MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo nº Recurso nº Acórdão nº Sessão de Recorrente Recorrida : : : : : : 13410.000118/2001-47 131.144 301-32.971 21 de junho de 2006 BENEDITO BENTO RODRIGUES DRJ/RECIFE/PE ITR. ÁREA UTILIZADA COM PASTAGEM. APURAÇÃO. Por determinação legal, a área efetivamente utilizada com pastagem, nativa ou plantada, deve ser apurada levando-se em conta índices de lotação por zona pecuária. ITR. ÁREA UTILIZADA COM PASTAGEM. PROVA. Falta de elementos convincentes para comprovar a área de pastagem declarada pela contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Relatora Formalizado em: ccs Processo nº Acórdão nº : 13410.000118/2001-47 : 301-32.971 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Henrique Klaser Filho. 2 Processo nº Acórdão nº : 13410.000118/2001-47 : 301-32.971 RELATÓRIO Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual passo a transcrever: “Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/09, no qual é cobrado o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, exercício 1997, relativo ao imóvel denominado “Fazenda Santa Rosa”, localizado no município de Santa Maria da Boa Vista PE, com área total de 1.523,9 ha, cadastrado na SRF sob o nº 2.184.917-0, no valor de R$ 2.422,19, acrescido de multa de lançamento de ofício no valor de R$ 1.816,64, e de juros de mora, calculados até 11/12/2001, perfazendo um crédito tributário total de R$ 6.163,98. No procedimento de análise e verificação das informações declaradas na DITR/1997 e dos documentos coletados quando do lançamento do exercício 1997 do mesmo imóvel, a fiscalização apurou as infrações relatadas na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal e no Termo de Constatação. Ciência em 18/12/2001, conforme AR de fl. 22. Não concordando com a exigência, o contribuinte apresentou, em 17/01/2002, a impugnação de fls. 16/17, através da inventariante, fls. 18/21 e 30, em síntese: No exercício de 1997, foi entregue a DIAT, onde consta como área de preservação permanente 400,9 hectares. Ocorre que a DIAT foi preenchida indevidamente, pois a área está totalmente utilizada como pastagem. O que ocorreu foi erro no preenchimento da DIAT Portanto, não há como apresentar o ADA do IBAMA, poi, a área é produtiva e não de preservação. Entende que não há penalização, o lançamento não deve prosperar quando detectado erro de preenchimento de declaração, comprovado por documentação. O Conselho vem adotando largamente esse entendimento. Pede que seja anulado o presente auto de infração, por não dever à União Federal, conforme comprovado. “ 3 Processo nº Acórdão nº : 13410.000118/2001-47 : 301-32.971 A DRJ-Recife/PE indeferiu o pedido do contribuinte (fls. 36/43), nos termos da ementa transcrita adiante: 4 Processo nº Acórdão nº : 13410.000118/2001-47 : 301-32.971 “Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 Ementa: FATO GERADOR DO ITR. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. A exclusão de áreas de preservação permanente e de utilização limitada da área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, está condicionada ao reconhecimento delas pelo Ibama ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório Ambiental (ADA), ou à comprovação de protocolo de requerimento desse ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da DITR. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1997 Ementa: INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. Não se retifica a declaração, por iniciativa do próprio declarante, que vise a reduzir ou excluir tributo, quando não fica comprovado, por documentos hábeis, o erro em que se funde. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1997 Ementa: ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. 5 Processo nº Acórdão nº : 13410.000118/2001-47 : 301-32.971 Lançamento Procedente” 6 Processo nº Acórdão nº : 13410.000118/2001-47 : 301-32.971 Irresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado (fls. 68/70), alegando, em suma: - que é pessoa simples e, por isso, contratou profissional para que preenchesse a sua DITR/97; - que dito profissional considerou 400,9 ha como sendo área de preservação permanente, mas que eram, na verdade, área de pastagem; - que a área de preservação permanente não mais existia desde quando adquiriu a propriedade, razão pela qual não poderia ter apresentado o ADA solicitado pela autoridade fiscal; e - que ocorreu somente um erro de preenchimento na DITR/1997, o qual deve ser retificado. Por fim, pede seja declarada a nulidade do débito tributário. É o relatório. 7 Processo nº Acórdão nº : 13410.000118/2001-47 : 301-32.971 VOTO Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora O recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Ao teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado contra o contribuinte acima identificado, em razão da falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 1997, relativo ao imóvel denominado “Fazenda Santa Rosa”. O contribuinte consignou, em sua DITR/1997, 400,9 ha como área de preservação permanente. Entretanto, instado pela autoridade fiscal a comprovar a existência da referida área, por meio de apresentação do Ato Declaratório Ambiental, alegou o requerente que predita área nunca existiu desde que detém a posse e propriedade do imóvel. Aduziu, em sua defesa, que ocorreu mero erro no preenchimento da DIAT, vez que os 400,9 ha não se tratavam de área de preservação permanente, mas sim de área de pastagem. Acontece, porém, que as alegações trazidas pelo contribuinte carecem de prova. Seus argumentos se apresentam como meras ilações, sem o menor suporte fático, nem sequer apresenta indícios de confirmação do que aduz. Esquece o requerente que, em direito, alegar e não provar é o mesmo que não alegar! Não basta dizer que a área anteriormente firmada como sendo de preservação permanente assim não o é, mas, sim, de pastagem. È preciso comprovar a efetiva existência da área de pastagem ora aduzida, por meio de Laudo Técnico, em conformidade com as normas da ABNT, ou qualquer outra prova idônea que lhe possa socorrer nas alegações. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o lançamento efetuado. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2006 IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora 8