1 INTRODUÇÃO Os seres humanos são sujeitos de direitos e de obrigações, devendo responder por seus atos, sejam eles por ação voluntária, involuntária, omissão, negligência ou imprudência. Há, na responsabilidade por tais atos, um princípio de recompensa pelos danos que resultarem desses atos e que causarem prejuízo, tanto moral, quanto físico e material. Muitas das agressões aos direitos na aquisição de bens e serviços ocorrem nas relações de consumo. E como proteção às vítimas de danos em qualquer área, surgiram leis que visam a proteger seus direitos, sendo elas consideradas consumidores e a parte mais fraca na relação de consumo, tanto em relação aos bens como aos serviços, inclusive os de saúde. Essas medidas modificaram bastante a forma como a relação médico/paciente era tratada, passando a exigir do profissional que ele comprove sua competência e habilidade, nos casos em que os resultados não sejam satisfatórios. A Resolução n.º 39/248, de 1995, da Organização das Nações Unidas (ONU), abordou o direito de proteção à vida, à saúde e à segurança, informando claramente sobre os direitos, a prevenção à reparação de danos e o acesso aos órgãos da justiça, como garantia dessa reparação. O documento tinha também como objetivos, os seguintes: oferecer padrões de consumo e distribuição que supram as necessidades dos consumidores; incentivar a conduta dentro de padrões éticos, nas atividades que envolvam a produção e a distribuição de bens e serviços aos consumidores; proteger o consumidor em relação a prejuízos que possam ameaçar a sua segurança (ALMEIDA, 2000). No ordenamento jurídico brasileiro, a questão é tratada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define fornecedor, consumidor, bens e serviços; no Código Civil (CC), que aborda a responsabilidade civil por danos causados, e no Código Penal (CP), que enfoca o problema do ponto de vista criminal. Porém, do lado do profissional de saúde, a visão atual do erro médico encontra-se cercada de interesses corporativos, que buscam descaracterizar o erro ou despersonalizá-lo. A falha humana é subestimada pelo médico, o qual geralmente tenta justificar as falhas com as condições de trabalho, para convertê-la na modalidade de erro sem culpa. Em muitos casos, ainda há, por trás de tudo, a arrogância pelo domínio do conhecimento técnico e, 8 principalmente, pelo que a medicina sempre representou, ou seja, a fonte da benfeitoria humana (MONTENEGRO, 2007). Neste trabalho, a responsabilidade civil do profissional de saúde médico é abordada nos casos de danos estéticos, decorrentes de cirurgias plásticas. Porém, para que se tenha uma idéia do contexto no qual o tema se encontra, o estudo do problema passa por diversas diferenciações: o tipo de obrigação na prestação de serviços médicos; culpa e dolo; a vontade com intenção ou não, entre outros. De forma específica, o trabalho abrange a responsabilidade subjetiva e objetiva do profissional de saúde, destacando a relação entre nexo causal e culpa. Além disso, devem ser enfocados aspectos que determinam as circunstâncias que envolvem o prejuízo ou dano, bem como a caracterização dos procedimentos que representam cada um dos atos que determinam os tipos de erro médico, como: imprudência, imperícia e negligência. O objetivo deste trabalho é verificar a responsabilidade civil do profissional médico em casos de dano estético do ponto de vista da doutrina e da jurisprudência. Especificamente, o trabalho descreve a proteção ao consumidor de serviços de saúde, do ponto de vista do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; caracteriza a responsabilidade médica em relação à medicina como atividade meio e atividade fim e analisa decisões jurisprudenciais. Este trabalho é relevante, porque aborda um tema atual e complexo, por envolver aspectos referentes às teorias da subjetividade e objetividade em sua análise. Além disso, enfoca a atividade dos profissionais de saúde a partir da diferença entre atividade fim e atividade meio, aspecto desconhecido por grande parte da população, que geralmente considera todas as áreas da medicina como atividades fim. Essa diferença faz com que os resultados da atividade do profissional de saúde sejam analisados no sentido de ação voluntária, ação involuntária, omissão, negligência ou imprudência, levando a distinções na apreciação do caso, no julgamento e na penalidade, quando houver. A pesquisa também abrange os direitos do consumidor, no caso, o paciente, sendo que o conceito de consumidor ainda não é entendido do mesmo modo em todas as áreas do 9 Direito, gerando desde aí controvérsias, mesmo estando ele bem explicitado no Código de Defesa do Consumidor. Vários são os aspectos envolvidos na análise dos danos causados por falhas médicas, fazendo com que o exame de cada caso seja minucioso. São problemas que ocorrem com uma certa freqüência, não podendo, por exemplo, um caso servir de exemplo total para outro, porque as condições inerentes a cada caso Espera-se que o trabalho possa contribuir para que o dano estético seja vislumbrado de forma mais objetiva, isto é, quanto ao que representa de fato, no que diz respeito à responsabilidade do médico. A pesquisa é bibliográfica, pois foi elaborada a partir de consulta a diversas publicações sobre o tema, para verificar a posição da doutrina. Também foram consultados sites jurídicos, para identificar os principais aspectos críticos relacionados com o tema. 10 2 O CONSUMIDOR DE SERVIÇOS E A PROTEÇÃO A SEUS DIREITOS 2.1 Origem e Evolução do Direito do Consumidor no Brasil e no Mundo Ao longo da história, o mundo sofreu diversas transformações econômicas, sociais, culturais e tecnológicas que, em conseqüência, também interferiram nos pilares jurídicos de diversos países, para não dizer em uma afetação mundial. Essas mudanças, em especial durante o século XX, fizeram com que surgissem novos ramos do direito, nos dizeres no professor Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor, 2008), advindos do “velho tronco do Direito Civil”– tais como: direito ambiental, direito espacial, biodireito, direito das comunicações, direitos humanos, código de defesa do consumidor e outros. O principal pivor para o surgimento do direito do consumidor foi a Revolução Industrial, a qual teve início no século XVIII, na Inglaterra. Esse período foi marcado pelo grande salto tecnológico das indústrias, transportes e máquinas. A conseqüência foi a alteração significativa dos meios de produção – que antes era manual, artesanal e circunscrito ao meio familiar – o qual passou a ser de produção em massa, com modificação do processo de distribuição. O fabricante, que outrora possuía o domínio total do processo produtivo, delega a outros o sistema de comercialização, o qual passou a ser feito também em massa, em grande quantidade pelos megaatacadistas, de sorte que o comerciante e o consumidor passaram a receber os produtos fechados, lacrados e embalados, sem nenhuma condição de conhecer o seu real conteúdo. (CAVLIERI FILHO, 2008) Nessa nova sistemática, o fabricante deixa de ter conhecimento do alcance total dos seus produtos, não tendo como garantir, sequer, o que consideraria a correta armazenação e comercialização dos mesmos ao consumidor final. É em face desse novo mecanismo de produção e comercialização que surgem adequações do mercado no que concerne à contração, aos instrumentos jurídicos – nascendo os contratos coletivos, contratos de massa, contratos de adesão, etc. Apesar de serem instrumentos que garantissem os interesses dos fabricante, na via transversa, os mecanismos outrora existentes revelaram-se ineficazes à proteção e defesa efetivas do consumidor. 11 Para Cavalieri Filho (2008), o direito privado de então, marcadamente influenciado por princípios e dogmas romanistas – autonomia da vontade, pacta sunt servanda e responsabilidade fundada na culpa –, não tardaria a sucumbir. E continua, “destarte, à falta de disciplina jurídica eficiente, reestruturada, moderna, proliferaram, em ambiente propício, práticas abusivas de toda ordem, como as cláusulas de não indenizar ou limitativas de responsabilidade, o controle do mercado, a eliminação da concorrência e assim por diante, resultando em insuportáveis desigualdades econômicas e jurídicas entre fornecedor e o consumidor.” De sorte que, é nesse contexto que nascem e se desenvolvem os direitos do consumidor, haja vista que, na produção em série, um único defeito de concepção ou fabricação poderia gerar riscos e danos efetivos para um número indeterminado de pessoas/consumidores – riscos coletivos. Contudo, é no final do século XIX e início do século XX que surgiram os primeiros movimentos pró-consumidor, nos países que estavam em franco desenvolvimento industrial, tais como França, Alemanha, Inglaterra e Estados Unidos. A título de exemplo, Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumdir, 2008) cita em sua obra, o movimento surgido em Nova York, em que Josephine Loweel cirou a New York Consumers League, uma associação de consumidores que tinha por objetivo a luta pela melhoria das condições de trabalho locais e contra a exploração do trabalho feminino em fábricas e comércios. Essas associações elaboravam “listas brancas” contendo o nome dos produtos que os consumidores deveriam escolher preferencialmente, pois as empresas que os produziam respeitavam os direitos dos trabalhadores, como o salário mínimo, horários de trabalho razoáveis e condições de higiene condignas. Florence Kelly, em 1899, deu prosseguimento a este trabalho ao reunir as associações de Nova York, Boston, Chicago, Filadélfia e criar a Liga Nacional dos Consumidores (National Consumers League), com ênfase inicial nas condições de mulheres e crianças nas fábricas de algodão. Apesar dos movimentos de lutas sociais, busca e reconhecimento de direitos mínimos, somente na década de 1960 o consumidor começou a ser reconhecido como sujeito de direitos específicos e tutelados pelo Estado. A mensagem do Presidente Kennedy (Estados Unidos) é apontada como esse marco incial. 12 Em março de 1962, John Fitzgerald Kennedy encaminhou Mensagem Especial ao Congresso Nacional sobre a Proteção dos Interesses dos Consumidores (Special Message to the Congresso n Protecting Consumer Interest), na qual afirma: Consumidores, por definição, somos todos nós. Os consumidores maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetado por todas as decisões econômicas, públicas e privadas [...]. Mas são o grupo importante da economia não eficazmente organizado e posicionamentos quase nunca são ouvidos. são o quase único cujos Com base nessa Mensagem Especial, o Presidente Kennedy estabeleceu os direitos básicos do consumidor, como direito à saúde, à segurança, à informação, à escolha e a serem ouvidos. Onze anos depois, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, na sua 29º sessão (Genebra, 1973), reconheceu aqueles mesmos direitos básicos do Consumidor, acrescentando o direito à integridade física, à intimidade, à honra e o respeito à dignidade humana. Posteriormente, a carta da Comissão de Direitos Humanos serviu de base para a elaboração da Carta de Proteção do Consumidor, pela Assembléia Consultiva do Conselho da Europa, que dividiu os direitos do consumidor em cinco categorias: - direito à proteção da saúde e segurança; - direito à proteção dos interesses econômicos; - direito à reparação dos prejuízos; - direito à informação e educação; - direito à representação. No Brasil, a questão da defesa do consumidor começou a ser discutida timidamente, nos primórdios dos anos 70, com a criação das primeiras associações civil e entidades governamentais voltadas para esse fim. Assim, em 1974, foi criado, no Rio de Janeiro, o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON); em 1976 foi criada, em Curitiba, a Associação de Defesa e Orientação ao Consumidor (ADOC); ainda nesse ano, em Porto Alegre, criou-se a Associação de Proteção ao Consumidor (APC); também em 1976, houve a edição do Decreto 7890, pelo governo de São Paulo, com a institucionalização do Sistema de Proteção ao Consumidor, que previa em sua estrutura, como órgão centrais, o Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor e o Grupo Executivo de Proteção ao 13 Consumidor, depois denominado PROCON. (CAVALIERI FILHO, Programa de Direito do Consumidor, 2008) Todavia, o consumidor brasileiro só despertou para seus direitos na segunda metade da década de 80. A Constituição de 1988, finalmente, estabeleceu como dever do Estado promover a defesa do consumidor e até um prazo para elaboração de um Código com essa finalidade. 2.2 Aspectos Contratuais nas Relações de Consumo Inicialmente, cabe definir o que são serviços e os aspectos dos quais o consumidor deve ser protegido. Segundo o art. 3.º, parágrafo 2.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” (apud FILOMENO, 2005, p. 21). Para Benjamin (1988), o conceito de consumidor varia segundo a perspectiva econômica ou jurídica. Na perspectiva jurídica, a definição de consumidor é feita de acordo com o modelo legal tradicional, ou seja, uma visão fundamentalmente técnica nem sempre é inteiramente aceita pelo Direito, porque considerações políticas atuam no sentido de ampliálo ou de restringi-lo. O CDC, em seu art. 2.º, definiu consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Já no art. 3.