PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
NOTA TÉCNICA
Referência:
Assunto:
12679/2013/OGU/CGU-PR
99923.000781/2012-30
Recurso contra decisão proferida em sede de recurso do Parágrafo
único do art. 21 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012,
referente ao pedido de acesso à informação dirigido à ECT –
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acerca do PCC2008, no
que tange aos itens 6.1.19 e 6.1.20.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
RELATÓRIO:
1.
Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na
Lei nº 12.527/11, formulado pelo
, na data de 26/07/2012, o qual
requereu à ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos informação “... a
respeito de PCC2008 - itens abaixo: 6 1.19: os empregados ocupantes dos cargos de
Carteiro, AtendenteComercial e Operador de Triagem e Transbordo, no PCCS/1995,
lotados em unidades da Área Administrativas ou em gabinete ou coordenadorias de
Regiões Operacionais, por período superior a cinco anos continuados contados até
31/07/2007, serão enquadrados no cargo de Agente de Correios na atividade de
Suporte. 6.1.20 – A Empresa poderá realizar estudos para regularizar a situação do
empregado que estiver efetivamente desempenhando atribuições incompatíveis com a
atividade que ocupa, procedendo as adequações cabíveis, em um prazo de até seis
meses a partir de 01/01/2009. A partir de tal adequação os empregados poderão fazer
jus a adicionais e outras vantagens previstas para a nova atividade, observando-se os
critérios de concessão Pois trabalho na area administrativa a mais de 10 anos e até o
momento não alterarão meu cargo. O PCC 2008 é claro e não condiciona a mudança
de cargo a nenhuma situação....”
2.
Em resposta, na data de 14/09/2012, o SIC da ECT informou que
“... a época do enquadramento no PCCS/2008, os empregados que se encontravam
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na situação descrita no subitem 6.1.19 do PCCS vigente e que estavam autorizados
pelo DAREC, ou seja, empregados enquadrados em cargos operacionais e que
estavam lotados na área administrativa há mais de 5 anos, dependendo das
atividades exercidas poderiam ser enquadrados em cargos administrativos. Ocorre
que na relação homologada pelo DAREC, não constava o nome do empregado
Assim, a regularização da situação de desvio funcional do empregado ficou
a cargo do trabalho específico de Efetivo Deslocado, o qual está sendo desenvolvido
pela Empresa, conforme subitem 6.1.20 do Plano. No referido trabalho, a análise da
situação do empregado indicou o Cargo/especialidade Agente de Correios - Atividade
Suporte, mas o reenquadramento ainda não foi validado pela Vice-Presidência –
Econômico Financeira, tendo em vista a centralização de atividades da Área
Financeira, em andamento, ainda, sem previsão de conclusão.
3.
Inconformado com a resposta, o requerente interpôs recurso em 1ª
Instância na data de 16/09/2012, justificando que “... no pccs não menciona nada a
respeito do setor, diz que teria um estudo e a partir desse seriamos reclassificados
para atividade de suporte, o que não ocorreu até o momento. Independente da
centralização das atividades, estou na área a quase quinze anos e já deveria ter sido
reclassificado uma vez que o estudo já foi feito e não fomos reclassificados. Pq todos
que estavam já foram e somente nos não fomos?? Independente a centralização
temos direitos e estamos esperando isso desde a implantação do PCCS, por favor
preciso saber quando seremos reclassificados ou não seremos???”
4.
Em resposta datada de 25/09/2012, a requerida informou que a situação
do suplicante foi “devidamente mapeada e a proposta de reenquadramento definida
para o cargo/atividade: Agente de Correios-Suporte”. Solicitou, adicionalmente, que o
requerente aguarde a validação da Área Sistêmica para dar prosseguimento às outras
providências.
5.
Inconformado, o suplicante interpôs novo recurso em sede de 2ª
Instância na mesma data de 25/09/2012, solicitando que seja informada a data exata
que a Área Sistêmica tem para definir o reenquadramento. Alega que o decurso de
prazo tão estendido para a solução do feito está afetando psicologicamente, “...
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tirando noite de sonos. Aguardando isso que para mim é como se fosse uma
premiação por todo esse tempo dedicado a área.”
6.
Respondendo ao solicitante na data de 28/09/2012, a ECT informa que
não existe uma data definida para a conclusão do processo de centralização das
atividades financeiras. Adicionalmente, afirma existir uma previsão para que o
processo seja concluído até junho de 2013, condicionado a providências que estão
sendo tomadas para a adequação de efetivo das centrais funcionais. Registra que o
encerramento do processo determinará a alocação dos empregados que não
estiverem na área financeira para outras áreas e que o reenquadramento será
proposto para aqueles empregados que forem deslocados das atividades inerentes
aos seus cargos.
7.
Irresignado, na data de 03/10/2012, o requerente interpôs recurso a
esta Controladoria Geral da União, justificando com mesmos argumentos dos recursos
precedentes sem acrescer novas justificativas.
8.
É o sucinto relatório.
ANÁLISE:
9.
Preliminarmente, ressalta-se que o recurso interposto com base no art.
23 do Decreto nº 7.724/2012 é tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo de 10
(dez) dias.
10.
Cumpre destacar que a resposta do órgão ao pedido ocorre com atraso
de 18 dias em relação ao prazo legal estabelecido pela Lei de Acesso à Informação –
LAI.
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11.
Embora reconheçamos como legítima a demanda do requerente pela
informação, e seu inconformismo com a inércia processual, não existe como falar em
negativa de informação sob a ótica do dispositivo legal evocado.
12.
O pedido formulado pelo suplicante requer que o órgão tenha
promovido Ato Administrativo que crie condições para a mudança/reenquadramento
da situação funcional perscrutada. Tal está em fase de elaboração, conforme
declarado pela requerida, que prevê sua consecução até junho de 2013.
13.
O propósito da LAI é promover a transparência e acesso à informação
pública, que não contenha as premissas de reserva estampadas na Lei, ou se refiram
a dados pessoais. Não existe, no diploma legal, mandamento no sentido de impelir a
Administração a mover-se para a produção de algum ato. Para tanto, outros diplomas
legais são eficazes e, no caso em tela, tratando-se de demanda pessoal, não é defeso
o pleito do suplicante, quando exorbita do propósito informativo.
CONCLUSÃO:
14.
Diante do exposto, pugna-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito
em função de que o pleito informativo demande produção de Ato Administrativo típico
de gestão e revestido do caráter discricionário, esta Controladoria se pronuncia pelo
DESPROVIMENTO do recurso.
20.
À consideração do Sr. Ouvidor-Geral da União.
Brasília (DF), 11 de janeiro de 2013.
MAURO KOSIS
Analista de Finanças e Controle
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Folha de Assinaturas
Documento: NOTA TÉCNICA nº 80 de 14/01/2013
Referência: PROCESSO nº 99923.000781/2012-30
Assunto: Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
MAURO KOSIS
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 13/01/2013
Relação de Despachos:
Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro
Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua
decisão.
Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem
qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no
curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 14/01/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 93358fbb_8cfc0560986bc44
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