SR) C -53
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
38
DESTINATÁRIO: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO
R SAO SEBASTIAO, 26 - SANTA HELENA - CORONEL FABRICIANO
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL
FÓRUM LOCAL -JESP CIVEL/CRIME
07-)
R. BOA V ISTA, 72 - - CENTRO -3842-1239
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL
0006395-25.2010.8.13.0194/0194 10 000639-5 - PROCEDIMENTO JESP
Processo:
Distribuição: 01/02/2010
Nome da Vara: JESP CÍVEL
AUTOR: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO
RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A
CIVEL
Pessoa a ser Intimada: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO
Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para apresentar impugnação,
no prazo de 10 (dez) dias, fique a parte ciente de que no prazo estabelecido para
impugnar
deverá dizer, fundamentadamente, se deseja produzir provas em audiência de instrução e
julgamento e o a que pretende com as mesmas, sob pena de indeferimento..
. -wEvrtJÁRio RESPONSÁVEL
- Emissão em: 26/03/2010
Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
DE ENTREGA
r.lm G CE COMPROVAÇ
REMESSA LOCAL
CORROO(
iCEk,
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DESTIMATAR90
TENTATIVAS DE EMTAEQAj
DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO
R BAO 8EI3A8TIAO, 26
SANTA MELENA
cEP: 35170000
RONE L FA BRIGA NO111 O
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE
0912229~21X10NUM
TJMG
CARIMBO
UNIDADE DE ENTREGA
CORREiD3
ATENÇÃO:apóS 3(très) tentativas
de entrega, deyorver o objeto
PMDB SSOC omplatoCNJ
Proc. 011,14 1U tXX)f139 5
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FORJA LOCAL- JESP CIVELPMIME
R BOA VISTA, 72 - CENTRO ANDAR- SALA
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JSIRP CIVGL
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CWZIOLL _ arriaadio 26102/301
MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO
GDersçpnhactclo
Mudou-se
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QQ PRCUN,SRCIJ
IDENTIFICAÇAD
CEP. 30170047
❑ Endereço insuficiente
❑
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NA° exige o número
E] Falecido
Pausado
Informação prestada peio porteiro ou sindico
RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRO
Reintegraç ão ao Serviço Poetai em
Ausente
Não procurado
DATA
EOutros:
ASSINATURA DO RECEBEDOR
Nome Leolvet.
DO RECEBEDOR
DATA DA ENTREGA DO OB
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JUNT A
Nesta
date ¡unto a estes autos:
( ) PetiçÃo
( ) Mandado
( ) Oficio
) Carta preratória
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(y.) ARicierresefwdt,re:
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1.0e....r.MvuMar..........~Mo
JUNTADA
Neta data junto a estes auto*:
( ) Petição
( ) Mandado
( ) Oficio
( ) CartR 2recatórta
( ) AP/correspondência devolvida
( ) Piocu.-nçãc:/substabelec.mfnto
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ER! Bradesco Net Empresa
37
Comprovante de Pagamento
Boleto de Cobrança
Boleto No:
00194.44801 30000.241007 47057.251218 6 45570000001650
Favorecido Informado:
CUSTAS PROCESSUAIS
Debitado da:
Conta Corrente
Data:
16/03/2010
Valor do Pagamento R$: 16,50
Data do Pagamento:
16/03/2010
Data de Vencimento:
30/03/2010
A cobrança acima foi paga através do Bradesco Net Empresa, dentro das condições
especificadas.
O lançamento consta no extrato do(a) cliente ARMOND ASSOCIADOS ADVOCACIA
CONSULTORIA Agência 1218 - Conta Corrente 49926, da data de pagamento, sob o número de
protocolo 0002322.
Banco Bradesco S.A.
www.bradesco.com.br
No de Controle: 549296557975412107
AUTENTICAÇÃO
b*#Nwn4# Z1pNSErv 8gS8TXSc miWRZ7oj K@zWMHek 8h58g0@B xAbrL8mi XtQfOzBo
Ib4ILIMO KiGnsJAI 7eKn@Q3h Zv?JR52X OgymGb?9 pnSNI7zE LfZnfjLX rsegaJUG
sWbnpRGH ?i3Sh15y rfaylRKd Xcd?RD*w BXV95Ldc WMZ7Emw@ 00196455 70000001
I Mi, tti MIR
FECHAR
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ
Justiça de la e 2fi Instâncias
NUMERO DA GUIA : 0024.10.04705725-1
Nome do Contribuinte r Parte
OAB CNPJ
Nome do Tribunal ou Comarca ou Juizado
Código Comarca cõci
BELO HORIZONTE
5 - Natureza da Causa ou Recurso
24
Tipo de Receita
iiúrTierO do Processo
TM
1 Valor da Causa (em R$)
0,00
---- I- 3-4
Custas de 2' Instância - TAMG
4 - 2 Custas e MARIS dos Juizados
0.00
179.2
0.00
181-8 - 0.00
179-2
81-8
0,00
5-9 Verbas Oficiais (Indenização)
Inlormações Complementares
6-7
PROTOCOLO ME:GRADO
Valor RS
1-8 Custas de 1• Instância
2- 6 Custas de 2° Instância • TJMG
o
Cód1. 7Receita
Reot
g:
—
1
16,50
Taxa Judiciária
0.00
:4
8:7
g
0,00
7.5 ; Multa por Sentença Judicial
0.00
8-3 Receitas Ocasionais / Outras
16.50
VAI OR I MAI.
R$ 16,50
Autenticação Mecânica
Data de l m ssae
[Data de Validade
02/03/2010
30/0312010
Preencher r Maryuma de Escrever ou com Letra de Fo",a
.
-•
hups://www.ne.bradeseo.com.br/boleto_ni/reqAgendamentoPagamentoCompr.. . 16/03/2010
_J
EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
CORONEL FABRICIANO-MG.
Daniel Moraes Cançado de Araújo,
já devidamente
qualificado ha ação de indenização movida em desfavor de
TAM linhas aéreas S/A, vem perante V.Exa apresentar sua
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO , pelos fundamentos a
seguir:
civil, trazendo à baila supostos fatos impeditivos do direito do
autor, que ora alegam a ausência de dano ou do ilícito, ora o
rompimento de seu nexo causal. Assim, em apertada síntese.
salientou que:
- o voo em exame teria chegado no horário ao aeroporto de
Congonhas em São Paulo;
- o serviço fornecido pela Tam permitindo o transporte de
Congonha à Guarulhos para o embarque na conexão com
destino a Belo Horizonte foi regularmente prestado;
- que o autor não teria compromisso "em plena terça-feira".
No que toca a primeira alegação. sob qualquer prisma
processual que se examine a questão, insofismável é a
conclusão de que o ônus de sua comprovação é do réu e não
do autor.
n200RVJ133 1VN39 1 0dd
As teses eriçadas pelo réu tentam excluir sua responsabilidade
Seja pelo princípio da aptidão para a prova. corolário do
princípio da colaboração das partes com o processo. pois o réu
possui todos os registros do horário de partida e chegada dos
vôos. seja pela inversão do ônus da prova requerida na
exordial, tal comprovação cabe eminentemente ao réu.
Já em relação ao serviço franqueado de transporte do autor do
aeroporto de Guarulhos até a capital paulista, possibilitando
seu embarque na segunda etapa da viagem com destino a
Belo Horizonte/MG, melhor sorte não socorre ao réu.
Nessa toada, vale acrescentar que tal transporte terrestre era
parte do serviço contratado com a empresa TAM, sendo
integrante do pacote de viagem Montevidéu- São Paulo- Belo
Horizonte, haja vista que possibilitaria o translado entre os dois
aeroportos de São Paulo.
Nesse ponto, frisa-se, irregularidade do transporte terrestre
(seja por incompatibilidade de horários. seja por atraso em sal
prestação), impende aduzir que a matéria restou incontroversa,
vez que se quedou inerte o réu quando não cumpriu com seu
ônus processual de impugnação específica desse fato.
A empresa se limitou a alegar que o autor deveria ter tomado
outras providências, tais como ter tomado um táxi para o
aeroporto de Congonhas ou ter ido de ônibus para Belo
Horizonte.
Ora, ainda que o autor tivesse tomado todas as medidas
alternativas descritas na contestação, nada disso afastaria
a ilicitude da ré que, de forma culposa, não atentou para a
compatibilidade de horários do translado terrestre com a
chegada do voo internacional em Guarulhos e com o
embarque no aeroporto de Congonhas, causando prejuízos
ao requerente.
Ademais, a remarcação do voo (SP/BH) pela TAM para o dia
seguinte deu-se em razão da narrada incúria da ré que não
observou seus deveres contratuais e extracontratuais já
mencionados, causando danos ao requerente e atraindo a
reparação material e moral, tudo conforme ventilado na inicial.
Por fim, alega ré não ser provável que o requerente voltaria a
trabalhar "em plena TERÇA-FEIRA"
ou que poderia ser
substituído, razão pela qual não há que se falar em dano moral.
A primeira alegação é. no mínimo, leviana. pois o expediente
normal na Delegacia de Polícia onde o requerente exerce suas
funções de Delegado é de segunda a sexta-feira, consoante lei
estadual, não havendo qualquer razão para se concluir em
contrário.
Ademais. há nos autos prova documental demonstrando
cabalmente que o requerente teria reunião no dia 05/01/2010,
nada fazendo supor que poderia ser substituído naquela
oportunidade.
Assim. diante da impossibilidade de comparecer aos seus
compromissos em Coronel Fabriciano. cumulada com o
desgaste em virtude das horas em filas e a frustração das
expectativas com relação à chegada ao destino. mister se faz a
reparação por danos morais.
Finalmente. repisa-se ser pacífico no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que determinadas condutas ilícitas.
tais como a perpetrada pela ré, geram de per si ofensa à
imagem e a honra da vítima, sendo despiciendo a
comprovação do desconforto ou do abalo psicológico. É o que
se denominou de dano in re ipsa.
Pelo exposto. requer seja julgada procedente a presente ação.
Nesses termos.
Pede deferimento.,
Coronel Fabriclarío, 22 de abril de 2010.
/
DANÍEL MORAS CANIÇADO DE AR
CPF n° 012.059.376-92
TJ M G
Tnbunai de Jusbeta do
Estado de Minas Gerais
Justiça de 1° Instância
UNIDADE JURISDICIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO
Processo n. 0006395-25.2010.8.13.0194
DESPACHO
Em virtude do recente entendimento firmado por uma das Turmas Recursais
da Comarca de Ipatinga, no sentido de que a ausência de designação de audiência
de conciliação nos feitos do juizado Especial gera a nulidade do processo desde o
nascedouro e, com o intuito de evitar maiores prejuízos às partes, chamo o presente
feito à ordem para determinar a realização de audiência de conciliação para o dia
2 07- /
200)
, às
‘11.
As partes deverão ser intimadas para comparecerem, sob pena de extinção do
feito, seja pela contumácia ou revelia.
Caso não seja obtida a conciliação, deverá ser dada oportunidade às partes de
ratificarem todos os atos já praticados no processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Coronel Fabriciano, 04/05 2 1
Con uNeto
Luiz de Direito
CERrC ?i)rk f.)
CERTIFICO yuc ¡ui d;sç ► nibitiz.no'.)
"Diário do Judiciário Lictrônico / T
dia 44 /irLIO__. o(a) r. (>0 despacho )
sentença de fls.: 43 e considerado(a)
publicado(a) na data abaixo.
Coronel Fabriciano,
r i O(a) Eserivão(à):
05 / 40
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
DESTINATARIOa IAM LINHAS AEREAS SIA
AV _ITIRANDIR'., 856 r ANDAR JARDIM CECl SÃO PAULO
-
SfD C-203
-
-
JUIZADO ESPECIAL DE CORONEL FABRICIANO
JESP CÍVEL - LOCAL: FÓRUM LOCAL - JESP CíVEUCRIME
R. BOA VISTA, 72 - -CENTRA-3342-1239
CARTA DE INTERAÇÃO - PARTES PARA AUDIÊNCIA. DE CONCILIAÇÃO
Processo:
0006295 - 25_2010.8.12.0194/0194 10 000629-5 - PROCEDIMENTO
Distribuiçáo: 01/02/2010
Nome da Vara: JESP ClYEL
JESP
CIVEL -
AUTOR: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO
RÉU : TAM LINHAS AEREAS 3/A
Pessoa a ser intimada: TAM LINHAS AEREAS 3/A
Pela presente, fica a peccoa acima identificada intimada para comparecer i CONCILIAÇÃO
para o dia 21/07/2010 is 16:00 horas, neste Juizado.
O nio comparecimento do autor poderá acarretar a extinOo do processo com o
arquivamento doe autos e, do réu, a pena de revelia.
ZERVENTUARIC RESPON3AVEL:(
- Emissao em: 21/0.5/2010
Ao comparecer em ...tuízo. esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
PODERJUDICIARIODOISTADODEMINASGERAIS-COMARCADECORONEL
METENTE: FORUMLOCAL-JESPCIVEL/CRIME
CEP: 35170047
R BOA VISTA, ;2 -CENTRO
CARTA DE MTMIAÇÂO - PARTES PARA AU DIENC1A DE CONCILIAÇÃO Exissio: 31M/2010
ProcessoCompletoCNJ - JESP CÍVEL - CONCILIAÇÃO
0194 10 000639-5
Data: 21107t2010 ás 16:00 hs.
DESTINATÁRIO: TAM LINHAS AEREAS SIA
AV JURANDIR, SS6 - 2° ANDAR
BAIRRO: JARDIM CECI
CEP 4012000
SÃO PAULO/SP
Cart6
N.
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p ant e liVara:
de
Entrega
1701
Juiz: 1
1 7312594 ~ ) r- UnidadoPougain
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OCORRÊNCIA:
) Mudou-se
,•) Desconhecido
) Recusado
UnidadvDoino
Assinatura e Data - Recebedor
( )AUSENTE
Nome Levei - Recebedor
Se for o c=aso, cole AQUI a
etiquete de registro
(P= SR. CARTEIRO
Entregar SOMENTE no ENDEREÇO INDICADO
nrafprpnrinim&nto
xrd3Pe113 12Tri TWCTIRIAT
Dm
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
DESTINATÁRJOI DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO
R SÃO SEBASTIAO, 24'; - SANTA =LENA - CORONEL FABRICIANO
ta`FDC -203
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL
FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME
R. BOA VISTA, 72 CENTRO 3842 1239
- -
-
-
CARTA DE INTIMAÇÃO PARTES PARA AUDT*NCIA DE CONCILIAÇÃO
-
Processo:
0005295 - 2_2010.8_12.0194/0194 10 000629-5 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL Diestribuiqío: 01/02/2010
Nome da Vara: JESP
civEL
AUMOR: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO
RÉU : TAM LINHA3 AEREA3 3/A
Pessoa :a ser intimada: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO
Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para comparecer i
CONCILIAÇÁO
para o dia 21/07/2010 is 15:00 hora^, neste juizado_
acarretar a extinção do processo com o
O não comparecimento do autor poder
arquivamento doe autos e, do réu, a pena de revelia.
:SERVENTUÁRIO REZPONSAVEL:rk)
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RORREK5Ç
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ILREMESSA LOCAL
DEGTÉNATARIO
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1TENTATIVAB DE EM-MEEI/XI os III;
INII039-
T, 110
DANIEL MOFRA.EE CANÇAcO ce Asr.e.0 o
R SAO SEBASTIAO. 2fi
CARIMBO
UNIDADE DE ENTREGA
CVEREDI
SANTA HELENA
CEP: 35171:10D0
CORONEL F.A.GR1C1A Noá G
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DOCE
ATENçAarip?..ks 3(trts) tent:Creu
de entrega, devolver o objeto.
processocompietoeNj
Proc: 0124 10 000639-5
FÓRUM LOCAL -JEEF CK/SUCRiME
R 90A VIETA, 72
.Q1/05/2010
-
21
CENTRO ANDAR - GALA
CARTA DE 11\MMAÇÃO - FAR-ree PARA .A.umEr4c4" ce corwiLIA.çÁo
JESP CIVEL
Data: 21,372010 &c 18:00116.
CEP' 35170047
m crrrvoe Oe cevoi_u4v;.0
Mudou-se
Desconhecido
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Endereço insuficiente
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Não existe o número
Não procurado
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icenrriBicAçno:
E3 Informado prestada Dele) porteiro ou síndico
E Reintegração ao Gen:IÇO Postal em
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RUGRIGA G MkTPIOULA DO OARTGIRO
DATA
Outros:
AESINATURA DO RECEBEDO
NOW LEONEL DO RECEBEDOR
DATA. DA. ENTREGA DO OBJETO
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Juizado Especial Ove] da Comarca. de Cel. Fabriciano
rua Boa Vista, ng. 72 , Centro, te1:3842-1239 - ramal 220
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUTOS: 0006395-25.2010.8.13.0194
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
AUTOR(A): DANIEL MORAES CANCADO DE ARAUJO
REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS SIA
Nesta Quarta-feira, 21 de Julho de 2010, às 16:36 hsna sala de audiência do
Juizado Especial Civel, aberta a audiência de conciliação, apregoadas as partes
compareceram: O preposto do requerido, Sr. Alexandre Moreira Silva.
Ante a ausência de intimação regular do autor, foi determinado por este juizo
nova audiência de conciliação com citação por oficial de justiça. Designo
nova audiência de conciliação para o dia 20/10/10
O(a) requerido(a) sai intimado da nova data.
Proceda à secretaria a intimação do autor(a).
Conciliador(a): Matheus Carvalho
Preposto do Requerido:
às 16:00 horas.
44
Linhas Aéreas
CARTA DE PREPOSIÇÃO
TAM - LINHAS AÉREAS 5/A., empresa sediada na capital do
Estado de São Paulo, na Av. Jurandir, n° 856 - Lote 4 - Jardim Ceci, inscrita no
CNPJ sob o n° 02.012.862/0001-60 - nomeia e constitui seu(a) preposto(a) o(a)
Sr(a).
4//), - (D 4 0),ti 1 I a( /t)Cc
j/
brasileiro(a), portador(a) do 126 n°
53e 2%,
CPF sob o n °
la perante o(a) LÀ.i,i .jc?CL;
inscrito(a) no
para o fim específico de representá-
w;af
da Comarca de
(res61,e1
podendo, para tanto,
firmar acordos, dar e receber quitação, praticar, enfim, todos os atos necessários
para o bom e fiel cumprimento do presente.
Belo Horizonte 2L . de
ju /1'r
de 2010.
TAM - LINHAS AÉREAS 5/A
P.p Ronaldo Armond OAB/MG 45.818
Página 1 do 1
TAM - LINHAS AÉREAS S.A.
ANDAR t OTE 4 - JARDIM CFC1 A\,' ,JRANDIR 856 -
ru.
5582•8781 f AX 5582-0330 - CEP 04072-000 SÃO PAULO -
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Juizado Especial Cível da Comarca de Cel. Fabriciano
rua Boa Vista, n1. 72 , Centro, te1:3842-1239, ramal 220
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUTOS: 0006395-25.2010
AÇÃO: ORDINARIA
AUTOR(A): DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAUJO
RÉU(A): TAM LINHAS AEREAS S/A
Nesta quarta-feira, 20 de outubro de 2010, às 16:21 hs, na sala de audiência do Juizado
Especial Cível, aberta a audiência de conciliação, apregoadas as partes compareceram: o(a)
autor(a), e o(a) preposto(a) do(a) requerido(a)
Infrutífera a tentativa de conciliação.
Segundo o enunciado 5° do ENCONTRO DOS JUIZES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, foi dada a palavra a parte requerida, que, apresentou contestação
escrita conforme fis 22.
Em réplica, manifestou-se o autor: impugno todos os termos da contestação, ratificando
os pedidos iniciais"
Indagadas acerca da produção de provas, as partes declaram não haver provas a serem
produzidas em audiência de instru ao e ui
e
Faço autos conclusos .
Conciliador(a): Pedro Henrigue R.
Autor:
Preposto do Requerido::
_
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo n° 0006395-25.2010.8.13.0194
Autor: Daniel Moraes Cançado de Araújo
Ré: TAM Linhas Aéreas S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n. 9099 de 1995.
Trata-se de ação de indenização proposta pelo a utor, sob o argumento de que, em
razão do atraso em um vôo da ré, sofreu danos materiais e morais. Pede a condenação da ré ao
ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Infrutífera a tentativa de conciliação (f. 48).
Contestação às ff. 22/26.
Indagadas acerca da produção de outras provas, as partes disseram não as haver (f.
48).
Fundamento e decido.
Sustenta o autor que contratou os serviços da ré para a realização de um a viagem
internacional, ocasião em que, em razão do atraso do vôo JJ 8047, bem como em virtude da
não disponibilização do transporte terrestre no momento devido, perdeu a conexão que faria
para desembarcar na cidade de Belo Horizonte. Alega que teve de remarcar a passagem para o
dia seguinte, razão pela qual foi obrigado a arcar com os custos de seu deslocamento terrestre
para o hotel, estadia e refeições, totalizando o valor de R$ 227,90. Afirma ter sofrido
considerável desgaste mental e enorme constrangimento, uma vez que foi impedido de
comparecer a compromissos profissionais anteriormente agendados.
A ré, por sua vez, aduz que o autor não demonstrou ter o vôo JJ 8047 pousado com
atraso em seu destino. Assevera que, mesmo que não tivesse sido disponibilizado o transporte
terrestre, poderia o autor ter chegado a tempo de realizar o check-in da conexão, bastando,
para tanto, ter se valido dos serviços de táxi existentes no aeroporto. Argumenta que o autor,
por motivos desconhecidos, optou por remarcar o seu vôo para o dia seguinte. Sustenta que o
autor também não comprovou ter perdido compromissos profissionais, o que afasta a
configuração do dano moral.
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Cód. 10.25.097-2
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Quanto às provas, constam dos autos itinerário da viagem contratada (ff. 10/11),
comprovantes de pagamento das despesas efetuadas (ff. 12/15), bilhete de passagem aérea (f.
16), oficio endereçado ao autor por um colega de profissão (f. 17), assim como justificativa
apresentada para a ausência ao serviço (f. 18).
Cinge-se a questão à verificação sobre a ocorrência de atraso no vôo que traria o 'autor
da cidade de Montevidéu, no Uruguai, para São Paulo (SP), bem como se teria este sofrido
danos em razão de tal fato.
Segundo consta do itinerário de ff. 10/11, o pouso em São Paulo deveria ocorrer às
16h e 45min. Já o embarque para Belo Horizonte se daria às 20h e 23min.
Pois bem.
Em que pesem as afirmações trazidas pela ré, no sentido de que o autor teria se
descurado de seu ônus de demonstrar o atraso ocorrido no pouso do vôo JJ 8047, assim não
penso.
É que entendo que a demonstração do horário da aterrisagem poderia ser realizada de
maneira mais fácil pela ré, não cabendo aqui exigir-se que o autor se dirigisse ao balcão da
entidade reguladora do setor aéreo para registrar boletins de ocorrência.
Dessa forma, na trilha da doutrina que prega a possibilidade da distribuição dinâmica
do ônus da prova, tenho que caberia à ré trazer tal elemento para os autos.
Nesse sentido, lecionam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier,
que "excepciona-se a regra disposta no art. 333 do CPC e permite-se a distribuição
dinâmica do ônus da prova quando, presentes certas circunstâncias, uma das partes estiver
em melhores condições de produzir a prova que a outra
E o propósito de aplicação da doutrina dinâmica justifica-se a partir da moderna visão
instrumentalista do processo, sempre visando a um resultado justo, no sentido de dar a cada
um o que lhe é realmente devido, na exata medida do devido.
Logo, se verificado pelo Magistrado que uma parte faz determinado pedido, baliza-o
com alguns documentos que lhe trazem fumaça de razão, mas nota que ainda faltam provas a
demonstrar, definitivamente, que tem o direito alegado, deve distribuir dinamicamente o ônus
da prova a fim de que a parte ex adversa, que porventura esteja, no caso, em melhor condição
de produzi-la, efetivamente o faça. Assim, estará equilibrando (garantindo a real isonomia) as
partes do processo e concretizando a igualdade constitucional.
* Processo Civil Moderno — Parte Geral e Processo de Conhecimento. SP: RT, 2008,
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Tenho, portanto, que o recibo de f. 13, ao mencionar o horário de chegada do autor ao
hotel como sendo 22 horas e 51 minutos do dia 4 de janeiro do corrente ano, é suficiente para
a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme salientado.
Ressalto que a ré poderia facilmente demonstrar ter o vôo aterrisado dentro do horário
previsto, bastando, para tanto, colacionar um dos inúmeros relatórios exigidos das empresas
que operam no setor aéreo.
Dessarte, tendo o atraso no vôo operado pela ré impossibilitado que o autor chegasse a
tempo de embarcar no outro que faria o trecho São Paulo/Belo Horizonte, claro é o vício
existente no serviço prestado, na forma do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano material, entendo que o autor comprovou a realização de gastos no
valor de R$ 227,90, os quais somente foram efetuados em razão da falha cometida pela ré.
Dessarte, deve a ré ser condenada a indenizar o autor na quantia acima referida.
No que tange ao ressarcimento pleiteado, entendo que o simples fato do autor ter sido
obrigado a esperar por várias horas pela prestação do serviço contratado enseja a configuração
de dano moral, posto que suficiente para afetar sua paz interior, atingir-lhe o sentimento, o
ego, causando-lhe sofrimento.
Segundo esclarece a melhor doutrina, dano moral é aquele
que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego,
a honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e
sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo (...) a
imagem denegrida, o nome manchado, a perda do ente querido, ou até mesmo a
redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, traduz-se numa dor
íntima (Nunes, Luiz Antônio Rizzato e Caldeiras, Mirella D'angelo. O Dano Moral e
sua Interpretação Jurisprudencial.São Paulo: Saraiva, 1999).
Ademais, como se não bastasse, conforme demonstrado, impossibilitado ficou o autor
de cumprir com seus compromissos profissionais, o que vem a corroborar a tese da ocorrência
do dano moral.
Ante o exposto, tenho como presente a ilicitude da conduta da ré, a configuração do
dano moral e o nexo de causalidade entre aquela e este, razão pela qual passo a quantificá-lo.
Muito se discute sobre os parâmetros que devem nortear a fixação do dano moral.
É certo que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa do autor, eis
que o seu papel é de ressarcir o dano. Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo
em vista o inegável caráter punitivo e, por conseqüência, pedagógico da medida.
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Assim, levando em consideração o que foi posto acima, as condições pessoais das
partes envolvidas e o grau de culpa da ré, entendo que a indenização deve ser fixada em R$
3.000,00.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO PARA:
1 - CONDENAR o réu a compensar ao autor, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE RS 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), que deverá
ser atualizada com correção monetária, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e juros de 1% ao mês, ambos a partir
da publicação da presente sentença; e,
II — CONDENAR o réu a indenizar o autor, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, A QUANTIA DE RS 227,90 (DUZENTOS E VINTE E
SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), que deverá ser atualizada com correção
monetária, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, a partir de seu desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Com base no art. 475-J do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais
Estaduais em colmatação de lacuna da Lei n° 9.099 de 1995 e por força dos Enunciados 1, 2 e
3, aprovados no Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais de Belo Horizonte, em
01/09/2006, fica o réu desde já intimado a cumprir a condenação, dentro de quinze dias
após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência da multa prevista no
indigitado dispositivo que processual.
Extingo, por conseqüência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes
do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9099 de 1995.
Esgotados, porém, os prazos recursais, arquive-se, dando-se baixa na secretaria, no
SISCOM, aliviando-se, ainda, o mapa mensal.
Publique-se. Registre-se. Inti
Coronel Fabr
mbro de 2010.
Carlos I lenrique Trindade Lourenço
Juiz de Direito
0006395-25.2010.8.13.0194
Cód. 10.25.097-2
Santos
CERTIDÃO
Certifico e dou fé Que foi publicado no
u(a)
'Diário do isdiciár .
.1tença de
r. ( ) despacho
1 /`'?
!Coronel Fabriciano .
(5
0(a) Escrivão(à) .
CERTIDÃO
Certifico que
cuz, en,Qic) xsuasasek-Q
O referido é verdade. dou fé.
15 de
02,
de O
CA O escrivão:
,
M
Ua.
-772-(-cL3to
)--(J2
JUNTADA
Nesta data junto a estes autos:
( \) Petição
( ) Mandado
( ) Ofício
( ) Carta precatória
( ) AR/correspondbncia devolvida
( ) Procuração/substahelecimeno
(SO .411:12s.6.2:5ada___
C& Facricia
Escdvãto)
iYil
( _de 20XL
65
ADVOCACIA - CONSULTORIA
AR NA CD NI E)
Associados
OAB/MG 873
EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO/MG
Processo n° 0006395.25.2010.8.13.0194/0194
TAM LINHAS AÉREAS S/A, já devidamente qualificada nos autos em
epígrafe. em que contende com DANIEL MORAES CANGADO DE ARAUJO,
vem, a presença de V. Exa., inconformada com a r. sentença proferida. interpor
o presente RECURSO INOMINADO, no prazo legal, consoante os artigos 41 e
42 da Lei 9.099/95.
c>
Requer o recebimento do recurso em seus regulares efeitos, a
consequente juntada das razões recursais e guia de preparo e, posteriormente,
a remessa dos autos à Turma Recursal.
C•J
••
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2011.
P.p. RONALDO ARMOND — OABi'MG 45.818
P.p. DANIEL CARVALHO ARMOND — OAB/MG 88.237
Cce4,i
itirnob
P.p. CAROLINA CÃIVALHO ARMOND — OAB MG 101.626
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C
1
ADVOCACIA - CONSULTORIA ,/
ARMO
OAB/MG 873
Associados
IV E) 4
RAZÕES DE RECURSO
Processo: 0006395.25.2010.8.13.0194/0194
Recorrente: TAM Linhas Aéreas S/A
Recorrido: Daniel Moraes Cançado de Araújo
Ação: Ação de Indenização por Danos Morais
COLENDA TURMA JULGADORA,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual
alega o autor, em breve síntese, ter adquirido junto à ré passagem para o trecho
Montevidéu/Belo Horizonte.
Aduz que o voo JJ 8047 teria pousado em Guarulhos fora do horário
previsto o que impossibilitou de pegar o transporte terrestre para o aeroporto de
Congonhas, cujo embarque seria às 20:23h. Diante disso, preferiu pernoitar em
São Paulo remarcando o voo para o dia seguinte.
Sustenta que em razão do atraso do pouso teve que arcar com os custos
de hospedagem e transporte.
Requereu, por fim, indenização por danos morais e materiais.
O juiz a quo, entendendo que cabe a recorrente provar o contrário do que
foi alegado na inicial, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais,
condenando a TAM ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00,
bem como materiais fixados em R$ 227,90, devidamente acrescidos de correção
monetária e juros moratórios.
Contudo a r. decisão deve ser reformada a fim de afastar a condenação
imposta já que, data venia, não aplicou corretamente o direito incidente na
matéria.
Apesar dos conhecimentos do Juiz monocrático, a sentença proferida não
encontra respaldo na legislação pátria, mormente considerando o valor
excessivo da indenização concedida, senão vejamos:
I
—
DOS FATOS
A princípio, cumpre informar que o voo 8047 não sofreu atraso sendo
incompreensível a afirmação que a aeronave teria pousado fora do horário ,\
previsto; do mesmo modo, não houve atraso no horário de partida e o tempo d
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A R N/1 0 1■1 E)
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viagem não sofre alteração, sendo rota fixa, não havendo como ter prolongado a
duração do voo de forma que ensejasse no pouso extemporâneo.
