SEGUNDA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 200870500018699
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
Recorrente: Alice Ribeiro de Oliveira
Recorrida: Universidade Federal do Paraná - UFPR
VOTO
O recurso investe contra sentença que, reconhecendo a ocorrência
da prescrição, extinguiu o feito nos termos do art. 269, inciso IV do CPC.
Entendeu o juiz a quo que, tendo sido o reajuste de 3,17% sido incorporado à
remuneração da recorrente em maio de 2001, “não remanescem valores a serem
postulados nas demandas que, tal como a presente, foram ajuizadas após maio
de 2006”.
A recorrente insurge-se, alegando, em síntese, que não ocorreu a
prescrição, em face do surgimento de nova pretensão ao final dos pagamentos
administrativos, que ocorreu em dezembro de 2009 e que o pagamento do
reajuste de 3,17% constitui relação de trato sucessivo, razão pela qual não há
falar em prescrição do fundo de direito.
Fundamentação
Analisando minuciosamente todas as peças que compõem os
presentes autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
Observo, inicialmente, que o pedido contido na inicial, ajuizada em
07/02/08, contempla o reajuste de 3,17% no período de 01/95 a 06/02 (evento1,
INIC1 e CALC2), não dizendo respeito ao pagamento administrativo de forma
parcelada, previsto na MP 2.225-45/01.
Desse modo, não há falar em inocorrência da prescrição em razão
do surgimento de “nova pretensão”, como pretende a recorrente. É que,
estabilizada a lide, não há como alterar o pedido, conforme se depreende do art.
264, caput e parágrafo único do CPC; e, por outro lado, não havendo discussão
nestes autos acerca do pagamento administrativo, este não pode ser estabelecido
como termo inicial do prazo prescricional.
Transcrevo abaixo a ementa da decisão proferida pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Uniformização versando
sobre a matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MP
2.225-45/01. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA
CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE.
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1. A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia
do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de
3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de 1995,
não o interrompeu.
2. Cuida-se da mesma situação ocorrida com o reajuste de 28,86%. A
Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos
servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse
fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser
beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como
previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32.
3. A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Se proposta a ação
por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até
4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos
financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplicase tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ.
4. Pedido julgado improcedente.
(Petição n° 7.558 - MG (2009/0193944-4), Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima, data do julgamento: 28/10/10). Destaquei.
Ora, tendo sido proposta a presente ação em 07/02/08 – ou seja,
posteriormente a 04/09/06 – a discussão acerca do pagamento do reajuste de
3,17% diz respeito a relação de trato sucessivo. Esse entendimento encontra-se
implícito na fundamentação da sentença hostilizada. In verbis:
No que concerne às diferenças posteriores à edição da MP 2.225/2001, aplicase o prazo prescricional qüinqüenal, sem peculiaridade alguma.
Dessa forma, tendo o reajuste sido devidamente incorporado em maio de 2001,
verifica-se que não remanescem valores a serem postulados nas demandas que,
tal como a presente, foram ajuizadas após maio de 2006.
Em virtude da ocorrência da prescrição, não há como se ingressar no exame
do mérito propriamente dito.
Ressalto que, seja pelo fato de que o reajuste foi incorporado em
maio de 2001, seja porque o pedido se restringe ao período de 01/95 a 06/02, o
reconhecimento da prescrição das parcelas vindicadas é medida que se impõe,
razão pela qual não merece reforma a sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, artigo 55), cuja execução
deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiária da
justiça gratuita.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos
legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões
de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos
dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em
tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para
prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência
da matéria.
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É como voto.
Conclusão
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
LEONARDO CASTANHO MENDES
JUIZ FEDERAL RELATOR
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