MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Recurso nº. Matéria Recorrente Recorrida Sessão de Acórdão nº. : : : : : : : 10746.001362/2003-17 141.777 IRPF - Ex(s) 1999 a 2002 EDUARDO MACHADO SILVA 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF 13 de setembro de 2005 104-21.013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em contas bancárias mantidas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por EDUARDO MACHADO SILVA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARIA HELENA COTTA CARDOZO PRESIDENTE REMIS ALMEIDA ESTOL RELATOR FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK RODRIGUES, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado) e OSCAR LUIZ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10746.001362/2003-17 104-21.013 MENDONÇA DE AGUIAR. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10746.001362/2003-17 104-21.013 Recurso nº. Recorrente : : 141.777 EDUARDO MACHADO SILVA RELATÓRIO Contra o contribuinte EDUARDO MACHADO SILVA, inscrito no CPF sob nº. 521.102.657-87, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 04/08, exigindo-lhe o crédito tributário no montante de R$.2.233.243,31, nele compreendido imposto, multa de ofício e juros de mora, relativo ao ano calendário de 1998 e 2001, em decorrência da apuração de omissão de rendimentos creditados em conta de depósito ou de investimento, mantidos em instituição financeira, cujas origens não foram comprovadas mediante documentação hábil e idônea, conforme Termo de Verificação Fiscal. Insurgindo-se contra a exigência, formulou o interessado sua impugnação, cujas razões, em síntese, são as seguintes: - O agravamento da multa é incabível, pois o contribuinte não se negou a fornecer os extratos bancários e prestar outras informações, estando incapacitado a apresentar documentos que foram apreendidos pela Justiça. - As receitas tributáveis e não tributáveis declaradas anualmente devem ser deduzidas do montante apurado como omissão de receita; - Nos créditos em conta corrente considerados como omissão encontram-se lançamentos que não seriam tributáveis, sob as rubricas de “Redução de saldo devedor”, que corresponderia a acerto contábil do Bradesco para fins de cobrança de CPMF; “Liberação de Borderô” Crédito relativo a descontos e empréstimos; “Resgate de Aplicação”; “Estorno de CPMF”; “Estorno de Débito Indevido” e “Adiantamento de 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10746.001362/2003-17 104-21.013 Borderô”. - A origem dos depósitos está no fato de que, sendo diretor das empresas Ecen Engenharia Ltda. e Conterpav Construções Terraplanagem Ltda., encarregado de efetuar os pagamentos e obrigações assumidas pelas obras contratadas, os recursos passaram por suas contas correntes; - A boa técnica de tributação exigiria que fosse feito o confronto de todas as origens com todas as aplicações, sob pena de cobrar o imposto duas vezes sobre o mesmo fato gerador; - A tributação do imposto de renda é mensal, não diária, não sendo possível que se escolha um depósito isoladamente; - Os lançamentos baseados em extratos bancários são improcedentes por si sós; O Acórdão nº 9.465/2004, da DRJ/BSA, julgou parcialmente procedente o lançamento, excluindo da tributação os valores que não constituem renda, ou seja, os créditos relativos às seguintes rubricas dos extratos: · “Ad. Borderô” e “Estorno de Débito”, do Banco do Brasil; · “Red. Saldo Devedor CPMF” e “CPMF Trasnf. Para Mora”, do Bradesco; · “Aplicação Automatique”, “Resgate Automatique” e “Redução Saldo Devedor”, do Banco Itaú. Devidamente cientificado dessa decisão em 29/06/2004, ingressa o contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 26/07/2004, onde reitera os argumentos de sua impugnação. É o Relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10746.001362/2003-17 104-21.013 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10746.001362/2003-17 104-21.013 VOTO Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. O Acórdão nº 9.465, de 30 de março de 2004, da DRJ de Brasília, deve ser integralmente mantido. Com efeito, a jurisprudência administrativa admite a tributação dos depósitos bancários, desde que, respeitados os limites impostos pelo artigo 42 da Lei nº 9.430/96, não consiga o contribuinte comprovar suas origens. Neste sentido, a fiscalização concedeu ampla oportunidade ao contribuinte para atender às intimações e comprovar seus depósitos. Primeiramente, deixou o contribuinte de fornecer seus extratos quando intimado para tanto (intimação inicial concedendo trinta dias para o seu cumprimento às fls. 37/38, explicação sobre a impossibilidade de se intimar pessoalmente o contribuinte à fl. 40 e segunda intimação às fls. 41/42). Foi, o fiscal, então, obrigado a intimar as próprias instituições financeiras para conseguir os extratos solicitados (intimações no Anexo: do Banco Itaú às fls. 02/03; do 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10746.001362/2003-17 104-21.013 Banco do Brasil às fls. 22/23; da Caixa Econômica Federal às fls. 57/58; do Banco HSBC às fls. 136/137; do Banco Mercantil às fls. 191/192; e do Banco Bradesco às fls. 276/277). Após obtidos os extratos bancários pela fiscalização, foi intimado e re-intimado o contribuinte a apresentar suas origens (intimações às fls. 54/62 e 63/64), sendo que, somente após ultrapassados os prazos concedidos, houve a sua manifestação, sem apresentação de nenhuma documentação ou justificativa, somente requerendo prorrogação de prazo. Desta forma, está categoricamente verificada a procedência do agravamento da multa para 112,50%. No que diz respeito à argumentação quanto aos valores tributáveis e não-tributáveis declarados (Declarações de Ajuste Anual às fls. 17/37), o contribuinte deixou de fazer qualquer comparação entre os mesmos e os depósitos, deixando, desta forma, de demonstrar qualquer nexo existente entre o que se declarou e os valores que tiveram ingresso nas instituições financeiras. Releva observar que a alegação quanto aos documentos apreendidos pela Justiça também não pode ser levada em consideração. Apesar da existência da Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 2002.43.00.001841-4 (ora em Trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 2003.01.00.004937-2) não existe nenhuma relação comprovada entre os bens apreendidos (relação às fls. 45/47) e a suposta existência de um suporte probatório que demonstraria a origem dos depósitos. 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10746.001362/2003-17 104-21.013 Ademais, é de se observar que não existe, nos presentes autos, cópia de qualquer requerimento à Justiça comprovando a intenção do contribuinte em extrair cópias de documentos que o favorecesse na presente autuação. É importante observar, por fim, que a referida ação, tida como causa primordial para demonstrar a impossibilidade de atendimento à intimação fiscal, possui oito apensos (informação obtida através do sítio do governo federal www.trf1.gov.br), dentre esses, estão alguns Incidentes de Restituição de Coisas Apreendidas, argüidos por outros litisconsortes passivos, que obtiveram a devolução de alguns bens, ou cópias de arquivos magnéticos. Não existe nenhum incidente processual, ou qualquer outro tipo de requerimento judicial, apresentado pelo recorrente na referida ação, demonstrando, mais uma vez, seu desinteresse em cooperar com o fisco federal. Por fim, todas as demais alegações do recorrente esbarram na regra geral da tributação dos depósitos bancários: o contribuinte precisa comprovar a origem de cada depósito, valor e data, se não iguais, pelo menos aproximados, vez que as pessoas físicas não são obrigadas a manter escrituração contábil. Assim, com as presentes considerações e diante dos elementos constantes do processo, encaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário formulado pelo contribuinte. Sala das Sessões - DF, em 13 de setembro de 2005 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10746.001362/2003-17 104-21.013 REMIS ALMEIDA ESTOL 9