Frisa-se que na peça inicial o próprio recorrido afirma que a aeronave saiu
no horário previsto, ou seja, às 14:15 horas. Não é provável que um voo saindo
no horário chegue atrasado no destino, pois, repita-se, a rota é fixa. Ademais, o
autor alega atraso no pouso, mas não esclarece qual o horário em que a
aeronave chegou ao aeroporto de Guarulhos.
O magistrado ao proferir sentença simplesmente embasou-se no recibo
de f. 13 e inverteu o ônus probatório, entretanto, o referido documento contém a
seguinte observação: "NÃO VÁLIDO COMO RECIBO. SOLICITE AO
MOTORISTA". Portanto, o documento em questão não é um recibo, como
apontado na v. decisão judicial.
A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, cujas premissas
essenciais se contrapõem às regras do art. 333, do CPC, rígidas, que impõem
exclusivamente ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
não deve prevalecer no caso visto que o magistrado se embasou num
documento NÃO VALIDO COMO RECIBO. Demais disso, o recibo n°. 636142
acostado logo abaixo do documento em questão, está datado de 04/01/09 e,—B,
também, não registra o nome do passageiro, a despeito de conter campo para
tal registro.
Certo é que a recorrente não pode produzir prova negativa; cabe somente
ao recorrido provar os fatos constitutivos de seu direito. A distribuição dinâmica
do ônus da prova, data venia, não equilibra o processo nem garante a igualdade
constitucional, mas ao contrário, fere dispositivo da Constituição, pois ninguém é
obrigado a produzir prova contra si mesmo, especialmente quando a outra parte
não é hipossuficiente para produzir a prova.
De fato, no caso em tela, que o recorrido não provou o efetivo atraso no
pouso que lhe teria ensejado impedimento de embarque para Belo Horizonte.
Caberia somente a ele ter comprovado o atraso alegado ou a verossimilhança
das suas alegações, nos termos do art. 333, do CPC.
Conforme narra o recorrido na peça inicial, o próprio preferiu pernoitar no
hotel ao invés de utilizar do endosso da passagem para outra companhia aérea.
Sendo assim, os supostos danos não decorreram por culpa da recorrente, pois
esta não deu causa ao evento e cumpriu o contrato de transporte, porém, por
motivos desconhecidos o recorrido preferiu ficar em São Paulo e assumir os
gastos.
No mesmo sentido, a Nota Fiscal n° 310269, juntada às fls. 14, registra o
número de reserva 503285, demonstrando que o recorrido já havia planejado
hospedar-se naquele hotel na noite do dia 04/01/10. \
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Lado outro, a inversão no momento do julgamento, mudando a regra até
então vigente, atenta contra os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa (CF, art. 5°, LV). Se foi transferido o ônus para recorrente — que,
para ela, não existia antes da adoção da medida -, obviamente deve o órgão
jurisdicional assegurar-lhe a efetiva oportunidade de dele se desincumbir.
É cediço que a inversão do ônus da prova, como exceção à regra geral do
art. 333, do CPC, depende de decisão fundamentada do magistrado antes do
término da instrução processual, caso contrário, incorreria em cerceamento de
defesa. Por isso, a inversão no caso não pode ser adotada na sentença, pois
afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, cristalino que a aeronave não pousou com atraso, pois o
recorrido sequer produziu prova nem mesmo informa o horário do pouso; mesmo
assim, o magistrado ignorou o princípio da igualdade e proferiu sentença
embasando-se numa teoria que desarmoniza o equilíbrio das partes no
processo.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/86, dispõe:
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
(--)
II - de atraso do transporte aéreo contratado.
O caso dos autos enquadra-se justamente nessa condição fática, não
tendo a recorrente que responder pelo dano decorrente, já que não há provas do
atraso do pouso; ao contrário, o recorrido assevera que o voo saiu às 14:15
horas do aeroporto de Carrasco (Uruguai), o que indica que o pouso ocorreu
normalmente dentro do horário previsto, haja vista que a rota é predeterminada e
o comandante da aeronave não tem como aumentar o tempo de voo. A toda
evidência, os atrasos de voo decorrem da partida tardia da aeronave e não da
dilação do tempo de voo.
A responsabilidade civil do prestador de serviços se assenta na obrigação
de indenizar adotada pelo Código Civil Brasileiro, que enumera os requisitos
essenciais de sua constituição, quais sejam: conduta ilícita, dano efetivo e
relação de casualidade.
Inconteste que não houve conduta ilícita que causasse o efetivo dano e,
dessa forma, não há que se falar em responsabilidade indenizatória, seja a que
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Ad argumentum, em homenagem ao princípio da eventualidade, mesmo
restando demonstrado que não houve atraso no pouso, nos termos da aviação
civil, um lapso temporal de menos de 4 horas não é considerado atraso e de
acordo com os arts. 230, 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não deve ser
indenizado.
Vejamos:
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o
transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que
ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou
restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de
passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto
de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o
motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem
ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso
da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e
hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo
da responsabilidade civil.
Sendo assim, não assiste direito ao recorrido em pedir indenização pelos
motivos e fatos elencados na inicial, vez que além de não haver qualquer
comprovação neste sentido, a própria legislação determina indenização somente
para casos superiores a quatro horas.
II — DOS DANOS MATERIAIS
O recorrido pretende ser ressarcido da quantia de R$ 227,90 a título de
danos materiais.
Por preceituação do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo que desse mister não se
desincumbiu a parte recorrida.
