PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União NOTA TÉCNICA Referência: Assunto: 12679/2013/OGU/CGU-PR 99923.000781/2012-30 Recurso contra decisão proferida em sede de recurso do Parágrafo único do art. 21 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, referente ao pedido de acesso à informação dirigido à ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acerca do PCC2008, no que tange aos itens 6.1.19 e 6.1.20. Senhor Ouvidor-Geral da União, RELATÓRIO: 1. Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/11, formulado pelo , na data de 26/07/2012, o qual requereu à ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos informação “... a respeito de PCC2008 - itens abaixo: 6 1.19: os empregados ocupantes dos cargos de Carteiro, AtendenteComercial e Operador de Triagem e Transbordo, no PCCS/1995, lotados em unidades da Área Administrativas ou em gabinete ou coordenadorias de Regiões Operacionais, por período superior a cinco anos continuados contados até 31/07/2007, serão enquadrados no cargo de Agente de Correios na atividade de Suporte. 6.1.20 – A Empresa poderá realizar estudos para regularizar a situação do empregado que estiver efetivamente desempenhando atribuições incompatíveis com a atividade que ocupa, procedendo as adequações cabíveis, em um prazo de até seis meses a partir de 01/01/2009. A partir de tal adequação os empregados poderão fazer jus a adicionais e outras vantagens previstas para a nova atividade, observando-se os critérios de concessão Pois trabalho na area administrativa a mais de 10 anos e até o momento não alterarão meu cargo. O PCC 2008 é claro e não condiciona a mudança de cargo a nenhuma situação....” 2. Em resposta, na data de 14/09/2012, o SIC da ECT informou que “... a época do enquadramento no PCCS/2008, os empregados que se encontravam PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União na situação descrita no subitem 6.1.19 do PCCS vigente e que estavam autorizados pelo DAREC, ou seja, empregados enquadrados em cargos operacionais e que estavam lotados na área administrativa há mais de 5 anos, dependendo das atividades exercidas poderiam ser enquadrados em cargos administrativos. Ocorre que na relação homologada pelo DAREC, não constava o nome do empregado Assim, a regularização da situação de desvio funcional do empregado ficou a cargo do trabalho específico de Efetivo Deslocado, o qual está sendo desenvolvido pela Empresa, conforme subitem 6.1.20 do Plano. No referido trabalho, a análise da situação do empregado indicou o Cargo/especialidade Agente de Correios - Atividade Suporte, mas o reenquadramento ainda não foi validado pela Vice-Presidência – Econômico Financeira, tendo em vista a centralização de atividades da Área Financeira, em andamento, ainda, sem previsão de conclusão. 3. Inconformado com a resposta, o requerente interpôs recurso em 1ª Instância na data de 16/09/2012, justificando que “... no pccs não menciona nada a respeito do setor, diz que teria um estudo e a partir desse seriamos reclassificados para atividade de suporte, o que não ocorreu até o momento. Independente da centralização das atividades, estou na área a quase quinze anos e já deveria ter sido reclassificado uma vez que o estudo já foi feito e não fomos reclassificados. Pq todos que estavam já foram e somente nos não fomos?? Independente a centralização temos direitos e estamos esperando isso desde a implantação do PCCS, por favor preciso saber quando seremos reclassificados ou não seremos???” 4. Em resposta datada de 25/09/2012, a requerida informou que a situação do suplicante foi “devidamente mapeada e a proposta de reenquadramento definida para o cargo/atividade: Agente de Correios-Suporte”. Solicitou, adicionalmente, que o requerente aguarde a validação da Área Sistêmica para dar prosseguimento às outras providências. 5. Inconformado, o suplicante interpôs novo recurso em sede de 2ª Instância na mesma data de 25/09/2012, solicitando que seja informada a data exata que a Área Sistêmica tem para definir o reenquadramento. Alega que o decurso de prazo tão estendido para a solução do feito está afetando psicologicamente, “... PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União tirando noite de sonos. Aguardando isso que para mim é como se fosse uma premiação por todo esse tempo dedicado a área.” 6. Respondendo ao solicitante na data de 28/09/2012, a ECT informa que não existe uma data definida para a conclusão do processo de centralização das atividades financeiras. Adicionalmente, afirma existir uma previsão para que o processo seja concluído até junho de 2013, condicionado a providências que estão sendo tomadas para a adequação de efetivo das centrais funcionais. Registra que o encerramento do processo determinará a alocação dos empregados que não estiverem na área financeira para outras áreas e que o reenquadramento será proposto para aqueles empregados que forem deslocados das atividades inerentes aos seus cargos. 7. Irresignado, na data de 03/10/2012, o requerente interpôs recurso a esta Controladoria Geral da União, justificando com mesmos argumentos dos recursos precedentes sem acrescer novas justificativas. 8. É o sucinto relatório. ANÁLISE: 9. Preliminarmente, ressalta-se que o recurso interposto com base no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 é tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias. 10. Cumpre destacar que a resposta do órgão ao pedido ocorre com atraso de 18 dias em relação ao prazo legal estabelecido pela Lei de Acesso à Informação – LAI. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 11. Embora reconheçamos como legítima a demanda do requerente pela informação, e seu inconformismo com a inércia processual, não existe como falar em negativa de informação sob a ótica do dispositivo legal evocado. 12. O pedido formulado pelo suplicante requer que o órgão tenha promovido Ato Administrativo que crie condições para a mudança/reenquadramento da situação funcional perscrutada. Tal está em fase de elaboração, conforme declarado pela requerida, que prevê sua consecução até junho de 2013. 13. O propósito da LAI é promover a transparência e acesso à informação pública, que não contenha as premissas de reserva estampadas na Lei, ou se refiram a dados pessoais. Não existe, no diploma legal, mandamento no sentido de impelir a Administração a mover-se para a produção de algum ato. Para tanto, outros diplomas legais são eficazes e, no caso em tela, tratando-se de demanda pessoal, não é defeso o pleito do suplicante, quando exorbita do propósito informativo. CONCLUSÃO: 14. Diante do exposto, pugna-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito em função de que o pleito informativo demande produção de Ato Administrativo típico de gestão e revestido do caráter discricionário, esta Controladoria se pronuncia pelo DESPROVIMENTO do recurso. 20. À consideração do Sr. Ouvidor-Geral da União. Brasília (DF), 11 de janeiro de 2013. MAURO KOSIS Analista de Finanças e Controle PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: NOTA TÉCNICA nº 80 de 14/01/2013 Referência: PROCESSO nº 99923.000781/2012-30 Assunto: Lei de Acesso à Informação Signatário(s): MAURO KOSIS ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 13/01/2013 Relação de Despachos: Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua decisão. Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral da União Assinado Digitalmente em 14/01/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 93358fbb_8cfc0560986bc44