SR) C -53 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 38 DESTINATÁRIO: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO R SAO SEBASTIAO, 26 - SANTA HELENA - CORONEL FABRICIANO COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL FÓRUM LOCAL -JESP CIVEL/CRIME 07-) R. BOA V ISTA, 72 - - CENTRO -3842-1239 CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL 0006395-25.2010.8.13.0194/0194 10 000639-5 - PROCEDIMENTO JESP Processo: Distribuição: 01/02/2010 Nome da Vara: JESP CÍVEL AUTOR: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A CIVEL Pessoa a ser Intimada: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, fique a parte ciente de que no prazo estabelecido para impugnar deverá dizer, fundamentadamente, se deseja produzir provas em audiência de instrução e julgamento e o a que pretende com as mesmas, sob pena de indeferimento.. . -wEvrtJÁRio RESPONSÁVEL - Emissão em: 26/03/2010 Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. DE ENTREGA r.lm G CE COMPROVAÇ REMESSA LOCAL CORROO( iCEk, " DESTIMATAR90 TENTATIVAS DE EMTAEQAj DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO R BAO 8EI3A8TIAO, 26 SANTA MELENA cEP: 35170000 RONE L FA BRIGA NO111 O ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE 0912229~21X10NUM TJMG CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA CORREiD3 ATENÇÃO:apóS 3(très) tentativas de entrega, deyorver o objeto PMDB SSOC omplatoCNJ Proc. 011,14 1U tXX)f139 5 1a i h - FORJA LOCAL- JESP CIVELPMIME R BOA VISTA, 72 - CENTRO ANDAR- SALA C4IPTI► eia JSIRP CIVGL : CWZIOLL _ arriaadio 26102/301 MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO GDersçpnhactclo Mudou-se n QQ PRCUN,SRCIJ IDENTIFICAÇAD CEP. 30170047 ❑ Endereço insuficiente ❑ r NA° exige o número E] Falecido Pausado Informação prestada peio porteiro ou sindico RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRO Reintegraç ão ao Serviço Poetai em Ausente Não procurado DATA EOutros: ASSINATURA DO RECEBEDOR Nome Leolvet. DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA DO OB AEW‘TRICI_ILADO CAR TEI RO g 9, - Q..15° .2 ã (.4 Oá. a mi ‘o .0 o 'ai o c) 2 o t.> 'Et ° I I 10. o 1 o P o o cu ry = 1:5 o o. Ci.. o ..; W., .j :_ .4 o .... .:.^.. o CO o 2' O o_ ,a, o o •,.,, az o ,.. ris ai o. ca "o (4 0) 11à g 11/ IX 1.1 z o o (a ...) a, É o .— E ts. E o9 9,,,,'- 2 ... .o 2. -) a O! Zi O; R t40oSa2 E 5 .9 cn w O lu , IS. 2 LU r — _J CO gc rl O E in2°05zii o c., —5 M a ,» 2 2 -' 8 R ---- í ch O á w. . o . c, g O_ Z. O , 5 rl ri â DD ã o o UI .J ri ‘ij.i 5" ¢ -1(i, ci. a ...... c, el:. 2 --,• ,cm4 2 ,..I—k LV3 l'" r. .1 a- '' % Ur0 g 0 ti a -15; u ,-,r, N" ,oãág c. 4 Li IIJ2 u_ Ce (I *1 O -j DOM W „co — ci .5. is c, zg “.>g "O -0 O EA 425o a) 00000 DORECE B ED \ 1 JUNT A Nesta date ¡unto a estes autos: ( ) PetiçÃo ( ) Mandado ( ) Oficio ) Carta preratória (_ i (y.) ARicierresefwdt,re: () af:13,_ i '..:;e1. Penri ■; 1■ ::-- OU\ \ de 20W.. ''. 1.0e....r.MvuMar..........~Mo JUNTADA Neta data junto a estes auto*: ( ) Petição ( ) Mandado ( ) Oficio ( ) CartR 2recatórta ( ) AP/correspondência devolvida ( ) Piocu.-nçãc:/substabelec.mfnto () ?N r va • I_ Ce4 Fabric o* Escrivâ(o) .:9) e O ti de 20 A Página 1 de 1 ER! Bradesco Net Empresa 37 Comprovante de Pagamento Boleto de Cobrança Boleto No: 00194.44801 30000.241007 47057.251218 6 45570000001650 Favorecido Informado: CUSTAS PROCESSUAIS Debitado da: Conta Corrente Data: 16/03/2010 Valor do Pagamento R$: 16,50 Data do Pagamento: 16/03/2010 Data de Vencimento: 30/03/2010 A cobrança acima foi paga através do Bradesco Net Empresa, dentro das condições especificadas. O lançamento consta no extrato do(a) cliente ARMOND ASSOCIADOS ADVOCACIA CONSULTORIA Agência 1218 - Conta Corrente 49926, da data de pagamento, sob o número de protocolo 0002322. Banco Bradesco S.A. www.bradesco.com.br No de Controle: 549296557975412107 AUTENTICAÇÃO b*#Nwn4# Z1pNSErv 8gS8TXSc miWRZ7oj K@zWMHek 8h58g0@B xAbrL8mi XtQfOzBo Ib4ILIMO KiGnsJAI 7eKn@Q3h Zv?JR52X OgymGb?9 pnSNI7zE LfZnfjLX rsegaJUG sWbnpRGH ?i3Sh15y rfaylRKd Xcd?RD*w BXV95Ldc WMZ7Emw@ 00196455 70000001 I Mi, tti MIR FECHAR Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ Justiça de la e 2fi Instâncias NUMERO DA GUIA : 0024.10.04705725-1 Nome do Contribuinte r Parte OAB CNPJ Nome do Tribunal ou Comarca ou Juizado Código Comarca cõci BELO HORIZONTE 5 - Natureza da Causa ou Recurso 24 Tipo de Receita iiúrTierO do Processo TM 1 Valor da Causa (em R$) 0,00 ---- I- 3-4 Custas de 2' Instância - TAMG 4 - 2 Custas e MARIS dos Juizados 0.00 179.2 0.00 181-8 - 0.00 179-2 81-8 0,00 5-9 Verbas Oficiais (Indenização) Inlormações Complementares 6-7 PROTOCOLO ME:GRADO Valor RS 1-8 Custas de 1• Instância 2- 6 Custas de 2° Instância • TJMG o Cód1. 7Receita Reot g: — 1 16,50 Taxa Judiciária 0.00 :4 8:7 g 0,00 7.5 ; Multa por Sentença Judicial 0.00 8-3 Receitas Ocasionais / Outras 16.50 VAI OR I MAI. R$ 16,50 Autenticação Mecânica Data de l m ssae [Data de Validade 02/03/2010 30/0312010 Preencher r Maryuma de Escrever ou com Letra de Fo",a . -• hups://www.ne.bradeseo.com.br/boleto_ni/reqAgendamentoPagamentoCompr.. . 16/03/2010 _J EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO-MG. Daniel Moraes Cançado de Araújo, já devidamente qualificado ha ação de indenização movida em desfavor de TAM linhas aéreas S/A, vem perante V.Exa apresentar sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO , pelos fundamentos a seguir: civil, trazendo à baila supostos fatos impeditivos do direito do autor, que ora alegam a ausência de dano ou do ilícito, ora o rompimento de seu nexo causal. Assim, em apertada síntese. salientou que: - o voo em exame teria chegado no horário ao aeroporto de Congonhas em São Paulo; - o serviço fornecido pela Tam permitindo o transporte de Congonha à Guarulhos para o embarque na conexão com destino a Belo Horizonte foi regularmente prestado; - que o autor não teria compromisso "em plena terça-feira". No que toca a primeira alegação. sob qualquer prisma processual que se examine a questão, insofismável é a conclusão de que o ônus de sua comprovação é do réu e não do autor. n200RVJ133 1VN39 1 0dd As teses eriçadas pelo réu tentam excluir sua responsabilidade Seja pelo princípio da aptidão para a prova. corolário do princípio da colaboração das partes com o processo. pois o réu possui todos os registros do horário de partida e chegada dos vôos. seja pela inversão do ônus da prova requerida na exordial, tal comprovação cabe eminentemente ao réu. Já em relação ao serviço franqueado de transporte do autor do aeroporto de Guarulhos até a capital paulista, possibilitando seu embarque na segunda etapa da viagem com destino a Belo Horizonte/MG, melhor sorte não socorre ao réu. Nessa toada, vale acrescentar que tal transporte terrestre era parte do serviço contratado com a empresa TAM, sendo integrante do pacote de viagem Montevidéu- São Paulo- Belo Horizonte, haja vista que possibilitaria o translado entre os dois aeroportos de São Paulo. Nesse ponto, frisa-se, irregularidade do transporte terrestre (seja por incompatibilidade de horários. seja por atraso em sal prestação), impende aduzir que a matéria restou incontroversa, vez que se quedou inerte o réu quando não cumpriu com seu ônus processual de impugnação específica desse fato. A empresa se limitou a alegar que o autor deveria ter tomado outras providências, tais como ter tomado um táxi para o aeroporto de Congonhas ou ter ido de ônibus para Belo Horizonte. Ora, ainda que o autor tivesse tomado todas as medidas alternativas descritas na contestação, nada disso afastaria a ilicitude da ré que, de forma culposa, não atentou para a compatibilidade de horários do translado terrestre com a chegada do voo internacional em Guarulhos e com o embarque no aeroporto de Congonhas, causando prejuízos ao requerente. Ademais, a remarcação do voo (SP/BH) pela TAM para o dia seguinte deu-se em razão da narrada incúria da ré que não observou seus deveres contratuais e extracontratuais já mencionados, causando danos ao requerente e atraindo a reparação material e moral, tudo conforme ventilado na inicial. Por fim, alega ré não ser provável que o requerente voltaria a trabalhar "em plena TERÇA-FEIRA" ou que poderia ser substituído, razão pela qual não há que se falar em dano moral. A primeira alegação é. no mínimo, leviana. pois o expediente normal na Delegacia de Polícia onde o requerente exerce suas funções de Delegado é de segunda a sexta-feira, consoante lei estadual, não havendo qualquer razão para se concluir em contrário. Ademais. há nos autos prova documental demonstrando cabalmente que o requerente teria reunião no dia 05/01/2010, nada fazendo supor que poderia ser substituído naquela oportunidade. Assim. diante da impossibilidade de comparecer aos seus compromissos em Coronel Fabriciano. cumulada com o desgaste em virtude das horas em filas e a frustração das expectativas com relação à chegada ao destino. mister se faz a reparação por danos morais. Finalmente. repisa-se ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que determinadas condutas ilícitas. tais como a perpetrada pela ré, geram de per si ofensa à imagem e a honra da vítima, sendo despiciendo a comprovação do desconforto ou do abalo psicológico. É o que se denominou de dano in re ipsa. Pelo exposto. requer seja julgada procedente a presente ação. Nesses termos. Pede deferimento., Coronel Fabriclarío, 22 de abril de 2010. / DANÍEL MORAS CANIÇADO DE AR CPF n° 012.059.376-92 TJ M G Tnbunai de Jusbeta do Estado de Minas Gerais Justiça de 1° Instância UNIDADE JURISDICIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO Processo n. 0006395-25.2010.8.13.0194 DESPACHO Em virtude do recente entendimento firmado por uma das Turmas Recursais da Comarca de Ipatinga, no sentido de que a ausência de designação de audiência de conciliação nos feitos do juizado Especial gera a nulidade do processo desde o nascedouro e, com o intuito de evitar maiores prejuízos às partes, chamo o presente feito à ordem para determinar a realização de audiência de conciliação para o dia 2 07- / 200) , às ‘11. As partes deverão ser intimadas para comparecerem, sob pena de extinção do feito, seja pela contumácia ou revelia. Caso não seja obtida a conciliação, deverá ser dada oportunidade às partes de ratificarem todos os atos já praticados no processo. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, 04/05 2 1 Con uNeto Luiz de Direito CERrC ?i)rk f.) CERTIFICO yuc ¡ui d;sç ► nibitiz.no'.) "Diário do Judiciário Lictrônico / T dia 44 /irLIO__. o(a) r. (>0 despacho ) sentença de fls.: 43 e considerado(a) publicado(a) na data abaixo. Coronel Fabriciano, r i O(a) Eserivão(à): 05 / 40 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DESTINATARIOa IAM LINHAS AEREAS SIA AV _ITIRANDIR'., 856 r ANDAR JARDIM CECl SÃO PAULO - SfD C-203 - - JUIZADO ESPECIAL DE CORONEL FABRICIANO JESP CÍVEL - LOCAL: FÓRUM LOCAL - JESP CíVEUCRIME R. BOA VISTA, 72 - -CENTRA-3342-1239 CARTA DE INTERAÇÃO - PARTES PARA AUDIÊNCIA. DE CONCILIAÇÃO Processo: 0006295 - 25_2010.8.12.0194/0194 10 000629-5 - PROCEDIMENTO Distribuiçáo: 01/02/2010 Nome da Vara: JESP ClYEL JESP CIVEL - AUTOR: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO RÉU : TAM LINHAS AEREAS 3/A Pessoa a ser intimada: TAM LINHAS AEREAS 3/A Pela presente, fica a peccoa acima identificada intimada para comparecer i CONCILIAÇÃO para o dia 21/07/2010 is 16:00 horas, neste Juizado. O nio comparecimento do autor poderá acarretar a extinOo do processo com o arquivamento doe autos e, do réu, a pena de revelia. ZERVENTUARIC RESPON3AVEL:( - Emissao em: 21/0.5/2010 Ao comparecer em ...tuízo. esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. PODERJUDICIARIODOISTADODEMINASGERAIS-COMARCADECORONEL METENTE: FORUMLOCAL-JESPCIVEL/CRIME CEP: 35170047 R BOA VISTA, ;2 -CENTRO CARTA DE MTMIAÇÂO - PARTES PARA AU DIENC1A DE CONCILIAÇÃO Exissio: 31M/2010 ProcessoCompletoCNJ - JESP CÍVEL - CONCILIAÇÃO 0194 10 000639-5 Data: 21107t2010 ás 16:00 hs. DESTINATÁRIO: TAM LINHAS AEREAS SIA AV JURANDIR, SS6 - 2° ANDAR BAIRRO: JARDIM CECI CEP 4012000 SÃO PAULO/SP Cart6 N. c mmnw p ant e liVara: de Entrega 1701 Juiz: 1 1 7312594 ~ ) r- UnidadoPougain \C _c .; OCORRÊNCIA: ) Mudou-se ,•) Desconhecido ) Recusado UnidadvDoino Assinatura e Data - Recebedor ( )AUSENTE Nome Levei - Recebedor Se for o c=aso, cole AQUI a etiquete de registro (P= SR. CARTEIRO Entregar SOMENTE no ENDEREÇO INDICADO nrafprpnrinim&nto xrd3Pe113 12Tri TWCTIRIAT Dm Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DESTINATÁRJOI DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO R SÃO SEBASTIAO, 24'; - SANTA =LENA - CORONEL FABRICIANO ta`FDC -203 COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME R. BOA VISTA, 72 CENTRO 3842 1239 - - - - CARTA DE INTIMAÇÃO PARTES PARA AUDT*NCIA DE CONCILIAÇÃO - Processo: 0005295 - 2_2010.8_12.0194/0194 10 000629-5 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL Diestribuiqío: 01/02/2010 Nome da Vara: JESP civEL AUMOR: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO RÉU : TAM LINHA3 AEREA3 3/A Pessoa :a ser intimada: DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAÚJO Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para comparecer i CONCILIAÇÁO para o dia 21/07/2010 is 15:00 hora^, neste juizado_ acarretar a extinção do processo com o O não comparecimento do autor poder arquivamento doe autos e, do réu, a pena de revelia. :SERVENTUÁRIO REZPONSAVEL:rk) j RORREK5Ç - EraimuSim G . cC COMPROVAÇÃO DE ENTREGA/. ILREMESSA LOCAL DEGTÉNATARIO ••CE', if 1TENTATIVAB DE EM-MEEI/XI os III; INII039- T, 110 DANIEL MOFRA.EE CANÇAcO ce Asr.e.0 o R SAO SEBASTIAO. 2fi CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA CVEREDI SANTA HELENA CEP: 35171:10D0 CORONEL F.A.GR1C1A Noá G ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DOCE ATENçAarip?..ks 3(trts) tent:Creu de entrega, devolver o objeto. processocompietoeNj Proc: 0124 10 000639-5 FÓRUM LOCAL -JEEF CK/SUCRiME R 90A VIETA, 72 .Q1/05/2010 - 21 CENTRO ANDAR - GALA CARTA DE 11\MMAÇÃO - FAR-ree PARA .A.umEr4c4" ce corwiLIA.çÁo JESP CIVEL Data: 21,372010 &c 18:00116. CEP' 35170047 m crrrvoe Oe cevoi_u4v;.0 Mudou-se Desconhecido (:) Recusado Endereço insuficiente Auserrte Não existe o número Não procurado El Falecido El E E] _I S'A : h Nr 00 BBocEeeos icenrriBicAçno: E3 Informado prestada Dele) porteiro ou síndico E Reintegração ao Gen:IÇO Postal em 1 RUGRIGA G MkTPIOULA DO OARTGIRO DATA Outros: AESINATURA DO RECEBEDO NOW LEONEL DO RECEBEDOR DATA. DA. ENTREGA DO OBJETO 75 24084_ tal 2 c,-, ,..., t., ,•-• ..,,. . s.. :••-• "".. til ...r,•1 __-. '• -• ° : ,:. , MI, !P ..4.' n .-41 ,„,_, t, >V El ! .''te = 1• ' •••• ,,, to Cr - -- , ;12 . c:., "-`' rn .-i Cri Ul t h ,--. s' n ''' i '"7 .Y1 rn 5•• t: " t7 41 ,.., pl, iN rx,"/ ,,... 2: S a •• to') Ni . Rjo, • c., i r,,, ,,3 ,‘-.L o g? ozt‘,.., . .,k,. , ..z1 o s.. rm ..... >" ..3 çoill .. r5 5 g t,, & . (----kD 1 R' ,,, :::"U:i ,. --)NI"• çz, m I .J o .........;_,..:-. o -4.0' .., -.. tr-- ,,• , -•-• t•I I -... .40 -,, P ; gq t-'1 Q ) I.P i • I •Rik c; k..., ;.;,,i (..-.) k-:...7. , , .--, ,,, Li.7.:,• r,,-,. , t Q ,.....! .... r , .4 \ , ;: ú ; pi 8 -e • -,.. ......„ ..., 2.,. I '.51 ,. ., c?, 1„k.., ..... 4 t:. ! r). (). g:: I..• O Ni 7:t1 t,-; c) .,-.3 A7 ,...09 r...., ›., ,-, o ' 'a (-à .-2 :'.,*" ,z 2: •-r: 1, un z ru , ,-.) I O 1 rui PI • ra 4C! •12 • A • e. td, oi Ç-' • .•:-.5 e- (-) ,,,, g .01 Cr '''; ; • ,. ,.. --', ;" ril ç, • ›, C r2 el 0 , ›. ,:•4r2 CS' j 1.". :•t, '3 ,-, e, i Ar ii • . .. ,- • P., • CO' ,..., ..„ ,...., .0. ,.,, , ..., . , . ? ,.. t, n .„,, ,-,t-À- _, I ?- -1 t7 X 3^, Cb ..r-. 1 ...3 NI ■ , • I /72' '.." cr, z ;.-.i. :r. kl R :r., -4 '-,' t.: fp, :p.. ,..., -- dz.ii r i k, r) r-2t w• ›, ,:Z: '-' -'- ...3 el ---' •—, U r-mo o .;WrIçt. 9, ii---ift el .17) w >-----1 r5.1 -r, , ,:o ._ ? CO) -ri ci -,, gi ç r4 aa > ri 1,1 12 i,", -I ornes xl c. .-1:". o ,c,. e e) ,- s. -rpirw,,'"I'!.2 ,..- 3m1; 924.1ifi,.rno) Ne 2.1 rn .- -I o it¡: ,,, o c., .., r. tn 0 "I ta .c. ..„ p ,,, 2 y; 1 t,:,.-.. , R. 1.5.: .r... r- ã .> ti C:1 ° ). ...o t....' È . CL 1: f:Ta. 0 .f - PI r., ..., 6 ...1 4,.. 1., . 1111 C) 1YR ..t. --. ,r,o. o to 4". (-13 ...... o c.:., R Go O C5 r ;V R ;5. • 0 . . / ri , lí.: .Q.., '. w.. / ., , ,'-'4, . C..":, / • -•-• .,/ ,.., 0 / • ) e. ," O : XI: AO: E o 13 -ri O > (.3 a .,.,:-,. f.:, ..-,, 5 g in .-., O D 111 ., ...... ...": ....,.......; m ;P ,... - 3-1 rn oz 1.-_,,o) a! :n :' 2)I m O •O ai .> ,d. .) ni z.17 O , 2:1 -'1 r ;:t, :2i 5: d i.,; ..o J 0000 o , -..,,, • gi: kr: ji y r. ci g .! L., g si. a 5 O. 2 x .1 r .. › '‘,.' i,. ''' 81'1. •:-.) r.:.' ›.' tn • 22 97 '-',' C Ls Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Juizado Especial Ove] da Comarca. de Cel. Fabriciano rua Boa Vista, ng. 72 , Centro, te1:3842-1239 - ramal 220 TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOS: 0006395-25.2010.8.13.0194 AÇÃO: INDENIZAÇÃO AUTOR(A): DANIEL MORAES CANCADO DE ARAUJO REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS SIA Nesta Quarta-feira, 21 de Julho de 2010, às 16:36 hsna sala de audiência do Juizado Especial Civel, aberta a audiência de conciliação, apregoadas as partes compareceram: O preposto do requerido, Sr. Alexandre Moreira Silva. Ante a ausência de intimação regular do autor, foi determinado por este juizo nova audiência de conciliação com citação por oficial de justiça. Designo nova audiência de conciliação para o dia 20/10/10 O(a) requerido(a) sai intimado da nova data. Proceda à secretaria a intimação do autor(a). Conciliador(a): Matheus Carvalho Preposto do Requerido: às 16:00 horas. 44 Linhas Aéreas CARTA DE PREPOSIÇÃO TAM - LINHAS AÉREAS 5/A., empresa sediada na capital do Estado de São Paulo, na Av. Jurandir, n° 856 - Lote 4 - Jardim Ceci, inscrita no CNPJ sob o n° 02.012.862/0001-60 - nomeia e constitui seu(a) preposto(a) o(a) Sr(a). 4//), - (D 4 0),ti 1 I a( /t)Cc j/ brasileiro(a), portador(a) do 126 n° 53e 2%, CPF sob o n ° la perante o(a) LÀ.i,i .jc?CL; inscrito(a) no para o fim específico de representá- w;af da Comarca de (res61,e1 podendo, para tanto, firmar acordos, dar e receber quitação, praticar, enfim, todos os atos necessários para o bom e fiel cumprimento do presente. Belo Horizonte 2L . de ju /1'r de 2010. TAM - LINHAS AÉREAS 5/A P.p Ronaldo Armond OAB/MG 45.818 Página 1 do 1 TAM - LINHAS AÉREAS S.A. ANDAR t OTE 4 - JARDIM CFC1 A\,' ,JRANDIR 856 - ru. 5582•8781 f AX 5582-0330 - CEP 04072-000 SÃO PAULO - Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Juizado Especial Cível da Comarca de Cel. Fabriciano rua Boa Vista, n1. 72 , Centro, te1:3842-1239, ramal 220 TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOS: 0006395-25.2010 AÇÃO: ORDINARIA AUTOR(A): DANIEL MORAES CANÇADO DE ARAUJO RÉU(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Nesta quarta-feira, 20 de outubro de 2010, às 16:21 hs, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, aberta a audiência de conciliação, apregoadas as partes compareceram: o(a) autor(a), e o(a) preposto(a) do(a) requerido(a) Infrutífera a tentativa de conciliação. Segundo o enunciado 5° do ENCONTRO DOS JUIZES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, foi dada a palavra a parte requerida, que, apresentou contestação escrita conforme fis 22. Em réplica, manifestou-se o autor: impugno todos os termos da contestação, ratificando os pedidos iniciais" Indagadas acerca da produção de provas, as partes declaram não haver provas a serem produzidas em audiência de instru ao e ui e Faço autos conclusos . Conciliador(a): Pedro Henrigue R. Autor: Preposto do Requerido:: _ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Processo n° 0006395-25.2010.8.13.0194 Autor: Daniel Moraes Cançado de Araújo Ré: TAM Linhas Aéreas S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n. 9099 de 1995. Trata-se de ação de indenização proposta pelo a utor, sob o argumento de que, em razão do atraso em um vôo da ré, sofreu danos materiais e morais. Pede a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Infrutífera a tentativa de conciliação (f. 48). Contestação às ff. 22/26. Indagadas acerca da produção de outras provas, as partes disseram não as haver (f. 48). Fundamento e decido. Sustenta o autor que contratou os serviços da ré para a realização de um a viagem internacional, ocasião em que, em razão do atraso do vôo JJ 8047, bem como em virtude da não disponibilização do transporte terrestre no momento devido, perdeu a conexão que faria para desembarcar na cidade de Belo Horizonte. Alega que teve de remarcar a passagem para o dia seguinte, razão pela qual foi obrigado a arcar com os custos de seu deslocamento terrestre para o hotel, estadia e refeições, totalizando o valor de R$ 227,90. Afirma ter sofrido considerável desgaste mental e enorme constrangimento, uma vez que foi impedido de comparecer a compromissos profissionais anteriormente agendados. A ré, por sua vez, aduz que o autor não demonstrou ter o vôo JJ 8047 pousado com atraso em seu destino. Assevera que, mesmo que não tivesse sido disponibilizado o transporte terrestre, poderia o autor ter chegado a tempo de realizar o check-in da conexão, bastando, para tanto, ter se valido dos serviços de táxi existentes no aeroporto. Argumenta que o autor, por motivos desconhecidos, optou por remarcar o seu vôo para o dia seguinte. Sustenta que o autor também não comprovou ter perdido compromissos profissionais, o que afasta a configuração do dano moral. 