f
,
AC no 200.2010.045526-6/001
Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Cá/EL No 200.2010.045526-6/001 - CAPITAL
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado, em substituição à
Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
APELANTE: Virgínia Lúcia Siqueira Melo
ADVOGADOS: Sebastião Alves Carreiro e outros
APELADO: Cartório do Registro Geral de Imóveis da Zona Norte, Eunápio
Torres
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
ALVARÁ AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE
IMÓVEL CONCEDIDA. NEGATIVA PELO OFICIAL
DO CARTÓRIO. ÓRGÃO JURISDICIONAL DIVERSO
QUE HAVIA DETERMINADO, ANTERIORMENTE, A
INDISPONIBILIDADE DO BEM. DECISÃO QUE
DEVE PREPONDERAR, POR TER SIDO LEVADA AO
CARTÓRIO DE REGISTRO EM PRIMEIRO LUGAR.
COISA JULGADA QUE EMBASA - A SENTENÇA
CONCESSIVA DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO
INTERFERE NA DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE OCORRIDA EM PROCESSO
DISTINTO COM PARTE DIVERSA.
DESPROVIMENTO.
- Decretada a indisponibilidade de bem imóvel em um
determinado processo, está correta a conduta do
Cartório de Registro de Imóveis que nega a
transferência da propriedade desse bem em virtude de
alvará autorizativo, emitido em razão de sentença
transitada em julgado, decorrente de processo diverso
proferido por juízo distinto. Tendo em vista que um dos
processos apresenta parte não presente no outro, não
há que se falar em desrespeito à coisa julgada quanto
4
AC no 200.2010.045526-6/001
à negativa de obediência à autorização.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à
apelação.
Trata-se de apelação cível interposta por VIRGÍNIA LÚCIA
SIQUEIRA MELO em face do CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA
ZONA NORTE, EUNÁPIO TORRES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito
da 7a Vara Cível da Capital (Vara de Feitos Especiais), às fls. 17/19, que julgou
procedente a dúvida suscitada pelo apelado, desobrigando-o de proceder ao
registro da transferência de imóvel, conforme determinado no alvará expedido
pela 16a Vara Cível da Capital, em razão da existência de decisão da 3a Vara Cível
da mesma Comarca, que gravou o bem com cláusula de indisponibilidade.
Nas razões recursais (fls. 22/25), a apelante pede a reforma da
sentença, para que seja autorizado o registro do imóvel em seu nome. Afirma que
o bem pertencia à MICROGAN — Mineração e Comércio de Granito Ltda, que, em
novembro de 2007, passou a pertencer à J. F. Combustíveis e Derivados de
Petróleo Ltda, tendo o bem em questão sido transferido à apelante. Como prova
do alegado, traz cópia do acordo homologado em juízo em fevereiro de 2008, nos
'autos ação ordinária de resolução de contrato no 200.2006.016.297-7 (16a Vara
Cível da Capital), tendo sido expedido alvará autorizando a transferência apenas
em outubro de 2010, devido à morosidade da Justiça. Assevera, portanto, que já
detinha titularidade do imóvel desde 2007, portanto antes de decretada a
indisponibilidade por meio da ação de manutenção de posse interposta pela neta
da antiga proprietária em 2010, sendo o registro apenas um formalismo. Por fim,
aduz que o credor hipotecário já autorizou a baixa do gravame, embora a hipoteca
não seja empecilho para o registro do imóvel em nome de outro titular.
Prazo para.contrarrazões transcorrido In albis (fls. 53).
Neste grau de jurisdição, instada a manifestar-se, a
Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida
a sentença, pois a indisponibilidade do bem imóvel, determinada mediante ofício
do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Capital dirigido ao apelado, já estava
AC no 200.2010.045526-6/001
3
registrada quando foi expedido o Alvará de Autorização pelo Juízo de Direito da
16a Vara Cível da mesma Comarca (fls. 61/64).
É o relatório.
VOTO: Juiz MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
Relator
Às fls. 26/30, consta certidão de autoria do apelado, no qual se
verifica que o atual proprietário do bem imóvel objeto do registro é a MICOGRAN
— Mineração e Comércio de Granito Ltda.
Em 07/02/2008, nos autos da "ação ordinária para resolução de
contrato de cessão de direitos e obrigações c/c alteração contratual", no
200.2006.016.297-7, a JF Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo - à
qual a MICOGRAN passou a pertencer - e a ora apelante celebraram acordo (fls.
34/41), homologado por sentença (fls. 42) da lavra do Juízo de Direito da 16a
Vara Cível da Capital, no qual a primeira, entre outras obrigações, comprometeuse a transferir para a segunda o imóvel cuja transferência é objeto de dúvida
neste processo.
Em 15/12/2009, liana Virgínia Ribeiro Coutinho interpôs "ação
de manutenção de posse", no 200.2009.044599-6, que foi distribuída para a 3 3
Vara Cível da Capital, tendo esse juízo deferido liminar determinando ao ora
apelado a indisponibilidade do imóvel, mediante ofício datado de 16/12/2009,
tendo a averbação ocorrido em 21/12/2009.
Finalmente, em 06/10/2010, o Juízo de Direito da 16a Vara
Cível da mesma Comarca expediu alvará autorizando a transferência do imóvel,
em obediência ao acordo homologado por sentença.
Indisponibilidade do bem significa que ele não está disponível,
ou seja, não pode ser alienado ou transferido. Embora houvesse um acordo
judicial homologado por sentença, prevendo diversas obrigações a serem
cumpridas, entre elas, a transferência à apelante do imóvel pertencente a JF
Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo, somente em 2010 foi expedida
autorização judicial pela 16a Vara Cível da Capital para que a transferência
ocorresse, ou seja, havia apenas uma mera obrigação de fazer imposta à 3F
Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo, tendo a transferência sido
autorizada apenas posteriormente, por meio do alvará já mencionado.
•
AC no 200.2010.045526-6/001
Antes dessa decisão, em outro processo, em trâmite na 3a Vara
Cível da Capital, fora concedida a liminar determinando a indisponibilidade do
mesmo imóvel.
Vale salientar que, apesar de o alvará ter sido expedido com
base em sentença homologatória de acordo que já transitou em julgado, a coisa
julgada resultante desse processo se limitou subjetivamente às suas partes, não
produzindo qualquer efeito em relação à autora da ação de manutenção de posse
na qual foi deferida a liminar de indisponibilidade do bem.
Portanto, tendo em vista a questão temporal, em razão de a
indisponibilidade ter sido decretada anteriormente à autorização, e pelo fato de a
coisa julgada resultante da sentença que homologou o acordo firmado entre a
apelante e a 3F Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo não produzir
efeitos em relação à autora da ação de manutenção de posse n°
200.2009.044.599-6, entendo que deve prevalecer a indisponibilidade do bem até
que ela seja revogada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Desembargador MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, que participou do julgamento com ESTE
RELATOR (Juiz de Direito Convocado, em substituição à Excelentíssima
Desembargadora MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA) e com a
Excelentíssima Juíza de Direito MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
(Revisora, convocada, em substituição à Excelentíssima Desembargadora MARIA
DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI).
Presente à Sessão a Excelentíssima Doutora
FÁTIMA MAIA DE FARIAS, Procuradora de Justiça.
LÚCIA DE
Sala de Sessões a egunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
soa/PB, 06 de março de 2012.
de Justiça do Estado da Paraíba, m Joã
Juiz MARCOS I I DE OLIVEIRA
Rel tor
Download

do cartório. órgão jurisdicional diverso que havia determinado