UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
ASPECTOS RELEVANTES DO ARRESTO E SEQUESTRO DO
PROCESSO CAUTELAR
Por: Chismeire Barbosa Chi
Orientador
Prof. José Roberto
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
ASPECTOS RELEVANTES DO ARRESTO E SEQUESTRO DO
PROCESSO CAUTELAR
Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em Direito
Processual Civil.
Por: Chismeire Barbosa Chi.
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, aos meus queridos
pais, José Carlos Chi e Luzinete Chi,
que amo incondicionalmente, a minha
irmã, Chislaine, minha melhor amiga e
companheira de sempre, ao corpo
docente do Instituto “A Vez do Mestre”,
assim como aos meus amigos.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta Monografia a meus pais, que
me incentivam em todos os momentos de
minha vida e a minha irmã que é uma
pessoa maravilhosa e sempre torce pela
minha vitória.
5
RESUMO
Este trabalho tem por finalidade uma breve análise do processo cautelar,
tendo como foco principal os dois institutos que fazem parte deste processo,
quais sejam: O arresto e o seqüestro.
O intuito é apresentar as marcantes distinções e semelhanças entre
estes institutos, já que o cabimento do arresto e seqüestro no processo
cautelar podem ser confundidos.
Assim, será melhor abordado a distinção do seqüestro do arresto, que
se diferenciam nos seguintes aspectos: O seqüestro tem por fim conservar uma
coisa determinada para garantir futura execução para entrega de coisa certa (o
bem é entregue ao vencedor da ação de conhecimento). Já o arresto, tal qual a
penhora, incide sobre bens indeterminados, posto que visa garantir execução
por quantia certa (o bem é alienado para pagamento ao credor).
Além disso, o seqüestro é cabível antes ou no curso do processo de
conhecimento, pressupõe, portanto, coisa litigiosa. Em contrapartida, o arresto
tem por pressuposto prova literal da dívida, o que pressupõe direito já acertado.
Por fim, será aprofundada as semelhanças de ambos os institutos tendo
em vista que consistem em apreensões judiciais dos bens do demandado,
destinadas a assegurar a efetividade de uma futura execução (para entrega de
coisa, no caso do seqüestro; por quantia certa, no caso do arresto).
6
METODOLOGIA
A metodologia utilizada neste trabalho foi à coleta de dados em livros de
doutrina, artigos, conhecimento adquirido em sala de aula na graduação e na
pós-graduação, juntamente com análise da atual jurisprudência.
O presente trabalho monográfico foi organizado de forma didática, com
breves comentários sobre o processo cautelar e os institutos do arresto e
seqüestro, abrangendo os pressupostos de concessão, a execução, efeitos e
extinção desses institutos.
A proposta do trabalho é mostrar de forma clara como o instituto do
seqüestro e arresto vem sendo utilizado no direito brasileiro dentro do processo
cautelar.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - PROCESSO CAUTELAR
09
CAPÍTULO II - ARRESTO
13
CAPÍTULO III - SEQUESTRO
26
CAPÍTULO IV - DISCIPLINA COMUM DO ARRESTO E
DO SEQUESTRO
35
CONCLUSÃO
42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
44
ÍNDICE
45
8
INTRODUÇÃO
O tema deste estudo é destacar os aspectos relevantes do arresto e
seqüestro do processo cautelar, sendo a questão central deste trabalho,
distinguir as diferenças entre os dois institutos que fazem parte deste processo.
Esta pesquisa é de fundamental relevância, pois o questionamento
sobre o cabimento do arresto e seqüestro é muito discutido e estudado, tendo
em vista que ambos podem ser confundidos. Tanto o arresto quanto o
seqüestro são procedimentos cautelares específicos que objetivam a
apreensão de bens a serem preservados para servirem aos resultados da
futura ou atual ação principal.
Todavia, entre esses institutos há marcantes distinções que eliminam
oportunidades de dúvidas quanto ao cabimento de um e outro, sendo que por
meio dos seus próprios conceitos, por si só, já será possível estabelecer a
distinção entre eles, em especial no que tange a finalidade de cada um deles.
Por esta razão faz-se fundamental um estudo aprofundado acerca dos
referidos institutos.
São, portanto, objetivos desta pesquisa: Conceituar arresto e
seqüestro, apresentar as hipóteses de cabimento, analisar os pressupostos de
concessão, apresentar as características e distinções de ambos os institutos e
analisar a execução e efeitos deles.
9
CAPÍTULO I
PROCESSO CAUTELAR
Inicialmente, cumpre destacar que a existência do processo cautelar
justifica-se pela natural demora na atuação e satisfação do direito por meio do
processo de conhecimento, seguido do cumprimento da sentença. Essa
demora natural ocorre devido à atuação da jurisdição nos processos de
conhecimento e execução, pois se embasa em análises definitivas, podendo
conduzir à ineficácia da prestação jurisdicional.
Surge então o processo cautelar como garantia da efetividade da tutela
satisfativa, que é deferida de pronto, mediante averiguação superficial e
provisória da probabilidade do direito do requerente e da possibilidade de
ocorrência de dano de difícil reparação.
De acordo com os dizeres do professor Elpídio Donizetti, corroborando
o acima mencionado, o mesmo afirma que:
“Se no curso do processo de conhecimento, no qual se discute
a propriedade de um automóvel, ou mesmo antes da
instauração do processo, havendo fundado receio de que o
réu venha a danificá-lo, pode o autor pleitear o seqüestro do
bem (art. 822). A medida que decreta a apreensão do bem
litigioso, por si só, não vai garantir o direito do autor, mas
apenas a efetividade do processo se aquele sair vencedor. Vai
evitar a aplicação do ditado ganha, mas não leva”.1
Com o mesmo objetivo, pode o credor de um título executivo ajuizar
ação cautelar. Por exemplo, o credor de uma nota promissória, antes ou no
curso do processo de execução, tomando conhecimento de que o devedor está
dilapidando todo o patrimônio e que, em razão disso, certamente não terá
1
DONIZETTI, Elpídio, Curso didático de direito processual civil, 11ª Edição, Editora Lúmen Juris/2009.
10
condições de saldar seu débito, poderá pleitear o arresto de bens suficientes
para garantir a execução, nos moldes do artigo 813, inciso II, alínea b do
Código de processo Civil, descrito abaixo:
“Artigo 813 – O arresto tem lugar:
II – Quando o devedor, que tem domicilo:
b- Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que
possuí; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou
tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro
qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou
lesar credores”.2
Para evitar confusões terminológicas, antes de prosseguirmos neste
sucinto estudo vale estabelecer a distinção entre ação cautelar, processo
cautelar e medida cautelar.
Para o professor Elpídio Donizetti, o mesmo conceitua os institutos
acima da seguinte forma:
“Ação cautelar é o direito subjetivo da parte de invocar a tutela
jurisdicional do Estado no sentido de garantir a efetividade de
um processo (de conhecimento ou de execução) em curso ou
a ser instaurado. Processo cautelar é o instrumento, o método,
pelo qual vai atuar a jurisdição. Finalmente, medida cautelar é
o provimento jurisdicional, dado em resposta ao pedido
imediato formulado pelo requerente. Em síntese: A parte
invoca a jurisdição (ação cautelar), a qual, atuando por
intermédio do processo, vai deferir a medida (cautelar)
pleiteada. Aliás, como afirmamos alhures, tanto a medida
cautelar quanto a tutela antecipada derivam do mesmo
gênero: Tutela jurisdicional de urgência.”3
2
3
ARTIGO 813, incido I, alínea b do código de Processo Civil, Vade Mecum, Editora Saraiva.
