MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Coordenação-Geral de Infraestrutura Urbana e Recursos Naturais
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 169 /COGUN/SEAE/MF
Brasília, 30 de junho de 2015.
Assunto: Audiência Pública nº 006/2015, da
Agência Nacional de Águas (ANA), que dispõe
sobre a elaboração de Planos de Ação de
Emergência, PAE (Manual do Empreendedor:
Volume IV – Guia de Orientação e Formulários dos
Planos de Ação de Emergência).
Acesso: Público.
1. Introdução
1.
Em sintonia com os princípios de eficiência e de publicidade que regem a
administração pública, a Agência Nacional de Águas (ANA) publicou o Aviso de Audiência
Pública nº 006/2015, que apresenta Guia de Orientação e Formulários dos Planos de Ação de
Emergência (PAE).
2.
O Guia para Elaboração dos Planos de Ação de Emergência de Barragens, PAE
(Volume IV do Manual do Empreendedor) é um documento que pretende auxiliar na
elaboração de Planos de Ação de Emergência, conforme definido pelo Art. 12 da Lei nº
12.334 de Setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens
(PNSB).
3.
O Guia em questão apresenta orientações baseadas nas boas práticas existentes
nos domínios da avaliação dos riscos, das vulnerabilidades e do planejamento de emergência
em barragens.
4.
Vale ressaltar que o Guia interessa especificamente às entidades responsáveis pela
elaboração de PAE de barragens e genericamente a todas as entidades diretamente ligadas à
área de Segurança de Barragens.
5.
Conforme disposto no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, está
entre as atribuições da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
(Seae/MF) a advocacia da concorrência, que consiste em esclarecer e incutir nos agentes
econômicos (dentre os quais estão agentes privados e públicos) os ganhos alocativos e
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produtivos que a introdução e a manutenção da concorrência produzem. A advocacia da
concorrência compreende ações de promoção da concorrência que não estejam relacionadas
com as ações de enforcement - como a função preventiva, que ocorre por meio do controle de
atos de concentração, ou repressiva, com a repressão de condutas anticompetitivas.
6.
Nos termos de suas atribuições legais definidas na Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e no Decreto nº 7.696, de 06 de março de 2012, modificado pelo Decreto
nº 8.391, de 16 de janeiro de 2015, a Seae apresenta, por meio deste parecer, suas
considerações acerca do objeto da citada audiência pública.
2. Melhores Práticas Regulatórias
7.
A identificação do problema, a justificativa para o que se pretende implementar e
a menção aos normativos legais que fundamentam a proposta foram objetos da nota técnica
que embasa a audiência pública em comento. Tais elementos, essenciais para as boas práticas
regulatórias, foram encontrados na Nota Técnica nº 1/2015/COSER, de 4 de fevereiro de 2015.
8.
Ressalte-se, ainda, que a referida nota técnica tinha como objetivo propor
audiência pública para recebimento de contribuições para o aprimoramento dos “Manuais de
Políticas e Práticas de Segurança de Barragens”, elaborado no âmbito do contrato nº 051
ANA/2012 entre a Agência Nacional de Águas e o Banco Mundial.
9.
A justificativa de auxiliar na elaboração de Planos de Ação de Emergência (PAE),
à luz do pretendido e do disposto na legislação brasileira de segurança de barragens, foi objeto
dos documentos que embasam a audiência pública em comento.
10.
Por fim, infere-se que os agentes diretamente impactados são a Agência Nacional
de Águas (ANA), bem como os empreendedores por ela regulados, considerando as suas
atribuições definidas na Lei nº 12.334/2010.
3. Análise do Impacto Concorrencial
11.
Esta Secretaria tem usado o manual da OCDE (2011)1 para análises de advocacia
da concorrência. A metodologia consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na
análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia
ocorrer por meio de quatro tipos de efeitos: (i) limitação no número ou variedade de
fornecedores; (ii) limitação na concorrência entre empresas; (iii) diminuição do incentivo à
competição e (iv) limitação das opções dos clientes e da informação disponível. Considerando
tais critérios, não se pode afirmar que a proposta em análise gera impacto concorrencial.
4. Considerações Finais
1
Referência: OCDE (2011). Guia de Avaliação da Concorrência. Versão 2.0. Disponível em:
<http://www.oecd.org/daf/competition/49418818.pdf>. Acessado em 20.05.2015.
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12.
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Tendo em vista que as melhores práticas regulatórias foram observadas e dado
que não se pode afirmar haver indício de impacto negativo à concorrência, não cabe envio de
sugestões à ANA acerca da matéria da Audiência Pública nº 006/2015.
À consideração superior.
FERNANDA PAIM GOMES
Gerente
ANDREY GOLDNER BAPTISTA SILVA
Coordenador-Geral de Infraestrutura Urbana e Recursos Naturais
De acordo.
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico, Substituto
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