O FUNDEB E OS MUNICÍPIOS
O FUNDEB E AS IMPLICAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Antecedentes
• Alerta da CNM no início de 2006 sobre as
inconveniências de se implantar o Fundeb em
plena execução orçamentária
• Fundef teve mais de um ano de antecedência
na sua implantação
• Governo
ignorou
a
necessidade
de
planejamento e impingiu a MP 339, mesmo
sabendo que o PPA, a LDO e a LOA estavam
em plena vigência
1/6
Início conturbado
• Ausência de informações aos municípios, gerando
intranqüilidade e erros
• Tribunais de contas com dificuldades de ajudar
• Decisão sobre os pesos em desacordo com o custo real,
gerando perda de receita para os municípios
• Confusão provocada pelo MEC e BB na questão das
contas específicas
• Demora na fixação dos coeficientes
• A questão da periodicidade dos repasses e o problema
do IPVA
2/6
Regulamentação por Medida
Provisória
• Ato precipitado, diante dos erros cometidos e da forte
repercussão orçamentária e financeira nos Estados e
Municípios
• 231 emendas apresentadas
• Projeto de conversão com inúmeras mudanças
• Conceitos orçamentários e financeiros atropelados
• Entretanto, MP está em plena vigência
• As imperfeições dos arts. 20 e 21
• Foi um avanço prever que parte dos recursos possam ser
utilizados no exercício seguinte
3/6
Planejamento: uma questão crucial
• As críticas têm uma forte razão: Regulamentar o Fundeb por
MP foi uma péssima idéia, pois o planejamento é a base de
tudo, como prevê o art. 165 da CF, mas foi totalmente
ignorado
• Instrumentos de planejamento e orçamento: PPA, LDO e
LOA
• É nesse ambiente confuso que os municípios estão
“executando” o Fundeb:
• O MEC praticamente não chega nos municípios e, às
vezes, o faz de forma insuficiente
• Os tribunais de contas estão simplesmente, com razão,
esperando a poeira abaixar
4/6
Seminários realizados pela CNM em
15 Estados (I)
• Nos seminários, além de tratar das bases de funcionamento do Fundeb, discutiu-se o sistema de planejamento e orçamento, em que foram abordados os
seguintes pontos:
• Funcionamento da sistemática estabelecida pelo art.
165 da Constituição
• Repercussões das novas regras na receita, em face
do aumento da contribuição dos municípios.
• Mecanismos de ajuste das despesas:
• Fontes de Recursos
• Créditos adicionais
• Projeto de Lei a ser submetido ao Legislativo
5/6
Seminários realizados pela CNM em
15 Estados (II)
• Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal:
• Equilíbrio entre receitas e despesas
• Limites dos gastos com pessoal
• Programação financeira
• Gestão financeira dos recursos do Fundeb – art. 20 da
MP 339
• CONCLUSÃO
6/6
VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DESAFIOS PARA OS
MUNICÍPIOS
POLÍTICA EDUCACIONAL: Princípios e
Diretrizes
• Universalização da Educação Básica com
Qualidade
• Democratização da Gestão Educacional
• Valorização dos Profissionais da Educação
1/7
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
(Art.206, V e VIII, EC 53/2006)
• V - Valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas
• VIII - Piso salarial profissional nacional para os
profissionais da educação escolar pública nos termos
da lei federal
Obs: lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica (em
tramitação PL 6206/2005)
2/7
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
• Elevação do nível de formação dos
professores
• Melhoria das condições de trabalho
• Planos de Cargos e Carreiras com
acesso por concurso público e
remuneração condigna
3/7
PROJETO DE LEI 619/07 – PISO SALARIAL NACIONAL
• Fixa o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação
básica(art.1º)
– 850,00 mensais pela jornada de 40 horas semanais
• Integraliza o valor da diferença entre o valor atual e o
valor do piso, progressiva e proporcionalmente:
– 1/3 até janeiro de 2008
– 2/3 até janeiro de 2009
– totalidade em janeiro de 2010
• Não indica assistência financeira da União a estados e
municípios para garantia do piso
4/7
PROJETO DE LEI 619/07 – PISO SALARIAL
NACIONAL
• Contraria a LDB no seu artigo 67 por não estar
vinculado à formação profissional
• Define um só piso salarial para educadores
com graus de formação diferentes
• Desestimula a formação profissional e
inviabiliza as diretrizes norteadoras dos planos
de carreira com elevação do nível de formação
e qualificação dos professores
5/7
DESAFIOS PARA OS MUNICÍPIOS
• Implementar a política de valorização dos profissionais da
educação
– Elaboração/adequação de plano de cargos, carreiras e
remuneração do magistério, sem prejuízo da estrutura da
carreira e do nível de formação dos profissionais
• Definir a remuneração do magistério, observando a
subvinculação dos recursos (inciso XII, art. 60 ADCT/CF e art. 22 da
MP 339/06)
– Avaliação do impacto do piso salarial a partir do estudo de
viabilidade econômico-financeira
• Manter o equilíbrio das contas públicas respeitando a lei de
responsabilidade fiscal
6/7
Profissionalização do magistério é condição
para garantia do padrão de qualidade da
educação escolar pública
7/7
FINANCIAMENTO DA
EDUCAÇÃO:
O QUE MUDA COM O
FUNDEB
Fundeb - antecedentes
No Fundef, podemos destacar avanços, limites e desafios.
