CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O RECURSO DE REVISTA.
DALZIMAR TUPINAMBÁ
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS E O RECURSO DE REVISTA: JUÍZO DE MÉRITO E JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. 2. CABIMENTO. 3. LEGITIMAÇÃO. 4. INTERESSE. 5.
INEXISTÊNCIA
DE
FATO
IMPEDITIVO
OU
EXTINTIVO.
6.
TEMPESTIVIDADE. 7. REGULARIDADE FORMAL. 8. CUSTAS E DEPÓSITO
RECURSAL.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS E O RECURSO DE REVISTA: JUÍZO DE MÉRITO E JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE.
Recurso, do latim recursus, traduz a idéia de voltar atrás, ou correr
para o lugar de onde se veio. É, portanto, o ato da parte por meio do qual se pode pedir
o reexame da questão decidida, objetivando um novo pronunciamento jurisdicional,
modificando ou anulando o anteriormente proferido, a fim de obter, quanto menos,
uma situação processual mais favorável. Trata-se de um ônus processual, cuja
natureza jurídica vem a ser, de acordo com o entendimento majoritário, o
prolongamento do exercício do direito de ação.
Assim, permite o ordenamento jurídico que determinadas decisões
venham a ser reexaminadas, dentro de certos limites e mediante o atendimento de
certas exigências. Justamente porque o princípio do duplo grau de jurisdição não tem
incidência ilimitada, podendo a lei infraconstitucional suprimir recursos, pura e
simplesmente, ou estipular o cabimento do reexame para o próprio órgão judicial, mas
com composição diversa, como ocorre nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
De toda sorte, a lei abre às partes, ao Ministério Público e,
eventualmente, a outras pessoas, a possibilidade de impugnar a decisão proferida, com
1
vistas à prolação de outra, geralmente emanada de órgão diverso e, por exceção, do
mesmo órgão que a proferiu.
O recurso, portanto, é meio de impugnação de decisões dentro do
mesmo processo, havendo outros meios ou remédios de impugnação, mas com
instauração de outra relação processual, com capacidade de influir no processo em
que proferido ato judicial censurado.
Os meios de impugnação dividem-se, portanto, em duas grandes
classes: a) a dos recursos, assim chamados os que se podem exercitar dentro do
processo em que surgiu a decisão impugnada e que ainda não transitou em julgado e b)
a das ações autônomas de impugnação, cujo exercício, em regra, pressupõe a
irrecorribilidade da decisão, isto é, voltadas principalmente contra as decisões já
acobertadas pela autoridade da coisa julgada, de que é exemplo a ação rescisória.
Daí conceituar BARBOSA MOREIRA o recurso como “o
remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a
invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”1. E
remédio, de acordo com escólio de CARNELLUTI, é instrumento processual
destinado a corrigir um desvio jurídico, não se limitando a constatá-lo e tirar
conseqüências.
Abstraída
a
classificação
dos
recursos
em
ordinários
e
extraordinários, porque irrelevante em nosso sistema processual, podem ser estes
classificados segundo sua fundamentação. Há, por esse critério, os recursos de
fundamentação livre, em que basta a sucumbência formal ou objetiva, ao lado dos de
fundamentação vinculada, em que a lei exige o adimplemento de pressupostos
específicos de admissibilidade.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS.
1
. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 7ª edição, vol. V, p. 207.
2
Como todo e qualquer ato postulatório, o recurso deve preencher
certos requisitos ou pressupostos impostos por lei (juízo de admissibilidade) para que
venha a ser apreciado o conteúdo da postulação (mérito do recurso). Uma vez
ultrapassado o juízo de admissibilidade, está permitido o exame do mérito, isto é, da
matéria impugnada e devolvida ao órgão judicial ad quem (juízo de mérito).
Daí assinalar NELSON NERY JÚNIOR2 que o jargão forense já
detectou os dois fenômenos, restando assente que as expressões “conhecer” ou “não
conhecer” do recurso traduzem o juízo de admissibilidade e as “dar provimento” ou
“negar provimento” significam o juízo de mérito.
No sistema processual brasileiro, o juízo de admissibilidade, via de
regra3, é sempre duplo. Há uma bipartição da competência: em um primeiro momento,
cabe ao órgão de interposição4 examinar se estão presentes os pressupostos de
admissibilidade, sem qualquer análise do mérito do recurso; em um segundo momento,
cabe ao órgão competente, que não está vinculado à decisão prolatada pelo órgão de
interposição, novamente examinar a admissibilidade. Daí por que não é necessário que,
uma vez admitido o apelo excepcional por uma das hipóteses de cabimento, o
recorrente interponha o recurso de agravo de instrumento, com vistas a ser apreciada a
matéria inadmitida no juízo primitivo de acesso5.
O juízo de admissibilidade — que encerra questão ou questões
preliminares (questões prévias) — antecede, sempre e necessariamente, lógica e
cronologicamente, o juízo de mérito, mas não tem qualquer influência no teor do
julgamento deste. De sorte que, proclamada a inadmissibilidade do recurso (juízo
2
. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, p. 219/220.
. São exceções à regra os embargos de declaração, os embargos infringentes de alçada e o agravo de instrumento (cf.,
a propósito, Nelson Luiz Pinto, Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, Malheiros, 1992, p. 72/74.
4
. No recurso de revista, compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou o Vice-Presidente despachá-lo, ex
vi dos arts. 682, IX e 683, de acordo com escólio de Coqueijo Costa, in Direito Juridiciãrio do Trabalho, Forense, 1978,
p. 481.
5
. Súmula nº 285 do TST: “O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo
cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela turma do
Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento”.
3
3
negativo de admissibilidade), desnecessário e inútil o exame do seu mérito. Ao
reverso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, cumpre examinar o conteúdo da
impugnação, a fim de proclamar a procedência (provimento) ou a improcedência
(desprovimento) do mérito do recurso interposto.
Em sede recursal, no entanto, o objeto do juízo de admissibilidade
— que, como visto, são os requisitos necessários para que se possa legitimamente
apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento — é diverso do
que ocorre no primeiro grau de jurisdição.