0006395-25.2010.8.13.0194 Cód. 10.25.097-2 50 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Quanto às provas, constam dos autos itinerário da viagem contratada (ff. 10/11), comprovantes de pagamento das despesas efetuadas (ff. 12/15), bilhete de passagem aérea (f. 16), oficio endereçado ao autor por um colega de profissão (f. 17), assim como justificativa apresentada para a ausência ao serviço (f. 18). Cinge-se a questão à verificação sobre a ocorrência de atraso no vôo que traria o 'autor da cidade de Montevidéu, no Uruguai, para São Paulo (SP), bem como se teria este sofrido danos em razão de tal fato. Segundo consta do itinerário de ff. 10/11, o pouso em São Paulo deveria ocorrer às 16h e 45min. Já o embarque para Belo Horizonte se daria às 20h e 23min. Pois bem. Em que pesem as afirmações trazidas pela ré, no sentido de que o autor teria se descurado de seu ônus de demonstrar o atraso ocorrido no pouso do vôo JJ 8047, assim não penso. É que entendo que a demonstração do horário da aterrisagem poderia ser realizada de maneira mais fácil pela ré, não cabendo aqui exigir-se que o autor se dirigisse ao balcão da entidade reguladora do setor aéreo para registrar boletins de ocorrência. Dessa forma, na trilha da doutrina que prega a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, tenho que caberia à ré trazer tal elemento para os autos. Nesse sentido, lecionam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, que "excepciona-se a regra disposta no art. 333 do CPC e permite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, presentes certas circunstâncias, uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova que a outra E o propósito de aplicação da doutrina dinâmica justifica-se a partir da moderna visão instrumentalista do processo, sempre visando a um resultado justo, no sentido de dar a cada um o que lhe é realmente devido, na exata medida do devido. Logo, se verificado pelo Magistrado que uma parte faz determinado pedido, baliza-o com alguns documentos que lhe trazem fumaça de razão, mas nota que ainda faltam provas a demonstrar, definitivamente, que tem o direito alegado, deve distribuir dinamicamente o ônus da prova a fim de que a parte ex adversa, que porventura esteja, no caso, em melhor condição de produzi-la, efetivamente o faça. Assim, estará equilibrando (garantindo a real isonomia) as partes do processo e concretizando a igualdade constitucional. * Processo Civil Moderno — Parte Geral e Processo de Conhecimento. SP: RT, 2008, 0006395-25.2010.8.13.0194 Cód. 10.25.097-2 0. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tenho, portanto, que o recibo de f. 13, ao mencionar o horário de chegada do autor ao hotel como sendo 22 horas e 51 minutos do dia 4 de janeiro do corrente ano, é suficiente para a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme salientado. Ressalto que a ré poderia facilmente demonstrar ter o vôo aterrisado dentro do horário previsto, bastando, para tanto, colacionar um dos inúmeros relatórios exigidos das empresas que operam no setor aéreo. Dessarte, tendo o atraso no vôo operado pela ré impossibilitado que o autor chegasse a tempo de embarcar no outro que faria o trecho São Paulo/Belo Horizonte, claro é o vício existente no serviço prestado, na forma do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano material, entendo que o autor comprovou a realização de gastos no valor de R$ 227,90, os quais somente foram efetuados em razão da falha cometida pela ré. Dessarte, deve a ré ser condenada a indenizar o autor na quantia acima referida. No que tange ao ressarcimento pleiteado, entendo que o simples fato do autor ter sido obrigado a esperar por várias horas pela prestação do serviço contratado enseja a configuração de dano moral, posto que suficiente para afetar sua paz interior, atingir-lhe o sentimento, o ego, causando-lhe sofrimento. Segundo esclarece a melhor doutrina, dano moral é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo (...) a imagem denegrida, o nome manchado, a perda do ente querido, ou até mesmo a redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, traduz-se numa dor íntima (Nunes, Luiz Antônio Rizzato e Caldeiras, Mirella D'angelo. O Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial.São Paulo: Saraiva, 1999). Ademais, como se não bastasse, conforme demonstrado, impossibilitado ficou o autor de cumprir com seus compromissos profissionais, o que vem a corroborar a tese da ocorrência do dano moral. Ante o exposto, tenho como presente a ilicitude da conduta da ré, a configuração do dano moral e o nexo de causalidade entre aquela e este, razão pela qual passo a quantificá-lo. Muito se discute sobre os parâmetros que devem nortear a fixação do dano moral. É certo que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa do autor, eis que o seu papel é de ressarcir o dano. Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por conseqüência, pedagógico da medida. 0006395-25.2010.8.13.0194 Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Assim, levando em consideração o que foi posto acima, as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpa da ré, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1 - CONDENAR o réu a compensar ao autor, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE RS 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), que deverá ser atualizada com correção monetária, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e juros de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da presente sentença; e, II — CONDENAR o réu a indenizar o autor, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A QUANTIA DE RS 227,90 (DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), que deverá ser atualizada com correção monetária, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir de seu desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Com base no art. 475-J do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais Estaduais