NOTA TRIBUTÁRIA
AOS
CLIENTES
02/04/2014
PREFEITURA DE SALVADOR PROMOVE
INCENTIVADO (PPI) DE DÉBITOS
PROGRAMA
DE
PARCELAMENTO
Foi apresentado ontem, no dia 1º de abril de 2014, o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Este programa
foi instituído pela Lei nº 8.422/2013, de 15 de julho de 2013 e regulamentado pelo Decreto nº 24.880, de 1º de
abril de 2014.
O PPI foi instituído em favor dos contribuintes que desejem regularizar os débitos tributários e não tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
A adesão ao programa será efetuada por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente por intermédio do
aplicativo PPI, disponível no Portal da SEFAZ e encerrará no dia 31 de maio de 2014. Os percentuais de redução
aplicáveis obedecem à tabela abaixo:
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Forma de Pagamento
Pagamento em parcela
única
Pagamento Parcelado
Juros de Mora
100%
Redução
Multa de infração e de mora
75%
100%
Honorários Advocatícios
75%
50%
50%
DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Forma de Pagamento
Pagamento em parcela
única
Pagamento Parcelado
Redução
Juros de Mora
100%
100%
Honorários Advocatícios
75%
50%
De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.422/2013, o sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do montante
principal do débito tributário consolidado: (i) em parcela única; (ii) em até 12 parcelas, iguais e sucessivas, com
juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price; (iii) e em até 120 parcelas, iguais e sucessivas,
reajustadas pelo índice IPCA, e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente,
não podendo nenhuma parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$
500,00(quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Por fim, a exclusão do PPI ocorrerá, sem notificação prévia, diante das seguintes hipóteses apresentadas: a)
inobservância da Lei n.º 8.422/2013 ou do Decreto nº 24.880, de 01 de Abril de 2014; b) estar em atraso de mais
de 60 dias no pagamento de qualquer parcela; c) não comprovação da desistência de ações ou embargos à
execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI; d)
decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e) cisão da pessoa jurídica, exceto se a
sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a
cindida as obrigações do PPI.
Algumas questões ainda precisam ser discutidas. Diante de tais informações e da importância do tema, colocamonos à disposição para elucidar eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos.
Diego Bomfim
[email protected]
Carlos Leonardo Brandão Maia
[email protected]
Samara Ramos Santiago
[email protected]
Luciana Politano Lucena
[email protected]
Matheus Fontes Monteiro
[email protected]
O presente Informativo é destinado aos Clientes e Parceiros do Bomfim Novis Advogados e tem caráter exclusivo de divulgar informações
consideradas relevantes, sem a emissão de opinião sobre inconsistências, ilegalidades ou inconstitucionalidades das medidas normativas.
Ressaltamos que as disposições aqui expressas não pretendem exaurir a legislação e a jurisprudência pátria, bem como não figuram como
opinião legal.
BN - 485238v1 - 01/103
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(ppi) de débitos - Bomfim Novis Advogados