Com
efeito.
Leciona
BARBOSA
MOREIRA6
que
uma
determinada questão, embora resolvida na instância inferior como preliminar ao juízo
de mérito, e relativa, exatamente, à presença ou ausência de um pressuposto
processual ou de uma condição da ação, com a passagem de um para outro grau de
jurisdição, pode deslocar-se do terreno das preliminares, onde se inscrevia, para vir
a constituir, no procedimento recursal, o próprio mérito do recurso. Ex.: declarado
o autor carecedor da ação proposta, o mérito do recurso interposto é justamente este
ponto. Daí concluir o eminente processualista: o mérito, no recurso, não coincide,
necessariamente, com o mérito da causa, nem as preliminares do recurso se
identificam com as preliminares da causa.
Donde ser lícito inferir o seguinte: mérito compreende a noção de
pretensão. No primeiro grau, quando da prolação da sentença definitiva, o mérito
corresponde ao pedido formulado pelo autor, que visa a prolação de uma decisão de
procedência da pretensão ali formulada. No segundo grau, quando da prolação do
acórdão, o mérito corresponde também a um pedido, mas de provimento do recurso
interposto, tendo por base a alegação de vícios de juízo e de atividade, ou de ambos.
Logo, em sede recursal, o objeto do juízo de mérito é o próprio conteúdo da
. in Comentários cit., Forense, 7ª edição, vol. V, p. 259.
6
4
impugnação à decisão recorrida, com vistas à sua reforma (decisão injusta) ou a sua
invalidação (decisão ilegal).
Quando no recurso impugna-se error in iudicando, o juízo de
mérito coincide com o objeto do juízo inferior. O acórdão, nesse caso, substitui a
sentença. O vício de juízo (error in iudicando) consiste em um erro na declaração dos
efeitos jurídicos substanciais e processuais: erro pelo qual o juiz desconhece efeitos
jurídicos que a lei determina para a espécie em julgamento ou, ao contrário, reconhece
efeitos jurídicos diversos daquele. O vício, portanto, é de natureza substancial, de
conteúdo, a traduzir injustiça do pronunciamento judicial.
Trata-se, por via de conseqüência, de vício de fundo. Resulta da má
apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas, coincidindo o
objeto do juízo de mérito, no procedimento recursal, ao menos qualitativamente, com
a matéria julgada no juízo de grau inferior de jurisdição. Esta a razão de ser do efeito
substitutivo (CPC, art. 512). Não podendo coexistir duas decisões com o mesmo
objeto, o julgamento proferido no órgão ad quem substitui a decisão recorrida, nos
limites da impugnação oposta.
Argüido, porém, error in procedendo, inexiste coincidência de
objeto. Não há substituição da sentença, mas sim sua desconstituição, para que se
profira, no grau inferior, nova decisão. Ex.: decisão extra petita. O vício de atividade
e(error in procedendo) consiste no desrespeito do magistrado a normas de
procedimento com imposição de gravame à parte. Basta, pois, que seja descumprida
regra jurídica aplicável ao caso sob julgamento, tanto pelo juiz quanto pela parte. A
omissão do magistrado em corrigir ato errôneo da parte, coloca-o na posição de coautor da violação da regra de procedimento.
O error in procedendo, em regra, é causa de nulidade da decisão,
por isso mesmo que se pleiteia a invalidação do ato judicial, acoimado de ilegal. O
objeto de juízo de mérito, no recurso, é o julgamento mesmo, proferido no grau
5
inferior, isto é, a decisão em si mesma, não só as questões de fato e de direito debatidas
pelas partes. Trata-se, portanto, de vício de forma. De sorte que, o julgamento
proferido pelo órgão ad quem não coincide, no objeto, com o do órgão a quo, nem,
por conseguinte, o substitui. Em tal hipótese tem o recurso função rescindente,
cassando a decisão e determinando o retorno dos autos ao juízo de grau inferior, para
que profira nova decisão — ao mesmo juízo ou a outro juízo, no caso do vício
suscitado ter sido o de incompetência.
Objeto do juízo de admissibilidade são os requisitos ou
pressupostos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso.
Classifica-os BARBOSA MOREIRA,7 com explícita adesão de NELSON NERY
JÚNIOR,8 em dois grupos: intrínsecos (atinentes à própria existência do direito de
recorrer), uma vez que dizem respeito à decisão recorrida considerada em si mesma e
extrínsecos ou genéricos (concernentes ao exercício desse direito de recorrer),
pertinentes, com efeito, a fatos externos à decisão impugnada. Já MOACYR
AMARAL SANTOS9 classifica os pressupostos do recurso em subjetivos (dizem
respeito à pessoa do recorrente) e objetivos (dizem respeito ao recurso em si mesmo).
Assim, segundo o CPC, de indiscutível aplicação subsidiária ao
processo de trabalho, os pressupostos de admissibilidade dos recursos são o
cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a inexistência do
poder de recorrer (requisitos intrínsecos), a tempestividade, o preparo e a
regularidade formal (requisitos extrínsecos).
2. CABIMENTO.
O recurso precisa estar previsto em lei processual contra
determinada decisão judicial, sendo o adequado para aquela espécie. A
recorribilidade e a adequação compõem o requisito do cabimento. Justamente porque
7
. in Comentários cit., Forense, 7ª edição, vol. V, p. 260.
. in Princípios Fundamentais ... cit, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, p. 238.
9
. Primeiras Linhas de Processo Civil, Saraiva, 4ª edição, p. 79.
8
6
nem todos os atos decisórios são recorríveis, competindo à norma discriminar aqueles
suscetíveis de impugnação e qual o remédio cabível.
De modo que, para saber-se qual o recurso correto para impugnar
determinada decisão judicial, sobretudo por força do princípio da singularidade,
deve-se levar em conta a natureza do ato que se pretende a reforma ou a revisão,
equivale a dizer, o conteúdo do ato, jamais a simples expressão formal. Pouco
importa, a título de exemplo, se o julgador classificou o pronunciamento como sendo
sentença, se o ato não põe fim à relação processual, adentrando, ou não, o mérito.