º, considerou fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção [...] ou prestação de serviços” (apud FILOMENO, 2000, p. 21). A relação estabelecida entre a pessoa que adquire um produto ou recebe um serviço, chamada de consumidor, e outra que vende ou fornece o serviço, chamada de fornecedor, é considerada uma relação de consumo e cria um vínculo jurídico entre as duas pessoas. A relação jurídica sempre envolve duas partes, e parte não se confunde com pessoa ou sujeito. 14 Bolson (2003, p. 279) afirma que as relações de consumo devem ser regidas pela ética das partes na relação. O CDC estabelece que o princípio da transparência deve obrigar o fornecedor a prestar declarações claras e precisas a respeito do produto ou serviço a ser fornecido, além de demonstrar o princípio de proteção à confiança, garantindo ao consumidor um produto/serviço que lhe seja adequado. Verifica-se, então, a dignidade da pessoa humana como consumidora, extraída do conceito de que a pessoa “não pode ser ‘coisificada’, nem tem um preço, possuindo um valor em si mesmo.” Quando se associa esse conceito à relação de consumo, ele acarreta obrigações, havendo ou não ilícito culposo, na evidência de danos. O exercício da atividade de consumo pressupõe a inexistência de vício sobre o produto, significando que ela também implica essa garantia. Diferente disso, pode-se dizer que ocorrendo violação à dignidade humana pelo não cumprimento dos pressupostos implícitos na relação de consumo, essa violação vai ferir exatamente a personalidade do consumidor. Filomeno (2000), citando Gérard Cas, afirmou que a nova concepção das relações jurídicas teve origem na sociedade industrial, que destacou a desigualdade entre as partes dessa relação. Desde então, o legislador tem procurado proteger os mais fracos contra os mais fortes e o leigo contra o mais informado. E a abrangência dessa proteção evoluiu, culminando no que atualmente se chama de direitos do consumidor e a forma como hoje são tratados. Assim, pode-se dizer que o CDC surgiu da necessidade de equilibrar essas relações. No ordenamento jurídico brasileiro, ele introduz o princípio da transparência, citado, além dos seguintes (MARQUES, 1999): - princípio da proporcionalidade, que estabelece o equilíbrio de forças e direitos entre as partes; - princípio da função social, determinando que essa não deve ser considerada somente em função da finalidade contratual, mas ser observada de maneira ampla, sem perder de vista os fins do ideal social; - princípio da função econômica, que não deve ser analisado em si mesmo, mas levar em conta o contexto das relações de consumo; - princípio da equidade, que possibilita a aplicação das normas jurídicas ao caso concreto; 15 - princípio da boa-fé, representando um princípio geral pertinente às relações de consumo. Na estrutura da relação jurídica, conforme Lisboa (1999), há elementos subjetivos e objetivos. Os subjetivos dizem respeito às partes, consumidor e fornecedor; os objetivos se referem ao objeto imediato (a operação), ao mediato (a coisa) e à causa (o efeito ou fato jurídico). A relação é desenvolvida em torno de um bem, que é objeto de valoração econômica e moral. Tanto um objeto concreto quanto algo abstrato podem ser considerados razão de um direito em uma relação jurídica. A colocação de bens ou de serviços no mercado por parte dos fornecedores implica responsabilidade, seja por causa do inadimplemento de obrigação contratual, responsabilidade contratual ou devido à violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo. São dois tipos de responsabilidade: a referente aos vícios, envolvendo a qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços; a referente aos danos, conhecidos como acidentes de consumo. Nesse contexto, é fundamental a natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor (DENARI, 2005). No novo Código Civil (CC), o art. 186 reza: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; o art. 927 estabelece: "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", e no parágrafo único desse artigo, consta: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Uma das reivindicações da sociedade civil, em relação aos prejuízos decorrentes de consumo de bens ou serviços, é a exigência de mecanismos que assegurem o ressarcimento dos danos, inclusive com o pressuposto de culpa. Com base no princípio de que o exercício de determinados direitos exige a reparação de danos eventuais, criou-se a obrigação de indenizar mesmo sem culpa. Porém, primeiro é necessário estabelecer a diferença entre vícios intrínsecos e extrínsecos: os intrínsecos se referem às imperfeições que alteram a essência do produto ou serviço; os extrínsecos afetam somente a apresentação do produto. Em relação à saúde, os vícios são intrínsecos (DENARI, 2005). Lisboa (1999) esclarece que tanto o consumidor direto quanto o consumidor por equiparação têm direito à reparação pelo dano sofrido, seja ele personalíssimo ou patrimonial. 16 E o fornecedor deve arcar com a indenização cabível, podendo sofrer constrangimentos nas áreas civil, penal e administrativa. 2.3 O Direito Fundamental à Saúde O conceito de direitos fundamentais envolve sua observação na perspectiva dos direitos naturais, humanos, individuais, públicos, subjetivos, das liberdades fundamentais e públicas, expressões que, embora não se confundam, muitas vezes são empregadas como sinônimas. Essa abordagem múltipla termina por dificultar uma definição mais exata desses direitos, uma vez que cada uma dessas expressões se refere a uma forma de entendimento dos referidos direitos. Porém, o autor sintetiza: direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada (...) porque, além de se referir a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias (...) (SILVA, 2001, p. 175-179). Os direitos fundamentais possuem as seguintes características: são históricos como qualquer direito, pois surgem das condições e evolução dos tempos; inalienabilidade; são intransferíveis, não negociáveis e indisponíveis, porque não envolvem conteúdo econômico-patrimonial; são imprescritíveis, pois nunca perdem o caráter de exigibilidade, e são irrenunciáveis, não podendo haver renúncia a esses direitos (SILVA, 2001). Bonavides (2000) explica que os direitos fundamentais não são interpretados literalmente, e sim, concretizados, pois a interpretação raramente alcança seu sentido pleno; os métodos geralmente são resistentes a valores, porque são insuficientes para abranger esses. Os direitos fundamentais possuem peculiaridades que exigem técnicas distintas de construção e de emprego e, consequentemente, a apreciação dos seguintes pontos, quando de sua compreensão: o círculo de proteção que envolve cada direito, suas reservas legais, as normas que se referem a essas reservas, as normas infralegais e procedimentais, as de competência e mandamentos da Constituição; tudo isso tem como apoio o princípio da proporcionalidade. A interpretação aplicável dos direitos fundamentais requer, ainda, a verificação dos aspectos objetivos-institucionais referentes ao caso; a prestação processual ou direito à proteção jurisdicional, e o aspecto subjetivo, que é mais associado a questões religiosas. Para esse autor, a concretização dos direitos fundamentais passa por obstáculos sociais, os quais aumentaram bastante, com os efeitos da globalização. Esses obstáculos são 17 representados por ameaças cada vez maiores, na medida em que o sistema capitalista, visando somente ao aumento do capital, ataca o ambiente e interfere no perfil das empresas, com a influência da mídia a serviço do Estado. As garantias aos direitos fundamentais podem ser verificadas do ponto de vista geral, com o objetivo de assegurar o cumprimento desses direitos, quanto à organização das comunidades políticas como influenciadora das condições econômico-sociais; do ponto de vista constitucional, podendo também ser gerais, porque os poderes são utilizados para impedir o arbítrio, e especiais, porque protegem a eficácia, a aplicabilidade e a inviolabilidade dos direitos fundamentais (SILVA, 2001). Silva (2001) afirma que os direitos fundamentais são agrupados a partir dos seguintes critérios: direitos do homem-indivíduo, que garantem a autonomia, a iniciativa e a independência individual dos membros da sociedade; direitos do homem-nacional, que objetivam a definição da nacionalidade e de suas faculdades como tal; direitos do homemcidadão, englobando a parte política e democrática; direitos do homem-social, que se referem a aspectos das relações sociais e culturais e do consumo; direito do homem-membro da coletividade, correspondendo aos direitos coletivos; direitos do homem-solidário, referentes à paz social, preservação do meio ambiente e patrimônio comum, entre outros. A saúde, como um direito social, foi reconhecida no art. 6º da Constituição Federal (CF) de 1988, representando um avanço constitucional, na medida em que à saúde relaciona-se a proteção, também constitucional, à dignidade da pessoa humana. Essa é o “fio condutor de toda a ordem constitucional, sem o qual ela própria acabaria por renunciar à sua humanidade, perdendo até mesmo a sua razão de ser” (SARLET, 2001, p. 442). A definição da saúde como direito fundamental social abriu caminho para que todos os cidadãos brasileiros pudessem dele usufruir. A saúde passou a caracterizar-se como um direito público subjetivo, meio pelo qual o poder público cumpre seu dever de tutela na relação jurídica de saúde, tendo como pólo ativo qualquer pessoa. Assim, o direito à saúde e a sua proteção passou a ser tratado como um direito social pessoal, além de ser também um direito social coletivo, em casos específicos (TAVARES, 2007). Impende salientar que deve-se entender saúde como bem-estar físico, psíquico e social. (KFOURI, 2007) Aliás, é esta ampliação do conceito de saúde que torna profundo o debate jurídico sobre a atuação dos profissionais médicos, em especial, no que diz respeito às cirurgias estéticas, que, como regra, não tem por intuito curar doença física, mas sim eliminar 18 imperfeições físicas que, por vezes, alteram a saúde psíquica ou psicológica do ser humano, fazendo com que este se sinta inferior, sem dignidade, feio, etc. Nesse sentido, Piovesan (apud TAVARES, 2007, p. 4) explica que o valor da dignidade humana – ineditamente elevado a princípio fundamental da Carta, nos termos do art. 1º, III – impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988. A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. Silva (2001) propõe que as normas constitucionais podem ser classificadas em normas de eficácia plena, contida e limitada. As de eficácia plena são imbuídas de aplicabilidade direta, imediata e integral; não dependem de legislação posterior para a sua completa executoriedade; as de eficácia contida, mesmo possuindo aplicabilidade direta e imediata, não têm sua integralidade garantida, porque são sujeitas a limitações da legislação infraconstitucional. Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana se tornou a base dos valores do Estado democrático de direito, cuja concepção centra-se no respeito aos direitos fundamentais, conclui-se que o direito constitucional à saúde tem eficácia plena, merece aplicação instantânea e incondicional, pois sua força normativa deve produzir efeitos concretos, independentemente de qualquer regramento posterior que possa haver. Negar eficácia plena às respectivas normas constitucionais contraria a doutrina e a jurisprudência sobre a efetividade dos direitos fundamentais (TAVARES, 2007). 19 3 A RESPONSABILIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 3.1 Visão Histórica e o Direito Comparado Desde o surgimento do homem havia estudos voltados ao tratamento e cura de doenças. No entanto, no desenvolvimento dessas primeiras atividades predominou, essencialmente, o empirismo. A existência de uma profissão regulamentada, tal como conhecemos hoje – a de médico – demorou milênios para se consolidar e desenvolver. Em sua fase mais antiga, o médico não era considerado especialista em determinada matéria, mas sim um mago ou sacerdote, dotado de poderes curativos sobrenaturais. (PIO AVECONE, apud KFOURI, 2007, p. 47) Nos primórdios, existiam, na verdade, curiosos, observadores e curandeiros que utilizavam determinadas ervas para amenizar dores, etc. O primeiro documento histórico que tratou da problemática do erro médico foi o Código de Hammurabi (1790-1770 a. C.), nos artigos 215 e seguintes, nos quais houve estipulação de interessantes normas a respeito da profissão médica em geral. Para Pio Avecone (apud KFOURI, 2007, p. 48) esses artigos estabeleciam, para as operações difíceis, uma compensação pela empreitada, que cabia ao médico. Paralelamente, em artigos sucessivos, impunha-se ao cirurgião a máxima atenção e perícia no exercício da profissão; em caso contrário, desencadeavam-se severas penas que iam até a amputação da mão do médico imperito. Tais sanções eram aplicadas quando ocorria morte ou lesão ao paciente, por imperícia ou má prática, sendo previsto o ressarcimento do dano quando fosse mal curado um escravo ou animal. Adentrando ao Direito Romano, no início, se aplicavam as mesmas regras supramencionadas, ou seja, no caso de lesão ou morte, os curandeiros eram responsabilizados, mas em face de uma “vingança” privada, de um “fazer justiça com as próprias mãos”. Posteriormente, o poder público passou a intervir nessas relações, sendo aquela repressão ao dano inserida no domínio jurídico. A composição voluntária e até mesmo a Lei das XII Tábuas previam a fixação de valores com a soma em dinheiro ou entrega de objeto à vítima