em colmatação de lacuna da Lei n° 9.099 de 1995 e por força dos Enunciados 1, 2 e 3, aprovados no Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais de Belo Horizonte, em 01/09/2006, fica o réu desde já intimado a cumprir a condenação, dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência da multa prevista no indigitado dispositivo que processual. Extingo, por conseqüência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9099 de 1995. Esgotados, porém, os prazos recursais, arquive-se, dando-se baixa na secretaria, no SISCOM, aliviando-se, ainda, o mapa mensal. Publique-se. Registre-se. Inti Coronel Fabr mbro de 2010. Carlos I lenrique Trindade Lourenço Juiz de Direito 0006395-25.2010.8.13.0194 Cód. 10.25.097-2 Santos CERTIDÃO Certifico e dou fé Que foi publicado no u(a) 'Diário do isdiciár . .1tença de r. ( ) despacho 1 /`'? !Coronel Fabriciano . (5 0(a) Escrivão(à) . CERTIDÃO Certifico que cuz, en,Qic) xsuasasek-Q O referido é verdade. dou fé. 15 de 02, de O CA O escrivão: , M Ua. -772-(-cL3to )--(J2 JUNTADA Nesta data junto a estes autos: ( \) Petição ( ) Mandado ( ) Ofício ( ) Carta precatória ( ) AR/correspondbncia devolvida ( ) Procuração/substahelecimeno (SO .411:12s.6.2:5ada___ C& Facricia Escdvãto) iYil ( _de 20XL 65 ADVOCACIA - CONSULTORIA AR NA CD NI E) Associados OAB/MG 873 EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO/MG Processo n° 0006395.25.2010.8.13.0194/0194 TAM LINHAS AÉREAS S/A, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. em que contende com DANIEL MORAES CANGADO DE ARAUJO, vem, a presença de V. Exa., inconformada com a r. sentença proferida. interpor o presente RECURSO INOMINADO, no prazo legal, consoante os artigos 41 e 42 da Lei 9.099/95. c> Requer o recebimento do recurso em seus regulares efeitos, a consequente juntada das razões recursais e guia de preparo e, posteriormente, a remessa dos autos à Turma Recursal. C•J •• Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2011. P.p. RONALDO ARMOND — OABi'MG 45.818 P.p. DANIEL CARVALHO ARMOND — OAB/MG 88.237 Cce4,i itirnob P.p. CAROLINA CÃIVALHO ARMOND — OAB MG 101.626 Av. Augusto de Lima, 1800/18° andar - 30.190-916 - Barro Preto - BH/MG F: (31) 3295-6848 - www.armondassociados.com.br - [email protected] C 1 ADVOCACIA - CONSULTORIA ,/ ARMO OAB/MG 873 Associados IV E) 4 RAZÕES DE RECURSO Processo: 0006395.25.2010.8.13.0194/0194 Recorrente: TAM Linhas Aéreas S/A Recorrido: Daniel Moraes Cançado de Araújo Ação: Ação de Indenização por Danos Morais COLENDA TURMA JULGADORA, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual alega o autor, em breve síntese, ter adquirido junto à ré passagem para o trecho Montevidéu/Belo Horizonte. Aduz que o voo JJ 8047 teria pousado em Guarulhos fora do horário previsto o que impossibilitou de pegar o transporte terrestre para o aeroporto de Congonhas, cujo embarque seria às 20:23h. Diante disso, preferiu pernoitar em São Paulo remarcando o voo para o dia seguinte. Sustenta que em razão do atraso do pouso teve que arcar com os custos de hospedagem e transporte. Requereu, por fim, indenização por danos morais e materiais. O juiz a quo, entendendo que cabe a recorrente provar o contrário do que foi alegado na inicial, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, condenando a TAM ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00, bem como materiais fixados em R$ 227,90, devidamente acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Contudo a r. decisão deve ser reformada a fim de afastar a condenação imposta já que, data venia, não aplicou corretamente o direito incidente na matéria. Apesar dos conhecimentos do Juiz monocrático, a sentença proferida não encontra respaldo na legislação pátria, mormente considerando o valor excessivo da indenização concedida, senão vejamos: I — DOS FATOS A princípio, cumpre informar que o voo 8047 não sofreu atraso sendo incompreensível a afirmação que a aeronave teria pousado fora do horário ,\ previsto; do mesmo modo, não houve atraso no horário de partida e o tempo d Av. Augusto de Lima, 1800/18° andar - 30.190-916 - Barro Preto - BH/MG F: (31) 3295-6848 - www.armondassociados.com.br - [email protected] 55 ADVOCACIA - CONSULTORIA -I/ A R N/1 0 1■1 E) Associados OAB/MG 873 viagem não sofre alteração, sendo rota fixa, não havendo como ter prolongado a duração do voo de forma que ensejasse no pouso extemporâneo. Frisa-se que na peça inicial o próprio recorrido afirma que a aeronave saiu no horário previsto, ou seja, às 14:15 horas. Não é provável que um voo saindo no horário chegue atrasado no destino, pois, repita-se, a rota é fixa. Ademais, o autor alega atraso no pouso, mas não esclarece qual o horário em que a aeronave chegou ao aeroporto de Guarulhos. O magistrado ao proferir sentença simplesmente embasou-se no recibo de f. 13 e inverteu o ônus probatório, entretanto, o referido documento contém a seguinte observação: "NÃO VÁLIDO COMO RECIBO. SOLICITE AO MOTORISTA". Portanto, o documento em questão não é um recibo, como apontado na v. decisão judicial. A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, cujas premissas essenciais se contrapõem às regras do art. 333, do CPC, rígidas, que impõem exclusivamente ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não deve prevalecer no caso visto que o magistrado se embasou num documento NÃO VALIDO COMO RECIBO. Demais disso, o recibo n°. 