Direitos e Garantias Fundamentais
Parte 01
IGEPP – Senado Federal
Prof. Leo van Holthe
Direitos e Garantias Fundamentais
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Direitos e garantias fundamentais (Título II da
CF/88):
a) concretizam a dignidade da pessoa humana;
b) são dotados de superlegalidade;
Os direitos são principais (ex.: art. 5º, X) e as
garantias são acessórias (ex.: art. 5º, XXXV).
Art. 5.º, §§ 2.º e 3.º - concepção material dos
DFs (expressos e implícitos na CF/88 e inscritos
em T.I.D.H.).
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DFs de 1.ª geração – liberdades clássicas ou
liberdades-impedimento, igualdade formal, dir.
civis e políticos;
DFs de 2.ª geração – igualdade material,
liberdade positiva e direitos sociais, culturais,
econômicos.
DFs de 3.ª geração – solidariedade e meio
ambiente (direitos difusos e coletivos);
DFs de 4.ª geração – direito à democracia e à
informação ou relacionados com avanços
científicos (ex.: bioética).
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Características dos DFs:
 imprescritibilidade,
irrenunciabilidade e
inalienabilidade;
 Historicidade, universalidade e efetividade;
 Não
tipicidade, complementaridade e
relatividade/limitação (princ. da convivência
das liberdades públicas).
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Aplicabilidade dos DFs (art. 5.º, § 1.º) – as
normas dos DFs têm aplicabilidade imediata.
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Cláusulas pétreas – não apenas no art. 5.º (exs.:
art. 7.º, XVIII – licença-gestante; art.16 –
anterioridade eleitoral; art. 150, III, b; art. 195, §
6.º - anterioridade tributária).
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Titulares dos DFs: numa interpretação ampliada
do art. 5º, caput, da CF, são destinatários dos
DFs:
 pessoas físicas, brasileiras ou estrang.,
residentes ou não no Brasil);
 pessoas jurídicas (bras. ou estrang., de dir.
públ. ou priv.), desde q. o DF seja compatível
com a sua natureza (ex.: PJ tem dir. a dano
moral, mas não à liberdade de locomoção).
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Tribunal Penal Internacional (CF, art. 5º, § 4.º)
O Brasil submete-se à jurisdição do TPI. Isso ñ
ofende a soberania brasileira (caráter
subsidiário e complementar de sua jurisdição). O
TPI pode julgar brasileiros natos?
Eficácia horizontal dos DFs: os DFs obrigam não
apenas todos os poderes públicos (eficácia
vertical), mas também os particulares em suas
relações privadas (eficácia horizontal).
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Limitação dos DFs: nenhum DF é ilimitado ou
absoluto. Essas limitações podem ser:
 diretas (5.º, XVI);
 indiretas: reserva legal simples (5.º, VI) e
qualificada (5.º, XII – sigilo das comunicações
telefônicas);e
 implícitas (ex.: 5.º, XII-sigilo epistolar).
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Teoria dos limites dos limites: a lei limitadora
dos DFs possui os seguintes limites:
 ser geral e abstrata;
 não atingir o núcleo essencial do DF;
 respeitar o princ. da proporcionalidade
(adequação, necessidade e proibição do
excesso).
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Art. 5.º, I – homens e mulheres são iguais, nos
termos da CF/88 (ex.: art. 7.º, XX).
Art. 5.º, II – ninguém é obrigado a fazer algo
senão em virtude de lei.
Princípio da liberdade na esfera privada (faço
tudo que a lei não proíbe) e na pública (só se faz
o que a lei permite).
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Princípio da legalidade: a autonomia individual
só pode ser restringida por lei em sentido amplo
– art. 59 da CF.
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Princípio da reserva legal: algumas matérias
estão reservadas à lei em sentido estrito ou lei
formal (complementar ou ordinária).
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Art. 5.º, VIII – Ninguém será privado de direito
por suas convicções, salvo no caso de imperativo ou escusa de consciência. Este só pode
ser alegado em tempo de paz (art. 143, § 2.º).
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Caso o indivíduo não cumpra a obrigação legal e
a prestação alternativa, sofre a privação de
direitos políticos (art. 15, IV).
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Art. 5.º, X – A vida privada (relações íntimas e
profissionais) é mais ampla do que a intimidade.
A honra divide-se em subjetiva (autoestima) e
objetiva (reputação social) e a imagem divide-se
em retrato e atributo (equivale à honra
objetiva). A indenização é moral, material e à
imagem.
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Os sigilos bancário, fiscal e telefônico fazem
parte da privacidade (art. 5.º, X) e são cláusulas
