REABERTURA DO PRAZO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
O Decreto nº 56.083, de 30 de abril de 2015 (publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo
em 1/05/2015) reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do
Município de São Paulo, originalmente instituído pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e
regulamentado pelo Decreto nº 55.828, de 7 de janeiro de 2015.
Por meio do PPI ora reaberto podem ser parcelados os débitos tributários e não tributários,
constituídos ou não, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou pendentes de
ajuizamento, desde que referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. Os saldos de parcelamentos em andamento também podem ser incluídos no PPI (com exceção
daqueles originários de parcelamentos celebrados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro
de 2000, da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores).
A adesão ao PPI garante ao contribuinte os seguintes descontos:
I ­ relativamente a débitos tributários:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco
por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento)
da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II ­ relativamente a débitos não tributários:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o
débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes
sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado. O pagamento do débito incluído no PPI pode se dar da seguinte forma:
I ­ em parcela única; ou
II ­ em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros
equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
No caso de pagamento de parcelas do PPI fora do prazo, o contribuinte incorre em multa moratória
de 0,33% por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida, até o limite de 20% acrescido de juros
equivalente à taxa SELIC. Nossa equipe encontra­se à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos julgados
necessários.
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reabertura do prazo para ingresso no programa de parcelamento