FACULDADE NOVOS HORIZONTES
O RECURSO CÍVEL NO BRASIL
DILMA GODOI
HÉLIO DAS CHAGAS FARIA
PETULA MOREIRA
RAIMUNDO DRUMONND LAGE
PROFESSOR ORIENTADOR:
LEANDRO EUSTÁQUIO DE MATOS MONTEIRO
1º SEMESTRE
Belo Horizonte, Maio de 2008.
O RECURSO CÍVEL NO BRASIL
Projeto Interdisciplinar apresentado à Faculdade
Novos Horizontes, Unidade Santo Agostinho,
sob a orientação do Prof. Leandro Eustáquio de
Matos Monteiro, curso de Bacharelado em
Direito (6° período).
BELO HORIZONTE
Maio/2008.
“Só conseguiremos viver em pleno Estado de Direito quando
compreendermos que a Constituição Federal não é um mero texto
informativo, mas a expressão de uma ordem concreta.”
Eros Grau
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO
1
2 – COMPETÊNCIA
2
3 – EXISTÊNCIA DE EMBARGOS
3
4 – TEMPESTIVIDADE
3
5- CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
4
6 – FUNDAMENTAÇÃO
5
7 – PEDIDOS E EFEITOS
6
8 – ANÁLISE DO PROCEDIMENTO – TRÂMITES NO
TRIBUNAL
7
9 –ANÁLISE DOS VOTOS – EXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA E DECISÃO
9
10 – CONCLUSÃO
13
11 – REFERÊNCIAS
14
12 – ANEXO
16
1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma análise referente ao Recurso de Apelação
nº. 1.0024.07.431.764-5/001, demandado por Carlos Eugênio Leonardo Ferreira em face do
Condomínio do Edifício Campo Belo.
Para entendimento do recurso de apelação em questão faz-se mister citar que a ação de
cobrança foi ajuizada pelo Condomínio, decorrente do inadimplemento das taxas
condominiais devidas por Carlos Eugênio.
Desta forma será possível identificar com o decorrer da leitura aspectos gerais quanto à
competência do recurso, existência de embargos, tempestividade, classificação da sentença,
fundamentação, pedidos e efeitos, análise dos procedimentos, análise dos votos, existência de
divergência e demais assuntos pertinentes ao recurso em questão.
2 - COMPETÊNCIA
Competência é a faculdade legal de apreciar e julgar determinada matéria. A competência de
cada ação civil será fixada no momento de sua propositura pelos órgãos jurisdicionais do
Estado. No caso em tela, conforme os procedimentos processuais a parte autora, o
Condomínio do Edifício Campo Belo, valeu-se do Juízo Cível da Comarca de Belo Horizonte,
que após a distribuição dos autos do processo foi apreciado pelo juiz da 16ª Vara Cível da
Comarca desta capital. Vale ressaltar que segundo o art. 95 do Código de Processo Civil, Lei
nº 5.869 de 11/01/1973, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro
da situação da coisa, razão pela qual o foro competente é o Foro da Comarca de Belo
Horizonte.
A competência recursal consubstancia-se no momento da decisão e se materializa com o
endereçamento do recurso.
Deste modo, compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme lei de
organização judiciária, julgar o recurso interposto pelo réu.
Analisando o recurso de apelação, verifica-se que foram observados os critérios da
competência em razão do valor e da matéria, conforme disposto nos artigos 91, 93 e 95 do
Código de Processo Civil, a saber:
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de
organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da
República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes
de primeiro grau é disciplinada neste Código.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o
foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de
obra nova.
O recurso de apelação foi distribuído para o juízo competente, tendo o apelante cumprido o
prazo e atendidos aos requisitos previstos nos artigos 508 e 514 do Código de Processo Civil:
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no
recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o
prazo para interpor e para responder é de quinze dias.
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – o pedido de nova decisão.
3 - EXISTÊNCIA DE EMBARGOS
De acordo com a análise dos autos não houve a interposição de embargos no processo.
4 - TEMPESTIVIDADE
A ação será tempestiva, quando interposta dentro do prazo prescrito na legislação.
O recurso deverá ser interposto em tempo hábil, isto é, tempestivamente. O caso em estudo
trata-se de um recurso de apelação, o qual o prazo para interposição do mesmo é de 15 dias,
conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil descrito acima.
