FACULDADE NOVOS HORIZONTES O RECURSO CÍVEL NO BRASIL DILMA GODOI HÉLIO DAS CHAGAS FARIA PETULA MOREIRA RAIMUNDO DRUMONND LAGE PROFESSOR ORIENTADOR: LEANDRO EUSTÁQUIO DE MATOS MONTEIRO 1º SEMESTRE Belo Horizonte, Maio de 2008. O RECURSO CÍVEL NO BRASIL Projeto Interdisciplinar apresentado à Faculdade Novos Horizontes, Unidade Santo Agostinho, sob a orientação do Prof. Leandro Eustáquio de Matos Monteiro, curso de Bacharelado em Direito (6° período). BELO HORIZONTE Maio/2008. “Só conseguiremos viver em pleno Estado de Direito quando compreendermos que a Constituição Federal não é um mero texto informativo, mas a expressão de uma ordem concreta.” Eros Grau SUMÁRIO 1 – INTRODUÇÃO 1 2 – COMPETÊNCIA 2 3 – EXISTÊNCIA DE EMBARGOS 3 4 – TEMPESTIVIDADE 3 5- CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS 4 6 – FUNDAMENTAÇÃO 5 7 – PEDIDOS E EFEITOS 6 8 – ANÁLISE DO PROCEDIMENTO – TRÂMITES NO TRIBUNAL 7 9 –ANÁLISE DOS VOTOS – EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA E DECISÃO 9 10 – CONCLUSÃO 13 11 – REFERÊNCIAS 14 12 – ANEXO 16 1- INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma análise referente ao Recurso de Apelação nº. 1.0024.07.431.764-5/001, demandado por Carlos Eugênio Leonardo Ferreira em face do Condomínio do Edifício Campo Belo. Para entendimento do recurso de apelação em questão faz-se mister citar que a ação de cobrança foi ajuizada pelo Condomínio, decorrente do inadimplemento das taxas condominiais devidas por Carlos Eugênio. Desta forma será possível identificar com o decorrer da leitura aspectos gerais quanto à competência do recurso, existência de embargos, tempestividade, classificação da sentença, fundamentação, pedidos e efeitos, análise dos procedimentos, análise dos votos, existência de divergência e demais assuntos pertinentes ao recurso em questão. 2 - COMPETÊNCIA Competência é a faculdade legal de apreciar e julgar determinada matéria. A competência de cada ação civil será fixada no momento de sua propositura pelos órgãos jurisdicionais do Estado. No caso em tela, conforme os procedimentos processuais a parte autora, o Condomínio do Edifício Campo Belo, valeu-se do Juízo Cível da Comarca de Belo Horizonte, que após a distribuição dos autos do processo foi apreciado pelo juiz da 16ª Vara Cível da Comarca desta capital. Vale ressaltar que segundo o art. 95 do Código de Processo Civil, Lei nº 5.869 de 11/01/1973, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa, razão pela qual o foro competente é o Foro da Comarca de Belo Horizonte. A competência recursal consubstancia-se no momento da decisão e se materializa com o endereçamento do recurso. Deste modo, compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme lei de organização judiciária, julgar o recurso interposto pelo réu. Analisando o recurso de apelação, verifica-se que foram observados os critérios da competência em razão do valor e da matéria, conforme disposto nos artigos 91, 93 e 95 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. O recurso de apelação foi distribuído para o juízo competente, tendo o apelante cumprido o prazo e atendidos aos requisitos previstos nos artigos 508 e 514 do Código de Processo Civil: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias. Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – os fundamentos de fato e de direito; III – o pedido de nova decisão. 3 - EXISTÊNCIA DE EMBARGOS De acordo com a análise dos autos não houve a interposição de embargos no processo. 4 - TEMPESTIVIDADE A ação será tempestiva, quando interposta dentro do prazo prescrito na legislação. O recurso deverá ser interposto em tempo hábil, isto é, tempestivamente. O caso em estudo trata-se de um recurso de apelação, o qual o prazo para interposição do mesmo é de 15 dias, conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil descrito acima. Frise-se que conforme disposto na página 59 (cinqüenta e nove) do relatório da desembargadora Hilda Teixeira da Costa , a mesma analisa o recurso como próprio e tempestivo, isto é, dentro do prazo, tendo sido regularmente processado, sem preparo, em razão da concessão da assistência judiciária. 