AV1 – Estudo Dirigido da Disciplina CURSO: Gestão Pública DISCIPLINA: Administração Pública ALUNO(A): Andressa Vinhas de F. MATRÍCULA: 52803 Reis Soares NÚCLEO REGIONAL:RJ DATA: _27_/__08___/_2013_____ QUESTÃO 1: Explique a seguinte afirmativa:”o convenio não se presta à delagação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste”. Indicação da página do módulo onde este assunto é apresentado: p. 15 Indicar referências de pesquisa complementar (livros: bibliografia e sites: endereço eletrônico) – OPCIONAL: Resposta (com as suas palavras): 1- Porque de acordo com a definição do que seja convênio, nas palavras de Marcos Juruena (apostila, p. 15), significa: “no convênio, a Administração busca um parceiro para com ela colaborar e não um executor ( este busca-se no contrato) de suas tarefas ( que, em regime de cooperação, permanecem diretamente a cargo da Administração)”. Dessa forma, no convênio, os participantes detêm competências comuns, porque envolvem atividades que não são exclusivas do Estado, em que Estado e particular atuarão com mútua colaboração para atingir objetivos de interesses comuns. Diferentemente, numa delegação de atividade, há a transferência de uma atividade do Poder Público para outras pessoas (seja de direito público ou provado) que não a possuem, com a finalidade de executá-la enquanto perdurar a delegação. Outra diferenciação, ensina que nos convênios o elemento fundamental é a cooperação e não o lucro que se almeja quando se fazem os contratos. Ademais, num convênio, as partes podem sair a qualquer momento, livremente, não há cláusulas de permanência obrigatória nem de sanções pela inadimplência, que já ocorre em contratos de delegação. QUESTÃO 2: No que diz respeito à operacionalização do convênio, pode-se afrimar que, no Brasil, o convênio é instituto pertencente ao campo do administrativo e do financeiro. Explique esta afirmativa. Indicação da página do módulo onde este assunto é apresentado: cap. 1 Indicar referências de pesquisa complementar (livros: bibliografia e sites: endereço eletrônico) – OPCIONAL: Resposta (com as suas palavras): De acordo com o site de convênios do próprio governo federal, a definição para o termo é “É acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Sendo portanto, estudado e disciplinado pela parte do direito público denominado direito Administrativo, que é aquele que investiga tudo que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus servidores é regrado pelo Direito Administrativo. E a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Sobre o âmbito do direito financeiro, este conceito tem como base o criado pelo jurista italiano Ingrosso, que tem o seguinte teor: "Direito Financeiro é a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e das demais entidades de direito público, e as relações jurídicas criadas pelo Estado, e pelas referidas entidades no desempenho da sua atividade financeira". A partir dessas três definições, pode-se concluir que o convênio pode ser definido a partir do direito administrativo, como sendo um acordo ou ajuste feito pela Administração Pública, almejando o bem da coletividade e é, também visto pelo prisma financeiro, pois envolve repasse de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compondo as finanças (no caso, as despesas) do Estado. QUESTÃO 3: Discuta a diferença entre PPP, licitação e concessão. Indicação da página do módulo onde este assunto é apresentado: entre PP. 121 a 140 Indicar referências de pesquisa complementar (livros: bibliografia e sites: endereço eletrônico) – OPCIONAL: Resposta (com as suas palavras): Lei 11.079/2004 que "institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública", determina que os projetos de PPPs não poderão ser empregados em contratos com valor inferior a R$20 milhões, naqueles com prazo inferior a 5 anos ou nos que se restrinjam ao fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obras e serviços. Assim, pode-se concluir que nesses casos, o procedimento licitatório em suas diferentes modalidades (concorrência, tomada de preço, convite, pregão, concurso e leilão) é o que deverá ser observado. Também deverá atender ao regime das licitações aquela contratação que não preveja repartição de riscos entre as partes - característica marcante das PPPs, ou seja, pactua-se o fornecimento do material, serviço ou realização da obra, mediante contraprestação pela Administração, cujo montante e periodicidade já foram previamente ajustados. Importante salientar que todos os contratos de PPPs, por força do artigo 10º da referida lei, devem ser precedidos de licitação na modalidade concorrência para ser selecionada a proposta mais vantajosa à Administração Pública, devendo ser observadas as regras legais procedimentais, com aplicação subsidiária das disposições da Lei 8.666/93. Por conseqüência, fazendo-se valer as regras da norma principal, uma vez eleita a proposta mais benéfica pelo procedimento licitatório, o contrato administrativo a ser firmado entre as partes obedecerá as regras e princípios próprios das PPPs, entre elas àquelas que se referem às disposições que tratam da repartição de riscos entre os contratantes e das garantias de cumprimento das obrigações, em inevitável detrimento da conhecida disciplina contratual prevista na Lei 8.666/93. Problema maior reside na diferenciação entre PPPs e as concessões públicas regidas pela Lei n.