A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE TENHAM COMO OBJETIVO PREVENIR E RESGUARDAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DA MARGINALIZAÇÃO NOS GRANDES CENTROS URBANOS Claudine Freire Rodembusch 1 Alberto Goerch 2 RESUMO: O presente trabalho tem por escopo evidenciar as causas que levam crianças e adolescentes a adentrar ao submundo marginalizado. Através de um método de abordagem bibliográfico, procurouse demonstrar a evolução das leis no que diz respeito à criança e ao adolescente, deixando de serem vistos como seres desprovidos de direitos, merecendo hoje, toda a atenção, por se encontrarem em desenvolvimento, tanto físico quanto psíquico, relatando concomitantemente a importância da família como local de proteção e amadurecimento dos infantes. Serão analisados três eixos de estudo, primeiramente serão abordados os atuais mecanismos de proteção às crianças e adolescentes, em um segundo momento expõese a desestruturação familiar, vista como uma das causas do grande aumento do número de infantes envolvidos no submundo da delinqüência, sendo que, por fim, será dado ênfase à relação entre o jovem e o tráfico de drogas. Nesse compasso, apresentamse situações relevantes, com uma ligação direta ao tema, mostrando, que, mesmo após o Estatuto da Criança e do Adolescente ter completado sua maioridade, ainda assim, percebese uma enorme lacuna com relação à política de proteção aos jovens, bem como à erradicação das causas que levam os mesmos à marginalização. PALAVRAS CHAVES: CRIANÇA E ADOLESCENTE; MARGINALIZAÇÃO; POLÍTICAS PÚBLICAS. ABSTRACT: The present work has for purpose to show up the causes that lead infants and adolescents to enter at the marginalization world. Through an approach of bibliographical approach, it is shown the evolution of the laws in what concerns infant and the adolescent, who are not seeing as people without rights, deserving today all attention, and they are under the psychological and physicist development, relating concomitantly the importance of the family as protection local and growth of the infants. They will be analyzed three axes of study, first will be approached the present mechanisms of protection of the infants and adolescents, in a second moment exposes the degradation of a family, seen as one of the causes of the big increase of infants involved in the underworld of the delinquency, and at the final, we 1 Advogada, Especialista em Demandas Sociais e Políticas Públicas pela UNISC, Mestre em Direito pela UNISC, Doutoranda em Direito Publico pela Universidade Federal de Burgos na Espanha, integrante do grupo de pesquisas científicas: Estado, Administração Pública e Poder Local, coordenado pelo prof. Dr. Ricardo Hermany da UNISC. Endereço eletrônico [email protected] 2 Acadêmico do 9º Semestre do Curso de Direito da Faculdade Metodista de Santa Maria – RS / Endereço Eletrônico: [email protected] will be discuss the relation between the youth and the drug trafficking. In this context we present prominent situations, with a straight connection to the subject, showing, that even after the Statute of the Infant and Adolescent has completed age of majority it has perceived a huge gap regarding politics of protection to the youths, as well the eradication of the causes that lead the infants to the marginalization. KEY WORDS: CHILD AND ADOLESCENT; MARGINALIZATION; PUBLIC POLICY; INTRODUÇÃO Cada vez mais, percebese que o número de crianças e adolescentes envolvidos com a marginalidade vem aumentando. Isto se deve a inúmeros fatores, sendo um dos principais, a falta de políticas públicas que abarquem tal clientela. A desestruturação familiar, falta de emprego, alcoolismo,entre outros, são causas que levam muitos menores de 18 anos a praticar atos infracionais, pois para estes e principalmente, na visão destes, não existem perspectivas de um futuro digno. Hoje, verificase a necessidade de que a sociedade atue em conjunto com o governo, tanto na elaboração como também na fiscalização de políticas públicas que atuem em benefício dos infantes e de suas famílias, que em sua maioria estão totalmente desestruturadas, suplicando por ajuda. Desta feita, primouse por itens que, de alguma forma, parecem mais urgentes a serem