5 - CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA A sentença é um ato processual pelo qual o juiz decide a relação de litígio, a qual esta descrita no art. 162, §1º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Assim, sentença é um ato do juiz que põe fim a prestação jurisdicional em primeiro grau de jurisdição. Neste sentido é interessante ressaltar que quanto à classificação da sentença, na doutrina tradicional prevalecia a classificação trinária, que organizava as sentenças como constitutiva, condenatória e declaratória, todavia, a tendência atual é a classificação quinária, ou seja, constitutiva, condenatória, declaratória, mandamental e executiva “lato sensu”. Vale lembrar que a sentença constitutiva tem por finalidade criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, sem estabelecer qualquer condenação ao réu no cumprimento de uma prestação. Já a sentença condenatória é aquela relacionada com um direito à prestação. É o poder jurídico, conferido a uma pessoa, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação ou conduta que pode ser fazer, não fazer ou dar a coisa. A sentença declaratória tem um cunho de declarar o direito, e se limita à obtenção de declaração judicial. Logo, na sentença mandamental prevalece uma ordem para que alguém atenda imediatamente a decisão final, na qual uma autoridade judicial dá uma ordem concreta para praticar determinado ato ou absterse dele, independentemente do juízo de execução. Por fim, a sentença executiva “lato sensu”, esta impõe uma sanção ao réu e independe de nova ação, adquirindo força de execução própria. Ademais, o pedido do autor pode ser classificado conforme o provimento jurisdicional solicitado. Quanto à natureza da ação: ação de conhecimento, que visa levar ao judiciário os fatos de direito alegados pelo autor, com o objetivo de declarar a existência do direito. Quanto ao julgamento: sentença constitutiva, tendo em vista o acolhimento do pedido do autor. Quanto ao pedido: sentença condenatória, visando o pagamento dos débitos condominiais, o qual se certifica a existência do direito da parte vencedora, proferida à decisão condenando o réu a uma obrigação de fazer. Desta forma, a sentença da ação de cobrança em questão, classifica-se como condenatória, tendo em vista que no pedido do recurso de apelação o réu solicita reforma da sentença do juiz singular, declinando para que o douto acórdão prolatado pela Egrégia Câmara seja no sentido de dar provimento, invertendo o ônus da sucumbência. 6 – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso analisa o recurso de apelação interposto por Carlos Eugênio Leonardo Ferreira em face do Condomínio do Edifício Campo Belo. A insatisfação do réu com a sentença do juiz a quo, pede provimento ao recurso para reforma da sentença, fundamentando-se nas seguintes razões: Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. Art. 340. Além dos deveres enumerados no artigo 14, compete à parte: I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. Art. 350.A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro. Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Ademais, impugna quanto à planilha de cálculos apresentada e ao acréscimo da multa de 2% ao mês, afirmando que não tem condições de quitar com o debito em face das dificuldades financeiras, além de não ter condão por se interpretado como réu confesso, expressando somente sua condição precária. 7 - PEDIDOS E EFEITOS Para o professor Humberto Theodoro Júnior (2006) existem dois tipos básicos de efeitos, a saber: devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo demonstra a chance de reapreciar e julgar novamente questão já decidida e, no caso do efeito suspensivo, impede que a decisão produza efeitos enquanto não seja solucionado o recurso. Ressalta-se que o recurso sempre tem força de impedir a ocorrência de preclusão através do efeito devolutivo, que dá a possibilidade de reapreciação pelo mesmo juízo. Já no efeito suspensivo pode ser afastado em determinado casos, de forma que a execução só pode ocorrer quando a decisão se tornar firme. Tratando-se de recurso de apelação os efeitos cabíveis limitam-se em devolutivo e suspensivo, o primeiro que devolve ao tribunal o conhecimento da matéria e impede os efeitos da sentença, seja condenatória, declaratória, ou constitutiva, respectivamente, e o segundo, que