Frise-se que conforme disposto na página 59 (cinqüenta e nove) do relatório da
desembargadora Hilda Teixeira da Costa , a mesma analisa o recurso como próprio e
tempestivo, isto é, dentro do prazo, tendo sido regularmente processado, sem preparo, em
razão da concessão da assistência judiciária.
5 - CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA
A sentença é um ato processual pelo qual o juiz decide a relação de litígio, a qual esta descrita
no art. 162, §1º, do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou
não o mérito da causa.
Assim, sentença é um ato do juiz que põe fim a prestação jurisdicional em primeiro grau de
jurisdição. Neste sentido é interessante ressaltar que quanto à classificação da sentença, na
doutrina tradicional prevalecia a classificação trinária, que organizava as sentenças como
constitutiva, condenatória e declaratória, todavia, a tendência atual é a classificação quinária,
ou seja, constitutiva, condenatória, declaratória, mandamental e executiva “lato sensu”.
Vale lembrar que a sentença constitutiva tem por finalidade criar, modificar ou extinguir uma
relação jurídica, sem estabelecer qualquer condenação ao réu no cumprimento de uma
prestação. Já a sentença condenatória é aquela relacionada com um direito à prestação. É o
poder jurídico, conferido a uma pessoa, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação
ou conduta que pode ser fazer, não fazer ou dar a coisa. A sentença declaratória tem um cunho
de declarar o direito, e se limita à obtenção de declaração judicial. Logo, na sentença
mandamental prevalece uma ordem para que alguém atenda imediatamente a decisão final, na
qual uma autoridade judicial dá uma ordem concreta para praticar determinado ato ou absterse dele, independentemente do juízo de execução. Por fim, a sentença executiva “lato sensu”,
esta impõe uma sanção ao réu e independe de nova ação, adquirindo força de execução
própria.
Ademais, o pedido do autor pode ser classificado conforme o provimento jurisdicional
solicitado.
Quanto à natureza da ação: ação de conhecimento, que visa levar ao judiciário os fatos de
direito alegados pelo autor, com o objetivo de declarar a existência do direito.
Quanto ao julgamento: sentença constitutiva, tendo em vista o acolhimento do pedido do
autor.
Quanto ao pedido: sentença condenatória, visando o pagamento dos débitos condominiais, o
qual se certifica a existência do direito da parte vencedora, proferida à decisão condenando o
réu a uma obrigação de fazer.
Desta forma, a sentença da ação de cobrança em questão, classifica-se como condenatória,
tendo em vista que no pedido do recurso de apelação o réu solicita reforma da sentença do
juiz singular, declinando para que o douto acórdão prolatado pela Egrégia Câmara seja no
sentido de dar provimento, invertendo o ônus da sucumbência.
6 – FUNDAMENTAÇÃO
O presente caso analisa o recurso de apelação interposto por Carlos Eugênio Leonardo
Ferreira em face do Condomínio do Edifício Campo Belo.
A insatisfação do réu com a sentença do juiz a quo, pede provimento ao recurso para reforma
da sentença, fundamentando-se nas seguintes razões:
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser
produzidas em audiência.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no artigo 14, compete à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato,
contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou
extrajudicial.
Art. 350.A confissão judicial faz prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos
sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a
direitos indisponíveis.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a
quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la
no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe
aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito
material ou de reconvenção.
Ademais, impugna quanto à planilha de cálculos apresentada e ao acréscimo da multa de 2%
ao mês, afirmando que não tem condições de quitar com o debito em face das dificuldades
financeiras, além de não ter condão por se interpretado como réu confesso, expressando
somente sua condição precária.
7 - PEDIDOS E EFEITOS
Para o professor Humberto Theodoro Júnior (2006) existem dois tipos básicos de efeitos, a
saber: devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo demonstra a chance de reapreciar e julgar
novamente questão já decidida e, no caso do efeito suspensivo, impede que a decisão produza
efeitos enquanto não seja solucionado o recurso. Ressalta-se que o recurso sempre tem força
de impedir a ocorrência de preclusão através do efeito devolutivo, que dá a possibilidade de
reapreciação pelo mesmo juízo. Já no efeito suspensivo pode ser afastado em determinado
casos, de forma que a execução só pode ocorrer quando a decisão se tornar firme.
