Revista Jurídica da Unic / Emam - v. 1 - n. 1 - jul./dez. 2013
CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS SÚMULAS
IMPEDITIVAS DE RECURSO NO ÂMBITO
DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Heloísa Raquel Simião1
INTRODUÇÃO
O indivíduo em sua essência busca medidas que lhe sejam as mais
favoráveis, isto é válido para as suas relações, para a solução de conflitos
entre outros. Na ciência jurídica os povos encontraram a fórmula para a
resolução de litígios com o Estado adotando para si a tutela jurisdicional a
fim de assegurar a segurança e a paz social.
Assim, da aplicação do Direito aos casos levados à apreciação do
Poder Judiciário surgem as decisões judiciais no intuito de restabelecer a ordem jurídica. No entanto, nem sempre as sentenças proferidas pelos órgãos
judiciais são capazes de satisfazer as pretensões das partes no processo. E
diante da insatisfação humana frente ao resultado jurisdicional surge como
instrumento processual o recurso, um meio hábil de impugnação dos arestos.
Os recursos em direito processual civil são aqueles taxativamente
elencados no artigo 496, do Código de Processo Civil, tendo por fundamento principal de existência a provocação do reexame das decisões judiciais para afastar erros processuais e/ou materiais das decisões dos órgãos
jurisdicionais.
Deste modo, o recurso é instrumento do qual dispõe o Estado para
conferir aos jurisdicionados uma ordem social menos imperfeita e mais
equilibrada, controlando assim com maior eficiência e segurança a aplicação das normas jurídicas. O litigante por meio de recurso almeja a satisfação de sua pretensão, o Estado por sua vez, visa o melhor cumprimento
da atividade jurisdicional.
A seguir será exposto o tema princípio do duplo grau de jurisdição.
Posteriormente será tratado do assunto juízo de admissibilidade recursal.
Após, será discorrido acerca das súmulas persuasivas e vinculantes e ao
1 Advogada, especializanda do curso de pós-graduação de Direito Processual Civil da Fundação
Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso.
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Considerações acerca das súmulas impeditivas de recurso no âmbito do Direito Processual Civil
final será apresentado o assunto das súmulas impeditivas de recursos, com
as considerações finais dispostas na conclusão.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LV, assegurou aos
litigantes em processo administrativo e judicial o direito ao contraditório e
a ampla defesa, por consequência, entende-se delineado neste dispositivo
o princípio do duplo grau de jurisdição, que possibilita o reexame de questões processuais por meio de recursos, via de regra, pela instância superior.
Apesar de esse princípio ser relacionado como um dos fundamentos
da existência dos recursos, hodiernamente há respeitável parte da doutrina
que o vem atacando com severas críticas.
Doutrinadores como Oreste Nestor de Souza Laspro traz em seus
entendimentos pontos negativos da adoção do duplo grau de jurisdição
em nosso sistema recursal. Primeiramente em relação à dificuldade de
acesso à justiça. O prolongamento do processo, com a consequente elevação dos custos, representa, muitas vezes, uma denegação de justiça,
provocando danos econômicos às partes, além disso, pressupõe-se um
desprestígio da primeira instância, pois quem julgará definitivamente a
lide será o órgão colegiado. Com efeito, o primeiro grau de jurisdição seria
apenas uma ampla fase de espera, na qual o processo seria instruído para
o julgamento definitivo.
Outra questão seria a quebra de unidade do poder jurisdicional, no
sentido de que o segundo grau de jurisdição pode manter ou reformar a
decisão do juízo de primeira instância. Ambas as condutas, segundo a doutrina, causam descrédito à função jurisdicional. Pois, se a decisão do juiz
singular for mantida, atestará a inutilidade da segunda instância e o desnecessário gasto para a movimentação do Judiciário, assim como não trará
nenhum benefício de ordem psicológica ao recorrente. Por outro lado, se
a decisão de primeiro grau for reformada, isso implica numa interpretação
de que o juízo de primeira instância é falho, frágil, não sendo confiável, o
que repercute negativamente na sua imagem.