impede que a decisão interposta não tenha habilidade para surtir os efeitos principais. O recurso em questão é recebido em seu duplo efeito. O efeito devolutivo, que demonstra a chance de reapreciar e julgar novamente questão já decidida e, no caso do efeito suspensivo, impede que a decisão produza efeitos enquanto não seja solucionado o recurso. Baseado-se na fundamentação pede-se para reformar a sentença do juiz singular e solicita provimento, invertendo o ônus da sucumbência. O juízo de primeiro grau recebe o pedido de apelação dá-se vista à parte autora para apresentar as contra-razões no prazo legal, e após, determina remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais. 8 - ANÁLISE DO PROCEDIMENTO - TRÂMITES NO TRIBUNAL O recurso de apelação versa quanto a impugnação do réu no que foi determinado pelo juiz a quo, referente a cobrança de taxas condominiais inadimplidas pelo mesmo. Neste sentido, o recorrente questiona quanto as despesas condominiais, a pena de confissão aplicada pelo juízo de primeira instância, pelo litisconsorte (chamamento do cônjuge ao processo), bem como ao inconformismo dos valores cobrados referente as taxas. Quanto a cobrança das taxas referentes ao atraso no pagamento das mesmas, a decisão ora recorrida, coaduna com os dispositivos legais previstos no Código Civil. Art. 1336 São deveres do condômino: § 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º - O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Art. 1337 O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. No que diz respeito a aplicação da pena de confissão, esta resulta da afirmação do recorrente de não ter condições de cumprir com suas obrigações oriundas de um contrato, neste sentido, a alegação do recorrente em trazer para o pólo passivo da lide o cônjuge não merece destaque, tendo em vista que a formalidade da qual trata o art. 10, §1º, I do Código de Processo Civil refere-se as ações de natureza real imobiliária, e não da relação de vínculo obrigacional de prestação de serviços entre o condômino e o condomínio. Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I – que versem sobre direitos reais imobiliários. No caso em tela, o pagamento das taxas condominiais está relacionado com a prestação de serviços do condomínio ao condômino, e não ao direito real imobiliário em si, bem como é relatado nas contra razões do recorrido, a saber: A procrastinação do réu prejudica em muito o condomínio/autor e a todos os demais condôminos, pois as despesas dos mesmos juntos a Cemig, Copasa, funcionários, dentre inúmeras outras, não esperam, e se efetuadas com atraso, sobre elas incidem os mesmo encargos que o réu deseja eximir-se de pagamento (multa, juros e correção monetária). Isso faz concluir, que o adimplemento da obrigação de pagar tem que se dar no seu vencimento. E a inobservância de tal obrigação, em confiança a outrem, não exime do encargo o proprietário que não o fez regularmente. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Resp 435349 / df; recurso especial 2002/0059993-4 dj data: 21/10/2002 pg.: 00372 relator: min. barros monteiro - t4 - quarta turma - STJ - não há litisconsórcio (pluralidade de participantes em um dos pólos da ação) necessário de um casal em caso de ação cobrando contas de condomínio atrasadas ou não pagas. esse foi o entendimento unânime da terceira turma do superior tribunal de justiça (STJ) em processo originário do rio de janeiro no julgamento do recurso especial nº. 838.526. o órgão julgador seguiu integralmente o voto do relator, ministro Sidnei Beneti. Ementa: condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte passiva. - é o adquirente do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de encargos condominiais, ainda que não registrada no cartório de imóveis o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. Efetuar o pagamento é um dever obrigacional e moral do condômino, trata-se de princípio, visto que a taxa condominial tem a finalidade do custeio da manutenção do condomínio, que é a moradia de todos. Os co-habitantes devem cumprir normas de comportamento, respeitar o direito dos moradores, funcionários e vizinhos, cumprir suas obrigações, zelar pelo bem privativo comum e participar das assembléias. 