DONIZETTI , Elpídio, Curso didático de direito processual civil, 11ª Edição, Editora Lúmen Juris/2009.
11
No que tange aos procedimentos cautelares específicos caracterizamse por ter, quase todos, reunidas num único processo, atividades de cognição e
de “execução” (rectius, efetivação da medida cautelar). A efetivação da medida
cautelar se faz no mesmo processo em que foi ela produzida, não se
justificando a instauração de um processo executivo destinado à atuação de tal
provimento. Por tal razão, pode-se dizer, sem medo de erro, que a medida
cautelar não é título executivo.
Assim sendo, o processo cautelar é capaz de reunir atividade
puramente cognitiva e atividade de realização concreta da medida cautelar
(“execução” ou, melhor dizendo, efetivação da medida cautelar). Não se pode
esquecer, porém, que a cognição exercida nos procedimentos cautelares é
sumária, devendo o provimento final do processo cautelar ser emitido com
base em juízo de probabilidade, pois que a procedência da pretensão cautelar
depende não da existência do direito substancial, mas tão-somente da
presença do fumus boni iuris.
Insta frisar que no processo cautelar não se pode confundir a atuação
da medida cautelar com a atividade jurisdicional executiva, pois que na atuação
da medida cautelar não se tem por finalidade imediata a realização concreta de
um direito de crédito que não havia sido satisfeita.
Importa registrar que o Ilustre Mestre Fredie Didier Jr., define que:
“ A demanda cautelar, como todo ato de postulação, possui um
objeto, um mérito, composto por pedido (de segurança) e causa
de pedir (fumaça do bom direito e perigo da demora). E para
quem defende que o mérito de toda postulação é uma lide, que
seja: a lide cautelar configurar-se-ia por uma pretensão de
conservação do direito afirmado alvo de resistência da parte
adversa.” 4
4
DIDIER JR. Fredier, Processo Cutelar, II Volume, 6ª edição, 2011, pág. 464.
12
Na cautelar, há cognição exauriente (suficiente, profunda o
bastante) do seu mérito, do seu objeto. A cognição do direito material
acautelado é que é sumária – bastando que se revele plausível para o julgador
(como exige a fumaça do bom direito). Por exemplo, para definir-se a cautela
de bloqueio de valores do devedor inadimplente e insolvente, é necessário que
o julgador examine, de forma exauriente, o preenchimento dos pressupostos
legais (fumaça do bom direito acautelado e o perigo da demora) do pedido de
segurança, mas basta uma cognição superficial para que conclua ser provável
o direito de crédito assegurado.
Assim, cabe frisar os requisitos específicos da ação cautelar: a)
fumus boni iuris (fumaça do bom direito) que é a plausibilidade do direito
substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade
de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar; b) periculum in
mora (perigo da demora) é o dano potencial, risco que corre o processo
principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela
jurisdicional demore.
5
Por fim, importa ressaltar que processo cautelar caracateriza-se
pelas seguintes características: a) Autonomia – O processo cautelar não
depende do processo principal. O processo cautelar tem sua individualidade
própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um
objeto próprio; b) Instrumentalidade – a medida cautelar não tem um fim em si
mesma, pois apenas serve ao processo principal. O processo é um instrumento
de jurisdição; c) Urgência – a cautela só deve ser acionada se está presente
uma situação de perigo, ameaçando a pretensão; d) Sumariedade da cognição
– não há uma análise profunda e detalhada das matérias que podem ser
alegadas; e) Provisoriedade – tem duração temporal limitada, a medida
cautelar não é definitiva; f) Revogabilidade – podem ser revogadas a qualquer
5
<http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1236696-processo-
cautelar/#ixzz1SQ5fCLnK>
13
tempo; g) Inexistência de coisa julgada material – a medida cautelar é
provisória não gera coisa julgada material; h) Fungibilidade – consiste na
possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais
adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela
medida que foi postulada; i) Poder Geral de Cautela do Juiz – a parte pode
solicitar qualquer providência assecurativa e acautelatória, ainda que essa
providência não tenha sido prevista; j) Medida liminar inaudita altera pars – o
juiz pode conceder medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este,
quando citado, poderá torna-la ineficaz; k) Contracautela – pode o juiz
determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de
ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
14
CAPÍTULO II
ARRESTO
2.1 – Conceito e cabimento
O arresto é medido cautelar típica arrolado no CPC, regulado
pelos artigos 813 à 821 do referido diploma legal. Trata-se, sem sobra de
dúvida, de medida cautelar, uma vez que se dirige a assegurar a efetividade de
um outro processo. O arresto trata-se de medida cautelar típica, de segurança
da execução, que pode ser pleiteada em procedimento antecedente ou
incidente.
De acordo com o professor Greco Filho, o mesmo afirma que:
“Pode-se definir o arresto cautelar como a medida cautelar de
apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de um
processo de execução por quantia certa”.6
Desta forma, nos casos em que houver risco para a efetividade deste
tipo de processo executivo, será adequado, pois, o arresto, como meio de
prestação da tutela jurisdicional de mera segurança da execução.
Parece claro que só haverá perigo para a efetividade da execução por
quantia certa quando houver fundado receio de que ocorra uma diminuição
patrimonial daquele que será executado. Para evitar a consumação da lesão de
difícil ou impossível reparação, decorrente do pericolo di infruttuosità (ou seja,
perigo de infrutuosidade, modalidade de periculum in mora que torna adequada
a tutela jurisdicioanl cautelar), será necessário, então, que sejam apreendidos
bens no patrimônio do demandado, tantos quantos bastem para assegurar a
6
FILHO, Greco, Direito Processual Civil brasileiro, vol. 3 página 173.
15
efetividade da futura execução. É a esta apreensão cautelar de bens que se dá
o nome de arresto.
Ademais, o arresto assegura a viabilidade da futura penhora (ou
arrecadação, se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da
efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção
e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico
capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa.
O CPC, em seu art. 813, arrola as situações em que tem cabimento a
concessão do arresto. Dispõe o citado artigo que:
“O arresto tem lugar: I – quando o devedor sem domicílio
certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou
deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II – quando o
devedor que tem domicílio: a) se ausenta, ou tenta ausentarse furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta
alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de
terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim
de frustrar a execução ou lesar credores; III – quando o
devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecalos ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns,
livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV – nos
demais casos expressos em lei”.7
Em primeiro lugar, é bom que se diga que o legislador, no citado art.
813, pretendeu enumerar os casos em que há periculum in mora que justifique
a concessão do arresto. É preciso, assim, saber – antes de mais nada – se a
demonstração de algum dos fatos descritos neste artigo dispensa a prova do
periculum in mora. Posta de outra forma, a questão é a de saber se, tendo
7
ARTIGO 813, incido I, alínea b do código de Processo Civil, Vade Mecum, Editora Saraiva.
16
ocorrido alguma causae arresti, terá a lei estabelecido uma presunção absoluta
(iuris et de iure) de periculum in mora.
A resposta a esta questão deve ser negativa. A cautelaridade do arresto
exige que se verifique, em cada caso concreto, se ocorre ou não a situação de
perigo para a efetividade do processo principal que permite a prestação da
tutela cautelar.