remediados. O que chama a atenção é que os itens analisados, em sua totalidade, encontramse inclusos no plano de políticas públicas, e que a cada novo governo ou eleição, surgem propostas e alternativas para melhoria desses aspectos, as quais se perdem por ações adversas e condutas irresponsáveis dos governantes. Cumpre ressaltar que, o objetivo dos presentes autores é apenas contribuir para um estudo célere e eficiente, mas, jamais, esgotar o tema abordado, até por que, tratase de matéria dotada de complexidade e que está inserida em uma infinitude de áreas de conhecimento cientifico, podendo, portanto, submeterse a análise sob diferenciados aspectos. 1 OS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRASILEIRAS Foi quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, que o Brasil asseverou, em nível de preâmbulo constitucional, os pilares básicos da República Federativa Brasileira. Assim sendo, de uma forma como nunca vista anteriormente, garantiuse uma ampla gama de direitos ao cidadão por meio da instituição de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica dos conflitos. O legislador constitucional deixou clara a necessidade de positivar a proteção de crianças e adolescentes. Exemplo disso é seu artigo 227 Caput, que menciona: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão 3 . Em decorrência dessa previsão legislativa surgiu, no ano de 1990, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, se divide em dois livros. Enquanto o primeiro se refere à proteção dos direitos fundamentais, o segundo evidencia os órgãos e procedimentos protetivos cabíveis em cada caso concreto. Assim, Silva e Nóbrega 4 , em um interessante artigo sobre a violência infantil, comentam que, como a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 227, a consolidação dos direitos e garantias individuais de crianças e adolescentes, posteriormente, esses mesmos direitos e garantias foram reafirmados através da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 5º 5 . A Lei 8069 de 13 de julho de 1990 traz em seu bojo significativas mudanças se comparada com legislação anteriormente aplicável, como por exemplo, o chamado Código de Menores, datado de 1979. Crianças e adolescentes passam a ser encarados como cidadãos, dotados de direitos pessoais e sociais, obrigando e 3 BRASIL. Constituição (1988).; ABREU FILHO, Nylson Paim de (Org.). Constituição federal; CLT ; Legislação previdenciária. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. 4 SILVA, I.R. da; NÓBREGA, R. Feridas que não cicatrizam. In: SILVA, L. M. P. da (Org.). Violência doméstica contra a criança e o adolescente. Recife: EDUPE, 2002, p. 9697. 5 Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. desafiando os entes governamentais a implantarem políticas públicas voltadas a proteção destes. No Brasil, a doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente foi consolidada, buscando promover, nessa população, os direitos atribuídos a todos os cidadãos, pela sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e em situação de risco, expressando um conjunto de direitos a serem assegurados com absoluta prioridade por meio das políticas públicas. 6 Nesse sentido, o Poder Judiciário passou a dar segurança às crianças e aos adolescentes, podendo estes grupos etários terem acesso às políticas sociais básicas e aos programas assistenciais. As políticas de atendimento podem ser caracterizadas, em um primeiro momento, pela “situação irregular e a institucionalização” e, em um segundo, de acordo com os “sujeitos de direitos e a proteção especial”. 7 Após o ECA completar a maioridade – dezenove anos de uma, muitas vezes, consagrada, mas, também, questionada tutela ao menor , fazse mister o estudo acerca de novos métodos capazes de minimizar o desenvolvimento e perpetuação de uma juventude fragilizada, principalmente no que se refere aos grandes centros urbanos brasileiros. As causas que levam os jovens brasileiros à marginalização são inúmeras, dentre elas podese citar a desestruturação familiar, falta de condições básicas de convivência, alcoolismo, miséria, analfabetismo, desemprego, etc. Todas essas estão interligadas, devendo ser feito um trabalho de políticas públicas complexo, que englobe não só a criança e o adolescente que esteja em situação de risco, mas toda a sua família, levandose em consideração que está é indispensável para o desenvolvimento sadio de seus membros. 