636142 acostado logo abaixo do documento em questão, está datado de 04/01/09 e,—B, também, não registra o nome do passageiro, a despeito de conter campo para tal registro. Certo é que a recorrente não pode produzir prova negativa; cabe somente ao recorrido provar os fatos constitutivos de seu direito. A distribuição dinâmica do ônus da prova, data venia, não equilibra o processo nem garante a igualdade constitucional, mas ao contrário, fere dispositivo da Constituição, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, especialmente quando a outra parte não é hipossuficiente para produzir a prova. De fato, no caso em tela, que o recorrido não provou o efetivo atraso no pouso que lhe teria ensejado impedimento de embarque para Belo Horizonte. Caberia somente a ele ter comprovado o atraso alegado ou a verossimilhança das suas alegações, nos termos do art. 333, do CPC. Conforme narra o recorrido na peça inicial, o próprio preferiu pernoitar no hotel ao invés de utilizar do endosso da passagem para outra companhia aérea. Sendo assim, os supostos danos não decorreram por culpa da recorrente, pois esta não deu causa ao evento e cumpriu o contrato de transporte, porém, por motivos desconhecidos o recorrido preferiu ficar em São Paulo e assumir os gastos. No mesmo sentido, a Nota Fiscal n° 310269, juntada às fls. 14, registra o número de reserva 503285, demonstrando que o recorrido já havia planejado hospedar-se naquele hotel na noite do dia 04/01/10. \ Av. Augusto de Lima, 1800/18° andar - 30.190-916 - Barro Preto - BH/MG F: (31) 3295-6848 - www.armondassociados.com.br - [email protected] ADVOCACIA - CONSULTORIA ARM O N 1=0.-v Associados OAB/MG 873 Lado outro, a inversão no momento do julgamento, mudando a regra até então vigente, atenta contra os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5°, LV). Se foi transferido o ônus para recorrente — que, para ela, não existia antes da adoção da medida -, obviamente deve o órgão jurisdicional assegurar-lhe a efetiva oportunidade de dele se desincumbir. É cediço que a inversão do ônus da prova, como exceção à regra geral do art. 333, do CPC, depende de decisão fundamentada do magistrado antes do término da instrução processual, caso contrário, incorreria em cerceamento de defesa. Por isso, a inversão no caso não pode ser adotada na sentença, pois afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, cristalino que a aeronave não pousou com atraso, pois o recorrido sequer produziu prova nem mesmo informa o horário do pouso; mesmo assim, o magistrado ignorou o princípio da igualdade e proferiu sentença embasando-se numa teoria que desarmoniza o equilíbrio das partes no processo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/86, dispõe: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: (--) II - de atraso do transporte aéreo contratado. O caso dos autos enquadra-se justamente nessa condição fática, não tendo a recorrente que responder pelo dano decorrente, já que não há provas do atraso do pouso; ao contrário, o recorrido assevera que o voo saiu às 14:15 horas do aeroporto de Carrasco (Uruguai), o que indica que o pouso ocorreu normalmente dentro do horário previsto, haja vista que a rota é predeterminada e o comandante da aeronave não tem como aumentar o tempo de voo. A toda evidência, os atrasos de voo decorrem da partida tardia da aeronave e não da dilação do tempo de voo. A responsabilidade civil do prestador de serviços se assenta na obrigação de indenizar adotada pelo Código Civil Brasileiro, que enumera os requisitos essenciais de sua constituição, quais sejam: conduta ilícita, dano efetivo e relação de casualidade. Inconteste que não houve conduta ilícita que causasse o efetivo dano e, dessa forma, não há que se falar em responsabilidade indenizatória, seja a que título for. -\ Av. Augusto de Lima, 1800/18° andar - 30.190-916 - Barro Preto - BH/MG F: (31) 3295-6848 - www.armondassociados.com.br - [email protected] ADVOCACIA - CONSULTORIA Al■ FZ NA CD Ni Assoc iodos OAB/MG 873 Ad argumentum, em homenagem ao princípio da eventualidade, mesmo restando demonstrado que não houve atraso no pouso, nos termos da aviação civil, um lapso temporal de menos de 4 horas não é considerado atraso e de acordo com os arts. 230, 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não deve ser indenizado. Vejamos: Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Sendo assim, não assiste direito ao recorrido em pedir indenização pelos motivos e fatos elencados na inicial, vez que além de não haver qualquer comprovação neste sentido, a própria legislação determina indenização somente para casos superiores a quatro horas. II — DOS DANOS MATERIAIS O recorrido pretende ser ressarcido da quantia de R$ 227,90 a título de danos materiais. Por preceituação do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo que desse mister não se desincumbiu a parte recorrida. O gasto com hotel decorreu única e exclusivamente por vontade do recorrido, pois no caso de atraso, poderia ter utilizado do endosso para outra companhia aérea, porém, como havia reservado quarto no hotel preferiu se hospedar e remarcar viagem para o dia seguinte, 's Av. Augusto de Lima, 1800/18° andar - 30.190-916 - Barro Preto - BH/MG F: (31) 3295-6848 - www.armondassociados.com.br - [email protected] ADVOCACIA - CONSULTORIA ^FR. NAI CD Ni E) Assoc iodos OAB/MG 873 Quanto aos gastos com alimentação estes não devem prevalecer, pois somente ocorreram por bel-prazer do recorrido. Quando há atrasos com evidentes prejuízos a companhia sempre oferece assistência, seja alimentação, transporte ou hospedagem. Contudo, o recorrido optou por ficar em São Paulo assumindo todos os gastos extras. Já o gasto com transporte hotel-aeroporto, nem ao menos faz referência que o recorrido foi quem pagou a importância, pois se trata de documento sem força probante o qual nem registra o nome do passageiro. O gasto com transporte aeroporto-hotel trata-se de mero documento particular produzido unilateralmente que só presume-se verdadeiro em relação ao signatário, ou seja, motorista do táxi. Ademais, o recibo n°. 