No mesmo sentido, o ilustre doutrinador Luiz Guilherme Marinoni,
ao tratar do caráter constitucional do duplo grau de jurisdição, afirma que
pode o legislador infraconstitucional deixar de prever a revisão do julgado
por um órgão superior. Aborda inclusive que o duplo grau de jurisdição é
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inconveniente em relação ao princípio da oralidade e à credibilidade do
Poder Judiciário, conforme in verbis:
Quando a Constituição Federal afirma que estão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, ela não está
dizendo que toda e qualquer demanda em que é assegurada a ampla
defesa deva sujeitar-se a uma revisão ou a um duplo juízo. Os recursos
nem sempre são inerentes à ampla defesa. Nos casos em que não é
razoável a previsão de um duplo juízo sobre o mérito, como nas hipóteses das causas denominadas de “menor complexidade” – que sofrem os
efeitos benéficos da oralidade -, ou em outras, assim definidas, mas que
também possam justificar, racionalmente, uma única decisão, não há
inconstitucionalidade na dispensa do duplo juízo. [...] O art. 5°, LV, da
CF, quer dizer que o recurso não pode ser suprimido quando inerente à
ampla defesa; e não que a previsão do recurso é indispensável para que
seja assegurada a ampla defesa em todo e qualquer caso.2
Outrossim, afirma o mesmo doutrinador que se torna ineficaz garantir o reexame da causa por juízo hierarquicamente superior se não for
atingida a duração razoável do processo, ou seja, o efetivo e tempestivo
pronunciamento judicial definitivo, senão vejamos:
Com efeito, afirma o art. 5°, XXXV, da CF, que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo
não só o direito de ação, mas possibilidade de acesso efetivo à justiça
e, assim, direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva.
Não teria cabimento entender, de fato, que a Constituição Federal garante ao cidadão que pode afirmar lesão ou ameaça a direito apenas
e tão-somente uma resposta, independentemente de ser ela efetiva e
tempestiva. Ora, se o direito de acesso à justiça é direito fundamental,
porque garantidor de todos os demais, não há como se imaginar que
a Constituição Federal proclama apenas que todos têm o direito a uma
mera resposta do juiz. O direito a uma simples e qualquer resposta do
juiz não é suficiente para garantir os demais direitos e, portanto, não se
pode ser pensado como uma garantia fundamental de justiça. [...] Nas
2 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006, p. 512.
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Considerações acerca das súmulas impeditivas de recurso no âmbito do Direito Processual Civil
causas em que é racionalmente justificável a dispensa de duplo juízo
sobre o mérito, a exigência de dois juízos para a definição do litígio
acaba por atentar contra o direito à tempestividade da tutela jurisdicional – como inclusive já reconheceu CAPPELLETTI – é muito mais
importante do que o duplo grau, mas o primeiro – que é garantido em
quase todas as Constituições modernas – dificilmente poderá ser realizado em um sistema que sempre exige dois juízos repetitivos sobre o
mérito. Em conclusão, é correto afirmar que o legislador infraconstitucional não está obrigado a estabelecer, para toda e qualquer causa, uma
dupla revisão em relação ao mérito, principalmente porque a própria
Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXV, garante a todos o direito à
tutela jurisdicional tempestiva, direito este que não pode deixar de ser
levado em consideração quando se pensa em “garantir” a segurança da
parte através da instituição da ‘dupla revisão.3
A respeito da limitação de incidência do duplo grau de jurisdição
discorre de forma brilhante Delosmar Mendonça Jr., conforme exposto:
Os princípios, diferentemente das regras, não funcionam no regime
de exclusão no caso de conflito, e sim de ponderação. [...] O duplo grau
está no sistema em permanente tensão com o princípio da efetividade do
processo..., devendo ser ponderado em situações concretas, obedecendo
ao mecanismo da proporcionalidade. Essa ponderação é feita inicialmente
pelo legislador, sopesando valores através das normas principais. Ponderando assim a complexidade da matéria, a importância social da causa, as
circunstâncias procedimentais e a duração razoável do processo, pode o legislador, concedendo maior peso à efetividade sem sacrificar (eliminar) os
princípios do devido processo legal e ampla defesa, optar por restringir o duplo grau de jurisdição em determinadas causas ou em certas circunstâncias.4
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Quanto ao processamento dos recursos, estes são submetidos previamente a uma análise de admissibilidade de seus aspectos formais (tem3 MARINONI, Luiz Guilherme.
dos Tribunais, 2006, p. 514-515.
. 5. ed. São Paulo: Revista
4 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios
de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. v. 3. Salvador: JusPodvim,
2008, p. 28.
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pestividade, preparo, cabimento, legitimidade, etc.), para que depois sejam
analisados quanto ao mérito, se, e somente se, o recurso estiver em conformidade com a fase de admissibilidade recursal é claro.