pétreas. Eles só podem ser quebrados por
ordem de juiz, CPI ou de membros do MP, este
último, quando da apuração de desvio de
recursos públicos.
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É lícita a gravação de conversa por um de seus
interlocutores?
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Art. 5.º, XI – O conceito de domicílio para a
CF/88 é bem amplo que o do Código Civil (art.
70) e abrange escritórios profissionais e as
partes externas da casa (ex.: quintal e garagem).
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Sem consentimento do morador, só se invade o
domicílio em flagrante delito (art. 302 do CPP),
desastre ou para prestar socorro (de dia ou de
noite) ou, ainda, durante o dia, por ordem
judicial (cláusula de reserva de jurisdição). Dia:
critério físico-astronômico.
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Art. 5.º, XII – O sigilo da correspondência não é
absoluto e pode ser restringido pela lei (ex.: art.
41 da Lei 7.210/84 – LEP). O sigilo das
comunicações telefônicas só pode ser quebrado
por ordem de juiz para fins criminais, na forma
da lei (Lei 9.296/96).
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Art. 5º, XVI – A CF garante o direito de reunião,
pacífico e sem armas, independente de
autorização. Exige-se apenas o prévio aviso e
que não seja frustrada outra reunião
anteriormente convocada.
A CF admite a restrição e a suspensão desse
direito em estado de defesa e de sítio (arts. 136
e 139).
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Art. 5.º, XXII e XXIII – a CF/88 protege apenas a
propriedade que atenda a sua função social. Os
aspectos “absoluto, exclusivo e perpétuo” da
propriedade foram relativizados.
Art. 5.º, XXIV – A desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, em regra, ocorrem por justa e prévia
indenização em dinheiro.
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As desapropriações-sanção (CF, arts. 182, § 4.º,
e 184) exigem a prévia e justa indenização em
títulos da dívida pública.
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O art. 243 da CF/88 traz a desapropriaçãoconfiscatória que não resulta em indenização.
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Art. 5.º, XXV – em iminente perigo público, a
autoridade pode usar de propriedade particular,
assegurada indenização posterior, se houver
dano.
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Art. 5.º, XXXI – A sucessão de bens de
estrangeiros situados no Brasil será regulada
pela lei mais benéfica ao cônjuge ou filhos
brasileiros, podendo ser a lei brasileira ou a lei
estrangeira do falecido (“de cujus”).
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Art. 5.º, XXXIII – O direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular ou
coletivo não é absoluto, não podendo ser exercido
em relação a informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança do Estado e da
sociedade.
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O servidor que não as fornece pode ser
responsabilizado (civil e adm.). Tal direito é
protegido por mandado de segurança, e não por
habeas data.
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Art. 5.º, XXXIV – A CF assegura, independente do
pagamento de taxas, o direito de certidão para
defesa de direitos de interesse individual e o
direito de petição, que pode ser exercido
perante qualquer Poder Público e independente
de formalidades.
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Art. 5.º, XXXV – A CF/88 adotou o sistema de
jurisdição una (compete ao Judiciário apreciar
com caráter definitivo as alegações de lesão ou
ameaça a direito).
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A CF/88 não mais adota a “jurisdição
condicionada” ou a “instância administrativa de
curso forçado”, com a exceção do seu art. 217, §
1.º.
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Art. 5.º, XXXVI – O princípio da segurança jurídica
impede que uma lei nova retroaja para prejudicar
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada (art. 6.º da LICC). As leis benéficas
retroagem.
Não existe direito adquirido contra norma
originária da Constituição. O princípio da
segurança jurídica aplica-se às leis (dispositivas ou
de ordem pública) e emendas constitucionais.
Não existe direito adquirido à manutenção de um
regime jurídico.
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Art. 5.º, XXXVII – O princípio do juiz natural traz
o direito de o indivíduo não ser julgado por um
tribunal de exceção.
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Art. 5.º, XLII a XLIV – Crimes imprescritíveis (art.
109 do CP): R. A.G.A.
Crimes insuscetíveis de graça ou anistia: T³.HED.
