Direitos e Garantias Fundamentais Parte 01 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe Direitos e Garantias Fundamentais Direitos e garantias fundamentais (Título II da CF/88): a) concretizam a dignidade da pessoa humana; b) são dotados de superlegalidade; Os direitos são principais (ex.: art. 5º, X) e as garantias são acessórias (ex.: art. 5º, XXXV). Art. 5.º, §§ 2.º e 3.º - concepção material dos DFs (expressos e implícitos na CF/88 e inscritos em T.I.D.H.). DFs de 1.ª geração – liberdades clássicas ou liberdades-impedimento, igualdade formal, dir. civis e políticos; DFs de 2.ª geração – igualdade material, liberdade positiva e direitos sociais, culturais, econômicos. DFs de 3.ª geração – solidariedade e meio ambiente (direitos difusos e coletivos); DFs de 4.ª geração – direito à democracia e à informação ou relacionados com avanços científicos (ex.: bioética). Características dos DFs: imprescritibilidade, irrenunciabilidade e inalienabilidade; Historicidade, universalidade e efetividade; Não tipicidade, complementaridade e relatividade/limitação (princ. da convivência das liberdades públicas). Aplicabilidade dos DFs (art. 5.º, § 1.º) – as normas dos DFs têm aplicabilidade imediata. Cláusulas pétreas – não apenas no art. 5.º (exs.: art. 7.º, XVIII – licença-gestante; art.16 – anterioridade eleitoral; art. 150, III, b; art. 195, § 6.º - anterioridade tributária). Titulares dos DFs: numa interpretação ampliada do art. 5º, caput, da CF, são destinatários dos DFs: pessoas físicas, brasileiras ou estrang., residentes ou não no Brasil); pessoas jurídicas (bras. ou estrang., de dir. públ. ou priv.), desde q. o DF seja compatível com a sua natureza (ex.: PJ tem dir. a dano moral, mas não à liberdade de locomoção). Tribunal Penal Internacional (CF, art. 5º, § 4.º) O Brasil submete-se à jurisdição do TPI. Isso ñ ofende a soberania brasileira (caráter subsidiário e complementar de sua jurisdição). O TPI pode julgar brasileiros natos? Eficácia horizontal dos DFs: os DFs obrigam não apenas todos os poderes públicos (eficácia vertical), mas também os particulares em suas relações privadas (eficácia horizontal). Limitação dos DFs: nenhum DF é ilimitado ou absoluto. Essas limitações podem ser: diretas (5.º, XVI); indiretas: reserva legal simples (5.º, VI) e qualificada (5.º, XII – sigilo das comunicações telefônicas);e implícitas (ex.: 5.º, XII-sigilo epistolar). Teoria dos limites dos limites: a lei limitadora dos DFs possui os seguintes limites: ser geral e abstrata; não atingir o núcleo essencial do DF; respeitar o princ. da proporcionalidade (adequação, necessidade e proibição do excesso). Art. 5.º, I – homens e mulheres são iguais, nos termos da CF/88 (ex.: art. 7.º, XX). Art. 5.º, II – ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Princípio da liberdade na esfera privada (faço tudo que a lei não proíbe) e na pública (só se faz o que a lei permite). Princípio da legalidade: a autonomia individual só pode ser restringida por lei em sentido amplo – art. 59 da CF. Princípio da reserva legal: algumas matérias estão reservadas à lei em sentido estrito ou lei formal (complementar ou ordinária). Art. 5.º, VIII – Ninguém será privado de direito por suas convicções, salvo no caso de imperativo ou escusa de consciência. Este só pode ser alegado em tempo de paz (art. 143, § 2.º). Caso o indivíduo não cumpra a obrigação legal e a prestação alternativa, sofre a privação de direitos políticos (art. 15, IV). Art. 5.º, X – A vida privada (relações íntimas e profissionais) é mais ampla do que a intimidade. A honra divide-se em subjetiva (autoestima) e objetiva (reputação social) e a imagem divide-se em retrato e atributo (equivale à honra objetiva). A indenização é moral, material e à imagem. Os sigilos bancário, fiscal e telefônico fazem parte da privacidade (art. 5.º, X) e são cláusulas pétreas. Eles só podem ser quebrados por ordem de juiz, CPI ou de membros do MP, este último, quando da apuração de desvio de recursos públicos. É lícita a gravação de conversa por um de seus interlocutores? Art. 5.º, XI – O conceito de domicílio para a CF/88 é bem amplo que o do Código Civil (art. 70) e abrange escritórios profissionais e as partes externas da casa (ex.: quintal e garagem). Sem consentimento do morador, só se invade o domicílio em flagrante delito (art. 302 do CPP), desastre ou para prestar socorro (de dia ou de noite) ou, ainda, durante o dia, por ordem judicial (cláusula de reserva de jurisdição). Dia: critério físico-astronômico. Art. 5.