Segundo Barbosa Moreira, o juízo de admissibilidade é o momento
em que se declara a presença ou a ausência de condições impostas pela
lei para que, posteriormente, o órgão possa apreciar, ou não, o conteúdo
da postulação apresentada, ou seja, o mérito recursal.
Assim como ocorre quando do exame das condições da ação – possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual5,­
o juízo de admissibilidade dos recursos trata de fase recursal destinada à
prévia averiguação e análise dos requisitos que necessariamente devem
estar presentes no momento da interposição do recurso para que o juízo
ad quem possa proferir julgamento acerca do mérito do recurso.
Com relação à fase de admissibilidade recursal cumpre destacar que
surgiram mecanismos com o objetivo de impedir que determinados recursos cheguem até o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, visando com isso atingir uma maior celeridade no trâmite processual,
desafogando o judiciário.
Esses mecanismos, em geral, recebem o nome de súmulas e tendem
a orientar as decisões dos tribunais inferiores de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
DAS SÚMULAS PERSUASIVAS E VINCULANTES
A origem da palavra súmula vem do latim summula e designa sumário, índice. Trata-se de resumo de matéria jurídica, por meio da condensação de acórdãos de um mesmo Tribunal que possuam interpretação
análoga. Logo, do ponto de vista jurídico, as súmulas não têm caráter obrigatório, uma vez que se limitam apenas a explicar o sentido da lei.
Luiz Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jorge Medina afirmam que lei e súmula não se encontram num mesmo patamar, visto que a
súmula deve se subordinar à lei, já que se trata de interpretação da mesma.
Contudo, não se pode olvidar o papel importante desempenhado por ela,
visto que a norma jurídica, que é de fato geral e abstrata pode provocar
5 Art. 267, VI, CPC – Extingue-se o processo sem resolução do mérito: quando não concorrer
qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual.
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Considerações acerca das súmulas impeditivas de recurso no âmbito do Direito Processual Civil
o surgimento de duas ou mais interpretações diversas sobre um mesmo
assunto. Neste sentido, o verbete sumular revela a interpretação correta da
norma, que prevalece para julgamentos futuros.
A súmula, portanto, é o entendimento firmado pelo Tribunal que,
após, reiteradas decisões num mesmo sentido, sobre tema específico de
sua competência, resolve por editar um enunciado sumular, de forma a
esclarecer qual o entendimento da Corte sobre o assunto, que serve de
referencial não obrigatório a todo o ordenamento jurídico.
De forma sintetizada pode-se afirmar que o Direito Brasileiro possui preocupação com a uniformidade jurisprudencial, usando deste modo,
mecanismos, em especial pela via recursal, para evitar dissídios pretorianos
e impor a visão consolidada dos Tribunais Superiores.
As súmulas vinculantes, por outro lado, como o próprio nome revela, possuem natureza vinculante, ou seja, obrigatória. Elas surgem para
dirimir controvérsias em relação à interpretação de normas constitucionais
que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão e, portanto garantir uma uniformização da
jurisprudência de modo eficaz, nos termos do artigo 103-A, § 1º, da Constituição Federal. São editadas exclusivamente pelo STF.
Em meio às súmulas (persuasivas/ não vinculantes) e às sumulas
vinculantes surgem às súmulas impeditivas de recursos.
DAS SÚMULAS IMPEDITIVAS DE RECURSOS
Segundo José Henrique Mouta Araújo a diferença da súmula vinculante da súmula impeditiva de recursos é que a primeira traz para o judiciário o grave risco da “generalização do precedente”, fazendo com que
o Juiz de Primeira Instância fique tolhido de qualquer liberdade de criação e atingindo, assim, a própria independência do juiz quando deparado
com uma Súmula do Supremo Tribunal Federal. Já a súmula impeditiva
de recursos não gera, de forma tão brusca, este “risco de engessamento
do precedente”, uma vez que o magistrado apenas deixará de receber um
recurso se a sua própria decisão encontrar resguardo em Súmula dos Tribunais Superiores.6
6 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Reflexões envolvendo a implantação da Súmula Vinculante
decorrente da Emenda Constitucional n. 45. Revista dialética de Direito Processual, n. 26, São
Paulo, Dialética, 2005, p. 70.