6 BRASIL. Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente. Brasília: Diário Oficial da União, 16 jul. 1990, seção 1, p. 51. E, BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional de 05 de outubro de 1988, com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n. 01, de 1992, a 38, de 2002, e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n. 7 01 a 06, de 1994. 19. ed. Brasília: Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Publicações, Câmara dos Deputados, 2002. 7 VENDRUSCOLO, T.S.; FERRIANI, M. das G.C.; SILVA, M.A.I. As políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente vítimas de violência doméstica. Revista LatinoAmericana de enfermagem, v. 15, set./out. 2007. Disponível em: <http://www.eerp.usp.br/rlae>. Acesso em: 10 jul. 2008. Para Becker 8 , o consenso a respeito da família como locus privilegiado para o adequado desenvolvimento humano está consagrado em documentos internacionais e, no Brasil achase regulamentado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a autora 9 : Já no preâmbulo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (20/11/89), os Estados Partes declaramse “convencidos de que a família, como elemento básico da sociedade e meio natural para o crescimento e o bemestar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para poder assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade” e reconhecem que “a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão”. A criança contemporânea amadurece precocemente, devido às estimulações ofertadas no meio circundante. De notável inteligência e criatividade, precisam ser ouvidas e consideradas como parte integrante da sociedade. Mesmo tendo adquirido certa independência desde cedo, é inestimável o apoio, a proteção e o contato do adulto, auxiliandoa nas suas escolhas, na constituição dos princípios e valores baseados na justiça e na solidariedade, proporcionando a construção de um olhar crítico frente o mundo em que se encontra inserida. Só assim se estará preparando as crianças para viverem plenamente estes novos tempos. 10 A família é essencial à conquista da maturidade do filho, pois só ela pode proporcionar um caminho de transição entre os cuidados dos pais e da vida social. Sua função é oferecer o colo como espaço simbólico e regresso, bem como a contenção necessária para que este desenvolvimento aconteça de maneira saudável. 8 BECKER, M.J. A ruptura dos vínculos: quando a tragédia acontece. In: KALOUSTIAN, S.M. (org.). Família brasileira: a base de tudo. São Paulo: Cortez, 1994. 9 Ibidem, p. 6061. CORDEIRO, S.S.; COELHO, M.G.P. Descortinando o conceito de infância na história: do passado à contemporaneidade. VI Congresso LusoBrasileiro de História da Educação. Anais… p. 882889. Uberlândia, MG, 2006. Disponível em: <http://www.faced.ufu.br/colubhe06/anais/pdf>. Acesso em: 13 jul. 2008, p. 888. 10 2 DAS CAUSAS QUE LEVAM O JOVEM À MARGINALIZAÇÃO: UM ESTUDO REFERENTE A QUESTÕES POLÍTICAS, CULTURAIS E SOCIOLÓGICAS Atualmente deixase de garantir a plenitude do texto constitucional, à medida que se perpetuam políticas públicas ineficazes e deficientes, as quais vem a manter uma garantia abstrata de direitos e deveres, ao invés de concretizálos. Nesse sentido pontilha a lição de Bobbio 11 , em A Era dos Direitos, o qual oportunamente profere que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, não está na justificação deles, mas no ato de protegêlos. O autor descreve isso como um problema político, onde o que importa é a forma mais segura de garantilos, para que os mesmos não sejam violados, deixando de lado sua natureza ou fundamento. Inúmeros são os itens a serem trabalhados para que se unifiquem os direitos da criança e do adolescente. A desestruturação familiar é um dos fatores diretamente ligados à inserção do jovem na marginalidade e consiste em todo e qualquer ato social, intra ou extrafamiliar, que venha a comprometer a convivência harmoniosa entre entes da família. O possuidor da tutela do menor deve, dentro de suas condições, contribuir para que