Tratando-se de recurso de apelação os efeitos cabíveis limitam-se em devolutivo e suspensivo,
o primeiro que devolve ao tribunal o conhecimento da matéria e impede os efeitos da
sentença, seja condenatória, declaratória, ou constitutiva, respectivamente, e o segundo, que
impede que a decisão interposta não tenha habilidade para surtir os efeitos principais.
O recurso em questão é recebido em seu duplo efeito. O efeito devolutivo, que demonstra a
chance de reapreciar e julgar novamente questão já decidida e, no caso do efeito suspensivo,
impede que a decisão produza efeitos enquanto não seja solucionado o recurso.
Baseado-se na fundamentação pede-se para reformar a sentença do juiz singular e solicita
provimento, invertendo o ônus da sucumbência.
O juízo de primeiro grau recebe o pedido de apelação dá-se vista à parte autora para
apresentar as contra-razões no prazo legal, e após, determina remessa dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
8 - ANÁLISE DO PROCEDIMENTO - TRÂMITES NO TRIBUNAL
O recurso de apelação versa quanto a impugnação do réu no que foi determinado pelo juiz a
quo, referente a cobrança de taxas condominiais inadimplidas pelo mesmo. Neste sentido, o
recorrente questiona quanto as despesas condominiais, a pena de confissão aplicada pelo juízo
de primeira instância, pelo litisconsorte (chamamento do cônjuge ao processo), bem como ao
inconformismo dos valores cobrados referente as taxas.
Quanto a cobrança das taxas referentes ao atraso no pagamento das mesmas, a decisão ora
recorrida, coaduna com os dispositivos legais previstos no Código Civil.
Art. 1336 São deveres do condômino:
§ 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao
mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2º - O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos
incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção,
não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições
mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no
mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337 O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com
os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos
dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até
ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
No que diz respeito a aplicação da pena de confissão, esta resulta da afirmação do recorrente
de não ter condições de cumprir com suas obrigações oriundas de um contrato, neste sentido,
a alegação do recorrente em trazer para o pólo passivo da lide o cônjuge não merece destaque,
tendo em vista que a formalidade da qual trata o art. 10, §1º, I do Código de Processo Civil
refere-se as ações de natureza real imobiliária, e não da relação de vínculo obrigacional de
prestação de serviços entre o condômino e o condomínio.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para
propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I – que versem sobre direitos reais imobiliários.
No caso em tela, o pagamento das taxas condominiais está relacionado com a prestação de
serviços do condomínio ao condômino, e não ao direito real imobiliário em si, bem como é
relatado nas contra razões do recorrido, a saber:
A procrastinação do réu prejudica em muito o condomínio/autor e a todos os
demais condôminos, pois as despesas dos mesmos juntos a Cemig, Copasa,
funcionários, dentre inúmeras outras, não esperam, e se efetuadas com
atraso, sobre elas incidem os mesmo encargos que o réu deseja eximir-se de
pagamento (multa, juros e correção monetária). Isso faz concluir, que o
adimplemento da obrigação de pagar tem que se dar no seu vencimento. E a
inobservância de tal obrigação, em confiança a outrem, não exime do
encargo o proprietário que não o fez regularmente.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Resp 435349 / df; recurso especial 2002/0059993-4 dj data: 21/10/2002 pg.:
00372 relator: min. barros monteiro - t4 - quarta turma - STJ - não há
litisconsórcio (pluralidade de participantes em um dos pólos da ação)
necessário de um casal em caso de ação cobrando contas de condomínio
atrasadas ou não pagas. esse foi o entendimento unânime da terceira turma
do superior tribunal de justiça (STJ) em processo originário do rio de janeiro
no julgamento do recurso especial nº. 838.526. o órgão julgador seguiu
integralmente o voto do relator, ministro Sidnei Beneti. Ementa:
condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte passiva. - é o
adquirente do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de
cobrança de encargos condominiais, ainda que não registrada no cartório de
imóveis o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel. Precedentes do
STJ. Recurso especial conhecido e provido.
Efetuar o pagamento é um dever obrigacional e moral do condômino, trata-se de princípio,
visto que a taxa condominial tem a finalidade do custeio da manutenção do condomínio, que é
a moradia de todos. Os co-habitantes devem cumprir normas de comportamento, respeitar o
direito dos moradores, funcionários e vizinhos, cumprir suas obrigações, zelar pelo bem
privativo comum e participar das assembléias.