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Para o professor Cássio Scarpinella Bueno:
Súmulas vinculantes e as súmulas impeditivas de recursos são, na verdade, duas faces de uma mesma moeda, quando menos, que são institutos
com finalidades irremediavelmente complementares. Se, para todos os
fins, os efeitos vinculantes de uma decisão de um dado tribunal querem
impedir que sobre uma mesma questão jurídica o juízo inferior decida
diferentemente, qual seria o sentido de admitir recursos interpostos de
decisões que se fundamentam naquelas mesmas súmulas?7
A noção de súmulas impeditivas de recursos é geralmente empregada na doutrina para se remeter ao dispositivo legal contido no § 1º, do
Art. 518, do Código de Processo Civil, que se refere especificamente ao
recurso de apelação cível. No entanto, esta noção deve ser visualizada
de um modo mais amplo, tendo em vista o processo de admissibilidade
recursal e os objetivos do ordenamento jurídico atual que cada vez mais
zelam pelos princípios da isonomia, da celeridade e segurança jurídica.
Neste sentido vale mencionar o artigo 557, do Código de Processo Civil,
que disciplina que:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Assim, quando interpostos recursos de efeito devolutivo (interpostos no juízo a quo e apreciados pelo órgão ad quem), se restar verificado
que há confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior, ocorrerá óbice
ao seu seguimento, ficando, portanto negado de prosseguimento logo de
início, na fase de admissibilidade recursal.
Desta feita, pode-se dizer que o direito de recorrer da parte sucumbente ou interessada na lide subordina-se às súmulas impeditivas de
recursos ou à jurisprudência dominante, e isso ocorre devido ao fato de
que o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse individual com o
7 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2006, p. 32.
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Considerações acerca das súmulas impeditivas de recurso no âmbito do Direito Processual Civil
escopo de garantir e assegurar os princípios constitucionais tão almejados
por toda a sociedade.
A Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXXVIII reza que “a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Assim, a aplicação das súmulas se justifica por esse propósito: i) o
de garantir a previsibilidade dos julgados, o que salvaguarda o ideal de
segurança jurídica; ii) permitir provimentos jurisdicionais isonômicos; e iii)
decisões proferidas em tempo hábil, trazendo, portanto, soluções jurídicas
céleres para os litigantes.
Existe um rol extenso de súmulas que são frequentemente utilizadas
para obstar o conhecimento de recursos pelos tribunais superiores.
Algumas das súmulas que impedem o processamento recursal tratam de temas como prequestionamento (Súmula 282-STF e Súmula 356STF); deficiência de fundamentação (Súmula 126-STJ e Súmulas 283 e 284STF); reexame de provas na instância superior (Súmula 7-STJ e Súmula
279-STF); ausência de procuração nos autos (Súmula 115-STJ), requisitos
de admissibilidade recursal (Súmula 322-STF) entre outros (Súmula 636STF, Súmula 735-STF).
CONCLUSÃO
As súmulas obstativas de recurso funcionam como filtro, tanto para
barrar recursos com irregularidades processuais, quanto impedir que aportem aos tribunais superiores impugnações com teses já completamente
exauridas. Isso porque de nada serviria criar uma expectativa ao recorrente, nestes casos, de que o direito aplicado em instância singela seria
reformado em grau de recurso.
Aliás, a utilização indevida das impugnações judiciais provoca uma série de transtornos, eis que prolonga o processo de forma
injustificada, abarrota desnecessariamente o Judiciário, desperdiça o
trabalho de operadores do direito, o que ocasiona, inclusive, prejuízo
de ordem financeira ao se movimentar impropriamente a máquina do
Poder Judiciário.
Em uma visão resumida acerca dos pontos favoráveis e desfavoráveis da aplicação das súmulas impeditivas de recurso, destaca-se como
fator negativo a restrição ao direito de recorrer, com a consequente miti-
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gação do controle jurisdicional das instâncias superiores sobre os julgados
proferidos pelas instâncias inferiores. Por outro lado, há positivamente a
efetivação da tutela jurisdicional por meio da duração razoável do processo devido à celeridade da tramitação processual.
Ressalta-se que no anteprojeto do novo Código de Processo Civil
um dos destaques é a intenção de dar mais simplicidade, celeridade e
efetividade aos trâmites processuais, como garantia de um processo civil
mais célere e mais justo, adequado aos preceitos contidos na Constituição
Federal da República.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Brasileira, 1999.
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Reflexões envolvendo a implantação da Súmula
Vinculante decorrente da Emenda Constitucional n. 45. Revista dialética de Direito
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BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil.
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Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v.1.
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