AGOSTO/2011
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI
DE DÉBITOS FISCAIS PERANTE A PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
O Município de São Paulo reabriu o prazo para
pagamento de débitos fiscais municipais relativos a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2009 no Programa de Parcelamento Incentivado
(“PPI”), instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de
janeiro de 2006. Agora, os contribuintes têm até o
dia 31 de agosto de 2011 para aderir a esse
programa e, assim, aproveitar os benefícios para
pagamento das dívidas perante a municipalidade.
O referido programa prevê o pagamento de débitos
tributários ou não tributários, constituídos ou não,
inclusive já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou
a ajuizar, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2009, assim como os saldos de
débitos
constantes
de
parcelamento
em
andamento.
Não poderão ser incluídos no programa de
parcelamento incentivado saldos originários de
pedidos homologados pelo REFIS instituído pela
Prefeitura de São Paulo nos termos da Lei n.º
13.092/00, assim como débitos decorrentes de
multas de trânsito, multas contratuais e multas de
natureza indenizatória.
O ingresso no PPI será realizado por solicitação do
sujeito passivo, exclusivamente mediante a
utilização de aplicativo específico disponibilizado
no sitio da Prefeitura Municipal de São Paulo e, por
proposta
encaminhada
pela
Administração
Tributária que poderá enviar ao sujeito passivo
correspondência para o endereço constante no
Cadastro Fiscal, contendo os débitos tributários
consolidados.
A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá
ser efetuada até o dia 31 de agosto de 2011. O
pagamento da primeira parcela ou parcela única
dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação
do Município, que deverá ser impresso no momento
de formalização do pedido, sendo as demais
parcelas debitadas automaticamente em conta –
corrente mantida em instituição bancária
cadastrada pelo Município.
A formalização do pedido de ingresso no PPI
implica a desistência das impugnações, defesas e
recursos administrativos que tenham por objeto o
débito, assim como das ações e dos embargos nas
execuções fiscais.
Sobre os débitos tributários incluídos no PPI
incidirão atualização monetária e juros de mora,
até a data da formalização do pedido de ingresso,
além de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios devidos em razão do procedimento de
cobrança da Divida Ativa.
Para os casos de débito tributário, será concedido
desconto de (i) 75% (setenta e cinco por cento) da
multa; (ii) 100% (cem por cento) dos juros de mora
e (iii) 75% (setenta e cinco por cento) dos
honorários advocatícios para pagamento realizado
em parcela única e desconto de (i) 50% (cinquenta
por cento) da multa; (ii) 100% (cem por cento) dos
juros de mora e (iii) 50% (cinquenta por cento) dos
honorários advocatícios para pagamento parcelado.
Nos casos de débito não tributário, a redução é de
100% (cem por cento) dos juros de mora qualquer
que seja a forma de pagamento e de 75% (setenta e
AGOSTO/2011
cinco por cento) dos honorários advocatícios para o
pagamento em parcela única e 50% (cinquenta por
cento) dos honorários advocatícios para pagamento
parcelado.
O pagamento poderá ser realizado em (i) parcela
única; (ii) em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um
por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price,
ou, (iii) em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada
parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa
SELIC.
Qualquer que seja a forma de parcelamento
optada, nenhuma parcela poderá ser inferior a
R$50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e
R$500,00 (quinhentos reais) para as pessoas
jurídicas.
O pagamento de parcelas fora do prazo legal
implicará a cobrança da multa moratória de 0,33%
(zero vírgula trinta e três por cento), por dia de
atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga,
até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de
juros equivalentes à taxa SELIC.
Este programa de parcelamento traz, ainda, a
possibilidade
de
compensação
do
débito
consolidado incluído no PPI de créditos líquidos e
certos de competência do exercício de 2004 e
anteriores que o sujeito passivo detenha contra o
Município de São Paulo, desde que não sejam
créditos decorrentes de precatórios judiciais,
permanecendo no PPI o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
O
presente
Programa
de
Parcelamento
Incentivado está regulamentado nos termos do
Decreto Municipal n.º 52.485, publicado em 11 de
julho de 2011, sua aplicação efetiva dependerá de
análise detida do referido decreto, que aqui foi
apenas resumido.
Para maiores informações, nos colocamos à inteira
disposição de V. Sas.
FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO
[email protected]
NATÁLIA DE CÁSSIA TOZI NASCIMENTO
[email protected]
RAFAEL ZANINI FRANÇA
[email protected]
Ou ainda:
[email protected]
www.pmkadvogados.com.br
* Este Informativo foi preparado meramente para
fins de informação, não devendo ser considerado
uma opinião legal para qualquer operação ou
negócio específico.
Mais informações sobre o escritório Pedraza,
Maximiano, Kawasaki, Assolini e Advogados
Associados podem ser obtidas no website
www.pmka.com.br. 2011. Direitos autorais
reservados a Pedraza, Maximiano, Kawasaki,
Assolini e Advogados Associados.
Download

PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI