19.07.08 PROCESSO TC Nº 06908/07 – ACÓRDÃO AC2-TC-1214/08 – ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. RESPONSÁVEL(EIS): Exmº(ª). Ilmo(ª). Sr(ª)SUELMA DE FÁTIMA BRUNS. DECISÃO DA 2ª CÂMARA: ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, em: a)-Julgar Regular o procedimento de Licitação, e o contrato decorrente, e b) Recomendar à Secretaria da Administração do Município de João Pessoa, estrita observância, aos princípios que norteiam à Administração Pública, bem como à Lei nº 8.666/93, com realização das licitações. 19.07.08 PROCESSO TC Nº 00299/05 – RESOLUÇÃO RC2-TC-165/08 – ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. RESPONSÁVEL(EIS): Exmº(ª). Ilmo(ª). Sr(ª)ROSEANA MARIA BARBOSA MEIRA e LEONARDO DE FARIAS NÓBREGA. DECISÃO DA 2ª CÂMARA: RESOLVEM os membros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão realizada nesta data:Art. 1º- Assinar prazo de (30) trinta dias para que a Secretária da Saúde do Município de João Pessoa, Roseana Maria Barbosa Meira, tome providências necessárias para encaminhar ao TCE da documentação reclamada pela Auditoria, sob pena de multa e outras cominações legais, ou justificar as razões porque deixou de fazê-lo, confirmando ou não as aquisições dos materiais e seu correspondente pagamento e utilização, seja ao final de 2004 ou inicio de 2005.. PROCESSO TC Nº 01479/08 – ACÓDÃO AC2-TC-1270/08 – ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. RESPONSÁVEL(EIS): Exmº(ª). Ilmo(ª). Sr(ª)ROSEANA MARIA BARBOSA MEIRA. DECISÃO DA 2ª CÂMARA ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, em sessão plenária realizada nesta data, em:a)julgar improcedente a denúncia formulada contra a Prefeitura Municipal de João Pessoa, relativo aos fatos mencionados; b)comunicar ao denunciado e ao denunciante acerca do teor da presente decisão. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. Jorge Ribeiro Nóbrega REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.743386-6/001 . Oriundas da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADA: Yara Maria de Carvalho Brito. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. REMESSA EX-OFFICIO e APELAÇÃO . TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO . INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL POR MAIS DE CINCO ANOS . DESPROVIMENTO. Materializa-se a prescrição quando a Fazenda Pública, decorrente da sua inércia, não manifesta a vontade no sentido de demandar o executado dentro do lapso temporal de cinco anos, cujo termo a quo será a data da constituição do crédito tributário. Como a CDA foi expedida em 10 de outubro de 2000 e o executado só foi demandado em 09/ 07/2007, transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre as aludidas datas, configurando a prescrição e, por conseguinte, materialização a legitimidade do decisum hostilizado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Oficial, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 29, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. Jorge Ribeiro Nóbrega REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.743386-6/001 . Oriundas da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADA: Yara Maria de Carvalho Brito. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. REMESSA EX-OFFICIO e APELAÇÃO . TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO . INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL POR MAIS DE CINCO ANOS . DESPROVIMENTO. Materializa-se a prescrição quando a Fazenda Pública, decorrente da sua inércia, não manifesta a vontade no sentido de demandar o executado dentro do lapso temporal de cinco anos, cujo termo a quo será a data da constituição do crédito tributário. Como a CDA foi expedida em 10 de outubro de 2000 e o executado só foi demandado em 09/ 07/2007, transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre as aludidas datas, configurando a prescrição e, por conseguinte, materialização a legitimidade do decisum hostilizado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Oficial, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 29, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO DIA 24 DE JULHO DE 2008 HORÁRIO: 08:30 HORAS RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 35 . Apelação Cível n.º 200.2000.025566-7/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo - Apelada: A. Ferreira Lima & Cia. Ltda. (Adv.: Evandro Nunes de Souza) ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ata da 23ª sessão ordinária da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano dois mil e oito (2008).Sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo Serpa, e das presenças dos Excelentíssimos Desembargadores Manoel Soares Monteiro, José Di Lorenzo Serpa, Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 2ª Câmara Cível, convocados para compor o quorum da 1ª Câmara Cível, tendo em vista o impedimento e a suspeição do Excelentíssimo Des. Manoel Soares Monteiro e Miguel de Britto Lyra Filho em alguns processos constantes na pauta, e do Excelent íssimo Doutor Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz designado em razão do afastamento do eminente Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, como também, registrou-se a presença da representante legal do Ministério Público Estadual, a Exma. Dra. Otanilza Nunes de Lucena, Procuradora de Justiça, como também do Defensor José Araújo Agra, foi aberta a sessão às 08:30 (oito e trinta), secretariada pelas servidoras Luciana Vilar de Araújo e Maria Clemens B. Lima Montenegro, com a leitura e aprovação, sem restrições, da ata da sessão anterior.Dando prosseguimento aos trabalhos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, José Di Lorenzo Serpa, submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 08 . Apelação Cível n.