MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Coordenação-Geral de Infraestrutura Urbana e Recursos Naturais Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 169 /COGUN/SEAE/MF Brasília, 30 de junho de 2015. Assunto: Audiência Pública nº 006/2015, da Agência Nacional de Águas (ANA), que dispõe sobre a elaboração de Planos de Ação de Emergência, PAE (Manual do Empreendedor: Volume IV – Guia de Orientação e Formulários dos Planos de Ação de Emergência). Acesso: Público. 1. Introdução 1. Em sintonia com os princípios de eficiência e de publicidade que regem a administração pública, a Agência Nacional de Águas (ANA) publicou o Aviso de Audiência Pública nº 006/2015, que apresenta Guia de Orientação e Formulários dos Planos de Ação de Emergência (PAE). 2. O Guia para Elaboração dos Planos de Ação de Emergência de Barragens, PAE (Volume IV do Manual do Empreendedor) é um documento que pretende auxiliar na elaboração de Planos de Ação de Emergência, conforme definido pelo Art. 12 da Lei nº 12.334 de Setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). 3. O Guia em questão apresenta orientações baseadas nas boas práticas existentes nos domínios da avaliação dos riscos, das vulnerabilidades e do planejamento de emergência em barragens. 4. Vale ressaltar que o Guia interessa especificamente às entidades responsáveis pela elaboração de PAE de barragens e genericamente a todas as entidades diretamente ligadas à área de Segurança de Barragens. 5. Conforme disposto no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, está entre as atribuições da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF) a advocacia da concorrência, que consiste em esclarecer e incutir nos agentes econômicos (dentre os quais estão agentes privados e públicos) os ganhos alocativos e Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 169 /COGUN/SEAE/MF Página 2 de 3 produtivos que a introdução e a manutenção da concorrência produzem. A advocacia da concorrência compreende ações de promoção da concorrência que não estejam relacionadas com as ações de enforcement - como a função preventiva, que ocorre por meio do controle de atos de concentração, ou repressiva, com a repressão de condutas anticompetitivas. 6. Nos termos de suas atribuições legais definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.696, de 06 de março de 2012, modificado pelo Decreto nº 8.391, de 16 de janeiro de 2015, a Seae apresenta, por meio deste parecer, suas considerações acerca do objeto da citada audiência pública. 2. Melhores Práticas Regulatórias 7. A identificação do problema, a justificativa para o que se pretende implementar e a menção aos normativos legais que fundamentam a proposta foram objetos da nota técnica que embasa a audiência pública em comento. Tais elementos, essenciais para as boas práticas regulatórias, foram encontrados na Nota Técnica nº 1/2015/COSER, de 4 de fevereiro de 2015. 8. Ressalte-se, ainda, que a referida nota técnica tinha como objetivo propor audiência pública para recebimento de contribuições para o aprimoramento dos “Manuais de Políticas e Práticas de Segurança de Barragens”, elaborado no âmbito do contrato nº 051 ANA/2012 entre a Agência Nacional de Águas e o Banco Mundial. 9. A justificativa de auxiliar na elaboração de Planos de Ação de Emergência (PAE), à luz do pretendido e do disposto na legislação brasileira de segurança de barragens, foi objeto dos documentos que embasam a audiência pública em comento. 10. Por fim, infere-se que os agentes diretamente impactados são a Agência Nacional de Águas (ANA), bem como os empreendedores por ela regulados, considerando as suas atribuições definidas na Lei nº 12.334/2010. 3. Análise do Impacto Concorrencial 11. Esta Secretaria tem usado o manual da OCDE (2011)1 para análises de advocacia da concorrência. A metodologia consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio de quatro tipos de efeitos: (i) limitação no número ou variedade de fornecedores; (ii) limitação na concorrência entre empresas; (iii) diminuição do incentivo à competição e (iv) limitação das opções dos clientes e da informação disponível. Considerando tais critérios, não se pode afirmar que a proposta em análise gera impacto concorrencial. 4. Considerações Finais 1 Referência: OCDE (2011). Guia de Avaliação da Concorrência. Versão 2.0. Disponível em: <http://www.oecd.org/daf/competition/49418818.pdf>. Acessado em 20.05.2015. Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 169 /COGUN/SEAE/MF 12. Página 3 de 3 Tendo em vista que as melhores práticas regulatórias foram observadas e dado que não se pode afirmar haver indício de impacto negativo à concorrência, não cabe envio de sugestões à ANA acerca da matéria da Audiência Pública nº 006/2015. À consideração superior. FERNANDA PAIM GOMES Gerente ANDREY GOLDNER BAPTISTA SILVA Coordenador-Geral de Infraestrutura Urbana e Recursos Naturais De acordo. PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS Secretário de Acompanhamento Econômico, Substituto