o mesmo atinja sua plena formação com um mínimo necessário para sua sobrevivência. Conforme assevera Boff 12 , o cuidado é mais que um ato. Portanto, deve abranger mais que um momento de atenção, de zelo, e de desvelo, representando uma atitude de preocupação, de responsabilização e de envolvimento afetivo com o individuo. O adulto que não cumprir com a sua obrigação, de proteger o menor pelo qual é responsável, poderá responder criminalmente, incidindo no crime disposto no artigo 133 do Código Penal, “Abandono de Incapaz” com pena que pode variar de acordo com as conseqüências geradas ao menor em decorrência de tal abandono. Com relação à desestruturação familiar, vêse que inúmeros são os fatos que podem ser considerados geradores da mesma, como por exemplo, a gravidez precoce, o alcoolismo, a violência física e psicológica, maus tratos e etc. Tais precedentes violam o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente vez que: 11 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2004. BOFF, Leonardo. Saber cuidar: ética do humano : compaixão pela terra. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 1999. 12 Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais 13 . Assim garante a competente legislação, porém, a realidade, infelizmente, nos mostra expectativas não muito risonhas para o futuro, pois, além de um imenso descaso com os menores, com o passar dos dias, verificamse, também, uma crescente gama de abusos e maus tratos. Conforme precedentes de Deslandes 14 , o abuso ou maustratos é caracterizado pela existência de um sujeito em condições superiores de idade, força, posição social ou econômica, inteligência, autoridade, que comete um dano físico, psicológico ou sexual, contra a vontade daquele que sofreu a violência ou tenha obtido tal consentimento por indução ou sedução enganosa. Além disso, concomitantemente, emerge um conjunto de problemas desencadeado pelo consumo excessivo de bebida alcoólica, o qual perdura no tempo e, muitas vezes, motiva a supracitada violência infantil. Esse problema é tido como um vício, visto que todas as demais conseqüências decorrentes dessa ação de consumo alcoólico na maioria das vezes, tornase incontrolável e insaciável. Diversos são os fatores que levam crianças e adolescentes ao meio ilícito das drogas e do narcotráfico, pois inicialmente essa atividade se apresenta como uma saída fácil e rápida a ser seguida, criando assim, uma falsa expectativa na solução dos problemas e dificuldades que os cercam. A cada novo dia, percebese a adesão de novos viciados, recrutas a serviço do tráfico, e, paralelamente ao crescimento da violência, difusão de doenças, evasão escolar, gravidez na adolescência. A expansão contemporânea do uso de drogas consiste em uma forma evidente de demonstrar as falhas e os problemas da sociedade, pois atualmente o ser humano busca desenfreadamente sua satisfação material, assim como sucesso, chegando ao ponto de deixar de lado reais necessidades físicas, emocionais, espirituais sucedendo impetuosamente a solidão, deixando muitas vezes de prestar a devida assistência às crianças e adolescentes, sendo estes, seres em desenvolvimento e que necessitam de uma atenção especial, acabam encontrando 13 ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente: (lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 14 DESLANDES, S. F. Prevenir a violência: um desafio para profissionais de saúde. Rio de Janeiro: Fiocruz/ENSP/Claves, 1994. nas drogas o apoio que não encontram em casa, aumentando desta forma expressivamente o número de usuários de entorpecentes. Cabe salientar, que o consumo freqüente das drogas desencadeia uma série de graves problemas, os quais, a exemplo citamse, a dependência química, AIDS, câncer. Refletindose também na precocidade da vida sexual, com o aumento do índice de gravidez na adolescência, além de, contribuir para o registro de doenças sexualmente transmissíveis entre os jovens. Atualmente milhares de infantes buscam soluções para seus conflitos junto ao mundo da marginalidade, sendo indispensável que o Poder Público atue responsavelmente, como protetor destes menores já tão castigados pela vida. Conforme bem salienta Schreiber 15 , Os governantes devem atuar em