No caso em comento, preleciona o professor Baptista da Silva:
“Admitir a concessão de tutela cautelar em casos onde não
seria necessária a demonstração da efetiva existência do
pericolo di infruttuosità é retirar de tal tutela jurisdicional toda a
cauteralidade que a mesma poderia ter”.8
Assim sendo, parece-nos que a demonstração do periculum in mora
continua a ser essencial para a concessão do arresto.
Neste sentido preleciona o professor Alexandre Câmara da seguinte
forma:
“Basta pensar, no caso do devedor sem domicílio certo que
intenta ausentar-se (o que aparece como uma das causae
arresti previstas no art. 813 do CPC) mas deixa bens
suficientes para a satisfação da obrigação. Não há, na
hipótese, qualquer vestígio de periculum in mora, o que nos
leva a concluir que, neste caso, não será cabível o arresto”.9
Por fim, é de se considerar que a enumeração contida no art. 813,
meramente exemplificativa que é, permite a conclusão de que o arresto será
cabível toda vez que houver perigo para a efetividade de um processo de
8
BAPTISTA da Silva, Curso do Processo Cautelar, página 229.
CÂMARA, Alexandre Fritas, Lições de Direito Processual Civil, V. 3, 10ª Edição. Editora Lúmen
Júris/2006, pág. 105.
9
17
execução por quantia certa, decorrente de fundado receio de que, no processo
executivo, não sejam encontrados no patrimônio do executado bens suficientes
para assegurar a realização do direito de crédito do exeqüente.
2.2 – Pressupostos de concessão
Segundo o art. 814 do Código de Processo Civil, para a concessão da
medida cautelar de arresto é essencial a prova literal da dívida líquida e certa e
a prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo
antecedente. Completa-se o sistema com o que dispõe o parágrafo único deste
mesmo art. 814, segundo o qual se equipara à prova literal da dívida líquida e
certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida,
pendente de recurso, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de
prestação que em dinheiro possa converter-se.
Assim, além dos requisitos genéricos de qualquer ação (pressupostos
processuais e condições da ação), o deferimento do arresto reclama a
presença de requisitos específicos, e que são o fumus boni iuris e o periculum
in mora.
O fumus boni iuris corresponde à plausibilidade do direito invocado, que
no caso específico do arresto é o direito à execução do crédito. Par comprovar
o preenchimento desse requisito, o legitimado para a ação cautelar (o futuro
exeqüente) deverá exibir a prova literal da dívida líquida e certa (art. 814, I).
Por prova literal da dívida líquida e certa entende-se o título executivo,
ainda que não exigível. Entretanto, equipara-se à prova literal da dívida líquida
e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida,
pendente de recurso, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de
prestação que em dinheiro possa converter-se (art.814, parágrafo único).
18
O periculum in mora, ou seja, a possibilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação, decorre da existência de uma das causas previstas no art.
813, as quais dizem respeito ao receio de fuga ou insolvência do devedor; ao
receio de ocultação ou dilapidação do patrimônio ou de outro artifício para
fraudar a execução e aos casos expressos em lei.
Portanto, é de concluir que o inciso I do art. 814 deve ser interpretado de
forma liberal, no sentido de que é requisito de concessão do arresto a
demonstração do fumus boni iuris. Esta conclusão, aliada ao resultado da
interpretação que propusemos para o art. 813 e o inciso II do art. 814, permitenos afirmar que os requisitos para concessão do arresto são, afinal, o fumus
boni iuris e o periculum in mora.
2.3 – Bens arrestáveis
Cumpre destacar que o objeto do arresto são os bens patrimoniais do
devedor,
móveis
ou
imóveis,
desde
que
satisfeito
o
requisito
da
penhorabilidade, porquanto seu fim é converter-se, posteriormente, em
penhora.
Há um critério de verdadeira paridade entre o arresto, e a penhora, pois
o regime legal de ambos é o mesmo. Assim, são arrestáveis todos os bens
penhoráveis, pois o arresto não tem outra finalidade senão a de tornar viável
uma futura penhora.
Impõe-se, destarte, na execução do arresto, observar-se, com fidelidade,
as distinções que a lei entre bens penhoráveis, bens relativamente
impenhoráveis e bens absolutamente impenhoráveis.
Além disso, e ainda em razão do vínculo instrumental que há entre o
arresto e a penhora, é de observar-se também o limite quantitativo previsto no
19
art. 659 do CPC, ou seja, a constrição deverá cingir-se a tantos bens do
devedor quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários de advogado. Ultrapassado esse limite, haverá excesso de
cautela, que poderá ensejar a redução do arresto.
Evidencia-se, outrossim, o direito do devedor de se opor ao arresto
excessivo, pela faculdade que a lei lhe confere de substituir, em qualquer
tempo, o bem arrestado por caução idônea, a qual deverá garantir a dívida,
honorários de advogado do requerente e custas.
O interesse do credor tutelado pela via do arresto não diz respeito,
propriamente, ao bem constrito, mas ao valor que ele representa e, portanto,
será necessário para cumprir-se a futura penhora. Somente no caso de arresto
para preparar concurso universal de credores é que se pode pensar em
apreensão judicial de bens que ultrapassem as forças do direito do credor
requerente.
2.4 – Execução do arresto
Preceitua o art. 821 do CPC, que sejam aplicadas ao arresto as
disposições referentes à penhora, não alteradas na seção I do Capítulo II do
Livro III.
Harmoniza-se, portanto, o instituto do arresto com o da penhora, já que
aquele procura preparar esta, e nela virá converter-se quando julgada
procedente a ação principal (art. 818 do CPC).
A forma de executar-se o arresto é, por isso, a mesma da penhora, ou
seja, mediante a apreensão e depósito dos bens com lavratura do respectivo
auto (art. 664 do CPC), com os requisitos do art. 665 do CPC. Emprega-se,
quando necessário, a força policial (art. 579 do CPC).
20
De acordo com os ensinamentos do mestre Humberto Theodoro Júnior,
o mesmo afirma que:
“A maior diferença prática entre a execução das duas medidas
reside no fato de que o arresto é executado de plano, sem
prévia citação ou intimação do réu”.10
A decisão que decreta o arresto, na linguagem de Pontes de Miranda, é
mandamental. Independentemente do ordinário procedimento de execução
forçada, ela se cumpre por si mesma, gerando a imediata expedição do
mandado de arresto.
Não há, no mandado de arresto, preceito algum: nem a prévia intimação
do réu para adimplir uma obrigação, pois na verdade nem sequer existe, de
fato, da parte dele o dever jurídico de acautelar os interesses do credor, nem a
citação para solução do débito, pois não tende a ação cautelar à satisfação do
crédito do autor. Não ocorre, tampouco, a concessão de um prazo para
nomeação de bens pelo devedor.
Por outro lado, na maioria dos casos, o sucesso do procedimento
cautelar depende justamente do segredo e da surpresa.
Torna-se, porém, ipso jure ineficaz o arresto que não for executado, pela
parte, no prazo de trinta dias, conforme o art. 808. Suspende-se o prazo,
todavia, se há obstáculo judicial ou embaraço criado pela parte contrária.
10
JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de execução e cumprimento da sentença processo cautelar e
tutela de urgência, Volume II, 41ª edição, 2007, Editora Forense, pág. 630.
21
2.5 – Efeitos do arresto
O arresto participa da natureza e finalidade da penhora, embora naquele
não exista ainda predominância do cunho de medida satisfativa que já
predomina nesta.