º 8.987/95. A própria lei das PPPs, em seu artigo 2º, caput, as qualifica como sendo um "contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa". Já a Lei 8.987/95, no artigo 2º, incisos II e III, estabelece a concessão de serviço público e a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública. Procedendo-se a uma análise detalhada das citadas legislações, pode-se notar que a lei das PPPs instituiu duas novas espécies ao gênero concessões de serviços públicos, que se somaram às outras já previstas na Lei 8.987/95. Portanto, hoje, temos quatro formas diferentes de concessões públicas e o que as diferenciam é que nas novas concessões necessariamente haverá a previsão de repartição de riscos entre o particular contratado e o Poder Público. Nesse ponto, destaca-se a disposição contida no §3º, do artigo 2º, da Lei 11.079/2004, que expressamente afasta a aplicação das regras de PPPs às concessões "comuns", previstas na Lei 8.987/95, nas quais não há contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. Nas espécies trazidas pela nova lei, sempre haverá o pagamento de contraprestação pelo Poder Público ao particular contratado, ainda que complementar à tarifa paga pelos usuários dos serviços, no caso da espécie concessão patrocinada. Nota-se mais uma vez, que os riscos do empreendimento serão compartilhados entre os parceiros público e privado, diferentemente do que ocorre com as espécies de concessões anteriormente estatuídas (concessão de serviço público comum e concessão de serviço público precedida da execução de obra pública), haja vista que nestes casos o particular assumirá integralmente os riscos do projeto, de tal maneira que se ao término da vigência do contrato administrativo o particular não tiver recuperado o investimento inicial, terá que suportar o prejuízo. Assim, pode-se concluir que os projetos destinados às PPPs serão aqueles de grande vulto, de lucro incerto ou talvez até impossível, dependendo do caso, o que, certamente, restringirá a participação de empresas particulares. Com isso, a repartição dos riscos deverá ser sempre formalizada através de regras claras e precisas, a fim de que tais projetos se tornem atrativos à iniciativa privada.Cumpre esclarecer que as características específicas dos três institutos até aqui apontadas são as mais importantes para suas diferenciações práticas. Entretanto, outras distinções existem, relativas às regras procedimentais, aos direitos e deveres das partes contratantes e às responsabilidades advindas do descumprimento dos contratos.Nos projetos em que for possível a contratação do particular por qualquer das formas legalmente previstas (licitação, concessão pública ou PPP), caberá ao órgão licitante a escolha da modalidade que lhe for mais vantajosa, já que não existe disposição legal, em qualquer das legislações instituidoras, que o obrigue a escolher uma forma específica. É claro que esse poder discricionário não é absoluto e irrestrito, na medida em que a eleição deve seguir os requisitos legais e ser norteada pelo interesse público e pela disponibilidade orçamentária do ente. Caberá às empresas licitantes e aos demais órgãos de controle do Poder Público a fiscalização de eventuais utilizações indevidas. Diante de tais considerações, conclui-se que o legislador proporcionou à Administração Pública todos os meios e instrumentos necessários para a promoção do essencial desenvolvimento econômico-social do país, seja através do emprego de verbas exclusivamente públicas ou em parceria com o capital privado, faltando tão somente disposição política e compromisso ético dos administradores a fim de colocá-los em prática. QUESTÃO 4: Analise a importância da transparência como fator relevante na gestão das PPPs. Indicação da página do módulo onde este assunto é apresentado: capítulo 5 Indicar referências de pesquisa complementar (livros: bibliografia e sites: endereço eletrônico) – OPCIONAL: Resposta (com as suas palavras): A PPP no direito brasileiro é o contrato celebrado entre Administração Pública e pessoa privada para viabilizar realização de projetos de interesse social, recebendo o parceiro privado, em contrapartida, remuneração ou algum benefício fiscal. O que diferencia o instituto em questão da privatização estatal, é que, no primeiro caso, a responsabilidade final pela entrega do serviço pertence ao ente público, enquanto que na privatização, é o setor privado quem se responsabiliza