ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – SEAE E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VISANDO AO INTERCÂMBIO E À COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL RELACIONADOS À DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. A União, por intermédio da SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, doravante denominada SEAE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Ed. Sede do Ministério da Fazenda, 3o andar, em Brasília – DF, inscrita no CNPJ sob o no 00.394.460/0407-98, neste ato representada por seu Secretário, Dr. NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO, brasileiro, portador da Carteira de Identidade no 07555659-7, expedida pela SSP/RJ, e CPF no 009073727-08, nomeado pela Portaria no 218, de 30 de março de 2007, publicada no D.O.U de 02 de abril de 2007; e O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede à SAF Sul, quadra 04, conjunto C, lote 03, Brasília-DF, neste ato representado por seu Procurador-Geral da República, Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, nomeado por meio do ATO de 29 de junho de 2005, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de junho de 2005; Considerando a competência da SEAE na prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e na promoção da concorrência, conforme previsto na Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994; Considerando, no exercício de suas atribuições, a necessidade da SEAE de intensificar as suas ações para a repressão às práticas anticompetitivas e para a promoção da concorrência; Considerando a urgente necessidade de fortalecimento dos meios investigativos de práticas lesivas à ordem econômica; Considerando que diversas práticas anticompetitivas constituem crime contra a ordem econômica, nos termos da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e que o Ministério Público tem competência para ajuizar ações penais; Considerando que a atuação articulada, entre a SEAE e o Ministério Público, proporciona maior efetividade à repressão às práticas anticompetitivas e à promoção da concorrência; RESOLVEM celebrar o presente Acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constituem objeto deste Acordo: I) o estreitamento da comunicação entre a SEAE e o Ministério Público, de modo a imprimir-se maior agilidade e efetividade nas ações de repressão às práticas anticompetitivas e de promoção da concorrência nos mercados; II) a troca de informações, documentos e trabalhos técnicos relacionados à apuração de práticas anticompetitivas, respeitadas as prerrogativas e atribuições legais cometidas à SEAE e ao Ministério Público; III) o fornecimento de estudos técnicos realizados pela SEAE sobre concorrência em setores regulados, quando solicitado pelo Ministério Público, ressalvado o sigilo dos documentos confidenciais; IV) o desenvolvimento e o aprimoramento das técnicas e procedimentos empregados na apuração de práticas anticompetitivas; V) a apresentação de representações formuladas pela SEAE ao Ministério Público, para que este, querendo, adote as medidas legais cabíveis contra normas ilegais e/ou inconstitucionais que tenham caráter anticompetitivo. CLÁUSULA SEGUNDA – DO ENVIO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A SEAE enviará ao Ministério Público as informações e provas que forem obtidas, no âmbito da investigação administrativa, nos procedimentos administrativos referentes a condutas anticompetitivas. A SEAE, quando solicitada, enviará ao Ministério Público estudos técnicos referentes à concorrência nos setores regulados, ressalvado o sigilo dos documentos confidenciais. O Ministério Público enviará à SEAE as informações e provas que forem obtidas, no âmbito da apuração cível e criminal, nos processos referentes às investigações de condutas anticompetitivas. CLÁUSULA TERCEIRA – DA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA EM DILIGÊNCIAS E REUNIÕES DE TRABALHO Havendo mútuo interesse dos acordantes, a SEAE poderá participar dos procedimentos de busca e apreensão, em conjunto com o Ministério Público, no tocante a condutas anticompetitivas. 2 Colaboração técnica da SEAE, por meio da participação de técnicos especializados, nos estudos e pesquisas promovidas no âmbito dos grupos de trabalho das Câmaras de Revisão e Coordenação da Procuradoria-Geral da República. CLÁUSULA QUARTA – DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS Os acordantes se obrigam a resguardar o sigilo legal de informações, aplicando-se os critérios e o tratamento previstos na legislação em vigor e em seus respectivos regimentos e regulamentos internos. A confidencialidade dos estudos técnicos sobre concorrência em setores regulados encaminhados pela SEAE deve ser mantida quando assim requerido. CLÁUSULA QUINTA – DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS A coordenação das atividades necessárias à plena consecução do objeto deste Acordo ficará a cargo do Secretário-Adjunto encarregado da área de Defesa da Concorrência da SEAE e do Representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da República. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Acordo é de 5 (cinco) anos, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, mediante Termo de Aditamento, desde que haja entendimento prévio entre os acordantes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES Mediante Termos Aditivos, os acordantes, de comum acordo, poderão promover alterações ao presente Acordo, desde que não importem em descaracterização do seu objeto. CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA O presente Acordo poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer dos acordantes, mediante notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba indenização ao outro acordante. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO Este Acordo será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, a expensas da SEAE, como condição indispensável de sua eficácia, até o vigésimo dia contado a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA – DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS O presente Acordo não implica transferência de recursos por quaisquer dos acordantes. 3 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS E DA ELEIÇÃO DO FORO Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os acordantes, de forma expressa, vedada a solução tácita, elegendo os mesmos, de conformidade com o inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, para solucionar questões jurídicas conflitivas. E, por estarem de acordo, os acordantes firmam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus regulares e legais efeitos jurídicos. Brasília, 28 de maio de 2007. ___________________________________ NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO Secretário de Acompanhamento Econômico ____________________________________________ ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Procurador-Geral da República TESTEMUNHAS ________________________________ Nome legível: ________________________________________ Nome legível: Identidade: Identidade: CPF: CPF: 4