Trata-se, afinal, de decisão interlocutória, cujo recurso específico, cabível e adequado,
no processo civil, é o agravo — de instrumento ou retido. No processo do trabalho essa
decisão seria irrecorrível.
O recurso de revista, de fundamentação vinculada, por ser espécie
do gênero ‘apelo excepcional’ não objetiva corrigir injustiças ou reapreciar fatos e
provas10. Enfim, não tem por objeto, a exemplo dos recursos especial e extraordinário,
realizar ‘justiça subjetiva’ às partes, a não ser indiretamente. Visa, isto sim, a
uniformização da jurisprudência e o restabelecimento da norma legal ou constitucional
violada nos dissídios individuais. As hipóteses de cabimento, e a sua disciplina, estão
estatuídas nas alíneas a a c, e nos §§ 2º a 6º, do art. 896 da CLT, verbis:
“Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho
das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver
dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte;
10
. Cf., no particular, a Súmula nº 126: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da
CLT) para reexame de fatos e provas”.
7
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator
da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal.
§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal
§ 4º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º Estando a decisão recorrida em consonância com Súmula da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator,
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo
de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso, nas hipóteses de
intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo
a interposição de Agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso
de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”.
A primeira hipótese de cabimento — alínea a, do art. 896, da CLT
— diz respeito à interposição do recurso de revista por divergência jurisprudencial,
desde que não se trate de tema superado por iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho ou ultrapassado por Súmula (§ 4º, do art. 896 da CLT e
8
Súmula nº 333 do TST11), circunstância que pode determinar a inadmissibilidade do
apelo excepcional por decisão monocrática (§ 5º, do art. 896 da CLT) — o que não
obsta, porém, a admissibilidade do recurso de revista por outra hipótese de cabimento.
Percebe-se, ao primeiro súbito de vista, que julgados de um mesmo
Tribunal Regional do Trabalho não se prestam para a caracterização do dissídio
pretoriano. Não basta, porém, a afirmação, pura e simples, de divergência
jurisprudencial. Há a necessidade de que a parte alegue e demonstre que a
interpretação acertada da lei federal questionada é aquela constante da decisão
paradigma, e não a constante do acórdão recorrido, observando-se, para tanto, os
conceitos expressos nas Súmulas nºs. 296 e 337 do TST.12 Busca-se, também nesse
caso, uniformizar as divergências jurisprudenciais entre Colegiados diversos, isto é,
diante da mesma causa, fixar-se qual a exegese que corresponde à exata vontade da lei,
com vistas a orientar, em futuros casos semelhantes, os Tribunais Regionais do
Trabalho.
11
. Súmula nº 333:“Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais”.
12
. Súmula nº 296: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. I - A divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal,
embora idênticos os fatos que as ensejaram. (Ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989)II - Não
ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da
divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.
(Ex-OJ Nº 37 - Inserida em 01.02.1995)”.
Súmula nº 337: “COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E
DE EMBARGOS. I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o
recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o
repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos
dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com
o recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação
como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (exOJ nº 317 - DJ 11.08.2003)”
9
É preciso, como anota SERGIO RIZZI,13 comentando sobre o
dissenso pretoriano em sede de recurso especial, “escandir, é preciso detalhar, fazer o
confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o
conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência.
Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”.
Assinale-se, nessa linha de raciocínio, que nos apelos excepcionais,
a exemplo do recurso de revista, as Cortes Superiores examinam o direito, em tese,
independente dos fatos, conquanto a qualificação jurídica destes traduza uma questão
de direito. De sorte que, uma vez enquadrados os fatos pelo Tribunal a quo, mas a
estes conferindo qualificação jurídica errônea, porque dissociada do estabelecido na
norma, bem poderá ser admitido o recurso excepcional, se for apresentada decisão
paradigma que, em caso absolutamente idêntico, tenha conferido à hipótese solução
diversa, com base no mesmo preceptivo legal. Imprescindível, portanto, que, entre as
duas decisões confrontadas, uma afirme a tese jurídica negada pela outra, a fim de
restar caracterizada a divergência de interpretação do direito em tese. É este, decerto, o
alcance dos conceitos expressos nas Súmula nºs 296 e 337, II, do TST.
Todavia, se, em um caso concreto, por mais de um fundamento
jurídico, sendo estes distintos e autônomos entre si, o acórdão do Tribunal acolheu ou
rejeitou o pedido, o aresto paradigma trazido a confronto deve abranger ambas as
teses, a fim de permitir a admissibilidade da revista. Na hipótese, porém, do pedido
formulado encontrar-se baseado em duas causas de pedir, igualmente distintas e
autônomas, trazendo-se a confronto decisão paradigma que contenha o fundamento de
uma delas para o acolhimento do pleito, será o suficiente para tipificar a existência do
dissídio pretoriano. Este o alcance e o sentido da Súmula nº 23 do TST.14
13
. Revista do Advogado, São Paulo, fev;89, p. 46.
. Súmula nº 23: “Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver
determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos”.
14
10
Atente-se, por oportuno, que os acórdãos paradigmas devem provir
dos Tribunais Regionais do Trabalho, observada sua composição — Pleno, Turmas ou
SEDI’s —, das Subseções Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, tendo sido proferidos em processo de conhecimento, em
processo de execução, em processo cautelar ou em ação rescisória. Enfim, os
prolatados em dissídios individuais. Não se prestam, no entanto, para o confronto,
arestos oriundos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Tribunais de Justiça ou de
Alçada, bem como os prolatados em dissídio coletivo. As Súmulas da
Jurisprudência Uniforme e as Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior
do Trabalho também se prestam para caracterização da divergência pretoriana15.
A segunda hipótese de cabimento — alínea b, do art. 896, da CLT16
— contempla a possibilidade de interpretações divergentes entre Tribunais Regionais
do Trabalho diversos, na aplicação de lei estadual, de normas coletivas autônomas
(acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho), de regulamentos empresariais e
de sentenças normativas que excedam a jurisdição do Tribunal Regional prolator da
decisão.
