19.07.08
PROCESSO TC Nº 06908/07 – ACÓRDÃO AC2-TC-1214/08 – ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. RESPONSÁVEL(EIS): Exmº(ª). Ilmo(ª). Sr(ª)SUELMA
DE FÁTIMA BRUNS. DECISÃO DA 2ª CÂMARA: ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, em: a)-Julgar Regular o procedimento de Licitação, e o
contrato decorrente, e b) Recomendar à Secretaria da Administração do Município de João Pessoa, estrita observância,
aos princípios que norteiam à Administração Pública, bem como à Lei nº 8.666/93, com realização das licitações.
19.07.08
PROCESSO
TC Nº 00299/05 – RESOLUÇÃO RC2-TC-165/08 – ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. RESPONSÁVEL(EIS): Exmº(ª). Ilmo(ª). Sr(ª)ROSEANA MARIA BARBOSA
MEIRA e LEONARDO DE FARIAS NÓBREGA. DECISÃO DA 2ª CÂMARA: RESOLVEM os membros integrantes
da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão realizada nesta data:Art. 1º- Assinar prazo
de (30) trinta dias para que a Secretária da Saúde do Município de João Pessoa, Roseana Maria Barbosa Meira, tome
providências necessárias para encaminhar ao TCE da documentação reclamada pela Auditoria, sob pena de multa e
outras cominações legais, ou justificar as razões porque deixou de fazê-lo, confirmando ou não as aquisições dos
materiais e seu correspondente pagamento e utilização, seja ao final de 2004 ou inicio de 2005..
PROCESSO TC Nº 01479/08 – ACÓDÃO AC2-TC-1270/08 – ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA
DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. RESPONSÁVEL(EIS): Exmº(ª). Ilmo(ª). Sr(ª)ROSEANA
MARIA BARBOSA MEIRA. DECISÃO DA 2ª CÂMARA ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, em sessão plenária realizada nesta data, em:a)julgar improcedente a
denúncia formulada contra a Prefeitura Municipal de João Pessoa, relativo aos fatos mencionados;
b)comunicar ao denunciado e ao denunciante acerca do teor da presente decisão.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º
200.2007.743386-6/001 . Oriundas da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADA: Yara Maria
de Carvalho Brito. REMETENTE: Juízo de Direito
da 4ª Vara da Fazenda Pública. REMESSA EX-OFFICIO
e APELAÇÃO . TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO
FISCAL . PRESCRIÇÃO . INÉRCIA DA FAZENDA
ESTADUAL POR MAIS DE CINCO ANOS . DESPROVIMENTO.
Materializa-se a prescrição quando a
Fazenda Pública, decorrente da sua inércia, não
manifesta a vontade no sentido de demandar o executado
dentro do lapso temporal de cinco anos, cujo
termo a quo será a data da constituição do crédito
tributário. Como a CDA foi expedida em 10 de outubro
de 2000 e o executado só foi demandado em 09/
07/2007, transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre
as aludidas datas, configurando a prescrição e, por
conseguinte, materialização a legitimidade do decisum
hostilizado. Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Remessa Oficial, em que figuram como
partes as acima nominadas. Acordam, em Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de
julgamento de fls. 29, por votação unânime, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º
200.2007.743386-6/001 . Oriundas da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADA: Yara Maria
de Carvalho Brito. REMETENTE: Juízo de Direito
da 4ª Vara da Fazenda Pública. REMESSA EX-OFFICIO
e APELAÇÃO . TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO
FISCAL . PRESCRIÇÃO . INÉRCIA DA FAZENDA
ESTADUAL POR MAIS DE CINCO ANOS . DESPROVIMENTO.
Materializa-se a prescrição quando a
Fazenda Pública, decorrente da sua inércia, não
manifesta a vontade no sentido de demandar o executado
dentro do lapso temporal de cinco anos, cujo
termo a quo será a data da constituição do crédito
tributário. Como a CDA foi expedida em 10 de outubro
de 2000 e o executado só foi demandado em 09/
07/2007, transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre
as aludidas datas, configurando a prescrição e, por
conseguinte, materialização a legitimidade do decisum
hostilizado. Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Remessa Oficial, em que figuram como
partes as acima nominadas. Acordam, em Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de
julgamento de fls. 29, por votação unânime, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
PAUTA DE JULGAMENTO
DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO DIA 24 DE JULHO DE 2008
HORÁRIO: 08:30 HORAS
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
- REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 35 . Apelação
Cível n.º 200.2000.025566-7/001, da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado
da Paraíba, rep. por sua Procuradora Mônica
Nóbrega Figueiredo - Apelada: A. Ferreira Lima & Cia.
