Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
A INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
Autor: Denize Maria Rodrigues de Melo
Orientador: Luiz da Silva Flores
Brasília – DF
2013
DENIZE MARIA RODRIGUES DE MELO
A INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Artigo
apresentado
ao
curso
de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito
parcial para obtenção do Título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Luiz da Silva Flores
Brasília
2013
Dedico este trabalho, em especial aos
meus pais, ao meu marido Osvaldo e aos
meus filhos, pela compreensão e
colaboração que tiveram no decorrer de
todo o curso.
AGRADECIMENTO
Agradeço a todos que me auxiliaram na elaboração deste trabalho, em
especial ao meu marido Osvaldo Marangon e aos meus filhos Thamyres e Gabriel.
A motivação é o que nos faz começar.
O hábito é o que nos mantem no caminho
Jim Ryun
6
A INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
DENIZE MARIA RODRIGUES DE MELO
Resumo:
O presente trabalho tem por finalidade analisar mais detalhadamente o que
acontece no Direito Processual do Trabalho quando o processo atinge a fase de
execução. O que falta para a execução ser um instituto efetivo e confiável, para não
causar descrédito do judiciário por parte do trabalhador, e entender a expressão
conhecida na justiça do trabalho “ganha, mas não leva”. A execução, por ter caráter
alimentar, sendo que o trabalhador é o credor, as leis aplicadas à execução poderia
ser mais célere e eficaz. Pois o que vemos no decorrer da pesquisa é que o
trabalhador, ao se refugiar na justiça trabalhista, tem grande dificuldade de satisfazer
a sua pretensão, enquanto o empregador usa de toda maneira para se eximir da
obrigação, se refugiando nas lacunas da lei.
Palavras – chave: Ineficácia na execução trabalhista. Alimentar. Morosidade.
1- INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho tem como finalidade estabelecer medidas protetoras ao
trabalhador, assegurando-lhes condições dignas de labor, com natureza de tutelar à
parte hipossuficiente da relação empregatícia, que é o trabalhador, que ao sentir o
seu direito ameaçado na relação de trabalho se auxilia do Direito do Trabalho, meio
pelo qual provoca o Estado para solucionar o conflito da lide. Embora seja um direito
do trabalhador, com as garantias indiscutíveis e proteção do Estado, que tem o
dever de pronunciar-se sobre a lide, através do método ou sistema que é o Direito
Processual. O reclamante se surpreende com as dificuldades que existem na fase
da execução trabalhista, que fere um dos princípios constitucionais, previsto no
artigo 1º, III, da Constituição Federal “A Dignidade da Pessoa Humana”.
No Direito Processual do Trabalho, o reclamante não alcança a solução do
conflito no processo de conhecimento, sendo que a satisfação do conflito se dará
quando este receber a importância pleiteada, que acontece na fase de execução. A
execução integra o complexo de atos necessários que atende a pretensão do autor.
Porém, no processo de execução o exequente pode ser surpreendido pela ineficácia
deste instituto.
O que se pretende com a elaboração do presente trabalho é apontar as
dificuldades para a efetivação da execução na justiça do trabalho. Um assunto de
grande relevância que é tratado em apenas 17 artigos na Consolidação das Leis do
Trabalho (876 a 892), e as Leis que podem ser usadas subsidiariamente são
lacunosas, não resolvendo o problema por inteiro. Diante disso, acaba causando
uma má fama no Direito Processual do Trabalho. O assunto é tratado como um
7
problema processual, devido aos obstáculos que se encontra no decorrer da
execução para recebimento do valor da condenação pelo exequente. O processo de
execução visa forçar o devedor cumprir com a obrigação, alcançando a satisfação
do credor. Assim, atingindo o objetivo do processo, que é a solução da lide.
Nesse sentido, percebe-se que há a necessidade de uma reforma urgente na
execução trabalhista, para que haja credibilidade no Direito do Trabalho, de maneira
que o torne a fase de execução eficiente e confiável. O legislador tem que criar
formas mais rígidas na Lei para garantia do credor, tornando a tutela eficaz.
2- CONCEITO DE EXECUÇÃO
Na definição de MALTA (2008, p. 584), execução é a sequência de atos
mediante os quais se compele quem figura como devedor em um título executivo a
cumprir a sua obrigação.
No mesmo sentido SAAD (2002, P.666), a atividade desenvolvida pelos
órgãos judiciários para dar atuação à sanção recebe o nome de execução.
NETO e CAVALCANTE (2007, P. 1.109), conceitua a execução como:
Execução é a atividade pela qual o Estado, por intermédio do órgão
jurisdicional, e tendo por base um título judicial ou extrajudicial (CPC, art.
583), empregando medidas coativas, efetiva e realiza a sanção. Pelo
processo de execução, por meio de tais medidas, o Estado visa alcançar,
contra a vontade do executado, a satisfação do direito do credor. A
execução, portanto, é a atuação da sanção inerente ao titulo executivo.