A divergência da lei estadual, que discipline matéria afeta ao direito
do trabalho, somente mostra-se possível no Estado do São Paulo, por congregar os
Tribunais Regionais das 2ª e 15ª Regiões. Incabível nos demais Estados da Federação,
não só porque as normas estaduais de cada um deles só tem aplicação no âmbito do
15
. O. J. nº 219: “Recurso de Revista ou de Embargos Fundamentado em Orientação Jurisprudencial do TST.
É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou
conteúdo”.
16
. O TST proclamou a constitucionalidade dessa hipótese de cabimento, na Súmula nº 312, nesses termos: “É
constitucional a alínea b do art. 896, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21 de dezembro
de 1988”.
11
respectivo Tribunal Regional, como também porque, segundo parece óbvio, não
caberia ao Tribunal Superior do Trabalho uniformizar a jurisprudência exclusivamente
local. Para essa finalidade, há o incidente de uniformização de jurisprudência.
Quanto às demais hipóteses previstas na alínea b, por se tratar de
dissídio pretoriano, aplicam-se os conceitos sobre cabimento do recurso de revista
disciplinado na alínea a do reportado art. 896 da CLT.
A terceira hipótese — alínea c, e o § 2º, do art. 896, da CLT —
disciplina a violação da lei ou da Constituição Federal.
O acórdão Regional viola a norma, em traços gerais, quando nega
validade a uma lei válida; quando dá validade a uma lei que não vale; quando nega a
vigência de uma lei que ainda vigora; quando afirma o que a lei nega; quando nega o
que a lei afirma; quando aplica a lei à hipótese que ela não incide; quando não aplica a
lei incidente à hipótese que ela disciplina; quando interpreta erroneamente a lei,
ferindo-lhe o sentido literal. A violação — consigna COQUEIJO COSTA17 —“pode
ser expressa, consciente, confessada, declarada ou inexpressa, inconsciente,
dissimulada. O que importa é a violação em si, a negação do direito, que há de ser
expresso”. De todo modo, a violação deve estar ligada à literalidade do preceito, de
direito material ou de direito processual, apresentando-se de forma categórica e frontal,
até porque a interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não
alimenta o recurso de revista.18
Não cabe, entretanto, a denominada ‘interpretação razoável’ quando
a norma em liça é constitucional. O Supremo Tribunal Federal de há muito proclamou
17
. Ação Rescisória, Ed. LTr., 1981, p. 58/59.
. Súmula nº 221: “RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por
violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como
violado. (ex-OJ nº 94 - Inserida em 30.05.1997) II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não
seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos
com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de
estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)”.
18
12
que preceito da Lei Maior não admite interpretação razoável, pois ela deve ser sempre
única e certa, razão por que ou é bem aplicado ou tem sua literalidade vulnerada.
No que concerne à violação de lei, impõe-se o prequestionamento
da norma apontada como violada, com vistas a que a decisão Regional manifeste-se
sobre sua incidência na espécie. Afinal, caso o Tribunal não tenha se pronunciado
sobre a lei, é lícito concluir que não houve o prequestionamento do assunto,
circunstância que impede o Tribunal Superior Trabalho conhecer do recurso de revista,
porque não lhe compete examinar a justiça ou a injustiça da decisão, mais sim se esta
ofendeu determinado preceito de lei. Deve a parte recorrente, percebendo que o
acórdão Regional não examinou o ponto controvertido, ainda que pudesse ser
conhecido ex officio,19 opor embargos de declaração, que não são protelatórios,
objetivando compelir o Tribunal a examiná-lo, emitindo, a propósito, explícito
pronunciamento derredor do tema controvertido, sob pena de preclusão.20
Caso, porém, o acórdão Regional, a despeito dos embargos de
declaração oferecidos, persista em não deslindar a questão, resta à parte prejudicada,
diante de vício de atividade verificado, uma vez que o Tribunal, segundo sustenta o
Min. MARCO AURÉLIO MELLO, “não claudicou na arte de julgar, mas sim na de
proceder, já que lhe competia, tão logo advertido para a omissão ocorrida, afastá-la,
decidindo a lide como lhe parecesse de direito”, ajuizar a revista fundamentando-a na
ofensa à regra do art. 832 da CLT, sem prejuízo do estatuído no art. 93, IX, do Texto
19
. O. J. nº 62: “Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária.
Necessidade, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta”.
20
.
Súmula
nº
297:
“PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO
I.
Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso
principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual
se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”.
Súmula nº 184: “Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão
apontada em recurso de revista ou de embargos”.
13
Maior, tendo em vista que, segundo o citado autor, na maioria das vezes, “o órgão
recalcitrante não admite haver procedido com inobservância ao preceito legal.
Envereda, isto sim, pela negativa quanto ao articulado pelo embargante”.21
Não é necessário, contudo, que haja expressa menção do dispositivo
legal na decisão recorrida. Basta que a matéria controvertida na litispendência tenha
sido examinada explicitamente pelo decreto judicial objurgado, com a emissão da
respectiva tese, para ter-se como presente o prequestionamento.22
Ao lado disso, pode a violação da norma surgir na própria decisão
Regional, sobretudo quando a ofensa perpetrada diz respeito a norma de ordem pública
(Ex.: declara-se a inconstitucionalidade da norma, sem a observância do disciplinado
no art. 97 da Lex Legum). Em tal hipótese, o error in procedendo ou a violação da
norma assim emergindo nítidos, afigura-se desnecessário o prequestionamento.23
Quando a hipótese de cabimento do recurso de revista é a ofensa
direta e literal à norma constitucional — alínea c, e § 2º, do art. 896, da CLT— não
pode haver qualquer intermediação das normas infraconstitucionais para a resolução
do ponto controvertido. Toca à parte o ônus de demonstrar que o farpeamento
realizado pela decisão Regional vulnera em cheio, de modo frontal e inquestionável, a
regra encartada no Texto Constitucional, deduzindo as razões que evidenciem a
existência de contrariedade objetiva, assim positivando que houve menosprezo efetivo
ao disciplinado na Norma Fundamental. Jamais deve o recorrente sustentar que a
21
. Adv – Inormativo, ano 1988, p. 191188.