Ambos, porém, vinculam o bem apreendido à sorte de um processo,
como instrumento de sua eficaz atuação.
Neste sentido, Lopes da Costa, ressalta:
“Destinando-se o arresto a assegurar substância para a
execução, ad instar da penhora, produz a retirada da coisa ao
poder da livre disponibilidade material e jurídica do devedor,
para evitar a sua deterioração ou desvio.” 11
Com o arresto surge uma nova situação jurídica para o bem apreendido,
que fica materialmente sujeito à guarda judicial e, juridicamente, vinculado à
atuação da prestação jurisdicional objeto do processo principal.
Decorrem, portanto, do arresto, dois efeitos importantes:
a)
Restrição física à posse do dono, já que o objeto arrestado
passa à guarda de depositário judicial;
b)
Imposição de ineficácia dos atos de transferência dominial
frente ao processo em que se deu a constrição.
Observa-se, porém, que ineficácia não se confunde com nulidade, nem
impede que seja válida a alienação do bem; apenas faz com que o ato
praticado seja irrelevante para o processo, ou seja, faz com que o bem
11
LOPES da Costa, Medidas Preventivas, nº 84, p.88.
22
transferido, embora integrado no patrimônio do adquirente, conserve a
vinculação ao arresto e aos destinos do processo a que serve a medida
cautelar.
Conforme o entendimento do mestre Enrico Tullio Liebman, o mesmo
afirma que:
“Gerando a imobilização jurídica do bem frente ao processo, o
arresto, tal como a hipoteca judicial, é remédio preventivo da
fraude.” 12
2.6 – Extinção do arresto
O CPC, em seu art. 820, arrola as hipóteses em que ocorre a extinção
do arresto. Dispõe o citado artigo que:
“Cessa o arresto, segundo o art. 820:
I - pelo pagamento;
II – pela novação;
III – pela transação.” 13
A relação legal refere-se a causas específicas de extinção do arresto. A
estas devem ser acrescidas as causas genéricas de cessação de eficácia de
todas medidas cautelares previstas no art. 808 do CPC.
O pagamento, a novação, a remissão, a renúncia e a transação são
formas liberatórias da dívida, que extinguem a pretensão de direito material que
seria disputada na ação principal. Desaparecendo a ação de mérito, a fortiori
perde-se o objeto da ação cautelar, que visaria tutelar a eficácia e utilidade
daquela. Tal eficácia extintiva opera-se quer o procedimento cautelar esteja em
12
13
LIEBMAN, Enrico Tullio, Processo de Execução, 3ª ed., nº 46, p. 86.
ARTIGO 820, Código de Processo Civil, Vade Mecum, Editora Saraiva.
23
curso, pendente de julgamento, quer já se ache encerrado por sentença
passada em julgado.
A enumeração contida no art. 820 é apenas exemplificativa e poderia
bem ser substituída por uma forma ampla e genérica como a da “extinção da
dívida” ou “satisfação do crédito”, visto que há hipóteses de liberação do
devedor que não se enquadram bem naquelas arroladas pelo Código, como a
remissão, a confusão, a prescrição, a compensação, etc.
De qualquer maneira, extinta a dívida ou a exigibilidade, cessa a eficácia
do arresto que tutelava sua exeqüibilidade.
No art. 819 indicou o Código de Processo Civil causas de suspensão e
no art. 820, as de cessação do arresto, havendo em comum o traço de extinção
da dívida pelo pagamento ou pelo depósito da importância a que tem direito o
credor.
A diferença entre as duas figuras processuais está em que na
suspensão prevista no art. 819 do CPC, o fato ocorre antes da execução do
mandado, e na cessação de que fala o art. 820 do CPC, a extinção da dívida é
fato posterior à constrição dos bens. Assim, na primeira hipótese o devedor
impede o cumprimento do mandado e na segunda faz levantar a medida
cautelar já cumprida.
Forma especial de cessação do arresto é da exaustão de seu objetivo,
que se dá quando procedente a ação principal, a medida resolve-se em
penhora.
Por fim, vale destacar o entendimento do STJ sobre o arresto
cautelar e os requisitos para a concessão e implicações na esfera de
interesses do proprietário devedor e resgate de cheques:
24
“PROCESSO CIVIL- CAUTELAR- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
– LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EX-ADMINISTRADORES –
INDISPONIBILIDADE DOS BENS – ARRESTO – EXISTÊNCIA
DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CPC, ART.814, I – LEI
6.024/74, ART. 45, PARÁGRAFO 2º - SÚMULA 07 – STJ.
- Inviável neste STJ o exame do relatório do BACEN que
fundamentou o acórdão recorrido, conduzindo o Tribunal a quo à
conclusão da existência do fumus boni iuris e do periculum in
mora por isso que implicaria em incursionar o terreno da prova,
esbarrando no óbice da Súmula 7 STJ.
- O arresto objetiva resguardar o interesse público, evitando a
dilapidação do patrimônio do recorrente apontado como
envolvido em irregularidades na administração da instituição
financeira, em inquérito conduzido pelo Banco Central.
- A medida contestada, de caráter investigatório, não decretou a
perda da propriedade, apenas restringiu a disponibilidade dos
bens, impossibilitando o proprietário de aliena-lo, podendo,
contudo, usufruí-los.
- A responsabilidade dos administradores de instituições
financeiras é objetiva, ou seja, são responsáveis todos aqueles
que solidariamente tenham participado da gestão em que se
verificou o prejuízo.
- recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 172736/RO, 2ª
Turma, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, data do
julgamento 10.6.2003)”14
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
CAUTELAR
DE
ARRESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART.
14
STJ, REsp 172736/RO, 2ª Turma, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, data
do julgamento 10.6.2003
25
813 E 814 DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO QUE
DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº
58 DESTE TRIBUNAL. No caso em apreço, a decisão agravada
não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos,
até mesmo porque, ao contrário do alegado pelo agravante,
estão preenchidos os requisitos para a concessão da cautelar de
arresto. Senão vejamos. Primeiramente, cumpre destacar que a
existência de título executivo judicial não é requisito para o
deferimento da cautelar de arresto, porquanto a lei processual
exige apenas a prova literal de dívida líquida e certa, que, in
casu, é comprovada pelos cheques que lastreiam a ação de
cobrança apensa proposta pelo ora agravado. Não socorre o
agravante o argumento de que os cheques foram emitidos por
outra sociedade empresária, uma vez que o Banco Cédula
mantinha uma parceria empresarial com o Grupo BMR, emitente
do cheque, logo ao público e sua clientela apresentavam-se
como um único conglomerado econômico, incidindo, portanto, a
teoria da aparência a gerar a responsabilidade das sociedades
parceiras. Quanto ao periculum in mora, deve-se considerar que
a finalidade do arresto é assegurar o resultado prático e útil de
um processo principal no sentido de conservar bens para a
satisfação dos créditos do requerente da cautelar. Nesse
sentido, verifica-se pelas informações do juízo a quo, bem como
pelos fundamentos da decisão recorrida, a situação de lapidação
patrimonial é notória e amplamente divulgada nos veículos de
comunicação locais, sendo certo que um dos sócios do Banco
Cédula suicidou-se e outro se encontra desaparecido. Ademais,
os clientes do referido banco foram surpreendidos com o
repentino encerramento das atividades do banco, o que
demonstra o periculum in mora capaz de autorizar o deferimento
da cautelar de arresto. Inteligência da Súmula 58 do TJERJ.