[...]
Execução trabalhista é a atividade jurisdicional do Estado, de natureza
coercitiva, desempenhada por órgão competente, de ofício ou mediante
requerimento do interessado, visando: 1) ao devedor o cumprimento de
obrigação contida: a) sentença condenatória transitada em julgado; b)
acordo judicial inadimplido; c) os termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho; d) os termos celebrados perante a
Comissão de Conciliação Prévia; 2) à execução ex officio dos créditos
previdenciários devidos em decorrência de decisões proferidas pelos juízes
e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de
1
acordo.
No presente estudo, percebe-se, que o conceito de execução acima
mencionado, delineado pelos doutrinadores, é a atividade jurisdicional do Estado de
forma coercitiva, que visa alcançar a satisfação do credor, obrigando o devedor a
cumprir a obrigação determinada por meio de uma sentença ou acordos
homologados.
2.1- OBJETIVO
1 NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, Direito
Processual do Trabalho,TOMO II. 3ª ed., Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2007, p. 1.109.
8
Tem como objetivo tornar real o que foi sancionado contido no título
condenatório, com finalidade de obter o cumprimento da obrigação do devedor.
Considerando que o objetivo da execução é tornar real o que foi decidido em
sentença ou em acordo homologatório, o que se espera da execução é que seja
rápida e eficaz.
O processo de execução tem como objetivo a seara laboral, que foca
principalmente a obtenção do pagamento do crédito trabalhista, oriundo do título
executivo judicial ou extrajudicial que pode se dá por objeto imediato ou mediato,
conforme leciona MARTINS FILHO (2002, p.191):
a) Objeto imediato - é a apreensão de bens integrantes do patrimônio do
devedor (executado), suficientes para satisfazer o direito do credor
(exequente); o devedor responde com seus bens presentes e futuros (CPC,
art. 591), não se podendo, no entanto, penhorar o faturamento da empresa,
por se tratar de crédito futuro e incerto (precedentes da SDI-2 do TST).
b) Objeto mediato - é a transformação desses bens em pecúnia (se não
aceitos pelo credor como pagamento de seu crédito) e a entrega do dinheiro
2
ao exequente.
2.2- DAS CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS
2.2.1- São condições da execução:
a) Existência da sentença com ou sem trânsito em julgado;
b) Legitimidade ativa ou passiva
c) Juízo competente.
2.2.2- São pressupostos específicos da execução:
a) O inadimplemento de devedor;
b) A existência do título executivo.
De acordo com Malta
Mesmo preenchidos os pressupostos processuais a execução pode se
tornar ineficaz, como por exemplo: se o executado não tiver bens ou se os
que possuir forem impenhoráveis. Da mesma forma, nos casos de
execução específica como se for determinada a reintegração do exequente
3
ao trabalho e a empresa no decorrer da lide foi fechada.
2 MARTINS FILHO. Ives Gandra da Siva. Manual esquemático de direito do processo do trabalho
I. – 10. ed rev. e ampl. - São Paulo : Saraiva. 2002, p. 191.
3 MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 35ª ed., São Paulo, LTR,
2008, p.588.
9
Como pode verificar, os pressupostos processuais podem tornar a execução
ineficaz, uma questão discutível, pois conforme a doutrina há lacunas para que torne
a execução ineficiente, conforme acima mencionado por Malta. O que é inaceitável
na execução, pois seu objetivo é voltado para eficácia e não para a provável
eficácia. Se o empregador tem condições de cumprir as obrigações empresariais,
deduz-se que tem condições financeiras de cumprir a obrigação junto ao trabalhador
na justiça do trabalho.
2.3- NATUREZA JURÍDICA
Quanto à natureza jurídica, na visão de Malta (2008, p. 585):
A execução se acha ligada à ideia de sanção, como meio jurídico de impor
o cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), evitando-se,
contudo, quando possível, a violação pessoal contra o devedor. A execução
incide sobre as os bens do devedor e por isso se diz ter natureza real, e não
sobre sua pessoa, pelo que não é pessoal, como ocorreu em tempos
antigos, nos quais se chegou ao exagero de permitir que o credor matasse
4
o devedor.
No mesmo sentido, SAAD (2002, p.666) pela execução, o patrimônio do
devedor ou executado é desfalcado, compulsoriamente, em medida que atenda ao
crédito do exequente.
2.4- AUTONOMIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Na doutrina há grande discussão quanto à autonomia da execução, no
processo do trabalho. Alguns autores entendem que a execução trabalhista sucede
a execução do processo civil, já outros entendem que a execução trabalhista tem
diferentes características do processo civil.
Antes, o Código de Processo Civil de 1973 considerava o processo de
execução como autônomo. Após alteração do CPC, com a Lei nº 11.232/05,
instituiu-se que a liquidação e a execução fossem partes integrantes do processo de
conhecimento. Que são aplicáveis de forma subsidiária as normas reguladoras do
processo de execução de titulo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 475-R do
Código de Processo Civil. Assim, a execução é autônoma para os títulos
extrajudiciais. No Direito Processual do Trabalho, não se justifica que a execução
seja um processo autônomo do processo de conhecimento.