. É o que expressa a O J nº 118: “Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência
da Súm. 297” e a O J nº 256: “Prequestionamento. Configuração. Tese Explícita. Enunciado nº 297. Para fins
do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão,
de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou a
súmula”.
23
O. J. 119: “PREQUESTIONAMENTO. INEXIGÍVEL. Violação nascida na própria decisão recorrida.
SÚMULA nº 297. Inaplicável”.
22
14
ofensa resultou verificada por via reflexa.24 Observe-se, com efeito, que a
admissibilidade, nesse específico caso, constitui também o próprio mérito do
recurso de revista.
Consigne-se, por oportuno, que na sistemática processual
trabalhista não cabe o recurso de revista contra o acórdão prolatado em sede de agravo
de instrumento.25
Cabe, todavia, o ajuizamento do recurso de revista adesivo,
consoante entendimento encartado no Súmula nº 283 do TST, sendo desnecessária
que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte
contrária, porque a hipótese não é de prejudicialidade. Nada impede, no entanto, que o
julgamento do adesivo tenha a virtude de impossibilitar, desde que admitido, o
julgamento do mérito do recurso principal. De todo modo, o provimento ou
desprovimento do recurso principal ou subordinante, o mais das vezes, em nada irá
interferir no julgamento do apelo subordinado.
Impõe-se, nessa hipótese, analisar, além dos pressupostos genéricos
de todo e qualquer recurso, os pressupostos específicos de admissibilidade do adesivo,
consistentes: a) na existência de sucumbência parcial ou recíproca; b) no ajuizamento,
perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, dentro do prazo que
a parte dispõe para responder ao recurso independente interposto; c) na interposição e
no recebimento do recurso principal do qual o adesivo é dependente.
Elucidativa, a propósito, a ementa do seguinte aresto:
“Recurso adesivo com matéria de exame preferencial. Prioridade no julgamento,
antes de se julgar o recurso principal. Quando o recurso adesivo encerra matéria de
24
. Súmula nº 266: “A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição,
na liquidação de sentença ou em processo incidente da execução inclusive os embargos de terceiro,
depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal”
25
. Súmula nº 218: “É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de
instrumento”.
15
exame preferencial, assim entendida aquela capaz de prejudicar o julgamento do
recurso principal, logo após o conhecimento deste, deve o julgador passar à analise
do apelo adesivo. Recurso principal conhecido. Recurso adesivo conhecido e provido,
ficando prejudicado o mérito do recurso principal... Decisão: por unanimidade,
conhecer do recurso do sindicato autor, por divergência, e conhecer do recurso
adesivo da reclamada, por conter preliminar de exame preferencial, dando-lhe
provimento para declarar o sindicato carecedor do direito de ação por falta de
legitimidade para atuar como substituto processual e julgar extinto o processo sem
julgamento do mérito, conforme o art. 267, inciso IV, do CPC. Inverte-se o ônus da
sucumbência” (TST – RR 357279/1997 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU
19.03.1999 – p. 229).
Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso
de revista está restrito à “contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República” (art.
896, § 6º). De sorte que, contemplou a regra a possibilidade de acesso da revista, desde
que o dissenso pretoriano tenha por paradigma Súmula do TST ou que a violação seja
frontal a preceito encartado na Lei Maior, tudo a dificultar a admissibilidade do apelo
excepcional. Melhor seria, na hipótese, como sustentam alguns doutrinadores, que
tivesse sido adotado o sistema recursal da Lei nº 9.099/95, que não contempla apelo
excepcional das decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada, sempre,
a hipótese de admissibilidade do recurso extraordinário, uma vez caracterizada
contrariedade à norma constitucional (CF, art. 102, inciso III, alínea a).
Por fim, mas não menos importante, a hipótese estatuída na Súmula
nº 214 do TST:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso
imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho
16
contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe
exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto
no art. 799, § 2º, da CLT”.
Disciplinou-se, no particular, duas situações distintas: a) acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho, quando do deslinde do recurso ordinário, prolata
decisão interlocutória, sem exame do mérito. Os autos retornam ao juízo de origem,
sem que a parte esteja impedida de interpor novo recurso ordinário da eventual decisão
que apresente julgamento de fundo. O acórdão a ser proferido não obsta o ajuizamento
do recurso de revista, caso presentes seus pressupostos específicos de admissibilidade,
não só para conhecer da questão incidental, mas também da questão de mérito agora
resolvida; b) acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho prolata decisão de
natureza interlocutória, sem a resolução do mérito, portanto. Está sujeita esta decisão,
em tese, ao recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais, que seria o
adequado, desde que observado o disposto no art. 894, alíneas a e b, da CLT, tal com
previsto na parte final do referido Súmula 214/TST.
3. LEGITIMAÇÃO PARA RECORRER.
Estão legitimados para recorrer as partes, o terceiro juridicamente
prejudicado e o Ministério Público, quer tenha figurado como parte ou fiscal da lei
(custos legis).
Parte no processo, dada sua natureza cambiável, é todo aquele que
interveio no feito em um dos pólos da relação processual (o assistente qualificado e
simples, qualquer dos litisconsortes, o sucessor e o substituto processual), e ainda, no
processo de execução, quem quer que haja assumido posição postulatória em algum
incidente, tal como se dá, por exemplo, com o arrematante, assim como com aquele
17
que ali ingressa e deduz embargos de terceiro, visando a livrar bem objeto de
constrição judicial.
O Ministério Público tem legitimidade recursal ampla, abrangendo
os processos em que oficiou como parte ou como custos legis, não necessitando
demonstrar o interesse e a necessidade do seu ingresso na relação processual, uma vez
que atua na observância do direito objetivo.
