Prezados,
Boa tarde!
Servimo‐nos do presente para informar‐lhes que foi publicado no dia 08.01.2015 o Decreto do Município de São
Paulo nº 55.828/2015, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº
16.097/2014 (PPI‐2014), destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31.12.2013. Esse PPI‐2014 abrange inclusive eventuais saldos de parcelamentos em
andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei nº 13.092/2000, e da Lei
nº 14.129/20016 e atualizações posteriores. Referidos saldos deverão ser incluídos no PPI mediante solicitação até o
dia 17.04.2015.
Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes a: (a) infrações à legislação de trânsito; (b) obrigações
de natureza contratual; (c) indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio; (d)
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ‐ Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
De acordo com referido Decreto, o contribuinte poderá aderir ao PPI até o dia 30.4.2015.
Os benefícios disponíveis ao contribuinte consubstanciam‐se nas seguintes reduções relativas a multas, juros e
honorários advocatícios:
Benefícios relativos a débitos tributários:
Vencimento
Pagamento
Reduções do Decreto nº 55.828/2015
À vista
‐ de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros
de mora;
‐ de 75% (setenta e cinco por cento) da multa;
‐ de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários
advocatícios
Parcelado
‐ de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de
mora;
‐ de 50% (cinquenta por cento) da multa;
‐ de 50% (cinquenta por cento) dos honorários
advocatícios
Débitos vencidos até 31.12.2013
Benefícios relativos a débitos não tributários:
Vencimento
Pagamento
Reduções do Decreto nº 55.828/2015
À vista
‐ de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos
encargos moratórios incidentes sobre o débito
principal;
‐ de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários
advocatícios.
Parcelado
‐ redução de 60% (sessenta por cento) do valor
atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre
o débito principal;
‐ redução de 50% (cinquenta por cento) dos
honorários advocatícios.
Dívidas até 31.12.2013
Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2014 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da
formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
Caso o contribuinte opte pelo parcelamento do débito, o pagamento poderá ser feito em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ‐ SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O valor
da parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 para pessoas físicas e R$ 200,00 para pessoas jurídicas. Por outro
lado, o não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de 60 (sessenta) dias do seu vencimento,
implicará o cancelamento do PPI.
Outrossim, o contribuinte poderá utilizar o depósito judicial efetivado para garantia do juízo para quitação dos
débitos incluídos no PPI, calculado de conformidade com os benefícios acima indicados.
Além disso, a formalização do ingresso no PPI (i) constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos nele incluídos, bem como implica na (i) desistência automática das impugnações, defesas, recursos e
requerimentos administrativos que discutam o débito, bem como na (ii) desistência com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam as ações e dos embargos à execução fiscal, sendo certo que, com relação a estas, o contribuinte
deverá comprovar a desistência no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso,
mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas.
Sendo o que se reserva para o momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos julgados
necessários.
Equipe tributária – DDSA
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