9 -
ANÁLISE DOS VOTOS – EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA –
DECISÃO: RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITO.
No que é pertinente a análise do acórdão, a câmara julgadora elegeu com unanimidade de
votos em dar provimento parcial ao recurso, tendo em vista que na contestação o apelante
não questiona a planilha apresentada pelo apelado, razão pela qual essa matéria não pode ser
apreciada pelo Egrégio Tribunal, conforme dispõe o art. 303 do Código de Processo Civil, a
saber:
Art.303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e juízo.
Em resumo, as partes divergem quanto ao valor de cálculo das taxas condominiais,
especialmente no que se refere sobre a aplicação da multa na mora do pagamento.
Entretanto, a aplicação da multa é um dever estipulado na convenção condominial e sendo
omissa entende-se que a Assembléia Geral pode supri-la . Com a vigência do novo Código
Civil, Lei n. 10.406/2.002, o percentual determinado é no máximo em 2% na imposição da
multa (art. 1336, § 1º). A incidência do valor máximo da multa referida pelo novo Código
Civil em convenções condominiais é observada através do princípio constitucional do respeito
ao ato jurídico perfeito.
Art. 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais
juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor,
este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Ressalta-se que a convenção condominial através de seu regimento interno, determina a
quantidade proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para
atender às despesas do condomínio, sua forma de administração, a competência das
assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações, bem como as
sanções a que estão sujeitos os condôminos e seus possuidores.
Diante disso, há de salientar que a obrigação do pagamento das taxas condominiais tem
natureza propter rem, ou seja, a obrigação passa a existir diante da ligação do direito real do
devedor sobre determinada coisa. Menciona Arnoldo Wald (1998) que estas obrigações
derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes
da necessidade de manter-se a coisa. Desta forma, conclui-se que as obrigações propter rem,
têm peso sobre quem é o titular da coisa. Portanto, ao saber quem é o titular, sabe-se também
quem é o devedor.
Neste sentido, vejamos as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
Apelação cível nº. 1.0024.07..488.594-8/001 / tjmg - data do julgamento:
12/12/2007 – publicação: 12/01/2008. Relator do acórdão: Selma Marques..
Ementa: ação de cobrança - taxa condominial - responsabilidade de
pagamento do condomínio - proprietário, promitente comprador, cessionário
ou promitente cessionário - juros de mora. a taxa condominial possui
natureza propter rem, acompanhando a coisa, independentemente de quem
esteja na sua posse. a relação existente entre o proprietário que celebra
contrato de compra e venda do imóvel e o promissário comprador constitui
res inter alios em face do condomínio, respondendo aquele, na qualidade de
proprietário da unidade habitacional geradora do débito, pelas taxas
condominiais em atraso de seu imóvel.
Recurso especial nº. 535.570 – SP (2003/007353-3) / STJ - data do
julgamento: 24/10/2006. Relator: min. Jorge Scartezzini.
Ementa: processual civil e civil - condomínio – taxas condominiais obrigação propter rem - legitimidade passiva do réu - contrato de compra e
venda - ausência de ciência inequívoca do condomínio - possibilidade alegação de não comprovação das despesas condominiais - reexame de
provas -dissídio jurisprudencial - súmula 83/STJ.
Os autos do Recurso de Apelação nº. 0024.07.431.764-5 foram remetidos ao Egrégio Tribunal
em 07/05/2007 e recebidos em 08/05/2007. Após a estruturação processual e triagem interna
do tribunal, o mesmo foi distribuído por sorteio em 15/05/2007 ao Cartório da 14ª Câmara
Cível – Unidade Francisco Sales a relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa.
Decorrente dessa distribuição, os autos do processo são encaminhados ao desembargador
relator e em seguida ao desembargador vogal. Após a análise dos votos, os autos são incluídos
na pauta para julgamento. O dispositivo do acórdão é publicado, certifica-se o trânsito em
julgado e posteriormente os autos são remetidos novamente à comarca de origem para
despacho e conclusão do juiz a quo.