O terceiro a que se reporta o art. 499 do CPC é o juridicamente
prejudicado, isto é, o estranho no processo e titular de uma relação jurídica que vem a
ser alcançada pela decisão proferida. Será, portanto, legitimado o terceiro, desde que
demonstre a existência de interesse jurídico, não mero interesse de fato ou
econômico, com vistas a impugnar a decisão que, de forma direta ou reflexa, o tenha
atingido, estando autorizado a interpor, para esse fim, qualquer recurso, desde que
adequado à espécie.
4. INTERESSE EM RECORRER.
A doutrina é acorde em que o binômio necessidade + utilidade
integra o conceito do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de
interpor o recurso, como único meio idôneo de obter, no processo, a revisão ou a
reforma da sentença impugnada, diante do prejuízo que esta pode lhe haver causado.
Registre-se, por oportuno, que a parte sucumbente no legítimo
exercício do seu interesse em recorrer deve observar, em certas hipóteses, qual a
decisão impugnável, em face do fenômeno da substituição (CPC, art. 512). Assim, se o
acórdão, estimulado pelo recurso interposto pelo vencido, a rever a decisão de primeiro
grau, mantém ou confirma a sentença, é contra o aresto que a parte deve agitar o
remédio, pois aí reside o seu interesse em recorrer. Nunca, portanto, interpor o recurso
contra a sentença já substituída, ainda que o Tribunal tenha restaurado integralmente
o conteúdo desta. Recurso interposto contra sentença agora inexistente por efeito da
18
substituição verificada, é recurso manifestamente inepto, operando-se, em
conseqüência, a coisa julgada material.
E a utilidade é traduzida na solução mais vantajosa, do ponto de
vista prático, da em que o vencido se encontra por efeito da decisão proferida. Liga-se
a utilidade ao conceito de sucumbência, isto é, a situação que abrange qualquer
hipótese em que a decisão não tenha proporcionado à parte, ao ângulo prático, tudo
que lhe era lícito esperar, pressuposta a existência do feito.
Nessa linha de raciocínio, se o réu, na contestação, movido pelo
princípio da eventualidade, alegou carência da ação proposta e a improcedência do
pedido, sendo vencedor no tema pertinente à carência, não lhe está vedado o interesse
em recorrer objetivando a declaração de improcedência que é o máximo, do ponto de
vista prático, do que a carência de ação declarada. Não por outra razão admitir
NELSON NERY JÚNIOR,26 com apoio expresso em BLOMEYER, que a despeito
de não haver sucumbência formal, pois o pedido de carência de ação foi atendido, tem
o réu o interesse em recorrer, porque pode obter um plus com a rejeição do pedido pelo
mérito, que é a formação da autoridade da coisa julgada sobre o dispositivo da decisão
de mérito.
Por outro lado, havendo cumulação subjetiva de lides, em
simultaneus processus, pode ocorrer que alguns dos litigantes aceitem a decisão,
enquanto outros a impugnam lançando mão das vias recursais cabíveis. Nessa hipótese,
os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como
litigantes distintos, de forma que os atos de um não aproveitarão nem prejudicarão aos
demais. A sucumbência final, por via de conseqüência, se estruturará segundo o
comportamento e a atuação de cada consorte em face das decisões recorríveis que
surgirem no processo e dos pronunciamentos que emanarem do juízo ad quem.
26
. in Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos cit., p. 264/265.
19
Assim, se a ação contra vários réus é julgada procedente, e só um
dos vencidos apela, o resultado do julgamento do recurso não afetará a nenhum dos
que se conformaram com a decisão recorrível, salvo se se tratar de litisconsórcio
unitário, em que a relação jurídica litigiosa deve ser resolvida de modo uniforme para
todos os litisconsortes.
5. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO
DO PODER DE RECORRER.
Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso
(CPC, art. 502) e a aquiescência expressa ou tácita à decisão proferida (CPC, art. 503);
os impeditivos são a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do
pedido, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação (CPC, art. 267, VIII, e art. 269,
II e V, respectivamente).
É impeditivo ao poder de recorrer, portanto, a prática do ato que
diretamente haja resultado a decisão desfavorável àquele que, depois, pretenda
impugná-la. Assim, se a parte desistiu da ação, não pode recorrer dessa desistência, por
preclusão lógica,27 salvo para impugnar a validade mesma da desistência.
A desistência do recurso apenas ocorre após ter sido este
interposto e não depende da aquiescência da parte contrária. Trata-se de manifestação
unilateral de vontade do recorrente, mesmo em relação processual em que participe
com outros colitigantes.
São fatos extintivos a renúncia ao direito de recorrer, que
pressupõe a intimação ou a publicação do ato decisório recorrível, consistente na
expressa manifestação da parte vencida, no sentido de que não irá interpor o recurso
adequado. É inadmissível, portanto, a renúncia prévia do direito de recorrer, antes de
proferida a decisão. Trata-se, no particular, de renúncia expressa, devendo o
27
. Trata-se, segundo alvitra BARBOSA MOREIRA, “na perda de um direito ou de uma faculdade processual
pelo fato de se haver realizado atividade incompatível com o respectivo exercício” (Comentários cit., p. 338).
20
procurador da parte estar munido de poderes especiais, para manifestá-la ao término da
audiência, logo após a prolação da sentença, ou por escrito nos autos.
A renúncia tácita, por outro lado, consistente no conformismo com
a decisão, é aferida pela prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, a
exemplo de requerimento de prazo para cumprir a condenação. A renúncia é
manifestação de vontade emitida antes da interposição do recurso. E, consoante aguda
observação de ALBERTO DOS REIS, a renúncia posterior à decisão é de nenhuma
utilidade prática, pois a parte pode obter idêntico resultado abstendo-se de recorrer.
6. TEMPESTIVIDADE.
Todo e qualquer recurso deve ser interposto dentro do prazo
estabelecido na norma que o instituiu, cujo cômputo obedece às regras gerais sobre a
contagem — a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento (CPC,
art. 506 c/c o art. 184 e seus parágrafos) —, esclarecido que o teto para a prática do ato
é de 20:00 horas e o início 06:00 horas (CPC, art. 172 e CLT, art. 770).