Ltda. (Adv.: Evandro Nunes de Souza)
ATA DE JULGAMENTO
DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Ata da 23ª sessão ordinária da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, realizada aos 10 (dez) dias do mês de
julho do ano dois mil e oito (2008).Sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo
Serpa, e das presenças dos Excelentíssimos Desembargadores
Manoel Soares Monteiro, José Di Lorenzo
Serpa, Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da
3ª Câmara Cível, Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
integrante da 2ª Câmara Cível, convocados para compor
o quorum da 1ª Câmara Cível, tendo em vista o
impedimento e a suspeição do Excelentíssimo Des.
Manoel Soares Monteiro e Miguel de Britto Lyra Filho
em alguns processos constantes na pauta, e do Excelent
íssimo Doutor Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz
designado em razão do afastamento do eminente
Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, como
também, registrou-se a presença da representante
legal do Ministério Público Estadual, a Exma. Dra.
Otanilza Nunes de Lucena, Procuradora de Justiça,
como também do Defensor José Araújo Agra, foi
aberta a sessão às 08:30 (oito e trinta), secretariada
pelas servidoras Luciana Vilar de Araújo e Maria Clemens
B. Lima Montenegro, com a leitura e aprovação,
sem restrições, da ata da sessão anterior.Dando prosseguimento
aos trabalhos o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente, José Di Lorenzo Serpa,
submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta de
julgamento constante dos feitos a seguir identificados:
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
08 . Apelação Cível
n.º 200.1999.012797-5/001, da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da
Paraíba, rep. por sua Procuradora Mônica Nóbrega
Figueiredo Apelado: Alberto Teixeira Comércio de Ferragens
e Tintas Ltda. (Adv.: Antônio Carlos Ribeiro e
outra) 10/07/2008 . JULGADO: .PROVIMENTO, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2005.044281-9/001.
Relator: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz de
Direito convocado para substituir a Desª. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: JOSÉ
GUEDES CAVALCANTE NETO. Agravado: ESTADO
DÁ PARAÍBA. - Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO,
Procurador do Estado, a fim de, querendo, no
prazo legal, em conformidade com o disposto no art.
527, V, do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, ofertar contra-razões. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.020661-4/001.
Relator: Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Convocado
para substituir a Desa. Maria das Neves do
Egito de A. D. Ferreira. Agravante: ELTON CLEBER
RAMALHO LOPES. 1º Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador
Geral do Estado, a fim de, no prazo legal, em
conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código
de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/
c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar
contra-razões ao agravo em referência.
3ª VARA FEDERAL
DRA. CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
Juíza Federal
Nº Boletim 2008. 0085
Expediente do dia 27/06/2008 11:46
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS
PELO MM. JUIZ FEDERAL CRISTINA MARIA
COSTA GARCEZ
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
45 - 2005.82.00.007725-9 MINISTÉRIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. DUCIRAN VAN MARSEN FARENA,
FABIO GEORGE CRUZ DA NOBREGA) x UNIÃO x
ESTADO DA PARAIBA (Adv. JOAS DE BRITO PEREIRA
FILHO) x C R E ENGENHARIA LTDA (Adv.
DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO, MAGNALDO
JOSE NICOLAU DA COSTA) x ANDRADE GALVÃO
ENGENHARIA LTDA (Adv. PEDRO ESTEVAM ALVES
PINTO SERRANO, ALBERTO SANZ SOGAYAR,
MILENA GIOVANNETTI MAGALHAES CASTRO,
PAULO ROBERTO GERMANO DE FIGUEIREDO,
ISABELA GIGLIO, MARIA CAROLINA VIANA MACHADO
PINHEIRO) x HOLANDA ENGENHARIA LTDA
(Adv. RODOLFO BOQUINO, ÉRIKA PUGLIA
ZOMIGNANI SILVA, THYEGO DE OLIVEIRA MATOS).
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias,
as provas que pretendem produzir, indicando, com
objetividade, os fatos que desejam demonstrar (CPC,
art. 332). I.
3ª VARA FEDERAL
DRA. CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
Juíza Federal
Nº Boletim 2008. 0085
Expediente do dia 27/06/2008 11:46
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS
PELO MM. JUIZ FEDERAL CRISTINA MARIA
COSTA GARCEZ
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
45 - 2005.82.00.007725-9 MINISTÉRIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. DUCIRAN VAN MARSEN FARENA,
FABIO GEORGE CRUZ DA NOBREGA) x UNIÃO x
ESTADO DA PARAIBA (Adv. JOAS DE BRITO PEREIRA
FILHO) x C R E ENGENHARIA LTDA (Adv.
DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO, MAGNALDO
JOSE NICOLAU DA COSTA) x ANDRADE GALVÃO
ENGENHARIA LTDA (Adv. PEDRO ESTEVAM ALVES
PINTO SERRANO, ALBERTO SANZ SOGAYAR,
MILENA GIOVANNETTI MAGALHAES CASTRO,
PAULO ROBERTO GERMANO DE FIGUEIREDO,
ISABELA GIGLIO, MARIA CAROLINA VIANA MACHADO
PINHEIRO) x HOLANDA ENGENHARIA LTDA
(Adv. RODOLFO BOQUINO, ÉRIKA PUGLIA
ZOMIGNANI SILVA, THYEGO DE OLIVEIRA MATOS).
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias,
as provas que pretendem produzir, indicando, com
objetividade, os fatos que desejam demonstrar (CPC,
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS
Nº 999.2008.000045-1/001, opostos à Execu
ção da decisão lançada no Mandado de Segurança
nº 888.1997.002711-1/001. Relator: O Exmo. Dr. Carlos
Eduardo Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado
para substituir o Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Embargante:
O Estado da Paraíba. Embargado: Jeaniny
Kátia Sousa de Oliveira e Outros. Intimação à Bla.
CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS, a fim de,
na condição de patrona dos embargados acima nominados,
no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar
sobre os Embargos Declaratórios em referência. Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2005.044281-9/001.
Relator: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz de
Direito convocado para substituir a Desª. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: JOSÉ
GUEDES CAVALCANTE NETO. Agravado: ESTADO
DÁ PARAÍBA. - Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO,
Procurador do Estado, a fim de, querendo, no
prazo legal, em conformidade com o disposto no art.
527, V, do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, ofertar contra-razões. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
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RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.020661-4/001.
Relator: Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Convocado
para substituir a Desa. Maria das Neves do
Egito de A. D. Ferreira. Agravante: ELTON CLEBER
RAMALHO LOPES. 1º Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador
Geral do Estado, a fim de, no prazo legal, em
conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código
de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/
c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar
contra-razões ao agravo em referência.
JULGADOS DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2007.000130-4 /
001 . Alhandra - RELATOR: Exmº. Dr. Fábio Leandro
de Alencar Cunha, Juiz Convocado para substituir
a Exmª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti . AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por
seu Procurador Dario Gurgel de Castro . AGRAVADO:
Marcos Ferreira Figueiredo . EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORO DO
LOCAL EM QUE OCORREU O FATO ORIGINÁRIO
DA DÍVIDA. ARTIGO 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. PRER-ROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
COM-PETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. PROVIMENTO
DO RECURSO. A Fazenda Pública possui
a faculdade, conferida por lei (artigo 578, parágrafo
único, do CPC), de ajuizar a execução fiscal no foro
do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato
que deu origem à dívida. Nos termos da Súmula 33 do
STJ, .A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício.. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação unânime, em .DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO..
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2005.000623-2 /
001 . Alhandra - RELATOR: Exmº. Dr. Fábio Leandro
de Alencar Cunha, Juiz Convocado para substituir
a Exmª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti . AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por
seu Procurador Dário Gurgel de Castro . AGRAVADO:
Cil Cerealista Itabaianense Ltda . EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORO DO
LOCAL EM QUE OCORREU O FATO ORIGINÁRIO
DA DÍVIDA. ARTIGO 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. PRER-ROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
COM-PETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. PROVIMENTO
DO RECURSO. A Fazenda Pública possui
a faculdade, conferida por lei (artigo 578, parágrafo
único, do CPC), de ajuizar a execução fiscal no foro
do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato
que deu origem à dívida. Nos termos da Súmula 33 do
STJ, .A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício.. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação unânime, em .DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO..