Insta salientar que os métodos acima mencionados coadunam com o procedimento
especificado no Título IX do Código de Processo Civil – Do Processo nos Tribunais, a saber:
Art.476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo
de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da
interpretação do direito quando:
I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado
outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa,
requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste
artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos
ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria
distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art.478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser
observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição
fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério
Público que funciona perante o tribunal.
Art.479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros
que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na
uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no
órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
Deste modo, analisando o recurso interposto pelo réu e as contra razões do recorrido verificase que as partes litigantes no processo atentaram-se a matéria fática e as questões processuais,
bem como toda a tempestividade das alegações.
10 – CONCLUSÃO
Com o estabelecimento do Estado Democrático de Direito na idade contemporânea, os
legisladores, representantes do povo, preocupados com a segurança jurídica e com o direito de
igualdade entre as pessoas, criam normas legais para a convivência em sociedade.
Na fase mais primitiva do Direito Romano, que antecede à codificação da lei das XII Tábuas,
admitia ao credor a adjudicação do devedor insolvente, por sessenta dias, em estado de
servidão para com o credor (escravidão). Não liquidado o débito nesse tempo, podia vendê-lo
como escravo ou até mesmo matá-lo repartindo as partes de seu corpo com outros credores.
No Brasil atual, pos Constituinte de 1988, fica claro a igualdade de direito entre as partes.
(Constituição de 1988, art.5, XXXV)
Todos os fatos apontam para um recurso completamente procedente em todos os aspectos
processuais estudados, prazos cumpridos, alegações aceitas, mas a decisão do juízo de
primeiro grau foi mantida.
Na discussão do recurso avaliado, verifica-se que as partes usaram de todos os seus direitos e
garantias desde o ajuizamento da ação em primeiro grau até ao recurso interposto, sempre
atendendo os requisitos da lei. Competência, petição inicial, tempestividade, fundamentação,
pedidos e efeitos.
Cabe enfatizar que o principal objetivo do recurso é o enfrentamento dos atos do juiz que não
foram aceitos pela parte, ou por terceiro legitimado para intervir no processo, buscando a sua
reforma, invalidação, esclarecimento e integração.
11 - REFERÊNCIAS
ALVIM ARRUDA. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2 8° edição. Editora
Revista dos Tribunais
Código de Processo Civil – 37ª Edição – Editora Saraiva
CASTARDO, Hamilton Fernando e Marcelo Corrêa da Silva. Provas Resolvidas do
Ministério Público Federal, LZN, Campinas, 2.003.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2a. Edição,
Volumes I e II, Malheiros, 2.002.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva, São Paulo, 2.003.
HUMBERTO, Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Execução e
Processo Cautelar. 37ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2006.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Saraiva, São Paulo.
NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Anotado. 2a. Edição,
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2.003.
SANTOS MOACIR AMARAL. Primeiras linhas de Direito Processual Civil , Volume 3 .
Editora Saraiva
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. Obrigações e Contratos. 12ª Edição.
Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1998.
Resp 435349 - Relator: Min. Barros Monteiro - T4 - QUARTA TURMA – STJ –
Julgamento em 06/08/2002. Publicado em 06/08/2002 Acessado em 13/04/2008. Disponível
em:
<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?
numreg=200200599934&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 07 maio. 2008.
Apelação Cível – Relator: Selma Marques– 11ª Câmara Cível – TJMG – Julgamento em
12/12/2007. Publicado 12/01/2008. Acessado em 07/05/2008. Disponível em:
<http://www.tjmg.gov.br/juridico/sf. jsp?lista Processos=10024074885948001>. Acesso em
05 maio. 2008
Recurso Especial – Relator: Min. Jorge Scartezzini – Quarta Turma – STJ – Julgamento
em 24/10/2006. Publicado 20/11/2006. Acessado em 10/05/2008. Disponível em:
<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?
numreg=200300773533&pv=010000000000&tp=51> . Acesso em: 2 abril. 2008.
Apelação Cível – Relator: Desª Hilda Teixeira da Costa – 14ª Câmara Cível – TJMG –
Julgamento em 17/10/2007. Publicado 19/09/2007. Acessado em 03/05/2008. Disponível em
<http://www.tjmg.gov.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?
txtProcesso=10024074317645001&comrCodigo=&numero=1&listaProcessos=10024074317
645001&select=2> . Acesso em 25 de abril. 2008.
12 - ANEXO
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