processado, não pode
alegar que era inimputavel por esta bêbado, e
não saber o que estava fazendo.
+
=
cadeia
EXISTE UMA ÚNICA SITUAÇÃO EM QUE A EMBRIAGUEZ VAI
LIVRAR O ACUSADO DE PENA:
QUANDO A EMBRIGAGUEZ FOR COMPLETA E NÃO SE DER
POR CULPA DO AGENTE DO CRIME.
OU SEJA, QUANDO ELE NÃO SOUBER O QUE ESTA FAZENDO.
É isento de pena o agente que, por embriaguez
completa, proveniente de caso fortuito ou força
maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
EXEMPLO
ABELARDO, QUE NUNCA BEBEU BEDIDAS ALCOOLICAS NA SUA VIDA, VAI A UMA
FESTA, E TOMA DE UM SÓ GOLE UM COPO INTEIRO DE TEQUILA, PENSANDO TRATARSE DE “SPRITE ZERO”.
Completamente embriagado, sem ter o mínimo controle de
sues atos, Abelardo agredi outra pessoa na festa.
Neste caso, o Abelardo, quando se recuperar do porre, não vai
ser processado por lesão corporal, pois não obstante a
agressão ser fato típico e antijurídico, a embriagues acidental
afasta a culpabilidade. É uma dirimente putativa.
OUTROS CASOS DE EMBRIAGUES ACIDENTAL QUE PODEM
AFASTAR A CUPABILIDADE SÃO:
•REAÇÃO ALÉRGICA DESCONHECIDA A CERTOS TIPOS DE
REMÉDIO QUE FAZEM O ACUSADO PERDER A NOÇÃO DA
REALIDADE
•EMBRIAGUES MEDIANTE COAÇÃO.
•QUEDA ACIDENTAL DE UM TRABALHADOR DE UMA
DESTILARIA EM UM ALAMBIQUE DE CACHAÇA.
A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL SÓ VAI EXCLUIR A
CULPABILIDADE DO ATO SE FOR COMPLETA, OU SEJA, SE O
AGENTE NÃO TIVER A MÍNIMA CONDIÇÃO DE SABER O
QUE É CERTO OU ERRADO.
SE A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL CAUSAR APENAS UMA
DIMINUIÇÃO NA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, FAZ CAUSAR
APENAS UMA DIMINUIÇÃO DE 1/3 A 2/3 DA PENA, POR
DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE.
1. Sujeito Ativo do Crime
• É a pessoa que pratica o crime. É o criminoso.
• É equiparado ao sujeito ativo do crime: quem fornece
a arma do crime e o mandante.
• Em geral, só os seres humanos maiores de 18 anos, e
com plena capacidade mental é que podem ser
sujeitos ativos de crimes.
• As pessoas jurídicas só podem ser sujeito ativo de
crimes ambientais.
•Ninguem pode ser sujeito passivo e ativo ao mesmo
tempo em um mesmo crime.
•Nenhuma conduta ofensiva contra a própria pessoa é
definida como criminosa
•Desta maneira, a tentativa de suicídio não
considerado crime.
•Também, em decorrencia desta norma ninguém pode
“roubar a si mesmo”, “lesionar a si mesmo”, “se
estuprar”.
2. Sujeito Passivo
Sujeito passivo é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do
delito, que sofre a ação criminosa.
EXISTEM DOIS TIPOS DE SUJEITOS PASSIVOS:
• FORMAL (PERMANETE): É o Estado, sempre, em toda a ação
criminosa, é o primeiro prejudicado porquanto é ele o
responsável pela ordem e segurança públicas.;
• MATERIAL: É a própria vítima. É a pessoa que sofreu a ação do
fato delituoso.
EXEMPLO:
SE TOMASSEMOS COMO EXEMPLO O CASO DA SUZANA VON RITCHOFEN
E OS IRMÃOS CRAVINHSO QUE MATARAM O PAI DE SUZANA.
NO CASO, OS SUJEITOS ATIVOS SERIAM: SUZANA E OS IRMÃOS
CRAVINHOS. SUZANA, PORQUE FOI A MANDANTE E OS IRMÃOS
CRAVINHOS OS EXECUTORES.
O SUJEITO PASSIVO FORMAL É O ESTADO. A SOCIEDADE.
OS SUJEITOS PASSIVOS MATERIAIS FORAM O PAI E A MÃE DE SUZANA,
VITIMAS DO ASSASSINATO.