Avanços
• O País foi capaz de passar de 87% para 97% das crianças de 7 a 14 anos na escola e
a municipalização foi evidente
• Maior eqüidade no interior de cada Estado, com a diminuição de diferenças entre as
redes estaduais e as redes municipais
Limites
• Insuficiente participação da União, que já foi de 3,8% do total do Fundef e em 2006 foi de
menos de 1%
• Descumprimento da Lei na fixação do valor mínimo nacional por aluno (arbitrado pelo
governo federal em lugar da média nacional). O débito da União com Estados e Municípios,
é de 40, 7 bilhões
Desafios
• Alcançamos a universalização do acesso, mas ainda não garantimos a qualidade do ensino
fundamental. Temos que enfrentar o problema da repetência e da evasão
1/15
Fundeb - antecedentes
Com a proximidade do fim do Fundef se
intensificaram os debates sobre o financiamento
da educação.
Nos debates, existiam pelo menos 3 consensos
no país:
1. não retornar à situação anterior ao Fundef
2. estender mecanismo redistributivo a toda a educação
básica
3. assegurar
maior
financiamento
participação
da
União
2/15
no
• A CNM também sempre defendeu o atendimento de
toda a educação básica, com mais recursos para
garantir a qualidade. Quanto a isso, nunca fomos
contra
• O que a CNM discutia era como fazer isso; como
assegurar, uma educação de qualidade, sem aumentar
os problemas do aprendizado e sem correr o risco de
aumentar a taxa de reprovação e evasão no ensino
fundamental
• Mas, infelizmente, no processo de discussão não foram
consideradas outras propostas que não contemplassem um fundo único
3/15
•
A Emenda Constitucional 53/2006 que criou o Fundeb foi promulgada em
dezembro
•
Infelizmente, a regulamentação veio por Medida Provisória, em vigência desde
01/jan
Hoje vemos nossas preocupações se confirmarem, à medida em que:
•
1. os pesos de ponderação, da forma como foram publicados, só
aumentam os conflitos federativos entre estados e municípios.
Prevaleceu a posição dos governadores em detrimento do equilíbrio
entre as etapas na definição das ponderações e sem considerar os
vários estudos sobre custo-aluno
2. o fundo único vai acarretar prejuízos ao ensino fundamental, pois a base
implícita do Fundeb é a expansão das matrículas no ensino médio
3. os municípios vão ficar, na conta geral dos municípios e estados
brasileiros, com menos recursos do que eles tinham com o Fundef, e vai
ser mais difícil financiar a educação infantil
4/15
Alterações da EC 53/06
• Amplia a obrigatoriedade da União e do Estado
em fornecer aos municípios cooperação técnica
e financeira para toda a educação infantil,
mantendo essa obrigatoriedade para o ensino
fundamental (inciso VI do art. 30);
• Cria o Fundeb em substituição ao Fundef (art.