Recurso a que se nega seguimento.”15
15 TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0026947-09.2011.8.19.0000, Des. Renata Cotta - Julgamento:
19/07/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.
26
CAPÍTULO III
SEQUESTRO
3.1 – Conceito e cabimento
Segundo a definição do ilustre Cláudio Vianna de Lima, o “Seqüestro é a
medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que
consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe
assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.”16
Atua o seqüestro, praticamente, através de desapossamento, com o
escopo de conservar a integridade de uma coisa sobre que versa a disputa
judicial, preservando-a de danos, de depreciação ou deterioração.
Eventualmente, pode assumir a feição de medida protetiva da
integridade física do litigante, na hipótese de ser decretada par evitar rixas
(agressões e contendas pessoais) entre as partes por causa da posse do bem
litigioso (art. 822, I do CPC).
O procedimento a observar é o cumum das medias cautelares (arts. 802
e 803 do CPC), podendo ser instaurado antes do processo principal (medida
preparatória ou antecedente) ou no curso dele (medida incidente). Admite
deferimento liminar, sem audiência da parte contrária (art. 804 do CPC), nas
mesmas circunstâncias e sob as mesmas cautelas reclamadas para igual
providência em matéria de arresto, inclusive, pois, prova documental o
justificação de algum dos casos que autorizam a medida cautelar, com
possibilidade de substituição dessa prova preliminar por caução.
16
LIMA, Cláudio Vianna, O processo Cautelar no Novo Código de Processo Civil, in Rev. Forense, v.
246, p. 110.
27
O CPC, em seu art. 822, arrola as situações em que tem cabimento o
instituto do sequestro. Dispõe o citado artigo que:
“O juiz , a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I –
de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for
disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de
rixas ou danificações; II – dos frutos e rendimentos do imóvel
reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda
sujeita a recurso, os dissipar; III – dos bens do casal, nas ações
de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge
os
estiver dilapidando; IV – nos demais casos expressos em lei”. 17
Sobre o tema, dissertou Humberto Theodoro Júnior:
“O seqüestro supõe dúvida sobre o direito material da parte
e perigo de desaparecimento da coisa, mas não exige que
a lide já esteja sub judice, pois existe o seqüestro
preparatório e o seqüestro incidente.” 18
Não é simples faculdade da parte; ao contrário, e como regra, o
seqüestro é proibido; e só se admite onde a lei expressamente o permite.
Na jurisprudência é comum a afirmação de que o seqüestro é uma
medida violenta, odiosa e de exceção, e, por isso, o pedido só deve ser
deferido diante de prova segura e convincente de que corre risco, insanável, a
conservação da coisa.
Vale destacar que o rol do art. 822 do CPC é meramente exemplificativo.
Havendo dúvida sobre o direito material da parte, presente a necessidade de
17
ARTIGO 822 do Código de Processo Civil.
JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de execução e cumprimento da sentença processo cautelar e
tutela de urgência, Volume II, 41ª edição, 2007, Editora Forense, pág. 637.
18
28
garantir a eficácia de futura execução para entrega de coisa certa, o seqüestro
será cabível.
Aplica-se ao seqüestro, naquilo que for compatível, o estatuído para o
arresto (art.823 do CPC). Lembre-se de que aplicam ao arresto as disposições
referentes à penhora. Assim, seqüestrado o bem, há que se proceder ao
depósito e à lavratura do auto respectivo.
3.2 – Pressupostos de concessão
O uso do seqüestro não é uma simples faculdade da parte. Incumbe,
sempre, ao promovente o ônus de demonstrar, inclusive initio litis, nos casos
de medida liminar, a ocorrência dos requisitos legais do seqüestro, isto é:
a) O temor de dano jurídico iminente, representado pela verificação de
algum dos fatos arrolados na lei (art. 822, I a IV do CPC);
b) O interesse na preservação da situação de fato, enquanto não advém
a solução de mérito, o que corresponde ao fumus boni iuris, segundo
a doutrina clássica.
A prova desses requisitos básicos há de ser feita, como no arresto,
mediante documentos ou através de justificação prévia em segredo de justiça,
admitindo-se, em casos de real urgência, a substituição dela por caução
idônea.
De acordo com o mestre Alexandre Freitas Câmara:
“Torna-se, pois, desnecessário adotar o conceito de seqüestro
atípico, sustentando por respeitável setor da doutrina, para
assegurar a efetividade da execução para entrega de coisa certa
nas hipóteses que não se enquadrassem nos incisos do art. 822
29
do Código de Processo Civil. Toda vez que houver risco para a
efetividade de uma execução para entrega de coisa, estando
também presente o fumus boni iuris, deverá o juiz determinar o
depósito judicial da coisa, para assegurar o resultado útil da
referida execução. Este depósito judicial, qualquer que seja o
nome que se lhe dê, será – em verdade – um seqüestro.” 19
Conclui-se, pois que os requisitos de concessão da medida cautelar de
seqüestro são, apenas, os requisitos genéricos de concessão da tutela
cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, o seqüestro, para ser
concedido, depende da demonstração da probabilidade de existência do direito
substancial afirmado pelo demandante e do fundado receio de que a
efetividade de uma futura execução para entrega de coisa certa sofra dano
impossível ou dificilmente reparável.
3.3 – Casuísmo legal
O seqüestro, que depende sempre de provocação da parte, é cabível
sobre bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a
propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações,
sobre frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de
condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar, dos bens do
casal, nas ações de desquite (hoje separação judicial) e de anulação de
casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando, além dos demais casos
expressos em lei.
A solução adotada pelo Código atual de arrolar, especificamente, os
casos em que se admite o seqüestro, na mesma linha com que fez em relação
ao arresto, representa um retrocesso em tema de técnica legislativa. Esse
critéio já havia sido abolido pelo Código de 1939, com aplausos dos doutos.
19
CÂMARA, Alexandre Fritas, Lições de Direito Processual Civil, V. 3, 10ª Edição. Editora Lúmen
Júris/2006, pág. 131.
30
É que, consoante o princípio universalmente aceito, na doutrina e
jurisprudência, o seqüestro deve ser admitido “não somente nos casos
declarados na lei civil e comercial, mas também sempre que houver
necessidade de serem tomadas providências acauteladoras do direito das
partes sobre o objeto em litígio”. 20
Por isso, a melhor exegese do art. 822 é a que considera sua
enumeração como apenas exemplificativa. Dessa maneira, assegura-se ao
seqüestro o principal atributo da tutela cautelar, que é a maleabilidade capaz
de propiciar socorro ao processo principal nas situações emergenciais,
quaisquer que sejam elas, desde que haja necessidade de preservar sua
eficiência e utilidade práticas.
3.4 – Receio de rixas e danificações
Nos termos do inciso I do art. 822, o bem litigioso (móvel, imóvel ou
semovente) pode ser seqüestrado quando houver fundado receio de rixas ou
danificações.
A litigiosidade refere-se tanto à ação já posta em juízo como ao caso
ainda a ser submetido à apreciação judicial. E essa ação, pendente ou por
ajuizar, não é, forçosamente, de direito real; para legitimar o uso do seqüestro,
basta, muitas vezes, a litigiosidade sobre a posse, que bem pode decorrer de
ação pessoal.
Mas, desde que a coisa litigiosa esteja ao abandono, ou correndo risco
de perecimento, não há que se preocupar com a natureza da ação principal e
torna-se perfeitamente lícito que a parte interessada lance mão do seqüestro
como medida acauteladora do seu direito.
