Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.905 - SP (2007/0180589-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CBPO ENGENHARIA LTDA
PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA
DANILO BRAIT
PAULO SALIM MALUF
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
AÇÃO POPULAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO EM
DOBRO PARA CONTESTAR NOS TERMOS DO ART. 7º, IV DA
LEI 4717/65 – ULTERIOR REQUERIMENTO DO ENTE PÚBLICO
PARA INGRESSAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA –
PRECLUSÃO LÓGICA OU TEMPORAL INEXISTENTE –
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – DANO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E A PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO
ADMINISTRATIVO – PRESENÇA INCONTESTÁVEL DE
INTERESSE JURÍDICO.
1. O requerimento para figurar no pólo ativo da relação
processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da
contestação, não se havendo falar em preclusão lógica ou temporal em
razão da entidade de direito público ter pleiteado - nos termos do art. 7º,
IV, da Lei 4.717/65 - o prazo em dobro para a resposta à ação.
2. O fato de o ente público ter pedido prazo em dobro
para responder à ação não quer dizer que ele praticou ato incompatível
com a faculdade de requerer o ingresso no pólo ativo da relação
processual. A incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a
municipalidade tivesse apresentado contestação.
3. Ademais, em nenhum momento a lei da ação popular
estabeleceu a incompatibilidade entre o pedido de concessão de prazo
em dobro para contestar, e a faculdade, estabelecida no art. 6º, § 3º da
mesma lei, que permite ao ente público pleitear o ingresso no pólo ativo
da demanda. Dessa forma, no silêncio da lei, não cabe fazer
interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma
garantia constitucional posta à disposição do cidadão para a defesa do
patrimônio público.
4. In casu, o interesse jurídico da municipalidade em
figurar no pólo ativo da ação popular é palmar, tendo em vista que o
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objeto da demanda visa a defender o patrimônio público, e, em última
análise, também os princípios mestres do sistema de direito administrativo,
dentre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de junho de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.905 - SP (2007/0180589-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CBPO ENGENHARIA LTDA
PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA
DANILO BRAIT
PAULO SALIM MALUF
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E
OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo CBPO ENGENHARIA
LTDA. contra decisão monocrática, proferida por este relator, que apreciou recurso
especial que ficou assim ementado (fls. 163/166):
"ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PERMITIU O INGRESSO
DO ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO POPULAR –
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO ESPECIAL
NÃO-CONHECIDO."(163)
O acórdão recorrido está assim ementado: (fl. 98)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Popular – Anulação de
adiamento de contrato administrativo – Insurgência contra despacho
monocrático que deferiu a assistência da Municipalidade – Amparo
no art. 6º, § 3º da Lei n. 4.717/65 – Interesse da Municipalidade
manifesto - Agravo não provido."
Alega que "ao contrário do quanto disposto na r. decisão agravada, a
ora Agravante tem absoluto interesse em recorrer da decisão que possibilitou a
inversão da posição da Municipalidade na lide, no curso da ação popular ,
colocando-o como assistente do autor" (fls. 173).
Sustenta ainda que "o reconhecimento de que não poderia ter sido
aceito o requerimento da Municipalidade de inverter sua posição no pólo da lide
NÃO é discussão meramente teórica, MAS SIM, gera reflexos concretos e
imediatos à Agravante que não concorda com tal inversão, já que ela prejudica
por demasiado a tese jurídica sustentada pela Agravante na ação, pois, repise-se,
permitirá o ingresso da Municipalidade como assistente do autor, enquanto que a
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tese sustentada pela Agravante é a de que inexistiu qualquer prejuízo ao erário
municipal" (fls. 175).
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, aduz que o interesse da
municipalidade restringe-se unicamente ao campo econômico, não se havendo falar em
interesse jurídico indispensável para o ingresso na lide na qualidade de assistente
litisconsorcial.
Além disso, defende que ocorreu a preclusão temporal e lógica para o
Município de São Paulo figurar como assistente litisconsorcial.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo regimental.
Foi facultado ao agravado a possibilidade de se manifestar, tendo o prazo
transcorrido in albis.
É, no essencial, o relatório.
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EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
AÇÃO POPULAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO EM
DOBRO PARA CONTESTAR NOS TERMOS DO ART. 7º, IV DA
LEI 4717/65 – ULTERIOR REQUERIMENTO DO ENTE PÚBLICO
PARA INGRESSAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA –
PRECLUSÃO LÓGICA OU TEMPORAL INEXISTENTE –
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – DANO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E A PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO
ADMINISTRATIVO – PRESENÇA INCONTESTÁVEL DE
INTERESSE JURÍDICO.
1. O requerimento para figurar no pólo ativo da relação
processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da
contestação, não se havendo falar em preclusão lógica ou temporal em
razão da entidade de direito público ter pleiteado - nos termos do art. 7º,
IV, da Lei 4.717/65 - o prazo em dobro para a resposta à ação.
