ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Republicação das Súmulas 01 e 02, veiculadas no Diário Oficial do Município n.º 270, de
30/08 a 05/09/08, ratificadas pelo Colegiado em julho de 2013.
“O Conselho de Contribuintes, em sessão extraordinária, com a presença dos
membros da Junta de Julgamento, por unanimidade, aprovou as súmulas 01 e 02,
na forma do art. 17 do Decreto n. 2.182, de 22 de maio de 1992.
SÚMULA 01/2006
(Publicada no DOM n. 270, de 30/08 a 05/09/08)
A lavratura de auto de embaraço a ação fiscal, em situações normais, deve ser
precedido de no mínimo três notificações cobrando os documentos enumerados
no Termo de Início à Fiscalização.
SÚMULA 02/2006
(Publicada no DOM n. 270, de 30/08 a 05/09/08)
A locação de bens móveis é passível de tributação do ISS, desde que agregue
esforço humano em qualquer etapa da atividade econômica.”
O Conselho Municipal de Contribuintes, em sessão extraordinária, no mês de julho de
2013, por unanimidade, referenda o teor das Súmulas 03, 04, 05 e 06, anteriormente
publicadas no Mural da Secretaria da Fazenda.
SÚMULA 03/2013
São nulos os lançamentos decorrentes de inserção de dados cadastrais inexatos, desde
que ocasionado, exclusivamente, pelos agentes do Órgão de Cadastro responsável. Nos
lançamentos por arbitramento em decorrência de “casa fechada” e naqueles em que se
verifique erro na metragem do imóvel por exclusivo conduto do servidor responsável,
deve ser declarada a nulidade, desde que haja verificação e manifesto pronunciamento do
setor de cadastro em processo próprio.
SÚMULA 04/2013
Rua Francisco Drumond, s/n, Centro Administrativo de Camaçari, Camaçari/Ba
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MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
São nulos os lançamentos vinculados a inscrição imobiliária em duplicidade com registro
imobiliário já existente. Verificado em processo próprio que foi gerada uma nova
inscrição para imóvel já cadastrado no Município, a manutenção do segundo registro, e
dos débitos correlatos, configura bis in idem, devendo ser excluída a duplicidade e todos
os lançamentos respectivos porque inquinados pelo vício de nulidade.
SÚMULA 05/2013
Os pagamentos de IPTU realizados em duplicidade com o registro original, ensejam
imputação do pagamento e quitação do imposto no registro fazendário da inscrição
imobiliária inicial, ressalvada existência de diferença de tributo em favor do fisco
municipal.
SÚMULA 06/2013
Comprovada a inexistência de prestação de serviços neste Município no período
tributado, deve ser determinada a exclusão dos lançamentos do ISSE, ressalvada a
competência da Procuradoria Fiscal quanto aos créditos executados.
Conselho Municipal de Contribuintes
Cadastro n.º 7001
Presidente
Rua Francisco Drumond, s/n, Centro Administrativo de Camaçari, Camaçari/Ba
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