f , AC no 200.2010.045526-6/001 Poder Judiciário do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira ACÓRDÃO APELAÇÃO Cá/EL No 200.2010.045526-6/001 - CAPITAL RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado, em substituição à Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira APELANTE: Virgínia Lúcia Siqueira Melo ADVOGADOS: Sebastião Alves Carreiro e outros APELADO: Cartório do Registro Geral de Imóveis da Zona Norte, Eunápio Torres APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ALVARÁ AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL CONCEDIDA. NEGATIVA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO. ÓRGÃO JURISDICIONAL DIVERSO QUE HAVIA DETERMINADO, ANTERIORMENTE, A INDISPONIBILIDADE DO BEM. DECISÃO QUE DEVE PREPONDERAR, POR TER SIDO LEVADA AO CARTÓRIO DE REGISTRO EM PRIMEIRO LUGAR. COISA JULGADA QUE EMBASA - A SENTENÇA CONCESSIVA DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE OCORRIDA EM PROCESSO DISTINTO COM PARTE DIVERSA. DESPROVIMENTO. - Decretada a indisponibilidade de bem imóvel em um determinado processo, está correta a conduta do Cartório de Registro de Imóveis que nega a transferência da propriedade desse bem em virtude de alvará autorizativo, emitido em razão de sentença transitada em julgado, decorrente de processo diverso proferido por juízo distinto. Tendo em vista que um dos processos apresenta parte não presente no outro, não há que se falar em desrespeito à coisa julgada quanto 4 AC no 200.2010.045526-6/001 à negativa de obediência à autorização. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação. Trata-se de apelação cível interposta por VIRGÍNIA LÚCIA SIQUEIRA MELO em face do CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE, EUNÁPIO TORRES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7a Vara Cível da Capital (Vara de Feitos Especiais), às fls. 17/19, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo apelado, desobrigando-o de proceder ao registro da transferência de imóvel, conforme determinado no alvará expedido pela 16a Vara Cível da Capital, em razão da existência de decisão da 3a Vara Cível da mesma Comarca, que gravou o bem com cláusula de indisponibilidade. Nas razões recursais (fls. 22/25), a apelante pede a reforma da sentença, para que seja autorizado o registro do imóvel em seu nome. Afirma que o bem pertencia à MICROGAN — Mineração e Comércio de Granito Ltda, que, em novembro de 2007, passou a pertencer à J. F. Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda, tendo o bem em questão sido transferido à apelante. Como prova do alegado, traz cópia do acordo homologado em juízo em fevereiro de 2008, nos 'autos ação ordinária de resolução de contrato no 200.2006.016.297-7 (16a Vara Cível da Capital), tendo sido expedido alvará autorizando a transferência apenas em outubro de 2010, devido à morosidade da Justiça. Assevera, portanto, que já detinha titularidade do imóvel desde 2007, portanto antes de decretada a indisponibilidade por meio da ação de manutenção de posse interposta pela neta da antiga proprietária em 2010, sendo o registro apenas um formalismo. Por fim, aduz que o credor hipotecário já autorizou a baixa do gravame, embora a hipoteca não seja empecilho para o registro do imóvel em nome de outro titular. Prazo para.contrarrazões transcorrido In albis (fls. 53). Neste grau de jurisdição, instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença, pois a indisponibilidade do bem imóvel, determinada mediante ofício do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Capital dirigido ao apelado, já estava AC no 200.2010.045526-6/001 3 registrada quando foi expedido o Alvará de Autorização pelo Juízo de Direito da 16a Vara Cível da mesma Comarca (fls. 61/64). É o relatório. VOTO: Juiz MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA Relator Às fls. 26/30, consta certidão de autoria do apelado, no qual se verifica que o atual proprietário do bem imóvel objeto do registro é a MICOGRAN — Mineração e Comércio de Granito Ltda. Em 07/02/2008, nos autos da "ação ordinária para resolução de contrato de cessão de direitos e obrigações c/c alteração contratual", no 200.2006.016.297-7, a JF Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo - à qual a MICOGRAN passou a pertencer - e a ora apelante celebraram acordo (fls. 34/41), homologado por sentença (fls. 42) da lavra do Juízo de Direito da 16a Vara Cível da Capital, no qual a primeira, entre outras obrigações, comprometeuse a transferir para a segunda o imóvel cuja transferência é objeto de dúvida neste processo. Em 15/12/2009, liana Virgínia Ribeiro Coutinho interpôs "ação de manutenção de posse", no 200.2009.044599-6, que foi distribuída para a 3 3 Vara Cível da Capital, tendo esse juízo deferido liminar determinando ao ora apelado a indisponibilidade do imóvel, mediante ofício datado de 16/12/2009, tendo a averbação ocorrido em 21/12/2009. Finalmente, em 06/10/2010, o Juízo de Direito da 16a Vara Cível da mesma Comarca expediu alvará autorizando a transferência do imóvel, em obediência ao acordo homologado por sentença. Indisponibilidade do bem significa que ele não está disponível, ou seja, não pode ser alienado ou transferido. Embora houvesse um acordo judicial homologado por sentença, prevendo diversas obrigações a serem cumpridas, entre elas, a transferência à apelante do imóvel pertencente a JF Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo, somente em 2010 foi expedida autorização judicial pela 16a Vara Cível da Capital para que a transferência ocorresse, ou seja, havia apenas uma mera obrigação de fazer imposta à 3F Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo, tendo a transferência sido autorizada apenas posteriormente, por meio do alvará já mencionado. • AC no 200.2010.045526-6/001 Antes dessa decisão, em outro processo, em trâmite na 3a Vara Cível da Capital, fora concedida a liminar determinando a indisponibilidade do mesmo imóvel. Vale salientar que, apesar de o alvará ter sido expedido com base em sentença homologatória de acordo que já transitou em julgado, a coisa julgada resultante desse processo se limitou subjetivamente às suas partes, não produzindo qualquer efeito em relação à autora da ação de manutenção de posse na qual foi deferida a liminar de indisponibilidade do bem. Portanto, tendo em vista a questão temporal, em razão de a indisponibilidade ter sido decretada anteriormente à autorização, e pelo fato de a coisa julgada resultante da sentença que homologou o acordo firmado entre a apelante e a 3F Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo não produzir efeitos em relação à autora da ação de manutenção de posse n° 200.2009.044.599-6, entendo que deve prevalecer a indisponibilidade do bem até que ela seja revogada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, que participou do julgamento com ESTE RELATOR (Juiz de Direito Convocado, em substituição à Excelentíssima Desembargadora MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA) e com a Excelentíssima Juíza de Direito MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (Revisora, convocada, em substituição à Excelentíssima Desembargadora MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). Presente à Sessão a Excelentíssima Doutora FÁTIMA MAIA DE FARIAS, Procuradora de Justiça. LÚCIA DE Sala de Sessões a egunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal soa/PB, 06 de março de 2012. de Justiça do Estado da Paraíba, m Joã Juiz MARCOS I I DE OLIVEIRA Rel tor