ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CAMAÇARI SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Republicação das Súmulas 01 e 02, veiculadas no Diário Oficial do Município n.º 270, de 30/08 a 05/09/08, ratificadas pelo Colegiado em julho de 2013. “O Conselho de Contribuintes, em sessão extraordinária, com a presença dos membros da Junta de Julgamento, por unanimidade, aprovou as súmulas 01 e 02, na forma do art. 17 do Decreto n. 2.182, de 22 de maio de 1992. SÚMULA 01/2006 (Publicada no DOM n. 270, de 30/08 a 05/09/08) A lavratura de auto de embaraço a ação fiscal, em situações normais, deve ser precedido de no mínimo três notificações cobrando os documentos enumerados no Termo de Início à Fiscalização. SÚMULA 02/2006 (Publicada no DOM n. 270, de 30/08 a 05/09/08) A locação de bens móveis é passível de tributação do ISS, desde que agregue esforço humano em qualquer etapa da atividade econômica.” O Conselho Municipal de Contribuintes, em sessão extraordinária, no mês de julho de 2013, por unanimidade, referenda o teor das Súmulas 03, 04, 05 e 06, anteriormente publicadas no Mural da Secretaria da Fazenda. SÚMULA 03/2013 São nulos os lançamentos decorrentes de inserção de dados cadastrais inexatos, desde que ocasionado, exclusivamente, pelos agentes do Órgão de Cadastro responsável. Nos lançamentos por arbitramento em decorrência de “casa fechada” e naqueles em que se verifique erro na metragem do imóvel por exclusivo conduto do servidor responsável, deve ser declarada a nulidade, desde que haja verificação e manifesto pronunciamento do setor de cadastro em processo próprio. SÚMULA 04/2013 Rua Francisco Drumond, s/n, Centro Administrativo de Camaçari, Camaçari/Ba ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CAMAÇARI SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES São nulos os lançamentos vinculados a inscrição imobiliária em duplicidade com registro imobiliário já existente. Verificado em processo próprio que foi gerada uma nova inscrição para imóvel já cadastrado no Município, a manutenção do segundo registro, e dos débitos correlatos, configura bis in idem, devendo ser excluída a duplicidade e todos os lançamentos respectivos porque inquinados pelo vício de nulidade. SÚMULA 05/2013 Os pagamentos de IPTU realizados em duplicidade com o registro original, ensejam imputação do pagamento e quitação do imposto no registro fazendário da inscrição imobiliária inicial, ressalvada existência de diferença de tributo em favor do fisco municipal. SÚMULA 06/2013 Comprovada a inexistência de prestação de serviços neste Município no período tributado, deve ser determinada a exclusão dos lançamentos do ISSE, ressalvada a competência da Procuradoria Fiscal quanto aos créditos executados. Conselho Municipal de Contribuintes Cadastro n.º 7001 Presidente Rua Francisco Drumond, s/n, Centro Administrativo de Camaçari, Camaçari/Ba