NO CASO DO JORNALISTA PIMENTA NEVES QUE MATOU BRUTALMENTE
A NAMORADA:
O SUJEITO ATIVO SERIA: APENAS O PIMENTA NEVES, JÁ QUE ELE AGIU
SOZINHO.
O SUJEITO PASSIVO FORMAL: A SOCIEDADE.
O SUJEITO PASSIVO MATERIAL: A NAMORADA ASSASSINADA.
UM CRIME PODE SER PRATICADO POR UMA OU POR VÁRIAS PESSOAS EM
CONCURSO.
ENTÃO O “CONCURSO DE PESSOAS” NADA MAIS É DO QUE É DO QUE A É A
PARTICIPAÇÃO DE VÁRIAS PESSOAS NO MESMO DELITO, ANTERIORMENTE
DENOMINADA DE CO-AUTORIA.
ASSIM, QUANDO PRATICADO POR UMA ÚNICA PESSOA, NOS FALAMOS EM
AUTORIDA DO DELITO, QUANDO PRATICADO POR VÁRIAS PESSOAS, FALAMOS
EM CONCURSO DE PESSOAS.
A CO-PARTICIPAÇÃO, CO-DELINQUÊNCIA, CO-AUTORIA OU CONCURSO DE
PESSOAS, OCORRE, QUANDO VARIAS PESSOAS ADEREM AO ATO DE UMA DELAS,
PARTICIPANDO VOLUNTARIAMENTE DO FATO CRIMINOSO.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, NÃO É NECESSÁRIO UM
ACERTO PREVIO ENTRE OS CRIMINOSOS.
BASTA QUE SE OS CRIMINOSOS QUEIRAM UM MESMO RESULTADO.
EX. PEDRO, INIMIDO DE JOSÉ, COMEÇA A AGREDI-LO COM PAULADAS. JOÃO, QUE
ESTA PASSANDO PELO LOCAL, E TAMBÉM NÃO GOSTA DE JOSÉ, VENDO A CENA,
RESOLVE AJUDAR PEDRO NA AGRESSÃO A JOSE. NESTE CASO TEMOS UM
CONCURSO DE PESSOAS SEM UM PRÉVIO ACERTO ENTRE ELAS.
SE HOUVER PRÉVIO ACERTO ENTRE OS CRIMINOSOS, ESTE ACERTO
POR SI SÓ JÁ CONSTITUI UM CRIME:
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO, NÃO É NECESSÁRIO QUE
TODOS OS CRIMINOSOS DESEMPENHEM A MESMA FUNÇÃO.
BASTA QUE AJAM EM CONJUNTO PARA A PRÁTICA DO CRIME, UNS
AGINDO DA AÇÃO PRINCIPAL, OUTROS NA VIABILIZAÇÃO DESTA
AÇÃO.
EXEMPLO
RECENTE CASO DO ROUBO DO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA.
1 - ALGUNS CRIMINOSOS ALUGARAM A CASA PROXIMA AO BANCO
2 – OUTROS CAVARAM O TÚNEL ATÉ O BANCO CENTRAL
3 – E OUTRO GRUPO ENTROU NO BANCO E ROUBOU O DINHEIRO.
TODOS OS CRIMINOSOS PARTICIPARAM EM CONCURSO DE
PESSOAS.
DA PARTICIPAÇÃO DE CADA PESSOA NA EXECUÇÃO DO CRIME, A LEI
VAI DAR UMA CLASSIFICAÇÃO DIFERENTE:
•AUTOR – QUEM PRATICA O TIPO PRINCIPAL DESCRITO NA LEI.
•CO-AUTOR – AQUELE QUE PRATICA AO LADO DE OUTRAS PESSOAS O
TIPO PRINCIPAL DESCRITO NA LEI.
•PARTICIPE – É AQUELE QUE NÃO PRATICA O TIPO PRINCIPAL, MAS
PARTICIPA DO AJUSTE, DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, CHEGIA, AUXILIO MATERIAL, ETC.
UTILIZANDO O NOSSO RECENTE EXEMPLO DO
ASSALTO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA:
CO-AUTORES: FORAM AS PESSOAS QUE
EFETIVAMENTE ENTRARAM NO BANCO E ROUBARAM
O DINHEIRO
PARTICIPE: FORAM AS PESSOAS QUE PLANEJARAM
O CRIME (CHEFE DA QUADRILHA), OS QUE
ALUGARAM O IMOVEL, OS QUE CAVARAM O TÚNEL E
OS QUE AJUDARAM NA FULGA.