do dano. 20 Segundo Kfouri, é com a Lei Aquília (ano 468) que tem-se início a generalização de uma responsabilidade civil em Roma, sendo que a prática do ato ilícito implicava numa obrigação de indenizar a parte lesada e à condenação em pena pecuniária, a qual era limitada ao valor do prejuízo econômico. É na Lex Aquilia que se encontram os primeiros focos de responsabilidade civil médica, prevendo pena de morte ou deportação do médico culpado de falta profissional. Já os egípcios possuíam livros – “Livro Sagrado” – contendo todas as regras de obediência obrigatória pelos médicos, os quais ostentavam elevada posição social e se confundiam, muitas vezes, com sacerdotes. Dessa forma, ainda que o paciente viesse a morrer e, desde que o médico tivesse respeitado as regras obrigatórias, este não seria punido e nem condenado a qualquer reparação. Todavia, caso as referidas regras não fossem observadas, estes eram punidos com a pena de morte, independente do desfecho da doença. (PANOSCO, apud KFOURI, 2007, p. 50) Na Grécia, o estudo da medicina tinha um caráter mais científico, sem deixar de lado as observações empíricas. Os aristotélicos e os platônicos chegam a uma conclusão de que a culpa médica não pode ser presumida pela simples falta de êxito no resultado, mas sim pela conduta individualizada dos procedimentos adotados pelo profissional, o qual deveria ser avaliado por um perito na matéria e por um colegiado de médicos. Há de se dizer que a responsabilidade médica defendida na Grécia teve por fundamento as prescrições egípcias, admitindo a culpa médica quando preenchidas duas condições: (i) morte do paciente; (ii) desobediência às regras geralmente reconhecidas como indiscutíveis à atividade sanitária. Apesar de lenta e gradual, no século XIII houve o surgimento das universidades, em que os estudantes saiam com uma espécie de certificado de capacidade profissional (láurea) e os médicos criaram corporações, organizando-se a fim de obter o fortalecimento da classe, lutando pelo reconhecimento de direitos e proteções legais. Desde então, face ao progresso da ciência e das especulações filosóficas, a medicina perdia continuamente seu caráter empírico para transformar-se em ciência pura, seguindo-se daí uma avaliação racional do erro e da culpa médica. 21 Na França, século XIX, houve a instituição de um movimento denominado por Iturraspe (apud KFOURI, 2007, p. 52) de “responsabilidade eufemística”. Isso porque a Academia de Medicina de Paris, em 1829, proclamou a exclusiva responsabilidade moral dos profissionais da arte de curar, quase que desaparecendo a responsabilidade jurídica. A referida decisão tinha por intuito consagrar o entendimento de que a responsabilidade médica só seria possível se houvesse a comprovação de falta grave, imprudência visível ou manifesta imperícia; precisava ser inescusável, advinda de erro grosseiro e elementar do profissional da medicina. Era inadmissível a responsabilização por erros em que qualquer homem médio pudesse incorrer. Apesar do pensamento outrora predominante, Newton Pacheco (apud KFOURI, 2007, p. 55) narra a revolução desse entendimento através de séculos de jurisprudência francesa, de 1832 em diante, desencadeada por diversos casos em que, na análise concreto, os médicos foram considerados civilmente responsáveis, sendo condenados à reparação. Atualmente, é plena a reparabilidade do dano médico. Nesse contexto, é possível verificar o surgimento da responsabilidade civil médica nos seus principais focos históricos, os quais, em muito, serviram de embasamento para as normas atuais de responsabilização. A par da visão histórica ora discorrida, é possível, assim, fazer uma comparação atual dos sistemas jurídicos sobre responsabilidade civil médica nos principais países. Na França, por exemplo, a teoria clássica da responsabilidade extracontratual, sob fundamento da culpa, base única de responsabilidade civil, foi a fonte inspiradora dos artigos 1382 e 383 do Código Civil Francês. De sorte que, é possível concluir que, aplica-se, por inteiro, à responsabilidade civil médica, o critério subjetivo de aferição de culpa, o qual será analisado em outro capítulo deste trabalho. No que concerne à Alemanha, elucida o professor João Batista Lopes (apud KFOURI, 2007, p. 56) “que o critério fornecido pelo legislador alemão encontra-se no § 276, que se refere à diligência exigível - o grau de diligência que se considera suficiente para as pessoas sagazes e conscientes, segundo a esfera social de que se trata”. Kfouri conclui entendendo que o direito alemão “também proclama o princípio da responsabilidade civil por culpa, impondo-se o dever de indenizar àquele que, dolosa ou 22 culposamente, lesionar, de forma antijurídica, a vida, o corpo, a saúde, a propriedade ou qualquer outro direito de outrem”. Dilucida o douto Desembargador Kfouri que, em relação a Portugal, o número de demandas que discutem a responsabilidade médica é extremamente pequeno. E, continua discorrendo que o Código Civil português tem dois artigos sobre a matéria; o primeiro – art. 483 – traz um princípio geral de responsabilização; o segundo – art. 487 – trata da culpa. Senão, vejamos: Art. 483. Aquele com, dolo ou culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios, fica obrigado a indenizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indenizar independentemente de culpa nos caos especificados na lei. Art. 487. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 2. A culpa é apreciada na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Por conseguinte, conclui o d. Desembargador que, “também em Portugal, o critério de apreciação da culpa é abstrato, seja quanto ao grau de diligência e cuidado, quer quanto à capacidade profissional. Entretanto, os demais critérios especificamente observáveis nessa avaliação são utilizados, como o fato de ser o médico especialista e outros”. De outra sorte, no direito inglês e anglo-americano, as questões referentes à responsabilidade civil médica se construíram com base em casos concretos, por meio das ações que foram propostas (jurisprudência) – outrora denominadas writs ou medical malpractice por alguns doutrinadores – predominando, de acordo com Joseph H. King Jr., o reconhecimento da negligência médica. (apud KFOURI, 2007, p. 57). Quanto ao direito espanhol, Luiz Martinez-Calcerrada dispõe que, os médicos, a título de culpa (negligência, imprudência ou imperícia, etc.) assumem as conseqüências da execução prejudicial de atos profissionais, desde que se estabeleça nexo causal entre a ação culposa e dano surgido, desde que não concorram elementos que possam excluir a obrigação. (apud KFOURI, 2007, p. 57). Ainda conforme Kfouri, no concernente à Argentina e demais países latinos, “os danos resultantes da atividade médica obrigam ao ressarcimento civil, como os demais atos ilícitos. A responsabilidade médica é extracontratual e subjetiva, cometendo-se à vítima o ônus da prova.” 23 Na Suíça e Itália, de igual modo, se privilegia o sistema da responsabilidade fundado na culpa (dolo ou culpa), cuja gravidade do dano influirá no quantum da indenização. Apenas como peculiaridade, o direito italiano prevê a atenuação da indenização, proporcional ao grau da culpa, quando o lesado concorre na causação do dano; prevê também a responsabilização dos auxiliares, pelos atos dolosos ou culposos do médico, salvo pacto em contrário. (KFOURI, 2007) De forma divergente, no entanto, é o direito Soviético. Segundo Alvino Lima (apud KFOURI, 2007, p. 58), “o Código Civil Soviético confere aos Tribunais arbítrio de mandar ressarcir o dano, ainda que não haja responsabilidade seu respectivo autor, tomandose em consideração apenas a situação patrimonial do mesmo autor do ato e sua vítima”. De sorte que, é possível concluir, que a responsabilização no Estado Soviético independe de culpa – lato sensu – estando ao mero arbítrio dos Tribunais, destoando das demais regras de direito mencionadas. Por fim, o ordenamento jurídico brasileiro, no seus artigos 186 e 951 também adotam, como regra, a teoria subjetiva, adotando para o profissional médico a responsabilidade baseada no instituto da culpa, conforme discorreremos adiante. 3.2 Responsabilidade Civil: Considerações Preliminares A palavra responsabilidade é usada para designar várias situações no campo jurídico. No sentido amplo, encerra o sentido de se atribuir, a um sujeito, o dever de assumir as conseqüências de determinada ação. Avalia-se, geralmente, a conduta do agente, representada por uma série de atos ou de fatos, não impedindo que, por si só, um único ato gere o dever de indenizar (VENOSA, 2005). Stoco (1995) explica que a responsabilidade jurídica é subdividida em civil e penal, cada uma com características inerentes aos respectivos Direito Civil e Direito Penal. Na responsabilidade civil, não se verifica se o ato que provocou dano ao particular ameaça ou não a ordem social. Também não significa que a pessoa a quem se atribui a reparação de um prejuízo seja ou não moralmente responsável. A responsabilidade penal implica uma perturbação social, causada pela violação de norma penal, envolvendo o dano. Para Cretella 24 Júnior (apud STOCO, p. 48), enquanto a responsabilidade civil visa a reprimir o dano privado e restabelecer o equilíbrio ‘individual’ perturbado, “a responsabilidade penal tem a finalidade de restabelecer o equilíbrio social ‘perturbado’, indagando antes da imputabilidade do agente e da anti-sociedade de seu procedimento.” Destaque-se que a responsabilidade ética (chamada também de administrativa) é citada por estudiosos que abordam a responsabilidade do médico com os pacientes/ consumidores, inclusive havendo situações em que a questão ética aparece juntamente com a civil ou penal. Udelsmann (2002, p. 2) situa a responsabilidade ética em relação às responsabilidade civil e ética da seguinte forma: O processo civil busca a reparação do dano material, o processo penal a proteção da sociedade, já o processo ético junto ao Conselho Regional de Medicina visa a disciplina da conduta profissional médica. O processo ético é de natureza moral com cunho administrativo, mas pode, em última instância, ser contestado juridicamente, pois a Constituição Federal garante isso em seu artigo 5o, inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A lei 3.268/57 que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, em seu artigo 22, § 5o também confirma a possibilidade de recurso à justiça comum: "além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas". Segundo esse autor, as regras éticas geralmente não têm caráter impositivo, pois não envolvem sanções legais. Mas como o Código de Ética Médica é uma resolução do Conselho Federal de Medicina (n.º 1246/88) sem força de lei, suas sanções estão previstas na Lei 3.268/57, art. 22, o que confere a essas sanções força impositiva com caráter jurídico: As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal (BRASIL, Lei n.º 3.268, de 1957). No art. 21, § único, essa Lei confirma: “O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível em que ocorreu”. No art. 18 § único, estabelece que “a jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei”. Os princípios da responsabilidade civil têm por finalidade restaurar o equilíbrio patrimonial ou moral. No Direito Civil, “a responsabilidade civil é sempre uma obrigação de 25 reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais, sejam estes difusos, sejam coletivos”. Por outro lado, “Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes, a fim de que cada vez mais restem menos danos irressarcidos” (VENOSA, 2005, p. 16, 17). Para melhor se compreender o sistema de responsabilização na prestação de serviços, primeiro é necessário definir alguns aspectos envolvidos na responsabilidade, entre eles, os seguintes: a relação jurídica, já referida, é um vínculo que passa a existir consumidor e fornecedor, estabelecido por lei ou pela vontade; o serviço implica a realização de alguma coisa, de forma provisória ou definitiva, para a satisfação de interesses. Essa é a relação que importa ao Direito, porque a forma e o sentido, existentes entre os interesses nela contidos, constituem a base sobre a qual incide o ordenamento jurídico. Essa base pode estar relacionada com princípios religiosos, morais ou éticos (LISBOA, 1999). Josserand (apud DIAS, 1994, p. 13) “considera responsável aquele que em definitivo suporta um dano”, ou seja, aquele que, em determinada situação ou atividade, falhou por omissão, negligência ou outros. Os pressupostos para a determinação da responsabilidade são: aquele que infringe a norma; a vítima da quebra; nexo causal entre agente e a irregularidade; o prejuízo provocado ou dano. Os fundamentos da responsabilidade civil constituem um tema polêmico do Direito. Em torno dele, foram desenvolvidas duas teorias distintas: a primeira é a doutrina subjetiva ou “teoria da culpa”, e a segunda é a doutrina objetiva, centrada na “teoria do risco”. Na prática, essas teorias se referem a uma responsabilidade com culpa e uma responsabilidade sem culpa, respectivamente. A teoria do risco encontra-se no direito positivo, apenas para casos especificados (PEREIRA, 1999). Para Dias (1994, p. 14), culpa e risco são títulos, modos, casos de responsabilidade civil. Não importa que culpa conserve a primazia, como fonte de responsabilidade civil, por ser o seu caso mais freqüente. O risco não pode ser repelido, porque a culpa muitas vezes é, sob pena de sancionar-se uma injustiça, insuficiente como geradora da responsabilidade civil. A distinção entre responsabilidade subjetiva e responsabilidade, bem como suas características, são descritas a seguir. 