Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.905 - SP (2007/0180589-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CBPO ENGENHARIA LTDA PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S) VICENTE CÂNDIDO DA SILVA DANILO BRAIT PAULO SALIM MALUF PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR NOS TERMOS DO ART. 7º, IV DA LEI 4717/65 – ULTERIOR REQUERIMENTO DO ENTE PÚBLICO PARA INGRESSAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA – PRECLUSÃO LÓGICA OU TEMPORAL INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E A PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO ADMINISTRATIVO – PRESENÇA INCONTESTÁVEL DE INTERESSE JURÍDICO. 1. O requerimento para figurar no pólo ativo da relação processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da contestação, não se havendo falar em preclusão lógica ou temporal em razão da entidade de direito público ter pleiteado - nos termos do art. 7º, IV, da Lei 4.717/65 - o prazo em dobro para a resposta à ação. 2. O fato de o ente público ter pedido prazo em dobro para responder à ação não quer dizer que ele praticou ato incompatível com a faculdade de requerer o ingresso no pólo ativo da relação processual. A incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a municipalidade tivesse apresentado contestação. 3. Ademais, em nenhum momento a lei da ação popular estabeleceu a incompatibilidade entre o pedido de concessão de prazo em dobro para contestar, e a faculdade, estabelecida no art. 6º, § 3º da mesma lei, que permite ao ente público pleitear o ingresso no pólo ativo da demanda. Dessa forma, no silêncio da lei, não cabe fazer interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma garantia constitucional posta à disposição do cidadão para a defesa do patrimônio público. 4. In casu, o interesse jurídico da municipalidade em figurar no pólo ativo da ação popular é palmar, tendo em vista que o Documento: 890646 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça objeto da demanda visa a defender o patrimônio público, e, em última análise, também os princípios mestres do sistema de direito administrativo, dentre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de junho de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 890646 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.905 - SP (2007/0180589-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CBPO ENGENHARIA LTDA PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S) VICENTE CÂNDIDO DA SILVA DANILO BRAIT PAULO SALIM MALUF PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo CBPO ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática, proferida por este relator, que apreciou recurso especial que ficou assim ementado (fls. 163/166): "ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PERMITIU O INGRESSO DO ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO POPULAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO."(163) O acórdão recorrido está assim ementado: (fl. 98) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Popular – Anulação de adiamento de contrato administrativo – Insurgência contra despacho monocrático que deferiu a assistência da Municipalidade – Amparo no art. 6º, § 3º da Lei n. 4.717/65 – Interesse da Municipalidade manifesto - Agravo não provido." Alega que "ao contrário do quanto disposto na r. decisão agravada, a ora Agravante tem absoluto interesse em recorrer da decisão que possibilitou a inversão da posição da Municipalidade na lide, no curso da ação popular , colocando-o como assistente do autor" (fls. 173). Sustenta ainda que "o reconhecimento de que não poderia ter sido aceito o requerimento da Municipalidade de inverter sua posição no pólo da lide NÃO é discussão meramente teórica, MAS SIM, gera reflexos concretos e imediatos à Agravante que não concorda com tal inversão, já que ela prejudica por demasiado a tese jurídica sustentada pela Agravante na ação, pois, repise-se, permitirá o ingresso da Municipalidade como assistente do autor, enquanto que a Documento: 890646 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça tese sustentada pela Agravante é a de que inexistiu qualquer prejuízo ao erário municipal" (fls. 175). Ultrapassado o juízo de admissibilidade, aduz que o interesse da municipalidade restringe-se unicamente ao campo econômico, não se havendo falar em interesse jurídico indispensável para o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial. Além disso, defende que ocorreu a preclusão temporal e lógica para o Município de São Paulo figurar como assistente litisconsorcial. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo regimental. Foi facultado ao agravado a possibilidade de se manifestar, tendo o prazo transcorrido in albis. É, no essencial, o relatório. Documento: 890646 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.905 - SP (2007/0180589-9) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR NOS TERMOS DO ART. 7º, IV DA LEI 4717/65 – ULTERIOR REQUERIMENTO DO ENTE PÚBLICO PARA INGRESSAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA – PRECLUSÃO LÓGICA OU TEMPORAL INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E A PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO ADMINISTRATIVO – PRESENÇA INCONTESTÁVEL DE INTERESSE JURÍDICO. 1. O requerimento para figurar no pólo ativo da relação processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da contestação, não se havendo falar em preclusão lógica ou temporal em razão da entidade de direito público ter pleiteado - nos termos do art. 7º, IV, da Lei 4.717/65 - o prazo em dobro para a resposta à ação. 2. O fato de o ente público ter pedido prazo em dobro para responder à ação não quer dizer que ele praticou ato incompatível com a faculdade de requerer o ingresso no pólo ativo da relação processual. A incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a municipalidade tivesse apresentado contestação. 