defesa dos interesses da criança que sofre maustratos praticados, muitas vezes, por aqueles que teriam legitimidade e possibilidade de defendêlas. São vários os fatores que levam crianças e adolescentes, principalmente de classes baixas, a adentrarem à vida do tráfico e, conseqüentemente, à marginalização. Verificase, com facilidade, a correlação de um emaranhado de causas enfrentadas por tais infantes, inúmeras vezes desestruturados e necessitados de ajuda, tornando explícita a necessidade de aplicação de políticas públicas governamentais que possam servir de apoio não só aos usuários de entorpecentes, como também as suas famílias. 3 DA CONTEXTUALIZAÇÃO COM O PLANO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE CONDUTA DOS ENTES GOVERNAMENTAIS E DA SOCIEDADE CIVIL Atualmente se vive em meio a uma crise de valores éticos e morais como nunca visto antes. Crianças e adolescentes adentram com precocidade no mundo dos adultos, constatação esta que nada tem de original, eis que facilmente deflagrada em meio ao diaadia de qualquer cidadão. 15 SCHREIBER, Elisabeth. Os Direitos Fundamentais da Criança na Violência Intrafamiliar. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001. Estas crianças e adolescentes inseridas no submundo da marginalidade, acabam tendo suas vidas constantemente vigiadas, no qual muitas vezes lhes são ditadas regras e horários a serem cumpridos, sendo que, em casos de descumprimento recaem sobre os mesmos, punições que podem lhe custar a própria vida. Diante de tal situação se percebe que o alto índice de criminalidade e mortalidade infantojuvenil vem sofrendo um constante incremento, sendo a morte, inúmeras vezes, a única saída para jovens desestruturados que não possuem apoio nem mesmo de suas famílias. Pequenas são as chances destas vítimas, envolvidas com a marginalidade, de dirimir os problemas sociais que lhes afetam, visto o contexto de hipossuficiência que ocupam, pois no mundo da marginalidade figura uma falsa expectativa de solução, a pequeno e médio prazo, dos conflitos e necessidades familiares que estes seres fragilizados enfrentam. Tais problemas surgem e podem ser comparados como um “regress at infinitum”, pois, um ponto deficiente acaba originando outro, fazendo com que se faça necessária uma ação conjunta entre família, sociedade e Estado. A participação da sociedade nas políticas públicas é prevista no art. 204 16 , da Constituição Federal de 1988. Assim, ao reconhecer ações de coparticipação entre sociedade e poder público e ao respeitar os direitos individuais e sociais, a Constituição Federal de 1998 trouxe a possibilidade de uma democracia participativa. A política pública deve ser entendida como sendo uma ação coletiva, criada pelo Estado, como resposta deste às demandas que surgem na sociedade. É a expressão do compromisso que deverá atuar em uma determinada área, a longo prazo. As políticas públicas concretizam direitos sociais declarados e garantidos em lei. 17 16 Art. 204. As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com bases nas seguintes diretrizes: […] I – descentralização políticoadministrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como às entidades beneficentes e de assistência social; II – participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CF, art. 294). 17 CARVALHO, A. (Org.). Políticas Públicas. Belo Horizonte: UEMG, 2003. Constatase necessária uma mudança no sistema social brasileiro, onde haja um fortalecimento da educação, que como se sabe é indispensável para a formação de cidadãos plenamente conscientes de seus direitos, bem como participativos, atuando desta forma em conjunto com o Estado tanto na implantação, como também na fiscalização de políticas direcionadas às crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco. Nesse sentido se coaduna a lição de Esteve 18 : Nosso sistema educacional, rapidamente massificado nas últimas décadas, ainda não dispõe de uma capacidade de reação para atender às novas demandas sociais. Quando consegue atender a uma exigência reivindicada imperativamente pela sociedade, o faz com tanta lentidão que, então, as demandas sociais já são outras. Em meio a uma sociedade contemporânea que fomenta um materialismo e individualismo