26 3.1 Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Culpa Conforme Pereira (1999), o fato jurídico da responsabilidade civil subjetiva está no pressuposto material de um direito em dois momentos fundamentais, quais sejam: de um lado, um acontecimento ou eventualidade que causa o nascimento, a modificação ou a extinção do direito; do outro, a norma jurídica segundo a qual esse evento pode produzir efeitos ou consequências jurídicas. Não é possível conceber o direito, sem que haja um fato que atue integralmente na vida. Os elementos essenciais da responsabilidade subjetiva são: - o dano ou prejuízo: circunstância elementar da responsabilidade civil. A noção de dano supõe que a vítima tenha sido atingida em uma situação da qual se beneficiava, lesada em alguma vantagem que possuía. Nem todo dano é ressarcível; somente aquele que preencher requisitos como certeza, atualidade e subsistência. O dano, como elemento da responsabilidade, deve ser atual e certo; - a culpa ou responsabilidade sujeita à reparação: é a infração de uma obrigação preexistente; envolve a idéia de falta de um dever jurídico. Pode ser grave, quando o agente, sem querer, comportou-se como se tivesse querido; leve, quando falta uma diligência média nas ações do agente; levíssima, se a falta é cometida em razão de afastar-se um pouco do padrão médio. Nenhum desses graus exclui a responsabilidade. A culpa distingue-se do dolo, pois nesse há a intenção de causar dano; - o nexo da causalidade, situado entre o dano e a culpa; representa a prova da verdadeira causa do dano. Um elemento determinador do nexo causal é a circunstância em que ocorreram os fatos que levaram ao desfecho danoso. Na análise do nexo, não devem ser desconsideradas a solidariedade dos co-agentes e a concorrência de culpa entre o agente e a vítima. Ainda segundo Pereira (1999), a vontade é um aspecto subjetivo da conduta culposa e constitui a causa do comportamento humano. Por isso, vai haver sempre alguma participação subjetiva, intencional ou não, em uma conduta anti-social. O autor distingue vontade sem intenção e vontade com intenção da seguinte forma: a primeira está expressa na participação dos atos que exigem o querer, independentemente da intenção em sua finalidade; a segunda é a vontade dirigida a um fim determinado. É aí que reside a distinção entre culpa e dolo, aspecto importante na análise do assunto na perspectiva da pena. A culpa possui um 27 aspecto de inadimplemento sem a consciência da violação; a ação é voluntária, no que se refere ao fato gerador, mas o dano não é o objetivo da conduta do agente. Para Stoco (2005), se na responsabilidade contratual é fácil determinar a infração do dever preexistente, na responsabilidade extracontratual é diferente. Por isso, pouco a pouco, a responsabilidade civil caminha em direção à doutrina objetiva, representada pela citada teoria do risco. Dias (1994) critica Rudolf Von Ihering pelo uso da “fórmula” “sem culpa, nenhuma reparação”, explicando que essa idéia ainda é influente na atualidade e continua a inspirar resistência a autores que a consideram insuficiente para as necessidades oriundas da vida moderna. No ordenamento brasileiro, adota-se o princípio da culpa como fundamento da responsabilidade. Mas há uma certa instabilidade, porque há exceções e derivações que o tornam inútil como regra fundamental. O legislador brasileiro consagrou a teoria da culpa abrindo exceção para o princípio, quando admitiu a responsabilidade sem culpa. Na responsabilidade subjetiva, sobressai-se a figura do ato ilícito, ente dotado de características próprias e identificado em sua estrutura, requisitos, efeitos e elementos. A essência da responsabilidade subjetiva centra-se fundamentalmente na indagação de como o comportamento contribuiu para o prejuízo sofrido pela vítima. Diante disso, somente se considera gerador de determinado efeito a conduta à qual a ordem jurídica impõe requisitos e características. Na teoria da responsabilidade subjetiva, há o pressuposto da obrigação de indenizar ou reparar o dano, baseado no comportamento culposo do agente, que envolve a culpa propriamente dita e o dolo do agente (PEREIRA, 1999). Quanto ao dolo, Cavalieri Filho (2000) cita seu sentido viciado nos atos jurídicos, justificando que, na responsabilidade civil, a palavra tem o mesmo sentido do utilizado no Direito Penal. O dolo é um ato revestido de uma vontade de produção de resultado ilícito; é um comportamento consciente. O reconhecimento do dolo exige que se comprovem dois aspectos essenciais: a previsão daquilo que o ato pode causar e a consciência da ilicitude, isto é, que o agente saiba o objetivo que quer alcançar com seu ato. O reconhecimento da culpa é mais difícil, pois seu fundamento é o descumprimento de um dever que o agente devia conhecer e observar ou a omissão de diligência exigível. Mas é difícil precisar o momento que caracteriza a infração no dever de cuidado, que envolve a cautela, a atenção e a diligência necessária. Assim, a culpa é uma conduta da vontade que contraria o dever de cuidado e pode 28 produzir resultados imprevisíveis. Ela pode ser reconhecida por três aspectos: ato voluntário com resultado involuntário; previsibilidade dos fatos (uma previsão do que pode ocorrer) e a falta de cuidado em si. Culpa, para Kfouri (2002), é o desvio de um modelo ideal de conduta. Segundo Mário Moacyr Porto, a culpa implica na avaliação dos fatores subjetivos que conduzem o agente à prática do ato lesivo. (apud KFOURI, 2002, p. 34) Continua, o ilustre professor que, a essência da responsabilidade subjetiva assenta-se, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo da vítima. 3.2 Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco A responsabilidade objetiva ou teoria do risco corresponde, no sentido científico, à necessidade de solucionar casos de danos não reparados pela teoria da culpa (DIAS, 1994). Carlos Alberto Gonçalves elucida que, nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano: ou a culpa é presumida pela lei ou simplesmente se dispensa sua comprovação. Sendo a culpa presumida, inverte-se o ônus da prova. Caberá ao autor provar tão só a ação ou omissão do réu e o resultado danoso, posto que a culpa já se presume. (apud KFOURI, 2002, p. 62) Impende ainda mencionar o singular entendimento de Serpa Lopes, que divide a teoria objetiva em duas modalidades: “a) teoria do risco proveito – é o justo que aquele que obtém o proveito de uma empresa, o patrão, venha a se onerar com a obrigação de indenizar os que forem vítimas de acidentes durante o trabalho; b) teoria do risco criado – pelos simples fato de agir, o homem cria riscos para os demais, por isso deve responder em caso de dano. Como se vê, na teoria do risco, toda ação, gerando riscos para terceiros, faz com o que o agente responda pro eventuais danos, independentemente de culpa”. (apud KFOURI, 2002, p. 63) A responsabilidade objetiva inspira-se em razões de ordem prática e social. A teoria da culpa é insuficiente na prática, “porque impõe à vítima a prova da culpa do causador.” Mas na realidade fática, a doutrina do risco sustenta que o autor do dano deve suportar o dever da reparação, pois é uma questão de causalidade material. Essa teoria penetrou no ordenamento jurídico brasileiro pelas incidências específicas, guardando uma 29 certa associação com a teoria da culpa, embora ofereça um entendimento coordenado com o risco propriamente dito (PEREIRA, 1997). Cavalieri Filho (1996, p. 134) resume a teoria do risco da seguinte forma: “todo prejuízo deve ser atribuído a seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano.” Esse autor classifica o risco, segundo sua idéia central, em: risco-proveito, risco profissional, risco excepcional, risco criado e risco integral. Pelo primeiro, é responsável aquele que tira proveito da atividade danosa, baseando-se no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo. O risco profissional diz respeito ao dever de indenizar sempre que o fato prejudicial for decorrente da atividade do lesado. No risco excepcional, a reparação é devida quando o dano for conseqüência de um risco excepcional que escapa à atividade comum da vítima. O risco criado é aquele que, por sua atividade, está sujeito ao dano que causar, a não ser que tenha adotado todas as medidas para evitá-lo. O risco integral é quando há o dever de indenizar até nos casos de inexistência de nexo causal. A responsabilidade objetiva não substitui a teoria da culpa; convive ao lado dessa para atender a casos específicos: enquanto na teoria da culpa impera o direito comum da regra básica da responsabilidade civil, a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, quando nos casos e situações a ela reservados. Segundo Venosa (2007), a legislação do consumidor é o mais recente exemplo de responsabilidade objetiva no ordenamento brasileiro. Desse modo, a responsabilidade sem culpa aumentou bastante em várias áreas dos fatos sociais, ampliando também os aspectos de causalidade e reparação do dano, em vez da culpabilidade de seu causador. Há importante inovação no Novo Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por esse dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do novo código em matéria de responsabilidade (VENOSA, 2007, p. 2). 30 3.3 A Responsabilidade Civil do Prestador de Serviços Médicos Conforme López (1984), há referências à responsabilidade médica desde o Direito Romano, cujo trecho expressamente declarava uma relação inversa nessa responsabilidade: “assim como não se deve imputar ao médico o evento da morte, deve-se imputar a ele o que cometeu por imperícia.” Além do que já fora explicitado sobre o direito Romano neste capítulo, Montenegro (2007, p. 1) explica que, em Roma, a delineação do instituto da responsabilidade civil ocorreu de forma marcante com a edição da Lex Aquilia, no ano 468, e com a Lei Cornélia, na qual foi descrita uma série de delitos relacionados com a prática da profissão médica e as respectiva penas. “Com a Lex Aquilia de Damno, plebiscito posterior à lei Hortesia, do século III a.C., formulou-se um conceito de culpa, fixando-se algumas espécies de delitos que os médicos poderiam cometer, obrigando-se, ainda, a reparação pecuniária.” No Egito, como os médicos tinham uma elevada posição social, sendo até confundidos com sacerdotes, eram-lhes cobrados somente a observância das normas procedimentais. Mesmo que o paciente morresse por erro médico, repita-se, não lhes era imputada qualquer responsabilidade. Porém, eram punidos até com a morte, se, independente do desfecho da doença, houvesse inobservância das regras contidas no livro sagrado. Na Grécia, no século V a.C., a responsabilidade médica tinha seus fundamentos nas regras egípcias. Porém, mesmo a responsabilidade do médico ser objeto de preocupação desde a Antiguidade, os danos à saúde, à integridade física e à vida não foram devidamente protegidos pela doutrina e menos ainda pela jurisprudência, pois além de os casos levados a julgamento serem rasos, os que havia nem sempre eram julgados procedentes. Desse modo, desde aquela época já cabia ao lesado demonstrar, mediante provas, a culpa do profissional. Nesse sentido, dois expedientes jurídicos do Direito Comparado são utilizados não somente para auxiliar ao prejudicado na prova da culpa médica, como também no sentido de sua indenização: a teoria norte-americana da Res ipsa loquitur - “coisa que fala por si mesma”, segundo a qual a evidência do erro médico dispensa o trabalho dos peritos, e o juiz compreenderia de imediato a culpa do médico; a teoria francesa do Parte d’une chance “comprometimento das chances de vida”, pela qual não teria sido dada ao doente todas as oportunidades. Nesse caso, não importa se o juiz está ou não convencido da culpa médica; 31 basta a existência da dúvida, vindo dela a presunção da responsabilidade médica (LÓPEZ, 1984). No que se refere à teoria francesa, explica Kfouri (2007) que, “Quando não é possível afirmar se determinado dano se deve a um ato ou omissão do médico, a Corte de Cassação francesa supõe que o prejuízo consiste na perda de uma possibilidade de cura e, em conseqüência, condena à indenização por esta perda. E continua: “Em síntese, admite-se que a culpa do médico comprometeu as chances de vida e a integridade do paciente. Pouco importa que o juiz não esteja convencido de que a culpa causou o dano. É suficiente uma dúvida. Os tribunais podem admitir a relação de causalidade entre culpa e dano, pois que a culpa é precisamente não ter dado todas as oportunidades (“chances”) ao doente. Concernente à teoria americana, esclarece, com muita propriedade o autor: “Ante a simples ocorrência de um fato – morte do doente, paralisia de um membro, amputação, etc. – surge a presunção de negligência, contra o médico e a favor do paciente. Extrai-se a ilação de que o fato não teria ocorrido se não tivesse havido culpa do médico”. Iturraspe entende que essa teoria seria aplicável quando não houvesse evidência acerca de como e por que ocorreu o dano; quando se acredita que o dano não teria ocorrido se não tivesse culpa; quando recai sobre o médico que estava atendendo pessoalmente o paciente. (apud KFOURI, 2007, p. 68) Kfouri (2007), citando Joseph H. King Jr., completa discorrendo sobre os elementos