Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na pessoa de quem cumprimento os colegas da magistratura trabalhista e demais autoridades aqui presentes; Exma. Dra. Paula Oliveira Cantelli, representante do Presidente da OAB/MG, na pessoa de quem cumprimento advogados e estagiários aqui presentes; Exma. Procuradora Chefe do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais, Dra. Márcia Duarte, na pessoa de quem cumprimento os membros do parquet; Magnífico Vice-Reitor da Faculdade Dom Hélder Camara, Prof. Estêvão D´Ávila Freitas, na pessoa de quem cumprimento professores e alunos desta instituição, e a quem agradeço pela receptividade nesta conceituada casa. Exma. Desembargadora Emília Facchini, 2ª VicePresidente do TRT3, Ouvidora e Diretora da Escola Judicial, gestora empreendedora que enxerga o magistrado como agente de sua própria transformação e que, por isso, não hesitou em celebrar, com os mesmos, através da entidade representativa Amatra3, termo de cooperação, em razão do qual já emprestou, neste ano, eficácia de horas de formação a três eventos associativos, e em razão do qual conseguimos organizar este evento. Desembargador 1º Vice-Presidente do TRT3, Dr. José Murilo, Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira e Juiz Mauro César Silva, doutos integrantes da Comissão Científica deste Seminário. Dr. Júlio César Tavares dos Reis, representante da Caixa Econômica Federal aqui presente, na pessoa de quem agradeço o patrocínio deste evento, consolidando parceria cultural histórica com a Amatra3. Senhoras e Senhores, A temática do presente Seminário transcende o estudo de uma reformulação técnica, meramente procedimental. A lei 13.015/2014 não modifica apenas o processo do trabalho. Ela tem a potência de reformar o próprio conceito de Judiciário Trabalhista. E esta transformação poderá representar giro de afirmação ou de derrocada deste ramo de Poder. Isto dependerá da perspectiva que emprestarmos à lei. Se pautarmos a exegese da lei sob o prisma da simples eficiência estatística, compromissados mais com a sistematização sumular impeditiva da admissibilidade do Recurso de Revista, do que com a preservação da essência de justiça a ser retratada no conteúdo dos julgados e das súmulas que simbolizam a unificação dos mesmos, estaremos sucumbindo a um mundo niilista, instrumenta, utilitarista, que prioriza a solução do processo em relação à solução do conflito. Temos quase 17.000 magistrados no Brasil, e não podemos perder de vista a condição de agente político, de cada membro do Poder Judiciário. Neste sentido, mostrase imperativa a reorientação do procedimento de edição de súmulas, com a democratização das instâncias responsáveis pela uniformização jurisprudencial. O juiz pauta o exercício da função jurisdicional pelo princípio da livre persuasão racional e deixa de ser juiz se o seu próprio “convencimento” resultar de imposição de terceiros. Se o julgamento procedido pelos magistrados de órgão funcionalmente inferior, decorrer de simples aplicação de (pré-julgado), imposto por órgão funcionalmente superior, a interpretação deixaria de buscar uma ratio legis, para ser imposta por uma voluntas autoritaria, invertendo-se o processo hermenêutico. Este é o risco do sistema de conformação de súmulas adstrito aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, potencializado pela possibilidade destas serem vinculantes, no caso do STF, conforme preceitua o art. 103-A, da CF/88, com redação emprestada pela EC 45/04. Decorridos dez anos desta reforma do judiciário, o que se verifica é que a mesma, por equívoco de premissa, não atingiu seu escopo de trazer maior eficiência a este ramo de Poder da República. Sustenta-se aqui a verificação de erro de premissa, na medida em que toda técnica deve ser meio adequado para a consecução de um fim, e a súmula não participativa, heterônoma e vinculativa, enquanto técnica de solução de conflitos, distancia-se de uma finalidade ética, passando a enxergar a técnica como um fim em si própria. Torna-se premente a democratização do debate para objetivação sumular, sob pena de proceder-se a uma simples automatização do exercício jurisdicional dos órgãos de instâncias inferiores. A lei 11.418/2006, que trouxe a regulamentação do conceito de repercussão geral, no âmbito do STF, ignorou a necessidade de ampliação dos debates no âmbito do Poder Judiciário como um todo, na medida em que apenas trata da seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia, por parte dos Tribunais inferiores, com o encaminhamento dos mesmos ao STF, sobrestando-se os demais, até o pronunciamento definitivo da Corte. Acabamos de experimentar, com base neste instituto, o sobrestamento de todas as ações envolvendo as terceirizações de Teles. Questiono, neste contexto, se está correta a postura no sentido de que: “não vamos sumular porque agora temos que aguardar a definição do STF” (?). Não existe matéria mais debatida, julgada e amadurecida na Justiça do Trabalho do que a terceirização via callcenter, mas uma postura passiva fez com que nenhuma súmula de jurisprudência fosse editada acerca da matéria. Será que, na iminência da verificação de um julgamento com repercussão geral pelo STF, a nossa postura não deveria ser exatamente a contrária, indicando, objetivamente, à Corte Constitucional, o pensamento médio do Judiciário Trabalhista acerca do tema de sua competência (?). Não representaria uma obrigação nossa, através de súmulas regionais e do TST, subsidiar o STF acerca do conceito médio que o ramo de justiça social tem acerca da matéria, amadurecido em milhares de julgados? Lembro, aqui, que existe, na nossa comissão de jurisprudência do TRT3, proposta de edição de súmula acerca da terceirização de teles, há mais de 5 anos, e que a suspensão dos processos não impede, tecnicamente, a continuidade da apreciação desta matéria. Assim, a democratização no processo de uniformização de jurisprudência, com efetivo respeito ao papel cognitivo inerente a todos os juízes, enquanto agentes políticos, impulsionando os mesmos à abertura do diálogo social com todos os atores interessados na edição de arestos sumulares, depende da linha de atuação a ser adotada pelas diversas instâncias jurisdicionais. Se os Tribunais Superiores optarem pela linha de legitimação formal das suas decisões, fundada apenas na perspectiva hierárquicovinculativa, com certeza reduzirão o diálogo com as instâncias inferiores e com a sociedade civil interessada, ao passo que, se acreditarem no papel de justiça material do direito, na elaboração de respostas jurídicas de pacificação alicerçada no diálogo, passarão a ter o cuidado de ampliar os debates antes da edição de súmulas. Esperamos, assim, que as palavras dos eminentes conferencistas nos auxiliem na construção deste caminho e na resolução deste desafio, de reformatação do Judiciário, segundo uma diretriz de justiça e democracia. Tenhamos, todos, um bom seminário.