Como leciona MALTA (2008, p.586):
4 MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 35ª ed., São Paulo, LTR,
2008, p.585.
10
Partindo-se, então, da premissa de que pelo processo se visa ver
solucionado um conflito de interesses e que o conflito não termina com o
conhecimento, a execução integra o complexo de atos necessários para
atender-se à pretensão do autor, para solucionar-se o conflito de interesses.
5
Logo, a execução jamais é autônoma.
Giglio se manifesta da seguinte maneira:
Ora, a principal alteração jurídica pela Lei 11.232/2005 foi de coibir a
autonomia do processo de execução, que passou a simples fase do
processo de cognição. Entretanto, para parte da doutrina trabalhista, à qual
nos filiamos, a execução trabalhista já era considerada mera fase do
processo, de tal sorte que, para os que assim entendem, pouco foi o efeito
6
prático produzido pela Lei 11.232/2005[...].
lves Gandra da Silva Martins Filho se posiciona com seguinte argumento:
[...] conclui-se que a execução constitui, na realidade, uma fase diferenciada
do processo (considerado como um todo), que somente gozaria de
autonomia no caso de execução deflagrada pelo exequente quanto à
sentença líquida ou título executivo extrajudicial. Albergaria 3 siibfases:
a) Liquidação - tornar exequível o comando sentencial, quantificando-o;
b) Constrição - retirar do patrimônio do executado, mediante penhora, bens
que bastem à satisfação do débito judicial;
c) Expropriação - alienar os bens penhorados, atribuindo o resultado da
7
venda ao exequente.
2.5- QUANTO À COMPETÊNCIA
Conforme dispõe no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o
Juiz ou Presidente do Tribunal tem competência para a execução das decisões.
Vejamos:
Art. 877 – É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente
8
do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877- A – É competente para a execução de título executivo extrajudicial
o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à
9
matéria.
5 MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 35ª ed., São Paulo, LTR,
2008, p.586
6 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed.rev., ampl., atual. E adaptada. São
Paulo: Saraiva. p. 524
7 MARTINS FILHO. Ives Gandra da Siva. Manual esquemático de direito do processo do trabalho
I. – 10. ed rev. e ampl. - São Paulo : Saraiva. 2002, p. 189.
8 Art. 877 da CLT.
9 Art. 877-A da CLT.
11
O Ministério Público pode promover a execução das decisões dos Tribunais
Regionais, conforme dispõe o artigo 878, Parágrafo Único da Consolidação das Leis
do Trabalho. Vejamos:
Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex
officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos
do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a
execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
10
Quanto às contribuições previdenciárias o TST entende que a competência é
da justiça do trabalho, vide abaixo Súmula 368 TST.
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
(redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da
11
SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
2.6- DOS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Existe na doutrina uma série de princípios na doutrina. Como leciona os
doutrinadores Neto e Cavalcante (2007, p.1111):
No aspecto jurídico, o vocábulo é de grande realce e importância,
compreendendo o conjunto de normas que norteiam o surgimento do Direito
(ciência jurídica), influenciando a formação das leis, inclusive, atuando como
parâmetros interpretativos e integrativos na aplicação das normas jurídicas.
12
Citamos alguns princípios que devem ser aplicado à execução:
a) Princípio da Igualdade das partes perante a Lei – fundamentado no artigo 5º da
Constituição Federal de 1988 – a igualdade entre as partes tem que ser tratado com
grande relevância na execução, em face da desigualdade do credor com relação ao
devedor. Para alguns doutrinadores a desigualdade entre as partes deve ser
integrada aos princípios.
10 Art. 878 da CLT
11 Súmula 368 TST
12 NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, Direito
Processual do Trabalho,TOMO II. 3ª ed., Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2007, p. 1.111.
12
b) Princípio da Natureza Real da Execução, também conhecido como Princípio da
Patrimonialidade – a responsabilidade tem que ter caráter real, ou seja, tem que
executar apenas o patrimônio do devedor e não sobre a pessoa do devedor,
conforme dispõe o artigo 591 do Código de Processo Civil13. Não podendo haver a
possibilidade de prisão por dívida, salvo quando a inadimplência tiver caráter de
obrigação alimentar.
c) Princípio da Limitação Expropriatória – Conforme estabelece o artigo 659 do
Código de Processo Civil.14 A legislação determina que a execução se dará no
limite da obrigação acrescidos de atualizações, juros, custas e honorários. No
mesmo sentido dispõe o art. 692 do mesmo diploma, garante que será suspensa
arrematação dos bens logo que a alienação bastar para efetuar a dívida ao credor. 15
Nesse sentido manifesta-se SAAD (2002, p.669) contudo, é de praxe
penhorar-se parcela um pouco maior do patrimônio do devedor porque, na
arrematação, é comum o lanço vencedor ser inferior ao valor que o bem teria no
mercado.