O gasto com hotel decorreu única e exclusivamente por vontade do
recorrido, pois no caso de atraso, poderia ter utilizado do endosso para outra
companhia aérea, porém, como havia reservado quarto no hotel preferiu se
hospedar e remarcar viagem para o dia seguinte, 's
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Quanto aos gastos com alimentação estes não devem prevalecer, pois
somente ocorreram por bel-prazer do recorrido. Quando há atrasos com
evidentes prejuízos a companhia sempre oferece assistência, seja alimentação,
transporte ou hospedagem. Contudo, o recorrido optou por ficar em São Paulo
assumindo todos os gastos extras.
Já o gasto com transporte hotel-aeroporto, nem ao menos faz referência
que o recorrido foi quem pagou a importância, pois se trata de documento sem
força probante o qual nem registra o nome do passageiro. O gasto com
transporte aeroporto-hotel trata-se de mero documento particular produzido
unilateralmente que só presume-se verdadeiro em relação ao signatário, ou seja,
motorista do táxi. Ademais, o recibo n°. 636142 — B, acostado logo abaixo do
documento em questão, está datado de 04/01/09 e, também, não registra o
nome do passageiro, a despeito de conter campo para tal registro. Sendo assim,
não existem elementos suficientes para inverter o ônus da prova.
Ressalta-se que cabe o recorrido provar o alegado; o simples documento
sem força probante não deve servir para distribuição dinâmica da prova. O
recorrido é quem está em melhor condição de fazer prova.
Acerca da matéria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO
COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O ordenamento jurídico
pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva,
que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor
do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002 (antigo art. 159,
CC/1916). II - Ausente PROVA cabal dos prejuízos aferíveis
economicamente, indevida a indenização por DANO MATERIAL. III Não faz jus à indenização por DANO moral o autor que não se
desincumbe do ÔNUS de provar a existência do apontamento restritivo de
seu nome. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0699.03.026640-6/001, TJMG)
Com efeito, necessária se faz a reforma da sentença de modo a não
acolher o pedido autoral, já que não há provas e a inversão do ônus no caso
desequilibra o processo ao ferir princípio constitucional.
III - DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS
Data máxima venia, o nobre magistrado a quo equivocou-se.
Como cediço, não ocorreu atraso no pouso e não cabe a recorrente
demonstrar que o recorrido passou por situações que acarretaram danos à su ,
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honra, à sua moral ou à sua integridade física. Crucial que o dano moral, por sua
natureza subjetiva, prescinde de prova.
Nesse prisma, o dano moral não abarca situações de meros transtornos e
aborrecimentos comuns da vida em sociedade. Pelo contrário, é instituto sério
destinado às situações que fogem do convívio cotidiano e, por isso, causam a
ruptura do equilíbrio e bom senso norteador das relações humanas.
Percebe-se, assim, que não ocorre dano moral indenizável no caso dos
autos, pois se o recorrido ausentou-se do trabalho foi unicamente por vontade
própria, já que poderia chegar ao destino por outros meios - se fosse um pouco
mais diligente e realmente estivesse preocupado com sua função de servidor
público.
Deste modo, a companhia não pode ser responsabilizada por evento que
não deu causa, pois, corroborar com o mesmo ante a ausência de provas seria
abominável para a imagem do judiciário.
Com efeito, necessária se faz a reforma da sentença de modo a não
acolher o pedido autoral.
Caso assim não entendam V. Exas., o que só se admite em razão do
princípio da eventualidade, pugna pela condenação em valor condizente
com o abalo suportado pelo autor, de forma a evitar o enriquecimento
ilícito.
Acerca da matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS
DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Comprovado que o depósito realizado pelo devedor é suficiente para a
quitação integral da dívida, procede a ação consignatória, para liberá-lo
da obrigação. 2. A inscrição indevida do nome nos cadastros restritivos de
crédito constitui ato !LICITO e gera o dever de indenizar, sendo o DANO,
neste caso, presumível. 3. A indenização por danos morais se presta a
minimizar o constrangimento e aflição suportados pela vítima, não
constituindo, por outro lado, fonte de ENRIQUECIMENTO !LICITO. 4.
O valor a ser fixado competirá ao prudente arbítrio do magistrado,
que, tendo em vista as dificuldades da positivação, traços e
contornos do DANO MORAL, deverá estabelecer uma reparação
eqüitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, tais
como, a gravidade do DANO e a condição financeira das partes. 5.
Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.467932-6/001 COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ELAINE ROSA GOMES
•s
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DES. WAGNER WILSON (grifo nosso)
IV - REQUERIMENTOS FINAIS
Por todo exposto, requer seja dado provimento ao presente Recurso
Inominado, devendo ser reformada a r. sentença do MM. Juiz singular, para
afastar a condenação imposta e julgando improcedente o pleito autoral.
Caso não seja esse o entendimento da nobre Turma julgadora,
requer que o valor fixado a título de dano moral seja revisto e diminuído
vez que excessivo e desproporcional, caracterizando enriquecimento sem
causa do autor.
Requer, outrossim, a condenação do autor nas custas e honorários
advocatícios em favor da recorrente, nos termos da Lei 8.906/94.
Termos em que,
P. deferimento.
Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2011.
P.p. RONALDO ARMOND — OAB/MG 45.818
P.p. DANIEL CARVALHO ARMOND — OAB/MG 88.237
P.p. CAROLINA CARVALHO ARMOND — OAB/MG 101.626
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Parte 4 - Fadipa