º, XII – O sigilo da correspondência não é absoluto e pode ser restringido pela lei (ex.: art. 41 da Lei 7.210/84 – LEP). O sigilo das comunicações telefônicas só pode ser quebrado por ordem de juiz para fins criminais, na forma da lei (Lei 9.296/96). Art. 5º, XVI – A CF garante o direito de reunião, pacífico e sem armas, independente de autorização. Exige-se apenas o prévio aviso e que não seja frustrada outra reunião anteriormente convocada. A CF admite a restrição e a suspensão desse direito em estado de defesa e de sítio (arts. 136 e 139). Art. 5.º, XXII e XXIII – a CF/88 protege apenas a propriedade que atenda a sua função social. Os aspectos “absoluto, exclusivo e perpétuo” da propriedade foram relativizados. Art. 5.º, XXIV – A desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, em regra, ocorrem por justa e prévia indenização em dinheiro. As desapropriações-sanção (CF, arts. 182, § 4.º, e 184) exigem a prévia e justa indenização em títulos da dívida pública. O art. 243 da CF/88 traz a desapropriaçãoconfiscatória que não resulta em indenização. Art. 5.º, XXV – em iminente perigo público, a autoridade pode usar de propriedade particular, assegurada indenização posterior, se houver dano. Art. 5.º, XXXI – A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei mais benéfica ao cônjuge ou filhos brasileiros, podendo ser a lei brasileira ou a lei estrangeira do falecido (“de cujus”). Art. 5.º, XXXIII – O direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo não é absoluto, não podendo ser exercido em relação a informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade. O servidor que não as fornece pode ser responsabilizado (civil e adm.). Tal direito é protegido por mandado de segurança, e não por habeas data. Art. 5.º, XXXIV – A CF assegura, independente do pagamento de taxas, o direito de certidão para defesa de direitos de interesse individual e o direito de petição, que pode ser exercido perante qualquer Poder Público e independente de formalidades. Art. 5.º, XXXV – A CF/88 adotou o sistema de jurisdição una (compete ao Judiciário apreciar com caráter definitivo as alegações de lesão ou ameaça a direito). A CF/88 não mais adota a “jurisdição condicionada” ou a “instância administrativa de curso forçado”, com a exceção do seu art. 217, § 1.º. Art. 5.º, XXXVI – O princípio da segurança jurídica impede que uma lei nova retroaja para prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 6.º da LICC). As leis benéficas retroagem. Não existe direito adquirido contra norma originária da Constituição. O princípio da segurança jurídica aplica-se às leis (dispositivas ou de ordem pública) e emendas constitucionais. Não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico. Art. 5.º, XXXVII – O princípio do juiz natural traz o direito de o indivíduo não ser julgado por um tribunal de exceção. Art. 5.º, XLII a XLIV – Crimes imprescritíveis (art. 109 do CP): R. A.G.A. Crimes insuscetíveis de graça ou anistia: T³.HED. Crimes inafiançáveis (art. 323 do CPP): R. A.G.A. T³.HED. Art. 5.º, XLVII – Penas proibidas no Direito brasileiro: de morte, salvo guerra declarada, de caráter perpétuo (art. 75 do CP), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Art. 5.º, LI – Quanto à extradição passiva, o brasileiro nato não pode ser extraditado. Já o naturalizado pode: em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (a qualquer tempo). Art. 5.º, LII – O Brasil não extradita estrangeiro por crime político ou de opinião. Art. 5.º, LIV – O devido processo legal possui um aspecto formal (a restrição de direitos pressupõe um procedimento que respeite todas as garantias processuais) e um aspecto material (o Estado não pode tomar decisões desproporcionais ou desarrazoadas). O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade possui três postulados: o da adequação, o da necessidade (exigibilidade ou menor restrição possível) e o da vedação do excesso (proporcionalidade em sentido estrito). Art. 5.º, LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa. O contraditório e a ampla defesa não se aplicam a procedimentos administrativos meramente investigativos (ex.: inquérito policial). Súmula vinculante 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Súmula vinculante 21 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Art. 5.º, LVI – A proibição de provas ilícitas vale para processos penais, civis e administrativos. O STF adota a teoria dos frutos da árvore envenenada, pela qual não se admite a prova ilícita por derivação. A simples presença de prova ilícita anula o processo? Exceções à proibição de provas ilícitas: legítima defesa das liberdades públicas e princípio da proporcionalidade (em regra, pro reo). O STF admite a licitude do encontro fortuito de provas. É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores (ou com a sua anuência). Art. 5.