d) Princípio da Utilidade para o Credor – Um limite ético, que atinge o patrimônio do
devedor apenas no valor que garanta a satisfação do credor. Conforme dispõe o
artigo 659, §§ 2º e 3ª:
o
§ 2 Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da
execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento
das custas da execução.
o
§ 3 No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar
quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que
16
guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
e) Princípio da Não-Prejudicialidade do Devedor – A execução deve ocorrer de
maneira menos gravosa ao devedor conforme o art. 620 do Código de Processo
Civil. 17
Interessante conceito que merece literal transcrição se trata daquele
estabelecido por OLIVEIRA (2007, P.100) [...] os atos executórios buscam a
satisfação do crédito, sem maiores transtornos para o devedor. Isso não significa,
todavia, proteção do devedor em detrimento do credor [...].18
13 Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. CPC
14 Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. CPC
15 Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. CPC
16 Artigo 659, §§2º e 3º Código de Processo Civil.
17 Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o devedor. CPC
18 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 16ª ed., rev., ampl, São
Paulo: Revista dos Tribunais, p.100.
13
f) Princípio da Especificidade – Fundamentado nos artigos 62719 e 63320 do Código
de Processo Civil. Que se referem à execução das obrigações da entrega da coisa e
das obrigações de fazer e não fazer.
g) Princípio da Responsabilidade pelas Despesas Processuais – conforme reza o
artigo 65121do Código de Processo Civil. O executado poderá remir a execução,
desde que seja antes da adjudicação ou alienação dos bens, e as despesas
decorrentes do processo de execução devem ser debitadas por conta do devedor.
h) Princípio do Não-Aviltamento do Devedor – Esse princípio está garantido pelo
artigo 1º, inciso III da Carta Magna (princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana), expropriando-se bens indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família.
Posto isso, o art. 649 do CPC determinou que alguns bens não fossem passíveis de
penhora, assim como a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família. Como preconiza Francisco Antonio de Oliveira:
A execução tem por objetivo forçar o devedor inadimplente e renitente a
cumprir uma sentença condenatória com ou sem trânsito em julgado ou a
concessão da tutela antecipada ou tutela especial de obrigação de fazer ou
de não fazer. Entretanto, os atos executórios, embora drásticos, deverão ser
no sentido de cumprimento da obrigação, sem ofensa à dignidade da
pessoa humana, sem a edição de atos compatíveis com as regras do bem
viver. O respeito e a preservação da dignidade são direitos inalienáveis que
22
não podem ser lesionados.
i) Princípio da Livre Disponibilidade do Processo pelo Credor – é facultado ao credor
desistir de toda execução ou de parte dela, conforme dispõe o artigo 569, parágrafo
único, a e b, do Código de Processo Civil23.
Antes de decorrido o prazo para resposta no processo de conhecimento o autor
tem livre disponibilidade para desistir da ação.
Após o decurso do prazo só poderá desistir com o consentimento do réu, que
nestes casos, haverá extinção do processo sem a resolução do mérito. Já na
execução não pode ser considerada uma simples desistência, mas renúncia.
A diferença é que na desistência no processo de conhecimento autor poderá
ajuizar uma nova ação requerendo a distribuição por dependência onde ainda se
19 Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta
não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro
adquirente. CPC
20 Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios
autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos;
caso em que ela se converte em indenização. CPC
21 Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios. CPC
22 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho, 16ª ed., rev., ampl, São
Paulo: Revista dos Tribunais, p.101.
23 Art. 569, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor
as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. CPC
.
14
questiona o direito. Já no procedimento executório, não será mais discutido o direito,
pois, o direito do autor já é líquido e certo, com a natureza de tornar a decisão
efetiva.
A renúncia diz respeito ao próprio mérito e terá por consequência extinção do
processo com resolução do mérito. Na execução definitiva o exequente é livre para
renunciar sem que haja a concordância do executado, sendo obrigada a
homologação, enquanto na desistência, o credor pode simplesmente abandonar o
processo.
Nada impede que o credor desista formalmente e o juiz homologue a
desistência. A renúncia em âmbito trabalhista tem um complicador que se
insere no principio da irrenunciabilidade, já a desistência não tem efeito
sobre o direito e apenas remete a execução para o futuro quando o
24
quantum já foi apurado e o devedor devidamente citado.
3- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Á EXECUÇÃO TRABALHISTA
A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe acerca da execução nos artigos
876 aos 892. O que é considerado pelos doutrinadores como lacunosa e deficiente
para a efetividade da execução trabalhista.
O artigo 889 da CLT determinou aplicação da Lei 6.830/80 – Lei de execução
fiscal - que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
Federal, conforme abaixo:
Artigo 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 889- A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às
contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa
Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de
documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar
o número do processo.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.
§ 1º - Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o
INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do
referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição
25
previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento.