Crimes inafiançáveis (art. 323 do CPP):
R. A.G.A. T³.HED.
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Art. 5.º, XLVII – Penas proibidas no Direito
brasileiro: de morte, salvo guerra declarada, de
caráter perpétuo (art. 75 do CP), de trabalhos
forçados, de banimento e cruéis.
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Art. 5.º, LI – Quanto à extradição passiva, o
brasileiro nato não pode ser extraditado. Já o
naturalizado pode: em caso de crime comum
praticado antes da naturalização ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes (a qualquer tempo).
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Art. 5.º, LII – O Brasil não extradita estrangeiro
por crime político ou de opinião.
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Art. 5.º, LIV – O devido processo legal possui um
aspecto formal (a restrição de direitos
pressupõe um procedimento que respeite todas
as garantias processuais) e um aspecto material
(o Estado não pode tomar decisões
desproporcionais ou desarrazoadas).
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O princípio da razoabilidade ou da
proporcionalidade possui três postulados: o da
adequação, o da necessidade (exigibilidade ou
menor restrição possível) e o da vedação do
excesso (proporcionalidade em sentido estrito).
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Art. 5.º, LV – Aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa.
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O contraditório e a ampla defesa não se aplicam
a procedimentos administrativos meramente
investigativos (ex.: inquérito policial).
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Súmula vinculante 5 do STF: “A falta de defesa
técnica
por
advogado
no
processo
administrativo disciplinar não ofende a
Constituição”.
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Súmula vinculante 21 do STF: “É inconstitucional
a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo.
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Súmula vinculante 14 do STF: “É direito do
defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito
de defesa”.
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Art. 5.º, LVI – A proibição de provas ilícitas vale
para processos penais, civis e administrativos.
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O STF adota a teoria dos frutos da árvore
envenenada, pela qual não se admite a prova
ilícita por derivação.
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A simples presença de prova ilícita anula o
processo?
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Exceções à proibição de provas ilícitas: legítima
defesa das liberdades públicas e princípio da
proporcionalidade (em regra, pro reo).
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O STF admite a licitude do encontro fortuito de
provas.
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É lícita a gravação de conversa telefônica feita
por um dos interlocutores (ou com a sua
anuência).
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Art. 5.º, LVII – O princípio da presunção da
inocência não impede as prisões processuais.
Esse princípio inverte o ônus da prova em favor
da defesa e justifica a máxima do in dubio pro
reo.
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Art. 5.º, LXVII – Não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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De acordo com o STF, o Pacto de São José da
Costa Rica possui força supralegal e
infraconstitucional e impede a aplicação das
normas do Código Civil que permitem a prisão
civil do depositário infiel.
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Art. 5.º, LXVIII – Conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência em sua liberdade
de locomoção.
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O HC é ação de natureza penal e pode ser
repressivo ou preventivo.
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A legitimação ativa para impetrar HC é universal
e independe de capacidade civil.
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O paciente do HC só pode ser pessoa física.
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A autoridade coatora pode ser pública ou
privada.
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O HC não necessita de advogado, não obedece a
qualquer formalidade processual e é gratuito.
O HC pressupõe ofensa atual ou potencial à
liberdade de locomoção. Assim, não cabe HC:
a) para impugnar decisão proferida em
processo administrativo disciplinar;
b) no âmbito de um processo de
impeachment;
c) quando já extinta a pena privativa de
liberdade (Súmula 695 do STF).