3. Ademais, em nenhum momento a lei da ação popular estabeleceu a incompatibilidade entre o pedido de concessão de prazo em dobro para contestar, e a faculdade, estabelecida no art. 6º, § 3º da mesma lei, que permite ao ente público pleitear o ingresso no pólo ativo da demanda. Dessa forma, no silêncio da lei, não cabe fazer interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma garantia constitucional posta à disposição do cidadão para a defesa do patrimônio público. 4. In casu, o interesse jurídico da municipalidade em figurar no pólo ativo da ação popular é palmar, tendo em vista que o objeto da demanda visa a defender o patrimônio público, e, em última análise, também os princípios mestres do sistema de direito administrativo, dentre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia. Agravo regimental improvido. VOTO Documento: 890646 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Assiste razão ao agravante quando sustenta que o recurso especial merece ser conhecido em face da presença do interesse recursal. Entretanto, apesar de ultrapassar a barreira do conhecimento, não há como se garantir melhor destino ao recurso especial. O quadro fático traçado pelo acórdão revela que o Município de São Paulo figurou como réu na ação popular, mas requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte, obtendo o deferimento do juízo monocrático. Foi contra essa alteração subjetiva nos pólos da relação processual que o ora agravante interpôs o recurso de apelação e, posteriormente, ingressou com o presente recurso especial. No entanto, não há como dar provimento ao recurso da agravante, pois a conduta da municipalidade encontra pleno amparo no art. 3º do art. 6º da Lei n. 4.717/65, vejamos: "Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (...) § 3º As pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente." Assim, segundo a lei, a pessoa jurídica de direito público chamada na ação poderá contestá-la ou não; ou então, poderá ainda encampar o pedido do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo exclusivo do representante legal da entidade. Desta forma, dois são os requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurídica de direito público possa requerer a alteração no polo subjetivo da lide: que o pleito seja realizado dentro do prazo da contestação e a existência do interesse Documento: 890646 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça público. No caso dos autos, os requisitos legais foram atendidos de forma satisfatória. Em primeiro lugar, observa-se que o requerimento para figurar no pólo ativo da relação processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da contestação, não se havendo falar em preclusão lógica ou temporal em razão da entidade de direito público ter pleiteado - nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/65 o prazo em dobro para a resposta à ação. Até porque, o fato de o Município de São Paulo ter pedido prazo em dobro para responder à ação não quer dizer que ele praticou ato incompatível com a faculdade de requerer o ingresso no pólo ativo da relação processual. A incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a municipalidade tivesse apresentado contestação. Ademais, em nenhum momento a lei da ação popular estabeleceu a incompatibilidade entre o requerimento de prazo em dobro para contestar, conforme o art. 7º, IV, da Lei n. 4717/65, e a faculdade, estabelecida no art. 6º, § 3º da mesma lei, que permite ao ente público pleitear o ingresso no pólo ativo da demanda. Dessa forma, no silêncio da lei, não cabe fazer interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma garantia constitucional posta à disposição do cidadão para a defesa do patrimônio público. De outro lado, o interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto da presente ação popular é a anulação do aditamento n. 20 do contrato n. 05/87, em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que teriam ocasionado a lesão não só ao patrimônio público, mas também a princípios mestres do sistema de direito administrativo, dentre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia. Portanto, é completamente descabida a afirmação da agravante de que o interesse do Município de São Paulo, para figurar no pólo ativo da ação popular, é meramente econômico. Ainda que eventual condenação ao pagamento de quantia seja revertida ao Município, isto não quer dizer que o interesse público não esteja presente em tal situação, mormente quando referida condenação seja consequência de atos que lesaram o patrimônio público e violaram os princípios norteadores do direito administrativo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Documento: 890646 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 890646 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 973905 / SP Número Registro: 2007/0180589-9 Números Origem: 119612000 1746095 200601556687 3916695 3916695403 PAUTA: 04/06/2009 JULGADO: 04/06/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : CBPO ENGENHARIA LTDA PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S) VICENTE CÂNDIDO DA SILVA DANILO BRAIT PAULO SALIM MALUF PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S) ASSUNTO: Ação Popular AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : CBPO ENGENHARIA LTDA PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S) VICENTE CÂNDIDO DA SILVA DANILO BRAIT PAULO SALIM MALUF PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Documento: 890646 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de junho de 2009 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 890646 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 1 0 de 10