MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA
Processo nº
Recurso nº
Acórdão nº
Sessão de
Recorrente
Recorrida
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:
:
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13410.000118/2001-47
131.144
301-32.971
21 de junho de 2006
BENEDITO BENTO RODRIGUES
DRJ/RECIFE/PE
ITR. ÁREA UTILIZADA COM PASTAGEM. APURAÇÃO.
Por determinação legal, a área efetivamente utilizada com pastagem,
nativa ou plantada, deve ser apurada levando-se em conta índices de
lotação por zona pecuária.
ITR. ÁREA UTILIZADA COM PASTAGEM. PROVA. Falta de
elementos convincentes para comprovar a área de pastagem
declarada pela contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente
IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Relatora
Formalizado em:
ccs
Processo nº
Acórdão nº
: 13410.000118/2001-47
: 301-32.971
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo Rossari,
Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy
Gomes Hoffmann e Carlos Henrique Klaser Filho.
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Processo nº
Acórdão nº
: 13410.000118/2001-47
: 301-32.971
RELATÓRIO
Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o
qual passo a transcrever:
“Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de
Infração de fls. 01/09, no qual é cobrado o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, exercício 1997, relativo ao
imóvel denominado “Fazenda Santa Rosa”, localizado no
município de Santa Maria da Boa Vista PE, com área total de
1.523,9 ha, cadastrado na SRF sob o nº 2.184.917-0, no valor de
R$ 2.422,19, acrescido de multa de lançamento de ofício no valor
de R$ 1.816,64, e de juros de mora, calculados até 11/12/2001,
perfazendo um crédito tributário total de R$ 6.163,98.
No procedimento de análise e verificação das informações
declaradas na DITR/1997 e dos documentos coletados quando do
lançamento do exercício 1997 do mesmo imóvel, a fiscalização
apurou as infrações relatadas na Descrição dos Fatos e
Enquadramento Legal e no Termo de Constatação.
Ciência em 18/12/2001, conforme AR de fl. 22.
Não concordando com a exigência, o contribuinte apresentou, em
17/01/2002, a impugnação de fls. 16/17, através da inventariante,
fls. 18/21 e 30, em síntese:
No exercício de 1997, foi entregue a DIAT, onde consta como área
de preservação permanente 400,9 hectares. Ocorre que a DIAT foi
preenchida indevidamente, pois a área está totalmente utilizada
como pastagem. O que ocorreu foi erro no preenchimento da DIAT
Portanto, não há como apresentar o ADA do IBAMA, poi, a área é
produtiva e não de preservação.
Entende que não há penalização, o lançamento não deve prosperar
quando detectado erro de preenchimento de declaração,
comprovado por documentação. O Conselho vem adotando
largamente esse entendimento.
Pede que seja anulado o presente auto de infração, por não dever à
União Federal, conforme comprovado. “
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Processo nº
Acórdão nº
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A DRJ-Recife/PE indeferiu o pedido do contribuinte (fls. 36/43), nos
termos da ementa transcrita adiante:
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Acórdão nº
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: 301-32.971
“Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1997
Ementa: FATO GERADOR DO ITR.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de
janeiro de cada ano.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
A exclusão de áreas de preservação permanente e de utilização
limitada da área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração
do ITR, está condicionada ao reconhecimento delas pelo Ibama ou
por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório
Ambiental (ADA), ou à comprovação de protocolo de requerimento
desse ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data
da entrega da DITR.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1997
Ementa: INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA.
A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se
fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o
direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
Não se retifica a declaração, por iniciativa do próprio declarante,
que vise a reduzir ou excluir tributo, quando não fica comprovado,
por documentos hábeis, o erro em que se funde.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1997
Ementa: ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve
ser interpretada literalmente.
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Acórdão nº
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Lançamento Procedente”
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Irresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário a este
Colegiado (fls. 68/70), alegando, em suma:
- que é pessoa simples e, por isso, contratou profissional para que
preenchesse a sua DITR/97;
- que dito profissional considerou 400,9 ha como sendo área de
preservação permanente, mas que eram, na verdade, área de pastagem;
- que a área de preservação permanente não mais existia desde
quando adquiriu a propriedade, razão pela qual não poderia ter apresentado o ADA
solicitado pela autoridade fiscal; e
- que ocorreu somente um erro de preenchimento na DITR/1997, o
qual deve ser retificado.
Por fim, pede seja declarada a nulidade do débito tributário.
É o relatório.
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Processo nº
Acórdão nº
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VOTO
Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora
O recurso é tempestivo e preenche as demais condições de
admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.
Ao teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado
contra o contribuinte acima identificado, em razão da falta de recolhimento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 1997, relativo ao imóvel denominado
“Fazenda Santa Rosa”.
O contribuinte consignou, em sua DITR/1997, 400,9 ha como área
de preservação permanente. Entretanto, instado pela autoridade fiscal a comprovar a
existência da referida área, por meio de apresentação do Ato Declaratório Ambiental,
alegou o requerente que predita área nunca existiu desde que detém a posse e
propriedade do imóvel. Aduziu, em sua defesa, que ocorreu mero erro no
preenchimento da DIAT, vez que os 400,9 ha não se tratavam de área de preservação
permanente, mas sim de área de pastagem.
Acontece, porém, que as alegações trazidas pelo contribuinte
carecem de prova. Seus argumentos se apresentam como meras ilações, sem o menor
suporte fático, nem sequer apresenta indícios de confirmação do que aduz. Esquece o
requerente que, em direito, alegar e não provar é o mesmo que não alegar! Não basta
dizer que a área anteriormente firmada como sendo de preservação permanente assim
não o é, mas, sim, de pastagem. È preciso comprovar a efetiva existência da área de
pastagem ora aduzida, por meio de Laudo Técnico, em conformidade com as normas
da ABNT, ou qualquer outra prova idônea que lhe possa socorrer nas alegações.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo
o lançamento efetuado.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2006
IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora
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PROCESSO Nº - Conselhos de Contribuintes