que compõem a res ipsa loquitur, que são: a) o dano deve ter resultado de um fato que não ocorre ordinariamente se não houver negligência ou outra forma de culpa; b) deverá ter sido causado diretamente pelo médico ou por alguém atuando sob sua direção ou controle; c) deverá ter ocorrido em circunstâncias que indiquem que o paciente não o produziu voluntariamente ou por negligência de sua parte. Em síntese, a teoria americana é meio de prova que se assemelha às presunções judiciais de culpa do demandado. Antes de adentrar ao tema da responsabilidade médica, cumpre discorrer sobre as características da obrigação assumida pelo médico, as quais influenciam na definição da responsabilidade e na determinação da atividade como sendo de meio ou de resultado, temas que são abordados à frente. Vasquez Ferreyra, (apud KFOURI, 2002, p. 232) aponta as principais características da obrigação assumida pelo médico: 32 - trata-se de uma prestação de atividade, na qual a finalidade última é a cura do enfermo; - a atividade consiste na aplicação de conhecimentos e práticas científicas; - essa finalidade não resulta previamente assegurada ou garantida, pois a obrigação é satisfeita apenas como desdobramento da atividade técnica ou cientificamente diligente. Aguiar Júnior (2000, p. 137) cita os pontos que determinam a responsabilidade civil do profissional da saúde, mais especificamente do médico, partindo de quatro pressupostos: a existência de uma conduta voluntária, um dano injusto sofrido pela vítima, a relação de causalidade entre a respectiva ação e o dano e a natureza subjetiva do dano (dolo ou negligência). Para o médico, o que importa em relação à sua responsabilidade civil é o seguinte: “o ato médico, praticado com violação a um dever médico, imposto pela lei, pelo uso social, ou pelo contrato, imputável a título de culpa, causador de um dano injusto patrimonial ou extrapatrimonial.” Mas ele pode responder, também, por ato de outro afeto a seu serviço. A relação entre médico e paciente pode ser contratual, quando vem de um contrato estabelecido livremente entre paciente e profissional, ou extracontratual, quando, sem contrato, as circunstâncias colocam o paciente frente a um médico, incumbindo esse de prestar assistência àquele. A diferença entre a relação contratual ou extracontratual é fundamental e está na carga da prova atribuída às partes: na responsabilidade contratual, o autor da ação, lesado pelo descumprimento, basta provar a existência do contrato, o fato do inadimplemento e o dano, com o nexo de causalidade, incumbindo ao réu demonstrar que o dano decorreu de uma causa estranha a ele; na responsabilidade extracontratual ou delitual, o autor da ação deve provar, ainda, a imprudência, negligência ou imperícia do causador do dano (culpa), isentando-se o réu de responder pela indenização se o autor não se desincumbir desse ônus (AGUIAR JÚNIOR, 2000, p. 139). Mas o autor explica que essa distinção somente surte efeito se for feita também a distinção entre obrigações de fim e obrigações de meios. Também enfocando a responsabilidade do médico na perspectiva contratual, Cavalieri Filho (2000) afirma que a natureza de uma relação jurídica depende de sua essência e não da norma que a regulamenta. Por isso, em qualquer caso, o vínculo entre médico e paciente é de natureza contratual, ainda que não haja uma convenção escrita. E sem contrato 33 escrito, a responsabilidade somente poderá ser aquiliana ou delitual. Essa relação paciente e médico é geralmente contratual, na medida em que o paciente escolhe o médico de sua confiança. Diferente é o atendimento de emergência ou quando há omissão de atendimento por parte do médico. O autor diz: Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos (CAVALIERI FILHO, 2000, p. 273). Para Venosa (2005, p. 30), não há claramente uma diferença entre um contrato e um negócio, pois tanto a responsabilidade contratual ou extracontratual se interpenetram, não são muito distintas. Quem transgride um dever de conduta, independente de haver um negócio jurídico, pode ser obrigado a ressarcir o outro pelo dano causado. O ponto de partida é o prejuízo causado, independente de haver ou não uma relação contratual. Segundo ele, quando se fazem referências “singelas” à responsabilidade civil na doutrina, entende-se que se trata da responsabilidade extracontratual. A doutrina contemporânea aproxima das duas modalidades de contrato, “pois a culpa vista de forma unitária é fundamento genérico da responsabilidade. Uma e outra (modalidades) fundam-se na culpa.” Porém, enquanto na culpa contratual, o inadimplemento, seus termos e limites constituem o fundamento principal, na culpa extranegocial o que se analisa é o comportamento do agente e a culpa no sentido amplo. Oliveira (2002) explica que a distinção entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual é mais de ordem prática. A vítima de um ilícito contratual não tem que provar a culpa do inadimplente, ao passo que a vítima do ilícito extracontratual carrega o ônus de provar. No caso dos profissionais de saúde, deve-se destacar que as teorias científicas, a metodologia variada e as correntes médicas constituem um conjunto complexo quando da observação da responsabilidade civil do médico. O comportamento médico é variado, sendo muitos procedimentos conhecidos e testados, embora outros não sejam. Conforme Venosa (2005), o médico assume responsabilidade desde o diagnóstico clínico ou laboratorial, porque daí é que vêm as conseqüências para o paciente. Os deveres do médico não se limitam ao 34 diagnóstico e á prescrição de medicamentos; estendem-se também à época posterior à cura, quando o paciente dele necessitar. A doutrina tradicional discute o caráter contratual dessa responsabilidade, procurando afastá-la da responsabilidade aquiliana. [...] inexiste diferença ontológica entre as duas modalidades de responsabilidade, contratual e extracontratual. Sob qualquer prisma, ocorrendo culpa, aflora o dever de indenizar. Contudo, existindo contrato, é no âmbito de seus limites que será apurado o inadimplemento total [...] Se não há contrato e a culpa emerge de um dever de conduta, é nessa ação do agente que a culpa deve ser aferida (VENOSA, 2005, p. 134). Pereira (1999) afirma que a responsabilidade médica é observada de forma controvertida, havendo, de um lado, quem a veja no campo da responsabilidade contratual e, de outro, os que a consideram extracontratual ou aquiliana. Embora o ordenamento brasileiro a situe no campo da responsabilidade aquiliana, considera-se que se trata de uma responsabilidade contratual, tendo em vista a culpa. Entre as questões que justificam a controvérsia encontram-se as seguintes: a qualificação entre culpa leve ou grave na configuração da culpa profissional; a identificação sobre se o médico infringiu a regra de prudência a que todas as pessoas estão sujeitas; muitas vezes o doente tem dificuldade de reconhecer a responsabilidade do médico, se é delitual ou não, abrindo espaço, em alguns momentos, para uma classificação de conduta em quase-delitual. Cavalieri Filho (2000) observa a responsabilidade do médico do ponto de vista contratual, explicando que a natureza de uma relação jurídica depende de sua essência e não da norma que a regulamenta. Dessa forma, o vínculo entre médico e paciente é contratual, mesmo sem haver nada escrito, pois o paciente escolhe um profissional de sua confiança. Sem escrito, a responsabilidade só pode ser aquiliana ou delitual. Aliás, Kfouri (2007) em sua obra corrobora esse entendimento, quando cita que “a jurisprudência tem sufragado o entendimento de que, quando o médico atende a um cliente, estabelece-se entre ambos um verdadeiro contrato”. (Rev. Jur. 191/68) O autor faz, contudo, uma ressalva que, em se tratando de mero atendimento a um paciente, ou mesmo numa situação de urgência, o médico não teria a obrigação de garantir o resultado, mas apenas uma obrigação de meio. Já a obrigação de resultado seria aquela em que o profissional se compromete a atingir determinado fim/resultado, tal como na empreitada, transporte e cirurgia plástica estética). A responsabilidade aquiliana é resultado da Lex Aquiliae, que vinculou a noção de indenização ao poder de punição do Estado. Foi com a Lex Aquilia de damno, no século III 35 a.C., que se introduziu a idéia de culpa no Direito. A culpa aquiliana pode ser in constituendo, in eligendo, in omitendo e in vigilando. A culpa in constituendo é a que decorre da falta de atenção, falta de cuidado ou de cautela em relação à pessoa a quem se deve assistência (no caso do médico). A culpa in eligendo se refere à má escolha de agente (não se aplica ao caso médico); a in omitendo decorre de omissão, e a culpa in vigilando tem origem na falta de diligência, de atenção, de fiscalização ou qualquer outro ato do agente no cumprimento do seu dever; desse ato há prejuízo para outrem (SOUZA, 2007). Pereira (1999) esclarece que o atendimento médico não constitui uma obrigação de resultado e sim, uma obrigação de meio. Sendo meio, o compromisso é de prestar cuidados adequados ao caso e com consciência sobre o que está sendo feito. Quando a obrigação assumida constitui uma atividade meio, e o tratamento feito não produziu os resultados esperados, não há como se falar em inadimplemento contratual. Essa lógica leva ao entendimento de que a responsabilidade médica, mesmo sendo contratual, é subjetiva. Para haver culpa do médico, nesse caso, é necessário que comprove que houve negligência, imprudência ou imperícia, para sua culpa ficar clara. Obrigação de meios é aquela na qual se exige do profissional simplesmente o emprego de vários meios, sem ter em vista o resultado. É a própria atividade do profissional que está sendo contratada. Na atividade médica, significa que ela deve ser desempenhada da melhor maneira possível, com todas as diligências normais da profissão, buscando-se o melhor resultado, mesmo que não seja obtido. O médico deve se esforçar, usando todos os meios possíveis para alcançar a cura do paciente, embora possa nem sempre alcançá-la (CAIXETA, 2002). Nas obrigações de meios, o profissional deverá colocar à disposição do paciente todos os recursos, além de conhecimentos atualizados, visando o melhor resultado possível; a cura ad integrum, no entanto, não pode ser prometida, pois seres biológicos não respondem matematicamente ao tratamento e resultados adversos são assim possíveis, apesar do melhor empenho da equipe médica. Se o resultado esperado não for alcançado, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia, não poder-se-á dizer que houve descumprimento do contrato e não haverá culpa. A jurisprudência atualmente entende que a grande maioria das especialidades médicas configura obrigação de meios. Já na obrigação de resultados, entende-se contratada a obtenção de um resultado específico, e se este não é obtido, independente de culpa ou não, haverá ruptura do contrato cabendo reparação do dano. No nosso país, praticamente todos os tribunais ainda entendem que a Cirurgia Plástica estética configura uma obrigação de resultados e alguns têm também assim considerado a Anestesiologia, embora, felizmente, isso venha mudando recentemente (UDELSMANN, 2002, p. 2). 36 Para Aguiar Júnior (2000), obrigação de resultado é aquela na qual o fornecedor de serviços se compromete a uma determinada finalidade. No caso dos médicos, cirurgias plásticas, transfusões de sangue e visitas a pacientes, entre outras, são consideradas obrigações de resultado. No caso do médico, a obrigação de resultado é aquela em que o paciente tem o direito de exigir do profissional a produção de um resultado; se esse não consegue, ocorre o inadimplemento da relação obrigacional. “Ter-se-á a execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objetivo final. (...) Nessas obrigações há uma relação contratual de mandato de locação de serviços ou de obra” (DINIZ, apud CAIXETA, 2002, p. 3). Com a cirurgia estética, o paciente tem como objetivo corrigir imperfeições ou melhorar a aparência. Ele não é um doente, e o profissional deve estar engajado em lhe proporcionar aquilo que deseja. Há, porém, uma distinção a ser feita: se a cirurgia é corretiva, o médico nem sempre pode garantir a correção, embora deva assegurar-se de que fará o melhor, o que termina se tornando uma obrigação de meio. Mas se a cirurgia visa a outros fins, como melhorar a aparência, há a obrigação de um resultado satisfatório. É uma obrigação de resultado. Não ocorrendo, o profissional pode ser responsabilizado, de acordo com os resultados apresentados (PEREIRA, 1997). Panosco, (apud KFOURI, 2007, p. 176) ao tratar do tema, transcreve em sua obra lição do Ministro Aguiar Dias: Esta aplicação da ciência não tem sido encarada com muita benevolência pelos tribunais, naturalmente impressionados pela feição nobre da cirurgia estética posta a serviço da vaidade fútil ou dos até inexeqüíveis processos de rejuvenescimento, mas esquecidos das assombrosas possibilidades que ela pode abrir à humanidade, dentro das altas finalidades da arte médica. A cirurgia plástica reparadora representa uma obrigação de meio na relação contratual médico e paciente, ligada a u estado de necessidade ou a uma condição terapêutica. (...) Quando, em qualquer circunstância, o cirurgião plástico admitir ao paciente, categoricamente, que a cirurgia a ser realizada lhe devolverá integralmente as funções ou a condição estética solicitada, elabora-se entre o paciente e o médico