º, LVII – O princípio da presunção da inocência não impede as prisões processuais. Esse princípio inverte o ônus da prova em favor da defesa e justifica a máxima do in dubio pro reo. Art. 5.º, LXVII – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; De acordo com o STF, o Pacto de São José da Costa Rica possui força supralegal e infraconstitucional e impede a aplicação das normas do Código Civil que permitem a prisão civil do depositário infiel. Art. 5.º, LXVIII – Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência em sua liberdade de locomoção. O HC é ação de natureza penal e pode ser repressivo ou preventivo. A legitimação ativa para impetrar HC é universal e independe de capacidade civil. O paciente do HC só pode ser pessoa física. A autoridade coatora pode ser pública ou privada. O HC não necessita de advogado, não obedece a qualquer formalidade processual e é gratuito. O HC pressupõe ofensa atual ou potencial à liberdade de locomoção. Assim, não cabe HC: a) para impugnar decisão proferida em processo administrativo disciplinar; b) no âmbito de um processo de impeachment; c) quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695 do STF). d) contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693 do STF); e) contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública (Súmula 694 do STF); Por outro lado, entende-se admissível a impetração de HC para: a) impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal; b) trancar um inquérito policial, quando evidente a atipicidade da conduta, ou anular um processo penal, sempre que desses casos possa advir condenação a pena privativa de liberdade. Art. 5.º, LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeasdata", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O MS é ação de natureza civil, mas pode ser utilizado no processo criminal. O direito líquido e certo é aquele apto a ser exercido, delimitado e comprovado na prova pré-constituída. O impetrante do MS pode ser pessoa física ou jurídica (pública ou privada), MP, órgão público com capacidade processual, agentes públicos ou universalidades de bens e direitos. A autoridade coatora é autoridade pública ou particular no exercício de função pública (ex.: diretor de escola ou de hospital). Art. 1.º da Lei 12.016/09 – Equiparam-se às autoridades coatoras os representantes ou órgãos de partidos políticos. Não cabe MS contra ato de gestão comercial de empresas estatais e concessionárias de serviços públicos. Art. 5.º da Lei 12.016/09 – Não cabe MS: de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão judicial ou de ato administrativo do qual caiba recurso (jud. ou adm.) com efeito suspensivo. Súmula 101 do STF – O MS não substitui a ação popular. Súmula 266 do STF – Não cabe MS contra lei em tese. Súmula 624 do STF – Não compete ao STF conhecer originariamente de MS contra atos de outros tribunais. Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de MS. Súmula 632 do STF – É constitucional o prazo legal de decadência (de 120 dias) para a impetração de MS. Súmula 333 do STJ – Cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Art. 5.º, LXX – O MS coletivo protege direito líquido e certo de uma coletividade e pode ser impetrado por: a) PP com representação no CN (na defesa dos interesses dos seus integrantes ou relativos à finalidade partidária); b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 21, § único, da Lei 12.016/09 – Os direitos protegidos pelo MS coletivo podem ser: coletivos ou individuais homogêneos, não os direitos difusos. Súmula 629 do STF – A impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização expressa destes. Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o MS ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Art. 5.º, LXXI – Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O STF atualmente adota a posição concretista e admite que o Judiciário dê o direito constitucional não regulamentado ao impetrante, ao emitir uma regulação provisória para o caso concreto. Art. 5.º, LXXII – Concede-se habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A Lei do HD (Lei 9.507/97) previu a sua impetração também para “anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. O HD é ação civil de natureza personalíssima. O HD só pode ser impetrado se antes houver requerimento à autoridade competente e esta se recuse a fornecer as informações solicitadas (Súmula 2 do STJ). Art. 5.º, LXXIII – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A AP não pode ser ajuizada por PJ, MP ou estrangeiro, mas somente pelo cidadão. A AP é meio direto de exercício da democracia. Art. 5.º, LXXVI – São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito. Art. 5.