pela entrega. Diante disso, ao contrário das privatizações, o parceiro público tem total controle de comando do projeto, ao passo que o papel do setor privado se resume na disponibilidade do capital. Sabendo disso, fica patente perceber a importância da transparência na gestão dessas PPPs, pois no caso de uma má gestão, quem sairá perdendo não é apenas a parte privada, mas a máquina pública que perderá investimentos, tempo, credibilidade e a população como um todo que terá lesada o direito de usufruir determinados serviços ou bens que seriam disponibilizados após a parceria, a mesma tem o direito da continuidade do bem ou serviço oferecido. Além disso, como no direito brasileiro, a PPP tem seus riscos compartilhados entre o setor público e o privado, isso acarreta prejuízos a economia do país, diminuição da credibilidade (aumentando o risco-país), desvalorização da moeda. Igualmente, a transparência em qualquer administração bem feita é necessária, visto que a adoção das parcerias facilita a produção de infraestrutura em um curto espaço de tempo, limitam o risco decorrente de atrasos ou de paralisações de construções, além de incentivar novos investimentos e a minimização dos custos do poder público. Diante do exposto, nota-se que os sistemas de parcerias são definidos pelas partes pactuantes, pelo relacionamento entre os parceiros, pelas obrigações recíprocas, pelo compartilhamento de riscos e responsabilidades e pela continuidade, e vai depender da gestão eficaz, eficiente e transparente para ser bem sucedida. ATENÇÃO: Na realização das avaliações (AV1 e AV2), procure desenvolver uma argumentação com suas próprias palavras. Observe que é importante você realizar uma pesquisa aprofundada para atender aos objetivos propostos consultando diferentes autores. No entanto, é fundamental diferenciar o que é texto próprio de textos que possuem outras autorias, inserindo corretamente as referências bibliográficas (citações), quando este for o caso. Vale lembrar que essa regra serve inclusive para os nossos módulos, utilizados com freqüência para as respostas das avaliações. Em caso de dúvidas, consulte o material sobre como realizar as citações diretas e indiretas ou entre em contato com o tutor de sua disciplina. AS AVALIAÇÕES QUE DESCONSIDERAREM ESTE PROCEDIMENTO ESTARÃO SEVERAMENTE COMPROMETIDAS. AV2 – Trabalho Acadêmico de Aprofundamento CURSO: Gestão Pública DISCIPLINA: Administração Pública ALUNO(A): Andressa Vinhas MATRÍCULA: 52803 de F. R. Soares NÚCLEO REGIONAL:RJ DATA: _27__/_08__/_2013_____ Atividade Sugerida: Identificação de Contratos, Convênios e Licitações Instruções: Pesquise na internet sobre PPPs (Parcerias Público Privadas). Procure em seu município ou cidade próxima alguma necessidade que demande a criação de um projeto que englobe governo e empresa privada e monte um projeto baseado no que entendeu sobre o tema. Utilize seu caderno de estudos e sites do governo para pesquisa. O projeto deve conter: • Objetivos; • Justificativa; • Local e • Investimento necessário do setor privado. Município pesquisado/Estado: Município Belford Roxo, Estado Rio de Janeiro. Demanda de melhoria na qualidade da educação básica Objetivos: O projeto prevê a construção de escolas, sendo a maioria creches e de ensino infantil e as outras de fundamental. A iniciativa privada será responsável pela construção e gestão dos serviços não pedagógicos, como limpeza, segurança e compra de materiais, por exemplo. Com uma empresa administrando os serviços de suporte, o diretor da escola terá mais tempo para cuidar de questões pedagógicas. Justificativa: Belford Roxo conta com escolas em praticamente todas as regiões do município, contudo a educação está longe do ideal. As escolas da rede estadual contam com infraestrutura precária, e em sua maioria encontram-se sucateadas. A rede municipal de ensino conta com escolas em melhores condições, porém muito longe de serem comparadas às escolas particulares. O Colégio Estadual São Bernardo, localizado no município, foi o pior colocado do estado do Rio de Janeiro no ENEM de 2011. No município, os estabelecimentos de ensino público em atividade são: Para o Ensino Fundamental - 45 escolas estaduais; 48 escolas municipais e nenhuma escola federal. Para o Ensino Médio - 33 escolas estaduais e nenhuma escola municipal ou federal. Para o Pré-escolar - 3 escolas estaduais; 22 escolas municipais e nenhuma escola federal. Local: • Subprefeitura 1 - Areia Branca • Subprefeitura 2 - Nova Aurora • Subprefeitura 3 - Jardim Redentor • Subprefeitura 4 - Parque São José • Subprefeitura 5 - Lote XV Também não há distritos no município, somente a sede. Investimento: A previsão é de um investimento de R$ 100 milhões. O consórcio vencedor terá um contrato longo, entre 30 e 35 anos, para administrar as escolas. Este é o tempo previsto para pagar e remunerar o investimento, que será totalmente feito pela iniciativa privada.