uma obrigação de resultado. Isto tem um significado jurídico de relevância e muito mais ainda se estiver documentado por escrito, o que, em minha opinião, sempre deveria ser feito. Aliás, essa importância que o Ministro Aguiar Dias dá às cirurgias estéticas é corroborada por Kfouri (2007), ao afirmar que saúde não é apenas o bem-estar físico, mas também o psíquico e social, de sorte que, induvidosa é a feição curativa de que se pode revestir a cirurgia estética. Isso porque, enfermidade não é só o processo patológico de 37 degeneração orgânica ou física. Existe uma variada gama de moléstias mentais e perturbações psíquicas, as quais a cirurgia estética pode atenuar ou eliminar totalmente. Sobre o tema, Caio Mário (1993) completa afirmando que o cirurgião plástico tem o dever de aconselhamento e de assistência pré e pós-operatório, com fulcro no artigo 951 do Código Civil. E completa: “(...) a cirurgia estética (não corretiva) gera obrigação de resultado e não de meios. Com a cirurgia estética, o cliente tem em vista corrigir uma imperfeição ou melhorar a aparência. Ele não é um doente que procura tratamento e o médico não se engaja na sua cura. O profissional está empenhado em proporcionar-lhe o resultado pretendido, e se não tem condições de consegui-lo, não deve efetuar a intervenção. Em conseqüência, recrudece o dever de informação, bem como a obrigação de vigilância, cumprindo, mesmo ao médico, recusar seu serviço, se os riscos da cirurgia são desproporcionais às vantagens previsíveis”. Deve ser considerado o seguinte: em se tratando de obrigação de meios, o descumprimento do dever contratual deve ser provado pelo paciente, autor da demanda, com a demonstração da culpa do médico, de acordo com o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil (CPC): "O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito". Na obrigação de resultado, basta que o autor demonstre que o objetivo pactuado não foi obtido. Isso é suficiente para demonstrar a ruptura do contrato, e o autor pleitear a indenização. O ônus da prova, nesse caso, cabe ao médico, que deve comprovar a ausência de culpa; é a inversão do ônus da prova. O art. 1056 do Código Civil reza: "Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos" (UDELSMANN, 2002). Cavalieri Filho (1996, p. 256) se refere à cirurgia estética como obrigação de resultado, enfatizando o seguinte: Sempre que a obrigação for de resultado, haverá presunção de culpa contra o médico no caso de insucesso da cirurgia ou tratamento, cabendo-lhe o ônus da prova em sentido contrário. A crônica médica registra casos em que o cirurgião, embora aplicando corretamente as técnicas que sempre utilizou com absoluto sucesso em outros pacientes, não obtém o resultado esperado em razão de características peculiares do próprio paciente, não detectáveis antes da operação. Kfouri (2007), citando J. Fernandez Costales, faz uma observação importante. Afirma que, há uma série de especialidades cuja finalidade específica não é a cura direta do 38 enfermo; constituem, antes, meios auxiliares para se alcançar tal objetivo. É o caso, por exemplo, dos médicos especialistas em análises clínicas, bioquímica e radiologia, que assumem obrigação de resultado, sem que o exame, em si mesmo, conduza à cura. Cardoso (2004) aborda a cirurgia estética, explicando que, provada a imperícia do médico na cirurgia estética, impõe-se a procedência da responsabilidade civil. O profissional que se propõe a realizar uma cirurgia, visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não deve haver danos estéticos a esse, cabendo ao cirurgião avaliar todos os riscos. É negligente o médico que não observa, em cirurgia estética, os cuidados posteriores à cirurgia que necessita de retoque. Em caso de responsabilização por falha contratual do cirurgião plástico é a responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) deste a que vem expressa no § 4°, do art.14, da Lei n° 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor ( CDC). A relação contratual, na relação de consumo do serviço médico fornecido pelo profissional liberal se estabelece por obrigação de meios ou de resultado. Quando se tratar de uma obrigação de meios, em face de uma avaliação jurídica de erro médico, cabe ao paciente a comprovação da culpa do profissional médico. No caso de estarmos frente a uma obrigação de resultado, o que ocorre com a obrigação assumida pelo cirurgião plástico, ainda se trata de responsabilidade subjetiva mas a responsabilização do profissional médico, no caso o cirurgião plástico, em juízo, acontece com a inversão do ônus da prova (SOUZA, 2006a, p. 1). Orlando Gomes (apud KFOURI, 2007, p. 179) aponta que, de qualquer modo, predomina na doutrina e na jurisprudência, em relação à atividade do cirurgião plástico, em cirurgias estéticas, que a execução defeituosa da obrigação (frustração do resultado) equivale, juridicamente, à inexecução total. No que se refere à responsabilidade médica no Código de Defesa do Consumidor, do art. 12 do CDC, relacionado ao 17, entende-se que para a comprovação da responsabilidade é necessário que se configurem três elementos: a falha no serviço, o evento danoso e a correlação entre a falha no serviço e o dano (GRINOVER e col., 2005). O parágrafo 4º do artigo 14 do CDC mantém, em relação aos profissionais liberais, a verificação da culpa como pressuposto da responsabilidade. Zelmo Danari assinala que “os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, em quaisquer das suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia”. (apud Kfouri, 2007, p. 199) 39 Antonio Herman de Vasconcelos Benjamim ressalta ainda que “(...) se o médico trabalha para um hospital, responderá ele apenas por culpa, enquanto a responsabilidade civil do hospital será apurada objetivamente”. (apud Kfouri, 2007, p. 199) Sobre esse ponto, incumbe apenas assinalar que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo em se tratando de pessoas jurídicas (a exemplo dos hospitais), médicos com vínculo empregatício ou não, a responsabilização deve ser apurada de forma subjetiva, haja vista que o objeto da responsabilização é a atividade em si, o qual é corroborado pela Revista Jurídica de São Paulo – Lex 141/248 e inclusive por Rui Stoco – na Conferência do Primeiro Seminário Nacional de Responsabilidade Civil, em 1996, conforme bem mencionou Kfouri (2007, p. 201) em sua obra. Outro ponto relevante que a doutrina levanta sobre a responsabilidade médica no CDC é a questão da inversão do ônus da prova, haja vista que há os que defendem a possibilidade de sua aplicação, ainda que se trate de responsabilidade pela teoria subjetiva, e outros defendendo que não, exatamente por se tratar de culpa subjetiva. Voltaire de Lima Moraes, citado por Kfouri (2002) abordou a questão com muita propriedade. Senão, vejamos: Em razão de o CDC ter estabelecido que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º), costuma-se apregoar, com a devida vênia, equivocadamente, que, por ter nesse ponto tal diploma consagrado a teoria da responsabilidade subjetiva, seria incabível a decretação da inversão do ônus da prova. A fundamentação para defesa das alegações de Voltaire são simples. Para ele, a questão da responsabilização subjetiva ou objetiva dizem respeito ao direito substancial, enquanto que o ônus da prova é matéria afeta ao direito processual. Logo, poderá o juiz, no caso concreto, verificando a hipossuficiência do consumidor, no caso concreto, em provar a culpa do profissional, inverter o ônus da prova. Esse entendimento também é defendido por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que assim prelacionam: “O ônus da prova da regularidade e correção da prestação do serviço deve ser ordinário, carreado ao profissional liberal. A ele compete provar que agiu corretamente, dentro da técnica de sua profissão e que não causou dano ao consumidor. Incide, na hipótese, o art. 6º, VIII do CDC”. 40 De toda sorte, impende citar o entendimento divergente de Kfouri (2002), citando Zelmo Denari e Carlos Alberto Gonçalves, no sentido de que, a discussão sobre a aplicação do ônus da prova é prescindível ao debate, haja vista que, para haver a responsabilização do profissional médico é necessária a prova/demonstração da sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Vejamos: O fato de a responsabilidade objetiva ou subjetiva constituírem-se conceitos de direito material, ao passo que a inversão do ônus da prova refere-se ao direito processual, nada acrescenta ao debate. Impõe-se analisar a natureza e conteúdo dessas formas de responsabilização e quais as conseqüências identificáveis, no processo, da ação de uma e outra. Em assim sendo, revelase redundante e desnecessário inverter-se o ônus da prova no sistema da responsabilidade objetiva – sufragado pelo CDC – ao passo que as vedações legais constituem obstáculo intransponível à inversão, no contexto da responsabilidade subjetiva, pena de se alterar o substrato dessa forma de responsabilidade, tornando-a, por isso mesmo e contra legem, objetiva. (KFOURI, 2002, p. 150) Todavia, apesar da defesa de posição divergente sobre a inversão do ônus da prova em desfavor dos profissionais liberais, o autor reconhece a possibilidade de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC em relação aos hospitais que ocupem o pólo passivo na demanda. Outrossim, as disposições do CDC sobre a exclusão da responsabilidade civil dos fornecedores e prestadores de serviços ou produtos também são aplicáveis aos profissionais liberais. Souza (2006a) exclui da responsabilidade civil do médico a culpa exclusiva de terceiros, ou seja, de estranhos ao atendimento médico que possam ter agido com dolo ou culpa, mas cuja situação não seja de preposição em relação ao médico. Se, por exemplo, a culpa exclusiva é do paciente pelo dano sofrido, fica excluída a responsabilidade civil do médico por prejuízos que esse paciente venha a ter com o atendimento médico. Essas situações de exclusão da responsabilidade médica, culpa exclusiva do paciente (“consumidor”) ou de terceiro, são aceitas pelo CDC, parágrafo 3º, inciso II, do art. 14. “Parágrafo 3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. 41 Nesses casos, a relação de causalidade fica alterada, pois rompe-se o nexo causal entre o ato do médico e o dano sofrido. Sem nexo causal, não se caracteriza a responsabilidade subjetiva do médico, quanto à responsabilidade civil. Souza (2006a, p. 3) continua esclarecendo sobre a culpa concorrente e sobre a exclusão da responsabilidade civil do médico: Se houver culpa concorrente, do médico e do paciente, não vai haver exclusão completa da responsabilidade civil do médico mas, o paciente vai ser responsabilizado por sua parcela de culpa, e desta parcela, que couber ao paciente a responsabilidade, o médico não é inculpado. Há repartição da responsabilidade. O dever de indenizar do médico pode, em juízo, ser diminuído se o paciente contribuiu para com o surgimento de sua lesão decorrente do atendimento médico. Exemplifique-se com as situações em que o paciente omite do médico informações clínicas vitais na decisão de tomada de condutas terapêuticas pelo profissional, ou quando não segue orientações do médico sobre cuidados a tomar em conseqüência da doença ou das terapêuticas que foram instituídas pelo profissional. Desse modo, analisando-se um episódio em que um paciente sofra um prejuízo dano - em decorrência de um atendimento médico, pode-se constatar a existência de culpa só no agir do médico (agente lesante). Porém, também pode-se constatar culpa na conduta do paciente (o lesado), como também pode haver um agir culposo na atuação tanto do médico, como no agir do paciente, isto é, pode haver culpa em ambas as atuações. A medida exata da extensão de cada ação e de quanto cada uma pôde ter contribuído para o dano é o parâmetro para se atribuir o valor da indenização. A indenização devida pelo médico ao paciente é proporcional a sua contribuição para o ocasionamento do dano ao paciente, no caso de ambos terem contribuído com uma parcela de culpa para o surgimento do dano. Esse entendimento se inclui dentro dos critérios da responsabilidade subjetiva da responsabilidade civil. Como dispõe o Código Civil no art. 944, “A indenização mede-se pela extensão do dano.” O Parágrafo único reza que “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente a indenização”. O art. 945 estabelece que “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Diante do concurso de culpas do médico e do paciente, verifica-se uma convergência de responsabilidades que levam à redução da quantia indenizatória, representada em pecúnia, com a qual o profissional é penalizado. Isso ocorre devido à teoria da causalidade adequada, a qual determina que se deve pesquisar a causa mais provável da culpa, que tenha 42 se compatibilizado, no tempo e no espaço, com o dano ocorrido. Só após isso se pode avaliar o grau de responsabilidade do agente (médico) ante o dano sofrido pelo lesado (paciente). Se a atuação do paciente, contrariando recomendações médicas e omitindo informações, não foi o fator adequado para lhe causar prejuízo, este fato não será significativo na avaliação da averiguação de sua culpa concorrente como causador do episódio danoso. Médico e paciente, cada um, será o responsável apenas pela parcela de prejuízo ao qual deu causa. Poderá até o fato danoso ter ocorrido por motivos que escapam do âmbito do agir culposo, tanto do médico como do paciente lesado (SOUZA, 2006, p. 3). 