º, LXXVII – São gratuitas as ações de “HC" e “HD", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Além dessas gratuidades, o art. 5.º da CF/88 concede a gratuidade ao autor de boa-fé da AP (inciso LXXIII) e no caso dos direitos de certidão e de petição (inciso XXXIV). A nacionalidade possui natureza jurídica de Direito Público interno e cabe a cada Estado soberano definir em sua Constituição quem são os seus nacionais, o que não autoriza a violação a princípios consagrados no Direito Internacional. Conceitos correlatos que não devem confundidos: a) Povo: brasileiros natos + naturalizados. ser b) População: nacionais + estrangeiros + apátridas residentes. c) Cidadão: brasileiro nato ou naturalizado no gozo dos direitos políticos. d) Estrangeiro: todo aquele que não é brasileiro. e) Apátrida: não é nacional de nenhum Estado. s. Espécies de nacionalidade: a) a nacionalidade primária ou originária, que independe da vontade do indivíduo e resulta do nascimento, a partir de alguns critérios (jus sanguinis, jus soli, etc.). São os brasileiros nato Sendo o Brasil um país de imigração, todas as nossas Constituições adotaram o jus soli como o critério principal. b) a nacionalidade secundária, derivada ou adquirida, que se adquire por vontade própria, após o nascimento, em regra, pelo processo da naturalização. São os brasileiros naturalizados. O Direito brasileiro não mais prevê a naturalização tácita (ou grande naturalização). São brasileiros natos: a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (redação dada pela EC 54/07). c.1.) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente; c.2) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis + critério residencial + opção confirmativa). Pela nacionalidade secundária, adquire-se a nacionalidade brasileira por um ato voluntário através do processo de naturalização. A naturalização no Brasil pode ser ordinária (art. 12, II, a) ou extraordinária (art. 12, II, b). Na naturalização situações: ordinária, temos duas 1.ª) para os estrangeiros de países de língua portuguesa, bastam dois requisitos: residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral; 2.ª) para os demais estrangeiros, aplicam-se os requisitos da Lei 6.815/80. A naturalização extraordinária ou quinzenária depende de três requisitos: a) ausência de condenação penal; b) requerimento do interessado; e c) residência contínua no Brasil por mais de quinze anos. A naturalização ordinária é ato discricionário para o Estado brasileiro, enquanto a naturalização extraordinária é ato vinculado. Português equiparado (art. 12, § 1.º) – aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado. Somente a CF, nunca a lei, pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. As quatro hipóteses constitucionais são: 1.ª) Cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3.º): PR e Vice-PR; Presidente da CD ou do SF; Ministro do STF; membro da Carreira Diplomática; oficial das F.A.s; ministro da Defesa. 2.ª) 6 assentos no Conselho da República (art. 89, VII); 3.ª) O brasileiro nato não é extraditado, enquanto o naturalizado pode, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico de drogas (a qualquer tempo). 4.ª) A propriedade de empresa jornalística, de rádio ou de TV é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos (art. 222). As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira são as taxativamente previstas no art. 12, § 4.º, da CF, a saber: 1.ª) A perda decorrente de cancelamento de naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (perdapunição). 2.ª) A perda decorrente de aquisição de outra nacionalidade (perda-mudança), pois o brasileiro (nato ou naturalizado) que voluntariamente optar por outra nacionalidade perde a brasileira. A perda-mudança não ocorre quando a aquisição da nova nacionalidade se dá: a) como condição para permanência em território estrangeiro ou para o exercício de direitos civis; ou b) por reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Os direitos políticos disciplinam a forma de exercício da soberania pelo povo e confere-lhes a cidadania. Os direitos políticos são direitos de 1.