9 - ANÁLISE DOS VOTOS – EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA – DECISÃO: RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITO. No que é pertinente a análise do acórdão, a câmara julgadora elegeu com unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso, tendo em vista que na contestação o apelante não questiona a planilha apresentada pelo apelado, razão pela qual essa matéria não pode ser apreciada pelo Egrégio Tribunal, conforme dispõe o art. 303 do Código de Processo Civil, a saber: Art.303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. Em resumo, as partes divergem quanto ao valor de cálculo das taxas condominiais, especialmente no que se refere sobre a aplicação da multa na mora do pagamento. Entretanto, a aplicação da multa é um dever estipulado na convenção condominial e sendo omissa entende-se que a Assembléia Geral pode supri-la . Com a vigência do novo Código Civil, Lei n. 10.406/2.002, o percentual determinado é no máximo em 2% na imposição da multa (art. 1336, § 1º). A incidência do valor máximo da multa referida pelo novo Código Civil em convenções condominiais é observada através do princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito. Art. 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Ressalta-se que a convenção condominial através de seu regimento interno, determina a quantidade proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas do condomínio, sua forma de administração, a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações, bem como as sanções a que estão sujeitos os condôminos e seus possuidores. Diante disso, há de salientar que a obrigação do pagamento das taxas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, a obrigação passa a existir diante da ligação do direito real do devedor sobre determinada coisa. Menciona Arnoldo Wald (1998) que estas obrigações derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa. Desta forma, conclui-se que as obrigações propter rem, têm peso sobre quem é o titular da coisa. Portanto, ao saber quem é o titular, sabe-se também quem é o devedor. Neste sentido, vejamos as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: Apelação cível nº. 1.0024.07..488.594-8/001 / tjmg - data do julgamento: 12/12/2007 – publicação: 12/01/2008. Relator do acórdão: Selma Marques.. Ementa: ação de cobrança - taxa condominial - responsabilidade de pagamento do condomínio - proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário - juros de mora. a taxa condominial possui natureza propter rem, acompanhando a coisa, independentemente de quem esteja na sua posse. a relação existente entre o proprietário que celebra contrato de compra e venda do imóvel e o promissário comprador constitui res inter alios em face do condomínio, respondendo aquele, na qualidade de proprietário da unidade habitacional geradora do débito, pelas taxas condominiais em atraso de seu imóvel. Recurso especial nº. 535.570 – SP (2003/007353-3) / STJ - data do julgamento: 24/10/2006. Relator: min. Jorge Scartezzini. Ementa: processual civil e civil - condomínio – taxas condominiais obrigação propter rem - legitimidade passiva do réu - contrato de compra e venda - ausência de ciência inequívoca do condomínio - possibilidade alegação de não comprovação das despesas condominiais - reexame de provas -dissídio jurisprudencial - súmula 83/STJ. Os autos do Recurso de Apelação nº. 0024.07.431.764-5 foram remetidos ao Egrégio Tribunal em 07/05/2007 e recebidos em 08/05/2007. Após a estruturação processual e triagem interna do tribunal, o mesmo foi distribuído por sorteio em 15/05/2007 ao Cartório da 14ª Câmara Cível – Unidade Francisco Sales a relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa. Decorrente dessa distribuição, os autos do processo são encaminhados ao desembargador relator e em seguida ao desembargador vogal. Após a análise dos votos, os autos são incluídos na pauta para julgamento. O dispositivo do acórdão é publicado, certifica-se o trânsito em julgado e posteriormente os autos são remetidos novamente à comarca de origem para despacho e conclusão do juiz a quo. Insta salientar que os métodos acima mencionados coadunam com o procedimento especificado no Título IX do Código de Processo Civil – Do Processo nos Tribunais, a saber: Art.476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão. Art.478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal. Art.479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. Deste modo, analisando o recurso interposto pelo réu e as contra razões do recorrido verificase que as partes litigantes no processo atentaram-se a matéria fática e as questões processuais, bem como toda a tempestividade das alegações. 