O prazo para interposição de recurso pode ser suspenso ou
interrompido. Havendo suspensão, a fluência cessa temporariamente sem prejuízo do
lapso de tempo já decorrido. Cessada a causa, recomeça a fluir o prazo pelo tempo que
sobejou. Na interrupção, ao contrário, o prazo recomeça a fluir por inteiro.
Dá-se a suspensão em virtude das férias (CPC, art. 179), de
obstáculo criado pela outra parte (CPC, art. 180), por terceiro ou pelo próprio juízo; de
perda da capacidade processual de qualquer das partes ou do procurador (CPC, art.
265, I c/c o art. 180); de oferecimento de exceção de incompetência, impedimento ou
suspeição (CPC, art. 265, III c/c o art. 180). No processo do trabalho há o recesso
forense estabelecido pela Lei nº 5.010/66, que também corresponde às férias forenses,
21
com suspensão dos prazos, segundo entendimento atual do Tribunal Superior do
Trabalho.28
Há interrupção na hipótese de ajuizamento tempestivo de
embargos de declaração (CPC, art. 538); quando do falecimento da parte ou de seu
advogado, desde que inexista outro constituído nos autos; ou por motivo de força
maior. Nesses casos, o prazo será restituído integralmente, começando a fluir a partir
da intimação (CPC, art. 507).
Havendo
litisconsortes,
tendo
cada
um
deles
diferentes
procuradores, o prazo embora comum, computar-se-á em dobro o prazo para recorrer
(CPC, art. 191) — o que não prevalece no processo do trabalho, por força do
entendimento cristalizado na OJ nº 310 da SDI-1.29
À Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e o Distrito
Federal), às autarquias, às fundações de direito público e ao Ministério Público o prazo
para recorrer — não para contra-arrazoar! — será computado em dobro, seja qual
for o recurso interposto (CPC, art. 188), tanto quando estiverem a agir na condição de
parte ou na de terceiro juridicamente interessado.
Dispõe o art. 6º a Lei nº 5.584/70 que será “de 8 (oito) dias o prazo
para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893)”. Essa disciplina
abrange tão somente os recursos ordinário e de revista, o agravo de instrumento e o
agravo de petição. O recurso extraordinário, no processo do trabalho, o prazo para sua
28
. SÚMULA Nº 262: “PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO
FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil
imediato e a contagem, no subseqüente. (Ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso
forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST)
suspendem os prazos recursais. (Ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000)”
. “A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua
incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.
29
22
interposição é de 15 (quinze) dias. Os embargos de declaração, os agravos internos
(regimentais) e as reclamações correicionais, o prazo para recorrer é de 5 (cinco) dias.
O pedido de revisão do valor da alçada (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º), o prazo é de
(quarenta e oito horas).
7. REGULARIDADE FORMAL.
Colhe-se do art. 514 do CPC a regra geral que informa o requisito
da regularidade formal, a remarcar o princípio da dialeticidade ou da discursividade.
O remédio deve ser, em regra, interposto por escrito, em petição dirigida à autoridade
judiciária competente, com a qualificação das partes, devidamente fundamentada,
constando as razões de fato e de direito em que a pretensão recursal têm assento,
requerendo o vencido o pedido de revisão do ato judicial censurado ou outra
providência que se lhe afigure legítima.
Deve ser o recurso subscrito por advogado que detenha o regular
instrumento de mandato, devidamente outorgado pela parte, sob pena de o remédio ser
considerado inexistente, por defeito de representação. No primeiro grau de jurisdição,
todavia, essa irregularidade pode ser sanada, a teor do art. 13 do CPC, além do que a
assinatura do advogado na peça de apresentação do recurso seja o bastante30. Já, porém,
nas denominadas instâncias especial e extraordinária, o vício exibe-se insanável31.
Determinados recursos, todavia, além dos requisitos anteriormente
assinalados, exigem o cumprimento de certas formalidades específicas, sob pena de
não conhecimento.
30
. O. J. nº 120: “Razões Recursais sem assinatura do advogado. Válida se assinada a petição que apresenta
o Recurso. A ausência da assinatura do advogado nas razões recursais não torna inexistente o recurso se o
procurador constituído nos autos assinou a petição de apresentação do recurso”.
31
. Súmula nº 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos”.
23
Assim é que o recurso de agravo de instrumento reclama o
traslado de peças obrigatórias a cargo da parte agravante (CPC, art. 525, inciso I); no
recurso especial e no recurso de revista, na hipótese de divergência jurisprudencial, é
exigida transcrição do julgado de outro Tribunal em que se constata o dissenso, com
indicação da fonte idônea e autorizada em que foi colhido, ou a juntada da certidão
autenticada do aresto paradigma em que há a discrepância; no recurso
extraordinário, a indicação precisa do dispositivo legal que se atrita com a letra da
regra constitucional, que é sua fonte de validade.
O recurso é composto de duas partes distintas: a) o elemento
volitivo, consistente na declaração expressa sobre a insatisfação e o inconformismo da
parte com a decisão; b) o elemento discritivo, consistente nos motivos em que se
fundam a insatisfação. Por conseguinte, não basta querer recorrer, é preciso
fundamentar, de acordo com o figurino legal, as razões (elemento discritivo) pelas
quais se pede a revisão do julgado, com vistas ao novo pronunciamento jurisdicional
sobre as questões debatidas no recurso.