desmedido, se pode perceber que a mesma não vem cumprindo fielmente com o seu dever de resguardar a criança e o adolescente, pois além de não atuar em conjunto com o Estado na busca de políticas públicas realmente eficazes, ainda notase que grande parte dos cidadãos, aliandose ao fragilizado sistema político e governamental brasileiro, acaba por discriminar ainda mais os jovens, principalmente os de classe econômica menos favorecida, perpetuando de maneira árdua a violência vivida pelos mesmos. A união de forças entre sociedade e Estado é, indiscutivelmente, de suma importância para que a população infantojuvenil tenha seus direitos assegurados. Conforme pontilha Agop Kayayan, representante do UNICEF no Brasil 19 : Em meio a tantos obstáculos, entretanto, surgem, aqui e ali, sinais que nos autorizam a olhar com esperança para o futuro. A mobilização social em favor da criança, a cada dia se aprofunda e amplia em todo o país. O Pacto pela Infância, por sua vez, é a demonstração cabal da capacidade da criança de servir de base para a edificação de consensos em uma sociedade democrática. As forças nele aglutinadas colocaram, de fato, os direitos da população infantojuvenil acima de qualquer outro bem ou interesse, pondo de lado as divergências e antagonismos que os separam em outros planos da vida nacional. É inevitável, porém, que algumas vozes se ergam pregando o retrocesso. São pessoas e grupos que ainda não acreditam que o Brasil seja capaz de conviver com os avanços mais recentes no campo dos direitos da criança. 18 ESTEVE, José M. O malestar docente: a sala de aula e a saúde dos professores. São Paulo: EDUSC, 1999, p. 13. 19 KAYAYAN, Agop. Estatuto da criança e do adolescente. Disponível em: <http://www.secidas.pmmc.com.br/rede/legislacao.php> Acesso em: 10 abr 2009. Advogam, por isso mesmo, o retorno ao panorama legal anterior à redemocratização. A sociedade atuando em conjunto com os governantes deve, por meio de ações conjuntas e compatíveis, elaborar medidas urgentes e eficazes com o intuito de dar outro rumo à população infantojuvenil afetada pelas conseqüências da marginalização. Devese ter em mente, que estas ações não podem ser trabalhadas separadamente, sob pena de flagrante ineficácia. Também é importante revigorar o espírito deflagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio de uma atuação preventiva e, jamais, repressiva. Tendo em vista que o objetivo de tal diploma é o de proteger o menor infrator ou em situação de risco. Conforme assevera o art. 3º do ECA, a criança e o adolescente devem: Gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandoselhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade 20 . O pensamento punitivo vindo da sociedade, bem como aquele que visa implementar a minoração da imputabilidade penal devem ser afastados. A criança e o adolescente são seres, nos quais se encontra ausente um maior potencial de consciência de ilicitude, de forma que, e justamente por isso, devem ser alijados do recebimento da reprimenda penal por parte do Estado. Apesar de o Brasil contar com legislação específica de proteção às crianças e adolescentes, ainda assim, tal diploma não vem sendo explorado de forma plena. A sociedade ainda não possui a devida consciência de suas responsabilidades perante a infância e juventude. Para Hermany 21 , devese romper com a idéia de cidadão somente como destinatário das políticas públicas, e trazêlo para uma cidadania ativa e efetiva, e inclusive emancipatória, que apenas será construída através de uma interação entre o espaço público e a sociedade. 20 BRASIL. Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente. Brasília: Diário Oficial da União, 16 jul. 1990, seção 1, p. 51. E, BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional de 05 de outubro de 1988, com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n. 01, de 1992, a 38, de 2002, e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n. 7 01 a 06, de 1994. 19. ed. Brasília: Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Publicações, Câmara dos Deputados, 2002. 