20
TJMG, de 18.05.67, na Apel. 22.770, rel. Des. Cunha Peixoto, v.44, p. 64.
31
O art. 822, I do CPC, prevê a admissibilidade do seqüestro da coisa
litigiosa em duas circunstâncias bem diferentes: Quando houver necessidade
de prevenir rixas ou evitar danificações.
Ao coibir as rixas entre os litigantes, a lei está preocupada com a paz
social, objetivo maior do processo. Aqui, não é a coisa que corre risco, mas as
pessoas que ela aproxima. É um caso de verdadeira política judiciária.
Assim, a proteção cautelar visa diretamente à tutela das pessoas, da
qual a medida de apreensão da coisa é, na espécie, apenas instrumento.
O conceito de danificação como ameaça sofrida pelo bem litigioso deve
ser entendido em sentido lato (danificação jurídica), de modo a compreender
não apenas a deterioração física, mas também o seu desaparecimento ou
desvio, casos em que as danificações referir-se-ão ao direito ou interesse das
partes e não á materialidade do bem.
Sendo assim, o receio de rixas e danificações deve, outrossim, ser
fundado, isto é, ser inspirado em dados objetivos que autorizem a admissão de
sua probabilidade.
3.5 – Execução e efeitos do seqüestro
As medidas cautelares são processos unitários, onde não se pode fazer
dissociação entre cognição e execução, no sentido em que se usam esses
conceitos nos processos de mérito.
Neste sentido, afirma Enrico Tullio Liebman que:
“O procedimento cautelar já nasce visando à consecução de
uma situação fática útil ao processo principal. E a tutela cautelar
só se completa com a plena atuação da medida preventiva de
32
ordem prática, sem que se possa fracionar a atividade
processual em fases diversas e sucessivas.” 21
Por isso, não se procede a um processo especial de execução forçada
para cumprir a ordem judicial de seqüestro. O decreto de seqüestro é autoexequível, importando imediata expedição do mandado executivo.
Não há citação do réu para a execução, nem possibilidade de embargos,
conforme restou demonstrado no capítulo referente ao arresto.
O cumprimento do mandado faz-se até com o emprego de força policial,
caso haja resistência nos moldes do art. 825, parágrafo único do CPC.
O bem seqüestrado é colocado sob a guarda de um depositário judicial,
nomeado pelo juiz, cuja escolha pode recair:
I – em terceiro, da confiança do juiz;
II – em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; ou
III – em uma das próprias partes.
Na última hipótese, a escolha levará em conta as maiores garantias
oferecidas e o juiz sujeitará a parte depositária à prestação de caução, que,
naturalmente, pode ser real ou fidejussória.
Quando o depositário já detinha anteriormente a posse da coisa litigiosa,
a assunção do encargo processual opera a “inversão do título de posse”, eis
que passará a detê-la em nome e à ordem do juiz.
21
Liebman, Enrico Tullio, II Processo Cautelar, pág. 545.
33
O depositário, qualquer que seja ele, deve prestar compromisso nos
autos.
O seqüestro afeta, outrossim, a livre disponibilidade física e jurídica da
parte sobre o bem apreendido, mas não o torna inalienável.
O seqüestro é, finalmente, revogável e modificável como o arresto,
segundo o mesmo procedimento e as mesmas condições previstas para este.
Diante de todo o exposto, vale destacar o entendimento do STJ e TJRJ
sobre a interpretação pretoriana acerca dos requisitos para a concessão do
seqüestro:
“MEDIDA
CAUTELAR
DE
SEQUESTRO.
TERRAS
DEVOLUTAS. POSSIBILIDADE DE RIXA E DANOS AO
IMÓVEL.
1. A expressão “rixa” do art. 822, I, CPC refere-se a quaisquer
confrontos físicos que possam envolver as partes do processo
ou terceiros em disputa pelo imóvel.
2. O periculum in mora, na hipótese dos autos, é gritante e não
pode ser desconhecido pela justiça, e reside na possibilidade de
luta armada entre os fazendeiros locais e os “sem terra” e de
parcelamento
do
solo
e
desmatamentos,
desordenados,
comprometendo a fauna, a flora e as nascentes d´água, além de
revelar o grave conflito social pela ocupação do solo.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ, REsp
43248/SP, 3ª Turma, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, data do julgamento 08/10/1996)”
22
“CIVIL (FAMÍLIA) E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO E
SEQÜESTRO DE BENS. DIVÓRCIO, COM PLEITO DE
22
STJ, REsp 43248/SP, 3ª Turma, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, data do
julgamento 08/10/1996
34
PARTILHA.
PRETENSÃO
FUNDADA
NA
MEAÇÃO
DA
AGRAVANTE E NO RISCO DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO
COMUM. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL QUE SE
DÁ EM CONTEXTO LITIGIOSO, COM NOTÍCIA DE ATOS DE
VIOLÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA
DA
NARRATIVA.
PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN
MORA, EM PARTE. ADEQUAÇÃO DO ARROLAMENTO DOS
BENS
QUE
NÃO
TENHAM
SIDO
SUFICIENTEMENTE
INDIVIDUADOS NA INICIAL, E DO SEQÜESTRO DAQUELES
QUE O TENHAM SIDO. INCERTEZA EM RELAÇÃO A
DEPÓSITOS
EM
IMPLEMENTOS
CADERNETA
PARA
NECESSIDADE
DE
POUPANÇA
E
IRRIGAÇÃO,
INDICANDO
A
DO
SEU
ARROLAMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS IMÓVEIS,
CUJA ALIENAÇÃO DEPENDE DE PARTICIPAÇÃO EM ATO
SOLENE
DA
AGRAVANTE,
QUE
É
CÔNJUGE,
E
SE
ENCONTRA OBSTADA PELA PENDÊNCIA DO DIVÓRCIO.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEQÜESTRO DOS DEMAIS
BENS MÓVEIS. PRECEDENTES DO TJ/RJ. ARROLAMENTO
DAS CADERNETAS DE POUPANÇA INDICADAS NA INICIAL,
COM DEPÓSITO DE 50% DO SALDO NELAS ENCONTRADO,
E TAMBÉM DOS ITENS "H", ALÍNEAS VI E VIII DO PEDIDO, E
PARA DEFERIR O SEQÜESTRO DOS BENS INDICADOS NOS
ITENS "C", "D", "E" E "G" DA EXORDIAL, E TAMBÉM DOS
BENS APONTADOS NO ITEM "H", ALÍNEAS I A V, VII E IX.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, COM BASE NO ART.
557, §1º-A, CPC.”23
23
TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0033831-54.2011.8.19.0000, DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO -
Julgamento: 12/07/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
35
CAPÍTULO IV
DISCIPLINA COMUM DO ARRESTO E DO SEQUESTRO
.
Determina o art. 823 do Código de Processo Civil que se aplique ao
seqüestro, no que couber, as disposições contidas no CPC a respeito do
arresto. É certo que, consistindo ambas as medidas referidas em apreensões
judiciais de bens do demandado, destinadas a assegurar a efetividade de uma
futura execução (para entrega de coisa, no caso do seqüestro; por quantia
certa, no caso do arresto), pode-se aplicar a uma delas o que estiver estatuído
pelo Código para a outra. É prudente, porém, que se observe a afirmação
contida na lei, elogiável sob todos os aspectos, de que tal aplicação se dá,
apenas, “no que couber”.