2. O fato de o ente público ter pedido prazo em dobro
para responder à ação não quer dizer que ele praticou ato incompatível
com a faculdade de requerer o ingresso no pólo ativo da relação
processual. A incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a
municipalidade tivesse apresentado contestação.
3. Ademais, em nenhum momento a lei da ação popular
estabeleceu a incompatibilidade entre o pedido de concessão de prazo
em dobro para contestar, e a faculdade, estabelecida no art. 6º, § 3º da
mesma lei, que permite ao ente público pleitear o ingresso no pólo ativo
da demanda. Dessa forma, no silêncio da lei, não cabe fazer
interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma
garantia constitucional posta à disposição do cidadão para a defesa do
patrimônio público.
4. In casu, o interesse jurídico da municipalidade em
figurar no pólo ativo da ação popular é palmar, tendo em vista que o
objeto da demanda visa a defender o patrimônio público, e, em última
análise, também os princípios mestres do sistema de direito administrativo,
dentre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia.
Agravo regimental improvido.
VOTO
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O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Assiste razão ao agravante quando sustenta que o recurso especial
merece ser conhecido em face da presença do interesse recursal.
Entretanto, apesar de ultrapassar a barreira do conhecimento, não há
como se garantir melhor destino ao recurso especial.
O quadro fático traçado pelo acórdão revela que o Município de São
Paulo figurou como réu na ação popular, mas requereu seu ingresso na lide na qualidade
de litisconsorte, obtendo o deferimento do juízo monocrático. Foi contra essa alteração
subjetiva nos pólos da relação processual que o ora agravante interpôs o recurso de
apelação e, posteriormente, ingressou com o presente recurso especial.
No entanto, não há como dar provimento ao recurso da agravante, pois a
conduta da municipalidade encontra pleno amparo no art. 3º do art. 6º da Lei n.
4.717/65, vejamos:
"Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou
privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado,
aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por
omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os
beneficiários diretos do mesmo.
(...)
§ 3º As pessoas jurídica de direito público ou de direito privado,
cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o
pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure
útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou
dirigente."
Assim, segundo a lei, a pessoa jurídica de direito público chamada na
ação poderá contestá-la ou não; ou então, poderá ainda encampar o pedido do autor,
desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo exclusivo do representante legal
da entidade.
Desta forma, dois são os requisitos que o dispositivo legal exige para que
a pessoa jurídica de direito público possa requerer a alteração no polo subjetivo da lide:
que o pleito seja realizado dentro do prazo da contestação e a existência do interesse
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público.
No caso dos autos, os requisitos legais foram atendidos de forma
satisfatória.
Em primeiro lugar, observa-se que o requerimento para figurar no pólo
ativo da relação processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da
contestação, não se havendo falar em preclusão lógica ou temporal em razão da
entidade de direito público ter pleiteado - nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/65 o prazo em dobro para a resposta à ação.
Até porque, o fato de o Município de São Paulo ter pedido prazo em
dobro para responder à ação não quer dizer que ele praticou ato incompatível com a
faculdade de requerer o ingresso no pólo ativo da relação processual. A
incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a municipalidade tivesse
apresentado contestação.
Ademais, em nenhum momento a lei da ação popular estabeleceu a
incompatibilidade entre o requerimento de prazo em dobro para contestar, conforme o
art. 7º, IV, da Lei n. 4717/65, e a faculdade, estabelecida no art. 6º, § 3º da mesma lei,
que permite ao ente público pleitear o ingresso no pólo ativo da demanda.
Dessa forma, no silêncio da lei, não cabe fazer interpretações restritivas,
mormente quando se está diante de uma garantia constitucional posta à disposição do
cidadão para a defesa do patrimônio público.
De outro lado, o interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto
da presente ação popular é a anulação do aditamento n. 20 do contrato n. 05/87, em
face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que teriam
ocasionado a lesão não só ao patrimônio público, mas também a princípios mestres do
sistema de direito administrativo, dentre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia.
Portanto, é completamente descabida a afirmação da agravante de que o
interesse do Município de São Paulo, para figurar no pólo ativo da ação popular, é
meramente econômico.
Ainda que eventual condenação ao pagamento de quantia seja revertida
ao Município, isto não quer dizer que o interesse público não esteja presente em tal
situação, mormente quando referida condenação seja consequência de atos que lesaram
o patrimônio público e violaram os princípios norteadores do direito administrativo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 973905 / SP
Número Registro: 2007/0180589-9
Números Origem: 119612000 1746095 200601556687 3916695 3916695403
PAUTA: 04/06/2009
JULGADO: 04/06/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
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:
:
:
:
CBPO ENGENHARIA LTDA
PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA
DANILO BRAIT
PAULO SALIM MALUF
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
ASSUNTO: Ação Popular
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CBPO ENGENHARIA LTDA
PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA
DANILO BRAIT
PAULO SALIM MALUF
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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