DESPACHO CFM n.º 525/2013
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 21/10/2014)
Expediente CFM n.º 8231/2013
Trata-se de expediente encaminhado pela COMSU-CFM protocolizado no sob
o n.º 8231/2013, em 25/09/2013, no qual o consulente solicita nova manifestação do
SEJUR/CFM acerca do andamento e abrangência da decisão nos autos do Processo TSTRR-1485-76.2010.5.09.0012, no que concerne à Ação Civil Pública movida pelo SIMEPAR.
O SEJUR já se manifestou a respeito, senão vejamos:
DESPACHO CFM n.º 376/2013
Exp. CFM n.º 8231/2013
Trata-se de expediente encaminhado pela COMSU-CFM protocolizado no sob o n.º
8231/2013, em 25/09/2013, no qual o consulente solicita manifestação do
SEJUR/CFM acerca da abrangência da decisão exarada pelo CFM, no que concerne à
Ação Civil Pública movida pelo SIMEPAR.
Da leitura da notícia publicada no sítio do TST, depreende-se que o Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga endente que a matéria deve ser julgada pela Justiça do Trabalho em
razão do disposto no art. 114 da CF/88, verbis
“... A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão da última
quarta-feira (28), que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de
médicos credenciados contra operadoras de planos de saúde. Com a decisão, o
processo retornará à Vara do Trabalho de origem, que prosseguirá no julgamento do
pedido de recomposição monetária dos honorários e demais procedimentos médicos
de profissionais vinculados a empresas gestoras de planos de saúde.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná
(Simepar). Na petição inicial, o sindicato explicou que o setor privado de saúde
suplementar no Brasil compreende, de forma geral, os sistemas das denominadas
empresas de medicina de grupo; o das empresas de autogestão; e o das empresas de
seguros de saúde. O objetivo da ação é discutir a ausência de reajuste dos honorários
dos médicos que prestam serviços principalmente às empresas de planos de saúde
ligados à chamada autogestão, no Paraná. Segundo o Simepar, as estimativas atuais
são de que o setor da saúde suplementar, incluindo os planos de saúde e seguros,
assiste mais de 41 milhões de brasileiros, o que corresponde a 25,6% da população
do país.
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o
pedido. Para o TRT-PR, a fixação e a atualização dos valores de consultas e
procedimentos médicos são de competência da Agência Nacional de Saúde (ANS),
por força do artigo 4°, inciso XVII, da Lei 9961/2000, que criou a ANS. Ainda segundo
o Regional, a relação entre os médicos (ou pessoas jurídicas constituídas por tais
profissionais - clínicas) e as operadoras de plano de saúde é de natureza civil, pois
decorrem de contrato de credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras
de planos.
O recurso do sindicato chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da
Veiga. O relator constatou que o trabalho desses profissionais é o cerne do contrato, o
que atrai a análise das controvérsias nele originadas para a Justiça do Trabalho, uma
vez que presente a relação de trabalho tratada no inciso I do artigo 114
da Constituição Federal.
O ministro ressaltou que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, não são os
sujeitos da relação jurídica os determinantes da competência material da Justiça do
Trabalho e, sim, a própria relação jurídica inserida no contexto constitucional. Desse
modo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação
de trabalho. O inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, ao fazer referência à
generalidade das relações de trabalho, reflete a ampliação da atuação da Justiça do
Trabalho, que não mais está limitada às controvérsias existentes entre empregadores
e trabalhadores, mas envolve toda e qualquer lide decorrente da relação de trabalho.
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que em contratos de qualquer natureza (civil,
administrativa ou trabalhista) cujo objeto seja a prestação de trabalho, trabalho
subordinado, prestador de serviço, empreiteiro, depositário ou mandatário, a
competência será da Justiça do Trabalho, na medida em que a competência material
tem fundamento na causa de pedir e no pedido, independentemente do direito material
controvertido. "Basta haver relação jurídica de trabalho" concluiu.
De acordo com a decisão da Sexta Turma, as operadoras de planos de saúde são, de
fato, tomadoras de serviços, considerando que a prestação de sua atividade-fim ocorre
por contratação de profissionais liberais ou clínicas credenciadas para executar
serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica para clientes que aderem
ao plano...”