Assim é que, por exemplo, não se aplica ao seqüestro a possibilidade –
existente para o arresto – de que a apreensão incida sobre bens
indeterminados do demandado, já que a situação cautelanda que autoriza o
seqüestro só deixará de produzir riscos se for apreendida a própria coisa cuja
entrega se irá pleitear na execução que se quer assegurar. Da mesma forma,
não se pode aplicar ao seqüestro a previsão, existente para o arresto, da
possibilidade de substituição da medida cautelar deferida por caução. Isto
porque no seqüestro o que se pretende é a execução específica, onde ocorrerá
a entrega da coisa devida, sendo claro que a segurança deste resultado só
existirá se forem apreendidos os próprios bens cuja entrega se irá exigir. A
caução será, aqui, incapaz de assegurar o resultado útil da futura execução
para entrega de coisa certa, razão pela qual não poderá ser ela deferida como
substituição da medida cautelar já concedida.
Outra diferença entre o sistema estabelecido pelo CPC para o arresto e
o que se irá formar em torno do seqüestro está em que o arresto surge para
assegurar
uma
futura
penhora,
enquanto
o
seqüestro
não
irá,
necessariamente, assegurar um futuro ato de depósito judicial da coisa a ser
36
feita em execução forçada. Este ato executivo pode, até mesmo, aparecer, e
estar garantido e, razão do seqüestro, mas esta ligação não estará presente
em todos os casos, bastando aqui recordar os casos em que o seqüestro é
deferido para assegurar a efetividade do processo de uma “ação de despejo”,
ou em “ação de reintegração de posse” (hipóteses em que nem mesmo há, na
execução da sentença, o ato executivo chamado “depósito”).
O respeitado processualista goiano Marcos Afonso Borges afirma que:
“Ao analisar o tema de que ora se trata, que são aplicáveis ao
seqüestro as normas a respeito do arresto contidas nos arts.
815, 816, 817, 819, 820 e 821 do CPC. Esta relação, porém, é
criticada – a nosso sentir com razão – por Ovídio Baptista da
Silva, por uma série de argumentos a seguir resumidamente
expostos.”24
Em primeiro lugar, critica-se a assertiva de que seria aplicável ao
seqüestro o art. 815 do CPC, pois que este se refere à possibilidade de
designação de audiência de justificação prévia para produção de prova
destinada a demonstrar a existência de alguma das causae arresti previstas no
art. 813 do CPC. É certo que se pode determinar, no procedimento do
seqüestro, a realização de audiência de justificação prévia, mas esta
possibilidade encontra apoio no que dispõe o art. 804 do CPC, e não no art.
813 do CPC. Pela mesma razão, é inaplicável ao seqüestro o disposto no art.
816, que trata dos casos em que para a concessão liminar do arresto é
dispensada a audiência de justificação prévia. Isto porque a caução prevista no
inciso II deste artigo se destina a suprir a falta de prova de algum dos
pressupostos de natureza subjetiva, referentes ao devedor, para concessão do
arresto, não sendo possível sua extensão para o seqüestro.
Já no que concerne à aplicação ao seqüestro do disposto no art. 819 do
CPC, há que se ter um certo cuidado, pois não pode o devedor suspender a
24
BORGES, Afonso, Comentários ao Código de Processo Civil , Volume 4, pág. 50.
37
efetivação do provimento concessivo do seqüestro através de pagamento ou
da prestação de caução idônea. Isto porque o seqüestro, por ter o fim de
assegurar a efetividade de uma execução para entrega de coisa, não se
submete a critérios que são próprios da execução por quantia certa.
Parece, pois, que se deve concluir a análise do tema buscando-se –
mais uma vez- na obra de Ovídio Baptista Silva a correta explicação sobre o
conteúdo do art. 813 do Código de Processo Civil. Fazemos, pois, nossas as
palavras do ilustre jurista:
“Em verdade, quando o art. 823 preconiza a aplicação ao
seqüestro das normas processuais que o Código edita para o
arresto, tem em vista, fundamentalmente, as disposições
anteriores ao modus procedendi dessas duas apresentações
cautelares que, realmente, em tudo se assemelham, bem como
a forma por que se haverão de administrar os bens assim
apreendidos. Quanto ao mais, cada uma delas há de
permanecer fiel a sua natureza e seu destino, não sendo lícita a
aplicação analógica das disposições legais de uma outra”.25
4.1 – Distinção entre arresto e seqüestro
É comum a confusão entre as duas medidas cautelares típicas
estudadas até aqui, Arresto e seqüestro, realmente, são institutos afins, razão
pela qual é, para alguns, difícil estabelecer um critério seguro de distinção. Esta
confusão produz conseqüências até mesmo no ordenamento jurídico vigente,
uma vez que podem ser identificados diversos casos em que o texto de uma
norma jurídica se refira a uma delas quando o caso, em verdade, é de
incidência da outra.
A confusão decorre do fato de ambas as medidas cautelares aqui
referidas, arresto e seqüestro, serem medidas de apreensão de bens para
25
SILVA, Ovídio Baptista, Do Processo Cautelar, pág. 301.
38
assegurar o resultado útil de uma futura execução. As duas têm, portanto,
elementos comuns, sendo certo que em ambas há apreensão física da coisa
pelo Estado-Juiz e depósito do bem em mãos do depositário judicial. Não se
pode, porém, deixar de distinguir as duas figuras.
Note-se, porém, que a aproximação existente entre elas é inegável. Isto
se mostra facilmente, pelo disposto no art. 823 do Código de Processo Civil,
segundo o qual as normas que regem o arresto aplicam-se, no que couber, ao
seqüestro. É de se recordar, também, que no direito italiano a aproximação
entre as duas chega mesmo a uma similitude terminológica, sendo arresto
denominado seqüestro conservativo, enquanto o seqüestro é chamado de
seqüestro giudiziario.
A diferença entre as duas medidas de que aqui se trata, porém, pode – e
deve – ser estabelecida. Distinguem-se elas pelo objeto, uma vez que o arresto
é medida cautelar de segurança do resultado útil de execução por quantia
certa, enquanto o seqüestro se destina a assegurar o resultado útil de futura
execução para entrega de coisa certa.
Assim sendo, é de se estabelecer a distinção entre as duas medidas
com os olhos voltados para a tutela jurisdicional satisfativa, cujo resultado útil a
medida cautelar se destina a proteger. Sendo tal tutela satisfativa destinada a
realizar um crédito de quantia em dinheiro, a medida cautelar a ser empregada
será o arresto. Tratando-se de tutela satisfativa de uma pretensão à entrega de
coisa, a medida cautelar adequada será o seqüestro.
Isto explica a afirmação, tradicional em doutrina, de que o arresto incide
sobre bens indeterminados, enquanto o seqüestro incide sobre coisa
determinada. O arresto, por se destinar a tutelar à efetividade de uma futura
execução por quantia certa, pode incidir sobre quaisquer bens do demandado
que possam, depois, ser convertidos em dinheiro. Afirma-se, pois, que o
arresto incide bens indeterminados. Já o seqüestro, por ter como objeto a
39
segurança de uma futura execução para entrega de coisa certa, só alcançará
seu objetivo se a própria coisa, cuja entrega se irá efetivar no processo
principal, for apreendida. Esta a razão pela qual o seqüestro incide sobre coisa
determinada.
Estabelecida a distinção entre as duas medidas cautelares aqui
apresentadas, pode-se verificar a ausência de previsão terminológica em
algumas normas que se referem a uma destas medidas quando a hipótese, em
verdade, é de incidência da outra.