43 4 ERRO MÉDICO E DANO ESTÉTICO Montenegro (2007) cita exemplos de regulamentação do erro médico ao longo da história do Direito: o primeiro diploma legal a regulamentar o erro médico foi o Código de Hamurabi, que vigorou entre 1790 e 1770 a.C. Esse Código trouxe que procedimentos médicos deveriam ser adotados, para se evitar problemas, sob pena de pesadas sanções no caso de sua inobservância. Uma das sanções era a amputação da mão do médico imperito. Atualmente, com a evolução do Direito, “é plena a reparabilidade do dano médico, entre os povos civilizados, não sendo diferente no ordenamento jurídico pátrio, onde a responsabilidade do médico é baseada na sua culpa latu sensu” (que inclui a culpa em sentido estrito, negligência, imprudência e imperícia, e dolo), conhecida como teoria subjetiva da responsabilidade civil. No Brasil, há apenas estimativas sobre o número de processos contra conduta médica, com índices eventualmente publicados na imprensa leiga. A imprensa especializada, médica ou jurídica, apenas aborda aspectos técnicos em suas respectivas áreas de atuação. Porém, é voz corrente, nos meios jurídicos, o aumento da quantidade de processos instaurados contra médicos, envolvendo erros. As principais reclamações são de homicídio e de lesões corporais, com e sem dano estético, e as áreas nas quais há maior incidência das reclamações contra os são: ginecologia-obstetrícia, traumato-ortopedia, cirurgia plástica, cirurgia geral, clínica geral, anestesiologia e pediatria Entre as reclamações de cirurgia plástica, com dano estético, podem-se citar: deformidade em cirurgia plástica de mamas e seqüelas de cirurgia plástica (SOUZA, 2000). Cavalieri Filho (1996) esclarece que há erro médico, quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta. Por outro lado, também há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. Diante de circunstâncias concretas, o erro pode ser desculpável, não significando que haja direito a erros. Montenegro (2007) define erro como a falha do médico no exercício da profissão. Caracteriza-se por ser o mau resultado ou resultado adverso, em decorrente de ação ou de omissão do médico, devido à inobservância de conduta técnica, caso o profissional esteja no pleno uso de suas faculdades mentais. São excluídas as limitações impostas pela natureza da doença e as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Na maioria dos casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou pela Justiça, quando houve condenação foi por erro culposo. O erro médico pode ocorrer por três razões: 44 - imperícia: quando há falta de observação das normas técnicas, seja por despreparo prático, seja por insuficiência de conhecimentos. Pereira (1999) descreve a imperícia: a falta de técnica necessária para realização de certa atividade; - imprudência: quando o médico assume riscos diante do paciente, sem respaldo científico para seu procedimento. Pereira (1999) cita como ações de imprudência: falta de cautela e de cuidado, mais que falta de atenção, imprevidência acerca de algum mal que deveria ser previsto e não foi; - negligência: forma mais freqüente de erro médico, principalmente em hospitais do governo. O doente é considerado só um matriculado na instituição e não um paciente do médico. Então esse negligencia os cuidados por falta de uma relação médico-paciente-família estreita. Freqüentemente são associadas imprudência com negligência. Pereira (1999) caracteriza como ações de negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias. O erro médico, nos casos de cirurgia plástica, além dos tipos acima, pode ser caracterizado por outras falhas, como descritas por Montenegro (2007): - falha técnica: depende da competência e da dedicação do médico, bem como da resposta do paciente, a qual pode falhar, agravada por doença ou situação desconhecida; - erro de tratamento: inabilidade na execução de tarefas técnicas ou falta de adestramento no ato curativo. São erros cirúrgicos na atualidade, e a imperícia é a tônica prevalescente neste tipo de erro; - erro deliberado: realizado para tratar mal maior; - erro profissional: aquele decorrente de falha não imputável ao médico e que depende das naturais limitações da Medicina. Essa nem sempre possibilita o estabelecimento de um diagnóstico exato, e a omissão de dados e informações pelo paciente também contribuem para este tipo de erro médico; - erro técnico: refere-se a erro do médico procedente de falhas estruturais, quando os meios (falta de equipamentos) ou as condições de trabalho por 45 ocasião do atendimento médico são insuficientes ou ineficazes para uma resposta satisfatória. São comuns as falhas dos aparelhos de anestesia, dos aparelhos para ventilação mecânica, entre outras. Já o dano estético foi definido Marmitt (apud SOUZA, 2006a, p, 2) como: uma espécie do gênero dano moral, consistindo em qualquer modificação corporal que forme seqüela ou que imprima no ser humano um estado psíquico desconfortável, de intranqüilidade e de revolta, que pode importar em complexos outros, como o de inferioridade perante terceiros. É o afeamento, a ferida ou a cicatriz desagradável e permanente que causa contrariedade e prostração. toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa (BARROS, 2000, p. 1) O dano estético pode cumular com outras infringências, dificultando a reparação dele só. O problema da cumulação de culpas aparece quando, de um mesmo fato danoso, podem surgir elementos que caracterizem outras falhas, inclusive a delitual, além da contratual (é o que se denomina bis in idem). A cumulação implica a ocorrência de um fato danoso à violação contratual. Independente dos questionamentos sobre poder questionar-se na Justiça dois prejuízos cumulativamente, o importante é a total e completa reparação do dano. Mesmo que a culpa seja contratual, a outra parte da indenização não deve ficar prejudicada (LÓPEZ, 1999). Para Cahali (apud ALMEIDA, 2002, p. 2), “(...) todo dano estético, na sua amplitude conceitual, representa um dano moral, devendo como tal ser indenizado; mas o dano moral conseqüente das lesões à integridade físico-psíquica do ofendido não se exaure nas repercussões do dano estético vinculado à deformidade permanente.” Isso porque, conforme dilucida Clayton Reis (apud KFOURI, 2002, p. 268), é no plano físico da pessoa que se encontram uma imensa e significativa quantidade de danos morais – como deformidades, lesões, morte, ect. – que refletem e ocasionam dores de ordem material e/ou psíquica. A admissão da cumulação do dano moral com o dano estético baseia-se no art. 5º, V, da Constituição federal, que prevê reparação para três tipos de dano: o material, o moral e o dano à imagem. Assim, a cumulação não só é possível, como também é justa, por serem dois tipos diferentes de dano causados à pessoa; eles atingem bens jurídicos diferentes. 46 Enquanto o dano estético (físico) agride o direito à integridade física (direito da personalidade), o dano moral fere a imagem social, causando complexos (ALMEIDA, 2002). Rodolfo Valença Hernandes também faz uma distinção entre os dois institutos com perfeita propriedade. Para ele, “o dano estético está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza e a plástica, corresponde ao patrimônio da aparência; o dano moral é intrínseco, está voltado para dentro, afeta os sentimentos, macera a alma, penetra os domínios da emoção, incorpora-se ao psiquismo, integra a essência do ser: constitui o acervo da consiciência.(apud KFOURI, 2002, p. 270) E é por isso, que a maioria da doutrina e, inclusive a jurisprudência do STJ, de forma pacífica, admitem a cumulação de indenização pelos dois institutos. Mas nem sempre haverá cumulatividade do dano estético com o moral. Há lesões que não deformam o paciente fisicamente, mas afetam seu psiquismo; já outros atingem o aspecto estético, e o lesado as supera, sem promover nenhuma repercussão psíquica. Assim, entende-se que a lesão estética representa um dano moral que pode ou não constituir prejuízo patrimonial. Além disso, pode haver deformidade e não haver redução da capacidade de trabalho da vítima ou prejuízo patrimonial. A lesão estética pode determinar dano moral e patrimonial para o indivíduo, o que é apurável por métodos comuns. Caixeta (2002) explica que não existe critério aritmético para apurar o dano estético. Ele será mais ou menos extenso, segundo o sexo, a idade e a condição social do lesado. Por exemplo: se a vítima de uma lesão deformante for alguém cuja imagem seja pública e ela usufrua dessa imagem de alguma forma, o dano ob deformitatem será menos extenso do que se fosse com uma vítima pertencente a uma classe social inferior. 4.1 Decisões Jurisprudenciais sobre Danos Estéticos Cavalieri Filho (1996) cita algumas decisões jurisprudenciais que podem espelhar o entendimento de tribunais sobre o erro médico com dano estético: AP. Cível 4.723/89. TJRJ. 5.ª C. Relator Des. Humberto Manes. EMENTA: Responsabilidade civil do médico - dano estético decorrente de cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Ação de indenização por danos decorrentes de cirurgia plástica nos seios e no abdômen. Resultado não atingido satisfatoriamente. Perda de um dos mamilos. Se a obrigação é de resultado, e não de meio, àquele vincula-se o médico. Prova dos autos não conclusiva 47 quanto à culpa e à ocorrência de força maior. Procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento das despesas necessárias à realização de novas operações de reparação das lesões. Verba que se concede de dano estético, arbitrada, no caso em 50 pisos nacionais de salário. Decisão em 10.8.1997. AP. Cível 1.385/94. TJRJ. 3.ª C. Relator Des. Sérgio Cavalieri Filho. EMENTA: Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia plástica corretiva. Dano estético. Reforma parcial da sentença. Indenização por dano estético e moral. Embora de meio, a obrigação médica na cirurgia plástica reparatória, o erro profissional, comprovado por laudo pericial idôneo, torna o estabelecimento hospitalar responsável pela reparação do dano causado pelo seu preposto. O dano estético, que se configura pelo vexame, vergonha ou humilhação decorrente de deformidade física, é um aspecto do dano moral, pelo que não se admite cumulação com este, sob pena de incorrer-se em bis in idem. A gravidade da deformidade sofrida pela apelante, todavia, recomenda elevação da verba do dano moral (para 200 salários mínimos). Reforma parcial da sentença. Decisão em 18.08.1994 No primeiro exemplo, verifica-se que a decisão centrou-se na definição da atividade médica como de resultado, apesar de o erro não ter sido classificado se de imprudência, imperícia ou negligência. No segundo caso, observa-se que a atividade médica, mesmo em cirurgia plástica, foi considerada meio, pois o Relator do caso, Des. Cavalieri Filho, anteriormente abordado, estabeleceu uma diferença entre as finalidades da cirurgia plástica: se reparadora, o cirurgião muitas vezes não tem como reparar completamente o defeito; diferente da embelezadora ou estética, quando o objetivo é corrigir imperfeições físicas. Para esse autor, a primeira seria uma obrigação d meio, e a Segunda uma obrigação de resultado. Sempre que a obrigação for de resultado, haverá presunção de culpa contra o médico no caso de insucesso da cirurgia ou tratamento, cabendo-lhe o ônus da prova em sentido contrário. A crônica médica registra casos em que o cirurgião, embora aplicando corretamente as técnicas que sempre utilizou com absoluto sucesso em outros pacientes, não obtém o resultado esperado em razão de características peculiares do próprio paciente, não detectáveis antes da operação (CAVALIERI FILHO, 1996, p. 256). Deve-se destacar que as cirurgias plásticas, pelo menos nos autores pesquisados neste trabalho, são consideradas de resultado, independente de serem elas reparadoras ou embelezadoras. A definição como de resultado se refere ao tipo de cirurgia e não a uma especificação. A cirurgia plástica, mesmo reparadora, tem, como o próprio termo indica, o intuito de “reparar” algum dano havido no corpo, de deixá-lo melhor. Se no entendimento de Cavalieri Filho (1996), na cirurgia reparadora ou corretiva, o médico não tem como prever a completa recuperação do dano anterior, esse princípio 48 também seria válido para o tipo de cirurgia estética, uma vez que ele também não pode garantir o melhor resultado para o paciente. Embora fique claro que há alguma diferença entre cirurgia reparadora (pela qual se tenta melhorar defeitos) e cirurgia estética (que pode, inclusive, causar danos onde não havia), entende-se que essa diferença estaria nas condições do paciente e não na proposta do ato cirúrgico em si. Se a finalidade é a melhoria da situação existente, compreende-se que ambas são de resultado, pois têm que, em maior ou menor escala, apresentar melhorias, o que é um resultado positivo. Cardoso (2004) explica que o compromisso do médico com o paciente, no mínimo, é de não causar danos, o que entretanto, não significa garantir os melhores resultados. Para tanto, o cirurgião deve avaliar todos os riscos. Essa seria, então, a essência da relação jurídica que vai se estabelecer entre médico e paciente, conforme o próprio Cavalieri Filho cita, como base para a relação contratual. Um aspecto que pode fazer a distinção é o risco inerente ao processo, o que, na prática, não retira a responsabilidade do médico, já que ele (o risco) deveria ser avaliado. No caso de risco, apenas se altera o tipo de responsabilidade, que passa a ser objetiva. Outras decisões foram apresentadas por Caixeta (2002), no intuito de demonstrar o tratamento que o dano estético vem recebendo do Judiciário: AP. Cível 595167073. TJRJ. 6ª C.Cív. Relator Des. Paulo Roberto Hanke. EMENTA: Ação de reparação de danos estético e moral decorrente de cirurgia plástica reparadora nos seios. Sentença de improcedência quanto aos danos estéticos e de procedência quanto aos danos morais, fixados estes em cem (100) salários mínimos, devidos em razão de esquecimento de agulha cirúrgica no seio da demandante. Quantum fixado a título de danos morais, que se mostra razoável e não excessivo, ante as peculiaridades do caso. Critério de fixação da verba honorária correto. Recurso adesivo: Nega-se provimento. A prova não evidencia o alegado dano estético de cirurgia reparadora e não embelezadora. Honorários mantidos, eis que corretos o parâmetro e fixação, além do que o pedido de reforma, a respeito é vago e impreciso. Decisão em 07.05.1996. AP. Cível. 