A Lei 10.444/2002 introduziu mudanças no CPC, todas com o intuito de dar
efetividade ao processo, tentando evitar a indesejável morosidade, ou mesmo a
prática de ganhar e não levar, que causa tanto o descrédito do judiciário quanto o da
advocacia. Fez referência à efetivação da tutela antecipada nos moldes da execução
provisória da sentença, utilizando-se dos artigos 588, 461, §§ 4º e 5º e 461-A. que
amplia a aplicação da execução provisória aos casos de efetivação que também
sofreu modificações. Com o novo advento introduziu ao sistema de execução
24 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho, 16ª ed., rev., ampl, São
Paulo: Revista dos Tribunais, p.102
25 Art. 889 e 889-A. CLT
15
provisória a tutela pode ser executada até definitivamente, desde que a parte irá se
beneficiar com a execução da medida de prestar caução idônea, quando implicar: a)
o levantamento de depósito em dinheiro; b) atos de alienação de domínio; ou c) atos
dos quais possa resultar grave dano à parte contrária.
Com o advento da Lei 11.232/2005, trouxe algumas mudanças
que são consideradas positivas para o processo trabalhista. Uma das mudanças
relevante foi acerca da autonomia da execução, não sendo uma ação e sim uma
fase do processo cognitivo, não há de se falar em uma ação distinta, a não ser os
casos que a lei definir, como por exemplo, a execução provisória; o disposto no
artigo 461 do Código de Processo Civil. 26
A multa de 10% para o não pagamento voluntário da decisão.
4- ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
São atos que ocorrem na execução, quando o executado usa de artifícios
maliciosos para se esquivar-se da obrigação, ou seja, a forma que o devedor usa
para adiar o cumprimento da sentença, em que foi condenado, em uma ação
trabalhista.
O Judiciário não permitirá prática de atos, tais atos estão elencados no artigo
600, do Código de Processo Civil, dispõe que:
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do
executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se
27
encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Dispõe o art. 5, XXXV, da Constituição Federal/1988, que:
Art.5.
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
28
ameaça a direito;
Nas situações acima mencionadas, o devedor será advertido pelo juiz do ato
atentatório à dignidade da justiça. O juiz não está obrigado a advertir o devedor.
Porém, é aconselhável que o juiz o advirta. O devedor incidirá em multa não superior
a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Multa que será revertida a favor do
26 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. CPC
27 Art. 600 do Código de Processo Civil.
28 Art. 5º da Constituição Federal de 1988
16
credor, de acordo com o previsto nos artigos 59929 e 601, parágrafo único30, ambos
do Código de Processo Civil.
Conforme Martins (2005, p.651)
O devedor poderá discutir a penalidade que lhe foi aplicada no agravo de
petição, desde que garanta o juízo com o principal e a multa que lhe foi
aplicada. Daí apresentará embargos e da decisão dos embargos recorrerá
com agravo de petição. Não impugnada a questão nos embargos, haverá
31
preclusão, que não mais poderá ser discutida no agravo de petição.
5- A INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Com o objetivo de apontar as dificuldades existentes em lei para que a
execução se torne eficiente. Discorreremos a respeito do caso concreto, o processo
nº 0937-1995-014-10-00-3, que se perpetua na justiça do trabalho por 18 anos. A
Reclamação Trabalhista se deu no ano de 1995. O processo de execução iniciou-se
em 2001 e até os dias de hoje se encontra em fase de execução.
A execução no processo do trabalho é conhecida pelos doutrinadores como a
fase do processo com maior dificuldade de se alcançar o objetivo da Reclamação
Trabalhista. É na fase de execução que o trabalhador vê o seu direito ameaçado
pelos obstáculos da lei. Na execução, o que se espera é o recebimento do título
judicial, que já foi garantido na sentença condenatória transitado em julgado,
determinando o direito e o valor a ser pago pelo reclamado. Na fase de execução as
partes passam a ser executado (reclamado) e exequente (reclamante).
Nesse sentido, em análise à ineficácia da execução no direito processual do
trabalho, tem-se verificado que as alterações na lei, ainda estão longe de tornar a
execução eficiente e confiável por quem se auxilia deste instituto no direito
processual do trabalho.
No processo citado nº 0937-1995-014-10-00-3, verifica-se que a morosidade
nos procedimentos processuais existentes no âmbito trabalhista, foi motivo suficiente
para proteger os interesses do empregador, ensejando para se proteger e agir com
malícia para se esquivar da obrigação de saldar o débito trabalhista. O que contraria
totalmente o que dispõe na lei conforme falamos anteriormente o que dispõe o artigo
600 do CPC sobre os atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como, o que
dispõe o artigo 601 do CPC.
O juiz ao evidenciar que o empregador está agindo de maneira inadequada
para não ser executado, poderá adverti-lo que seu procedimento constitui ato
atentatório à dignidade da justiça, conforme determina a doutrina. O que não se
29 Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. CPC
30 Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar
qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela
dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. CPC
31 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos
de petições, recursos, sentenças e outros. – 24. Ed. São Paulo: Atlas 2005, p.651.
