MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Processo nº.
Recurso nº.
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nº.
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10746.001362/2003-17
141.777
IRPF - Ex(s) 1999 a 2002
EDUARDO MACHADO SILVA
3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
13 de setembro de 2005
104-21.013
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam
omissão de rendimentos valores creditados em contas bancárias mantidas
junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente
intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem
dos recursos utilizados nessas operações.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
EDUARDO MACHADO SILVA.
ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
PRESIDENTE
REMIS ALMEIDA ESTOL
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ
PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK
RODRIGUES, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado) e OSCAR LUIZ
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MENDONÇA DE AGUIAR.
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Recurso nº.
Recorrente
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141.777
EDUARDO MACHADO SILVA
RELATÓRIO
Contra o contribuinte EDUARDO MACHADO SILVA, inscrito no CPF sob nº.
521.102.657-87, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 04/08, exigindo-lhe o crédito tributário
no montante de R$.2.233.243,31, nele compreendido imposto, multa de ofício e juros de
mora, relativo ao ano calendário de 1998 e 2001, em decorrência da apuração de omissão
de rendimentos creditados em conta de depósito ou de investimento, mantidos em
instituição financeira, cujas origens não foram comprovadas mediante documentação hábil e
idônea, conforme Termo de Verificação Fiscal.
Insurgindo-se contra a exigência, formulou o interessado sua impugnação,
cujas razões, em síntese, são as seguintes:
- O agravamento da multa é incabível, pois o contribuinte não se negou a
fornecer os extratos bancários e prestar outras informações, estando
incapacitado a apresentar documentos que foram apreendidos pela
Justiça.
- As receitas tributáveis e não tributáveis declaradas anualmente devem
ser deduzidas do montante apurado como omissão de receita;
- Nos créditos em conta corrente considerados como omissão
encontram-se lançamentos que não seriam tributáveis, sob as rubricas
de “Redução de saldo devedor”, que corresponderia a acerto contábil do
Bradesco para fins de cobrança de CPMF; “Liberação de Borderô” Crédito relativo a descontos e empréstimos; “Resgate de Aplicação”;
“Estorno de CPMF”; “Estorno de Débito Indevido” e “Adiantamento de
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Borderô”.
- A origem dos depósitos está no fato de que, sendo diretor das empresas
Ecen Engenharia Ltda. e Conterpav Construções Terraplanagem Ltda.,
encarregado de efetuar os pagamentos e obrigações assumidas pelas
obras contratadas, os recursos passaram por suas contas correntes;
- A boa técnica de tributação exigiria que fosse feito o confronto de todas
as origens com todas as aplicações, sob pena de cobrar o imposto duas
vezes sobre o mesmo fato gerador;
- A tributação do imposto de renda é mensal, não diária, não sendo
possível que se escolha um depósito isoladamente;
- Os lançamentos baseados em extratos bancários são improcedentes por
si sós;
O Acórdão nº 9.465/2004, da DRJ/BSA, julgou parcialmente procedente o
lançamento, excluindo da tributação os valores que não constituem renda, ou seja, os
créditos relativos às seguintes rubricas dos extratos:
·
“Ad. Borderô” e “Estorno de Débito”, do Banco do Brasil;
·
“Red. Saldo Devedor CPMF” e “CPMF Trasnf. Para Mora”, do Bradesco;
·
“Aplicação Automatique”, “Resgate Automatique” e “Redução Saldo
Devedor”, do Banco Itaú.
Devidamente cientificado dessa decisão em 29/06/2004, ingressa o
contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 26/07/2004, onde reitera os argumentos
de sua impugnação.
É o Relatório.
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VOTO
Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,
ser conhecido.
O Acórdão nº 9.465, de 30 de março de 2004, da DRJ de Brasília, deve ser
integralmente mantido.
Com efeito, a jurisprudência administrativa admite a tributação dos
depósitos bancários, desde que, respeitados os limites impostos pelo artigo 42 da Lei nº
9.430/96, não consiga o contribuinte comprovar suas origens.
Neste sentido, a fiscalização concedeu ampla oportunidade ao contribuinte
para atender às intimações e comprovar seus depósitos.
Primeiramente, deixou o contribuinte de fornecer seus extratos quando
intimado para tanto (intimação inicial concedendo trinta dias para o seu cumprimento às fls.
37/38, explicação sobre a impossibilidade de se intimar pessoalmente o contribuinte à fl. 40
e segunda intimação às fls. 41/42).
Foi, o fiscal, então, obrigado a intimar as próprias instituições financeiras
para conseguir os extratos solicitados (intimações no Anexo: do Banco Itaú às fls. 02/03; do
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Banco do Brasil às fls. 22/23; da Caixa Econômica Federal às fls. 57/58; do Banco HSBC às
fls. 136/137; do Banco Mercantil às fls. 191/192; e do Banco Bradesco às fls. 276/277).
Após obtidos os extratos bancários pela fiscalização, foi intimado e
re-intimado o contribuinte a apresentar suas origens (intimações às fls. 54/62 e 63/64),
sendo que, somente após ultrapassados os prazos concedidos, houve a sua manifestação,
sem apresentação de nenhuma documentação ou justificativa, somente requerendo
prorrogação de prazo.
Desta
forma,
está
categoricamente
verificada
a
procedência
do
agravamento da multa para 112,50%.
No que diz respeito à argumentação quanto aos valores tributáveis e
não-tributáveis declarados (Declarações de Ajuste Anual às fls. 17/37), o contribuinte deixou
de fazer qualquer comparação entre os mesmos e os depósitos, deixando, desta forma, de
demonstrar qualquer nexo existente entre o que se declarou e os valores que tiveram
ingresso nas instituições financeiras.
Releva observar que a alegação quanto aos documentos apreendidos pela
Justiça também não pode ser levada em consideração.
Apesar da existência da Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº
2002.43.00.001841-4 (ora em Trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº
2003.01.00.004937-2) não existe nenhuma relação comprovada entre os bens apreendidos
(relação às fls. 45/47) e a suposta existência de um suporte probatório que demonstraria a
origem dos depósitos.
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Ademais, é de se observar que não existe, nos presentes autos, cópia de
qualquer requerimento à Justiça comprovando a intenção do contribuinte em extrair cópias
de documentos que o favorecesse na presente autuação.
É importante observar, por fim, que a referida ação, tida como causa
primordial para demonstrar a impossibilidade de atendimento à intimação fiscal, possui oito
apensos (informação obtida através do sítio do governo federal www.trf1.gov.br), dentre
esses, estão alguns Incidentes de Restituição de Coisas Apreendidas, argüidos por outros
litisconsortes passivos, que obtiveram a devolução de alguns bens, ou cópias de arquivos
magnéticos.
Não existe nenhum incidente processual, ou qualquer outro tipo de
requerimento judicial, apresentado pelo recorrente na referida ação, demonstrando, mais
uma vez, seu desinteresse em cooperar com o fisco federal.
Por fim, todas as demais alegações do recorrente esbarram na regra geral
da tributação dos depósitos bancários: o contribuinte precisa comprovar a origem de cada
depósito, valor e data, se não iguais, pelo menos aproximados, vez que as pessoas físicas
não são obrigadas a manter escrituração contábil.
Assim, com as presentes considerações e diante dos elementos constantes
do processo, encaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário
formulado pelo contribuinte.
Sala das Sessões - DF, em 13 de setembro de 2005
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REMIS ALMEIDA ESTOL
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