PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 99928.000090/2013-77 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Horário de trabalho – Interesse público e social e dentro do escopo da LAI – Informação entregue no curso da instrução de 3ª Instância – Perda de objeto – Esclarecimentos adicionais. Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO. Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data 12/06/2013 Pedido 01/07/2013 Resposta Inicial Recurso à 04/07/2013 Autoridade Superior Resposta do Recurso 09/07/2013 à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima 09/07/2013 Teor O cidadão solicita cópia do cartão de ponto da empregada Márcia Cristina Kohl Martins, no período de junho/2012 a maio/2013. O SERPRO negou o acesso, alegando que os horários cumpridos pelo trabalhador dizem respeito exclusivamente a ele e seu empregador, não sendo autorizada a dar-lhe publicidade. O cidadão recorre da primeira resposta, alegando que o pedido está amparado pela LAI. O SERPRO indeferiu o Recurso de 1ª Instância, reafirmando os motivos expostos na resposta inicial e que o tema relaciona-se à vida privada do trabalhador. O cidadão recorre em 2ª Instância, mantendo o pedido original, visto que não viola a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 1 Resposta do Recurso 15/07/2013 à Autoridade Máxima Recurso à CGU 15/07/2013 O SERPRO indeferiu o Recurso de 2ª Instância, mantendo o entendimento das respostas anteriores (a folha de ponto diz respeito a informação pessoal do empregado). O recorrente reitera à CGU o seu pedido original. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento dos arts. 19 e 21 do Decreto n.º 7.724/2012, combinados com o art. 11 da Lei 9.784/99, observa-se que consta da resposta ao recurso de 1ª instância que a autoridade que proferiu a decisão era a superior à que respondeu o pedido inicial, assim como também consta que a autoridade máxima do órgão tomou a decisão em 2ª instância, mesmo que fora do prazo, como a seguir relatado. 4. Passando à análise do mérito, temos que o cidadão solicitou cópia do cartão de ponto da empregada Márcia Cristina Kohl Martins, no período de junho/2012 a maio/2013. Nas respostas apresentadas, o SERPRO – ao negar o acesso – defendeu o entendimento de que as informações constantes da folha de ponto são de caráter pessoal, invadindo as esferas da intimidade, vida privada, honra e imagem do trabalhador. 5. Dessa forma, durante a fase de instrução deste recurso, foram mantidos contatos telefônicos e por e-mail com o SIC do recorrido, sugerindo a entrega dos documentos solicitados, tendo em vista os precedentes favoráveis do Ministério da Justiça e desta própria Casa no que tange à publicidade das folhas e/ou cartões de ponto (frequência) dos agentes públicos, tendo em vista a relação jurídica que mantém com o Estado (ente remunerador) e em obediência ao princípio do amplo controle social conferido aos cidadãos brasileiros. 6. Em resposta (04/12/2013), o SERPRO – acatando a sugestão da CGU – encaminhou ao solicitante as cópias das folhas de ponto conforme requerido – restando, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda do objeto. Conclusão 15. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso interposto. FÁBIO LUCIANO IKIJIRI Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99928.000090/2013-77, direcionado ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3125 de 12/12/2013 Referência: PROCESSO nº 99928.000090/2013-77 Assunto: Folha de ponto. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 12/12/2013 Relação de Despachos: de acordo. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 12/12/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: fc8dc0e1_8d0c53d6ed1415f