8. CUSTAS E O DEPÓSITO. O PREPARO.
As custas, no processo do trabalho, devem ser pagas e comprovado
seu recolhimento no prazo recursal (V., a propósito, IN nº 27/TST, art. 3º). Permite-se,
no entanto, a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregado — nunca ao
empregador, salvo hipóteses excepcionalíssimas —, de ofício ou a requerimento deste,
que ficará isento do recolhimento das custas para a interposição de recurso. A massa
falida, porém, está dispensada do pagamento de custas e da realização do depósito
recursal, não incorrendo deserção no recurso que eventualmente venha a interpor. Esse
privilégio, no entanto, não se estende às empresas em liquidação extrajudicial.32
32
. Súmula nº 86: “DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não
ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da
condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 - Inserida em 14.03.1994)”
24
Conquanto o mais das vezes as custas já tenham sido recolhidas por
ocasião do recurso ordinário, é possível haver acréscimo da condenação no acórdão
Regional. Nesse caso, deve a parte vencida complementar o valor já pago, desde que
fixada no julgado a importância respectiva. Além disso, se a parte embora vencedora
em primeiro grau, vem a ser vencida em segundo grau, e pretende recorrer dessa
decisão, deverá efetuar, automática e independente de intimação, no prazo de cinco
dias, o pagamento das custas fixadas na sentença, sob pena de deserção.33
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio
pagamento de custas — que, nada obstante, serão recolhidas ao final —, nem à
realização do depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso
na Justiça do Trabalho, de acordo com entendimento de há muito estatuído no Súmula
nº 4 do TST.
O depósito recursal tem por finalidade a garantia do juízo, devendo
ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso.34 A sanção processual para sua
ausência, a sua realização a destempo ou com diferença ínfima, mas que tenha
expressão monetária,35 denomina-se deserção. É causa objetiva de inadmissibilidade
do recurso.
De todo modo, pode a lei afastar a exigência do preparo,
consistente, no processo do trabalho, na realização do depósito, em relação a
determinados recursos. Levam-se em linha de conta circunstâncias ou critérios
objetivos e subjetivos.
33
. Súmula nº 25: “A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,
independentemente de intimação a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a
parte então vencida”.
34
. Súmula nº 245: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que
a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.
35
. O. J. nº 140: “DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a
diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos”.
25
O critério objetivo atende à natureza do próprio recurso. De sorte
que, no processo do trabalho o agravo regimental (ou interno) e os embargos de
declaração, por exemplo, não estão sujeitos a preparo.
O critério subjetivo considera a qualidade pessoal do recorrente.
Assim, o Parquet (quer como parte ou fiscal da lei), a União, os Estados, Municípios e
respectivas autarquias, as fundações públicas, bem como os que desfrutam de isenção
legal, a exemplo do beneficiário da assistência judiciária, da massa falida e da herança
jacente, ainda quando recorram como parte ou como terceiro prejudicado, estão isentos
do depósito recursal. As sociedades de economia mista, no entanto, não gozam, a
propósito, de qualquer privilégio,36 bem como as empresas em liquidação extrajudicial.
Havendo, todavia, justo impedimento para que o preparo venha a
ser realizado (a greve nos estabelecimentos bancários, por exemplo), pode o juiz
relevar a sanção processual da deserção, conforme previsto no art. 519 do CPC.
Nos casos de condenação, em sede processual trabalhista, em valor
superior ao teto-limite legal, o depósito efetuado com base neste deverá sofrer
complementação até atingir o total da condenação, ou à parte recorrente tem o ônus
de efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto,
sob pena de deserção. Além disso, na eventual hipótese de haver o acórdão Regional
acrescido a condenação quando do julgamento do recurso ordinário, impõe-se a
complementação do depósito prévio.37
36
. Súmula nº 170: “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de
economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao DL 779/69”.
37
. Súmula nº 128: “DEPÓSITO RECURSAL. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,
em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que
incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito
para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor
do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000) III - Havendo
condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)”.
26
Todavia,
não
pode
o
depósito
recursal,
para
efeito
de
admissibilidade do apelo excepcional, corresponder à soma dos depósitos efetuados no
recurso ordinário e na fase extraordinária, se não atinge o valor da condenação
imposta. Tal procedimento, em verdade e em rigor, contraria o estabelecido na
Instrução Normativa nº 03/93 do TST, inciso II, alínea b, do TST e no item I da
Súmula nº 128/TST.
Assim, se a empresa não efetuou, integralmente, o depósito para
fins de admissibilidade do recurso de revista, quando este ônus é exigido a cada novo
recurso interposto, limitando-se a complementar o valor do teto do recurso de
revista, força é de convir que o procedimento está em desalinho com a Instrução
Normativa nº 03/93 e com o conceito expresso no item I da Súmula nº 128/TST, pois
os valores estabelecidos na norma são específicos para cada fase processual, não
aproveitando o montante garantido na interposição do Recurso Ordinário para
satisfazer o valor do teto-limite fixado para interposição da Revista.
Os argumentos aqui expendidos estão de acordo com o
entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, afinal consubstanciado
no verbete nº 139 da Orientação Jurisprudencial da SBDI I do Tribunal Superior
do Trabalho, afinal incorporado no item I da Súmula nº 128/TST, como se infere
dos pertinentes e específicos escólios:
“DEPÓSITO RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA
03/93. Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em
relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso (Item nº 139 da
Orientação Jurisprudencial da SDI)” (TST – EAGR – 410430/1997 – SDI I; Rel.
Min. Rider Nogueira de Brito, DJU 29.06.2001, p. 617);
“DEPÓSITO RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO. Nos termos do art. 899 da CLT
e da Instrução Normativa nº 03/93 do TST, item II, "b", para cada recurso interposto,
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a parte deve efetuar o depósito recursal no valor equivalente ao da condenação ou
teto-limite fixado legalmente, sob pena de deserção. A pretensão de somar os
depósitos realizados no recurso ordinário com o valor recolhido na interposição do
recurso de revista é absolutamente inaceitável, já que a Instrução Normativa nº 3/93
do TST estabelece que o limite legal ou o valor da condenação deveria ser depositado
para cada novo recurso. Embargos não conhecidos” (TST – ERR – 499672/1998 –
SBDI I; Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 22.06.2001, p. 308).
Estas, em brevíssimas linhas, as considerações gerais sobre o
recurso de revista. Jamais poderia alongar sobre o tema, até porque o que há de
específico — cujos confrencistas deste Seminário irão discorrer com o natural brilho
— é o que interessa e que constitui a razão precípua da presença de todos neste
conclave.
Dalzimar G. Tupinambá
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juízo de mérito e juízo de admissibilidade.