21 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2007. O Estatuto da Criança e do Adolescente é auto explicativo, dispensando qualquer comentário, vez que completamente tautológico. Nos moldes de seu art. 4º, têmse como: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária 22 . Novas formas de efetivar o que se encontra consubstanciado apenas em um plano material devem ser trazidas ao plano fático. A lei esta longe de ser um rigor formal, mas, pelo contrário, conforme asseverou Anatole France 23 : “Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O Magistrado vivo. Eis a grande vantagem que ele tem sobre ela”. Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, o verdadeiro Magistrado, principalmente na proteção da criança e do adolescente, é o povo. Resta, portanto, saber se este saberá se valer de tal privilégio, ou, dentro de pouco tempo, serão necessárias soluções milagrosas, quando, tardia e infelizmente, não mais as couber. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS O envolvimento de crianças e de adolescentes no mundo da marginalização não é nenhuma novidade, todavia, essa abordagem é uma forma instrumentalizada de apresentar soluções ao crescimento desordenado dessa atividade nos grandes centros urbanos, e não, para causar uma sensibilidade à sociedade diante dos problemas que tais infantes enfrentam. A cada dia que passa, existe um aumento progressivo da atividade ilícita do tráfico de drogas nos grandes centros urbanos e cidades espalhadas pelo Brasil. Nesse sentido, o aliciamento de um expressivo número de crianças e adolescentes, 22 BRASIL. Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente. Brasília: Diário Oficial da União, 16 jul. 1990, seção 1, p. 51. E, BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional de 05 de outubro de 1988, com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n. 01, de 1992, a 38, de 2002, e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n. 7 01 a 06, de 1994. 19. ed. Brasília: Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Publicações, Câmara dos Deputados, 2002. 23 MUNDO JURÍDICO. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp? codigo=86>. Acesso em: 29 abr 2009. tidos como verdadeiros soldados a serviço do narcotráfico, têm se demonstrado, além de uma intolerável forma de trabalho infantil, uma triste constante sob uma sociedade civil dispersa pelo medo e insegurança pública. Encontrase nitidamente visível a necessidade de implantação de políticas públicas consistentes, por meio das quais o Estado em conjunto com a sociedade civil organizada, assuma, de fato, sua real responsabilidade, qual seja, guardião dos direitos da criança e do adolescente. É necessário arquitetar meios de recuperar a auto estima destes infantes vitimizados, bem como, lhes proporcionar um futuro digno, trabalhando com políticas de inclusão social, não esquecendo da questão econômica, para que estes hoje vitimizados não recorram à marginalidade como meio de sobrevivência. 5 REFERÊNCIA BECKER, M.J. A ruptura dos vínculos: quando a tragédia acontece. In: KALOUSTIAN, S.M. (org.). Família brasileira: a base de tudo. São Paulo: Cortez, 1994. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2004. BOFF, Leonardo. Saber cuidar: ética do humano: compaixão pela terra. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 1999. BRASIL. Constituição (1988).; ABREU FILHO, Nylson Paim de (Org.). Constituição federal; CLT ; Legislação previdenciária. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. BRASIL. Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente. Brasília: Diário Oficial da União, 16 jul. 1990, seção 1. CARVALHO, A. (Org.). Políticas Públicas. Belo Horizonte: UEMG, 2003. CORDEIRO, S.S.; COELHO, M.G.P. Descortinando o conceito de infância na história: do passado à contemporaneidade. VI Congresso LusoBrasileiro de História da Educação. Anais… p. 882889. Uberlândia, MG, 2006. Disponível em: <http://www.faced.ufu.br/colubhe06/anais/pdf>. Acesso em: 13 jul 2008. DESLANDES, S. F. Prevenir a violência: um desafio para profissionais de saúde. Rio de Janeiro: Fiocruz/ENSP/Claves, 1994. ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente: (lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. ESTEVE, José M. O malestar docente: a sala de aula e a saúde dos professores. São Paulo: EDUSC, 1999. 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