636142 — B, acostado logo abaixo do documento em questão, está datado de 04/01/09 e, também, não registra o nome do passageiro, a despeito de conter campo para tal registro. Sendo assim, não existem elementos suficientes para inverter o ônus da prova. Ressalta-se que cabe o recorrido provar o alegado; o simples documento sem força probante não deve servir para distribuição dinâmica da prova. O recorrido é quem está em melhor condição de fazer prova. Acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002 (antigo art. 159, CC/1916). II - Ausente PROVA cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, indevida a indenização por DANO MATERIAL. III Não faz jus à indenização por DANO moral o autor que não se desincumbe do ÔNUS de provar a existência do apontamento restritivo de seu nome. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0699.03.026640-6/001, TJMG) Com efeito, necessária se faz a reforma da sentença de modo a não acolher o pedido autoral, já que não há provas e a inversão do ônus no caso desequilibra o processo ao ferir princípio constitucional. III - DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS Data máxima venia, o nobre magistrado a quo equivocou-se. Como cediço, não ocorreu atraso no pouso e não cabe a recorrente demonstrar que o recorrido passou por situações que acarretaram danos à su , Av. Augusto de Lima, 1800/18° andar - 30.190-916 - Barro Preto - BH/MG F: (31) 3295-6848 - www.armondassociados.com.br - [email protected] ADVOCACIA - CONSULTORIA A R NA CD N E) Associados OAB/MG 873 honra, à sua moral ou à sua integridade física. Crucial que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de prova. Nesse prisma, o dano moral não abarca situações de meros transtornos e aborrecimentos comuns da vida em sociedade. Pelo contrário, é instituto sério destinado às situações que fogem do convívio cotidiano e, por isso, causam a ruptura do equilíbrio e bom senso norteador das relações humanas. Percebe-se, assim, que não ocorre dano moral indenizável no caso dos autos, pois se o recorrido ausentou-se do trabalho foi unicamente por vontade própria, já que poderia chegar ao destino por outros meios - se fosse um pouco mais diligente e realmente estivesse preocupado com sua função de servidor público. Deste modo, a companhia não pode ser responsabilizada por evento que não deu causa, pois, corroborar com o mesmo ante a ausência de provas seria abominável para a imagem do judiciário. Com efeito, necessária se faz a reforma da sentença de modo a não acolher o pedido autoral. Caso assim não entendam V. Exas., o que só se admite em razão do princípio da eventualidade, pugna pela condenação em valor condizente com o abalo suportado pelo autor, de forma a evitar o enriquecimento ilícito. Acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Comprovado que o depósito realizado pelo devedor é suficiente para a quitação integral da dívida, procede a ação consignatória, para liberá-lo da obrigação. 2. A inscrição indevida do nome nos cadastros restritivos de crédito constitui ato !LICITO e gera o dever de indenizar, sendo o DANO, neste caso, presumível. 3. A indenização por danos morais se presta a minimizar o constrangimento e aflição suportados pela vítima, não constituindo, por outro lado, fonte de ENRIQUECIMENTO !LICITO. 4. O valor a ser fixado competirá ao prudente arbítrio do magistrado, que, tendo em vista as dificuldades da positivação, traços e contornos do DANO MORAL, deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, tais como, a gravidade do DANO e a condição financeira das partes. 5. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.467932-6/001 COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ELAINE ROSA GOMES •s Av. Augusto de Lima, 1800/18° andar - 30.190-916 - Barro Preto - BH/MG F: (31) 3295-6848 - www.armondassociados.com.br - [email protected] /✓ ADVOCACIA - CONSULTORIA FZ,1\/1 0 NI 11-1) Associados OAB/MG 873 - APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR . DES. WAGNER WILSON (grifo nosso) IV - REQUERIMENTOS FINAIS Por todo exposto, requer seja dado provimento ao presente Recurso Inominado, devendo ser reformada a r. sentença do MM. Juiz singular, para afastar a condenação imposta e julgando improcedente o pleito autoral. Caso não seja esse o entendimento da nobre Turma julgadora, requer que o valor fixado a título de dano moral seja revisto e diminuído vez que excessivo e desproporcional, caracterizando enriquecimento sem causa do autor. Requer, outrossim, a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios em favor da recorrente, nos termos da Lei 8.906/94. Termos em que, P. deferimento. Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2011. P.p. RONALDO ARMOND — OAB/MG 45.818 P.p. DANIEL CARVALHO ARMOND — OAB/MG 88.237 P.p. CAROLINA CARVALHO ARMOND — OAB/MG 101.626 Av. Augusto de Lima, 1800/18° andar - 30.190-916 - Barro Preto - BH/MG F: (31) 3295-6848 - www.armondassociados.com.br - [email protected]