d) contra decisão condenatória a pena de
multa ou relativo a processo em curso por infração
penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada (Súmula 693 do STF);
e) contra a imposição da pena de exclusão
de militar ou de perda de patente ou de função
pública (Súmula 694 do STF);
Por outro lado, entende-se admissível a
impetração de HC para:
a) impugnar a inserção de provas ilícitas em
procedimento penal;
b) trancar um inquérito policial, quando
evidente a atipicidade da conduta, ou anular um
processo penal, sempre que desses casos possa
advir condenação a pena privativa de liberdade.
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Art. 5.º, LXIX – Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeasdata", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
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O MS é ação de natureza civil, mas pode ser
utilizado no processo criminal.
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O direito líquido e certo é aquele apto a ser
exercido, delimitado e comprovado na prova
pré-constituída.
O impetrante do MS pode ser pessoa física ou
jurídica (pública ou privada), MP, órgão público
com capacidade processual, agentes públicos ou
universalidades de bens e direitos.
A autoridade coatora é autoridade pública ou
particular no exercício de função pública (ex.:
diretor de escola ou de hospital).
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Art. 1.º da Lei 12.016/09 – Equiparam-se às
autoridades coatoras os representantes ou
órgãos de partidos políticos. Não cabe MS
contra ato de gestão comercial de empresas
estatais e concessionárias de serviços públicos.
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Art. 5.º da Lei 12.016/09 – Não cabe MS: de
decisão judicial transitada em julgado ou de
decisão judicial ou de ato administrativo do qual
caiba recurso (jud. ou adm.) com efeito
suspensivo.
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Súmula 101 do STF – O MS não substitui a ação
popular.
Súmula 266 do STF – Não cabe MS contra lei em
tese.
Súmula 624 do STF – Não compete ao STF
conhecer originariamente de MS contra atos de
outros tribunais.
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Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre matéria
de direito não impede concessão de MS.
Súmula 632 do STF – É constitucional o prazo
legal de decadência (de 120 dias) para a
impetração de MS.
Súmula 333 do STJ – Cabe MS contra ato
praticado em licitação promovida por sociedade
de economia mista ou empresa pública.
Art. 5.º, LXX – O MS coletivo protege direito
líquido e certo de uma coletividade e pode ser
impetrado por:
a) PP com representação no CN (na defesa
dos interesses dos seus integrantes ou relativos à
finalidade partidária);
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados.
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Art. 21, § único, da Lei 12.016/09 – Os direitos
protegidos pelo MS coletivo podem ser: coletivos
ou individuais homogêneos, não os direitos
difusos.
Súmula 629 do STF – A impetração de MS coletivo
por entidade de classe em favor dos associados
independe da autorização expressa destes.
Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem
legitimação para o MS ainda quando a pretensão
veiculada interesse apenas a uma parte da
respectiva categoria.
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Art. 5.º, LXXI – Conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.
O STF atualmente adota a posição concretista e
admite que o Judiciário dê o direito constitucional
não regulamentado ao impetrante, ao emitir uma
regulação provisória para o caso concreto.
Art. 5.º, LXXII – Concede-se habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo.
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A Lei do HD (Lei 9.507/97) previu a sua impetração
também para “anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre
dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob
pendência judicial ou amigável”.
O HD é ação civil de natureza personalíssima.
O HD só pode ser impetrado se antes houver
requerimento à autoridade competente e esta se
recuse a fornecer as informações solicitadas
(Súmula 2 do STJ).
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Art. 5.º, LXXIII – Qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência.
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A AP não pode ser ajuizada por PJ, MP ou
estrangeiro, mas somente pelo cidadão.
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A AP é meio direto de exercício da democracia.
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Art. 5.º, LXXVI – São gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito.
Art. 5.º, LXXVII – São gratuitas as ações de “HC" e
“HD", e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
Além dessas gratuidades, o art. 5.º da CF/88
concede a gratuidade ao autor de boa-fé da AP
(inciso LXXIII) e no caso dos direitos de certidão e
de petição (inciso XXXIV).
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A nacionalidade possui natureza jurídica de Direito
Público interno e cabe a cada Estado soberano
definir em sua Constituição quem são os seus
nacionais, o que não autoriza a violação a
princípios consagrados no Direito Internacional.
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Conceitos correlatos que não devem
confundidos:
a) Povo: brasileiros natos + naturalizados.
ser
b) População: nacionais + estrangeiros +
apátridas residentes.
c) Cidadão: brasileiro nato ou naturalizado
no gozo dos direitos políticos.
d) Estrangeiro: todo aquele que não é
brasileiro.
e) Apátrida: não é nacional de nenhum
Estado.
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s.
Espécies de nacionalidade:
a) a nacionalidade primária ou originária,
que independe da vontade do indivíduo e
resulta do nascimento, a partir de alguns
critérios (jus sanguinis, jus soli, etc.). São os
brasileiros nato
 Sendo o Brasil um país de imigração, todas as
nossas Constituições adotaram o jus soli como
o critério principal.
b) a nacionalidade secundária, derivada ou
adquirida, que se adquire por vontade própria,
após o nascimento, em regra, pelo processo da
naturalização. São os brasileiros naturalizados.
 O
Direito brasileiro não mais prevê
a
naturalização
tácita
(ou
grande
naturalização).

São brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no exterior, de pai ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja
a serviço do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou
de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham
a residir na República Federativa do
Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira (redação dada pela EC 54/07).

c.1.) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente;
c.2) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que venham a residir
no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira (jus sanguinis + critério residencial +
opção confirmativa).
Pela nacionalidade secundária, adquire-se a
nacionalidade brasileira por um ato voluntário
através do processo de naturalização.
A naturalização no Brasil pode ser ordinária (art. 12,
II, a) ou extraordinária (art. 12, II, b).

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

Na naturalização
situações:
ordinária,
temos
duas
1.ª) para os estrangeiros de países de língua
portuguesa, bastam dois requisitos: residência
no Brasil por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
2.ª) para os demais estrangeiros, aplicam-se os
requisitos da Lei 6.815/80.

A naturalização extraordinária ou quinzenária
depende de três requisitos:
a) ausência de condenação penal;
b) requerimento do interessado; e
c) residência contínua no Brasil por mais
de quinze anos.

A
naturalização
ordinária
é
ato
discricionário para o Estado brasileiro, enquanto
a naturalização extraordinária é ato vinculado.

Português equiparado (art. 12, § 1.º) – aos
portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor dos
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes
ao brasileiro naturalizado.
Somente a CF, nunca a lei, pode estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
As quatro hipóteses constitucionais são:
1.ª) Cargos privativos de brasileiros natos
(art. 12, § 3.º): PR e Vice-PR; Presidente da CD ou
do SF; Ministro do STF; membro da Carreira
Diplomática; oficial das F.A.s; ministro da Defesa.
2.ª) 6 assentos no Conselho da República
(art. 89, VII);

3.ª) O brasileiro nato não é extraditado,
enquanto o naturalizado pode, em caso de crime
comum praticado antes da naturalização ou de
comprovado envolvimento em tráfico de drogas (a
qualquer tempo).
4.ª) A propriedade de empresa jornalística,
de rádio ou de TV é privativa de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos (art. 222).
As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira
são as taxativamente previstas no art. 12, § 4.º, da
CF, a saber:
1.ª) A perda decorrente de cancelamento de
naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional (perdapunição).
2.ª) A perda decorrente de aquisição de outra
nacionalidade (perda-mudança), pois o brasileiro
(nato ou naturalizado) que voluntariamente optar por
outra nacionalidade perde a brasileira.


A perda-mudança não ocorre quando a
aquisição da nova nacionalidade se dá:
a) como condição para permanência em
território estrangeiro ou para o exercício de
direitos civis; ou
b) por reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira.


Os direitos políticos disciplinam a forma de exercício da
soberania pelo povo e confere-lhes a cidadania.
Os direitos políticos são direitos de 1.ª geração e
representam o status ativo, na classificação de Georg
Jellinek.
Os direitos políticos dividem-se em:
a) positivos – votar (alistabilidade,
capacidade eleitoral ativa) e ser votado
(elegibilidade, capacidade eleitoral passiva), votar
em referendo, plebiscito, propor ação popular,
subscrever iniciativa popular de lei, etc.
b) negativos (restringem a participação
política) – inalistabilidades, inelegibilidades e
perda e suspensão de direitos políticos.
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O núcleo dos direitos políticos positivos é o
direito de sufrágio universal.
No Brasil, o sufrágio é universal, e não restritivo
(capacitário ou censitário).
O voto é direto, secreto, periódico,
livre, obrigatório ou facultativo, personalíssimo
e de igual valor.
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


Sufrágio > voto > escrutínio (processo de
apuração dos votos).
O
Brasil
adota
a
democracia
semidireta ou participativa.
Formas de democracia indireta: voto nos
representantes políticos.
Formas de democracia direta: voto em
plebiscito e referendo, iniciativa popular de lei,
ação popular, direito de petição, etc.

Lei
9.709/98:plebiscito
é
consulta
popular anterior ao ato legislativo ou
administrativo, enquanto o referendo é consulta
popular posterior.