É o que se dá, por exemplo, no texto do art. 731 do Código de Processo
Civil. Prevê a referida norma a efetivação de um seqüestro para assegurar o
resultado útil de uma execução por quantia certa. Verifica-se, pois, facilmente
tratar-se de arresto.
O mesmo se pode dizer do disposto no art. 45 da Lei nº 6,024/74, que
dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições
financeiras, que prevê o cabimento de seqüestro como medida adequada para
efetivação da responsabilidade. É tão clara a natureza de arresto da citada
medida que o próprio dispositivo citado, em seu parágrafo 2º, corrige o erro do
caput, fazendo referência a arresto.
Outro exemplo que pode ser lembrado, em razão de sua importância, é
o do seqüestro previsto nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo
Penal. Há quem veja em tal providência um misto de arresto e seqüestro. Outro
setor da doutrina distingue, na lei processual penal, entre seqüestro (arts. 125 a
133) e arresto, impropriamente denominado seqüestro pelo CPP, previsto nos
arts. 136 a 144. Parece-nos, porém, e data vênia dos juristas que sustentam as
posições acima referidas, que o CPP refere-se, ao tratar de seqüestro, apenas
o arresto.
40
A medida denominada de seqüestro e que vem regulada nos arts. 125 a
133, que para um setor da doutrina é mesmo um seqüestro, enquanto para
outros aparece como medida híbrida, misto de arresto e seqüestro, destina-se
a assegurar a futura satisfação de um crédito de dinheiro. Isto se confirma com
a leitura do art. 133 do Código de Processo Penal, segundo o qual transitada
em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Em
seguida, afirma o parágrafo único do mesmo artigo que do dinheiro apurado,
será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro
de boa-fé. Nota-se, pois, facilmente, que à medida que o CPP denomina
seqüestro se destina a assegurar o recebimento de dinheiro, o que faz com que
a mesma mais bem se enquadre no conceito de arresto.
Não afasta o acerto desta conclusão o fato de o seqüestro incidir sobre
bens determinados, quais sejam, os bens adquiridos com o produto da infração
penal. Foi isto, diga-se desde logo, que levou alguns autores a considerar que
se tem aqui uma medida cautelar mista de arresto e seqüestro. Como se disse
anteriormente, o que distingue o arresto do seqüestro é o fim a que estas
medidas cautelares se propõem: o arresto se destina a assegurar execução por
quantia certa, enquanto o seqüestro se dirige a proteger futura execução para
entrega de coisa. O fato de o arresto incidir sobre bens indeterminados é mera
conseqüência desta forma de definir a medida, sendo, pois, acidental. Nada
impede que o legislador estabeleça casos em que o arresto incidirá sobre um
bem determinado, previamente estabelecido. É precisamente isto que se tem
aqui. Entendemos, assim, que a medida cautelar regulada nos arts. 125 a 133
do CPP é arresto, apesar de ser chamada de seqüestro pela lei processual
penal.
No que concerne ao seqüestro regulado nos arts. 136 a 144 do Código
de Processo Penal, é de se concordar com a posição, anteriormente referida,
de Vicente Greco Filho, para quem se trata, em verdade, de arresto, pois se
41
destina esta medida – aqui também – a proteger a futura satisfação de um
crédito de dinheiro.
Desta forma, conclui-se, através do entendimento do mestre Elpídio
Donizetti, que o seqüestro distingue-se do arresto nos seguintes aspectos:
“a) O seqüestro tem por fim conservar uma coisa determinada
para garantir futura execução para entrega de coisa certa (o bem
é entregue ao vencedor da ação de conhecimento). O arresto, tal
qual a penhora, incide sobre bens indeterminados, posto que
visa garantir execução por quantia certa (o bem é alienado para
pagamento ao credor);
b) O seqüestro é cabível antes ou no curso do processo de
conhecimento; pressupõe, portanto, coisa litigiosa. O arresto tem
por pressuposto prova literal da dívida, o que pressupõe direito já
acertado.” 26
26
DONIZETTI , Elpídio, Curso didático de direito processual civil, 11ª Edição, Editora Lúmen
Juris/2009, pág. 807.
42
CONCLUSÃO
Cumpre concluir após o término deste trabalho que embora o arresto e
seqüestro sejam medidas cautelares nominadas cujo fim é a constrição de
bens para assegurar sua integridade até que se prestem à solução definitiva da
lide, há entre eles grande diversidade de requisitos e efeitos, ou seja, ao
mesmo tempo em que possuem umas semelhanças claras e outras
contestáveis por doutrinadores, possuem também, elementos próprios
inconfundíveis.
Assim, o arresto tanto pode ser requerido como medida incidente,
como preparatória, e julgada procedente a ação principal em que a medida foi
requerida, será ela transformada em penhora.
O requisito para que a medida seja requerida é que haja prova literal da
dívida. Havendo essa prova, o arresto pode ser requerido sobre quais quer
bens do devedor. Difere neste sentido do seqüestro, que só pode recair na
coisa litigiosa.
Já no seqüestro, a lei não exige prova literal da obrigação, além disso,
pode ser requerido como incidente, como em caráter preparatório. Assim,
decretado o seqüestro, o juiz nomeará um depositário dos bens, sendo o
procedimento igual ao indicado no modo geral para as medidas cautelares.
Por fim, vale destacar que o arresto e seqüestro são medidas
cautelares
bastante
utilizadas
no
Processo
Civil,
sendo,
por
isso,
imprescindível o seu estudo por operadores e estudantes do Direito. Para a sua
utilização com eficácia, o importante é conhecer, além dos seus conceitos,
requisitos e pressupostos de procedência (fumus boni iuris e periculum in
mora), objeto e procedimento, também a sua extensão, pois sua abrangência
extrapola a esfera do Código de Processo Civil, passa pelo Código de
43
Processo Penal, Código Civil, e alcança leis extravagantes, sendo assim,
institutos essenciais não só ao processo, mas ao direito como um todo.
44
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume III, 10ª
edição. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2006.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª edição. Rio
de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2009.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume II, 41ª
edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007.
JUNIOR, Fredier Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume II, 6ª edição.
Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2011.
STJ, REsp 43248/SP, 3ª Turma, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, data do julgamento 08/10/1996
TJMG, de 18.05.67, na Apel. 22.770, rel. Des. Cunha Peixoto, v.44, p. 64.
STJ, REsp 172736/RO, 2ª Turma, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
data do julgamento 10.6.2003
Fonte:<http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1236696-processocautelar/#ixzz1SQ5fCLnK>
45
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I - PROCESSO CAUTELAR
09
CAPÍTULO II – ARRESTO
14
2.1 – Conceito e cabimento
14
2.2 – Pressupostos de concessão
17
2.3 – Bens arrestáveis
18
2.4 – Execução do arresto
19
2.5 – Efeitos do arresto
21
2.6 – Extinção do arresto
22
CAPÍTULO III – SEQUESTRO
26
3.1 – Conceito e cabimento
26
3.2 – Pressupostos de concessão
28
3.3 – Casuísmo legal
29
3.4 – Receio de rixas e danificações
30
3.5 – Execução e efeitos do seqüestro
31
CAPÍTULO IV – DISCIPLINA COMUM DO ARRESTO
35
E DO SEQUESTRO
4.1 – Distinção entre arresto e seqüestro
37
46
CONCLUSÃO
42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
44
ÍNDICE
45
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