17
aplica na prática, se é aplicado regularmente, no processo nº 0937-1995-014-10-003, não se falou em penalidades dessa natureza.
Partindo da premissa que o Direito do Trabalho tem como função tutelar os
interesses do empregado, que é a parte hipossuficiente do processo, percebe-se
que na prática não ocorre nos tribunais trabalhistas.
O que poderia justificar um decurso de prazo tão longo? Se o crédito
trabalhista tem natureza alimentar, assim entende a doutrina, como preconiza
Martins (2005, p.648) o crédito trabalhista tem natureza alimentar e não pode levar
seis anos ou mais para ser recebido.
Um processo, que se arrasta por 18 anos, sem solução na justiça do trabalho.
O Estado está protegendo, sem dúvida, o empregador que é a parte do processo
mais forte e poderosa.
Nas palavras de GIGLIO (2007, p. 522) a execução tem sido comparada ao
calcanhar- de- Aquiles no processo do trabalho. Ainda segundo o autor:
Dizíamos, nas edições anteriores, que urgia promulgar–se o Código do
Processo do Trabalho ou, pelo menos, reformar-se a execução trabalhista
para escoimá-la dos percalços a que estava sujeita, se se pretendesse que
a satisfação do julgado não tomasse mais tempo do que o reconhecimento
do direito pela sentença, como vinha e ainda vem ocorrendo atualmente
com muita frequência, para grande descrédito do Judiciário Trabalhista.
Esse estado de coisas, que perdura há mais de sessenta anos, precisa ter
fim, sob pena de transformar todo o Direito do Trabalho numa grande ilusão,
32
numa balela, numa vitória de Pyrrho: o trabalhador ganha mais não leva .
6- DAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
6.1- DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A execução provisória foi uma forma mais célere para o recebimento do
crédito em favor do exequente, com algumas normas a serem seguidas. Na doutrina
majoritária a execução provisória incidirá sobre título executivo judicial quando for
objeto de recurso com efeito devolutivo, não cabendo ao titulo executivo
extrajudicial, mas Leite (2010, p.966) manifesta-se que:
Em se tratando de titulo extrajudicial, não havia lugar para a execução
provisória. O art. 587 do CPC, com redação ao dada pela Lei n.
11.382/2006, no entanto, passou a admitir a execução provisória de titulo
extrajudicial “enquanto pendente apelação da sentença de improcedência
33
dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo”.
Nessa forma de execução o interessado terá que requerer ao juiz o seu
processamento, pois, o juiz não poderá promover a execução provisória ex officio,
32 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. – 16 ed. rev., ampl., atual. E adaptada. –
São Paulo: Saraiva. 2007, p. 522.
33 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. – 8 ed. – São Paulo:
LTr, 2010, p.966.
18
como é feito na execução definitiva, previsão dada no artigo 475-O, I, Código de
Processo Civil 34, cabendo a ela a responsabilidade pelos danos ao executado, caso
a sentença seja reformada.
A execução provisória é limitada até a penhora conforme dispõe o artigo 899
da Consolidação das Leis do Trabalho35, para que o juiz julgue o recurso, pois se
houver reforma na sentença, a tornaria inútil.
Conforme preconiza MALTA (2008, p.594):
Consoante parte da doutrina, a circunstância de a execução ser provisória
não e óbice aos embargos de terceiros, a seu julgamento e ao agravo de
petição da sentença prolatada no julgamento dessa ação, o que, no entanto
36
contraria a Lei.
Na esfera trabalhista, não se processa a execução provisória com a
apresentação da caução, por entender ser a caução incompatível com processo do
trabalho, devido à insuficiência econômica do trabalhador. Sendo aplicável ao
processo trabalhista o disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil37.
6.2- DA EXECUÇÃO DEFINITIVA
Há uma confusão na doutrina quanto à execução definitiva e a
execução provisória, por possuírem os mesmos pressupostos e as mesmas
características, sendo a diferença entre elas: na execução definitiva pode ser ex
officio, e a provisória dependerá da iniciativa do interessado; a execução definitiva
se dará quando o acordo celebrado em juízo for descumprido e a sentença já
transitou em julgado, a execução dos títulos extrajudiciais sempre será definitiva;
enquanto na provisória será possível quando a sentença ilíquida for objeto de
recurso com efeito devolutivo ou quando ocorrer à tutela antecipada; a execução
definitiva não tem limites para o seu processamento indo até as ultimas
consequências enquanto a execução provisória será imitada até a penhora.
Na sentença definitiva será possível que a parte exequenda seja objeto
de recurso, desde que contenham partes que permitam a execução definitiva,
conforme dispõe o § 1º do artigo 897 da consolidação das Leis do Trabalho 38.