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2005.0024375/001 . oriundo da Comarca de Alhandra. RELATOR:
Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. ADVOGADOS:
Dário Gurgel de Castro .AGRAVADO: Osvaldo
Antônio Zurine. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal. Foro competente. Local do ato ou
fato que deu origem à dívida. Faculdade conferida
ao Fisco. Inteligência do art. 578, parágrafo único,
CPC. Precedentes. Declaração, de ofício, da incompet
ência do foro. Impossibilidade. Aplicação da Súmula no 33 do STJ. Provimento do recurso. A doutrina
e o STJ, por meio de sua Seção de Direito Público,
têm entendido no sentido de que, nos termos do
art. 578, parágrafo único do CPC, a Fazenda Pública
tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do
local onde ocorreu o fato gerador da exação constante
da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio
do executado. O magistrado não pode de ofício remeter
os autos à outra Comarca, quando a compet
ência é do tipo territorial, logo relativa, e a incompet
ência somente por meio de exceção poderia ser
argüida (CPC, art. 112). Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Agravo de Instrumento, em que
figuram como partes as acima nominadas. Acordam,
em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e
da súmula de julgamento de fls. 87, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2005.0013659/001 . oriundo da Comarca de Alhandra. RELATOR:
Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. ADVOGADOS:
Dário Gurgel de Castro. AGRAVADO: Rob
ério Gomes de Lacerda. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal. Foro competente. Local do ato
ou fato que deu origem à dívida. Faculdade conferida
ao Fisco. Inteligência do art. 578, parágrafo único,
CPC. Precedentes. Declaração, de ofício, da
incompetência do foro. Impossibilidade. Aplicação
da Súmula no 33 do STJ. Provimento do recurso. A
doutrina e o STJ, por meio de sua Seção de Direito
Público, têm entendido no sentido de que, nos termos
do art. 578, parágrafo único do CPC, a Fazenda
Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no
foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação
constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domic
ílio do executado. O magistrado não pode de ofício
remeter os autos à outra Comarca, quando a compet
ência é do tipo territorial, logo relativa, e a incompet
ência somente por meio de exceção poderia ser
argüida (CPC, art. 112). Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Agravo de Instrumento, em que
figuram como partes as acima nominadas. Acordam,
em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e
da súmula de julgamento de fls. 87, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º
200.2007.743386-6/001 . Oriundas da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADA: Yara Maria
de Carvalho Brito. REMETENTE: Juízo de Direito
da 4ª Vara da Fazenda Pública. REMESSA EX-OFFICIO
e APELAÇÃO . TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO
FISCAL . PRESCRIÇÃO . INÉRCIA DA FAZENDA
ESTADUAL POR MAIS DE CINCO ANOS . DESPROVIMENTO.
Materializa-se a prescrição quando a
Fazenda Pública, decorrente da sua inércia, não
manifesta a vontade no sentido de demandar o executado
dentro do lapso temporal de cinco anos, cujo
termo a quo será a data da constituição do crédito
tributário. Como a CDA foi expedida em 10 de outubro
de 2000 e o executado só foi demandado em 09/
07/2007, transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre
as aludidas datas, configurando a prescrição e, por
conseguinte, materialização a legitimidade do decisum
hostilizado. Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Remessa Oficial, em que figuram como
partes as acima nominadas. Acordam, em Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de
julgamento de fls. 29, por votação unânime, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS
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PAUTA DE JULGAMENTO
DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO DIA 24 DE JULHO DE 2008
HORÁRIO: 08:30 HORAS
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
- REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 35 . Apelação
Cível n.º 200.2000.025566-7/001, da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado
da Paraíba, rep. por sua Procuradora Mônica
Nóbrega Figueiredo - Apelada: A. Ferreira Lima & Cia.
Ltda. (Adv.: Evandro Nunes de Souza)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 41 . Recurso
Oficial e Apelação Cível n.º 200.2005.017216-8/001,
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
- Apelado: Ruy Jander Teixeira da Rocha
(Adv.: Francisco Néris Pereira) - Remetente: Doutor
Juiz de Direito
ATA DE JULGAMENTO
DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Ata da 23ª sessão ordinária da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, realizada aos 10 (dez) dias do mês de
julho do ano dois mil e oito (2008).Sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo
Serpa, e das presenças dos Excelentíssimos Desembargadores
Manoel Soares Monteiro, José Di Lorenzo
Serpa, Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da
3ª Câmara Cível, Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
integrante da 2ª Câmara Cível, convocados para compor
o quorum da 1ª Câmara Cível, tendo em vista o
impedimento e a suspeição do Excelentíssimo Des.
Manoel Soares Monteiro e Miguel de Britto Lyra Filho
em alguns processos constantes na pauta, e do Excelent
íssimo Doutor Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz
designado em razão do afastamento do eminente
Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, como
também, registrou-se a presença da representante
legal do Ministério Público Estadual, a Exma. Dra.
Otanilza Nunes de Lucena, Procuradora de Justiça,
como também do Defensor José Araújo Agra, foi
aberta a sessão às 08:30 (oito e trinta), secretariada
pelas servidoras Luciana Vilar de Araújo e Maria Clemens
B. Lima Montenegro, com a leitura e aprovação,
sem restrições, da ata da sessão anterior.Dando prosseguimento
aos trabalhos o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente, José Di Lorenzo Serpa,
submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta de
julgamento constante dos feitos a seguir identificados:
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
08 . Apelação Cível
n.º 200.1999.012797-5/001, da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da
Paraíba, rep. por sua Procuradora Mônica Nóbrega
Figueiredo Apelado: Alberto Teixeira Comércio de Ferragens
e Tintas Ltda. (Adv.: Antônio Carlos Ribeiro e
outra) 10/07/2008 . JULGADO: .PROVIMENTO, UNÂ-
NIME.. RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
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Ouvidoria (83) 3045.0502
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