ª geração e representam o status ativo, na classificação de Georg Jellinek. Os direitos políticos dividem-se em: a) positivos – votar (alistabilidade, capacidade eleitoral ativa) e ser votado (elegibilidade, capacidade eleitoral passiva), votar em referendo, plebiscito, propor ação popular, subscrever iniciativa popular de lei, etc. b) negativos (restringem a participação política) – inalistabilidades, inelegibilidades e perda e suspensão de direitos políticos. O núcleo dos direitos políticos positivos é o direito de sufrágio universal. No Brasil, o sufrágio é universal, e não restritivo (capacitário ou censitário). O voto é direto, secreto, periódico, livre, obrigatório ou facultativo, personalíssimo e de igual valor. Sufrágio > voto > escrutínio (processo de apuração dos votos). O Brasil adota a democracia semidireta ou participativa. Formas de democracia indireta: voto nos representantes políticos. Formas de democracia direta: voto em plebiscito e referendo, iniciativa popular de lei, ação popular, direito de petição, etc. Lei 9.709/98:plebiscito é consulta popular anterior ao ato legislativo ou administrativo, enquanto o referendo é consulta popular posterior. Eles são convocados por decreto legislativo do Congresso Nacional (CF, art. 49, XV), mediante proposta de 1/3 de deputados ou de senadores. Alistabilidade ou capacidade eleitoral ativa refere-se ao direito de votar. No Brasil, o alistamento eleitoral e o voto são (CF, art. 14, § 1.º): a) obrigatórios para os maiores de 18 e menores de 70 anos; b) facultativos para os analfabetos, maiores de 70 e os que tiverem entre 16 e 18 anos. c) proibidos para os estrangeiros e os conscritos (recrutas do serviço militar obrigatório, inclusive médicos e profissionais de saúde). Esses são os inalistáveis (art. 14, § 2.º). Elegibilidade ou capacidade eleitoral passiva representa o direito de ser votado. A alistabilidade é condição necessária, mas não suficiente para a elegibilidade. Para que esta seja exercida, exige-se o preenchimento de condições de elegibilidade (CF, art. 14, §§ 3.º e 8.º) e a não incidência em inelegibilidades (CF, art. 14, §§ 5.º a 7.º e 9.º). São condições de elegibilidade (art. 14, § 3.º): a) a nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o alistamento eleitoral; d) o domicílio eleitoral na circunscrição; e) a filiação partidária; f) a idade mínima de: - 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; - 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF; - 21 anos para Deputados Federal e Estadual ou do DF, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; - 18 anos para Vereador. Art. 14, § 8.º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. No âmbito dos direitos políticos negativos, são inalistáveis: os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos (art. 14, § 2.º). São inelegíveis de modo absoluto (art. 14, § 4.º): os inalistáveis (quem não vota não é votado) e os analfabetos (que vota, mas não é votado). As inelegibilidades relativas são as que seguem: a) Presidente, Governadores e Prefeitos, e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente (art. 14, § 5.º); b) Presidente, Governadores e Prefeitos, para concorrerem a outros cargos, devem desincompatibilizar-se, i.e., renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes das eleições (art. 14, § 6.º). c) Os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, dos Governadores, dos Prefeitos ou de quem os houver substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, são inelegíveis no território da circunscrição do titular desses cargos, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição (art. 14, § 7.º – inelegibilidade reflexa ou por parentesco). Súmula Vinculante 18 do STF – “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. Art. 14, § 9.º – Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de cargo na administração direta ou indireta (LC 64/90 e 135/10). Art. 14, § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. O art. 15 da CF/88 proíbe a cassação de direitos políticos. Já a privação (perda ou suspensão) é permitida. Ocorre a perda dos direitos políticos quando houver: a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; b) recusa de cumprir obrigação a todos imposta e/ou de prestação alternativa (CF, art. 5.º, VIII); Ocorre a suspensão dos direitos políticos nos casos de: a) incapacidade civil absoluta; b) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; c) improbidade administrativa (CF, art.37, §4.º). Art. 16 – A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. O princípio da anterioridade eleitoral é uma cláusula pétrea e não pode ser afastado por emenda constitucional. Os partidos políticos são indispensáveis à aquisição do poder, uma vez que não cabe candidatura avulsa. A CF/88 exige o caráter nacional dos partidos e proíbe o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes. É assegurada ao PP autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (EC 52/06). Os PPs, após adquirirem personalidade jurídica (de PJ de Direito Privado), na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão (“direito de antena”). Art. 17, § 4.º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.