EM UM ASSALTO A BANCO CONVENCIONAL:
OS CÓ-AUTORES DO CRIME SERÃO OS LADRÕES QUE
EFETIVAMENTE ENTRERAM NO BANCO, E RENDERAM O CAIXA
E ROUBARAM O DINHEIRO
O CRIMINOSO QUE ESPERAR NO CASO PARA FUGIR, É
PARTICIPE, POIS NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DO ATO DE
ROUBAR, SOU AUXILIOU.
E POR FIM, NO RECENTE ATAQUE AOS POLICIAIS DE SÃO
PAULO:
CO-AUTORES FORAM TODOS AQUELES QUE EFETIVAMENTE
ATACARAM OS POLICIAIS EM SÃO PAULO E COLOCARAM
FOGO NOS COLETIVOS.
PARTICIPES, OS LIDERES DO PCC QUE DERAM A ORDEM
PARA OS ATAQUES, E OS ADVOGADOS E QUAISQUER
OUTROS INTERMEDIÁRIOS QUE REPASSARAM A ORDEM.
SE ALGUM DOS CONCORENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME
MENOS GRAVE, SER-LHE-Á A PLICADA A PENAS DESTE. A PENA
SERÁ AUMENTADA ATÉ A METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO
PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.
ENTÃO, CASO HAJA UM ASSASSINATO DURANTE UM ASSALTO AO
BANCO, O CRIMINOSO QUE NÃO QUERIA MATAR NINGUEM, SÓ
ROUBAR, E NÃO TINHA COMO PREVER QUE SEU COMPANHEIRO
IRIA MATAR ALGUEM, SÓ RESPONDE PELO CRIME DE ROUBO.
É O CASO DE SEVERINO QUE CONTRATA SEBASTIÃO PARA DAR UMA
SURRA EM CARLOS.
NO MOMENTO EM QUE SEBASTIÃO ESTA APLICANDO A SURRA
CONTRAT ADA EM CARLOS, ELE SE EXCEDE E ACABA MATANDO
CARLOS.
NESTE CASO, SEVERINO QUE CONTRATOU A SURRA, SÓ RESPONDE
COMO PARTICIPE EM LESÃO CORPORAL, SALVO SE SOUBESSE QUE
SEBASTIÃO PODERIA SE DESCONTROLAR E ASSASSINAR CARLOS,
NESTE CASO A PENA DE LESÃO CORPORAL SERÁ AUMENTADA A
METADE.
AUTOR, CO-AUTOR E PARTICIPE RESPONDEM IGUALMENTE PELO
CRIME QUE PRATICARAM, SALVO NA OCORRENCIA DA REGRA
ANTERIOR.
ASSIM, O MOTORISTA DO ASSALTO A BANCO RESPONDE POR
ROUBO DA MESMA MANEIRA QUE O CRIMINOSO QUE EFETIVAMENTE
ENTROU NO BANCO.
NO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA, É QUE O JUIZ LEVARÁ EM
CONTA A IMPORTANCIA DO PAPEL DE CADA UM NA EXECUÇÃO DO
CRIME, PODENDO DIMINUIR A PENA EM 1/6 A 1/3.
•É POSSIVEL O CONCURSO DE PESSOAS EM CRIMES OMISSIVOS
PRÓPRIOS.
•EX.: ALGUEM INSTIGA O MÉDICO A NÃO COMUNICAR AS
AUTORIDADES A OCORRENCIA DE UMA DOENÇA QUE POR LEI ELE
DEVERIA COMUNICAR.
•EM CASOS DE CRIMES OMISSIVOS, SÓ SE ADMITE O PARTICIPE.
•É POSSIVEL A CO-AUTORIA EM CRIMES CULPOSOS.
•EX. QUANDO DUAS PESSOAS CONCORREM PARA O RESULTADO DO
CRIME CULPOSO, AGINDO COM NEGLIGENCIA.
E POR FIM, MAS NÃO MENOS IMPORTANTE, É POSSIVEL A
OCORRENCIA DE PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EM
CRIMES COMISSIVOS.
EX. O EMPREGADO DE UMA CASA QUE DEIXA A PORTA
ABERTA PARA O LADRÃO ENTRAR DE MADRUGADA E
ROUBAR A RESIDENCIA.
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Direito Penal