Processo nº Recurso nº Matéria Recorrente Recorrida Sessão de Acórdão nº : : : : : : : 10670.000091/2004-86 150.343 IRPF - EX: 2003 JURACY DONIZETE RODRIGUES AMARAL 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG 27 de abril 2007 102-48.506 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF – EXIGÊNCIA – Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2003, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2002, tenha participado do quadro societário de empresa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, entre outras hipóteses, sujeitando-se, em caso de apresentação intempestiva, à respectiva multa por atraso. Não procede, como escusa ao cumprimento de referida obrigação legal, a alegação de que não a conhece. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JURACY DONIZETE RODRIGUES AMARAL. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, SILVANA MANCINI KARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA. Ausente, justificadamente, a Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO (Presidente). Processo nº Acórdão nº : 10670.000091/2004-86 : 102-48.506 Recurso nº Recorrente : 150.343 : JURACY DONIZETE RODRIGUES AMARAL RELATÓRIO A contribuinte JURACY DONIZETE RODRIGUES AMARAL, inscrita no CPF/MF sob o nº 100.862.228-13, devidamente intimada, em 19.01.2004, do lançamento de fls. 06, como faz prova o “AR”, de fls. 08, insurgiu-se, em sua Impugnação, no dia 27.01.2004, contra dito lançamento, que tem por objeto multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ano – calendário de 2002, no valor de R$ 165,74. A contribuinte requereu, em síntese, o cancelamento da multa, alegando ter sido sócia de sociedade da qual retirou-se em 11.01.2002, não tendo sido orientada a fazer a declaração de ajuste anual no exercício de 2003. Julgando a Impugnação, a 1a Turma da DRJ de Juiz de Fora / MG decidiu, às fls. 21/24, pela improcedência do pedido, por entender que a entrega da declaração de ajuste anual relativa ao exercício 2003 (ano – calendário 2002), em 27.11.2003, às fls. 09, ocorreu fora do prazo legal previsto no Artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 290, de 30 de janeiro de 2003. Quanto à aplicação da multa em tela, seu fundamento seria o Artigo 88 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Asseverou, ainda, que a obrigatoriedade na apresentação da declaração de ajuste anual encontra respaldo legal nas hipóteses do Artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 290 / 2003. A DRJ esclareceu que a interessada foi sócia da empresa CLEYJAK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, CNPJ 03.254.573/0001-02, até 11.01.2002, conforme fls. 19/20, razão pela qual encontra-se obrigada à Declaração de Ajuste Anual de 2003. A justificativa da contribuinte de que não foi orientada a apresentar a declaração não tem condão de eximi-la da multa. 2 Processo nº Acórdão nº : 10670.000091/2004-86 : 102-48.506 Devidamente intimada da decisão em 27.12.05, conforme faz prova o AR de fls. 45, a contribuinte interpôs, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fls. 27, em 09.01.2006. Em suas razões, o contribuinte reitera as alegações de sua Impugnação. Em síntese, é o relatório. 3 Processo nº Acórdão nº : 10670.000091/2004-86 : 102-48.506 VOTO Conselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator O Recurso Voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. A contribuinte pleiteia o cancelamento da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, alegando que deixou de ser sócia de empresa em 11.01.2002 e não foi orientada a fazer a declaração de ajuste anual no exercício de 2003. O art. 88 da Lei 8.981/95, e a Instrução Normativa SRF nº 290/03, em seu Art. 1º, Inciso III, determinam o seguinte: “Art. 88. A falta de apresentação de declaração de rendimentos ou sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica: I – à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago; II – à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração que não resulte imposto devido. § 1º O valor mínimo a ser aplicado será: a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas; b) de quinhentas UFIR para as pessoas jurídicas.” IN SRF nº 290 / 2003: “Art. 1. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2003 a pessoa física residente no Brasil, que no ano-calendário de 2002: III – participou do quadro societário de empresa com titular, sócio ou acionista ou de cooperativa; (...)” 4 Processo nº Acórdão nº : 10670.000091/2004-86 : 102-48.506 Sendo assim, a Recorrente estava obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2003, por ter sido sócia da empresa CLEYJAK COMÉRCIO E SERVICOS LTDA até 11.01.2002, conforme demonstrado às fls. 19/20, e não a apresentou em prazo hábil. Acerca da alegação da Recorrente, de que não foi orientada a apresentar a declaração a que estava obrigada, tal justificativa não é bastante para afastar a aplicação da multa, prevista na legislação já referida e, por tanto, devidamente aplicada. No caso, deve ser observado o Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), segundo o qual “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” Isto posto, voto no sentido de NEGAR provimento ao Recurso Voluntário. Sala das Sessões - DF, em 27 de abril de 2007. ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO 5