10 – CONCLUSÃO Com o estabelecimento do Estado Democrático de Direito na idade contemporânea, os legisladores, representantes do povo, preocupados com a segurança jurídica e com o direito de igualdade entre as pessoas, criam normas legais para a convivência em sociedade. Na fase mais primitiva do Direito Romano, que antecede à codificação da lei das XII Tábuas, admitia ao credor a adjudicação do devedor insolvente, por sessenta dias, em estado de servidão para com o credor (escravidão). Não liquidado o débito nesse tempo, podia vendê-lo como escravo ou até mesmo matá-lo repartindo as partes de seu corpo com outros credores. No Brasil atual, pos Constituinte de 1988, fica claro a igualdade de direito entre as partes. (Constituição de 1988, art.5, XXXV) Todos os fatos apontam para um recurso completamente procedente em todos os aspectos processuais estudados, prazos cumpridos, alegações aceitas, mas a decisão do juízo de primeiro grau foi mantida. Na discussão do recurso avaliado, verifica-se que as partes usaram de todos os seus direitos e garantias desde o ajuizamento da ação em primeiro grau até ao recurso interposto, sempre atendendo os requisitos da lei. Competência, petição inicial, tempestividade, fundamentação, pedidos e efeitos. Cabe enfatizar que o principal objetivo do recurso é o enfrentamento dos atos do juiz que não foram aceitos pela parte, ou por terceiro legitimado para intervir no processo, buscando a sua reforma, invalidação, esclarecimento e integração. 11 - REFERÊNCIAS ALVIM ARRUDA. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2 8° edição. Editora Revista dos Tribunais Código de Processo Civil – 37ª Edição – Editora Saraiva CASTARDO, Hamilton Fernando e Marcelo Corrêa da Silva. Provas Resolvidas do Ministério Público Federal, LZN, Campinas, 2.003. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2a. Edição, Volumes I e II, Malheiros, 2.002. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva, São Paulo, 2.003. HUMBERTO, Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Execução e Processo Cautelar. 37ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2006. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Saraiva, São Paulo. NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Anotado. 2a. Edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2.003. SANTOS MOACIR AMARAL. Primeiras linhas de Direito Processual Civil , Volume 3 . Editora Saraiva WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. Obrigações e Contratos. 12ª Edição. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1998. Resp 435349 - Relator: Min. Barros Monteiro - T4 - QUARTA TURMA – STJ – Julgamento em 06/08/2002. Publicado em 06/08/2002 Acessado em 13/04/2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp? numreg=200200599934&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 07 maio. 2008. Apelação Cível – Relator: Selma Marques– 11ª Câmara Cível – TJMG – Julgamento em 12/12/2007. Publicado 12/01/2008. Acessado em 07/05/2008. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/juridico/sf. jsp?lista Processos=10024074885948001>. Acesso em 05 maio. 2008 Recurso Especial – Relator: Min. Jorge Scartezzini – Quarta Turma – STJ – Julgamento em 24/10/2006. Publicado 20/11/2006. Acessado em 10/05/2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp? numreg=200300773533&pv=010000000000&tp=51> . Acesso em: 2 abril. 2008. Apelação Cível – Relator: Desª Hilda Teixeira da Costa – 14ª Câmara Cível – TJMG – Julgamento em 17/10/2007. Publicado 19/09/2007. Acessado em 03/05/2008. Disponível em <http://www.tjmg.gov.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp? txtProcesso=10024074317645001&comrCodigo=&numero=1&listaProcessos=10024074317 645001&select=2> . Acesso em 25 de abril. 2008. 12 - ANEXO