60, ADCT)
5/15
MP 339/2006
• Institui o Fundeb, que contempla todas as
etapas e modalidades da educação básica
• Tem vigência de 14 anos (até 2020);
• É um fundo de natureza contábil, no âmbito de
cada estado da federação;
• Subvincula 20% de impostos e transferências,
com implantação gradativa em 3 anos, mantida a
obrigatoriedade da aplicação dos 25% dos
recursos destinados à MDE (CF/88, art. 212);
6/15
Composição do Fundeb
Receitas
2007
2008
2009
Impostos que faziam parte do Fundef
- ICMS, FPE, FPM, IPI-exp, LC 87/96
16,66%
18,33%
20%
Impostos novos - ITR, IPVA e ITCMD
6,66%
13,33%
20%
IPTU, ITBI e ISS
IRRF
Estão fora do Fundeb
7/15
Complementação da União
– A União complementará os fundos nos estados que não alcançarem o
valor mínimo definido nacionalmente, de forma gradativa, com valores
atualizados até 2009, alcançando em 2010, 10%, no mínimo, do total dos
recursos
– Até 10% da complementação poderão ser distribuídos aos Fundos por
meio de programas voltados à melhoria da educação (mudança no PL
conversão)
– No site do MEC, os valores a serem distribuídos aos estados
totalizam R$ 2 bilhões, e não indica o máximo de 10% destinados aos
programas de qualidade da educação básica
– O não cumprimento da complementação da União importará em crime
de responsabilidade
8/15
Redistribuição dos recursos
Os recursos serão distribuídos de acordo com o nº de
alunos matriculados nas redes públicas de ensino
 100% - ensino fundamental regular e especial
▪ Inclusão gradativa das matrículas na educação infantil, ensino
médio e educação de jovens e adultos:
• 1/3 em 2007
• 2/3 em 2008
• totalidade em 2009
▪ Alunos de creches (até três anos) conveniadas com o poder
público (PL conversão)
▪ Alunos de entidades filantrópicas de educação especial ((PL
conversão)
Serão consideradas as matrículas de acordo com a área de
9/15
atuação de Estados e Municípios. (§ 1º, art. 9º)
Redistribuição dos recursos
Resolução/MEC nº 01, de 16/02/2007
Os recursos serão distribuídos levando em conta as diferentes etapas e
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
Creche - 0,80
Pré-escola - 0,90
Séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00
Séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05
Séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10
Séries finais do ensino fundamental rural - 1,15
Ensino fundamental em tempo integral - 1,25
Ensino médio urbano - 1,20
Ensino médio rural - 1,25
Ensino médio em tempo integral - 1,30
Ensino médio integrado à educação profissional - 1,30
Educação especial - 1,20
Educação indígena e quilombola - 1,20
EJA com avaliação no processo - 0,70
EJA integrada à educação profissional de nível médio - 0,70
A Comissão fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral
10/15
Utilização dos recursos
• Os recursos do Fundeb destinam-se à educação básica
pública em ações consideradas como MDE (art. 70, LDB), e
veda sua utilização em ações indicadas no art. 71 da mesma
lei
• Os recursos poderão ser utilizados indistintamente entre as
etapas e modalidades e aplicados exclusivamente nas áreas
de atuação prioritária
▪ Estados – ensino fundamental e médio
▪ Municípios – ensino fundamental e educação infantil
• Mínimo de 60% devem ser destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício
11/15
Transferência e gestão dos
recursos
• O valor anual por aluno em cada estado será definido pela
relação entre a estimativa de receita de cada fundo e o nº de
alunos matriculados na rede de educação básica presencial
pública
• O governo federal calculará e publicará, até 31/12 de cada
exercício:
– A estimativa da receita total dos Fundos;
– A estimativa do valor da complementação da União;
– A estimativa do valor anual por aluno do DF e de cada
Estado; e
– O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
• O valor do aluno do ensino fundamental no Fundeb não poderá
ser inferior ao praticado no Fundef em 2006
12/15
Controle Social
• Novos conselhos deverão ser instituídos por legislação própria,
no prazo de dois meses, a partir da vigência dos fundos
– Os conselhos do Fundef existentes poderão ser adaptados ao Fundeb
– O município pode integrar o Conselho do Fundo ao seu Conselho Municipal
de Educação
• A composição dos conselhos municipais é alterada - passa de 4
para 9 membros, no mínimo
• Os membros dos conselhos serão indicados por seus pares
• São apresentados requisitos e impedimentos para participação nos
conselhos (ver art. 24, § 5º), especialmente
– parentes, pais c/ cargos comissionados e membros de empresas de
consultoria das prefeituras não podem integrar os conselhos, entre outros
• O PL conversão retorna com a atribuição dos conselhos de analisar
a prestação de contas do PNATE e EJA
13/15
Salário educação
• As cotas estaduais e municipais serão
distribuídas de acordo com o número de
alunos matriculados na educação básica
pública nas respectivas redes de ensino
• O PL retira a alteração da Lei 9766/98 que
vedava a utilização dos recursos do SE para
pagamento de pessoal e alimentação escolar
14/15
• Das 231 emendas apresentadas, a CNM apresentou, por intermédio
de deputados e senadores aliados ao movimento municipalista, 21
emendas
• Foram incorporadas no PL conversão:
–
–
–
–
–
•
a definição dos fatores de ponderação na lei
a progressividade da Lei Kandir e a RLR
aumento da representação do executivo municipal no conselho
a garantia do “mínimo” para a complementação da União
a inclusão dos professores cedidos às entidades filantrópicas de educação
especial nos 60%
– a inclusão das creches conveniadas
O que esperamos que seja ainda incorporado:
– a definição de um peso maior para as creches e pré-escolas
– o repasse automático dos recursos referentes às despesas custeadas
pelos municípios com transporte escolar dos alunos da rede estadual
15/15
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Fundeb - antecedentes