º 200.1999.012797-5/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo Apelado: Alberto Teixeira Comércio de Ferragens e Tintas Ltda. (Adv.: Antônio Carlos Ribeiro e outra) 10/07/2008 . JULGADO: .PROVIMENTO, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2005.044281-9/001. Relator: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz de Direito convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: JOSÉ GUEDES CAVALCANTE NETO. Agravado: ESTADO DÁ PARAÍBA. - Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador do Estado, a fim de, querendo, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, ofertar contra-razões. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.020661-4/001. Relator: Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. Agravante: ELTON CLEBER RAMALHO LOPES. 1º Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador Geral do Estado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/ c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra-razões ao agravo em referência. 3ª VARA FEDERAL DRA. CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Juíza Federal Nº Boletim 2008. 0085 Expediente do dia 27/06/2008 11:46 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 45 - 2005.82.00.007725-9 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL (Adv. DUCIRAN VAN MARSEN FARENA, FABIO GEORGE CRUZ DA NOBREGA) x UNIÃO x ESTADO DA PARAIBA (Adv. JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO) x C R E ENGENHARIA LTDA (Adv. DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO, MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA) x ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA (Adv. PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO, ALBERTO SANZ SOGAYAR, MILENA GIOVANNETTI MAGALHAES CASTRO, PAULO ROBERTO GERMANO DE FIGUEIREDO, ISABELA GIGLIO, MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO) x HOLANDA ENGENHARIA LTDA (Adv. RODOLFO BOQUINO, ÉRIKA PUGLIA ZOMIGNANI SILVA, THYEGO DE OLIVEIRA MATOS). Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar (CPC, art. 332). I. 3ª VARA FEDERAL DRA. CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Juíza Federal Nº Boletim 2008. 0085 Expediente do dia 27/06/2008 11:46 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 45 - 2005.82.00.007725-9 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL (Adv. DUCIRAN VAN MARSEN FARENA, FABIO GEORGE CRUZ DA NOBREGA) x UNIÃO x ESTADO DA PARAIBA (Adv. JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO) x C R E ENGENHARIA LTDA (Adv. DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO, MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA) x ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA (Adv. PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO, ALBERTO SANZ SOGAYAR, MILENA GIOVANNETTI MAGALHAES CASTRO, PAULO ROBERTO GERMANO DE FIGUEIREDO, ISABELA GIGLIO, MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO) x HOLANDA ENGENHARIA LTDA (Adv. RODOLFO BOQUINO, ÉRIKA PUGLIA ZOMIGNANI SILVA, THYEGO DE OLIVEIRA MATOS). Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar (CPC, Pag-03 INTIMAÇÃO ÀS PARTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS Nº 999.2008.000045-1/001, opostos à Execu ção da decisão lançada no Mandado de Segurança nº 888.1997.002711-1/001. Relator: O Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Embargante: O Estado da Paraíba. Embargado: Jeaniny Kátia Sousa de Oliveira e Outros. Intimação à Bla. CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS, a fim de, na condição de patrona dos embargados acima nominados, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre os Embargos Declaratórios em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2005.044281-9/001. Relator: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz de Direito convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: JOSÉ GUEDES CAVALCANTE NETO. Agravado: ESTADO DÁ PARAÍBA. - Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador do Estado, a fim de, querendo, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, ofertar contra-razões. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Pag-04 RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.020661-4/001. Relator: Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. Agravante: ELTON CLEBER RAMALHO LOPES. 1º Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador Geral do Estado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/ c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra-razões ao agravo em referência. JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2007.000130-4 / 001 . Alhandra - RELATOR: Exmº. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz Convocado para substituir a Exmª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti . AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador Dario Gurgel de Castro . AGRAVADO: Marcos Ferreira Figueiredo . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O FATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA. ARTIGO 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRER-ROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. COM-PETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. A Fazenda Pública possui a faculdade, conferida por lei (artigo 578, parágrafo único, do CPC), de ajuizar a execução fiscal no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida. Nos termos da Súmula 33 do STJ, .A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em .DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2005.000623-2 / 001 . Alhandra - RELATOR: Exmº. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz Convocado para substituir a Exmª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti . AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador Dário Gurgel de Castro . AGRAVADO: Cil Cerealista Itabaianense Ltda . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O FATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA. ARTIGO 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRER-ROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. COM-PETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. A Fazenda Pública possui a faculdade, conferida por lei (artigo 578, parágrafo único, do CPC), de ajuizar a execução fiscal no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida. Nos termos da Súmula 33 do STJ, .A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em .DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. Jorge Ribeiro Nóbrega AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2005.0024375/001 . oriundo da Comarca de Alhandra. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. ADVOGADOS: Dário Gurgel de Castro .AGRAVADO: Osvaldo Antônio Zurine. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Foro competente. Local do ato ou fato que deu origem à dívida. Faculdade conferida ao Fisco. Inteligência do art. 578, parágrafo único, CPC. Precedentes. Declaração, de ofício, da incompet ência do foro. Impossibilidade. Aplicação da Súmula no 33 do STJ. Provimento do recurso. A doutrina e o STJ, por meio de sua Seção de Direito Público, têm entendido no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. O magistrado não pode de ofício remeter os autos à outra Comarca, quando a compet ência é do tipo territorial, logo relativa, e a incompet ência somente por meio de exceção poderia ser argüida (CPC, art. 112). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 87, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2005.0013659/001 . oriundo da Comarca de Alhandra. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. ADVOGADOS: Dário Gurgel de Castro. AGRAVADO: Rob ério Gomes de Lacerda. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Foro competente. Local do ato ou fato que deu origem à dívida. Faculdade conferida ao Fisco. Inteligência do art. 578, parágrafo único, CPC. Precedentes. Declaração, de ofício, da incompetência do foro. Impossibilidade. Aplicação da Súmula no 33 do STJ. Provimento do recurso. A doutrina e o STJ, por meio de sua Seção de Direito Público, têm entendido no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domic ílio do executado. O magistrado não pode de ofício remeter os autos à outra Comarca, quando a compet ência é do tipo territorial, logo relativa, e a incompet ência somente por meio de exceção poderia ser argüida (CPC, art. 112). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 87, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Pag-05 REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.743386-6/001 . Oriundas da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADA: Yara Maria de Carvalho Brito. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. REMESSA EX-OFFICIO e APELAÇÃO . TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO . INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL POR MAIS DE CINCO ANOS . DESPROVIMENTO. Materializa-se a prescrição quando a Fazenda Pública, decorrente da sua inércia, não manifesta a vontade no sentido de demandar o executado dentro do lapso temporal de cinco anos, cujo termo a quo será a data da constituição do crédito tributário. Como a CDA foi expedida em 10 de outubro de 2000 e o executado só foi demandado em 09/ 07/2007, transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre as aludidas datas, configurando a prescrição e, por conseguinte, materialização a legitimidade do decisum hostilizado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Oficial, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 29, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS Pag-06 PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO DIA 24 DE JULHO DE 2008 HORÁRIO: 08:30 HORAS RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - 35 . Apelação Cível n.º 200.2000.025566-7/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo - Apelada: A. Ferreira Lima & Cia. Ltda. (Adv.: Evandro Nunes de Souza) RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 41 . Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 200.2005.017216-8/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador - Apelado: Ruy Jander Teixeira da Rocha (Adv.: Francisco Néris Pereira) - Remetente: Doutor Juiz de Direito ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ata da 23ª sessão ordinária da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano dois mil e oito (2008).Sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo Serpa, e das presenças dos Excelentíssimos Desembargadores Manoel Soares Monteiro, José Di Lorenzo Serpa, Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 2ª Câmara Cível, convocados para compor o quorum da 1ª Câmara Cível, tendo em vista o impedimento e a suspeição do Excelentíssimo Des. Manoel Soares Monteiro e Miguel de Britto Lyra Filho em alguns processos constantes na pauta, e do Excelent íssimo Doutor Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz designado em razão do afastamento do eminente Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, como também, registrou-se a presença da representante legal do Ministério Público Estadual, a Exma. Dra. Otanilza Nunes de Lucena, Procuradora de Justiça, como também do Defensor José Araújo Agra, foi aberta a sessão às 08:30 (oito e trinta), secretariada pelas servidoras Luciana Vilar de Araújo e Maria Clemens B. Lima Montenegro, com a leitura e aprovação, sem restrições, da ata da sessão anterior.Dando prosseguimento aos trabalhos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, José Di Lorenzo Serpa, submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 08 . Apelação Cível n.º 200.1999.012797-5/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo Apelado: Alberto Teixeira Comércio de Ferragens e Tintas Ltda. (Adv.: Antônio Carlos Ribeiro e outra) 10/07/2008 . JULGADO: .PROVIMENTO, UNÂ- NIME.. RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected] Ouvidoria (83) 3045.0502