Da análise da referida notícia percebe-se que a tendência do TST é remeter a matéria
para a Justiça do Trabalho, eis que segundo aquela corte o tema envolve relações de
trabalho.
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Todavia, como ainda não houve a publicação do acórdão, conforme andamento
anexo, não há como fazer maiores digressões.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2013.
Pois bem, em nova análise do andamento do processo em referência, temos
que em 19/09/2013 e 07/11/2013 foram proferidas duas decisões, assim ementadas:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de provimento favorável, aplica-se o art. 249
do c. TST, deixando de apreciar a nulidade arguida. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SINDICATO
COMO
SUBSTITUTO
PROCESSUAL
DA
CATEGORIA.
RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA CONSULTA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO QUE SE DÁ ENTRE OS MÉDICOS
CREDENCIADOS E AS EMPRESAS OPERADORAS DOS PLANOS DE SAÚDE.
PROVIMENTO. O Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná - SIMEPAR ajuizou
ação civil pública em que pretende a recomposição monetária dos honorários e
demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a empresas gestoras de
plano de saúde. A análise da controvérsia demonstra que as empresas operadoras
dos planos de saúde atuam na condição de tomadoras de serviços, haja vista que o
desenvolvimento de sua atividade-fim somente se dá mediante a contratação de
profissionais liberais ou clínicas credenciadas para prestarem serviços de assistência
médica, hospitalar ou odontológica àqueles que aderem ao plano de assistência à
saúde. Em assim sendo, os serviços oferecidos pelos profissionais da área de saúde,
credenciados pelas operadoras, revestem-se de verdadeiro insumo de sua atividade,
ou seja, o meio pelo qual as operadoras atuam no mercado, eis que a consecução de
seus objetos somente se dá mediante a exploração da força produtiva dos
trabalhadores por ela contratados. Verifica-se, pois, que o trabalho desses
profissionais é o cerne do contrato, de modo a atrair a aplicação do inciso I do artigo
114 da Constituição Federal. Por se tratar de pretensão que envolve relação de
trabalho de uma categoria, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir a
demanda. Recurso de revista conhecido e provido.
( RR - 1485-76.2010.5.09.0012 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 28/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013)
.................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBOS OS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM.
ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA CONSULTA. RELAÇÃO QUE
SE DÁ ENTRE OS MÉDICOS CREDENCIADOS E AS EMPRESAS OPERADORAS
DOS PLANOS DE SAÚDE. OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICA
CARACTERIZADA. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição ou
obscuridade nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, conduz à
rejeição dos embargos de declaração.
( ED-RR - 1485-76.2010.5.09.0012 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data
de Julgamento: 29/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2013)
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Registra-se que das decisões acima os reclamados (Planos de Saúde, etc i)
interpuseram Recurso Extraordinário - RE, em 26/11/2013. Todavia, esse recurso não tem
efeito suspensivo. Portanto, os autos podem voltar à primeira instância para, agora, julgarem
o mérito da reclamação, sendo que já está firmado pelo TST, salvo se modificada no
julgamento pelo STF do RE acima citado, que compete a Justiça do Trabalho decidir sobre a
relação entre os médicos credenciados e as empresas operadoras dos planos de saúde e
apreciar questões pertinentes a reajuste médicos de profissionais vinculados a empresas de
plano de saúde.
Por oportuno, aponto que a citada decisão judicial poderá ter reflexos positivos
nas nossas ações que tratam da CBHPM, pelo que opino que seja anexada em todas elas.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 9 de dezembro de 2013.
Giselle Crosara Lettieri Gracindo
Assessora Jurídica
De acordo:
José Alejandro Búllon
Chefe do SEJUR
i
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA - CAAPSML e
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A EMBRATEL e são Embargados CAIXA DE PECÚLIOS, ASSISTÊNCIA E
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA - CAPESESP E OUTRAS, FUNDAÇÃO SAÚDE
ITAÚ, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR, EVANGÉLICO SAÚDE LTDA.,
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, FUNDAÇÃO ITAIPU-BR DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FIBRA, GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS e SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF.
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Download

Andamento e abrangência da decisão nos autos do Processo, no