REABERTURA DO PRAZO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O Decreto nº 56.083, de 30 de abril de 2015 (publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 1/05/2015) reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do Município de São Paulo, originalmente instituído pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto nº 55.828, de 7 de janeiro de 2015. Por meio do PPI ora reaberto podem ser parcelados os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou pendentes de ajuizamento, desde que referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. Os saldos de parcelamentos em andamento também podem ser incluídos no PPI (com exceção daqueles originários de parcelamentos celebrados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores). A adesão ao PPI garante ao contribuinte os seguintes descontos: I relativamente a débitos tributários: a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado; II relativamente a débitos não tributários: a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado. O pagamento do débito incluído no PPI pode se dar da seguinte forma: I em parcela única; ou II em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. No caso de pagamento de parcelas do PPI fora do prazo, o contribuinte incorre em multa moratória de 0,33% por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida, até o limite de 20% acrescido de juros equivalente à taxa SELIC. Nossa equipe encontrase à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários. ADVOGADOS RESPONSÁVEIS Roberto Greco de Souza Ferreira +55 11 28232850 [email protected] Cristiano Maciel +55 11 28232850 [email protected] Graziele Pereira +55 11 28232850 [email protected] Renata Dias Muricy +55 11 28232850 [email protected]