Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria,
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
na pessoa de quem cumprimento os colegas da
magistratura trabalhista e demais autoridades aqui
presentes;
Exma. Dra. Paula Oliveira Cantelli, representante do
Presidente da OAB/MG, na pessoa de quem cumprimento
advogados e estagiários aqui presentes;
Exma. Procuradora Chefe do Ministério Público do
Trabalho de Minas Gerais, Dra. Márcia Duarte, na pessoa
de quem cumprimento os membros do parquet;
Magnífico Vice-Reitor da Faculdade Dom Hélder Camara,
Prof. Estêvão D´Ávila Freitas, na pessoa de quem
cumprimento professores e alunos desta instituição, e a
quem agradeço pela receptividade nesta conceituada casa.
Exma. Desembargadora Emília Facchini, 2ª VicePresidente do TRT3, Ouvidora e Diretora da Escola
Judicial, gestora empreendedora que enxerga o magistrado
como agente de sua própria transformação e que, por isso,
não hesitou em celebrar, com os mesmos, através da
entidade representativa Amatra3, termo de cooperação, em
razão do qual já emprestou, neste ano, eficácia de horas de
formação a três eventos associativos, e em razão do qual
conseguimos organizar este evento.
Desembargador 1º Vice-Presidente do TRT3, Dr. José
Murilo, Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira e
Juiz Mauro César Silva, doutos integrantes da Comissão
Científica deste Seminário.
Dr. Júlio César Tavares dos Reis, representante da Caixa
Econômica Federal aqui presente, na pessoa de quem
agradeço o patrocínio deste evento, consolidando parceria
cultural histórica com a Amatra3.
Senhoras e Senhores,
A temática do presente Seminário transcende o estudo de
uma reformulação técnica, meramente procedimental. A lei
13.015/2014 não modifica apenas o processo do trabalho.
Ela tem a potência de reformar o próprio conceito de
Judiciário Trabalhista. E esta transformação poderá
representar giro de afirmação ou de derrocada deste ramo
de Poder. Isto dependerá da perspectiva que
emprestarmos à lei.
Se pautarmos a exegese da lei sob o prisma da simples
eficiência estatística, compromissados mais com a
sistematização sumular impeditiva da admissibilidade do
Recurso de Revista, do que com a preservação da
essência de justiça a ser retratada no conteúdo dos
julgados e das súmulas que simbolizam a unificação dos
mesmos, estaremos sucumbindo a um mundo niilista,
instrumenta, utilitarista, que prioriza a solução do processo
em relação à solução do conflito.
Temos quase 17.000 magistrados no Brasil, e não
podemos perder de vista a condição de agente político, de
cada membro do Poder Judiciário. Neste sentido, mostrase imperativa a reorientação do procedimento de edição de
súmulas, com a democratização das instâncias
responsáveis pela uniformização jurisprudencial.
O juiz pauta o exercício da função jurisdicional pelo
princípio da livre persuasão racional e deixa de ser juiz se o
seu próprio “convencimento” resultar de imposição de
terceiros. Se o julgamento procedido pelos magistrados de
órgão funcionalmente inferior, decorrer de simples
aplicação
de
(pré-julgado),
imposto
por
órgão
funcionalmente superior, a interpretação deixaria de buscar
uma ratio legis, para ser imposta por uma voluntas
autoritaria, invertendo-se o processo hermenêutico.
Este é o risco do sistema de conformação de súmulas
adstrito aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário,
potencializado pela possibilidade destas serem vinculantes,
no caso do STF, conforme preceitua o art. 103-A, da
CF/88, com redação emprestada pela EC 45/04.
Decorridos dez anos desta reforma do judiciário, o que se
verifica é que a mesma, por equívoco de premissa, não
atingiu seu escopo de trazer maior eficiência a este ramo
de Poder da República.
Sustenta-se aqui a verificação de erro de premissa, na
medida em que toda técnica deve ser meio adequado para
a consecução de um fim, e a súmula não participativa,
heterônoma e vinculativa, enquanto técnica de solução de
conflitos, distancia-se de uma finalidade ética, passando a
enxergar a técnica como um fim em si própria.
Torna-se premente a democratização do debate para
objetivação sumular, sob pena de proceder-se a uma
simples automatização do exercício jurisdicional dos órgãos
de instâncias inferiores.
A lei 11.418/2006, que trouxe a regulamentação do
conceito de repercussão geral, no âmbito do STF, ignorou
a necessidade de ampliação dos debates no âmbito do
Poder Judiciário como um todo, na medida em que apenas
trata da seleção de um ou mais recursos representativos da
controvérsia, por parte dos Tribunais inferiores, com o
encaminhamento dos mesmos ao STF, sobrestando-se os
demais, até o pronunciamento definitivo da Corte.
Acabamos de experimentar, com base neste instituto, o
sobrestamento de todas as ações envolvendo as
terceirizações de Teles. Questiono, neste contexto, se está
correta a postura no sentido de que: “não vamos sumular
porque agora temos que aguardar a definição do STF” (?).
Não existe matéria mais debatida, julgada e amadurecida
na Justiça do Trabalho do que a terceirização via
callcenter, mas uma postura passiva fez com que nenhuma
súmula de jurisprudência fosse editada acerca da matéria.
Será que, na iminência da verificação de um julgamento
com repercussão geral pelo STF, a nossa postura não
deveria ser exatamente a contrária, indicando,
objetivamente, à Corte Constitucional, o pensamento médio
do Judiciário Trabalhista acerca do tema de sua
competência (?). Não representaria uma obrigação nossa,
através de súmulas regionais e do TST, subsidiar o STF
acerca do conceito médio que o ramo de justiça social tem
acerca da matéria, amadurecido em milhares de julgados?
Lembro, aqui, que existe, na nossa comissão de
jurisprudência do TRT3, proposta de edição de súmula
acerca da terceirização de teles, há mais de 5 anos, e que
a suspensão dos processos não impede, tecnicamente, a
continuidade da apreciação desta matéria.
Assim, a democratização no processo de uniformização de
jurisprudência, com efetivo respeito ao papel cognitivo
inerente a todos os juízes, enquanto agentes políticos,
impulsionando os mesmos à abertura do diálogo social com
todos os atores interessados na edição de arestos
sumulares, depende da linha de atuação a ser adotada
pelas diversas instâncias jurisdicionais. Se os Tribunais
Superiores optarem pela linha de legitimação formal das
suas decisões, fundada apenas na perspectiva hierárquicovinculativa, com certeza reduzirão o diálogo com as
instâncias inferiores e com a sociedade civil interessada, ao
passo que, se acreditarem no papel de justiça material do
direito, na elaboração de respostas jurídicas de pacificação
alicerçada no diálogo, passarão a ter o cuidado de ampliar
os debates antes da edição de súmulas.
Esperamos, assim, que as palavras dos eminentes
conferencistas nos auxiliem na construção deste caminho e
na resolução deste desafio, de reformatação do Judiciário,
segundo uma diretriz de justiça e democracia.
Tenhamos, todos, um bom seminário.
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