NOTA TRIBUTÁRIA AOS CLIENTES 02/04/2014 PREFEITURA DE SALVADOR PROMOVE INCENTIVADO (PPI) DE DÉBITOS PROGRAMA DE PARCELAMENTO Foi apresentado ontem, no dia 1º de abril de 2014, o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Este programa foi instituído pela Lei nº 8.422/2013, de 15 de julho de 2013 e regulamentado pelo Decreto nº 24.880, de 1º de abril de 2014. O PPI foi instituído em favor dos contribuintes que desejem regularizar os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2012. A adesão ao programa será efetuada por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente por intermédio do aplicativo PPI, disponível no Portal da SEFAZ e encerrará no dia 31 de maio de 2014. Os percentuais de redução aplicáveis obedecem à tabela abaixo: DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Forma de Pagamento Pagamento em parcela única Pagamento Parcelado Juros de Mora 100% Redução Multa de infração e de mora 75% 100% Honorários Advocatícios 75% 50% 50% DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS Forma de Pagamento Pagamento em parcela única Pagamento Parcelado Redução Juros de Mora 100% 100% Honorários Advocatícios 75% 50% De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.422/2013, o sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado: (i) em parcela única; (ii) em até 12 parcelas, iguais e sucessivas, com juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price; (iii) e em até 120 parcelas, iguais e sucessivas, reajustadas pelo índice IPCA, e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente, não podendo nenhuma parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$ 500,00(quinhentos reais) para as pessoas jurídicas. Por fim, a exclusão do PPI ocorrerá, sem notificação prévia, diante das seguintes hipóteses apresentadas: a) inobservância da Lei n.º 8.422/2013 ou do Decreto nº 24.880, de 01 de Abril de 2014; b) estar em atraso de mais de 60 dias no pagamento de qualquer parcela; c) não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI; d) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI. Algumas questões ainda precisam ser discutidas. Diante de tais informações e da importância do tema, colocamonos à disposição para elucidar eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos. Diego Bomfim [email protected] Carlos Leonardo Brandão Maia [email protected] Samara Ramos Santiago [email protected] Luciana Politano Lucena [email protected] Matheus Fontes Monteiro [email protected] O presente Informativo é destinado aos Clientes e Parceiros do Bomfim Novis Advogados e tem caráter exclusivo de divulgar informações consideradas relevantes, sem a emissão de opinião sobre inconsistências, ilegalidades ou inconstitucionalidades das medidas normativas. Ressaltamos que as disposições aqui expressas não pretendem exaurir a legislação e a jurisprudência pátria, bem como não figuram como opinião legal. BN - 485238v1 - 01/103