595068842. TJRS. 6ª Câm. Cív. Relator Des. Osvaldo Stefanello. EMENTA: Direito Civil. Responsabilidade civil por erro médico. Cirurgia plástica de natureza estética. Obrigação médica de resultado. A cirurgia plástica de natureza meramente estética objetiva embelezamento. Em tal hipótese, o contrato médico-paciente é de resultado, não de meios. A prestação do serviço médico há que corresponder ao resultado buscado pelo paciente e assumido pelo profissional da medicina. Em sendo negativo esse resultado, ocorre presunção de culpa do profissional. Presunção só afastada se fizer ele prova inequívoca de que tenha agido observando estritamente os parâmetros científicos exigidos, decorrendo, o dano, de caso fortuito ou 49 força maior, ou outra causa exonerativa o tenha causado, mesmo desvinculada possa ser a própria cirurgia ou posterior tratamento. Forma de indenização correta. Dano moral. Sua correta mensuração (180 salários mínimos). Ação julgada procedente, em parte, em primeiro grau de jurisdição. Provimento, em parte, do apelo da autora, no que diz com a mensuração do dano moral, e não-conhecimento, por intempestivo, do apelo do réu. Decisão em 10.10.1995. No terceiro caso, o dano estético ficou descaracterizado, pois houve esquecimento de material cirúrgico no corpo da paciente. Por isso, a decisão foi pela procedência do dano moral, com condenação do médico ao pagamento de indenização. Apesar de também não Ter sido explicitada, ficou claro o erro por negligência. Pereira (1999) exemplifica como ações de negligência o desleixo, descuido, desatenção. A quarta decisão é no sentido de dar provimento à queixa da paciente, explicando que somente prova inequívoca poderá afastar a idéia da culpa do médico. Ficou claro, nessa decisão, o que Udelsmann (2002) esclareceu: na obrigação de resultado, o ônus da prova cabe ao médico, como uma inversão do ônus. Ele deve comprovar a ausência de culpa. Para Aguiar Júnior (2000), na responsabilidade contratual entre médico e paciente, ao autor da ação, o lesado, basta provar o fato do inadimplemento e o dano, com o nexo de causalidade; ao réu incumbe demonstrar que o dano decorreu de uma causa estranha a ele, caso seja possível. AC. 3924/97. TJRJ. 3.ª C. Cível. – Relator Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite EMENTA: Responsabilidade civil do médico. Cirurgia plástica malsucedida. Dano estético. Culpa. Erro médico. Caracterização/ ressarcimento dos danos. Cirurgia plástica. Insucesso da operação. Erro médico. Dever de reparação. Tendo sido provado, cumpridamente, o erro médico, que levou a paciente ser portadora de grave lesão mamária, importa que o cirurgião suporte os ônus de sua imperícia, devolvendo à autora os honorários que recebeu, que pague nova cirurgia, a ser realizada por médico de escolha da autora, tratamento psicoterápico e, por fim, dano moral fixado em 100 s.m. O perito, sendo médico, está apto a proceder à perícia, não havendo necessidade de ter especialidade de cirurgia plástica. Não houve cerceamento de defesa, porque não há prova de que o assistente técnico tenha convocado a autora para exame, circunstância que somente foi aventada em recurso. Apelo rejeitado. Decisão em 16.09.1997. APC. 19.795-3/94. TJPR. 4.ª C.Cível. Relator Juiz Conv. Cordeiro Cléve. EMENTA: Responsabilidade civil médico. Cirurgia plástica. Reclamado dano estético e moral. Artigos 159 e 1.545 do Código Civil. Resultado almejado não inteiramente alcançado. Retoques cirúrgicos necessários, como de certa freqüência nesse tipo de intervenção, que não foram levados a termo ante o rompimento das relações médico-paciente. Ausência de comportamento culposo pela parte do profissional, ao plano do inquinado ilícito civil. Desinteligência conduzida à inexecução complementar dos serviços, com rompimento do contrato, ensejando apenas composição 50 obrigacional para complementar o ato secundário. Recurso parcialmente provido. Decisão em 21.09.1994. No quinto caso, o tipo de erro médico foi explicitado, a imperícia. Essa ocorre quando há despreparo ou insuficiência de conhecimentos. Pereira (1999) descreve a imperícia: a falta de técnica necessária para realização de certa atividade. Para Cardoso (2004), na cirurgia estética, quando a imperícia é provada, impõe-se a procedência da responsabilidade civil. Quando o profissional se propõe a realizar uma cirurgia, para melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de, no mínimo, não causar danos estéticos. É negligente o médico que não observa, em cirurgia estética, os cuidados posteriores à cirurgia que necessita de retoque. O sexto exemplo demonstra só um erro ético, diante do rompimento das relações entre médico e paciente, com falta de execução do restante do tratamento. Udelsmann (2002) explica que o erro ético é de natureza moral, mas pode ser contestado juridicamente, com garantia da Constituição Federal, no art. 5.º, XXXV. A Lei n.º 3.268/57 confirma a possibilidade de recurso à justiça comum. Na decisão, a Justiça penalizou o médico não pelo processo ético, mas pela não execução complementar do contratado com a paciente. APC. 597004902. TJRS. 5º C. Cível. Relator Des. Araken de Assis. EMENTA: Responsabilidade civil do médico. Dano estético. Obrigação de resultado. É de resultado, e não de meio, a obrigação do cirurgião plástico, que realiza mamoplastia da qual resulta flacidez e ptose. Falta de obtenção do resultado, e necessidade de corrigir o estado atual do paciente, através de outra cirurgia, apuradas pela perícia. Dano moral devido. Apelação desprovida. Decisão em: 27.02.1997. APC. 190.443-8. TAMG. 2ª C. Relator Juiz Caetano Levi Lopes. EMENTA: Médico. Indenização. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Imperícia comprovada. Procedência da ação decretada. Não obstante assuma o médico, em princípio, obrigação de meio, em se tratando de cirurgia estética, excepcionalmente a obrigação é de resultado. Provada a imperícia do médico ao realizar intervenção cirúrgica de natureza estética, de modo a exigir a nova cirurgia, impõe-se a procedência da pretensão indenizatória. Decisão em: 21.02.1995. A sétima decisão citada também é centrada no fato de ser uma obrigação de resultado. Reconhece o dano moral e o estético, isto é, houve cumulação de danos, mas o tratamento foi diferente para um e outro. Retomando o entendimento de Cavalieri Filho (1996) na análise da segunda decisão jurisprudencial, de que na cirurgia reparadora ou corretiva, o médico não tem como prever a completa recuperação do dano anterior, fica comprovado, como defendido acima, que esse princípio também é válido para a cirurgia com finalidade embelezadora; nessa, o 51 médico também não pode garantir o melhor resultado para o paciente; o surgimento da alegada flacidez e a ptose é exemplo de que não há garantias de que elas não ocorram. Com isso, reforça-se o entendimento de que a diferença entre cirurgia reparadora e cirurgia embelezadora estaria nas condições do paciente e não na proposta do ato cirúrgico em si. Em qualquer caso, a finalidade é a melhoria da situação existente, sendo então, ambas, obrigação de resultado. Outra vez vale lembrar os riscos inerentes ao processo e que não retiram a responsabilidade do médico. No oitavo caso, a imperícia do médico foi comprovada e o dano reconhecido, sendo exigida a indenização e a realização de nova cirurgia reparadora. Também nesse caso há referências à diferença entre obrigações de meio e de fim. Barros (2000) cita decisões jurisprudenciais, com reconhecimento e condenação por danos cumulaticos: AGA 312702/SP. STJ. 3ª Turma. Relator. Min. Ari Pargendler. EMENTA: Dano moral. Dano estético. Cumulação. Quando o dano estético se distingue do dano moral, ambos devem ser indenizados separadamente. Precedentes da 3ª e da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 83 (STJ). Agravo regimental não provido. Decisão em: 06.11.2000. RESP 210351/RJ. STJ. 4ª Turma. Relator Min. Cesar Asfor Rocha EMENTA: Civil. Danos morais e estéticos. Cumulatividade. Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que do acidente decorreram seqüelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral; e a deformação sofrida em razão da mão do recorrido ter sido traumaticamente amputada, por ação corto-contundente, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantada, é causa bastante para reconhecimento do dano estético. Recurso não conhecido. Decisão em: 25.09.2000. Essas decisões reconhecem a cumulação do dano estético com a infringência de outros danos, como o moral, tal como explicou López (1999). Ocorre que um mesmo dano pode afetar a pessoa não só fisicamente, não havendo, de maneira geral e a depender do caso, como exigir somente a reparação de um se outro também se dá ao mesmo tempo. Com esse reconhecimento, as decisões cumprem o disposto no art. 5º, V, da Constituição federal. 52 Nos casos até aqui analisados, ficou evidente que a distinção entre obrigação de fim e de meio é que vem determinando a responsabilidade civil do médico, cujos fundamentos ainda constituem um tema polêmico do Direito, conforme Pereira (1999). 53 5 CONCLUSÃO Este trabalho levou à conclusão de que a responsabilidade civil do médico, mesmo diante de casos explícitos de dano estético, deve ser analisada caso a caso, levando em conta, além dos aspectos que caracterizam o erro médico (imperícia, imprudência e negligência), o dolo ou a vontade de agredir o direito do paciente. Nesse contexto, alguns pontos deste trabalho merecem ser destacados, como forma de fixar o que pode ser mais relevante em tudo o que foi descrito. Pode-se citar o seguinte: Haverá situações em que as circunstâncias do dano falam por si mesmas, quando fica claro que não haveria a lesão, se o médico tivesse atuado de maneira cuidadosa, a tempo e com utilização de todos os recursos disponíveis. Em outras palavras, o dano não teria ocorrido sem o agir do médico. Também haverá situações em que devem ser analisadas até que ponto a responsabilidade do médico é subjetiva e até onde é objetiva, embora não se exclua de nenhuma a hipótese da indenização. Já em outros casos deve ser observada a concorrência da culpa do médico e do paciente, verificando-se até onde cada uma contribuiu para a lesão. Chegando-se a uma conclusão quanto a isso, a indenização por parte do médico será proporcional a sua contribuição para o dano. Em se tratando de cirurgia plástica, a estética é diferenciada da restauradora, sendo a primeira considerada de resultado, e a segunda, obrigação de meio. Quanto a essa diferença, concluiu-se que apesar de ela ter sido encontrada entre autores citados no trabalho, ficou um entendimento de que, em sua essência, ela não existiria; ambas seriam de resultado, pois, independente de restaurar ou embelezar, a proposta é de melhoria da situação existente. Nesse sentido, entre as jurisprudências analisadas, um exemplo deixa claro que uma cirurgia inicialmente embelezadora, deixando seqüelas, gerou a necessidade de uma cirurgia reparadora. Desse modo, a justificativa de que, em uma reparadora, o médico não pode assegurar o melhor resultado, sendo por isso uma obrigação de meio, não se confirma, pois também a uma embelezadora não se pode assegurar o melhor resultado. Nas decisões jurisprudenciais analisadas, observou-se que a maioria dos focos na exigência das indenizações por parte do médico foi a diferença entre obrigação de meio e de 54 resultado. Também se verificou que o dano estético pode ser considerado cumulativamente com o dano moral, cada um exigindo a respectiva indenização por afetar direitos fundamentais diferentes. Finalmente, conclui-se que a comprovação da culpa nas ocorrências de dano estético é tema de análise profunda por parte dos juízes, uma vez que não há critérios simples que comprovem matematicamente sua ocorrência. 55 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Responsabilidade Civil do Médico. In: TEIXEIRA, Sálvio F. Direito & medicina. Aspectos jurídicos na medicina. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 133. ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. ALMEIDA, Alessandra Juttel. É possivel a cumulação entre dano moral e dano estético? 2002. Disponível em: <www.jus2.com.br > Acesso em: 13 de maio de 2007. BARROS, Felipe Luiz Machado. O dano estético e a responsabilização civil. 2000. Disponível em: < www.jus2.com.br> Acesso em: 18 de maio de 2007. 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