34 Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja
sofrido. CPC
35 Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo,
salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. CLT
36 MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 35ª ed., São Paulo, LTR,
2008, p.594
o
37 § 2 A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos
apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes. CPC
38 Art. 897. § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CLT
19
6.3- DA EXECUÇÃO FORÇADA
É a execução na sua essência. Na definição de MALTA (2008, p.585) é a
satisfação compulsória do direito do credor.
Considerando que dificilmente a sentença condenatória é cumprida
espontaneamente pelo executado, pois quase sempre há resistência por parte
deste, que se impõe trazendo a dificuldade para que se processe a execução.
7- DA FRAUDE À EXECUÇÃO
A fraude à execução se caracteriza quando ocorrer uma das situações que
dispõe o artigo 593 do Código de Processo Civil, veja;
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
39
III - nos demais casos expressos em lei.
É o ato do devedor para proteger o seu patrimônio de uma provável
execução, alienando ou dilapidando seus bens para não cumprir uma obrigação, que
seja objeto na dependência de uma determinação judicial.
No mesmo sentido NASCIMENTO (2012, p. 810) leciona que:
Como se vê, a fraude à execução afeta o poder de disponibilidade
patrimonial do proprietário porque o seu patrimônio é a garantia de futura e
eventual execução da dívida que não pagou e que está sendo objeto de um
40
processo judicial.
Há uma ação própria na justiça comum, chamada ação pauliana, que visa
anular o negócio voltando o patrimônio ao devedor do qual tentou se desfazer para
não cumprir a obrigação, com o intuito de impedir o prejuízo ao credor. Na execução
trabalhista não há uma ação própria, basta o credor requerer ao juiz a penhora do
bem alienado, com o intuito de fraudar a execução, sendo então, uma alienação
indevida por ter ocorrido no curso da reclamação trabalhista. E por este motivo,
mesmo que o bem não seja mais do executado, prosseguirá a execução do bem
objeto da fraude, a execução recai apenas sobre o bem para pagamento ao
trabalhador, não atingindo o adquirente.
Para que a alienação seja considerada fraudulenta é necessário o assento de
compra e venda imobiliária no Registro de Imóveis antes da transmissão da
propriedade. A penhora sobre o bem imóvel terá o registro no mesmo cartório. Para
39 Art. 593 do Código de Processo Civil
40 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, 27ª ed., Ed. São
Paulo:Saraiva, 2012, p. 810
20
a validade é necessária à citação válida do executado para a demanda, com a
possibilidade de conversão em insolvência.
O adquirente mesmo que alegue a boa-fé, não será impedimento de
prosseguir com a execução sobre o imóvel adquirido.
O que se percebe é que o executado tem várias formas de protelar a
execução, tornando-a impossível, alegando inexistência de bens, causando prejuízo
ao credor e fazendo com que aumente a demanda de processos na justiça do
trabalho.
Há uma diferença entre a fraude à execução e fraude contra credores. Na
fraude à execução, o ato se torna ineficaz com a apreensão do bem onde
quer que ele esteja, enquanto na fraude contra credores o ato é anulável,
sendo necessário propor uma ação para desfazer a alienação, porém isso
não acontece na justiça do trabalho, que se tratando de fraude contra
credores os bens são penhoráveis sem previsto aviso (MALTA, 2008,
41
p.630).
8- DA PENHORA
A penhora será feita quando o executado não liquidar sua dívida e nem
garantir a execução, conforme estabelece o artigo 883 da Consolidação das Leis do
Trabalho, que assim dispõe:
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-seá penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância
da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em
qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
42
inicial.
NETO e CAVALCANTE (2007, p. 1.176) ensinam:
Como ato processual a penhora apresenta o momento máximo da
concretização da tutela executiva, isto é, a sujeição do devedor e de seu
patrimônio, como forma de atuação do direito em prol da satisfação do credito
exequente.
Como se pode vê a penhora é a concretização da apreensão dos bens do
executado para garantir o adimplemento da sentença judicial, e será penhora
até o limite do valor da obrigação acrescidas demais despesas processuais e
43
multa.
8.1- PENHORA ON-LINE
41 MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 35ª ed., São Paulo, LTR,
2008, p.630.
42 Art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho
43 NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito
Processual do Trabalho,TOMO II. 3ª ed., Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2007, p. 1.176.
21
A penhora on-line tem sido cada vez mais corriqueira no Processo do
Trabalho. Os juízes procedem ex officio mesmo antes de o executado ser citado
para adimplir a obrigação. Parte da doutrina tem entendido que a prática da penhora
sem a citação prévia contraria o sistema da Lei de Execução.
Pois, quando o juiz recorre ao BACEN JUD, este bloqueia importâncias
maiores que o valor da dívida, por tratar-se de penhora em dinheiro, que será
acatada de acordo com a solicitação do juiz. Esse procedimento decorre do
convênio entre o TST e o BANCO CENTRAL.