Eles são convocados por decreto legislativo do
Congresso Nacional (CF, art. 49, XV), mediante
proposta de 1/3 de deputados ou de senadores.
Alistabilidade ou capacidade eleitoral ativa
refere-se ao direito de votar. No Brasil, o
alistamento eleitoral e o voto são (CF, art. 14, §
1.º):
a) obrigatórios para os maiores de 18 e
menores de 70 anos;
b) facultativos para os analfabetos, maiores
de 70 e os que tiverem entre 16 e 18 anos.

c) proibidos para os estrangeiros e os
conscritos (recrutas do serviço militar obrigatório,
inclusive médicos e profissionais de saúde). Esses
são os inalistáveis (art. 14, § 2.º).
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Elegibilidade ou capacidade eleitoral passiva
representa o direito de ser votado.
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A alistabilidade é condição necessária, mas não
suficiente para a elegibilidade. Para que esta
seja exercida, exige-se o preenchimento
de condições de elegibilidade (CF, art. 14, §§ 3.º
e 8.º) e a não incidência em inelegibilidades (CF,
art. 14, §§ 5.º a 7.º e 9.º).
São condições de elegibilidade (art. 14, § 3.º):
a) a nacionalidade brasileira;
b) o pleno exercício dos direitos políticos;
c) o alistamento eleitoral;
d) o domicílio eleitoral na circunscrição;
e) a filiação partidária;
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f) a idade mínima de:
- 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
- 30 anos para Governador e Vice-Governador
de Estado e do DF;
- 21 anos para Deputados Federal e Estadual ou
do DF, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
- 18 anos para Vereador.

Art. 14, § 8.º – O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
a) se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
b) se contar mais de dez anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.

No âmbito dos direitos políticos negativos,
são inalistáveis: os estrangeiros e, durante o
serviço militar obrigatório, os conscritos (art. 14,
§ 2.º).

São inelegíveis de modo absoluto (art. 14, § 4.º):
os inalistáveis (quem não vota não é votado) e
os analfabetos (que vota, mas não é votado).
As inelegibilidades relativas são as que seguem:
a) Presidente, Governadores e Prefeitos, e
quem os houver sucedido ou substituído no curso
dos mandatos, poderão ser reeleitos para um
único período subsequente (art. 14, § 5.º);
b) Presidente, Governadores e Prefeitos,
para concorrerem a outros cargos, devem
desincompatibilizar-se,
i.e.,
renunciar
aos
respectivos mandatos até seis meses antes das
eleições (art. 14, § 6.º).

c) Os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente, dos
Governadores, dos Prefeitos ou de quem os
houver substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, são inelegíveis no território da circunscrição do
titular desses cargos, salvo se já titulares de mandato
eletivo e candidatos à reeleição (art. 14, § 7.º –
inelegibilidade reflexa ou por parentesco).
 Súmula Vinculante 18 do STF – “A dissolução da
sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º
do artigo 14 da Constituição Federal”.

Art. 14, § 9.º – Lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade, a fim de
proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato
considerada a vida pregressa do candidato, e a
legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de
cargo na administração direta ou indireta (LC
64/90 e 135/10).


Art. 14, § 10 – O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo
de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14, § 11 - A ação de impugnação de
mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.


O art. 15 da CF/88 proíbe a cassação de direitos
políticos. Já a privação (perda ou suspensão) é
permitida.
Ocorre a perda dos direitos políticos quando
houver:
a) cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado;
b) recusa de cumprir obrigação a todos
imposta e/ou de prestação alternativa (CF, art.
5.º, VIII);

Ocorre a suspensão dos direitos políticos nos
casos de:
a) incapacidade civil absoluta;
b) condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
c) improbidade administrativa (CF, art.37, §4.º).

Art. 16 – A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência.

O princípio da anterioridade eleitoral é uma
cláusula pétrea e não pode ser afastado
por emenda constitucional.

Os partidos políticos são indispensáveis à
aquisição do poder, uma vez que não cabe
candidatura avulsa.

A CF/88 exige o caráter nacional dos partidos e
proíbe o recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes.

É assegurada ao PP autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento
e para adotar os critérios de escolha e o regime
de
suas
coligações
eleitorais,
sem
obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária (EC 52/06).



Os PPs, após adquirirem personalidade jurídica
(de PJ de Direito Privado), na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no TSE.
Os partidos políticos têm direito a recursos do
fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão (“direito de antena”).
Art. 17, § 4.º - É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.
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