Sendo ato do juiz de primeiro grau que utilizam senhas eletrônicas para
penhorar a conta bancária do executado. Porem só poderá promover a penhora online após a citação do devedor para cumprir com a obrigação ou apresentar bens a
penhora. A penhora tem que atingir até o limite da dívida.
Conforme provimento 3/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
que autoriza que a empresa que tiver várias contas bancárias poderá indicar qual
conta será penhorada.
A penhora on-line tem como principal objetivo, agilizar a execução. mais
célere e eficaz, garantindo a tutela pelo Estado. Por ser ato do juiz, através de
senhas, penhorar, dispensando a necessidade de expedição de ofício solicitando a
penhora ao BANCO CENTRAL. Embora sua utilidade seja indiscutível, vem gerando
discussão no judiciário.
A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho entende que penhora on-line
tem efeito apenas no território da vara do trabalho. Já a Lei 10.444/2002, entende
que a penhora pode proceder independentemente de mandado judicial e do local.
Diante do exposto, percebe-se que penhora on-line é o objeto com mais
eficácia, isto é, quando o executado possui alguma importância em conta corrente
ou algum tipo de aplicação em instituição financeira. Caso o executado não possua
valores a serem objeto da penhora on-line, esse instituto se torna ineficaz para
eficiência da execução.
9- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os embargos à execução são cabíveis quando a execução for garantida ou
realizada a penhora, o executado terá cinco dias para apresentar embargos,
conforme dispõe o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho 44, que visa uma
forma de anular e desconstituir a execução ou penhora. No entendimento doutrinário
os embargos à execução não visa necessariamente invalidar o título executivo, mas
que este possa ser discutido, nas questões que o devedor entender estar sendo
indevido, para alguns autores trata-se de uma defesa do devedor. A corrente
majoritária entende que os embargos à execução é uma ação de conhecimento
incidental por atacar o título executivo judicial.
44 Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. CLT
22
O executado não poderá apresentar embargos à execução apenas como
meio protelatório, caso ocorra incidirá em multa de vinte por cento do valor da
execução, conforme artigo 740, parágrafo único do Código de Processo Civil.45
10- CONCLUSÃO
Em que pese às considerações tecidas no decorrer do presente trabalho
acadêmico, infere-se, a fragilidade da execução trabalhista, embora as alterações
das leis tenham o intuito de agilizar o processo na fase da execução, porém está
longe de alcançar o objetivo real. Pois são muitos os entraves na lei para que se
consiga a satisfação do trabalhador, considerado em lei o detentor da
hipossuficiência, que precisa da tutela do Estado, por estar em situação
desconfortável e desigual com relação ao executado. Já o executado tem uma
posição privilegiada, pois continua com os bens intocáveis, tendo tempo suficiente
para se desfazer dos seus bens, bem como, para articular uma maneira de se
esquivar da obrigação, causando ao credor prejuízo, descrédito do judiciário e o não
recebimento do valor que lhe é de direito.
A solução para o judiciário trabalhista seria torná-lo realmente célere e efetivo,
pois no caso concreto que foi apresentado neste trabalho, o processo nº 0937-1995014-10-00-3, prova que a justiça do trabalho é lenta e ineficaz. São necessárias leis
mais rígidas, com penas mais duras, conforme entendimento de diversos
doutrinadores, entretanto a lei aplicável não se relaciona com a lei de alimentos,
nem tampouco, é aplicada uma lei especial, é aplicável o tratamento da lei comum.
Outra questão importante que poderia ser modificada é das penas na execução
trabalhista, que teria de ser tão duras quanto da lei de alimentos. Com isso, o
executado tendo conhecimento das penas que lhe incorreria, tomaria outras atitudes
diante da execução evitando a protelação no judiciário trabalhista
No tocante a questão da execução ter natureza alimentar, uma proposta
válida a ser inserida no contexto jurídico seria a penalidade do artigo 21 da Lei
5478/68 – Lei de ação de alimentos que dispõe as penalidades do art. 244 do
Código Penal.46Exceto a prisão.
45 Art. 740. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir,
o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e
julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do
exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em
execução. CPC
46 Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos
ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena - Detenção de um (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior saláriomínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo,
inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada.
23
THE INEFFECTIVENESS OF RUNNING ON LABOUR PROCEDURE LAW
Abstract
The present work aims to take a closer look at what happens in the procedural law of
the work when the process reaches the implementation phase. What is lacking for
the implementation to be an effective and reliable Institute to not cause disbelief of
the judiciary on the part of the worker, and understand the expression known in
Labor Court "WINS, but does not take". Execution, by having food character, and the
worker is the creditor, the laws applied to implementation could be more quickly and
effectively. Because what we see in the course of the research is that the worker, to
take refuge in court, has great difficulty to satisfy his claim, while the employer uses
every way to avoid the obligation, if leaders in law enforcement gaps.
Keywords: Ineffectiveness in the implementation. Aliment. Slowness
Referência Bibliográfica
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1988.
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24
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Denize Maria Rodrigues de Melo